CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AP000004/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/01/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR066436/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.100065/2021-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/01/2021 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIG E SEG E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO AMAPA,
CNPJ n. 34.928.739/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP, CNPJ n. 23.072.713/0001-66, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DINASSI SIQUEIRA DO CARMO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, PLANO DA CNTC, com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Xxxxxxxx Xxxxx/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Xxxxxxx/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES - CARGOS OPERACIONAIS
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º DE OUTUBRO DE
2020, com o percentual de 2,50% (DOIS INTEIROS E CINQUENTA CENTÉSIMOS PERCENTUAIS) a
incidir sobre os salários vigentes em SETEMBRO de 2020, e de 2,50% (DOIS INTEIROS E CINQUENTA CENTÉSIMOS PERCENTUAIS), a partir de 1º de OUTUBRO DE 2021, também sobre os salários vigentes em SETEMBRO de 2020, num total de reajuste para o vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho de 5% (CINCO INTEIROS PERCENTUAIS), descontando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de MAIO de 2019 a SETEMBRO de 2020, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 1º - Fica assegurado o reajuste convencionado no caput desta cláusula a todos os empregados que não se enquadrarem no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo 2º – Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, recursos humanos e outras, fica estabelecido o piso salarial no mínimo igual ao do vigilante (PISO SALARIAL DO VIGILANTE) a partir de 1º de OUTUBRO de 2020, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “office-boy’, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados.
Parágrafo 3º – Os integrantes da categoria profissional não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando, a partir de 1° de OUTUBRO de 2020, com salários inferiores aos adiante elencados: a) SUPERVISOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$5.227,49 (out/2020) R$5.354,99 (out/2021); b) INSPETOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$3.501,63 (out/2020) R$3.587,03 (out/2021); c) GUARDA FLORESTAL, VIGILANTE FLORESTAL: R$2.518,25 (out/2020) R$2.579,67 (out/2021); d) CHEFE DE OPERAÇÕES E COORDENADOR DE SEGURANÇA: R$3.177,38 (out/2020) R$3.254,87 (out/2021); e) SUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL: R$2.472,99 (out/2020) R$2.533,30 (out/2021); f) INSPETOR E FISCAL DE VIGILÂNCIA: R$2.179,45 (out/2020) R$2.232,60 (out/2021); g) VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO FORTE R$2.221,19 (out/2020) R$2.275,36 (out/2021), h) VIGILANTE CHEFE DE EQUIPE DE TRANSPORTE DE VALORES/GUARDA FIEL R$2.317,13 (out/2020) R$2.373,64 (out/2021), i) VIGILANTE ESCOLTA/GUARDA ESCOLTA R$1.980,14 (out/2020) R$2.028,43 (out/2021), j) MONITOR DE OPERAÇÕES DE VIGILANCIA E TÉCNICO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA Jr.: R$1.772,53 (out/2020) R$1.815,77 (out/2021); l) VIGILANTE, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGIA, VIGILANTE ORGÂNICO, ATENDENTE DE OCORRENCIA DE ALARME ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV E MONITOR DE ALARMES ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV: R$1.663,39 (out/2020) R$1.703,96 (out/2021).
Parágrafo 4º – - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 7.102/83, com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva, que desenvolve suas atividades de segurança patrimonial percorrendo trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta, natural ou de replantio.
a) Não se aplica esta cláusula, prevalecendo o exercício pelo vigilante sem a habilitação em questão, no
caso da atividade ser executada em fazendas, áreas rurais, alojamentos, acampamentos, porteiras, portarias, guaritas e instalações em áreas descampadas, mesmo que em ambiente florestal, assim como qualquer outro local que não apresente as condições do caput desta cláusula;
b) Os prazos para a habilitação profissional, a carga horária e o conteúdo programático do curso acima mencionado deverão ser objeto de prévia aceitação das partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, abono PIS (programa de integral social) e 13º salário será realizado por meio de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
I) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa.
II) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a da remessa do vale postal, da emissão da ordem bancária, do débito na conta-corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro.
III) As empresas obrigam-se, a pedido do sindicato laboral, a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação.
IV) O pagamento de salários deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente.
