FECOMÉRCIO/MT e SINDPD/MT
FECOMÉRCIO/MT e SINDPD/MT
Em razão do Dissídio Coletivo – Processo nº DC 0000432-23.2021.5.23.0000, que tem como Suscitante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresa e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados e Serviços De Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso –SINDPD/MT, e Suscitado a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso –FECOMÉRCIO/MT, a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, ficou da seguinte forma:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 e 2020/2021
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.484.896/0001- 10, por seu presidente Sr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO – SINDPD/MT, CNPJ nº 01.978.246/0001- 03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01° de maio.
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CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRIVADAS DE · PROCESSAMENTO DE DADOS, DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
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PROVEDORAS DE INTERNET E SOFTWARES, com abrangência em todos municípios do estado de Mato Grosso: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto da Boa Vista, Alto Gar as, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista d'Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Xxx Xxxxxx, Feliz Natal, Figueirópolis d'Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória d'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, lndiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Fronteira, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova>Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréu, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade, Vila Rica.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta convenção os seguintes pisos normativos a saber:
TABELA DO PISO NORMATIVO
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CBO | Família (Cargos Sinônimos) | Salários |
4121 | Operadores de equipamentos de entrada e transmissão de dados (Digitadores/ digitalizadores/Protocolizadores) | R$ 1.740,12 (mil setecentos e quarenta reais e doze centavos)30HS/S |
3722 | Operadores de rede de teleprocessamento e afins (Operadores em informática) | R$ 2.166,42 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) 30HS/S |
3172 | Técnicos em operação e monitoração de computadores (Técnico de suporte) | R$ 2.395,42 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) 44HS/S |
3171 | Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações (Programadores) | R$ 2.415,94 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) 44HS/S |
2124 | Analistas de tecnologia da informação (Analista de sistema) | R$ 2.984,39 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos)44HS/S |
Área Administrativa | 44 horas semanais | R$ 1.189,24 (mil cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos). |
Parágrafo Primeiro - O salário do empregado iniciante, contratado como trainee, corresponderá a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do piso salarial fixado nesta cláusula, para cada função desempenhada.
Parágrafo Segundo - O prazo de duração do contrato de trainee será de até 03 (três) meses para o pessoal da área administrativa e até 07 (sete) meses para as demais funções, contados a partir da admissão.
Parágrafo Terceiro - Acaso o piso normativo venha a se tornar inferior ao salário-mínimo nacional, este prevalecerá.
TABELA PISO TRAINEE
(consoante valores acima)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos empregados que recebem acima do Piso Normativo consoante escalonamento abaixo:
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Período | Percentual de Reajuste |
1º/05/2018 a 30/04/2019 | 5% (cinco por cento) |
1º/05/2019 a 30/04/2020 | 2,45% (dois virgula quarenta e cinco por cento) |
1º/05/2020 a 30/04/2021 | 7,5% (sete virgula meio por cento) |
Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento da presente cláusula é permitido o abatimento dos reajustes comprovadamente já concedidos por liberalidade dos empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO FGTS, INSS, SALÁRIOS
- FORMAS E PRAZOS
Será obrigatório pela empresa a emissão do comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, dos recolhimentos do FGTS e do INSS.
Parágrafo primeiro: Os comprovantes deverão ser entregues até a data do pagamento.
Parágrafo segundo: Os salários pagos fora do prazo legal terão acréscimos legais.
Parágrafo terceiro: As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o 13° salário conforme dispuser a legislação competente, facultada ao empregado ter a antecipação da 1ª parcela por ocasião de suas férias, desde que a requeiram a empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
Parágrafo quarto: Os salários deverão ser pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
A remuneração adicional por hora extra, trabalhada em dias úteis, será de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de domingos e feriados, a remuneração adicional correspondente será de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo: Na hipótese de ocorrer trabalho no sábado, após carga horária semanal normal, a remuneração adicional correspondente será de 70% (setenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
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As empresas concederão esse benefício na ordem de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), por dia de trabalho, a título de auxílio alimentação (cartão alimentação, vale alimentação ou refeição) a partir da validade desta convenção. Se já concedem este auxílio com valor superior aos R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) as empresas poderão deduzir dos empregados o percentual de até 20% (vinte por cento), com autorização formal para débito em folha, desde que o valor mínimo a ser concedido só pela empresa não seja inferior a R$ 20,70(vinte reais e setenta centavos).
CLÁUSULA OITAVA - ELIMINAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS NO SÁBADO
As empresas, se desejarem, poderão eliminar ou compensar o trabalho aos sábados. A compensação ocorrerá no decorrer da semana, de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo primeiro: O SINDPD-MT poderá definir a eliminação ou a compensação, através de acordo coletivo com cada empresa.
Parágrafo segundo: Não haverá, em hipótese alguma, redução salarial.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem de sobreaviso, a disposição da empresa nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 60% (sessenta por cento) da hora normal no período de sobreaviso nos termos do artigo 224, § 2º da CLT.
Parágrafo primeiro: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo a remuneração deverá ser efetuada conforme cláusula 6º e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Para aqueles que trabalharem em horário noturno, isto é, das 22h00nin às 05h00min, estes terão um acréscimo de 30% (trinta por cento), incidentes na hora normal, a título de adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas que já possuem contratação de seguro de vida em grupo por morte ou invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho para seus empregados, deverão manter. As empresas que ainda não possuem poderão efetivar essa contratação de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez garanta ao empregado o pagamento de indenização.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES
A média de horas extras habituais e o adicional noturno integram para efeitos do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A dispensa sem justa causa do empregado será participada por escrita e o aviso prévio será de no máximo 30 (trinta) dias, devendo os empresários observar os dias acrescentados por força da lei 12.506/2011, os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impõe as partes a obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados.
Parágrafo primeiro: Em toda a base territorial do sindicato laboral, as empresas se obrigam a pagar na forma da lei e homologar a rescisão contratual no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados após o término do aviso prévio trabalhado, junto às Delegacias Sindicais do SINDPD-MT e ou sua sede social.
Parágrafo segundo: Xxxx o aviso prévio pelo empregador, o empregado que conseguir novo emprego, bastará encaminhar carta solicitando dispensa do cumprimento do restante do aviso, ficando o empregador obrigado- apagamento apenas dos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro: Dado aviso prévio indenizado pelo empregador, sendo dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da dispensa para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
No caso de Cuiabá e Várzea Grande, a Homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregados filiados com mais de 12 (Doze) meses de casa, será feita no sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, nas seguintes condições:
A.1) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego.
A.2) os empregadores deverão marcar as homologações, junto a sede do SINDPD/MT, com antecedência mínima de 03(três) dias uteis do vencimento de cada um dos prazos, através do site xxx.xxxxxx-xx.xxx.xx no Link: Homologação e de acordo com a natureza dos mesmos.
B) Nos demais municípios, o SINDPD-MT fará as homologações dos seus filiados enviando homologadores nos principais polos.
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CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA/GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência será firmado conforme previsto no art. 445 da CLT.
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E ADOTANTE
O prazo da licença maternidade será concedido conforme dispuser a Legislação pertinente. Relação de trabalho — Condições de trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidade.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA — ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA PREENCHIMENTO PPP
As partes concordaram em manter a previsão constante do último Dissidio Coletivo de 2018, que prevê a garantia de estabilidade para aqueles que mantiverem 07 (sete) anos de serviço.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA — OUTRAS NORMAS REFERENTES AS CONDICOES PARA O EXERCICIO DO TRABALHO
A - VIAGEM A SERVICO
Quando em serviço em outras praças, as empresas reembolsarão as despesas com estadia /transporte/ alimentação, conforme dispuserem as normas interna.
B - DEVOLUCÃO DA CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado nos casos de Cuiabá e Várzea Grande em 02 (dois) dias uteis e nos demais 05 (cinco) dias uteis. Qualquer documento que o empregado entregar ou receber da empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO/ DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas e encarregadas de efetuarem os descontos em folha de pagamento de seus empregados, como meras intermediárias e repassadoras, dos valores correspondentes as despesas efetuadas através dos cartões concedidos pela entidade laboral e/ou Patronal respectiva.
Parágrafo primeiro - A adesão dos empregados a qualquer um dos cartões tipo de convênio ofertado é de livre e espontânea vontade deste, sendo obrigatória a expressa autorização dos mesmos para a consecução dos descontos.
