CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº
17.219.585/0001-38, neste ato representada por seu Presidente, XXXX XXXXXXXXX XXXXX
E
SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE Presidente, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX,
CONVENÇÃO COLETIVA DE
celebram a presente cláusulas seguintes:
CNPJ nº 21.573.522/0001-52, neste ato representado pelo seu
FORA,
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATA-BASE
1º de janeiro de 2024 a 31 de
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
Juiz de Fora/MG.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional de prestação de serviços, com abrangência territorial em
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO DA CATEGORIA
1º de janeio de
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 2024, será de R$1.451,88 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA GARANTIA MÍNIMA
A partir de 1º de janeiro de 2024, aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.498,34 (hum mil e quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). A partir de 1º de janeiro de 2024, aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.451,88 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de janeiro de 2024, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
7,00% | 1,0700 | |
6,40% | 1,0640 | |
5,80% | 1,0580 | |
5,21% | 1,0521 | |
4,61% | 1,0461 | |
4,03% | 1,0403 | |
3,44% | 1,0344 | |
2,86% | 1,0286 | |
2,28% | 1,0228 | |
1,71% | 1,0171 | |
1,13% | 1,0113 | |
0,57% | 1,0057 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA SALÁRIO MISTO APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula quinta a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
I. as eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de abril de 2024;
II. as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de março de 2024, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de maio de 2024.
CLÁUSULA OITAVA ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA QUEBRA-DE-CAIXA
R$65,36 (sessenta e cinco reais e
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de
trinta e seis centavos), por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2024, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quarta, serão concedidos prêmios mensais de R$119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quarta, serão concedidos prêmios mensais de R$59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA PLANO ODONTOLÓGICO OBRIGATÓRIO E GRATUITO DAS EMPRESAS EMPREGADORAS PARA SEUS EMPREGADOS
Fica instituído o Plano Odontológico para os trabalhadores da categoria profissional abrangida por esta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas empregadoras deverão possuir, OBRIGATORIAMENTE, Plano Odontológico para todos os seus empregados a partir de 90 (noventa) dias do registro na carteira de trabalho e arcarão com 100% (cem por cento) do valor do plano acordado no parágrafo terceiro, exclusivamente para seu empregado, com operadora (s) devidamente contratada (s) pelo Sindicato Patronal Sindicomércio JF estipulante da apólice.É expressamente proibido permitir ou exigir qualquer participação ou coparticipação do empregado no custeio das mensalidades referentes ao seu plano. Somente será permitido o custeio pelo empregado com relação aos planos odontológicos para seus dependentes por ele inseridos conforme parágrafo 8º (oitavo) desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas empregadoras pagarão o valor integral do plano e seu valor será de R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) mensais por cada empregado. O pagamento do Plano Odontológico será através de guia de cobrança bancária, emitida pelo sindicato patronal estipulante e gestor da apólice firmada com a operadora credenciada pela entidade, ou por outro modo indicado pelo SINDICOMÉRCIO-JF.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica estabelecido que o Sindicato do Comércio de Juiz de Fora - SINDICOMÉRCIO-JF, entidade patronal, será, exclusivamente, o responsável por contratar a (s) OPERADORA (s) odontológica (s) autorizada (s) pela ANS, na modalidade de Contrato Coletivo por Adesão, sendo assim, o estipulante do contrato, conforme Resolução Normativa da ANS Nº 195, ao qual deverão se vincular e aderir todas as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio de Juiz de Fora - SINDICOMÉRCIO-JF.