No caso de eventual atraso, a reclamada pagará multa em favor do empregado prejudicado de 15% (quinze por cento) sobre o seu piso salarial.
V) No caso de atraso superior a 30 dias, a multa prevista o item IV será de 25% sobre o piso do trabalhador prejudicado.
VI) O pagamento que não observar as regras previstas no caput desta cláusula será considerado nulo de pleno direito, ficando a empresa sujeita ao pagamento de multa de um salário mínimo vigente na época, a reverter em favor do empregado prejudicado
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários, sob a forma de envelopes, contracheques ou equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do regulamento do FGTS (REFUNGATS).
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica e ou digital, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETROATIVIDADE E QUITAÇÃO
Considerando o reajuste salarial será aplicado a partir de 01 de OUTUBRO de 2020, considerando também a data da conclusão das negociações e a data do registro deste instrumento normativo perante o Ministério da Economia, bem como a pandemia de COVID-19, fica convencionado que o presente reajuste não terá o pagamento de qualquer verba com retroatividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇAO DIFERENCIADA
Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam, ou ainda por condições operacionais a critério das empresas, estas poderão pagar remuneração diferenciada aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a título de gratificação, condições estas que não serão objeto de isonomia para outros que trabalhem em postos sem essas características ou em empresas diferentes, não integrando o salário, para todos os efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exercer a sua função nas condições acima mencionadas. As empresas poderão manter e pagar salários diferenciados, mediante critérios profissionais, respeitados os pisos fixados.
CLÁUSULA NONA - DIA NACIONAL DO VIGILANTE
O trabalho no dia nacional do vigilante, dia 20 de junho, quando trabalhado, será remunerado com valor de 1/30 do piso salarial, desde que não tenham faltas injustificadas, suspensões disciplinares e ou advertências escritas, no período de seis meses antecedentes a data do dia 20 de junho.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Com exceção do trabalho realizado nos regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12 x 36) e jornada de campo (15 x 15) em que o domingo já está compensado. Ficam as empresa obrigadas a remunerar o domingo trabalhado nas demais jornadas com acréscimo de 100%.
Parágrafo Segundo – O Descanso Semanal Remunerado – DSR é calculado com base em 1/6 da Hora Extra paga.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA HORA INTRAJORNADA
O pagamento da hora intervalar será efetivado de acordo com o que preceitua o art. 71 § 4º da CLT, com reflexos sobre férias, 13º salário, descanso semanal remunerado - DSR, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e adicional noturno.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento),
calculado sobre o valor da hora diurna, utilizando o divisor 220(duzentos e vinte), passando a ter reflexos sobre férias, 13º salário, DSR e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO NOTURNO
Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno, entre as 22h00m de um dia e as 05h00m do dia seguinte, mesmo em jornadas de horário misto, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22h00m até às 05h00, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração.
Parágrafo primeiro – A quantidade de horas extras noturnas no mês se obtém conforme o cálculo a seguir: 60m00s – 52m30s = 7m30s que equivale a 7,5. 7,5 x (Quantidade de Horas trabalhadas por noite a partir das 22h00m até às 05h00 x Quantidade de Noites trabalhadas no mês) /52,5.
Parágrafo segundo - O pagamento de horas extras será acrescido do descanso semanal remunerado calculado à base de 1/6 sobre as horas extras.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerando a Lei nº 12.740 de 08.12.2012, bem como a Portaria nº 1.885/2013 de 02.12.2013,publicada no DOU do dia 03.12.2013, onde o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 3 que regulamenta as “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.”, ficam as empresas obrigadas a pagar 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade sobre os pisos salariais constantes da cláusula que trata de REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES – CARGOS OPERACIONAIS,
parágrafo 3º deste instrumento normativo.
Parágrafo único - Fica pactuado que o empregado que exerça ou tenha exercido a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em qualquer grau e a periculosidade, ainda que por causas diversas, prevalecerá sempre o adicional de periculosidade, sem possibilidade de cumulação dos adicionais.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESA DE VIAGEM PARA EMPREGADOS DO SETOR DE VIGILANCIA PATRIMONIAL
As despesas com transporte, alimentação e hospedagem decorrentes do deslocamento do empregado do setor de vigilância Patrimonial para fora da sede do contrato de trabalho, a serviço a empresa, serão custeadas pela empregadora.