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Parágrafo segundo - Os débitos serão efetuados em conformidade com os acordos formalizados pelos empregados junto as entidades laborais e/ou patronais, em folha de pagamento, no mês subsequente a apresentação da fatura por parte da entidade conveniada.
Parágrafo terceiro - O valor total dos descontos não poderá exceder o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
Parágrafo quarto - Em caso de desligamento do empregado por qualquer hipótese, havendo débitos com os convênios as empresas ficam autorizadas a descontar das verbas rescisórias o valor integral correspondente.
Parágrafo quinto — As empresas repassarão os descontos concedidos dos cartões laboral/patronal realizados em folha de pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.
Jornada de Trabalho — Duração, Distribuição, Controle, Faltas. Duração e Horário. Jornada de Trabalho — Duração, Distribuição, Controle, Faltas. Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A empresa que assim desejar, será permitido a criação do BANCO DE HORAS em conformidade com a legislação, com a participação obrigatória do sindicato obreiro no processo de discussão e homologação do Acordo, para essa implantação, mediante as condições a seguir:
a) Após receber a comunicação da empresa da sua intenção de implantar o BANCO DE HORAS o Sindicato laboral, no prazo de 15 dias, convocará os trabalhadores, no local de trabalho, para que estes manifestem a sua vontade;
b) As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS DIARIAS;
c) A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias);
d) Findo o prazo para compensação sem que esta ocorra, as horas excedentes (crédito do empregado) será paga obrigatoriamente como extraordinária, nos percentuais constantes da presente Convenção. Existindo débito do empregado, mesmo na rescisão contratual, igualmente será acertado integralmente;
e) A empresa deverá constar nos recibos de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
f) Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
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g) As folgas usufruídas pelos empregados serão da mesma forma, apostadas nos cartões de pontos, sendo certo que essas folgas não devem coincidir nem substituir as folgas semanais;
h) Será elaborado um documento específico através do qual ficarão registrados os créditos e débitos mensais relativos ao BANCO DE HORAS e que o acúmulo de 180 dias deverá ser encerrado e assinado pelas partes;
i) Fica proibido o BANCO DE HORAS para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto;
j) O acordo resultante será registrado na SRTE, acompanhada da relação de empregados;
k) A vigência do acordo do Banco de Horas será de no máximo 01 (um) ano a renovar-se a cada Convenção assinada.
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A duração da jornada de Trabalho dos Digitadores, Digitalizadores Protocolizadores, Fotocopiadores e Operadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujo intervalo será computado na duração normal na jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo segundo: Para aqueles que trabalharem com duração 30 (trinta) horas semanais o intervalo para lanches, terá a duração de 15 (quinze) minutos
Parágrafo terceiro: A empresa quando na transferência de turno dos funcionários, deverá dar preferência a gestantes e estudantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — FALTAS/ AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais serão cumpridas de acordo com o artigo 473 da CLT. Jornadas Especiais (mulheres, menores e estudantes).
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - SAÍDA ANTECIPADA EM DIAS DE PROVA ESCOLAR
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Ao empregado estudante será permitida saída antecipada ao final de seu expediente em até 01 (uma) hora em dias de provas escolares, bastando solicitação previa de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovante por atestado, fornecido pela escola devidamente oficializado, até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único: A hora será abonada, mediante a apresentação do atestado escolar.
Férias e Licenças
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas, não deverá cair nos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo único: Em caso de concessão de férias coletivas numa empresa, a concessão de abono pecuniário poderá ser objeto de acordo com o sindicato representativo da respectiva categoria, independente de requerimento individual.
Saúde e Segurança do Trabalho
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, ATESTADOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e odontológicos passados pelos SUS, ou convênios particulares.
Parágrafo único: Os atestados decorrentes de consulta médica apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão e, em caso de internação hospitalar, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 72 (setenta duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO E FORNECIMENTO DO FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL/ COMUNICACÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) PREENCHIMENTO DO FORMULARIO PARA A PREVIDÉNCIA SOCIAL
As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pela Previdência Social, para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
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A empresa encaminhará ao INSS, a CAT dos empregados com tenossinovite ou doenças nos olhos causados pelo vídeo, após estes receberem determinação médica.
