Contract
Pauta para as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 entre o Grupo LIGHT, compreendendo a LIGHT S/A e suas filiadas LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, LIGHT Energia S/A, LIGHT ESCO – Prestação de Serviços S/A e LIGHTCOM Comercializadora de Energia S/A, doravante denominadas LIGHT, e o SINDICATO dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA–RJ e o SINDICATO dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE–RJ, doravante denominados simplesmente SINTERGIA e SENGE ou SINDICATOS.
I – INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas para a data-base referente à 1º de maio, entre o Grupo LIGHT e as Entidades de Classe representadas.
Cláusula Primeira – VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo coletivo com vigência no período compreendido entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016.
Cláusula Segunda – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da LIGHT integrantes da categoria profissional representada pelos SINDICATOS signatários deste instrumento.
Parágrafo Único – Os Jovens-Aprendizes não estão abrangidos por este Acordo, tendo seus contratos de trabalho regidos por lei própria (CLT).
II – DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO
Cláusula Terceira – REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados admitidos até 30/04/2015, a LIGHT concederá, a partir de 01/05/2015, a reposição plena da inflação pelo IPCA acrescido de um aumento real de 2%.
Parágrafo Único – Aos empregados com nível salarial 15 (quinze) ou 16 (dezesseis), não exercentes dos cargos de gestão, será ofertada a opção por compromisso individual de gestão, ficando também excluídos do reajuste os que a aceitarem.
Cláusula Quarta – ABONO
A LIGHT pagará aos seus empregados admitidos até 30 de abril de 2015 e ativo na data do pagamento, salvo os casos de licença maternidade e/ou acidente do trabalho, um abono extraordinário desvinculado do salário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos será aplicado as condicionantes do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após 30/04/2014 e que satisfaçam os requisitos para o recebimento do abono 2015, também a ele farão jus na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado até 30/04/2015, considerando como mês completo a fração superior a 15 dias no mês.
Parágrafo Segundo - Os empregados que, desejaram receber em espécie (dinheiro), com os descontos legais, deverão fazê-lo por escrito em formulário próprio, perante o departamento de Recursos Humanos, num prazo a ser definido por ocasião do fechamento do ACT.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que não tem cartão alimentação, mas que desejam receber exclusivamente o abono 2015 mediante crédito por esse meio utilizável, deverão aguardar o recebimento do cartão no local de trabalho e o crédito será efetuado de acordo com data a ser acordada.
Xxxxxxxx Xxxxxx – PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS
A LIGHT manterá sua política de garantir aos ocupantes de cargos de engenheiro, xxxxxxx não inferior ao salário mínimo profissional, como determina a lei 4950-A/66.
Cláusula Sexta – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A LIGHT antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário (50% - cinquenta por cento), relativo ao exercício de 2015, nos termos da legislação vigente, para todos os empregados, no mês de julho, desde que admitidos até 31/12/14 e que não estejam com os respectivos contratos de trabalho suspensos.
Parágrafo Único – Os empregados que não desejaram receber esta antecipação deverão se manifestam até o dia 30/06/15.
Cláusula Sétima – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A LIGHT assegurará o pagamento de salário substituição aos empregados que substituírem outros, de nível hierarquicamente superior, em razão de férias, nas licenças médicas a partir do 16º (décimo sexto) dia, ou por motivo diverso, neste caso por período igual ou superior a 30 (trinta). O salário substituição consiste na diferença entre o valor inicial do grupo salarial do cargo do empregado substituído, limitado ao salário do substituído, e o salário básico do empregado substituto.
Parágrafo Único – Excetuando-se os casos de férias, sempre que a substituição se estender por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao benefício de que trata esta cláusula desde o primeiro dia de substituição.
Cláusula Oitava – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Considerando que a atividade de fornecimento de energia elétrica deve ser uma prestação de serviço contínua, o regime de prorrogação da jornada de trabalho deverá conciliar o interesse coletivo da comunidade às questões de saúde e segurança do trabalho, sendo, então, estabelecidos os critérios abaixo, para a prorrogação da jornada na realização efetiva de trabalho, conforme seguem:
Parágrafo Primeiro – Os profissionais com formação universitária, desde que ocupem cargo na estrutura de cargos e salários que exija curso superior, terão, preferencialmente, que compensar as horas excedentes. Para os demais profissionais de campo, poderá haver, em casos excepcionais, o pagamento, ao invés da compensação, conforme política da Empresa, na sua instrução normativa sobre jornada de trabalho e cláusulas pertinentes desse acordo coletivo.
Parágrafo Segundo – Os empregados de escritório poderão adotar sistemática com maior flexibilidade de horário e compensação, de acordo com a política da Empresa, na sua instrução normativa sobre jornada de trabalho e cláusulas pertinentes desse acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro – Até a 10ª (décima) hora da jornada, para atendimento de serviços urgentes ou necessidade de serviço, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, as horas que excederem à jornada normal de trabalho, salvo compensação.
Parágrafo Quarto – Além de 10 (dez) horas de trabalho numa jornada e limitado a 12 (doze) horas, poderá haver trabalho extraordinário para atender serviços emergenciais de necessidade imperiosa, seja em face de motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Neste caso, essas horas, se não forem objeto de compensação, terão um acréscimo de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx – Acima de 12 (doze) horas de trabalho, numa mesma jornada, somente será autorizada a prorrogação para a equipe que der atendimento de desligamentos na rede ou outro componente do sistema elétrico, provocados por motivo de força maior que comprometam a segurança ou regularidade do serviço, em analogia ao artigo 240 da CLT. Neste caso, essas horas, se não compensadas, terão um acréscimo conforme descrito na alínea anterior.
Parágrafo Sexto – A remuneração de toda e qualquer jornada de trabalho executada aos domingos, feriados e dias intercalados entre feriados que sejam liberados coletivamente pela Empresa, sem necessidade de compensação, será acrescida de 100% (cem por cento), exceto para aqueles que trabalham em regime de turno ininterrupto e estejam escalados para trabalhar regularmente nesses dias.
Parágrafo Sétimo – Os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto receberão como extras, em dobro e não em triplo, as horas trabalhadas em feriados, inclusive quando previamente escalonados.
Parágrafo Xxxxxx – A prorrogação da jornada de trabalho, ou o trabalho em domingos, feriados e outros dias sem expediente, como regra, deverá ser previamente autorizada pela gerência do empregado, cabendo ao empregado justificar, no dia imediatamente posterior, quando isso não for possível. Prescinde-se dessa autorização a jornada já prevista em escala de revezamento e de serviço ou serviços previamente programados para execução nesses dias. A autorização para a prorrogação da jornada poderá ser verbal, cabendo à gerência atestar tal fato, posteriormente, na anotação do serviço prestado, feito no documento de registro do horário.