Parágrafo primeiro - A alimentação de que trata o caput desta cláusula inclui o café da manhã, o almoço e o jantar, conforme o caso, sendo que havendo pernoite, a respectiva despesa com hospedagem também será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo segundo - Os recursos deverão ser disponibilizados antes do início das viagens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM EM TRANSPORTE DE VALORES
No caso de viagens para o transporte de valores, com duração superior a 06 (seis) horas, será pago ao empregado o valor de R$ 67,65 (sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de OUTUBRO de 2020 e R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), a partir de 1º de OUTUBRO de 2021, a título de diária de viagem, sem necessidade de comprovação de gastos. No caso de viagem com pernoite, além da verba destacada, a empresa arcará com os gastos com hospedagem e com alimentação (jantar e café da manhã).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional, inclusive aos trabalhadores da área administrativa a partir de 1º DE OUTUBRO DE 2020, benefício social através da concessão de Ticket Alimentação ou Vale Refeição (impresso ou magnético) no valor de R$ 28,00 (VINTE E OITO REAIS) e a partir de 1º DE OUTUBRO DE 2021, o benefício social passará a ter o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), por cada dia trabalhado devendo tal concessão ocorrer mensalmente, sendo que a entrega do ticket ou do vale dar-se-á junto com o pagamento do salário do mês de referência, obedecendo a sistemática conforme disposições abaixo:
Parágrafo primeiro - Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário, e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo segundo - Nas localidades do interior do Estado do Amapá em que se mostrar inviável para as empresas a concessão do benefício, fica convencionado que o mesmo poderá dar-se na forma pecuniária e o pagamento deverá ser destaca no recibo de pagamento salarial, observados o mesmo prazo, multa e disposições prevista na presente Norma Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro - O fornecimento de refeição in natura pelo tomador de serviços, não desobriga a empresa empregadora do fornecimento do Ticket Alimentação – Vale Refeição.
Parágrafo quarto - Na eventualidade de labor extraordinário, será concedido Ticket Alimentação / Vale Refeição, na forma do caput desta cláusula, quando a jornada for igual ou superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo quinto - Será descontado do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do benefício, em atendimento a Lei 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e desde que a empresa comprove sua adesão ao PAT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CANCELAMENTO ANUÊNCIA DO TRABALHADOR– SUCESSÃO DE CONTRATO
Em caso de renovação de contrato de prestação de serviços ou possibilidade de realocação do empregado em outro posto de serviço, a empresa poderá tornar nulo o aviso prévio, se houver a anuência do trabalhador, permanecendo em vigor o contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro – A empresa que suceder a antiga prestadora de serviços fica obrigada a absorver todos os empregados dispensados da sucedida desde que preencham os requisitos e normas da empresa sucessora, ficando a sucedida dispensada do pagamento do aviso prévio indenizado, com autorização formal do trabalhador.
Parágrafo segundo - Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da dispensa e ou do término do contrato com o tomador, para pagamento das verbas rescisórias por parte da empresa sucedida, que deverá apresentar documento comprovando a quitação dos recolhimentos do FGTS.
Parágrafo terceiro - O empregado absorvido pela empresa sucessora, que contar com 01 (um)ano ou mais na empresa sucedida, no mesmo posto de serviço, não será submetido a contrato de experiência pela sucessora.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APRENDIZAGEM
Considerando que o percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício
da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem. Para a atuação de aprendiz como profissional de segurança privada, visando o cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo operacional, prevista no artigo 9° do Decreto n° 5.598/2005, as empresas de segurança privada no Amapá, considerando a periculosidade da atividade, deverão preencher as vagas das cotas sobre o efetivo do setor administrativo de cada empresa, observando os requisitos mínimos previstos na Lei n° 7.102/83 e seus regulamentos.
Parágrafo Único. Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput dessa cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei no 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto no 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, uma vez que a ampla maioria de seus empregados são vigilantes.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUOTAS DE EMPREGADOS COM MAIS DE CINQUENTA ANOS
Somente para os novos contratos firmados com tomadores de serviço após a homologação desta norma coletiva pelo E. TRT da 8ª Região, as empresas garantirão uma quota mínima de 10% dez por cento) em seus quadros funcionais para contratação de vigilantes acima de 50 (cinquenta) anos de idade.
