CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001425/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/04/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021780/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46234.000919/2017-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/04/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABS IND CONST E MOB DE VARGINHA, CNPJ n. 17.842.766/0001-16, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA REGIAO DOS LAGOS
SUL MINEIROS - SINDUSCON - LAGOS, CNPJ n. 41.775.297/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VigésimaCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram de um lado o SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃOCIVIL DA REGIÃO DOS LAGOS SUL MINEIROS – SINDUSCON-
LAGOS com sede a Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00- Xxxxxx Xxxxxx em Varginha/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 41.775.297/0001-44 código sindical nº 001.086.905.23-4 e representado pelo seu presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e de outro lado representando os trabalhadores ás seguintes entidades: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MINAS GERAIS, código sindical: 004.090.00000-8, (áreas inorganizadas); CNPJ nº 17.447.962/0001- 96, inscrita na solicitação das informações sindicais do MTE recadastramento sob nº de referência SR-01194, representada pelo se presidente o Sr Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF nº 494.786.566- 00 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NASINDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
VARGINHA com sede a Rua Paraná, 10 – Centro em Varginha/MG, inscrito no CGC sob nº 17.842.766/0001-16, código sindical nº 004.090.071.36-3 inscrito na solicitação das informações sob o número de referência SR 044-12 representado pelo seu presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 no município de Varginha/MG. Pelo presente instrumento particular, rotulado e denominado CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as partes acima designadas, representadas por seus respectivos presidentes, devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais das suasEntidades, tem justo e avançado o quanto segue, conforme a portaria nº 3077 16 de março de 1973, que abrange os trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Construção Civil em geral (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricistas e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva, trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, barragens, aeroportos, obras de terraplenagem em geral, usinas de concretos, usinas de asfalto e construções pesadas, etc...), na cidade de Varginha/MG, mediante as cláusulas e condições a seguir articuladas. Ficou acordado após análise da pauta de reivindicações para o acordo coletivo de 2015/2016,
encaminhada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, que as cláusulas constantes da presente convenção teriam, como de fato tem, a seguinte redação: , com abrangência territorial em Varginha/MG.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
AUMENTO SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional conveniente terão reajuste de 6,5% sobre os salários vigentes em 31/01/2017, a vigorar a partir de 01 fevereiro de 2017, para os qualificados da categoria e os que ganham acima dos pisos, ou seja (Mestre de obras, encarregados e pessoal administrativo),fica definido a livre negociação. Os pisos salariais são assim definidos:
OFICIAIS – (Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Pintores e Bombeiros Encanadores): R$ 1.791,00 por mês ou R$ 8,14 por hora;
Meio Oficial Xxxxxxxx e Meio oficial Carpinteiro: (serviços básicos da obra): R$1.499,50 por mês ou R$ 6,82por hora;
OPERADORES DE ELEVADORES, GUINCHOS E VIGIAS: R$ 1.184,00 por mês ou
R$ 5,38 por hora a partir;
NÃO QUALIFICADOS – Serventes e Ajudantes: R$ 1.074,00 por mês ou R$ 4,88 por hora a partir;
ADMINISTRATIVO – Auxiliar de Escritório: R$ 1.048,00 por mês ou R$ 4,76 por hora;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes declaram que os pisos salariais ora negociados foram resultados de transação livremente pactuada em livre negociação e atendem, em seus
efeitos, quaisquer obrigações salariais decorrentes da legislação vigente e que obrigue ou vincule a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes convenientes reunir-se-ão de seis em seis meses, para revisão desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente cláusula será aplicada aos trabalhadores vinculados aos setores administrativos das empresas.
PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados da categoria terão anotado em suas carteiras de trabalho, as funções conforme classificação objeto desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Se após 24 (vinte e quatro) meses de exercício da profissão como Meio oficial pedreiro ou carpinteiro com comprovação através de registro em carteira, o profissional poderá ser classificado para o nível Oficial, desde que avaliado e aprovado pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Em se tratando de empregado contratado após o primeiro dia de fevereiro de 2016, será adotado o critério da proporcionalidade de tempo de serviço, ou seja 1/12 da taxa de reajuste salarial por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando-se o mês de admissão, respeitado o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
HORA EXTRAORDINÁRIA
As horas extras por dia de trabalho, bem como os sábados, domingos e feriados, terãoacréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. As empresas poderão praticar horas extras acima do limite previsto pela legislação vigente, nas condições de riscos iminentes, motivo de força maior ou necessidade imperiosa, devendo justificá-las ao Ministério do Trabalho até 10 (dez) dias após a ocorrência do evento.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
No afastamento temporário de qualquer empregado por período superior a 30 (trinta) dias, o empregado convocado para substituir ao afastado temporariamente, durante o período da substituição, perceberá salário igual ao do substituído, salvo quando a substituição se der em caráter eventual ou férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
O empregado que utilizar, por vontade própria, suas ferramentas durante o horário de trabalho, tornar-se-á responsável por sua guarda. Nos intervalos das jornadas e, havendo interesse das partes convenientes, os objetos e ferramentas do trabalhador poderão ficar sob a guarda do empregador, mediante recibo apropriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo dano causado por trabalhador por negligência ou imperícia, no exercício de sua profissão, ao patrimônio, tanto do contratante quanto da contratada, será motivo de ressarcimento do mesmo à parte atingida.
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador em caso de obtenção de novo emprego, desde que comunique à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ficando a empresa isenta do pagamento dos dias de aviso prévio não trabalhado. As empresas se comprometem no ato da dispensa de qualquer empregado a dar o Aviso por escrito especificando se o empregado deverá ou não trabalhar durante a sua vigência o dia e local da rescisão.
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM REPOUSO/ADICIONAL NOTURNO
TRABALHO EM REPOUSO/ADICIONAL NOTURNO
Os empregadores poderão fazer compensação das horas trabalhadas nos dias destinados a repouso ou pagá-las como horas extraordinárias, excepcionalmente, no caso de cumprimento de prazo de entrega de obra, desde que seja feito acordo por escrito com os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador terá remuneração de 20% (vinte por cento) da hora normal, a titulo de adicional noturno, em conformidade com a CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO A GESTANTE
GARANTIA DE SALÁRIO A GESTANTE
A garantia de salário e emprego à gestante obedecerá a Legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO E INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
CONCESSÃO E INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á até o terceiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação no prazo de 30 (trinta) dias antes, sendo que o pagamento deverá ser feito nas condições previstas pelo artigo 145 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores anteciparão aos seus empregados por ocasião de férias, desde que os mesmos requeiram com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à saída para as férias, o valor de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, devendo este ser calculado com base no salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
PERICULOSIDADE
Os empregados quando trabalharem no “BALANCINHO” terão 30% (trinta por cento) a mais sobre o valor do salário base a título de periculosidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas-extras, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade e de periculosidade que, percebidos em caráter habitual, serão incorporados ao salário base pela média duodecimal, para efeito de pagamento do 13º salário, das férias integrais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, bem como o pagamento do repouso semanal remunerado, excetuando-se quanto a estes pagamentos integrativos que tenham sido calculados e pagos em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração de repouso já se fez de forma corrida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANDAIME DE MADEIRA
ANDAIME DE MADEIRA
Os empregados que trabalharem em andaime de madeiras com mais de 6 (seis) metros, terão direito a 30% a mais sobre o valor do salário base a título de atividade penosa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica proibido utilizar andaime tabuado com menos de 25 mm. de espessura e peças com qualquer madeira branca. Fica proibida a reutilização de andaimes de madeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS
CONTRATOS DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreiteiros de mão-de-obra devem ser celebrados com sub-empreiteiras se constituídas sob a forma de pessoa jurídica, ou autônomos devidamente organizados e serem claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, faculta-se aos empregadores reter 10% (dez por cento) das faturas de pagamento as sub-empreiteiras, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, exigindo-lhes, a cada mês, prova da quitação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na sub-empreitada, sendo que este percentual somente será reembolsado ao sub- empreiteiro após a comprovação dos pagamentos anteriormente mencionados. Fica vedada a utilização de mão-de-obra temporária nos termos da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedada terminantemente a utilização de trabalhadores em serviços de construção civil por empresas de mão-de-obra temporária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados pertencentes às empresas terceirizadas e sub empreiteiros, afiliados ou não, dentro do canteiro de obras e na base territorial desta convenção, estão sujeitas às cláusulas pactuadas nesta convenção
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio acordo por escrito com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus filiados, no
máximo uma vez por mês, por um período de 60 (sessenta) minutos, para assisti-los, verificar as condições de execução coletiva e facilitar a sindicalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos empregados, conforme exigência legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - E.P.I
E.P.I
Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados, equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação dos serviços, contra emissão de recibos. O empregado assinará uma declaração dando ciência do recebimento, importância e obrigatoriedade do seu uso, admitindo inclusive que o mal uso, o desleixo e a perda injustificada de qualquer E.P.I, são motivos justos para que os empregadores descontem dos empregados a quantia relativa ao E.P.I danificado ou perdido, não se reputando como danificação e depreciação ocorrida pelo uso normal dos mesmos.
Constitui motivo de dispensa do empregado por justa causa, a reincidência do mesmo pelo mau uso, danificação injustificada e ausência de uso E.P.I, fornecido gratuitamente pelos empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica dispensada a utilização de botinas com biqueira de aço ou de outro tipo de enrijecimento, nas obras e nas atividades onde não há risco de queda de objetos reconhecidamente pesados e que possam causar contusões consideradas graves, sendo aceitas nesses casos botinas sem biqueiras com CA.
Fica desobrigado ao empregador a apresentação de documento fiscal que comprovea compra de EPI’s.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
CIPA
Todos os empregadores que tiverem número de funcionários acima do mínimo previsto em lei deverão ter a CIPA, atendendo a Legislação pertinente do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores comunicarão ao Sindicato, com um mínimo previsto de 30 (trinta) dias de antecedência, a data das eleições da CIPA, garantindo a livre candidatura e a realização de cursos de segurança do trabalho a todos os empregados eleitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo o empregador mais de um canteiro de obras sendo que o total de seus funcionários atinjamais de 70 trabalhadores ao todo, será exigida uma CIPA por canteiro de obras. Se o número total de funcionários não xxxxxxx00 trabalhadores será estabelecida uma única CIPA para todos os canteiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Obras com até 180 dias e com número de funcionários superior a 70 poderá estabelecer CIPA provisória.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido o prazo de até 90 dias para o e empregadorinformar ao Sindicato dos trabalhadores da construção civil a constituição da CIPA.
PARÁGRAFO QUINTO: Não terá estabilidade o trabalhador registrado em matrícula CEI ou em CNPJ nos casos de motivo técnico, disciplinar, econômico e financeiro. A conclusão ou paralisação da obra exime o empregador de garantir a estabilidade dos trabalhadores que compunham a CIPA da obra em questão.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados deverão contribuir, participar e incentivar todas as atividades ligadas a segurança do trabalho e admitir o caráter oficial e obrigatório destas atividades, sendo sua omissão passível de punição pelos empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUDIOMETRIA
AUDIOMETRIA
Será dispensado a execução de exame de audiometria no caso da contratação de trabalhadores que apresentemna sua admissão exames anteriormente feitos dentro do prazo de até a 180 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAS DE PAGAMENTO
FORMAS DE PAGAMENTO
Os empregadores poderão efetuar o pagamento dos salários de seus empregados em dinheiro, cheque ou depósito bancário, de acordo com o que ficar acertado entre as partes. Se a opção for pelo depósito bancário, os empregados deverão fornecer às empresas o nome do banco, a agência e o número da conta na qual serão efetuados os referidos depósitos, sendo o mesmo efetuado até às 15:00 horas.
As empresas que não efetuarem pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempos hábeis para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
PARÁGRAGO PRIMEIRO: Os empregadores deverão efetuar os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês, conforme artigo 459, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAGO SEGUNDO: Os empregadores fornecerão adiantamento (vale) de pagamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal dos empregados, no período do dia 15 (quinze) ao dia 20 (vinte) do respectivo mês, quando optarem por contratar seus funcionários com pagamento mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE ACIDENTE
AVISO DE ACIDENTE
Os empregadores ficarão obrigados a avisar a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores de todos os acidentes que ocorrem, em caso de afastamento, no prazo de 10 (dez) dias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores, a fixação de quadros de aviso em local próprio para tal, sendo vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a dignidade de quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado despedido sob acusação de justa causa deverá ser cientificado no ato da dispensa, por escrito e conta recibo, das razões de fato determinadoras da sua despedida, sem prejuízo de outras. No caso de sua recusa em assinar os documentos necessários para este fim, testemunhas darão validade por escrito aos documentos da dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA DE EMPREGADO ESTUDANTE
FALTA DE EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, se estas coincidirem com o horário escolar, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador a sua condição de estudante. Serão abonadas as faltas do empregado estudante desde que:
a) – Seja motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) – O horário de prova coincida total ou parcialmente com o horário de trabalho do empregado:
c) – O empregado pré-avise o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito); horas.
d) - O empregado comprove com atestado escolar, seu efetivo comparecimento à prova, isto, no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a realização da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA RECISÓRIA
MULTA RECISÓRIA
No caso de atraso ou inadimplência dos empregadores na quitação da rescisão contratual, ficará esta sujeita a aplicação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
RECEBIMENTO DO PIS
O empregador que assim o preferir poderá receber perante o órgão competente o PIS devido ao empregado, repassando ao mesmo a importância recebida, ou então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais parcelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
Os empregadores que tiverem empregados dirigentes sindicais, os liberarão quando solicitado pelo Sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, necessitando, porém que a solicitação aos empregadores tenha pelo menos 48 (quarenta e oito) hora de antecedência à data da liberação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - – DIREITOS E DEVERES
– DIREITOS E DEVERES
Fica o Sindicato Patronal da Construção Civil credenciado a esclarecer aos empregadores dúvidas quanto aos direitos e deveres dos mesmos quando da realização de suas obras. O Sindicato dos Trabalhadores também estará credenciado a esclarecer aos trabalhadores suas responsabilidades e direitos nas relações
de trabalho, e deverá incentivá-los através de cursos, palestras e seminários, a observar todas as normas pertinentes ao assunto, sempre objetivando o desenvolvimento profissional da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO, LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO, LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
A legitimidade do Sindicato para propor ação de cumprimento será observada nas formas da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores se comprometem a favorecer o processo de sindicalização dos seus empregados, determinando a seu critério e a pedido do Sindicato, dia e hora para se proceder ao trabalho de filiação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas ou empregadores, como simples intermediário, descontarão de seus empregados, desde que abrangido por esta convenção no mês subseqüente ao da data em que verificar o protocolo de depósito, registro e arquivo no DRT/MG, a favor das entidades sindicais profissionais signatários, equivalente a 12 % (doze por cento) durante o ano, sendo 1% (um por cento) a cada mês da contribuição confederativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor descontado será recolhido pelas empresas ou empregadores, à entidade sindical em guia fornecida por esta, até o 5º dia útil subseqüente àquele em que se verificar o desconto, devendo encaminhar a referida entidade, cópia que comprove o recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento do valor fora do prazo estabelecido, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios e atualização monetária se for o caso, pela variação de TR ou outro índice que o substitua. Esses encargos serão de responsabilidade das empresas ou dos empregadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não associados deverão se manifestar conforme procedente normativo nº 119.
PARÁGRAFO QUARTO: Não havendo recolhimento regular da contribuição confederativa, no ato da rescisão contratual a mesma deverá ser recolhida/quitada, sem nenhum ônus para o empregado desligado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÉDICO
MÉDICO
Os empregadores fornecerão médico conforme NR-7 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas a indicar médico coordenador do P. C. M. S. O, as empresas ou condomínios com até 10 (dez) funcionários, conforme portaria n. 8, item 7.3.1.2, D .O. U. de 09/05/1996.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas ou condomínios terão ampliado o prazo de dispensa da realização do exame médico demissional em até 90 (noventa) dias, quando neste período o funcionário desligado já estiver sido submetido a algum exame médico, conforme portaria n.8, item 7.4.3.5.2. D. O. U. de 09/05/1996.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
FERIADO DA CATEGORIA
Para que se torne reconhecida a profissão desta categoria, fica determinado que na segunda-feira de carnaval será feriado para todos os trabalhadores na construção civil onde abrange os municípios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido descontando do trabalhador o valor de 6% sobre o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVA
FÉRIAS COLETIVA
Caso os empregadores tenham necessidade de conceder férias coletivas aos trabalhadores, deverão obedecer as legislações vigentes pertinente à matéria, observando ainda o previsto na Cláusula Décima desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregados pelo mesmo empregador e na mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra no prazo de 06 (seis) meses. Se o período for superior a 06 (seis) meses o prazo do contrato de experiência será no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
UNIFORMES
O fornecimento de uniformes será obrigatório somente para os empregadores com mais de 40 (quarenta) empregados na área de produção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uniforme será composto de calça e camisa e a recusa do empregado em utilizá-lo poderá acarretar sua demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pessoal do setor administrativo fica dispensado de utilizar o uniforme.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo de pagamento e salário, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tratando-se de trabalhador analfabeto, o demonstrativo do pagamento deverá para ele ser lido, quando da ocasião do seu pagamento, na presença de uma testemunha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores deverão emitir carta de referência aos bons empregados, no desligamento, sempre que os mesmos e requisitarem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PINTORES
PINTORES
Com o objetivo de evitar as doenças respiratórias e pulmonares, os empregadores deverão fornecer uma máscara, conforme a lei, para cada pintor, sendo que os mesmos deverão fazer uso da referida máscara no próprio local de trabalho, ficando expressamente proibido levá-la para casa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACERTO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.
ACERTO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.
Os contratos de mais de 06 (seis) meses de duração, ao serem rescindidos serão homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os horários para atendimento à homologação das rescisões serão de Segunda a sexta feira nos horários de 8 às 10 h e de 13 às 17 h, com prévio agendamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de ausência do representante da entidade sindical ou fechamento temporário da sede da entidade, as rescisões contratuais deverão ser assistidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APONSENTADORIA
APONSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente esteja a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e, com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, serão assegurados emprego e salário, até a concessão de benefício, exceto nos casos de justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LANCHE
LANCHE
Quando for necessária a realização de horas extras acima das horas previstas em lei, no caso de motivo imperioso ou força maior, os empregadores fornecerão gratuitamente lanche para seus empregados em horário pré determinado por eles mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REMOÇÃO
REMOÇÃO
Os empregadores se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento previdenciário, em razão do empregador não ter lhe fornecido por negligência, devidamente comprovada, a comunicação do acidente de trabalho (CAT) dentro do prazo legal, o empregador estará sujeito às sanções da lei. Caberá também., aos empregadores fornecer a devida orientação sobre este assunto, aos seus empregados, nos canteiros de obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO
SEGURO
Os empregadores se comprometerão a efetuar seguro coletivo de vida com coberturamínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para morte natural; R$ 13.000,00 por invalidez funcional permanente total ou parcial por doença; R$ 12.000,00 por invalidez permanente total ou parcial por acidente; R$ 5.000,00 de inclusão automática do cônjuge; R$ 1.500,00 de inclusão automática de filhos; R$ 3.500,00 para cerimonial individual (funeral), sem nenhum ônus para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
CESTA BÁSICA
Todos os empregadores estabelecidos fora da base do Sinduscon Lagos e tenham obra na base deste sindicato patronal, deverão fornecer aos seus empregados, uma cesta básica por mês, com pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo pelo menos 10 produtos diferentes dos produtos básicos, ou seja, arroz, feijão e açucar.
PARAGRAFO 1º - Farão jus a cesta básica os empregados que não tenha nenhuma falta ouaté duas faltas justificadas durante o mês.
PARAGRAFO 2º- O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus, até o dia dez (10) do mês subsequenteàquele em que adquiriu este direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
MULTA
A inobservância desta convocação por qualquer das partes convenientes, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mensal efetivo do funcionário envolvido na infração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa reverterá em favor do empregado envolvido na infração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
REUNIÕES PERIÓDICAS
As partes convenientes comprometem-se a voltar a se reunir de 6 (seis) em 6 (seis) meses, objetivando aprimorar o relacionamento entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, se ocorrer alteração na legislação, no acordo dissídio coletivo, não poderá haver em hipótese alguma, a aplicação comutativa de vantagens da mesma natureza com a desta convenção, prevalecendo, no caso, a situação mais favorável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se se observar, fiel e rigorosamente, a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra-proposta pelas entidades sindicais patronais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUIZ COMPETENTE
JUIZ COMPETENTE
A justiça do Trabalho será competente para dirigir as divergências na aplicação desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção ficará submetido às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
E, por estarem devidamente ajustadas, assinam as partes a presente convenção, em três vias de igual teor e forma, sendo que uma delas será encaminhada para depósito e guarda da Delegacia Regional do Trabalho.
Varginha, 10 de Abril de 2017.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Pres. Sinduscon-Lagos Pres. Sind. Trabalhadores
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Pres. Feticom-MG
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABS IND CONST E MOB DE VARGINHA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA REGIAO DOS LAGOS SUL MINEIROS - SINDUSCON - LAGOS
ANEXOS ANEXO I - ATA