PARÁGRAFO QUINTO
A empresa empregadora deverá entrar em contato, obrigatoriamente, até em 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura deste instrumento coletivo, com a entidade patronal SINDICOMÉRCIO-JF para consultar a acerca da (s) OPERADORA (s) credenciada (s) pelo SINDICOMÉRCIO-JF e FECOMERCIÁRIOS-MG conjuntamente, com a qual firmará contrato coletivo de adesão na apólice firmada entre o sindicato patronal e OPERADORA (s) contratada (s), que abrangerá todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEXTO
Para este benefício do Plano Odontológico, a (s) OPERADORA (s) contratada (s) pelo sindicato patronal estipulante da apólice do Contrato de Adesão, deverá (ão) comprovar no seu credenciamento para atendimento a este plano, ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS, um acréscimo de mais de 100 (cem) procedimentos odontológicos especificados pelo sindicato patronal no termo de credenciamento da(s) operadora(s), para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada com cobertura para todas as especialidades odontológicas, bem como obter índice de desenvolvimento da Saúde Suplementar IDSS não inferior a 0,65, índice de desenvolvimento de qualidade em atenção à saúde IDQS não inferior a 0,70, índice de desenvolvimento de sustentabilidade no mercado IDSM não inferior a 0,98, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, - no último exercício divulgado pela referida agência. A OPERADORA deverá ser exclusivamente odontológica e possuir um Produto Nacional registrado na ANS para atendimento a este Plano, sem carência, e que, também, contemple inserir descendentes, ascendentes e colaterais conforme o parágrafo 8º (oitavo).
PARÁGRAFO SÉTIMO
O rol de procedimentos cobertos pelo referido plano odontológico, bem como as condições e exclusões de cobertura, estarão disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO OITAVO
O empregado poderá solicitar a inclusão, no Plano Odontológico, de seus ascendentes, descendentes e colaterais, até o 3º grau de parentesco consanguíneo e até o 2º grau de parentesco por afinidade, bem como cônjuge ou companheiro (a), dependentes do empregado titular, ocasião em que autorizará a empresa empregadora a promover o desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às inclusões.
PARÁGRAFO XXXX
As empresas empregadoras que já forneciam aos seus empregados o Plano Odontológico em data anterior a assinatura da CCT 2021, com contrato ainda em vigor, devem comprovar, OBRIGATORIAMENTE, junto ao Sindicato Patronal SINDICOMERCIO-JF, por ser o sindicato estipulante, até 30 (trinta) dias após a data do registro da homologação deste instrumento normativo, que estão cumprindo a presente cláusula, obedecendo as condições aqui pactuadas. Após vencimento do contrato original dessa OPERADORA com a empresa empregadora, a mesma deverá só continuar com o referido Plano se a OPERADORA estiver no rol da(s) OPERADORA(s) contratada(s) pelo sindicato patronal estipulante e seguindo as exigências desta cláusula e seus parágrafos. A empresa empregadora não poderá celebrar aditivos ao contrato original com a OPERADORA com extensão de prazo de validade ao referido contrato original após a assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, salvo se este aditivo ao Plano Odontológico for para atender, especificamente, o que descreve os parágrafos 6º (sexto) e 8º (oitavo) desta cláusula em todas as suas exigências e disposições, na íntegra, e comprovado ao SINDICOMERCIO-JF pela empresa empregadora, através do contrato original, no prazo estipulado neste parágrafo.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A empresa empregadora que não possuir empregados, anualmente, deverá apresentar, OBRIGATORIAMENTE, ao SINDICOMÉRCIO-JF, estipulante do Contrato Coletivo de Adesão, a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa e declaração expressa que não possui empregados e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) referente ao mês de fevereiro de 2024 ou documento que a substitua. A entidade patronal, assim que receber a RAIS e a GFIP da empresa empregadora pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, enviará cópia a entidade laboral para sua ciência.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Caso haja desligamento do empregado e/ou seus dependentes do plano, a empresa deverá informar expressamente ao SINDICOMÉRCIO-JF, pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, em até 5 (cinco) dias corridos, para que seja desligado do plano odontológico, através da entrega da cópia da rescisão contratual do empregado, preenchida e assinada pelo responsável legal do setor da empresa empregadora ou diretamente pelo portal da operadora através de login e senha. Caso o empregado seja desligado, todos os seus demais dependentes do plano serão, obrigatoriamente, também desligados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O valor custeado pela Empresa Empregadora referente ao Plano Odontológico não tem natureza salarial e em nenhuma hipótese este valor será incorporado à remuneração do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