Mão-de-Obra Feminina CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DAS MULHERES
Às empregadas, fica assegurada a quota de 20% (vinte por cento) no setor público e 10% (dez) no setor privado, no quadro funcional das empresas e igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
Parágrafo único - Fica assegurado às empregadas gestantes o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar expostas a quaisquer condições insalubres ou perigosas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECICLAGEM
Ficam as empresas obrigadas a custear aos empregados da Área Operacional o curso de reciclagem, atestado ocupacional e exame psicotécnico, previsto na Portaria nº 3.233, de 13.12.2012, do DPF/MJ, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro - A empresa fornecerá hospedagem, transporte e alimentação ao vigilante submetido ao curso de reciclagem.
Parágrafo segundo - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de até noventa dias do término da validade do curso, obrigam-se as empresas a pagar o curso de reciclagem, bem como o exame para emissão do atestado de saúde ocupacional e o exame psicotécnico.
Parágrafo terceiro - Não se aplica o previsto no parágrafo anterior no caso de rescisão por
justa causa.
Parágrafo quarto - O vigilante, quando convocado para o curso de reciclagem obrigatória, será dispensado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração e do posto de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGUROS
As empresas custearão, para todos os integrantes da categoria profissional, seguro de vida, nos termos da lei 7.102/83 e da RESOLUÇÃO 005/84 do CNSP.
Parágrafo primeiro – Em caso de sinistro que resulte em óbito do empregado e constatada a inexistência de seguro de vida mantido pelo empregador, este deverá pagar aos herdeiros legais, no prazo de até 30 dias do óbito, em dinheiro, a quantia equivalente ao dobro do valor da cobertura prevista na RESOLUÇÃO 005/84 do CNSP.
Parágrafo segundo – Não se encontrando a empresa em débito com a seguradora em relação ao contrato de seguro de seus empregados, após a entrega dos documentos necessários para habilitação dos beneficiários, não se responsabilizará por eventual atraso no pagamento da indenização devida pela seguradora.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESLOCAMENTO - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
Nos deslocamentos (viagens) a serviço que excederem 6 (seis) horas e que ocorram fora do horário da jornada normal, o tempo despendido durante o percurso será remunerado na base de 1/3 da hora normal do salário-base do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas fornecerão transporte ao empregado escalado que não tenha posto fixo, ou seja, em equipe de reserva, quando não lhe for comunicada a escala em tempo hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
As empresas fornecerão Carta de Recomendação aos empregados, no caso de dispensa sem justa causa ou a pedido, por ocasião da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO MUNICÍPIO
Somente é possível a transferência dos integrantes da categoria para município diverso do da contratação se houver a concordância do trabalhador e de seu respectivo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NORMAS INTERNAS/COMUNICAÇÃO
Obrigam-se as empresas a divulgar suas normas internas especiais de deveres dos trabalhadores, por meio de documentos escritos, nos quais os empregados aponham os respectivos cientes, bem como providenciar a afixação de um exemplar em cada local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE ESTUDO – CONCILIAÇÃO
Fica vedada a alteração unilateral de turno de trabalho do empregado estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial, exceto se o horário alterado não coincida com o horário de estudo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO CAIXA ECONOMICA/PIS
As empresas firmarão convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha o abono do PIS (Programa de Integral Social) que o empregado tenha direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DANOS
Os empregados pertencentes à categoria profissional não poderão, em relação a bens e valores da empresa e de terceiros, ser responsabilizados por prejuízos decorrentes de acidente de trabalho, acidente de trânsito, avaria, desgaste natural de peças ou acessório, caso fortuito, de força maior, salvo em caso de comprovado dolo, culpa na sua participação no evento, quando, então, fica autorizado o desconto em folha de pagamento até o limite permitido ou em suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTO NO POSTO DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do prédio onde funcione a sede, filial ou escritório de representação da empresa, proceder ao recebimento de notificações, citações judiciais, aviso de recebimento, autos de infração e mais toda e qualquer outra correspondência que seja endereçada à empresa empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão utilizar os seguintes regimes de trabalho:
Parágrafo primeiro - JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36
Fica permitido às empresas utilizarem a jornada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de intervalo, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho.
