Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 entre o Grupo LIGHT, compreendendo a LIGHT S/A e suas filiadas LIGHT Serviços de Eletricidade S/A, LIGHT ENERGIA S/A e LIGHT ESCO Ltda, doravante denominadas LIGHT, e o SINDICATO dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ e o SINDICATO dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE-RJ, doravante denominados simplesmente SINTERGIA e SENGE ou SINDICATOS.
I – INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas para a data-base referente à 1º de maio, entre o Grupo LIGHT e as Entidades de Classe representadas.
Cláusula Primeira – VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo para o período compreendido entre 1º de maio de 2009 e 30 de abril de 2010.
Cláusula Segunda – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da LIGHT integrantes da categoria profissional representada pelos SINDICATOS signatários deste instrumento.
Parágrafo Único - Os Menores-Aprendizes não estão abrangidos por este Acordo, tendo seus contratos de trabalho regidos por lei própria (CLT).
II – DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO
Cláusula Terceira – CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados admitidos até 30/04/09, a LIGHT concederá, a partir de 1º/06/09, reajuste de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
Parágrafo Primeiro – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos ocupantes de cargo de Xxxxxxx e aos empregados vinculados aos contratos de compromisso de gestão.
Parágrafo Segundo – Aos empregados com nível salarial 15 (quinze) ou 16 (dezesseis), não exercentes dos cargos acima nomeados, será ofertada a opção por compromisso individual de gestão, ficando também excluídos do reajuste os que a aceitarem.
Cláusula Quarta – ABONO COMPENSATÓRIO
No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do presente acordo, a Empresa pagará aos seus empregados, em efetivo exercício de suas atividades profissionais na LIGHT na data do pagamento e que tenham sido admitidos até 30/04/08, um abono, eventual e único, no valor certo de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro – O abono não é extensivo aos empregados exercentes dos cargos de superintendente, gerente, assessor, coordenador e equivalentes.
Parágrafo Segundo – O abono extraordinário indeniza pela não concessão de reajuste na data base.
Cláusula Quinta – ENQUADRAMENTO
Os empregados admitidos antes de 1º/11/06, ocupantes do cargo de Agente de Suporte Comercial Júnior, que vêm cumprindo horário com duração normal de 37,5 (trinta e sete e meia) horas semanais e cujo salário base, resultante da correção prevista na Cláusula Terceira, for inferior a R$1003,31 (hum mil e três reais e trinta e hum centavos) poderão pactuar aumento da duração do trabalho semanal para 40 (quarenta) horas mediante novo salário de R$1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais), isto é, com reajuste de 7,1453% (sete inteiros e hum mil, quatrocentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), a partir de 1º/06/09,
aplicando-se aos que optarem, a partir de então, o disposto no Parágrafo Xxxxx, da Cláusula 33ª - Horário Atual da Light.
Parágrafo Único – Os empregados ocupantes do mesmo cargo que estejam na situação prevista no caput da Cláusula 33ª – Horário Atual da Light terão seu salário aumentado para R$1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais, a partir de 1º/06/09, quando seu salário base, à época, for inferior a esse nível.
Xxxxxxxx Xxxxx – PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS
O salário dos ocupantes de cargos de engenheiro, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais não será inferior a R$3.800,00 (três mil, oitocentos reais), a partir de 1º/07/09.
Cláusula Sétima – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A LlGHT antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário (50% - cinquenta por cento), relativo ao exercício de 2009, nos termos da legislação vigente, para todos os empregados, no mês de julho, desde que admitidos até 31/12/08 e que não estejam com os respectivos contratos de trabalho suspensos.
Parágrafo único – Os empregados que não desejarem receber esta antecipação deverão se manifestar até o dia 30/06/09.
Xxxxxxxx Xxxxxx – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A LIGHT assegurará o pagamento de salário substituição aos empregados que substituírem outros, de nível hierarquicamente superior, em razão de férias, nas licenças médicas a partir do 16º (décimo sexto) dia, ou por motivo diverso, neste caso por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. O salário substituição consiste na diferença entre o valor inicial do grupo salarial do cargo do empregado substituído, limitado ao salário do substituído, e o salário básico do empregado substituto.
Parágrafo Único – Excetuando-se os casos de férias, sempre que a substituição se estender por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao benefício de que trata esta cláusula desde o primeiro dia de substituição.
Cláusula Nona – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Considerando que a atividade de fornecimento de energia elétrica deve ser uma prestação de serviço contínua, o regime de prorrogação da jornada de trabalho deverá conciliar o interesse coletivo da comunidade, as questões de saúde e segurança do trabalho, sendo, então, estabelecidos os critérios abaixo, para a prorrogação da jornada na realização efetiva de trabalho, conforme seguem:
Parágrafo Primeiro – Os profissionais com formação universitária, desde que ocupem cargo na estrutura de cargos e salários que exija curso superior, terão, preferencialmente, que compensar as horas excedentes. Para os demais profissionais de campo, poderá haver, em casos excepcionais, o pagamento, ao invés da compensação, conforme política da Empresa, na sua instrução normativa sobre jornada de trabalho e cláusulas pertinentes desse acordo coletivo.
Parágrafo Segundo – Os empregados de escritório poderão adotar sistemática com maior flexibilidade de horário e compensação, de acordo com a política da Empresa, na sua instrução normativa sobre jornada de trabalho e cláusulas pertinentes desse acordo coletivo.
Parágrafo Terceiro – Até a 10ª (décima) hora da jornada, para atendimento de serviços urgentes ou necessidade de serviço, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, as horas que excederem à jornada normal de trabalho, salvo compensação.
Parágrafo Quarto – Além de 10 (dez) horas de trabalho numa jornada e limitado a 12 (doze) horas, poderá haver trabalho extraordinário para atender serviços emergenciais de necessidade imperiosa, seja em face de motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Neste caso, essas horas, se não forem objeto de compensação, terão um acréscimo de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx – Acima de 12 (doze) horas de trabalho, numa mesma jornada, somente será autorizada a prorrogação para a equipe que der atendimento de desligamentos na rede ou outro componente do sistema elétrico, provocados por motivo de força maior que comprometam a segurança ou regularidade do serviço, em analogia ao artigo 240 da CLT.
Neste caso, essas horas, se não compensadas, terão um acréscimo conforme descrito na alínea anterior.
Parágrafo Sexto – A remuneração de toda e qualquer jornada de trabalho executada aos domingos, feriados e dias intercalados entre feriados que sejam liberados coletivamente pela Empresa, sem necessidade de compensação, será acrescida de 100% (cem por cento), exceto para aqueles que trabalham em regime de turno de revezamento e estejam escalados para trabalhar regularmente nesses dias.
Parágrafo Sétimo – Os empregados que trabalham em regime de turno de revezamento receberão como extras, em dobro e não em triplo, as horas trabalhadas em feriados, inclusive quando previamente escalonados.
Parágrafo Xxxxxx – A prorrogação da jornada de trabalho, ou o trabalho em domingos, feriados e outros dias sem expediente, como regra, deverá ser previamente autorizada pela gerência do empregado, cabendo ao empregado justificar, no dia imediatamente posterior, quando isso não for possível. Prescinde-se dessa autorização a jornada já prevista em escala de revezamento e de serviço ou serviços previamente programados para execução nesses dias. A autorização para a prorrogação da jornada poderá ser verbal, cabendo à gerência atestar tal fato, posteriormente, na anotação do serviço prestado, feito no documento de registro do horário.
Parágrafo Nono – No caso da prorrogação da jornada além da 12ª (décima segunda) hora de trabalho, os procedimentos de segurança do trabalho deverão ser redobrados, cabendo à LIGHT zelar pela incolumidade dos seus empregados, com indicação de profissional responsável pelo monitoramento da atividade, visando realizá-la sem incidente(s) ou acidente(s) do trabalho, bem como, dentro das possibilidades reais, providenciar o revezamento de turmas e assegurando ao pessoal um repouso correspondente. As ocorrências que motivaram a referida prorrogação deverão ter registro especial, ficando à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego e dos SINDICATOS.
Parágrafo Xxxxxx – Os empregados que ingressarem em qualquer estabelecimento da Empresa antes do horário de início de sua jornada de trabalho ou permanecerem na Empresa após o mesmo por interesse pessoal deverão fazer declaração ao gestor imediato sobre tal interesse e motivo, a qual ficará arquivada em prontuário. Essas horas não serão objeto de remuneração ou compensação. A cessação do motivo para ingresso antes do horário de trabalho, e/ou saída após, deverá ser comunicada à respectiva gerência pelo empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os percentuais de acréscimo sobre as horas extras serão aplicados, igualmente, no caso de força maior, prevalecendo esta orientação sobre a CLT que prevê o pagamento sem acréscimo (art. 61, parágrafo 2º), salvo compensação.
Parágrafo Décimo Segundo - As horas extraordinárias a ser compensadas o serão na proporção de 1 (uma) hora a compensar para cada hora extraordinária realizada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Qualquer hora excedente da jornada normal deverá ser apontada na conformidade do regime de controle de horário que estiver vigente, e justificada pelo empregado com aprovação da sua gerência até o dia subsequente.
Parágrafo Décimo Quarto – As horas extras habituais integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado), inclusive para os empregados que trabalham em escala. Para fins dessa integração, serão consideradas como habituais aquelas que excederem a 20 (vinte) horas extras no mês, às quais será acrescido 1/6 (um sexto) do total das horas extras excedentes à 20ª (vigésima) como reflexo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As horas excedentes da jornada normal, mas compensadas, não integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxx – As horas de locomoção intermunicipal e interestadual não serão consideradas como extraordinárias, assim como as relativas a treinamento e exame médico periódico. As horas referentes a treinamento de formação profissional, que forem realizadas fora da jornada normal do empregado, serão objeto de compensação, automaticamente, independentemente de outras formalidades válidas para os demais casos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Para os empregados que têm contrato por prazo determinado as horas extras serão, caso não compensadas, sempre remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Xxxxxxxx Xxxxxx – HORAS TRABALHADAS - NATAL, ANO NOVO, CARNAVAL E DIAS DE DISPENSA COLETIVA
A LIGHT remunerará as horas efetivamente trabalhadas nos dias 24 e 31 de dezembro (Natal e Ano Novo), no Carnaval (sábado, domingo, segunda e terça-feira) e nos dias normais quando a Administração da LIGHT vier a liberar coletivamente os seus empregados, sem qualquer compensação, com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Para os empregados em escala de revezamento, no Carnaval serão devidas como horas extras, a segunda-feira e a terça-feira.