Parágrafo primeiro: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contados após cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.
Parágrafo segundo: O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA NR 17 NORMA REGULAMENTADORA
A empresa implantará a NR 17 — Norma Regulamentadora N° 17, aprovada pela Portaria Ministerial n°.751, de 23 de novembro de 1.990 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas reservarão espaço em seu estabelecimento para informações sindicais.
XXXXXXXX XXXXXXXX NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante justificativa prévia, será permitido o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE / CONFEDERATIVA /EMPREGADOS A- MENSALIDADE DO SINDPD/MT
Mensalmente as empresas efetuarão a dedução de 1% (um por cento) em folha de pagamento dos associados ao Sindicato, mediante autorização prévia, individual e expressa, dos mesmos, devendo o empregador providenciar o depósito, em favor do SINDPD-MT do total desses valores, em C/C Nº. 6145-X agência 3499-1, do Banco 001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de pagamento do mês correspondente.
Parágrafo único - As empresas deverão demonstrar no recibo/holerites de seu empregado o pagamento da sua remuneração e a mensalidade descontada, como associado do SINDPD-MT e o repasse deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
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B- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão a Contribuição Confederativa dos Empregados sindicalizados, desde que prévia, individual e expressamente autorizado pelos mesmos relativos aos anos de 2021 e 2022, conforme o que dispuser a Assembleia Geral da Categoria, cujo resultado será enviado pelo Sindicato dos trabalhadores às empresas, em tempo apropriado, para as providências do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será descontado dos trabalhadores associados, mediante autorização prévia, individual e expressa para fins de custeio das negociações coletivas de trabalho, um dia de trabalho no mês de maio de 2022.
Parágrafo único: As empresas procederão da seguinte forma: será descontado na folha de pagamento 1 (um) dia de trabalho de cada trabalhador abrangido por essa convenção Coletiva de Trabalho e repassado para o Sindicato Laboral através de depósito na C/C Nº 6145-X, agência 3499-1 do Banco 001, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados ao mês correspondente ao desconto.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA — BENEFICIOS INDIRETOS
Fica aberto canal de negociação entre o SINDPD/MT e as Empresas privadas que trabalhem com Processamento de Dados — área de Informática — desenvolvedor de programas de computadores, de sítios virtuais, prestação de suporte, tecnologia da informação, multimídia, manutenção de computador, provedoras de internet, software e manutenção de programas de computadores para estudo e discussão sobre quaisquer benefícios considerados indiretos que, caso aceito e aprovado entre as partes, as decisões serão objeto de Acordo individual.
Parágrafo único: Fica entendido que a FECOMERCIO/MT servirá como mediadora nas negociações que porventura venham ocorrer e as reuniões serão marcadas, sempre que possível, nas suas instalações ou em outro local a ser definido pelas partes.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROMISSO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando acertado que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção coletiva de trabalho e na legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o piso Normativo da Categoria, mais 2% (dois por cento) de juros ao mês, em caso de infração de qualquer Cláusula do presente instrumento, por empregado prejudicado, revertendo-se em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR ODONTOLÓGICO
As empresas que já mantém convênio médico/hospitalar a seus empregados manterão esses benefícios. As empresas que ainda não possuem poderão instituir a implantação dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUSÁO/INCORPORAÇÁO DE EMPRESAS
Em caso de fusão ou incorporação de empresas, os empregados serão beneficiados com as cláusulas mais benéficas, observando o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÓES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes contratantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas, por Acordo Individual Coletivo assinado com SINDPD-MT, poderão liberar dirigentes sindicais, para ficar à disposição, sem ônus para o mesmo, nas negociações entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o art. 80, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMA TÉCNICA SOBRE LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO (LER)
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As empresas subordinadas a esta convenção obrigatoriamente deverão observar a legislação e normas de que tratam sobre LER (Lesões por Esforço Repetitivo).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas convenções 100 e 111 da OIT e na Lei n° 9.029/2010 Estatuto da Igualdade Racial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PNE
As empresas por Acordo Individual de Trabalho, assinado com o SINDPD-MT, poderão conceder auxílio aos pais que tiverem filhos e dependentes, portador e necessidade especial.