I - Dadas as peculiaridades desse sistema de trabalho (12x36) e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras e de repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de trabalho em domingos e feriados.
II - Por se tratar de jornada especial de compensação, fica acordado que, em relação a um dia de falta injustificada, será descontado o valor de 1/30 do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, vedada a modificação de escala de trabalho preestabelecida. No retorno ao labor, o trabalhador deverá seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
III – Eventual trabalhado realizado durante período de folga deverá ser pago em dobro, salvo disposição contrária prevista em lei.
Parágrafo segundo - JORNADA PARA O TRABALHO NO CAMPO–15x15
Quando o trabalho desenvolver-se em local diverso do domicílio do empregado e restar
impossibilitado o retorno diário à sua residência, fica autorizada a utilização do regime de 12 horas de trabalho diário, durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo, respeitado o intervalo intrajornada.
I - Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar- sê-a a folga de campo proporcionalmente aos dias trabalhados.
II - Cada falta injustificada ocorrida na frente de trabalho implicará na perda do direito de 01(um) dia de folga por falta ao serviço.
III - Quando o empregado não estiver submetido ao regime de 15 x 15 e for designado para laborar provisoriamente em área que pratique esse regime, fica submetido às regras previstas neste parágrafo.
IV - Diante das peculiaridades desse sistema de trabalho e desde que o mesmo não seja ultrapassado, nada será devido ao trabalhador a título de horas extras e de repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo terceiro - JORNADA DE TRABALHO – 5x2 E 6x1 - 44 HORAS SEMANAIS – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS; EMPRESASDE TRANSPORTE DE VALORES E DE ESCOLTA ARMADA.
Fica autorizada a adoção do sistema de 5 (cinco) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, com jornada de 8 horas e 48 minutos, garantido que, das duas folgas semanais, uma recaia no sábado ou no domingo.
I – Também poderá ser adotado o sistema de 6x1 (seis dias de trabalho e um de descanso), no total de 44 horas semanais, em jornada de 07 horas e 20 minutos ou 8 horas, entre segunda e sexta-feira e 04 horas no sábado;
a) O trabalho em feriados e xxxxxxxx deverá ser remunerado em dobro.
Fica vedada a compensação da hora extraordinária com folga nos regimes previstos neste parágrafo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão utilizar, para registro da jornada de trabalho, papeleta de serviço externo, cartão de ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto, registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estes últimos conforme Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos empregados que comprovarem, no prazo de 72 horas, ter se submetido a provas em estabelecimentos de ensino público ou particular reconhecidos, se estudante, desde que o empregador tenha sido comunicado com vinte e quatro horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço do trabalhador em caso de necessidade de consulta médica de filho menor de cinco anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica, observado o limite de 8 dias por ano.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO
Será remunerado em dobro o trabalho realizado nos seguintes feriados, independentemente da percepção do salário mensal, vedada a compensação:
a) 01 de janeiro – Confraternização universal;
b) 21 de abril –Xxxxxxxxxx;
c) 01 de maio – Dia do trabalho;
d) 07 de setembro – Independência do Brasil;
e) 13 de setembro – Data Magna do Estado do Amapá;
f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;
g) 02 de novembro –Finados;
h) 15 de novembro – Proclamação da República;
i) 25 de dezembro -Natal
Parágrafo primeiro – integra o disposto no caput desta clausula e será pago em dobro o Trabalho realizado nos dias de feriados municipais constantes nas leis ordinárias ou orgânica dos municípios.
Parágrafo segundo - O pagamento será efetuado com base na quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo terceiro - O feriado trabalhado após o fechamento ou conclusão da folha de pagamento da empresa será pago na folha do mês seguinte.
Parágrafo quarto-Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores que laboram no regime de compensação 12x36 e jornada de campo (15x15), pois a remuneração mensal pactuada
nessas escalas já abrange os DSR´s e feriados laborados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLIMATIZAÇÃO DE CARRO FORTE
As empresas ficam obrigadas a manter ar condicionado nos veículos especializados de transporte de valores, bem como promover a instalação imediata desse aparelho nos novos veículos.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARMAMENTO/EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, da área operacional, um cassetete e, se a vigilância for armada, colete a prova de bala, uma capa de colete individual, uma arma de fogo, devidamente legalizada, bem como, quando for o caso, o Equipamento de Proteção Individual- EPI, para uso exclusivo em serviço.