Parágrafo Nono – No caso da prorrogação da jornada além da 12ª (décima segunda) hora de trabalho, os procedimentos de segurança do trabalho deverão ser redobrados, cabendo à LIGHT zelar pela incolumidade dos seus empregados, com indicação de profissional responsável pelo monitoramento da atividade, visando realizá-la sem incidente(s) ou acidente(s) do trabalho, bem como, dentro das possibilidades reais, providenciar o revezamento de turmas e assegurando ao pessoal um repouso correspondente. As ocorrências que motivaram a referida prorrogação deverão ter registro especial, ficando à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego e dos SINDICATOS.
Parágrafo Xxxxxx – Os empregados que ingressarem em qualquer estabelecimento da Empresa antes do horário de início de sua jornada de trabalho ou permanecerem na Empresa após o mesmo por interesse pessoal deverão fazer declaração ao gestor imediato sobre tal interesse e motivo, a qual ficará arquivada em prontuário. Essas horas não serão objeto de remuneração ou compensação. A cessação do motivo para ingresso antes do horário de trabalho, e/ou saída após, deverá ser comunicada à respectiva gerência pelo empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os percentuais de acréscimo sobre as horas extras serão aplicados, igualmente, no caso de força maior, prevalecendo esta orientação sobre a CLT que prevê o pagamento sem acréscimo (art. 61, parágrafo 2º), salvo compensação.
Parágrafo Décimo Segundo - As horas extraordinárias a serem compensadas o serão na proporção de 1 (uma) hora a compensar para cada hora extraordinária realizada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Qualquer hora excedente da jornada normal deverá ser apontada na conformidade do regime de controle de horário que estiver vigente, e justificada pelo empregado com aprovação da sua gerência até o dia subsequente.
Parágrafo Décimo Quarto – As horas extras habituais integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado), inclusive para os empregados que trabalham em escala. Para fins dessa integração, serão consideradas como habituais aquelas que excederem a 20 (vinte) horas extras no mês, às quais será acrescido 1/6 (um sexto) do total das horas extras excedentes à 20ª (vigésima) como reflexo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As horas excedentes da jornada normal, mas compensadas, não integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxx – As horas de locomoção intermunicipal e interestadual não serão consideradas como extraordinárias, assim como as relativas a treinamento e exame médico periódico. As horas referentes a treinamento de formação profissional, que forem realizadas fora da jornada normal do empregado, serão objeto de compensação, automaticamente, independentemente de outras formalidades válidas para os demais casos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Para os empregados que têm contrato por prazo determinado as horas extras serão, caso não compensadas, sempre remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Cláusula Nona – HORAS TRABALHADAS - NATAL, ANO NOVO, CARNAVAL E DIAS DE DISPENSA COLETIVA.
A LIGHT remunerará as horas efetivamente trabalhadas nos dias 24 e 31 de dezembro (Natal e Ano Novo), no Carnaval (domingo e terça-feira) e nos dias normais quando a Administração da LIGHT vier a liberar coletivamente os seus empregados, sem qualquer compensação, com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Para os empregados em jornada de trabalho em turno ininterrupto, no Carnaval serão devidas como horas extras, a segunda- feira e a terça-feira.
Xxxxxxxx Xxxxxx – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A LIGHT pagará o Adicional de Insalubridade, nos casos cabíveis, conforme previsto na legislação em vigor, fazendo incidir os percentuais devidos sobre o valor atualmente praticado.
Cláusula Décima Primeira – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerando-se os benefícios e adicionais supra legais assegurados pelo presente acordo coletivo adotar-se-á como remuneração integral do empregado para cálculo do adicional de periculosidade, quando devido, a remuneração, pelo salário-base, de todas as horas trabalhadas, normais ou extraordinárias, estas sem o cômputo do adicional de horas extras, acrescida, quando for o caso, a remuneração das horas noturnas do adicional de hora noturna no percentual de 24,2857% sobre o valor da hora normal, isto é, em percentual inferior àquele supra legal previsto no presente acordo coletivo, ficando ratificado o disposto no termo aditivo de 05/12/2011, observando-se as condições renovadas e estipuladas no 2º Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo, celebrado na mesma data de 19/06/2013 e aqui também ratificado.
Cláusula Décima Segunda – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A LIGHT assegurará aos empregados que ficarem em regime de sobreaviso, atendidas as condições fixadas em norma interna da Empresa, o pagamento das horas de sobreaviso em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário hora normal, sem acréscimo de adicional de periculosidade, ainda que porventura habitualmente recebido.
Parágrafo Primeiro - Para os períodos de sobreaviso apurados nos feriados, praticará o valor correspondente a 2/3 (dois terços) da hora normal, desde que atendidas as condições fixadas em norma interna da Empresa.
Parágrafo Segundo – Não caracterizará sobreaviso o porte de telefone celular ou de outros instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, salvo quando exigida a permanência do empregado na sua residência em regime de plantão. No eventual atendimento de chamado para prestação de serviço de emergência ou inadiável, as horas efetivamente trabalhadas serão consideradas como horas extras.
Parágrafo Terceiro - Considerar-se-á como período de efetivo serviço aquele desde o recebimento da convocação para o empregado em sobreaviso que, estando na posse de veículo da Empresa, nele deva se deslocar a serviço; e o período a partir do momento em que embarquem no veículo de serviço da Empresa, ou se apresente no local de trabalho, o que ocorrer antes, para os demais empregados.
Parágrafo Quarto - Não farão jus à remuneração de sobreaviso e nem ao pagamento de horas extras, tratados no parágrafo segundo, os empregados que tenham compromisso de gestão.
Cláusula Décima Terceira – ADICIONAL NOTURNO
A LIGHT assegurará a seus empregados o adicional de remuneração do trabalho noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, de 48,5714% (quarenta e oito inteiros e cinco mil setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), incidindo sempre este percentual sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento, já estando considerada, no percentual aqui estabelecido, a redução da hora noturna.
Cláusula Décima Quarta – ADICIONAL DE REABILITAÇÃO PARA ACIDENTADOS DO TRABALHO
A LIGHT se compromete a efetuar pagamento de 30% (trinta por cento) do salário básico a título de Adicional de Reabilitação para os empregados que, em se acidentando em serviço, fiquem impossibilitados de retornar a trabalho que lhes assegure o adicional de periculosidade que recebiam até a data do acidente, tendo sido reabilitados para outros cargos, na forma dos procedimentos em vigor.
Parágrafo Único – O pagamento ora ajustado constitui-se em vantagem pessoal identificada sob a rubrica “Adicional de Reabilitação”, não podendo dela resultar reivindicações, nem o seu beneficiado se constituir em paradigma, por constituir-se em vantagem nominalmente identificada.
III– DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta – OPORTUNIDADE DE CARREIRA
A LIGHT manterá a política de valorização do seu pessoal interno, incentivando o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional, com práticas que considerar adequadas, inclusive priorizando, sempre que possível, o recrutamento interno para o preenchimento de vagas nos moldes do Programa Oportunidade Light ou outros equivalentes.
Cláusula Décima Sexta – FAMÍLIA DE CARGOS
A LIGHT manterá e aprimorará no curso da vigência do presente Acordo Coletivo, a ampla divulgação para os seus empregados da estrutura organizacional de pessoal adotada em toda sua área de gestão, indicando os cargos que a compõem, as famílias de cargos em que estão integrados, os requisitos mínimos de escolaridade exigíveis para cada um deles, e o salário mínimo inicial praticado para cada qual, tudo de modo a permitir que aquele seu corpo funcional, ainda que ciente da inexistência de promoção ou progressão profissional automática por qualquer critério que seja, possa melhor compreender a organização interna da empresa e avaliar o potencial de oportunidades de desenvolvimento que a permanência nela poderá oferecer para preenchimento de vagas, por renovação ou expansão do quadro, para os que estejam devidamente habilitados.
Parágrafo Primeiro – A LIGHT disponibilizará um provisionamento orçamentário específico para aplicabilidade no instrumento de gestão de pessoal, garantindo desta forma as reais perspectiva de movimentação do pessoal dentro do cargo e sua respectiva carreira. Garantindo a plena transparência na aplicabilidade da verba em consonância com os sindicatos.
Parágrafo Segundo – A LIGHT receberá e encaminhará as sugestões que a propósito lhe forem encaminhadas pelos SINDICATOS signatários, comunicando-lhes, oportunamente, as conclusões a que chegar.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS (PLR)
A Light provisionará para distribuição o montante de 2% (dois por cento) do EBTDA do período, para aplicabilidade no programa de Participação nos Lucros e Resultados, conforme o que dispõe o artigo 3° da lei n° 10.101 de 19/12/2000.
Parágrafo Primeiro - A Empresa adotará como formula de distribuição da PLR as seguintes condicionantes:
a) Caso o EBTDA seja igual ou inferior a um bilhão de reais o montante será distribuído em uma parcela de 50% fixo equânime, referente ao lucro e uma de 50% variável ao salário individual com base nos resultados dos indicadores e metas globais / setoriais, previamente definidas entre as partes.
b) Caso o EBTDA seja superior a um bilhão de reais o montante será distribuído em duas parcelas, sendo 40% fixa e 60% variável.
Parágrafo Segundo – O Programa de Participação nos Resultados será celebrado em separado a este ACT.
Cláusula Décima Oitava – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A LIGHT dará continuidade à sua atual política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A LIGHT assegurará a todos os seus empregados o pagamento além do estabelecido no caput, como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, da importância correspondente à diferença entre um salário básico + gratificação de função + adicional por tempo de serviço, limitado a até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e o valor a que se refere o caput.
Parágrafo Segundo - O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago por ocasião das férias do empregado.
Parágrafo Terceiro – Mediante requerimento escrito e justificado do empregado interessado será admitido o fracionamento do gozo de férias em até 2 períodos para maiores de 50 anos, desde que, observado o disposto na Convenção 132 da OIT, um dos períodos seja igual ou superior a 15 dias.
Cláusula Décima Nona – ADIANTAMENTO FACULTATIVO POR OCASIÃO DE FÉRIAS
A LIGHT poderá conceder a seus empregados, em uma única vez a cada ano civil, a requerimento deles, adiantamento de salário, em valor igual a 50% (cinquenta por cento) do salário base mensal na data da concessão do benefício, limitado ao valor máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observadas as seguintes condições:
a) A solicitação deve ser feita à área responsável pela Administração de Pessoal em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do primeiro ou único período de férias do ano;
b) O adiantamento será concedido no contracheque do mês em que ocorrer o retorno das férias;
c) O desconto do adiantamento será feito em 3 (três) parcelas mensais consecutivas, no salário dos meses subseqüentes, com início naquele do mês seguinte ao da concessão do adiantamento;
d) A primeira parcela de desconto corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do total do adiantamento, e, as demais serão equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) cada;
e) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação do adiantamento ou na de sua não liquidação nos três meses subsequentes ao de sua concessão, o saldo devedor será compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado:
f) Não farão jus ao adiantamento de que trata essa cláusula os empregados com compromisso de gestão, e
g) Não farão jus ao adiantamento empregados que ainda não tenham liquidado adiantamento ou empréstimo anteriormente concedido pela LIGHT.
Cláusula Vigésima – PLANO DE SAÚDE
A LIGHT manterá os procedimentos internos de comunicação entre a Empresa e os usuários do Plano de Saúde, com sugestões e críticas – assegurada a resposta através da Gerência de Serviços de RH e Relações Sindicais.
Parágrafo Primeiro – Serão mantidos os procedimentos para ingresso de empregados que se desligam no Plano de Saúde de que participavam na data da rescisão, quando for o caso, nos limites, termos e condições dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Parágrafo Segundo – É assegurado ao aposentado por invalidez, enquanto durar o seu afastamento, a permanência no Plano de Saúde em que estiver inscrito, para ele contribuindo no mesmo valor e sob as mesmas condições que teria se ativo estivesse com pagamento mediante boleto bancário ou de outra forma estabelecida pela Empresa.
Parágrafo Quarto - A exclusão do Plano de Saúde dos empregados ativos de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos aposentados por invalidez em razão de acidentes de trabalho, não se considerando como acidente de trabalho, para efeito desse parágrafo, o acidente de trajeto.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregado aposentado por invalidez que, a qualquer tempo, recuperando a capacidade de trabalho, vier a ser incorporado ao quadro dos empregados ativos, será facultada a reinscrição no Plano de Saúde dos ativos a que nessa condição pertencia.
Parágrafo Sexto – A cobrança da franquia de internação hospitalar de responsabilidade do segurado, será parcelada em 5 (cinco) meses, por meio de desconto em folha de pagamento. Parágrafo Sétimo – A Light buscará garantir a ampliação da rede conveniada da Amil Saúde no interior e/ou nas cidades em que a rede própria seja insuficiente para atender os participantes e seus dependentes.
Cláusula Vigésima Primeira – EMPRÉSTIMOS DISCRICIONÁRIOS
A LIGHT poderá conceder, a seu critério e conforme condições por ela estabelecidas, empréstimos a seus empregados ativos, em especial aqueles cuja natureza tenha caráter social.