A Cipa: Composição, Eleição, Atribuições, Garantias aos Cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Em Cada empresa, com mais de 20 (vinte) empregados deverá providenciar a instalação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As empresas, por acordo individual de trabalho, poderão conceder reembolso das quilometragens dos veículos dos empregados, que os utilizem para execução de suas atividades.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA — XXXXXXX XXXXXX
As empresas se comprometem a atender as exigências da Lei sobre o assunto, ou realizar acordo individual coletivo com o SINDPD-MT.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA — COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIARIO
Poderá ser assinado Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o SINDPD-MT sobre o assunto.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA — SUBSTITUICAO EVENTUAL
As empresas se comprometem atender as exigências da Lei sobre o assunto.
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CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As empresas se comprometem a autorizar a saída do pai ou da mãe no período (manhã ou tarde) que necessitar levar o filho ao médico, com idade de até 14 (quatorze) anos, ou invalido, os atestados de acompanhamento deverão ser comprovados em até 48 (quarenta e oito) horas posteriormente.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
Toda empresa deverá manter local apropriado onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação, 30 (trinta) minutos a cada período até os 06 (seis) meses de vida do bebê.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEMANA DA SAÚDE DA MULHER
Através de acordo individual, as empresas, em conjunto com o SINDPD-MT, poderão estabelecer a SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a qualquer das Cláusulas prevista nesta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O empregado para passar a receber o Vale-Transporte, deverá informar ao empregador, por escrito: seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice- versa; Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência-trabalho-residência.
Parágrafo primeiro - Vale-Transporte será custeado: pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo segundo - Incorrerá em falta grave o empregado que utilizar o Vale Transporte de maneira diversa do que dispuser a Legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
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Quando for exigido o uso de uniformes, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada empregador, as empresas ficam proibidas de descontar dos empregados o valor correspondente.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA — COMPROVANTE DE REPASSE
A empresa encaminhará ao Sindicato representativo da categoria profissional até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia de Previdência Social relativamente à competência anterior, nos termos do Decreto Federal nº 3.048/99.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA - VALE CULTURA —LEI 12.761/2012
As Empresas que aderirem ao programa de Cultura do Trabalhador criado pela Lei 12.761/2012, distribuirão o vale-cultura aos empregados que requeiram e que tenham remuneração base igual ou inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da adesão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
São as seguintes as contribuições patronais:
Parágrafo primeiro – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão recolher a Contribuição Sindical Patronal, nos termos e proporções estabelecidos no artigo 580, III da CLT, com vencimento em 31 de janeiro, conforme tabela abaixo:
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (R$) | |||
1 | de | 0,01 | a | 34.819,50 | Contr. Mínima | 278,56 |
2 | de | 34.819,51 | a | 69.639,00 | 0,80% | - |
3 | de | 69.639,01 | a | 696.390,00 | 0,20% | 417,83 |
4 | de | 696.390,01 | a | 69.639.000,00 | 0,10% | 1.114,22 |
5 | de | 69.639.000,01 | a | 371.408.000,00 | 0,02% | 56.825,42 |
6 | de | 371.408.000,01 | em diante | Contr. Máxima | 131.107,02 |
Parágrafo segundo – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
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I – As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição confederativa, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Confederativa – 2020, poderá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de março, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
Parágrafo terceiro – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
I – Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais e da FECOMÉRCIO/MT, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Assistencial – 2022, poderá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
Parágrafo quarto – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL – 2022:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E PATRONAL NEGOCIAL – 2022 | |
Número de Empregador | Valor |
De 01 a 05 | R$ 257,19 |
De 06 a 15 | R$ 440,03 |
De 16 a 30 | R$ 625,70 |
De 31 a 70 | R$ 1.195,41 |
De 71 a 100 | R$ 2.146,95 |
Acima de 100 | R$ 2.998,92 |
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Pessoa Física | R$ 231,73 |
Parágrafo quinto - As referidas Contribuições Patronais a serem pagas pelas Empresas poderão serem encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
Parágrafo sexto - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.
Em caso de dúvidas com relação ao disposto acima, o empresário ou representante poderá entrar em contato com a Assessoria Jurídica da Fecomercio-MT, através do telefone: (000) 0000-0000, ou pelo endereço de e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sempre informando o CNPJ da empresa, para fins de garantir o seu atendimento.
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