Parágrafo 1º - Quando, por culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovados, ocorrer extravios ou danos decorrentes de sua utilização para fins estranhos ao serviço, indenizará a empregadora, nesses casos, o desconto será em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite legal estabelecido.
Parágrafo 2º - Em caso de perda ou furto de arma de fogo, deve o empregado no prazo máximo de 16(dezesseis) horas relatar o ocorrido à empresa, para que esta possa informar à polícia federal, sob pena de tal omissão caracterizar falta grave.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas obrigam-se a fornecer, aos empregados da área operacional, um jogo de uniforme, composto de duas calças, duas camisas, um par de meias, um par de botinas, um cinto, um apito, um cordel, uma lanterna com pilha, capa de chuva, um cassetete, crachá, boné ou quepe com emblema.
Parágrafo primeiro - No caso de vigilância armada, as empresas fornecerão cinto de guarnição completo, além da arma de fogo legalizada e colete balístico, para uso exclusivo em serviço.
Parágrafo segundo – De acordo com a permissão dos tomadores de serviço, as empresas Instalarão armários para guardar roupas e outros pertences dos trabalhadores nos locais de serviço.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito de justificativa de faltas, as empresas ficam obrigadas a aceitar atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais próprios, de serviços públicos e privados ou conveniados ao sindicato profissional, desde que entregue pelo empregado em até 72 (setenta e duas horas) da sua emissão.
Parágrafo primeiro - As empresas obrigam-se a protocolar o recebimento do atestado médico e a emitir contra fé do recebimento.
Parágrafo segundo - Para entregar o atestado o empregado poderá formalmente se fazer representar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave do empregado em serviço, em local sem assistência médica ou isolado, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção para hospital público ou conveniado mais próximo.
Parágrafo primeiro - Em caso de morte do empregado, o empregador custeará as despesas com o funeral no valor de três vezes o menor piso da categoria.
Parágrafo segundo - No caso de morte do dependente do empregado, a empresa antecipará os custos com o funeral, mediante requerimento e autorização para desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIÁLOGO DE SEGURANÇA
As empresas podem realizar até 4 DDS,s por mês com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões de interesse comum, com participação obrigatória do pessoal da área operacional e com recomendação aos demais empregados, com prévia informação em 48 horas da data e horário de sua realização aos trabalhadores e ao sindicato profissional. Havendo necessidade de deslocamento ao local das reuniões, as empresas custearão o transporte.
Parágrafo primeiro - O tempo destinado aos Diálogos de Segurança não se inclui na jornada de trabalho e somente haverá remuneração como extra quando extrapolar o limite de oito horas mensais.
Parágrafo segundo - A condição de obrigatoriedade atribui à ausência não justificada do trabalhador ao DDS, em 24 horas, caráter de falta sujeita à penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E OUTROS LOCAIS DE
FORNECIMENTO
As empresas celebrarão convênios com farmácias, supermercados, açougues, etc., com vistas ao fornecimento a seus empregados, mediante autorização e requisição, para desconto em folha de pagamento, diretamente ou por meio de cartão de facilidades.
Parágrafo primeiro – Mediante autorização dos empregados, as empresas devem efetuar o desconto em folha em relação aos convênios celebrados pelo sindicato laboral.
Parágrafo segundo - No caso do parágrafo anterior o repasse ao SINDIVIAP dar-se-á até o dia 15 do mês posterior ao vencido.
Parágrafo terceiro– Tais descontos ficam limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE - CARRO FORTE E GESTÃO DE NUMERÁRIOS - OPERAÇÕES
Fica mantido o compromisso de implementação pelas empresas de plano de saúde ambulatorial (enfermaria) em empresa particular especializada constituída nos termos da lei 9.656/98, a partir da homologação da presente norma coletiva de trabalho, unicamente em favor dos empregados exercentes das seguintes funções: vigilante condutor de carro forte, guarda fiel e guarda escolta, trabalhadores lotados nas tesourarias e caixa forte das empresas de transporte de valores e os trabalhadores lotados nas operações e controle de roteiros da logística das equipes de transporte de valores, supervisor de segurança de base de transporte de valores e inspetor de segurança de base de transporte de valores, bem como para apenas 01 (um) dependente legal. Será descontado dos vencimentos dos trabalhadores acima o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde, pelo titular e pelo seu dependente.