IV– DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Segunda – AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A LIGHT concederá, mensalmente, a cada empregado, 1 (hum) vale de auxílio-alimentação por dia trabalhado, na base de 22 (vinte e dois) vales mensais, cujo valor de R$ 24,50 (vinte quatro reais e cinquenta centavos) será reajustado a partir de 01/05/2015, para R$ 28,00 (vinte e oito reais), ficando a Empresa autorizada a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor fixo de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), do valor total do benefício.
Parágrafo Primeiro – O vale auxílio alimentação somente será devido por dia de trabalho efetivo a serviço da Empresa, com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato, afastamento por cessão, licenças superiores há 60 dias, ou ausência por qualquer outra causa, à exceção dos casos de férias e de licença por acidente de trabalho e por maternidade.
Parágrafo Segundo – Nos casos de ajustes necessários por ausências, a LIGHT efetuará no mês subsequente ao da falta, o desconto de tantos vales quantos forem os dias não trabalhados.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que vierem a ter a jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais, que não possam ser interrompidos, a LIGHT assegurará a concessão de vales equivalentes ao valor diário do auxílio-alimentação, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (hum) auxílio-alimentação diário, relativamente a esta meia jornada, constituindo-se esta em prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo Quarto – O auxílio-alimentação será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT –, ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da LIGHT.
Parágrafo Xxxxxx – O auxílio-alimentação, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo Sexto – O auxílio-alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador. Daí adotar-se, prioritariamente, o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição exclusiva de refeições prontas. Nos casos em que, no entanto, esta modalidade de tíquete não contribuir para o objetivo colimado, caberá recurso junto à Empresa, no sentido de que seja adotado, alternativamente, o tíquete-alimentação, que se destina à aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Sétimo – Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, esta vigorará por período mínimo de 6 (seis) meses.
Cláusula Vigésima Terceira – CESTA NATALINA
A LIGHT concederá até 15/12/2015, aos seus empregados ativos em 30/11/2015 um Cartão Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx no valor Pleno de 100% do habitual, para as comemorações natalinas de seus empregados.
Cláusula Vigésima Quarta – AUXÍLIO CRECHE
A LIGHT assegurará o auxílio-creche, representado pelo reembolso s empregadas (os), inclusive aquelas(es) contratadas(os) por prazo determinado, em limite máximo que será reajustado de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) para R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a partir de 01/05/2015, das mensalidades pagas às entidades especializadas na guarda, alimentação, higiene, conforto, segurança e assistência educacional de filhos até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Primeiro – Compromete-se a LIGHT a praticar política de avaliação do valor deste benefício, promovendo, quando, e se for o caso, as revisões necessárias, compatíveis com a variação dos preços médios de mercado, de creches utilizadas pelos seus empregados.
Parágrafo Segundo – Xxxx assegurado o auxílio de que trata esta cláusula aos pais viúvos ou que detenham judicialmente a guarda dos filhos.
Parágrafo Terceiro – Caso os beneficiários dos auxílios, de que trata a presente cláusula, venham a completar, no transcurso do ano, os limites de idade concernentes a cada auxílio, a eles ficarão assegurados os respectivos auxílios até que o ano em curso se encerre.
Cláusula Vigésima Quinta – AUXILIO ACIDENTADOS E PORTADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A LIGHT assegurará aos seus empregados afastados por acidente de trabalho ou doença profissional, esta última devidamente constatada pela Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho, complementação do benefício previdenciário com base na diferença entre o seu salário básico acrescido dos adicionais de caráter permanente que até a data do acidente vinham sendo recebidos e, de outro lado, a soma dos proventos que receber da Previdência Social e da complementação a que fizer jus na entidade de previdência privada patrocinada pela LIGHT desde que satisfeito o requisito de ter, no mínimo, 1 (hum) ano de tempo de contribuição para a Previdência Social vinculado à LIGHT, observados os limites máximos nas seguintes proporcionalidades:
a) do 1º ao 24º mês de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença;
b) do 25º ao 36º mês de afastamento – 30% (trinta por cento) da diferença.
Parágrafo Primeiro – No caso de novo afastamento por doença será considerado, para a aplicação do critério de proporcionalidade, o tempo de afastamento decorrido no período anterior, exceto se tiver causa em doença ou acidente diverso, ou se, quando no novo afastamento, já haja decorrido prazo de 1 (hum) ano entre a data do novo afastamento e a do retorno do afastamento anterior.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a doença profissional ou de o acidente do trabalho tenha esse ocorrido durante a jornada de trabalho e/ou no trajeto envolvido com o trabalho, decorrer de culpa exclusiva da vítima ou ter causa, ainda que concorrente na não utilização injustificada de equipamentos de proteção individual, no excesso de velocidade na direção do veículo punível com multa ou na infração a recomendação do Código de Ética da LIGHT, não se aplicará esta cláusula, e a complementação far-se-á nos valores, prazos e proporções da cláusula 25ª (vigésima quinta) - Complementação do Auxílio Doença.
Cláusula Vigésima Sexta – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
A LIGHT assegurará aos seus empregados em auxílio doença a complementação do benefício com base na diferença entre o seu salário básico e a renda que vier a receber naquela condição na soma dos proventos que receber da Previdência Social e da complementação a que fizer jus na entidade de previdência social fechada patrocinada pela LIGHT, desde que satisfeito o requisito de ter, no mínimo, 1 (hum) ano de contribuição para a Previdência Social vinculado à LIGHT, observados os seguintes limites máximos de valor:
a) do 1º ao 12º mês de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença;
b) do 13º ao 24º mês de afastamento – 30% (trinta por cento) da diferença.
Parágrafo Primeiro – No caso de novo afastamento por doença será considerado, para a aplicação do critério de proporcionalidade, o tempo de afastamento decorrido no período anterior, exceto se tiver causa em doença ou acidente diverso, ou se, quando do novo afastamento, já haja decorrido prazo de 1 (hum) ano entre a data do novo afastamento e a do retorno do afastamento anterior.
Parágrafo Segundo – Não gozarão das vantagens da complementação os empregados cujo afastamento por doença decorrer, ainda que como causa concorrente, de infração às recomendações e prescrições do Código de Ética da LIGHT.
Parágrafo Terceiro – É facultado à Empresa, após cada período de seis meses de pagamento da complementação, requerer que o empregado se submeta a exame de serviço médico conveniado que, conforme o caso, atestará a persistência de inaptidão para o trabalho normal, prescrevendo, então, à parte, o que couber para o mais ágil restabelecimento do empregado, ou atestará a inexistência atual daquela.
Parágrafo Quarto – Cabe ao empregado escolher, dentre os médicos conveniados da especialidade pertinente, aquele a quem consultará.
Parágrafo Xxxxxx – Se o atestado médico aqui referido não for apresentado à Empresa até 15 (quinze) dias após o seu requerimento, a Empresa poderá suspender o pagamento da complementação até que se faça aquela apresentação.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de atestação da não existência atual de inaptidão para o trabalho normal, pelo médico conveniado de escolha do empregado, a Empresa cancelará a complementação aqui prevista, sem prejuízo do benefício da Previdência Oficial e da previdência complementar a que o empregado tiver direito.
Cláusula Vigésima Sétima – APOSENTADOS POR INVALIDEZ
A LIGHT assegurará, aos empregados aposentados por invalidez, a atualização de seus salários para fins de cálculo com vistas à liquidação de contas.
Parágrafo Único - A partir de 30 (trinta) dias da comunicação da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, a LIGHT pagará ao empregado aposentado todas as verbas trabalhistas que possivelmente tenha direito, até a data de seu efetivo afastamento, desde que homologado pelo SINDICATO.
Cláusula Vigésima Oitava – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE EM ACIDENTE DO TRABALHO
A LIGHT, a título de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, pagará ao empregado ou seus dependentes, nas hipóteses de invalidez permanente ou morte, resultantes de acidente do trabalho, o valor equivalente a 50 (cinquenta) salários básicos contratuais, vigentes na data do pagamento da indenização. A Empresa poderá utilizar uma apólice de seguro para tal fim, se assim o desejar, sem custo algum para o empregado.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Nona – ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A LIGHT manterá assistência social e psicológica aos seus empregados, quando assim o necessitarem e mediante avaliação do serviço social da Empresa, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais.
Cláusula Trigésima – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A LIGHT manterá assistência jurídica aos empregados e ex-empregados que, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais, desde que em conformidade com as normas internas, Código de Ética, matriz de competência e legislação vigente, sejam partes ou testemunhas em ações judiciais, cíveis ou criminais, movidas pela ou contra a Empresa, até o término dessas ações.
Cláusula Trigésima Primeira – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A LIGHT se compromete a manter estudos de modo a consolidar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde (EPS) oferecido aos seus empregados, inclusive exames médicos preventivos ao câncer.
Parágrafo Primeiro – A LIGHT disponibilizará, no exame médico periódico, mamografia para as empregadas com idade superior a 40 (quarenta) anos, ou a qualquer idade, desde que haja histórico familiar ou recomendação médica, como prevenção ao câncer de mama.
Parágrafo Segundo – A LIGHT envidará esforços para manter sua política de obter descontos junto aos laboratórios e clínicas de vacinação, a fim de que os dependentes de empregados e terceiros que trabalham para a Empresa como prestadores de serviços possam ser vacinados na mesma ocasião da campanha de vacinação promovida pela Empresa.
Parágrafo Terceiro – A LIGHT se compromete a elaborar e divulgar seu programa de exames a serem aplicados, tais como ultra-sonografia abdominal (inclusive tireóide e próstata), de acordo com faixa etária, tipo de atividade, sexo, etc.
Cláusula Trigésima Segunda – BOLSA DE ESTUDO – COLÉGIO 1° DE MAIO
A LIGHT concederá, ao COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO, através de sua mantenedora, a
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ALDANIR XXXXXX XXX XXXXXX, inscrito no CNPJ:
11.649.033/0001-83 entidade credenciada pela Câmara Conjunta de Educação Superior e
Educação Profissional da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, até 250 (duzentos e cinquenta) bolsas de estudo de ensino médio técnico para empregados com os quais não tenha firmado compromisso de gestão e para seus dependentes, das quais 190 (cento e noventa) bolsas, no valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) será reajustado a partir de 01/05/2015 para R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais) serão destinadas aos que estiverem matriculados no Colégio Primeiro de Maio, mantido pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ALDANIR XXXXXX XXX XXXXXX, e as restantes 60
(sessenta) bolsas serão destinadas aos empregados e/ou dependentes matriculados em colégio do interior supervisionados pelo Colégio Primeiro de Maio.
O valor das bolsas referente ao COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO será depositado em conta própria da Associação mantenedora, e o reembolso de até 60 (sessenta) bolsas do Interior, será feito diretamente na conta corrente de cada um dos empregados da LIGHT titular do benefício.
Parágrafo Primeiro – O pagamento das bolsas estará sujeito ao encaminhamento à LIGHT
dos seguintes documentos:
I) Com relação ao Colégio Primeiro de Maio:
a) informações do Colégio relativas à frequência mensal às aulas dos alunos bolsistas, e
b) informações do Colégio relativas ao aproveitamento mensal (ou na periodicidade adotada pela instituição) dos alunos bolsistas.
II) Com relação às bolsas do Interior:
a) Encaminhamento à LIGHT, pelo empregado beneficiário, de declaração do estabelecimento de ensino quanto à frequência e aproveitamento mensal (ou na periodicidade adotada pela instituição) de cada aluno bolsista.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, no ano de 2015, a LIGHT concorda que o COLÉGIO PRIMEIRO DE MAIO destine até 20% (vinte por cento) do total das bolsas disponíveis para realização, por essa instituição, de cursos de Automação e/ou AutoCAD, complementares ao curso técnico médio. O valor da bolsa, neste caso, deverá ser submetido à aprovação da LIGHT.
Parágrafo Terceiro – A Empresa concorda com a destinação de até 20% (vinte por cento) do total das bolsas disponíveis para o Colégio Primeiro de Maio para empregados, e/ou dependente desses, de empresas que tenham contrato de prestação de serviços com a LIGHT. A concessão da bolsa depende da manutenção do vínculo empregatício do beneficiado com empresa prestadora de serviço contratada pela LIGHT e mantém as mesmas condições definidas para os empregados da LIGHT.
Parágrafo Quarto – A Light concederá estágio não remunerado para até 5 (cinco) bolsistas do Colégio Primeiro de Maio, por período equivalente à carga horária mínima definida para o estágio obrigatório. Para fazer jus à bolsa, o estudante deverá estar cursando entre o primeiro semestre do 2º ano e o primeiro semestre do 3º ano do ensino médio técnico de eletrotécnica ou edificações, ter média mínima para aprovação em cada matéria, e passar por teste seletivo aplicado pela empresa.
V – DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
Cláusula Trigésima Terceira – SISTEMA DE MARCAÇÃO DE PONTO E FREQUÊNCIA
O controle de frequência e horário serão feitos pelo regime de marcação de ponto, na forma da lei, facultando-se o uso do registro eletrônico alternativo previsto na Portaria 373/2011 do MTE. Parágrafo Único – A Empresa definirá e regulamentará as exceções à obrigatoriedade de marcação de ponto, abrangendo os excercentes de cargos de confiança, tais como superintendente, gerente, coordenador e outros equivalentes, e demais exclusões previstas em lei.