O não pagamento na data do vencimento, importará na aplicação de multa moratória de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados fracionadamente por dia em atraso. O atraso superior a 30 (trinta) dias, seguidos ou alternados, conforme legislação regulatória da ANS vigente, ou outra que vier a substituí- la, importará na suspensão dos serviços prestados pela operadora, devendo a empresa ressarcir as despesas com notificações e cobranças encaminhados pelo Sindicato Patronal gestor do plano.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A presente cláusula e todos os direitos e obrigações nela contidos permanecerão em vigor até 90 (noventa) dias após expirada a vigência desta CCT, prazo que as entidades convenentes entendem como razoável para a negociação coletiva da data base subsequente. Este prazo poderá ser prorrogado a critério das entidades ora convenentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
A empresa que descumprir esta cláusula e seus parágrafos, após ter sido notificada para Entidade Laboral pela falta desta obrigação e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o Plano Odontológico para seus empregados, deverá pagar multa no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que reverterá para o empregado prejudicado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores prestadores de serviços de Juiz de Fora, escolham os dias da semana (de segunda- feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º).
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
CERTIFICADO DE ADESÃO AO BANCO DE
HORAS
A empresa, para adoção do banco de horas, deverá seguir os seguintes preceitos: a)
b) O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da empresa e deverá estar acompanhado de cópia do seu contrato social ou última alteração contratual, para verificação do enquadramento sindical, de declaração de que cumpre a presente convenção coletiva, de relação dos seus empregados na data do requerimento, e de comprovação de quitação das contribuições fixadas neste instrumento;
c) Os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, para demonstração de quitação da contribuição dos
para o endereço eletrônico da entidade patronal;
d) O Sindicato Patronal enviará a cópia das guias protocoladas pertencentes à Federação ora convenente, para sua conferência;
e) O Sindicato Patronal emitirá, sem ônus, o certificado para a empresa requerente, com validade até 31/12/2024 a fim de que a empresa possa anexar o referido documento em lugar visível do estabelecimento de forma a permitir a verificação do Ministério do Trabalho e Emprego;
f) CERTIFICADO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
g) O certificado de que trata essa cláusula é indispensável para todas as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio de Juiz de Fora SINDICOMÉRCIO-JF, abrangidas por este instrumento, que desejam utilizar o sistema de
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Portaria nº 671, de 8/11/2021, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput , em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar-se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
PARÁGRAFO QUARTO
O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES
O comerciário terá abonada a falta para acompanhar os seus dependentes e incapazes, estes últimos assim declarados na forma da lei, para atendimento médico, limitada a 1 (uma) falta por semestre, desde que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DIA DA CATEGORIA
No tocante ao Dia da Categoria as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado na segunda-feira de Carnaval (12/2/2024).
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias, contados da assinatura desta convenção, sob pena de pagamento, em dobro, desse dia trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, exclusivamente para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como simples intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de abril de 2024, a importância correspondente a 6% (seis por cento), respeitado o limite máximo de R$105,00 (cento e cinco reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta TAC nº 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo 46211.015793/2004-19, e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de maio de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição aos empregados referente à contribuição de empregados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser exercido estritamente dentro dos 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, o qual deverá ser entregue à Entidade Profissional direta e pessoalmente, ou através de correspondência individual escrita de próprio punho do empregado, com carta simples postada no mesmo período, para o seguinte endereço: Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
PARÁGRAFO QUARTO
O Sindicato patronal deverá informar, por uma de suas ferramentas de envio, às suas empresas associadas, para que fixem a íntegra desta cláusula em seu quadro de avisos aos empregados, a partir da data da assinatura desta convenção.