Parágrafo primeiro - Os empregados ocupantes das funções descritas no caput desta
cláusula, que optarem por um plano de maior valor, complementarão a diferença mediante desconto nos seus vencimentos mensais, mediante expressa autorização.
Parágrafo segundo - Fica mantido o plano de saúde de que trata o compromisso do caput desta cláusula durante o Xxxxx Xxxxxx trabalhado.
Parágrafo terceiro - No caso de extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado terá o direito de manter sua qualidade de beneficiário, nas condições que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, permitida a permanência no plano enquanto não conseguir novo emprego.
Parágrafo quarto - A empresa empregadora deve informar o empregado dispensado sem justa causa que ele poderá continuar no plano de saúde coletivo desde que assuma o pagamento integral das prestações.
Parágrafo quinto - Por sua vez, o trabalhador deve manifestar sua intenção de permanecer no plano, dentro de 30 dias, após a formalização da comunicação da empregadora, que repassará à operadora do plano de saúde essa informação, cessada, a partir desse momento, a responsabilidade da empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao sindicato dos empregados cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5º dia útil da data da emissão da CAT.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença remunerada a 07 (sete) dirigentes do Sindicato Laboral (SINDIVIAP) que ocupem os cargos de presidente, vice-presidente, secretário- geral, secretário de finanças e administração, secretário de imprensa e comunicação, secretário de formação e relações sindicais, secretário de cultura e saúde do trabalhador para ficarem à disposição do referido sindicato. É de responsabilidade das empresas o pagamento de todas as obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho e da função exercida quando de sua liberação.
Parágrafo primeiro - Essa liberação não se confunde com o que preconiza o art. 133 e §§ da CLT, face à flexibilidade da presente norma coletiva.
Parágrafo segundo – A liberação de que trata a presente cláusula fica limitada a 2 (dois) por empresa.
Parágrafo terceiro - Fica estabelecida a licença remunerada, pelo prazo máximo de 8 (oito) diaspor ano, para participação em congressos, seminários e encontros a nível nacional, para apenas um membro da diretoria. Cabe ao sindicato profissional informar o nome do diretor ou suplente que irá participar, com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovar a efetiva participação em 48 horas após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas descontarão o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base a título de
mensalidade, dos associados da entidade sindical profissional, diretamente em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo primeiro - Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação da entidade sindical ou depois de comprovado pela empresa, o desligamento por demissão, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão do quadro social da entidade sindical profissional apresentadas através das empresas.
Parágrafo segundo - Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento salarial.
Parágrafo terceiro - As empresas descontarão em folha de pagamento os créditos a favor do sindicato dos trabalhadores de empresas de segurança, vigilância, transportes de valores e similares do Estado do Amapá, devendo o repasse dar-se até o dia 15 de cada mês subsequente ao desconto e as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos associados que sofrerem esta retenção.
Parágrafo quarto - O repasse devido poderá ser realizado por meio da conta corrente do SINDIVIAP na Caixa Econômica Federal, Agência 0658, CONTA-CORRENTE 819-5, OP. 03.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão ao sindicato profissional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder à contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical-GRCS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho poderão ser feitas perante aentidade sindical profissional, em sua sede social e sub-sedes,
regularmente instaladas, desde que agendadas com 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é segurada a eleição direta de um representante com as mesmas garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O sindicato profissional e a entidade patronal poderão negociar, a qualquer tempo, desde que inexista legislação salarial sobre a matéria, recomposição salarial. Deve a parte interessada apresentar formalmente a pauta dos itens que pretende negociar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião em que será tratada a matéria.
Parágrafo primeiro - Para firmar acordo coletivo de trabalho, seja por iniciativa da empresa oudos seus trabalhadores, ambas as partes devem requerer simultaneamente a assistência aos seus respectivos representantes sindicais, com base no artigo 617 da CLT.
