TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000064/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010208/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.133522/2022-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/03/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 14021.102845/2021-38 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 13/01/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDIPETRO RN, CNPJ n. 08.554.875/0001-47, neste ato representado(a) por seu ; E
PROJETOS GEOLOGICOS LTDA, CNPJ n. 05.167.985/0001-68, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A EMPRESA reajustará os salários dos trabalhadores e trabalhadoras lotados nos contratos do RN de acordo com a inflação medida pelo IPCA no período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, com percentual de 6,76% (Seis vírgula setenta e seis cento).
Parágrafo 1º – Os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após o dia 1º de maio de 2021 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário básico nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado na EMPRESA.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garante aplicação integral da tabela salarial para os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
Parágrafo 3º - A EMPRESA garante que os interníveis salariais existentes na empresa obedeçam sempre a uma diferença de, no mínimo, 8% (oito inteiros por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA pagará os salários de todos os trabalhadores e trabalhadoras, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a Lei ou a Medida Provisória mais benéfica aos trabalhadores e trabalhadoras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DAS VANTAGENS - ADICIONAIS CONFORME REGIME
A EMPRESA pagará os adicionais descritos na tabela abaixo, conforme o regime e a jornadade trabalho em que o empregado(a) estiver efetivamente implantado(a):
REGIME DE TRABALHO | ADICIONAIS | |||||
Periculosidade | Insalubridade | HRA | Confinamento | Sobreaviso | Adicional Noturno | |
Base Operacional (Pólo Guamaré) | 30% | NÃO | 32,5% | NÃO | NÃO | 20% |
Administrativo de Base e Campo Operacional | 30% | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |
Plataformas Marítimas em | 30% | NÃO | 32,5% | 20% | NÃO | 20% |
regime de TURNO 12h | ||||||
SOBREAVISO | 30% | NÃO | 32,5% | 20% | 26% | 20% |
Parágrafo 1º - Os adicionais serão calculados todos sobre o salário básico, com exceção do adicional noturno, que deve ser acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo 2º- Sempre que os trabalhadores e trabalhadoras, em jornada de trabalho exceder às horas legais e as Cláusulas 22ª e da 24ª a 31ª do presente ACT será devido o pagamento de horas extraordinárias, devidamente apontadas pelo trabalhador ou trabalhadora e assinadas pelo supervisor.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE XXXXX
A EMPRESA cumprirá, a partir de 1º de maio de 2021, ajuda de custo de R$ 123,91(cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) para todos os trabalhadores e trabalhadoras.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES EM HOME OFFICE
A EMPRESA disponibilizará equipamentos (computadores, mesas, cadeiras, material de escritório e etc) e pagará uma ajuda de custo no valor de R$ 32,03 (trinta e dois reais e três centavos) para os colaboradores que ficarem trabalhando em Home Office. Essa ajuda de custo será paga no contracheque, sem incidências de encargos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá alimentação aos colaboradores que estiverem trabalhando em campo no valor de R$ 19,00 (quinze reais) por dia em atividade de campo;
Parágrafo 1º – Os valores destes que devidamente comprovados, usado para alimentação (almoço), não serão cobrados dos trabalhadores e trabalhadoras, inclusive de valores maiores, quando aplicável em outros estados e locais remoto de realização dos serviços;
Parágrafo 2º – Ressaltamos que esses valores estão sendo disponibilizados (em cash) pois estamos com restrições de alimentação no campo (restaurante) devido a pandemia. E que, quando as alimentações em restaurante forem retomadas, estaremos retomando os convênios para realização dessas alimentações.
Parágrafo 3º - para os trabalhos realizados fora da região oeste e outros estados, serão repassados valores de R$ 30,00 (trinta reais) por refeição (almoço e Jantar), além da hospedagem se necessário. Valores estes necessitarão de comprovação FISCAL na prestação de conta.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá vale transporte de acordo com a Lei 7.418/85 para os colaboradores que trabalham no perímetro urbano servido de transporte público.
Parágrafo 1º - A EMPRESA determina-se que alguns colaboradores poderão dirigir viaturas diariamente da Empresa ou do contratante (Petrobrás), sem que caracterize desvios de função, uma vez que tal ação está diretamente relacionada às atividades para qual foi contratado.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o empregado se envolver em acidente de trânsito, onde o veículo está sob sua condução, será apurado pela EMPRESA com a participação do SINDICATO a responsabilidade deste empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PLANO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA deverá fornecer a todos seus empregados, inclusive aos afastados por auxílio doença, licença gestante e acidente de trabalho, Plano de Assistência Médica e Odontológico inclusa seu cônjugue e dependentes legais com até 21 anos, com coparticipação sobre o valor da consulta, sendo de responsabilidade da empresa, sem repasse para os trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo 1° - Tanto no plano médico como também no odontológico, serão adotadas as coberturas para os dependentes legais, conforme contrato pessoa jurídica assinado com operadora de planos de saúde devidamente registrado e normatizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Parágrafo 2° - A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços médicos e odontológicos e/ou convênios prestados aos trabalhadores e trabalhadoras e todos os seus dependentes.
Parágrafo 3°- A EMPRESA se comprometerá a fornecer as informações necessárias, por escrito, a respeito dos planos de assistência médica, planos de assistência odontológica e convênios, bem como seguro de acidentes pessoais.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente o trabalhador ou trabalhadora poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 03 (três) dias consecutivos.
Parágrafo Único – O seguro de vida contratado pela EMPRESA contemplará o auxílio funeral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que será concedido aos familiares do trabalhador e/ou trabalhadora, no caso de falecimento do mesmo.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
A EMPRESA se compromete a contratar, sem ônus para o trabalhador e/ou trabalhadora seguro de vida no caso de morte ou invalidez permanente, nunca inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), ou conforme apólice de seguro contratado.
Parágrafo Único - A EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia da Apólice do Seguro.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
A EMPRESA fornecerá Cesta Xxxxxxxx a todos os seus colaboradores e colaboradoras no valor mínimo de R$ 132,56 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) que será entregue até o dia 20 de dezembro de 2021.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO(DESCONTO EM FOLHA)
A EMPRESA poderá implementar acordo que viabilize operações de crédito com desconto em folha de pagamento, nos termos do Convênio celebrado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a FUP – Federação Única dos Petroleiros, com objetivo de garantir acesso ao crédito para os trabalhadores e trabalhadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A EMPRESA poderá estabelecer convênios para atender aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tipo: convênio farmácia, cursos de idiomas, supermercado e bancos (empréstimo consignado em folha) visando à redução das mensalidades e tarifas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO E AVISO PRÉVIO
A EMPRESA se compromete, em casos de pedido de demissão com aviso prévio não trabalhado, descontar o valor não superior ao salário base.
Parágrafo Único – Na hipótese de o empregado pedir demissão e o empregador não permitir cumprimento do aviso prévio, será garantido pela EMPRESA o direito ao aviso prévio indenizado ao trabalhador, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - GARANTIAS
A EMPRESA garantirá que cumprirá o prazo legal para realização da homologação e entregará todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único –São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual o cumprimento da Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2, de 1992.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
A EMPRESA se compromete a não praticar qualquer tipo de conduta abusiva, manifestada, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos ou de qualquer natureza que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de seus trabalhadores e trabalhadoras e ao seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho e que se configurem como prática de assédio moral.
Parágrafo Único - A EMPRESA reconhece que as vítimas da prática de Assédio Moral serão enquadradas na condição de acidente de trabalho, com a emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PARA FINS DE APOSENTADORIA
Os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA que faltarem até 01 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 02 (dois) anos de trabalho ininterruptos, contarão com estabilidade no emprego até adquirir o tempo necessário para a aposentadoria integral.
Parágrafo 1º O trabalhador e a trabalhadora apresentará à Empresa documentos comprobatórios sobre seu tempo de serviço emitido pelo INSS.
Parágrafo 2° - Durante o período da campanha reivindicatória, os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA contarão com estabilidade no emprego de 02 (dois) meses antes da data base (Maio) e 02 (dois) meses após o final da referida campanha.
Parágrafo 3°- Em casode redução de postos de trabalhos por parte da contratante (Petrobrás) e/ou término de contrato, os trabalhadores e trabalhadoras poderão ser desligados, com comunicação prévia ao SINDICATO.
Parágrafo 4º - Caso a EMPRESA descumpra o que está previsto na cláusula acima, pagará ao trabalhador e/ou trabalhadora a remuneração referente ao número de meses previstos da estabilidade, além das verbas rescisórias.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A EMPRESA fornecerá os atestados e declarações pertinentes nos casos de afastamento, como também de salário ou remuneração, ou outros, para a previdência ou outros interessados, sempre que for solicitado pelo trabalhador ou trabalhadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL DO REGIME ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho para os trabalhadores e trabalhadoras em regime administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda à sexta-feira,
antecipando assim 4 (quatro) horas do sábado durante os dias da semana, de forma que a jornada de trabalho passará a ser 9 horas diárias.
Parágrafo 1º - Caso o sábado seja feriado, as 04 (quatro) horas serão compensadas durante as horas semanais, de forma que a jornada de trabalho passará a ser de 08 horas diárias.
Parágrafo 2º - A EMPRESA se compromete a elaborar, divulgar e cumprir um calendário de férias para os seus trabalhadores e trabalhadoras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A apuração e o controle de frequência de cada funcionário ocorrerão mediante registro de ponto manual (livro de ponto) de entrada e saída.
Parágrafo 1ª: A simples permanência nas dependências da Progel, além do horário da jornada de trabalho, sem prévia anuência e autorização do coordenador do funcionário e comunicado formal à área de Administração de Pessoal, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição da Progel.
Parágrafo 2ª: A compensação das horas extraordinárias realizadas em dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados nacionais e regionais), para efeitos de Banco de Horas, será feita na proporção de 1 (uma) hora trabalhada igual a 2 (duas) horas de descanso.
Parágrafo 3ª: As horas não trabalhadas pelos funcionários, abaixo da jornada diária normal, decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas legalmente e/ou pelos gestores envolvidos (Coordenadorias e Gerências), automaticamente serão descontadas na folha de pagamento.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A prorrogação de jornada, para efeito de Banco de Horas, não poderá exceder 1:00 hora (uma hora) diária.
Parágrafo 1º: Na jornada diária, já há o acréscimo de 1 (uma) hora, devido à compensação do sábado, que totaliza o máximo de 2 horas, permitidas por lei.
Parágrafo 2º: As 04 (quatro) horas referente ao trabalho dos dias de sábados serão compensadas durante a semana da seguinte forma:
A) De segunda-feira a quinta-feira a jornada de trabalho terá início às 7h30min às 12h00min, com intervalo de 01:00h (uma hora) para refeição e descanso, retomando as atividades laborais das 13h00min às 17h30, nunca podendo ultrapassar o horário das 18h:00min.
B) Nas sextas-feiras a jornada de trabalho terá início às 7h30min às 12h00min, com intervalo de 1h30min (uma hora e trinta minutos) para refeição e descanso, retomando as atividades laborais das 13h30min às 17h00.
Parágrafo 3º: A jornada de trabalho nos dias em que as atividades laborais da equipe técnica forem no campo serão de 8 (oito) horas, sendo obrigatório o funcionário dar o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo esta carga horária de 8 (oito) ser ultrapassada até o limite legal de 2 (duas) horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - CÁLCULOS
O cálculo das horas extras trabalhadas será efetuado sobre o salário básico do mês, mais os adicionais previstos na cláusula 5ª (quinta) deste Acordo.
Parágrafo 1º – Para fins de aplicação do aqui previsto são consideradas horas extras as abaixo listadas:
a) Xxxxx trabalhadas além da jornada diária de trabalho normal;
b) Xxxxx trabalhadas quando o trabalhador ou trabalhadora for convocado pela EMPRESA no seu repouso semanal;
c) Xxxxx trabalhadas nos feriados: nacional, estadual e municipal;
d) Xxxxx trabalhadas no dia de escala normal ou revezamento, seja por permanência no trabalho ou quando o trabalhador ou trabalhadora for convocado pela EMPRESA no seu repouso;
e) Horas em palestras em horário de repouso, cursos ou treinamentos convocados pela
EMPRESA quando o trabalhador ou trabalhadora estiver de folga.
Parágrafo 2º – Toda hora extra trabalhada pelo pessoal em regime administrativo será paga à razão de 50%(cinquenta por cento) de segunda à sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, aplicando o divisor de 220 horas.
Parágrafo 3º – O pagamento das horas extras será feito na folha do mês da efetiva realização das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - DEFINIÇÃO
Entende-se por Banco de Horas como sendo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a 10 (dez) horas, pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo 1ª: Entende-se como débitos as horas a favor da Xxxxxx, que foram deixadas de trabalhar pelos funcionários, tais como faltas, atrasos e saídas antecipadas.
Parágrafo 2ª: Entende-se como Créditos as horas a favor do funcionário, trabalhadas em excesso à duração normal, em relação às quais, serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos.
Parágrafo 3ª: Para todos os funcionários aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, salvo as jornadas diferenciadas determinadas, ficando acordado que as áreas da Progel poderão adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO
As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas, dentro do período máximo de 06 (seis) meses a partir do ano de 2021. Com vigências de 01 de janeiro a 30 de junho do ano em curso, e do período de 01 de julho de 2020 a 31 de dezembro do ano em curso.
Parágrafo 1ª: Não será permitida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
Parágrafo 2ª: Caso não haja compensação no prazo previsto no item anterior, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos percentuais previstos na CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FOLGAS
Não haverá concessão de folgas ao funcionário, se este não tiver horas para serem compensadas, exceto nos casos previstos em lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE FREQUÊNCIA - PAGAMENTO E CONTRACHEQUE
A EMPRESA adotará o sistema de pagamento por contracheque informatizado ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa e do trabalhador ou trabalhadora, a discriminação dos valores de desconto e vantagens recebidas depositada em conta corrente do mesmo.
Parágrafo Único - A EMPRESA fornecerá o contracheque das férias em separado, com a devida discriminação do que está sendo pago ao trabalhador e/ou trabalhadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS TRABALHADAS E COMPENSADAS - DEMONSTRATIVO
A Progel demonstrará mensalmente ao funcionário, através do espelho de ponto, o total das horas extras trabalhadas e o total de horas a serem compensadas e, após a conferência e concordância, o funcionário deverá assinar o espelho de ponto.
Parágrafo 1ª: As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dia ou em dias na semana.
Parágrafo 2ª: Em qualquer das hipóteses previstas para a compensação, as necessidades do trabalho deverão ser prioritárias, segundo avaliação dos gestores imediatos.
Parágrafo 3ª: O fechamento de folha de pagamento ocorrerá no dia 25 de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS - SETOR DE ABRANGÊNCIA
O termo de acordo abrangerá somente aos empregados do departamento técnico e do departamento administrativo da Progel.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - RESCISÃO DE CONTRATO
Havendo rescisão do contrato de trabalho do funcionário, será apurado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas.
Parágrafo 1ª: Se houver débito de horas do funcionário, as horas serão descontadas com base no valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo 2ª: Se houver crédito a favor do funcionário, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos percentuais previstos na CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INTERINIDADE
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior, como previsto no art. 450 da CLT vigente.
Parágrafo 1º - O trabalhador e a trabalhadora fazem jus ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da substituição de outro empregado, quando esteve em gozo de férias.
Parágrafo 2º - O prazo da interinidade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias na função, uma vez que obrigará a sua efetivação automática na função.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
A EMPRESA concederá aos seus trabalhadores e trabalhadoras, abono de férias conforme a Lei.
Parágrafo Único – A EMPRESA garante aos seus trabalhadores e trabalhadoras o pagamento da indenização da gratificação de férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ao vencido e não gozado, em todas as rescisões contratuais e nos casos de aposentadoria.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica garantida a licença maternidade, conforme previsto na Constituição Federal, no Artigo 7º, XVIII.
Parágrafo 1º - A estabilidade conferida à gestante se inicia com a confirmação da gravidez e termina 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, conforme a legislação trabalhista.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garantirá aos trabalhadores, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos a partir do dia do nascimento, contados a partir do trabalho de parto e, também, aos pais adotantes de recém-nascido de 0 (zero) a 1 (um) ano.
Parágrafo 3º - Serão assegurados pela EMPRESA, em caso de adoção de recém-nascido de 0 (zero) a 1(um) ano, os mesmos direitos às trabalhadoras adotantes.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE METADE DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará, aos trabalhadores e trabalhadoras que solicitarem até janeiro do ano correspondente, conforme a Lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário baseado na maior remuneração paga durante o período.
Parágrafo Único – O adiantamento do 13° salário poderá ser em Julho do ano respectivo ou por ocasião da concessão das férias, por solicitação do trabalhador ou trabalhadora.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os trabalhadores e trabalhadoras, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA - RISCO GRAVE
Direito de Recusa - Quando o trabalhador e/ou trabalhadora, no exercício de suas atividades, fundamentado(a) em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, as instalações e o meio ambiente se encontrem em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato a seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único - A EMPRESA garante que o direito de recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA fornecerá anualmente, ou quando necessário, aos seus trabalhadores e trabalhadoras, gratuitamente, os uniformes e/ou peças de vestimentas adequados, de acordo com o gênero de cada trabalhador e/ou trabalhadora, bem como, equipamentos de segurança individual e coletivos necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade do colaborador a guarda e o cuidado com os equipamentos de proteção individual e vestimentas utilizados rotineiramente no local de trabalho. Havendo desperdício por negligência do colaborador, a empresa poderá adotar medidas disciplinares e/ou pecuniárias, quando da ocorrência de fatos dessa natureza.
Periculosidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A EMPRESA observará a Lei no tocante ao fornecimento do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro que o venha substituir, contendo informações sobre atividades como exposição a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, na homologação da rescisão contratual ou quando solicitado pelo trabalhador e/ou trabalhadora.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA - FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO
A EMPRESA garantirá a participação dos seus trabalhadores e/ou trabalhadoras e representantes sindicais eleitos nas reuniões da CIPA e envidará todos os esforços para garantir a ação preventiva da mesma, visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - Os representantes da CIPA terão acesso a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A EMPRESA se compromete a entregar o laudo do exame médico demissional até a data da homologação da rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA deverá receber os Atestados Médicos e Odontológicos como justificativa de faltas de seus empregados no prazo de até 48 horas a contar da data de emissão deste documento. Será facultado à empresa o recebimento ou não do atestado fora do prazo. Quando o atestado médico versar sobre o afastamento superior a 03 (três), dias para ter validade, deverá ser ratificado pelo médico do trabalho da empresa, conter o CID, tempo de dispensa e carimbo médico.
Parágrafo Único – A entrega do Atestado Médico, não isenta a obrigatoriedade do empregado direta ou através de terceiros, de comunicar imediatamente o fato (doença ou acidente) à EMPRESA. Esta ação objetiva não causar transtornos na operacionalização dos serviços, motivados pela indefinição de seu retorno ao trabalho.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
A EMPRESA mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 01 (um) Médico do Trabalho e/ou 01 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho e do SINDICATO, para acompanhar as condições de periculosidade, ergonomicidade, salubridade e segurança.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMISSÃO DA CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidentes de trabalho ou na comprovação de doenças ocupacionais, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo, com veículo adequado para executar essa tarefa, enviando a copia da CAT em até 48 (quarenta e oito) horas para o INSS e para o SINDICATO.
Parágrafo 1º – Nos casos de acidente de trabalho, a vítima, ao dar entrada no posto de atendimento médico estará acompanhada de pessoal de apoio, devidamente treinado que entregará a CAT para o devido preenchimento naquele posto.
Parágrafo 2º - Em caso de afastamento pelo INSS, por acidente de trabalho, a EMPRESA complementará a remuneração dos trabalhadores e trabalhadoras, durante todo período que os mesmos estiverem em benefício.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADOÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO - PCMSO
A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 01 (um), 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.
Parágrafo Único - A EMPRESA se compromete a realizar todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos trabalhadores, sem ônus para estes de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO À DIRETORIA DO SINDICATO
A EMPRESA garantirá livre acesso nas suas dependências à diretoria do SINDICATO.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DO SINDICATO
A EMPRESA reconhece, na forma da lei, o SINDIPETRO-RN, como representante dos seus trabalhadores e trabalhadoras no Estado do Rio Grande do Norte, entidades esta filiadas à FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP/CTB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES(AS)
A EMPRESA reconhece que as atividades desenvolvidas pelos seus trabalhadores e trabalhadoras são caracterizadas como serviços em atividades permanentes de geologia e topografia e meio ambiente, que inclui áreas de petróleo e gás e de serviços gerais, quando for o caso.
Parágrafo Único – A EMPRESA reconhece o SINDICATO DOS PETROLEIROS E PETROLEIRAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIPETRO – RN, como representante dos seus trabalhadores e trabalhadoras, entidade esta filiada à FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, sendo que tanto a EMPRESA quanto o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA fornecerá para o SINDICATO, quando requerido, qualquer informação relativa à representação sindical.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICATO NA COMISSÃO DE ACIDENTE
Nos casos de acidentes envolvendo trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA, será permitida a participação de um representante do SINDICATO na comissão que investigará o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
A EMPRESA descontará, mediante autorização expressa dos trabalhadores e trabalhadoras, a importância referente a 2% (dois por cento) do salário base mensal, a título de contribuição sindical mensal, e repassará para o SINDICATO até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo 1º –A EMPRESA descontará de seus trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados ou não as importâncias aprovadas nas assembléias gerais do SINDICATO, como contribuição assistencial ou confederativa, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República.
Parágrafo 2º - Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido ao SINDICATO que deverá encaminhar para a EMPRESA no prazo de 05(cinco) dias a partir da ocorrência da referida comunicação da Assembléia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE REGULARIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a enviar para o SINDICATO, comprovantes de regularidade para com os recolhimentos das suas obrigações sindicais e encargos sociais.
Parágrafo único – Consideram-se obrigações sociais e sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical econômica e profissional ao Sindicato;
b) Cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho;
c) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista; e,
d) Recolhimento de todas as contribuições referentes ao INSS e FGTS.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
As homologações trabalhistas de todos os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA serão realizadas no SINDICATO.
Parágrafo Único –São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2, de 1992:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 05 (cinco) vias com os respectivos valores de composição da remuneração para fins rescisórios conforme artigo 477 da CLT;
b) Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) atualizada com todas as anotações e assinaturas;
c) Xxxxx ou ficha de registro do trabalhador ou trabalhadora;
d) Guias do Seguro Desemprego;
e) Cópia do Aviso Prévio devidamente datado e assinado;
f) Extrato atualizado do FGTS;
g) Guia de depósito da multa do FGTS;
h) Cópia da guia de contribuição sindical do trabalhador ou trabalhadora;
i) Pagamento em dinheiro ou cheque administrativo conforme o Art. 477 da CLT;
j) Ficha médica do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) do empregado e exame médico demissional acompanhado do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);
k) Formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos, assinados e acompanhados do necessário laudo técnico, conforme previsto em Lei;
l) Cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que o empregado trabalhou, como previsto na NR 9 do MTE, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas; e,
m) Carta de apresentação/referências.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS MELHORES VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Ficam mantidas as melhores vantagens e benefícios garantidos pela Lei, por acordos anteriores ou sentenças, quando for o caso, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho e nem sejam inferiores as constantes neste acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo terá validade do dia 1º de maio de 2020 até 30 de abril de 2022.
Parágrafo Único – O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, na forma do Art. 114, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A EMPRESA e o SINDICATO efetuarão o depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho, em Natal/RN, em conformidade com os prazos estabelecidos no Art. 614 da CLT.
E, assim, por estarem às partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e para os devidos fins.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2021.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada SINDIPETRO RN
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
PROJETOS GEOLOGICOS LTDA