Cláusula Trigésima Quarta – FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O horário normal de trabalho poderá ser, eventualmente, flexibilizado por livre iniciativa do empregado, independentemente de prévia comunicação e concordância da gerência, até, no máximo, 2 (duas) vezes em cada semana, seja na entrada, que poderá ocorrer em até 30 (trinta) minutos mais tarde, seja no intervalo intrajornada, cuja duração poderá ser acrescida
de, até, 30 (trinta) minutos, desde que, em qualquer caso, o tempo subtraído seja compensado no mesmo dia.
Parágrafo Primeiro – Admitir-se-á, também, que a compensação se faça em outro (s) dia (s) da mesma semana, desde que ocorra com a prorrogação do horário de saída em período (s) não superior (es) a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula, em nenhuma hipótese, pode ser interpretado como autorizando a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 (uma) hora corrida ou como permitindo a flexibilização por livre iniciativa, no mesmo dia, em mais de 30 (trinta) minutos, ainda que uma única vez na semana.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, e nesse caso mediante prévia concordância do gerente, a flexibilização do horário poderá ocorrer, também, mediante antecipação de até 30 (trinta) minutos da entrada, desde que o tempo de antecipação na entrada seja no mesmo dia compensado com igual antecipação no horário de saída.
Parágrafo Quarto – A flexibilização do horário em hipóteses não previstas na presente cláusula ficará sempre subordinada à prévia concordância da gerência, à normativa de jornada de trabalho da LIGHT e ao disposto nas cláusulas pertinentes do presente Acordo.
Parágrafo Xxxxxx – A presente xxxxxxxx não se aplica aos empregados em turno ininterrupto, ou em serviço de atendimento ao público nas agências, admitindo, ainda, sua suspensão ou limitação da margem de flexibilização por livre iniciativa da LIGHT, por necessidade de serviço temporária, mediante comunicação escrita do gestor.
Cláusula Trigésima Quinta – HORÁRIO ATUAL DA LIGHT
A LIGHT pode exigir a prestação efetiva de 220 (duzentas e vinte) horas normais de trabalho mensal e de 44 (quarenta e quatro) horas normais de trabalho semanal dos seus empregados admitidos a partir de 1º/11/06, com duração do trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas, não se constituindo como banco de horas negativas àquelas horas não necessárias e não exigidas pela empresa, assim como daqueles anteriormente admitidos, mas que, em data posterior a 1º/11/06 até a assinatura desse acordo, repactuaram a duração mensal de 220 (duzentas e vinte) horas em termo aditivo assinado com assistência sindical.
Parágrafo Primeiro – Quando e enquanto, aqueles empregados que estejam na situação prevista no caput desta cláusula, estiverem observando o horário estabelecido pela Empresa, que compreenda duração semanal do trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, entende-se que as horas faltantes para completar a duração semanal do trabalho contratado não se destinam a constituição do banco negativo de horas para compensação com as horas que excedam, na mesma semana, ou em outra semana no curso do período de compensação, do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo – Para os empregados que estejam na situação prevista no caput dessa cláusula, serão computadas, como horas extras excedentes da duração normal do trabalho semanal, as horas trabalhadas depois da 44ª (quadragésima quarta) hora de trabalho semanal. Parágrafo Terceiro – Os empregados da LIGHT, admitidos antes de 1º/11/06 e que ainda não repactuaram a duração normal do trabalho, serão mantidos em horários com duração mensal correspondente àqueles que vêm, habitualmente, observando, e, quando exigida prestação laboral superior a este limite, o excesso será objeto de compensação ou pagamento como hora extraordinária, nos termos da instrução normativa sobre Jornada de Trabalho e cláusulas pertinentes desse Acordo Coletivo.
Parágrafo Quarto – A LIGHT poderá repactuar com os empregados que estejam na situação do parágrafo anterior a duração normal do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja, obrigatoriamente, um aumento salarial na mesma proporção do aumento da duração normal do trabalho e, ainda, a concordância expressa e individual de cada empregado, devendo fazê-lo, preferencialmente, quando conceder, também, aumento por promoção, mérito ou reavaliação do cargo.
Parágrafo Xxxxxx – Aos empregados que vierem a fazer a repactuação de que trata o parágrafo anterior, será aplicável, mas só a partir de então, o disposto no caput desta cláusula e nos seus parágrafos primeiro e terceiro, no limite da duração do trabalho que tenham repactuado.
Parágrafo Xxxxx – A presente cláusula não se aplica aos empregados em turnos de revezamento, cuja duração do trabalho, enquanto permanecerem neste regime será aquela determinada por lei.
Cláusula Trigésima Sexta – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A LIGHT estabelecerá um calendário semestral dos dias compreendidos entre feriados nacionais e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida a cada semestre.
Cláusula Trigésima Sétima – LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E POR FALECIMENTO
A LIGHT concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
a) 5 (cinco) dias consecutivos, para seu casamento ou nascimento de dependente, e
b) até 3 (três) dias úteis, nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira(o), de ascendentes e descendentes diretos, e de pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
Cláusula Trigésima Oitava – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A LIGHT concorda em manter orientação no sentido de serem abonadas sem prejuízo de remuneração e das férias, as ausências de empregados ao serviço, para acompanhamento de internação hospitalar de seus dependentes, como tais entendidos, para efeito dessa cláusula, o cônjuge, os filhos solteiros até 18 anos, bem como filhos acima de 18 anos ou pai e mãe, desde que estes constem como dependentes do Imposto de Xxxxx, sendo exigível a devida comprovação desses requisitos e não sendo admitidas, em qualquer caso, ausências superiores a 15 (quinze) dias no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Primeiro – A empresa abonará as ausências para acompanhamento de consultas médicas, odontológicas e exames de pessoas dependentes economicamente, portadoras de deficiências e doenças graves, incuráveis ou terminais, mediante declaração que comprove o acompanhamento.
Parágrafo Segundo – Para os demais casos de acompanhamento hospitalar sem internação com chegada tarde, saída cedo ou falta ao serviço, estas serão de responsabilidade do gestor imediato analisar as devidas justificativas e aplicar os códigos correspondentes a cada situação que julgar como abonável ou não.
Parágrafo Terceiro – Os casos excepcionais, apresentados pelos SINDICATOS, serão avaliados pela empresa.
Cláusula Trigésima Nona – SERVIÇOS PROGRAMADOS
A Administração da LIGHT recomendará aos seus gerentes que serviços programados para serem realizados em dias de folga dos empregados (referindo-se àquelas constantes das escalas de trabalho de cada empregado), a estes sejam comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias. Idêntico procedimento será adotado, em contrapartida, por parte dos empregados, quando de eventuais ausências ao trabalho.
Parágrafo Único – Excetuam-se os casos em que se caracterizar situação de emergência, seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx – JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS
Em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, a LIGHT e os empregados representados pelos SINDICATOS CONVENENTES ratificam as condições de serviço, especificadas nos parágrafos seguintes, relativamente à jornada dos empregados submetidos ao trabalho em turnos ininterruptos.
Parágrafo Primeiro – É facultada à LIGHT, na vigência desse acordo, a adoção do regime de turno ininterrupto, sempre com horário fixo de repouso, em um dos seguintes regimes:
a. Jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, turnos ininterruptos, em horário fixo (matutino, ou vespertino, ou noturno), em escalas de 4x2 (quatro por dois), 4x2 (quatro por dois) e 4x2 (quatro por um) de dias de trabalho e dias de folga;
b. Regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem horário fixo (matutino / vespertino / noturno), jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, em escala de dia de trabalho e dia de folga de 4x2 (quatro por dois).
c. Jornada de 8 (oito) horas de trabalho, intervalo de 1 (uma) hora de repouso, turnos ininterruptos, em horário fixo (matutino, ou vespertino, ou noturno), excepcionalmente e provisoriamente em escala 4x2 (quatro por dois) de dias de trabalho e dias de folga (despacho e subterrâneo).
Parágrafo Segundo – Fica ratificado, em relação aos empregados por ele alcançados, o disposto no Termo Aditivo firmado em 04/02/2011 ao acordo coletivo para a data-base de 01/05/2010, observando-se, todavia, a retificação e as demais condições estipuladas no 1º Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo, celebrado na mesma data de 19/06/2013 e aqui também ratificado.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula Quadragésima Primeira – COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A LIGHT se compromete a manter Comitê Permanente de Prevenção de Acidentes, realizando reuniões ordinárias mensais, com a participação de empregados da Empresa indicados pelas entidades institucionais das categorias profissionais SINTERGIA e SENGE, de modo a continuar promovendo a participação das mesmas nas atividades, programas e veículos de comunicação voltados à Segurança do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Comitê realizar-se-ão, a cada ano, conforme cronograma previamente elaborado entre LIGHT e os sindicatos SINTERGIA e SENGE.
Parágrafo Segundo – Em casos de acidentes graves ou por ocasião de campanha de Segurança do Trabalho, ou a qualquer momento, se houver necessidade, as partes poderão convocar reunião extraordinária.
Parágrafo Terceiro – As atas das referidas reuniões deverão ser enviadas aos membros do Comitê, e, após a sua aprovação, divulgadas para o conjunto dos trabalhadores que compõem a força de trabalho da LIGHT, através dos meios de comunicação institucionais existentes. A coordenação do Comitê poderá optar pela elaboração de um resumo dos assuntos contidos na ata, visando facilitar o entendimento por parte da força de trabalho, acerca das abordagens feitas nas reuniões, bem como excluir trechos da ata que denotem situações de conotação pessoal ou que possam identificar o empregado, deixando-o em situação desconfortável.
Cláusula Quadragésima Segunda – CORREIO ELETRÔNICO
Considerando que oCorreio Eletrônico é acessível aos empregados a qualquer hora e de qualquer local, sendo proibida a sua utilização para o trabalho fora do horário de expediente normal para os empregados sujeitos a controle de horário, exceto mediante autorização prévia expressa e escrita do superior hierárquico, o acesso e a utilização a pretexto de trabalho doCORREIO ELETRÔNICO fora do horário de expediente e sem aquela autorização não será tido como tempo à disposição da empresa para qualquer efeito.
Cláusula Quadragésima Terceira – ATAS DAS REUNIÕES DAS CIPA'S
A LIGHT colocará à disposição cópias das atas de reuniões das CIPA’s, após 48 (quarenta e oito) horas da publicação das mesmas.
Cláusula Quadragésima Quarta – DOENÇAS PROFISSIONAIS
A LIGHT dará sequência às providências no sentido de apurar os tipos de doenças profissionais que acometem seus empregados e implementar as medidas profiláticas necessárias.
Cláusula Quadragésima Quinta– DIREITO E DEVER DE RECUSA AO TRABALHO E CONTROLE DE RISCO
Quando, na execução de suas tarefas, o empregado se deparar com evidência de risco grave e iminente para a sua segurança e saúde, ou a de outras pessoas, terá o direito e o dever de interromper a atividade que vinha exercendo e de comunicar imediatamente o fato e as circunstâncias do caso ao seu superior hierárquico que, na avaliação da situação, diligenciará as providências cabíveis.
Parágrafo Único – As interrupção e os comunicados das mesmas feitas ao superior hierárquico deverá posteriormente ser registrada oficialmente por escrito e constar as providencias que foram tomadas para a solução do caso.
VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA A LIGHT
Ficam garantidas as liberações, sem prejuízo de salário e adicionais de caráter pessoal, de dirigentes dos SINDICATOS signatários deste Acordo, conforme as seguintes condições gerais:
Serão liberados 12 (doze) dirigentes sindicais, membros de diretorias executivas, assim distribuídos:
a) 10 (dez) dirigentes para o SINTERGIA;
b) 1 (hum) dirigente para o SENGE;
c) 1 (hum) dirigente para a Federação Nacional dos Urbanitários.
Cláusula Quadragésima Sétima – REPRESENTANTES SINDICAIS
Serão eleitos, pelos trabalhadores, representantes sindicais, na proporção de 1 (hum) representante para grupo completo de 200 (duzentos) trabalhadores, até o limite máximo de 18 (dezoito) representantes, levando-se em conta o número total de ambos dos SINDICATOS. Estes representantes não poderão ter rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa ou por infração ao Código de Ética da LIGHT.
Parágrafo Primeiro – Os representantes sindicais deverão ser empregados ativos, em efetivo exercício e não serão liberados do trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx – O mandato dos representantes sindicais será coincidente com o mandato da diretoria do SINDICATO ao qual estiverem vinculados.
Parágrafo Xxxxxxxx – Na vacância ou renúncia do cargo de representante sindical, o renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de vacância do cargo de representante sindical, por qualquer razão, será eleito outro trabalhador, nas mesmas condições acima, para concluir o mandato, ficando asseguradas, ao eleito, as garantias estipuladas no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – A LIGHT somente reconhecerá o empregado, como representante sindical, após comunicação formal do resultado da eleição e de sua investidura pelos SINDICATOS, desde que eleitos em um prazo de, até, 90 (noventa) dias, a contar da investidura nos cargos da diretoria dos SINDICATOS.
Parágrafo Sexto – Caso o número de representantes sindicais correspondentes ao SENGE/RJ, com a aplicação dos critérios previstos nessa cláusula, seja inferior a 2 (dois) representantes, o SINTERGIA-RJ, em entendimento com aquele sindicato, lhe cederá uma de suas vagas, de modo que, sem prejuízo da manutenção do número máximo de representantes sindicais resultante da aplicação daquele critério, seja assegurada ao SENGE/RJ o mínimo de 2 (dois) representantes.
Cláusula Quadragésima Oitava – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA
A LIGHT concorda em descontar dos salários dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor dos SINDICATOS, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembleias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Os empregados da base territorial do Estado do Rio de Janeiro que exercerem atividades cuja exigência de escolaridade seja engenharia serão descontados em favor do SENGE. Todos os demais empregados serão descontados em favor do SINTERGIA. Parágrafo Segundo – Os SINDICATOS, citados nesta cláusula, assumem inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a LIGHT venha a ser compelida por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – O exercício do direito de oposição mencionado no caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos SINDICATOS e divulgados aos empregados e à LIGHT com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para exercício desta oposição junto aos SINDICATOS, obrigando-se as entidades sindicais a comunicar à LIGHT os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
Cláusula Quadragésima Nona – ACESSO A INTRANET
A LIGHT, no seu propósito de transparência, dará acesso ao SINTERGIA, na pessoa de seu presidente e sob responsabilidade dele, ao sistema informatizado de comunicações e informações interno, a Intranet, para o fim exclusivo de ciência e acompanhamento das políticas de pessoal praticadas pela empresa.
VIII – OUTRAS CLÁUSULAS
Cláusula Qüinquagésima – DATA DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A LIGHT assegurará o pagamento dos salários de seus empregados no último dia útil do mês de competência.
Cláusula Qüinquagésima Primeira – INFORMAÇÕES DE CADASTRO
A LIGHT se compromete a fornecer, semestralmente, por meio eletrônico, relação dos empregados sindicalizados, contendo as seguintes informações: nome completo, matrícula, data de admissão e endereço de local de trabalho.
Cláusula Quinquagésima Segunda – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A LIGHT e os SINDICATOS realizarão, bimestralmente, acompanhamento da implementação das cláusulas deste Acordo, em reuniões específicas para este fim.
Parágrafo Único – Caberá a qualquer das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Terceira – PRESTADORES DE SERVIÇOS
A LIGHT buscará manter a realização das Auditorias feitas pela Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho junto aos prestadores de serviços, no sentido de orientar as práticas destes em respeito à Segurança do Trabalho.
Parágrafo Único – Em caso de primarização de atividade, a LIGHT dará prioridade de absorção aos profissionais que exercem essa atividade através de empresas prestadoras de serviços, obedecidos os critérios seletivos vigentes.
Cláusula Quinquagésima Quarta – PROGRAMA DE CONVÊNIOS
A LIGHT manterá seu programa de convênios, buscando estendê-lo a grandes redes de magazines e instituições de ensino – inclusive as de 3º grau–, e ampliar o percentual de descontos, promovendo maior divulgação junto a seu quadro funcional.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Quinta – RESCISÃO POR ACORDO RECÍPROCO
A LIGHT se compromete a estudar a hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho de empregado que não tenha mais interesse na manutenção do vínculo empregatício. Caso à LIGHT tampouco interesse a manutenção desse vínculo, o contrato poderá ser distratado por interesse recíproco.
Parágrafo Primeiro – O distrato será formalizado como rescisão por culpa recíproca, com aplicação do artigo 484 da CLT, sendo devidos ao empregado 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e aviso prévio.
Parágrafo Segundo – Compete ao empregado interessado a iniciativa de solicitar à LIGHT a aplicação do disposto nesta cláusula, quando da manifestação de seu pedido de acordo para a rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao superior hierárquico direto analisar o caso concreto, em conjunto com a Gerência de Serviços de RH e Relações Sindicais.
Parágrafo Terceiro – O superior imediato e o Gerente de Serviços de RH e Relações Sindicais, ao estudarem a aplicabilidade ou não do distrato por interesse recíproco, devem analisar a extinção da vaga a ser deixada pelo empregado.
Cláusula Quinquagésima Sexta– COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
CLAUSULAS NOVAS
Cláusula 1 - PLANO DE SUCESSÃO E RETENÇÃO DO CONHECIMENTO.
A Light, no intuito de salvaguardar a sua massa crítica de trabalhadores (as) treinados (as) e com experiência, necessárias ao cumprimento da sua missão, e para poder admitir, treinar, planejar e programar a sua adequada reposição num programa de sucessão sincronizado ao cronograma de possíveis desligamentos para propiciar novos empregos junto à sociedade, se compromete, na vigência deste Acordo, a implantar como instrumento permanente de Recursos Humanos, um Plano de Sucessão e Retenção do Conhecimento com o acompanhamento das entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para os fins de aplicação do caput, o referido Plano deverá garantir aos (às) trabalhadores (as) optantes e seus dependentes a manutenção no plano de saúde ou similares por um período não inferior a doze (12) meses e um incentivo financeiro na proporção de 1,5 salários por ano de serviço, tendo como critério prioritário os empregados aposentáveis e os detentores do benefício previdenciário.
Clausula 2 – GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
A Light concederá garantia de salário durante os (18) dezoito meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria plena, desde que trabalhe na empresa há pelo menos (10) dez anos. Adquirido o direito a aposentadoria extingue a garantia.
Parágrafo Único – É de responsabilidade do empregado, comprovar sua condição no mês que adquirir o direito.
Cláusula 3 - QUADROS DE AVISOS
A Light dará continuidade à disponibilização nos locais de trabalho por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos.
Parágrafo Único: A empresa se compromete a, mediante solicitação, liberar espaço na sede e locais de trabalho para a realização de campanhas de filiação por parte dos sindicatos.
Clausula 4 – VALE CULTURA
A Light se compromete a participar do Programa Federal Vale Cultura, de acordo com a lei 12.761 de 27/12/2012, distribuindo o benefício aos empregados que dele fizerem jus.
Clausula 5 – BRIGADAS DE INCÊNDIO
A título de incentivo à participação nas brigadas de incêndio a Light concederá um adicional de 2% (dois por cento) do salário base para o empregado participante.
Clausula 6 – COMITÊ DE ÉTICA
A Light garantirá vaga no Comitê de ética da empresa para representantes dos sindicatos signatários deste acordo.
Clausula 7 – EMISSÃO DO PPP
A Light deve adotar medidas para conferir mais agilidade e qualidade no processo de confecção e entrega do formulário Perfil Profissional Profissiográfico – PPP para os empregados que solicitarem, bem como, cumprirem a legislação de emissão do documento.
Clausula 8 – ASSÉDIO MORAL
Serão desenvolvidas e instituídas, com a participação dos sindicatos, políticas para evitar o assédio moral na empresa.
Clausula 9 – SEGURO DE VIDA
A Light subsidiará 100% do seguro de vida para todos os integrantes de seu quadro funcional. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.