Cláusula Décima Primeira – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A LIGHT pagará o Adicional de Insalubridade, nos casos em que cabível, conforme previsto na legislação em vigor, fazendo incidir os percentuais devidos sobre o valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
Cláusula Décima Segunda – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A LIGHT manterá o critério de pagamento do adicional de periculosidade integral, mesmo se a exposição ao risco for em caráter habitual e intermitente, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, àqueles empregados que deverão executar atividade de risco, sendo os mesmos habilitados pela Empresa para exercício desta atividade e para efeito de pagamento do adicional de periculosidade.
Parágrafo Único – A Empresa formulará, no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desse Acordo Coletivo, proposta para negociação com os SINDICATOS de acordo judicial que ponha fim às ações plúrimas por esses ajuizadas com relação ao valor do adicional de periculosidade pago.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A LIGHT assegurará aos empregados que ficarem em regime de sobreaviso, atendidas as condições fixadas em norma interna da Empresa, o pagamento das horas de sobreaviso em valor equivalente a 1/3 (um terço), do salário hora normal, sem acréscimo de adicional de periculosidade, ainda que porventura habitualmente recebido.
Parágrafo Primeiro - Para os períodos de sobreavisos apurados nos feriados, praticará o valor correspondente a 2/3 (dois terços) da hora normal, desde que atendidas as condições fixadas em norma interna da Empresa.
Parágrafo Segundo - No período de sobreaviso, que constará de escala previamente comunicada aos empregados envolvidos, esses deverão permanecer em sua residência, ou em local próximo comunicado à Empresa com antecedência, sempre de modo a que possam atender com rapidez à eventual convocação para o serviço.
Parágrafo Terceiro - Considerar-se-á como período de efetivo serviço aquele desde o recebimento da convocação para o empregado em sobreaviso que, estando na posse de veículo da Empresa, nele deva se deslocar a serviço; e o período a partir do momento em que embarquem no veículo de serviço da Empresa, ou se apresentem no local de trabalho, o que ocorrer antes, para os demais empregados.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula não se aplica aos ocupantes de cargos gerenciais, a saber: superintendentes, gerentes, coordenadores, equivalentes e afins, que estão vinculados a compromisso de gestão.
Cláusula Décima Quarta – ADICIONAL NOTURNO
A LIGHT assegurará a seus empregados o adicional de remuneração do trabalho noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, de 48,5714% (quarenta e oito inteiros e cinco mil setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), incidindo sempre este percentual sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento, já estando considerada, no percentual aqui estabelecido, a redução da hora noturna.
Cláusula Décima Quinta – ADICIONAL DE REABILITAÇÃO PARA ACIDENTADOS DO TRABALHO
A LIGHT se compromete a efetuar pagamento de 30% (trinta por cento) do salário básico a título de Adicional de Reabilitação para os empregados que, em se acidentando em serviço, fiquem impossibilitados de retornar a trabalho que lhes assegure o adicional de periculosidade
que recebiam até a data do acidente, tendo sido reabilitados para outros cargos, na forma dos procedimentos em vigor.
Parágrafo Único – O pagamento ora ajustado constitui-se em vantagem pessoal identificada sob a rubrica “Adicional de Reabilitação”, não podendo dela resultar reivindicações, nem o seu beneficiado se constituir em paradigma, por constituir-se em vantagem nominalmente identificada.
III – DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Cláusula Décima Sexta – OPORTUNIDADE DE CARREIRA
A LIGHT manterá a política de valorização do seu pessoal interno, incentivando o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional com práticas que considerar adequadas, inclusive priorizando, sempre que possível, o recrutamento interno para o preenchimento de vagas nos moldes do Programa Oportunidade Light ou outros equivalentes.
Cláusula Décima Sétima – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A LIGHT dará continuidade à sua atual política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados pertencentes aos quadros da LIGHT em 31/10/06 e que recebiam gratificação de férias em valor superior ao indicado no caput, fica assegurado o pagamento, como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, da importância correspondente à diferença entre um salário básico + gratificação de função + adicional por tempo de serviço, limitado a até R$ 1.489,00 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais), e o valor a que se refere o caput, ficando assim extinto o benefício na forma anteriormente praticada, conforme cláusula 03.b do ACT96/97.
Parágrafo Segundo - O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago por ocasião das férias do empregado.
Cláusula Décima Oitava – PLANO DE SAÚDE
A LIGHT manterá os procedimentos internos de comunicação entre a Empresa e os usuários do Plano de Saúde, com sugestões e críticas – assegurada a resposta através da Gerência de Administração de Pessoal.
Parágrafo Único – Serão mantidos os procedimentos para ingresso de empregados que se desligam no Plano de Saúde de que participavam na data da rescisão, quando for o caso, nos limites, termos e condições dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
Cláusula Décima Nona – EMPRÉSTIMOS DISCRICIONÁRIOS
A LIGHT poderá conceder, a seu critério e conforme condições por ela estabelecidas, empréstimos a seus empregados ativos, em especial àqueles cuja natureza tenha caráter social.
IV – DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A LIGHT concederá mensalmente a cada empregado 1 (hum) vale de auxílio-alimentação por dia trabalhado, com valor facial unitário, base de 22 (vinte e dois) vales mensais, a partir de 1º/06/09, de R$17,00 (dezessete reais), ficando a Empresa autorizada a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor fixo de R$ 3,28 (três reais e vinte e oito centavos) do valor total do benefício.
Parágrafo Primeiro – O vale auxílio alimentação somente será devido por dia de trabalho efetivo a serviço da Empresa, com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato,
afastamento por cessão, licenças, benefício previdenciário ou ausência por qualquer outra causa, à exceção dos casos de férias e de licença por acidente de trabalho e por maternidade. Parágrafo Segundo – Nos casos de ajustes necessários por ausências, a LIGHT efetuará, no mês subsequente ao da falta, o desconto de tantos vales quantos forem os dias não trabalhados.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que vierem a ter a jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais, que não possam ser interrompidos, a LIGHT assegurará a concessão de vales equivalentes ao valor diário do auxílio-alimentação, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (hum) auxílio-alimentação diário, relativamente a esta meia jornada, constituindo-se esta em prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo Quarto – O auxílio-alimentação será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT –, ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da LIGHT.
Parágrafo Xxxxxx – O auxílio-alimentação, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo Sexto – O auxílio-alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador. Daí adotar-se, prioritariamente, o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição exclusiva de refeições prontas. Nos casos em que, no entanto, esta modalidade de tíquete não contribuir para o objetivo colimado, caberá recurso junto à Empresa, no sentido de que seja adotado, alternativamente, o tíquete-alimentação, que se destina à aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Sétimo – Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, esta vigorará por período mínimo de 6 (seis) meses.
Cláusula Vigésima Primeira – CESTA NATALINA
A LIGHT concederá aos seus empregados ativos, até 15/12/09, por entrega direta ou vale para retirada, uma cesta alimentação, com cerca de 34 (trinta e quatro) itens, no valor de até R$150,00 (cento e cinquenta reais), contribuindo para as comemorações natalinas daqueles seus colaboradores.
Cláusula Vigésima Segunda – AUXÍLIO CRECHE
A LIGHT assegurará o auxílio-creche, representado pelo reembolso às empregadas, inclusive aquelas contratadas por prazo determinado, até o limite do auxílio de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), que será reajustado em 1º/06/09 para R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), das mensalidades pagas às entidades especializadas na guarda, alimentação, higiene, conforto, segurança e assistência educacional de filhos até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Primeiro – Compromete-se a LIGHT a praticar política de avaliação do valor deste benefício, promovendo, quando, e se for o caso, as revisões necessárias, compatíveis com a variação dos preços médios de mercado, de creches utilizadas pelos seus empregados.
Parágrafo Segundo – Xxxx assegurado o auxílio de que trata esta cláusula aos pais viúvos ou que detenham judicialmente a guarda dos filhos.
Parágrafo Terceiro – Caso os beneficiários dos auxílios, de que trata a presente cláusula, venham a completar, no transcurso do ano letivo, os limites de idade concernentes a cada auxílio, a eles ficarão assegurados os respectivos auxílios até que o ano letivo em curso se complete.
Cláusula Vigésima Terceira – AUXÍLIO DOENÇA/ADICIONAIS - ACIDENTADOS E PORTADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A LIGHT assegurará aos seus empregados afastados por acidente de trabalho ou doença profissional, esta última devidamente constatada pela Gerência de Segurança e Medicina Ocupacional, complementação do benefício previdenciário com base na diferença entre o seu salário básico acrescido dos adicionais de caráter permanente que até a data do acidente vinham sendo recebidos e, de outro lado, a soma dos proventos que receber da Previdência
Social e da complementação a que fizer jus na entidade de previdência privada patrocinada pela LIGHT desde que satisfeito o requisito de ter, no mínimo, 1 (hum) ano de tempo de contribuição para a Previdência Social vinculado à LIGHT, observados os limites máximos nas seguintes proporcionalidades:
a) do 1º ao 24º mês de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença;
b) do 25º ao 36º mês de afastamento – 30% (trinta por cento) da diferença.
Parágrafo Primeiro - No caso de novo afastamento por doença será considerado, para a aplicação do critério de proporcionalidade, o tempo de afastamento decorrido no período anterior, exceto se tiver causa em doença ou acidente diverso, ou se, quando no novo afastamento, já haja decorrido prazo de 1 (hum) ano entre a data do novo afastamento e a do retorno do afastamento anterior.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a doença profissional ou de o acidente do trabalho, tenha esse ocorrido durante a jornada de trabalho e/ou no trajeto envolvido com o trabalho, decorrer de culpa exclusiva da vítima ou ter causa, ainda que concorrente, na não utilização injustificada de equipamentos de proteção individual, no excesso de velocidade na direção do veículo punível com multa ou na infração a recomendação do Código de Ética da LIGHT, não se aplicará esta cláusula, e a complementação far-se-á nos valores, prazos e proporções da cláusula 25ª (vigésima quinta) - Complementação de Auxílio Doença.
Cláusula Vigésima Quarta - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A LIGHT assegurará aos seus empregados em auxílio doença a complementação do benefício com base na diferença entre o seu salário básico e a renda que vier a receber naquela condição na soma dos proventos que receber da Previdência Social e da complementação a que fizer jus na entidade de previdência social fechada patrocinada pela LIGHT, desde que satisfeito o requisito de ter, no mínimo, 1 (um) ano de contribuição para a Previdência Social vinculado à LIGHT, observados os seguintes limites máximos de valor:
a) do 1º ao 12º mês de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença;
b) do 13º ao 24º mês de afastamento – 30% (trinta por cento) da diferença.
Parágrafo Primeiro - No caso de novo afastamento por doença será considerado, para a aplicação do critério de proporcionalidade, o tempo de afastamento decorrido no período anterior, exceto se tiver causa em doença ou acidente diverso, ou se, quando do novo afastamento, já haja decorrido prazo de 1 (um) ano entre a data do novo afastamento e a do retorno do afastamento anterior.
Parágrafo Segundo - Não gozarão das vantagens da complementação os empregados cujo afastamento por doença decorrer, ainda que como causa concorrente, de infração às recomendações e prescrições do Código de Ética da LIGHT.
Parágrafo Terceiro - É facultado à Empresa, após cada período de seis meses de pagamento da complementação, requerer que o empregado se submeta a exame de serviço médico conveniado que, conforme o caso, atestará a persistência de inaptidão para o trabalho normal, prescrevendo, então, à parte, o que couber para o mais ágil restabelecimento do empregado, ou atestará a inexistência atual daquela.
Parágrafo Quarto - Cabe ao empregado escolher, dentre os médicos conveniados da especialidade pertinente, aquele a quem consultará.
Parágrafo Xxxxxx - Xx o atestado médico aqui referido não for apresentado à Empresa até 15 (quinze) dias após o seu requerimento, a Empresa poderá suspender o pagamento da complementação até que se faça aquela apresentação.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de atestação da não existência atual de inaptidão para o trabalho normal, pelo médico conveniado de escolha do empregado, a Empresa cancelará a complementação aqui prevista, sem prejuízo do benefício da Previdência Oficial e da previdência complementar a que o empregado tiver direito.
Cláusula Vigésima Quinta – APOSENTADOS POR INVALIDEZ
A LIGHT assegurará, aos empregados aposentados por invalidez, a atualização de seus salários para fins de cálculo com vistas à liquidação de contas.
Cláusula Vigésima Sexta – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE EM ACIDENTE DO TRABALHO
A LIGHT, a título de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, pagará ao empregado ou seus dependentes, nas hipóteses de invalidez permanente ou morte, resultantes de acidente do trabalho, o valor equivalente a 50 (cinquenta) salários básicos contratuais, vigentes na data do pagamento da indenização. A Empresa poderá utilizar uma apólice de seguro para tal fim, se assim o desejar, sem custo algum para o empregado.
Cláusula Vigésima Sétima – ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A LIGHT manterá assistência social e psicológica a seus empregados, quando assim o necessitarem e mediante avaliação do serviço social da Empresa, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A LIGHT manterá assistência jurídica aos empregados e ex-empregados que, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais, desde que em conformidade com as normas internas, Código de Ética, matriz de competência e legislação vigente, sejam partes ou testemunhas em ações judiciais, cíveis ou criminais, movidas pela ou contra a Empresa, até o término dessas ações.
Cláusula Vigésima Nona – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A LIGHT se compromete a manter estudos de modo a consolidar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde – EPS oferecido aos seus empregados, inclusive exames médicos preventivos ao câncer.
Parágrafo Primeiro – A LIGHT disponibilizará, no exame médico periódico, mamografia para as empregadas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, ou a qualquer idade, desde que haja histórico familiar ou recomendação médica, como prevenção ao câncer de mama.
Parágrafo Segundo – A LIGHT envidará esforços para manter sua política de obter descontos junto aos laboratórios e clínicas de vacinação a fim de que os dependentes de empregados e terceiros que trabalham para a Empresa como prestadores de serviços possam ser vacinados na mesma ocasião da campanha de vacinação promovida pela Empresa.
Parágrafo Terceiro – A LIGHT se compromete a elaborar e divulgar seu programa de exames a serem aplicados, tais como ultra-sonografia abdominal (inclusive tireóide e próstata), de acordo com faixa etária, tipo de atividade, sexo, etc.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – BOLSA DE ESTUDO - COLÉGIO 1º DE MAIO
A LIGHT concederá, através do SINTERGIA, até 285 (duzentas e oitenta e cinco) bolsas de estudo de ensino médio técnico, para empregados com os quais não tenha firmado compromisso de gestão e para seus dependentes, das quais 220 (duzentas e vinte) bolsas, no valor unitário de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) serão destinadas aos que estiverem matriculados no Colégio 1º de Maio, mantido pela SINTERGIA, e as restantes 65 (sessenta e cinco) bolsas serão destinadas aos empregados e/ou dependentes matriculados em colégio do interior supervisionados pelo Colégio 1º de Maio.
Parágrafo Primeiro – O pagamento das bolsas estará sujeito ao encaminhamento à LIGHT dos seguintes documentos:
I ) Com relação ao Colégio 1º de Maio:
a) Comprovante do efetivo repasse ao Colégio 1º de Maio do valor relativo às bolsas utilizadas no mês anterior;
b) informações do Colégio relativas à frequência mensal às aulas dos alunos bolsistas, e
c) informações do Colégio relativas ao aproveitamento mensal (ou na periodicidade adotada pela instituição) dos alunos bolsistas.
II) Com relação às bolsas do Interior:
a) Encaminhamento à LIGHT, pelo SINDICATO, do comprovante original de pagamento das mensalidades do mês anterior ao estabelecimento a que se destinava, e
b) encaminhamento à LIGHT, pelo SINDICATO, de declaração do estabelecimento de ensino quanto à frequência e aproveitamento mensal (ou na periodicidade adotada pela instituição) de cada aluno bolsista.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, no ano de 2009, a LIGHT concorda que o
SINDICATO destine até 20% (vinte por cento) do total das bolsas disponíveis para o Colégio 1º
de Maio para realização, por essa instituição, de curso de Automação, complementar ao curso técnico médio. O valor da bolsa, neste caso, deverá ser submetido à aprovação da LIGHT. Parágrafo Terceiro – O valor das bolsas destinadas ao interior será igual ao da mensalidade cobrada pelo colégio em que o beneficiário esteja matriculado, até um limite máximo igual ao valor fixado para a bolsa do Colégio 1º de Maio.
Parágrafo Quarto – O SINTERGIA, por ocasião de cada reajuste de mensalidade do Colégio 1º de Maio, se compromete a demonstrar a LIGHT o critério para isto utilizado, cabendo à LIGHT aprovar ou não o aumento do valor da bolsa de estudo.
Parágrafo Quinto – A manutenção da bolsa está diretamente vinculada ao aproveitamento do aluno bolsista no ano anterior ao que está sendo pleiteada a manutenção da bolsa.
Parágrafo Sexto – O valor correspondente às 285 (duzentas e oitenta e cinco) bolsas de estudo, previstas nesta cláusula, poderá ser redistribuído pelo SINTERGIA a um número de interessados superior a 285 (duzentas e oitenta e cinco) pessoas, desde que o SINTERGIA obtenha a aprovação prévia da LIGHT para os critérios que seriam para isto utilizados.
Parágrafo Sétimo – O SINTERGIA se compromete a manter no Colégio 1º de Maio as vagas para os bolsistas da LIGHT, inclusive dependentes, quando o beneficiário tenha sido ou venha a ser desligado da Empresa, na forma que tinha sido estabelecida em programa de dispensa imotivada. Essas bolsas não serão computadas no número daquelas aqui asseguradas e, quando finda a sua utilização pelo ex-empregado beneficiário ou seu dependente não mais poderão ser reutilizadas.
V – DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
Cláusula Trigésima Primeira – SISTEMA DE MARCAÇÃO DE PONTO E FREQUÊNCIA
O controle de frequência e horário será feito pelo regime de marcação de ponto, na forma da lei.
Parágrafo Único – A Empresa definirá e regulamentará as exceções à obrigatoriedade de marcação de ponto, abrangendo os excercentes de cargos de confiança, tais como superintendente, gerente, coordenadores e outros equivalentes, e demais exclusões previstas em lei.
Cláusula Trigésima Segunda – FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O horário normal de trabalho pode ser eventualmente flexibilizado por livre iniciativa do empregado, independentemente de prévia comunicação e concordância da gerência, até, no máximo, 2 (duas) vezes em cada semana, seja na entrada, que poderá ocorrer em até 30 (trinta) minutos mais tarde, seja no intervalo intrajornada, cuja duração poderá ser acrescida de até 30 (trinta) minutos, desde que, em qualquer caso, o tempo subtraído seja compensado no mesmo dia.
Parágrafo Primeiro – Admitir-se-á também que a compensação se faça em outro(s) dia(s) da mesma semana desde que ocorra com a prorrogação do horário de saída em período(s) não superior(es) a 30 minutos.
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula em nenhuma hipótese pode ser interpretado como autorizando a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 (uma) hora corrida ou como permitindo a flexibilização por livre iniciativa no mesmo dia em mais de 30 minutos, ainda que uma única vez na semana.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, e nesse caso mediante prévia concordância do gerente, a flexibilização do horário poderá ocorrer, também, mediante antecipação de até 30 (trinta) minutos de entrada, desde que o tempo de antecipação na entrada seja no mesmo dia compensado com igual antecipação no horário de saída.
Parágrafo Quarto – A flexibilização do horário em hipóteses não previstas na presente cláusula ficará sempre subordinada à prévia concordância da gerência, à normativa de jornada de trabalho da LIGHT e ao disposto nas cláusulas pertinentes do presente Acordo.
Parágrafo Xxxxxx – A presente cláusula não se aplica aos empregados em turnos de revezamento, ou em serviço de atendimento ao público nas agências, admitindo, ainda, sua
suspensão, ou limitação da margem de flexibilização por livre iniciativa, temporárias, por necessidade de serviço, mediante comunicação escrita do gestor.
Cláusula Trigésima Terceira – HORÁRIO ATUAL DA LIGHT
A LIGHT pode exigir a prestação efetiva de 220 (duzentas e vinte) horas normais de trabalho mensal e de 44 (quarenta e quatro) horas normais de trabalho semanal dos seus empregados admitidos a partir de 1º/11/06 com duração do trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas, assim como daqueles anteriormente admitidos mas que em data posterior a 1º/11/06 até a assinatura desse acordo repactuaram a duração mensal de 220 (duzentas e vinte) horas em termo aditivo assinado com assistência sindical.
Parágrafo Primeiro – Quando e enquanto, aqueles empregados que estejam na situação prevista no caput desta cláusula estiverem observando horário estabelecido pela Empresa que compreenda duração semanal do trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, entende-se que as horas faltantes para completar a duração semanal do trabalho contratada se destinam à compensação com as horas que excedam, na mesma semana, ou em outra semana no curso do período de compensação, o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo – O crédito de horas destinadas à compensação decorrente da aplicação do parágrafo anterior desconsiderará o período anterior a 1º/05/09.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que estejam na situação prevista no caput dessa cláusula serão computadas como horas excedentes da duração normal do trabalho semanal as horas trabalhadas depois da 44ª (quadragésima quarta) hora de trabalho semanal.
Parágrafo Quarto – Os empregados da LIGHT admitidos antes de 1º/11/06 e que ainda não repactuaram a duração normal do trabalho serão mantidos em horários com duração mensal correspondente àqueles que vêm habitualmente observando, e, quando exigida prestação laboral superior a este limite, o excesso será objeto de compensação ou pagamento como hora extraordinária, nos termos da instrução normativa sobre Jornada de Trabalho e cláusulas pertinentes desse acordo coletivo.
Parágrafo Quinto – A LIGHT poderá repactuar com os empregados que estejam na situação do parágrafo anterior a duração normal do trabalho de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que haja, obrigatoriamente, um aumento salarial na mesma proporção do aumento da duração normal do trabalho e, ainda, a concordância expressa e individual de cada empregado, devendo fazê-lo, preferencialmente, quando conceder também aumento por promoção, mérito, ou reavaliação do cargo.
Parágrafo Xxxxx – Aos empregados que vierem a fazer a repactuação de que trata o parágrafo anterior será aplicável, mas só a partir de então, o disposto no caput desta cláusula e nos seus parágrafos primeiro e terceiro, no limite da duração do trabalho que tenham repactuado.
Parágrafo Sétimo – A presente cláusula não se aplica aos empregados em turnos de revezamento, cuja duração do trabalho, enquanto permanecem neste regime, será aquela determinada por lei ou por acordo coletivo.
Cláusula Trigésima Quarta – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A LIGHT estabelecerá um calendário semestral dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida a cada semestre.
Cláusula Trigésima Quinta – LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E POR FALECIMENTO
A LIGHT concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
a) 5 (cinco) dias consecutivos, para seu casamento ou nascimento de dependente, e
b) até 3 (três) dias úteis, nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira(o), de ascendentes e descendentes diretos, e de pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
Cláusula Trigésima Sexta – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A LIGHT concorda em manter orientação no sentido de serem abonadas, sem prejuízo de remuneração e das férias, as ausências de empregados ao serviço, para acompanhamento hospitalar de seus dependentes, desde que apresentada a devida comprovação e que não superem a 15 (quinze) dias no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Os casos excepcionais, apresentados pelos SINDICATOS, serão avaliados pela Empresa.
Cláusula Trigésima Sétima – SERVIÇOS PROGRAMADOS
A Administração da LIGHT recomendará aos seus gerentes que serviços programados para serem realizados em dias de folga dos empregados (referindo-se àquelas constantes das escalas de trabalho de cada empregado), a estes sejam comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias. Idêntico procedimento será adotado, em contrapartida, por parte dos empregados, quando de eventuais ausências ao trabalho.
Parágrafo Único – Excetuam-se os casos em que se caracterizar situação de emergência, seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Cláusula Trigésima Oitava – JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, a LIGHT e os empregados representados pelos SINDICATOS CONVENENTES ratificam as condições de serviço especificadas nos parágrafos seguintes relativamente à jornada de empregados submetidos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (horário de rodízio).
Parágrafo Primeiro ─ A jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento terá a duração diária de 8 (oito) horas, média de 36 (trinta e seis) horas por semana, equivalendo, portanto, à redução de jornada que preceitua a Constituição, ou seja, à jornada de
6 (seis) horas diárias, obedecendo à escala de 3 (três) dias consecutivos de trabalho, intercalados por 2 (dois) dias de descanso, ou outra que eventualmente venha a ser ajustada entre a LIGHT e os seus empregados.
Parágrafo Segundo ─ Os empregados, neste ato representados pelos SINDICATOS CONVENENTES, expressamente declaram que, no seu próprio interesse e por sua proposta, concordam e reconhecem que o regime de trabalho ora disciplinado é de 8 (oito) horas corridas, sendo tal regime em tudo equivalente ao do regime de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, ficando facultada a concessão de intervalos de descanso em horários variáveis, conforme o andamento de serviço, no curso da jornada, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Terceiro ─ As partes acordantes no curso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente acordo discutirão a revisão da presente cláusula.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula Trigésima Nona – COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A LIGHT se compromete a manter Comitê Permanente de Prevenção de Acidentes, realizando reuniões ordinárias bimensais, com a participação de empregados da Empresa indicados pelas entidades institucionais das categorias profissionais SINTERGIA e SENGE, de modo a continuar promovendo a participação das mesmas nas atividades, programas e veículos de comunicação voltados à segurança do trabalho.
Parágrafo Primeiro - Em casos de acidentes graves ou por ocasião de campanha de Segurança do Trabalho, ou a qualquer momento se houver necessidade, as partes poderão convocar reunião extraordinária.
Parágrafo Segundo – As atas das referidas reuniões deverão ser enviadas aos membros do comitê, e, após a sua aprovação, divulgadas para o conjunto dos trabalhadores que compõem a força de trabalho da LIGHT, através dos meios de comunicação institucionais existentes. A coordenação do Comitê poderá optar pela elaboração de um resumo dos assuntos contidos na ata, visando facilitar o entendimento por parte da força de trabalho acerca das abordagens
feitas nas reuniões, bem como excluir trechos da ata que denotem situações de conotação pessoal ou que possam identificar o empregado, deixando-o em situação desconfortável.
Cláusula Quadragésima – ATAS DAS REUNIÕES DAS CIPA'S
A LIGHT enviará aos SINDICATOS cópias das atas das reuniões das CIPA’s, até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da ata das mesmas.
Cláusula Quadragésima Primeira – DOENÇAS PROFISSIONAIS
A LIGHT dará sequência às providências no sentido de apurar os tipos de doenças profissionais que acometem seus empregados e implementar as medidas profiláticas necessárias.
VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula Quadragésima Segunda – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA A LIGHT
Ficam garantidas as liberações, sem prejuízo de salário e adicionais de caráter pessoal, de dirigentes dos SINDICATOS signatários deste Acordo, conforme as seguintes condições gerais:
Serão liberados 12 (doze) dirigentes sindicais, assim distribuídos:
a.1. 10 (dez) dirigentes para o SINTERGIA;
a.2. 1 (hum) dirigente para o SENGE;
a.3. 1 (hum) dirigente para a Federação Nacional dos Urbanitários.
Parágrafo Único – As partes, no curso do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desse Acordo Coletivo, discutirão a revisão desta cláusula.
Cláusula Quadragésima Terceira – REPRESENTANTES SINDICAIS
Serão eleitos, pelos trabalhadores, representantes sindicais, na proporção de 1 (hum) representante para grupo completo de 200 (duzentos) empregados. Estes representantes não poderão ter rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa ou por infração ao Código de Ética da LIGHT.
Parágrafo Primeiro – Os representantes sindicais deverão ser empregados ativos, em efetivo exercício e não serão liberados do trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx – O mandato dos representantes sindicais será coincidente com o mandato da diretoria do SINDICATO ao qual estiverem vinculados.
Parágrafo Terceiro – Na vacância ou renúncia ao cargo de representante sindical, o renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de vacância do cargo de representante sindical, por qualquer razão, será eleito outro trabalhador, nas mesmas condições acima, para concluir o mandato, ficando asseguradas, ao eleito, as garantias estipuladas no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – A LIGHT somente reconhecerá o empregado, como representante sindical, após comunicação formal do resultado da eleição e de sua investidura pelos SINDICATOS, desde que eleitos em um prazo de, até, 90 (noventa) dias, a contar da investidura nos cargos da diretoria dos SINDICATOS.
Parágrafo Sexto – O número de 17 (dezessete) representantes sindicais, resultante da aplicação do critério estabelecido na cláusula própria do acordo coletivo vigente à época da eleição dos atuais representantes sindicais à situação então existente na empresa, será mantido até o término dos respectivos mandatos.
Cláusula Quadragésima Quarta – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA
A LIGHT concorda em descontar dos salários dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor dos SINDICATOS, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Os empregados da base territorial do Estado do Rio de Janeiro que exercerem atividades cuja exigência de escolaridade seja engenharia serão descontados em favor do SENGE. Todos os demais empregados serão descontados em favor do SINTERGIA. Parágrafo Segundo – Os SINDICATOS, citados nesta cláusula, assumem inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a LIGHT venha a ser compelida por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – O exercício do direito de oposição mencionado no caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos SINDICATOS e divulgados aos empregados e à LIGHT com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para exercício desta oposição junto aos SINDICATOS, obrigando-se as entidades sindicais a comunicar à LIGHT os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
VIII – OUTRAS CLÁUSULAS
Cláusula Quadragésima Quinta – DATA DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A LIGHT assegurará o pagamento dos salários de seus empregados no último dia útil do mês de competência.
Cláusula Quadragésima Sexta – INFORMAÇÕES DE CADASTRO
A LIGHT se compromete a fornecer, semestralmente, por meio eletrônico, relação dos empregados sindicalizados, contendo as seguinte informações: nome completo, matrícula, data de admissão e endereço de local de trabalho.
Cláusula Quadragésima Sétima – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A LIGHT e os SINDICATOS realizarão, bimestralmente, acompanhamento da implementação das cláusulas deste Acordo, em reuniões específicas para este fim.
Parágrafo único - Caberá a qualquer das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Cláusula Quadragésima Oitava– PRESTADORES DE SERVIÇOS
A LIGHT buscará manter a realização das Auditorias feitas pela Gerência de Segurança e Medicina Ocupacional junto aos prestadores de serviços, no sentido de orientar as práticas destes em respeito à segurança do trabalho.
Parágrafo Único – Em caso de primarização de atividade, a LIGHT dará prioridade de absorção aos profissionais que exercem essa atividade através de empresas prestadoras de serviços, obedecidos aos critérios seletivos vigentes.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx – PROGRAMA DE CONVÊNIOS
A LIGHT manterá seu programa de convênios, buscando estendê-lo, junto a grandes redes de magazines e instituições de ensino, e ampliar o percentual de descontos, promovendo maior divulgação junto a seu quadro funcional.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx – RESCISÃO POR ACORDO RECÍPROCO
A LIGHT se compromete a estudar a hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho de empregado que não tenha mais interesse na manutenção do vínculo empregatício. Caso à LIGHT tampouco interesse a manutenção desse vínculo, o contrato poderá ser distratado por interesse recíproco.
Parágrafo Primeiro - O distrato será formalizado como rescisão por culpa recíproca, com aplicação do artigo 484 da CLT, sendo devidos ao empregado 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e aviso prévio
Parágrafo Segundo - Compete ao empregado interessado a iniciativa de solicitar à LIGHT a aplicação do disposto nesta cláusula, quando da manifestação de seu pedido de acordo para a
rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao superior hierárquico direto analisar o caso concreto, em conjunto com a Superintendência de Serviços de Recursos Humanos.
Parágrafo Terceiro - O superior imediato e o Superintendente de Serviços de Recursos Humanos, ao estudar a aplicabilidade ou não do distrato por interesse recíproco, devem analisar a extinção da vaga a ser deixada pelo empregado.
Cláusula Quinquagésima Primeira – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2009
LIGHT S/A
Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx
Vice-presidente Executivo - LIGHT S/A Diretora - LIGHT S/A
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região –
SINTERGIA-RJ
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Presidente – Sintergia-RJ Vice-presidente – Sintergia-RJ
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE-RJ
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx – Senge-RJ CPF: 374.279.257-72
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00