Parágrafo segundo - Aprovado o ACT, cabe à empresa e às entidades representantes sindicais adotarem as providências para o registro do mesmo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro - Registrado o ACT perante a SRTE, cabe à empresa dar ciência do mesmo a todos os seus trabalhadores, com fornecimento de cópia se solicitadaformalmente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA PRESENTE TRANSAÇÃO
As empresas são obrigadas a afixar na sede, em lugar de destaque, cópia da presente transação, para amplo conhecimento dos interessados. A entidade sindical profissional fica responsável pelo fornecimento de cópias aos trabalhadores que desejarem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO SINDICAL
Para efeito junto a terceiros, especialmente os tomadores de serviço, órgãos licitantes e contratos administrativos, a comprovação de regularidade das obrigações das empresas a que se referem a documentação relacionada no formulário em anexo a esta CCT, de título "Requerimento para expedição de Certidão de Regularidade", dar-se-á por certidão única, que indicará se existe ou não alguma pendência quanto ao cumprimento das exigências legais trabalhistas, em especial ao disposto no art. 607 da CLT e as previstas neste instrumento, acordos e convenções coletivas vigentes, assim como com relação as obrigações sindicais, previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo Primeiro - DOS DIREITOS: A avocação de qualquer direito ou condição que requeira a observância desta cláusula só poderá ser exercida se restar comprovada a certificação para todo o período que foi requerido o privilégio.
Parágrafo Segundo - DO REQUERIMENTO: O requerimento de empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores, para expedição de Certidão de Regularidade será protocolizado na empresa especializada de auditoria, de renome nacional, indicada e contratada pelo SINDESP/AP, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Terceiro - DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO e DA EMPRESA
ESPECIALIZADA DE AUDITORIA: Caberá a esta, com base nas informações que lhes serão repassadas pela empresa interessada, SINDESP/AP e outras entidades que venha consultar, cujo sigilo se comprometerá a respeitar, apreciar o requerimento e manifestar-se para Diretoria do SINDESP/AP, de forma conclusiva, também em caráter sigiloso, no máximo em 30 (trinta) dias corridos após a data do protocolo do requerimento. Poderá a empresa de auditoria requerer, nos 10 (dez) primeiros dias corridos, informação ou documentação complementar à empresa interessada, com prazo máximo de resposta de 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Quarto - DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: Com base no parecer conclusivo da empresa especializada de auditoria, o SINDESP/AP expedirá a expedição da "Certidão de Regularidade" ou indeferirá o requerimento, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o prazo total do parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - DA VALIDADE DA CERTIDÃO: A Certidão terá validade de 4 (quatro) meses consecutivos e poderá ser revogada pela Diretoria do Sindesp/AP, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, devendo tal decisão ser formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Sexto - DOS RECURSOS: Da revogação, indeferimento da Certidão de Regularidade ou não manifestação no prazo convencionado, caberá pedido de reconsideração à AGE do SINDESP/AP, por meio da sua presidência, no prazo de 04(quatro) dias úteis, sob pena de caducidade. Recebido o recurso, caberá à presidência submeter o assunto à AGE, no prazo de 03 (três) dias úteis do protocolo do recurso, se antes a Diretoria do Sindesp não reformular a decisão, acatando integralmente o recurso.
Parágrafo Sétimo - DA CONTAGEM DOS PRAZOS: Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Convenção, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Oitavo - DO PAGAMENTO: O valor das custas para expedição da Certidão de Regularidade é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito por boleto emitido pela entidade sindical patronal.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO
Com a finalidade de pacificar as relações de trabalho, enquanto se negociam futuras normas trabalhistas, as partes ajustam a automática prorrogação de todos os termos deste instrumento normativo de trabalho no período em que realizarem negociações decorrentes da data-base de 2022.
Parágrafo único - Ante a eventual prorrogação desta norma coletiva de trabalho, fica pactuado que a vigência encerrará automaticamente com o advento de nova norma coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa de R$ 11,00 (onze reais), por empregado e por mês, isso no caso de infração contínua, pela inobservância de qualquer cláusula da presente transação, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa.
Parágrafo Único - A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIG E SEG E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO AMAPA
DINASSI SIQUEIRA DO CARMO
Presidente
SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP