CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE
TRÊS CORAÇÕES, CNPJ n. 09.017.157/0001-02, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
FEDERACÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FECOMÉRCIO-MG, CNPJ n. 17.271.982/0001-59, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio, com abrangência territorial em Três Corações/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de junho de 2018, será de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS MICRO EMPRESAS – ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, f ica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As entidades convenientes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empr egados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2018, será de R$ 1.006,27 (hum mil e seis reais e vinte e sete centavos) .
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aderirem ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput , deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS diretamente da entidade patronal convenente, que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
I. razão social;
II. número de inscrição no CNPJ;
III. declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2018;
IV. compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão).
PARÁGRAFO TERCEIRO
A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III e IV, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica.
PARÁGRAFO QUARTO
Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS) , no prazo máximo de
até 20 ( vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL ( REPIS) , que
lhes facultará, a partir de 1º/6/2018 a té 31/5 /2018, a prática do salário previsto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL ( REPIS)/2018 , terão que pagar o piso salarial na conformidade do enquadramento previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, f ica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.083, 68 (hum mil e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte f ixa mais comissões, f ica concedida uma garant ia mínima mensal no valor de R$1.050,00 ( um mil e cinquenta reais) .
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia- mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$80,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos. Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$41,45 (quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
CLÁUSULA SEXTA – REGIME ESPECIAL – ( REPIS) DE PAGAMENTO DE GARANTIA- MÍNIMA PARA AS MICRO EMPRESAS – ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP`s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, f ica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) Aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, f ica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.038,47 ( hum mil e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) .
b) Aos denominados comissionistas mistos , isto é, os que percebem parte f ixa mais comissões, f ica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.006,27 ( hum mil e seis reais e vinte e sete centavos) .
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA MÍNIMA
as empresas deverão cumprir todas as regras e critérios f ixados nos parágrafos segundo a sexto da cláusula quarta, que f icam por isso reiteradas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia- mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$80,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos. Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$41,45 (quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Três Corações, no dia 1º de junho de 2018 – data base da categoria profissional -, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE |
Junho/17 | 1,76% | 1,0176 |
Julho/17 | 1,61% | 1,0161 |
Agosto/17 | 1,46% | 1,0146 |
Setembro/17 | 1,32% | 1,0132 |
Outubro/17 | 1,17% | 1,0117 |
Novembro/17 | 1,02% | 1,0102 |
Dezembro/17 | 0,88% | 1,0088 |
Janeiro/18 | 0,73% | 1,0073 |
Fevereiro/18 | 0,58% | 1,0058 |
Março/18 | 0,44% | 1,0044 |
Abril/18 | 0,29% | 1,0029 |
Maio/18 | 0,15% | 1,0015 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA NONA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados,
envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas da seguinte forma:
a) As diferenças salariais relativas aos meses de junho e julho de 2018, poderão ser pagas, sem acréscimos ou penalidades, juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2018.
b) As diferenças salariais relativas aos meses de agosto e setembro de 2018, poderão ser pagas, sem acréscimos ou penalidades, juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2019.
c) As diferenças salariais relativas aos meses de outubro e novembro de 2018, poderão ser pagas, sem acréscimos ou penalidades, juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$ 44,16 (quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de junho de 2018, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA–SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , faculta- se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, o prazo para compensação das horas extras será de 6 (seis) meses, contados da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao f inal dos prazos f ixados no caput e no parágrafo primeiro, não tiverem sido compensadas todas as horas e xtras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando -se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o
horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado na segunda-feira de Carnaval.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 ( doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, f icando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 ( quarenta e quatro) horas sem anais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Fica autorizado o trabalho e a abertura dos estabelecimentos comerciais no município de Três Corações em todos os feriados declarados por Lei Federal, Estadual e Municipal, à exceção dos feriados relativos à segunda feira de carnaval (dia do comerciário), sexta-feira da Paixão, 1º de maio, 25 de dezembro e 1º de janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos comerciais, para utilização de mão de obra de empregado nos referidos feriados, deverão obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO , mediante solicitação à entidade patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula trigésima quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$23,00 ( vinte e três reais), a t ítulo de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no
prazo de até 60 ( sessenta) dias , a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação v igente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$23,00 ( vinte e três reais) , f ixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO XXXX
Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho nestes feriados, as empresas deverão fornecer vale -transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$100,00 (cem reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO MG, realizada no dia 28/11/2017, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 17 de novembro de 2017, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, página 4, caderno 2 (sessão publicação de terceiros e editais de comarcas) instituiu, de acordo com o artigo 513, alíena e da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da present e Convenção Coletiva de Trabalho, ob rigam-se a recolher até o dia 19/01/2019 a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL tem como base de recolhimento valor f ixo, acrescido de adicional correspondente ao número de empregados existentes na empresa na data de 01 de janeiro de 2018, nos moldes da tabela a seguir:
CATEGORIA | VALOR FIXO | ADICIONAL POR EMPREGADO |
Micro Empreendedor Individual (MEI) | R$ 60,00 | - |
Demais categorias | R$ 120,00 | R$ 10,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das f iliais.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário, que será enviado ao representado via correios ou obtido através do link xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxx , com prazo de pagamento até 19/01/2019 .
PARÁGRAFO QUINTO
Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir- se-á multa de 2 % e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas constituídas após 1º de janeiro de 2018 recolherão a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem à
FECOMÉRCIO MG, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresa, com intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6% (seis por cento) dos salários do meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, sendo 3% em dezembro e 3% em janeiro de 2019 respeitado o limite máximo de RS105,00 (cento e cinco reais), recolhendo os valores em prol da Entidade sindical profissional, a t ítulo de contribuição assistenci al, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do acordo judicial firmado pela Entidade Sindical com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública n° 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6º vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, realizado o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta Cláusula, que poderá ser manifestado sem limitação temporal - desde que no curso da vigência do presente instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais - bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento, ou diretamente ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador, acaso tenha a mesma descontada do salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
Disposições Gerais
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CLÁUSULAS MEDIANTE ADESÃO
Os estabelecimentos (matriz e f iliais) poderão se beneficiar das cláusulas vigésima e vigésima quarta) por adesão disponibilizadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que obedecida a forma e observadas as seguintes condições gerais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à entidade patronal requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO , contendo os seguintes documentos:
a) Declaração contendo o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (formulário padrão).
b) Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS.
c) GFIP referente ao mês anterior.
d) Comprovante de recolhimento das contrib uições patronais e laborais previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, Certificado, que lhes facultará, a partir de 1º/ 6/2018 até 31/5/2019 , a se beneficiar das cláusulas disponibilizadas mediante adesão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção se aplica às categorias econômi cas – comércio – e profissionais – comerciários – que, vinculadas ao plano da CNC e CNTC, respectivamente ( quadro a que se refere o art. 577 da CLT), estejam inorganizadas em sindicatos.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção se aplica às categorias econômicas e profissionais representadas pelos subscreventes, dos empregados no comércio de Três Corações.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar
a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE TRÊS CORAÇÕES
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX