CONFEDERACAO
NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS,
CNPJ n. 24.687.636/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX
XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICIPIO DE
TERESINA, CNPJ n. 06.511.604/0001-89, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RIVALDO XXXXX XX
XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE XXXX XX XXXXXXX -
XX, CNPJ n. 06.652.424/0001-17, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXX XXXXXX XXXX;
E
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DO
PIAUI, CNPJ n. 06.522.312/0001-41, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de
janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de
fevereiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) dos
empregados rurais nos núcleos de produção, iniciação e
terminação de aves, produção de ovos, recria de matrizes e
atividades de apanhe de frango dos empregadores rurais
granjeiros ,
com abrangência territorial em Xxxx
Xx Xxxxxxx/PI e Teresina/PI.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
ACORDAM
AS PARTES QUE A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018,
NENHUM EMPREGADO RURAL DA CATEGORIA ABRANGIDA PELA
PRESENTE CONVENÇÃO PODERÁ RECEBER SALÁRIO MENSAL INFERIOR
A R$ 1.081,50 (UM MIL, OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA REAIS ),
IMPORTÂNCIA QUE A PARTIR DA DATA PASSA A SER CONSIDERADA COMO
PISO, SALÁRIO BASE DA CATEGORIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
PARÁGRAFO
ÚNICO- PARA OS EMPREGADOS QUE JÁ RECEBIAM VALOR SUPERIOR AO
PISO DA CATEGORIA OS SALÁRIOS SERÃO REAJUSTADOS EM “NO
MINIMO” 3% (TRÊS POR CENTO).
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA
QUARTA - DA CESSÃO DE UTILIDADES
A
cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura
básica, tais como água e energia, assim como, o fornecimento
de alimento in natura e bens destinados à produção para sua
subsistência e de sua família, não integrarão os salários
dos empregados, valendo a presente Convenção também
como instrumento específico para suprir a elaboração dos
contratos escritos celebrados entre as partes, com
testemunhas, ficando desde já, por conseguinte, prévia e
expressamente notificados os Sindicatos Laborais.
CLÁUSULA
QUINTA - CESTA NATALINA
Os
Empregadores concederão em moeda corrente no valor de R$
120,00 (cento e vinte reais) a todos seus empregados, no Natal
de 2018, a título de cesta natalina.
Paragrafo
Único - Fica assegurado ao trabalhador no ato do
pagamento das verbas rescisórias o recebimento da Xxxxx
Xxxxxxxx, caso não tenha sido comtemplado.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
SEXTA - DA CTPS
O
empregador anotará a CTPS dos seus empregados, com o
correspondente registro dos mesmos, devolvendo a carteira ao
empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A adequação
das anotações na CTPS do empregado, em razão dos termos
negociados na presente convenção, será efetuada no prazo de
10 (dias) dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO
Ficam
expressamente estipuladas as seguintes proibições:
I)
Realização de qualquer que seja a tarefa ou trabalho, por
menor de 16 (dezesseis anos);
II)
Realização de trabalho noturno, por menor de 18 (dezoito
anos);
III)
Realização de trabalho insalubre por menor de 18 anos,
conforme portaria nº 20/01 do MTE.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
OITAVA - DA PROTEÇÃO A GESTANTE
1.
O empregador concederá à empregada dos núcleos e do apanhe
de frango de corte a licença-maternidade de 120 (cento e
vinte ) dias, mesmo em caso de parto antecipado, sem prejuízo
do emprego e do salário.
2.
O afastamento deverá ser comunicado ao empregador com 30
(trinta) dias de antecedência, mediante atestado médico, nos
termos definidos nesta convenção, podendo ocorrer o
afastamento entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto
e a data do próprio parto.
3.
Caso haja determinação médica expressa, através de
atestado emitido nos termos da presente convenção, será
concedido período extra de repouso, antes e depois do parto,
de até 2 (duas) semanas cada um.
4.
O empregador garantirá à empregada gestante dos núcleos e
do apanhe de frango de corte, sem prejuízo do salário e
demais direitos:
I)
transferência de função, quando as condições de saúde o
exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II)
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares.
5.
O empregador concederá ainda a licença-maternidade à
empregada dos núcleos e do apanhe de frango de corte que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, sem prejuízo do emprego e salário, nos seguintes
termos:
I)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um)
ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e
vinte) dias;
II)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de
2 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de
licença será de 60 (sessenta) dias;
III)
no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de
4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de
licença será de 30 (trinta) dias;
IV)
a licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
6.
Em qualquer dos casos de concessão de licença-maternidade, o
empregador garantirá à empregada dos núcleos e do apanhe de
frango de corte o mínimo de 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada, para que ele amamente o próprio filho, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, podendo tal prazo
sofrer alteração, mediante determinação médica através
de atestado emitido nos termos da presente convenção.
CLÁUSULA
NONA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
FICA
ASSEGURADO À TRABALHADORA DOIS DESCANSOS ESPECIAIS DE MEIA
HORA POR CADA TURNO DE TRABALHO, COM VISTA À AMAMENTAÇÃO DO
PRÓPRIO FILHO, ATÉ QUE ESTE COMPLETE 06 (SEIS) MESES DE
VIDA.
CLÁUSULA
DÉCIMA - FARDAMENTOS
AS
EMPRESAS DEVEM DISPONIBILIZAR 01 (UM) FARDAMENTO PARA SEUS
EMPREGADOS INCLUINDO: BOTAS;CALCAS;CAMISAS E BONES.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS
É
ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DAS EMPRESAS
FORNECEREM AOS TRABALHADORES OS COMPROVANTES DO
RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE POR ELES FOREM
ENTREGUES, DESDE QUE TENHAM PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO DE
EMPREGO
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecida carga horária diária de trabalho de 08 (oito)
horas, correspondendo a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo
primeiro - É facultado ao Empregador, devido às condições
peculiares e especiais da atividade, caracterizar a jornada de
trabalho, desempenhada por empregados que residem no local de
trabalho, como intermitente, assim entendida como aquela que
possui intervalo de até 05 (cinco) horas ininterruptas entre
uma e outra etapa diária de serviço, as quais não serão
computados como horas de efetivo serviço, nem tampouco como
período à disposição do empregador.
Parágrafo
Segundo - Fica o empregador obrigado anotar na CTPS do
Trabalhador e em ordem de serviço os turnos e o período de
intermitência, possibilitando clareza para que o empregado
usufrua o tempo de descanso como melhor lhe convier.
Parágrafo
Terceiro - Os empregados que cumpram a jornada diária de
trabalho farão jus ao descanso semanal remunerado, que
ocorrerá de forma alternada entre os funcionários, de modo
que garanta a cada um folga semanal e, que esta venha a
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4
(quatro) semanas, com o domingo.
Paragrafo
Quarto - Para os núcleos de produção, com ou sem sistema de
terminação própria, fica estabelecido que o empregador
poderá adotar tanto a escala de revezamento de 12 h X 36 h
(doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso),
quanto a jornada diária de trabalho.
Parágrafo
Xxxxxx - Xxxx expressamente vedado o remanejamento do período
noturno para o período diurno para o mesmo cargo ou função.
Parágrafo
Sexto - A programação da jornada de trabalho com base na
escala de revezamento de 12 h X 36 h (doze horas de trabalho
por trinta e seis horas de descanso) ficará a cargo do
empregador, garantindo o desempenho normal das atividades dos
núcleos.
Parágrafo
Sétimo - O cargo de gerente, coordenadores,
encarregados e líderes, por sua natureza e especificidade,
não dá direito ao ocupante ao recebimento de horas extras,
tendo em vista a distinção quanto à função e remuneração.
Parágrafo
Oitavo - O trabalho extraordinário fica limitado a 02 (duas)
horas diárias, ressalvados os casos previstos nesta
Convenção.
Parágrafo
Nono - O trabalho extraordinário poderá exceder os limites
fixados no parágrafo anterior apenas e tão somente no caso
de ocorrência de doença no plantel do núcleo, chuva, falta
de energia, más condições das estradas, carregamento e
descarregamento de animais e insumos.
Parágrafo
Décimo - O trabalho extraordinário somente poderá ser
iniciado com autorização do gerente coordenador ou
encarregado responsável pela atividade ou pelo empregador. E
deverá ser comunicado ao empregado com antecedência.
Parágrafo
Décimo Primeiro - A programação de folgas semanais deverá
sempre proporcionar a permanência do número de empregados em
escala normal de trabalho que não comprometa o funcionamento
normal das atividades, devendo o empregador fixar, com
antecedência de 10 (dez) dias, a respectiva programação
mensal em local em que todos os empregados possam ter acesso.
Parágrafo
Xxxxxx Xxxxxxx - Considera-se trabalho noturno o executado
entre as 20h (vinte horas) de um dia e as 04h (quatro horas)
do dia seguinte, tendo as horas noturnas acréscimo de 25%
(vinte e cinco) sobre o valor da hora normal diurna de
trabalho.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
1.
Cada empregado dos núcleos e do apanhe de frango de corte
terá direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas com,
no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, a
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho (período aquisitivo), obedecendo ao disposto no art.
130 da CLT.
2.
As férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15
(quinze) dias cada, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data
em que o empregado tiver adquirido o direito (período
concessivo).
3.
O empregado interessado poderá requerer ao empregador, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo, a conversão de 1/3 (um terço) do
período de férias a que tem direito em abono pecuniário,
equivalente ao valor a que tem direito nos dias
correspondentes, respeitado pelo menos um dos períodos
previstos no item 2 (dois) desta cláusula com 15 (quinze)
dias.
4.
Fica estipulado que as férias serão programadas pelo
empregador e comunicadas aos empregados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias de cada período, a fim de manter
a seqüência dos trabalhos dos núcleos.
5.
As partes acordam que não haverá coincidência de gozo de
férias por mais de um empregado no mesmo período, exceto
quando se tratar de cônjuges e parentes até o primeiro grau,
quando, então, será garantido o gozo de férias dentro do
mesmo período, desde que não resulte nesta exceção, em
prejuízo para o serviço.
6.
O pagamento das férias, proporcional a cada período, será
feito até 02 (dois) dias antes do início do gozo das
férias.
Licença
Remunerada
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
FICA
GARANTIDO AOS EMPREGADOS A LICENÇA PATERNIDADE DE 10 (DEZ)
UTEIS
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ALOJAMENTOS
OS
ALOJAMENTOS, REFEITÓRIOS, BANHEIROS E OUTROS PARA OS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS DEVERÃO PREENCHER OS REQUISITOS
DA NR 31
PARÁGRAFO
ÚNICO- O FORNECIMENTO DA MORADIA NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO
PARA QUALQUER FIM.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
1.
O empregador fica obrigado a elaborar, para as atividades dos
núcleos e do apanhe de frango de corte, o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
2.
O empregador fornecerá aos empregados, de forma gratuita, os
EPI’s necessários à segurança, saúde e higiene do
trabalhador de acordo com as orientações do PPRA.
3.
O empregador garante ainda a realização de exames médicos
admissionais e demissionais, sem custos para os empregados,
bem como a comunicação de eventuais acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS, RECEITAS E PARECERES
MÉDICOS
Para
qualquer efeito desta convenção e para o exercício dos
direitos e prerrogativas dos empregados, o empregador somente
aceitará atestados, receitas e pareceres médicos que
contenham a assinatura e a identificação do profissional e
do hospital ou clínica, o número de registro no respectivo
conselho profissional, o número do Cadastro da Pessoa Física
(CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome do
paciente.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O
empregador reconhece os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais
dos municípios abrangidos por esta convenção como
legítimos representantes dos seus empregados nas relações
trabalhistas, garantindo-lhe acesso aos locais de trabalho dos
empregados, sem que tal presença impeça o desenvolvimento
normal da atividade, assegurando-lhe o livre exercício da
atividade sindical prevista em lei.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A
empregadora procederá ao desconto no valor de uma diária de
serviço em folha da contribuição assistencial facultativa,
em cumprimento à decisão da assembleia, no mês subsequente
a o registro deste instrumento coletivo.
Parágrafo
Primeiro – Fica garantido o direito de oposição ao
empregado que discordar do desconto previsto no caput desta
cláusula, devendo manifestar-se por escrito junto ao
sindicato dos trabalhadores rurais do município onde reside
e/ou presta serviços, no prazo de 15 dias.
Parágrafo
segundo: Os valores arrecadados serão depositados pelas
empresas, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a retenção.
Para efetuar o pagamento as empresas deverão
emitir guias de recolhimento no sistema CONTAG de arrecadação;
para tanto, devem acessar o site: xxx.xxxxxx.xxx.xx no
menu contribuição sindical, clicando no submenu
assistencial.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
As
Empresas procederão ao desconto no valor de 2% do piso da
categoria em folha de pagamento mensal, referente a
contribuição social, em cumprimento à decisão da
assembleia, no mês subsequente a o registro deste instrumento
coletivo.
Parágrafo
Primeiro – Fica garantido o direito de oposição ao
empregado que discordar do desconto previsto no caput desta
cláusula, devendo manifestar-se por escrito junto ao
sindicato dos trabalhadores rurais do município onde reside
no prazo de 15 dias. e, o valor descontado deverá ser
repassado aos Sindicatos Laborais sede da Empresa, tudo
conforme os Estatutos Sociais.
Paragrafo
Segundo - Os valores arrecadados serão depositados pelas
empresas, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a retenção,
na conta dos sindicatos ou repassados diretamente às
tesourarias dos sindicatos, mediante "recibos".
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A
empregadora procederá ao desconto no valor de uma diária de
serviço em folha da contribuição sindical facultativa, em
cumprimento à decisão da assembleia.
Parágrafo
Primeiro – Fica garantido o direito de oposição ao
empregado que discordar do desconto previsto no caput desta
cláusula, devendo manifestar-se por escrito junto ao
Sindicato dos trabalhadores rurais do município onde trabalha
no prazo de 15 dias.
Parágrafo
Segundo: Os valores arrecadados serão depositados pelas
empresas, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a retenção.
Para efetuar o pagamento as empresas deverão
emitir guias de recolhimento no sistema CONTAG de arrecadação;
para tanto, devem acessar o site: xxx.xxxxxx.xxx.xx no
menu contribuição sindical.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE PUNIÇÃO
Fica
proibida qualquer punição ao empregado que tenha participado
de reuniões e da negociação desta convenção ou de
reivindicação para cumprimento das cláusulas ajustadas na
presente convenção.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
OS
CASOS OMISSOS E AS CONTROVÉRSIAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO
DAS CLÁUSULAS AQUI PACTUADAS SERÃO DIRIMIDAS PELA JUSTIÇA
DO TRABALHO, COM RENÚNCIA EXPRESSA A QUALQUER FORO, POR MAIS
PRIVILEGIADO QUE SEJA.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui
pactuadas, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa
no valor de 2% (dois por cento) do menor piso ajustado, por
trabalhador em situação irregular e por ocorrência,
revertendo o valor em favor dos empregados prejudicados.
XXXXXXX
XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS
E ASSALARIADAS RURAIS
RIVALDO
XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DO MUNICIPIO DE TERESINA
XXXXX
XX XXXX XXXXXX LIRA
Presidente
SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DE XXXX XX XXXXXXX - XX
XXXXX
XXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Presidente
FEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DO PIAUI
|
ANEXOS
ANEXO
I - ATAS
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
|