PARAGRAFO QUINTO
A Federação convenente se responsabiliza em resolver e esclarecer todas as dúvidas ao trabalhador, referente à contribuição fixada nesta cláusula, excluindo o Sindicato Patronal Convenente e suas empresas representadas, de quaisquer danos, questionamentos e despesas, inclusive judiciais, desde que efetivamente recolhidos os respectivos valores em benefício da entidade laboral, uma vez que a referida contribuição diz respeito exclusivamente à categoria profissional e sua representação sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DO SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA SINDICOMÉRCIO-JF
Conforme aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, que definiu os termos para a negociação deste instrumento coletivo de trabalho, realizada em 29/02/2024 após a devida convocação, feita por meio de Edital publicado no Jornal Tribuna de Minas em 23/02/2024, a todas as empresas representadas, em consonância com os
-STF (RE-189960-3), todas as
que visa o custeio das atividades assistenciais do Sindicato da Categoria
empresas das categorias econômicas de prestação de serviços, estabelecidas dentro da base territorial de Juiz de Fora, associadas ou não associadas a este sindicato, poderão recolher até o dia 31/07/2024, em favor do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora - SINDICOMÉRCIO-JF, através de ficha de compensação bancária, fornecida pela entidade patronal, a Contribuição Assistencial Patronal
Econômica Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor da Contribuição Assistencial Patronal de 2024 é encontrado de acordo com a quantidade de trabalhadores, referente a cada estabelecimento instalado na base territorial do sindicato. A assembleia extraordinária aprovou ainda a concessão de desconto para as empresas das categorias econômicas de prestação de serviços, que efetuarem o pagamento integral da Contribuição Assistencial Patronal de 2024 até o dia 31/07/2024, para todos os seus estabelecimentos, será conforme a tabela a seguir:
VENCIMENTO | VALOR ORIGINAL PARA PAGAMENTOS APÓS 31/07/2024 | VALOR PARA PAGAMENTO ATÉ 31/07/2024 |
ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) | R$ 194,70 | R$ 151,80 |
ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE 1 A 5 EMPREGADOS | R$ 321,00 | R$ 250,00 |
ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE 6 A 10 EMPREGADOS | R$ 453,20 | R$ 353,30 |
ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE 11 A 20 EMPREGADOS | R$ 647,90 | R$ 505,00 |
ESTABELECIMENTOS DE EMPRESA DE 21 A 30 EMPREGADOS | R$ 776,00 | R$ 605,00 |
ESTABELECIMENTOS DE EMPRESA DE 31 A 50 EMPREGADOS | R$ 876,00 | R$ 683,00 |
ESTABELECIMENTOS DE EMPRESA DE 51 A 100 EMPREGADOS | R$ 1.036,20 | R$ 807,70 |
ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE 101 OU MAIS EMPREGADOS | R$1.556,50 | R$1.213,40 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os recolhimentos da Contribuição Assistencial Patronal de 2024 serão efetuados por ficha de compensação, podendo ser quitadas em qualquer instituição financeira participante do sistema de compensação, até a data limite para pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Após a data limite de pagamento, pagável somente nas agências da Caixa Econômica Federal, CONSIDERANDO O VALOR ORIGINAL com acréscimo de multa de 2% (dois inteiros por cento), seguido de 1% (um inteiro por cento) ao mês, pro rata die, a títulos de juros de mora, pelo pagamento em atraso.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas constituídas após 31/ 07/2024 recolherão a Contribuição Assistencial Patronal relativa a 2024 no mês de abertura. Após este prazo estarão sujeitas ao pagamento do VALOR ORIGINAL e ao acréscimo da alínea anterior.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas com vários estabelecimentos na base territorial abrangidas pela entidade sindical patronal recolherão a Contribuição Assistencial Patronal 2024, referente a cada estabelecimento contribuinte.
PARÁGRAFO SEXTO
Os estabelecimentos da empresa deverão, quando solicitados, apresentar cópia da GFIP referente ao mês de fevereiro de 2024 ou documento que a substitua, no prazo de 10 (dez) dias corridos. A constatação do pagamento em faixa inferior à devida importará no pagamento da diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DA COTA PATRONAL DE PARTICIPAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO - COPPANECC - possui natureza jurídica
ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada estabelecimento de empresa representado pelo sindicato patronal beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas da entidade sindical patronal em promover negociação coletiva exitosa, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva e que trouxeram resultados financeiros e cláusulas em benefício do estabelecimento de empresa, associado ou não, ao Sindicato do Comércio de Juiz de Fora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Cota Patronal de Participação das Negociações da CCT deverá ser cobrada de todos os estabelecimentos de empresas representados pela entidade patronal que possuírem empregados e seguirem esta Convenção Coletiva de Trabalho. A critério do sindicato patronal estará a confecção, envio e data do recebimento do boleto até 90 (noventa) dias da assinatura deste instrumento coletivo firmado com a categoria dos empregados que abrange esta convenção coletiva aprovada na assembleia da categoria patronal do dia 29 /02/2024 conforme edital de convocação de toda a categoria representada por este sindicato do dia 23 /02/2024, publicado no Jornal Tribuna de Minas, da seguinte forma estabelecida sua cotização com seu valor original por faixa:
Estabelecimentos de Empresas enquadradas no Simples Nacional - MEI | R$ 139,00 |
Estabelecimentos de Empresas de 01 a 05 empregados | R$ 199,00 |
Estabelecimentos de Empresas de 06 a 10 empregados | R$ 316,00 |
Estabelecimentos de Empresas de 11 a 20 empregados | R$ 427,00 |
Estabelecimentos de Empresas de 21 a 50 empregados | R$ 530,00 |
Estabelecimentos de Empresas de 51 a 100 empregados | R$ 749,00 |
Estabelecimentos de Empresas com mais de 101 empregados | R$ 1.069,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento dessa cota proporciona todos os benefícios patronais conquistados na negociação como, também, ao estabelecimento de empresa, solicitar o Certificado de Adesão ao Regime de Feriados e Banco de Horas, previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o estabelecimento de empresa não tiver quitado a Cota na data de vencimento estipulada no boleto emitido pela entidade sindical patronal e vier a solicitar o Certificado de Adesão a um dos regimes acima, poderá fazê-lo com acréscimo de 20% aplicado no seu valor original.
a) Os recolhimentos da Cota Patronal de Participação das Negociações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024 serão efetuados por ficha de compensação, podendo ser quitadas em qualquer instituição financeira participante do sistema de compensação, até a data limite para pagamento;
b) Após a data limite de vencimento, pagável através de boleto bancário emitido pelo Sindicomércio acrescido de multa penal de 20% no seu valor original;
c) As empresas constituídas após a data de assinatura da presente convenção, recolherão a Cota de Participação das Negociações Coletivas de Trabalho relativa a 2024 no mês de sua abertura. Após este prazo estarão sujeitas ao pagamento do VALOR ORIGINAL acrescido de 20% do valor devido, a título de cláusula penal;
d) As empresas com vários estabelecimentos na base territorial abrangidas pela entidade sindical patronal recolherão a Cota Patronal de Participação das Negociações Coletiva de Trabalho 2024, para cada estabelecimento;
e) Os estabelecimentos da empresa deverão, quando solicitados, apresentar cópia da GFIP referente ao mês de fevereiro de 2024 ou documento que a substitua, no prazo de 10 (dez) dias corridos. A constatação do pagamento em faixa inferior à devida importará no pagamento da diferença do valor pago com o valor ORIGINAL acrescidos dos
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os estabelecimentos de empresa que não possuírem empregados até a data do vencimento, estarão isentos do pagamento da referida cota, desde que comprove através da RAIS e GFIP referente ao mês de fevereiro de 2024 ou documento que a substitua enviada para o e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional de prestação de serviços, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, e começa a produzir seus jurídicos efeitos a partir da sua assinatura, independentemente de registro ou depósito junto ao órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que por meio do Sistema Mediador.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2024.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E
CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS XXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE