CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
SINDICATO HOSPITAIS CLÍNICAS E CASAS SAUDE ESTADO DE MINAS GERAIS,
CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAUDE DE BELO HORIZONTE, CAETÉ, SABARÁ E VESPASIANO – SINDEESS, CNPJ n.
17.454.414/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE.
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA -ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, empregados em Hospitais e Casas de Saúde vinculados por contrato de trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de RX, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, e os empregados em Empresas de Prótese Dentária, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA -PISOS SALARIAIS
Ficam mantidos os seguintes “pisos salariais” a favor dos empregados, a seguir especificados:
PISO A -Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderia e serventes, o valor do Piso Salarial será a partir de 01/10/2022 de R$1.212,00 (hum mil duzentos e doze);
PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, de laboratório e auxiliar de prótese “1”, o valor do Piso Salarial será, excepcionalmente a partir de 01/01/2023 de R$1.475,49 (hum mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
PISO C – Para os técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia, de almoxarife, massagistas, mecânico, secretárias, motoristas e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será excepcionalmente a partir de 01/01/2023 de R$1.686,19 (hum mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
1
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado que, na vigência desta Convenção, existirão os distanciamentos entre o “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28%, bem assim entre o “PISO A” e o “PISO B”, correspondente a 21,74% ficando esclarecido que o “PISO A” não guarda correlação com o salário-mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes ajustam que a distribuição dos “PISOS SALARIAIS” acima especificada é válida enquanto vigir esta Convenção Coletiva, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores, tais como ascensoristas, motoristas, secretárias e trabalhadores em empresas de prótese dentárias, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores ficarão abrangidos pela presente Convenção durante a sua vigência.
PARÁGRAFO QUARTO – Pertencem ao grupo auxiliares de prótese “1”: os trabalhadores iniciantes, os aprendizes, os mensageiros ou “boys”, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelos em gesso, em cópias de P.P.R e na inclusão de P.P.R. Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese “2”: os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam em estrutura em cera para acrilização.
PARÁGRAFO QUINTO – As partes ajustam que pisos salariais superiores porventura previstos em norma legal válida e vigente prevalecerão sobre os previstos nesta cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA -REAJUSTE SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO (Reajuste Salarial): Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados em 8% (oito por cento) da seguinte forma:
• 2,67 % (dois vírgula sessenta e sete por cento) na competência de Dezembro/22, que será pago até o quinto útil de janeiro de 2023, a ser aplicado sobre o salário de outubro de 2022;
• 5,34% (cinco vírgula trinta e quatro por cento) na competência de Janeiro/23, que será pago até o quinto útil de Fevereiro de 2023, a ser aplicado sobre o salário de outubro de 2022;
• 8% (oito por cento) na competência de Fevereiro/23, que será pago até o quinto útil de Março de 2023, a ser aplicado sobre o salário de outubro de 2022;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Diferença do 13º - As diferenças salariais do 13º provenientes do reajuste de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) aplicado na competência de Dezembro/22 deverão ser pagas até o quinto dia útil de janeiro/23.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador que concedeu reajuste inferior ao mencionado acima em 2022 deverá nos mesmos prazos e também de forma parcelada em 03 vezes e não cumulativa, complementar o reajuste até chegar aos 8%.
PARÁGRAFO QUARTO (DIFERENÇAS SALARIAIS) – Não serão devidas diferenças salariais pelo período sem reajuste entre a data-base e setembro de 2022.
PARÁGRAFO QUINTO (ABONO INDENIZATÓRIO) – Pelo período sem reajuste entre Outubro e Novembro de 2022, o empregador pagará um abono indenizatório de 8% (oito por cento) que será calculado sobre o salário base de Outubro e Novembro de 2022 respectivamente. O abono
2
indenizatório será pago em 03 parcelas iguais e mensais, vencíveis em Janeiro, Fevereiro e Março de 2023, até o quinto dia útil de cada mês.
Quadro modelo para aplicação do reajuste e abono:
EXEMPLO DE CÁLCULO | |||
Salário Base Outubro/22 | R$ 1.000,00 | ||
Retroativo a Outubro | 8% | ||
Retroativo a Novembro | 8% | ||
Valor a ser pago Retroativo Outubro | R$ 80,00 | ||
Valor a ser pago Retroativo Novembro | R$ 80,00 | ||
VALOR TOTAL DO RETROATIVO | R$ 160,00 | ||
Retroativo em 3 parcelas | R$ 53,33 | ||
Novo Salário | |||
Reajuste Dezembro/22 - Pagamento em Janeiro/23 | 2,67% | R$ 1.026,70 | |
Reajuste Janeiro/23 - Pagamento em Fevereiro/23 | 5,34% | R$ 1.053,40 | |
Reajuste Fevereiro/23 - Pagamento em Março/23 | 8% | R$ 1.080,00 | |
TOTAL DE PAGAMENTOS (RETROATIVO + REAJUSTE) | NOVO SALÁRIO | RETROATIVO | TOTAL |
Pagamento em Janeiro/23 | R$ 1.026,70 | R$ 53,33 | R$ 1.080,03 |
Pagamento em Fevereiro/23 | R$ 1.053,40 | R$ 53,33 | R$ 1.106,73 |
Pagamento em Março/23 | R$ 1.080,00 | R$ 53,33 | R$ 1.133,33 |
PARÁGRAFO SEXTO- Ficam, expressamente, excluídos da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que já tenham celebrado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO relativo ao período 2022/2023, bem como aqueles que estejam em processo de Dissídio Coletivo relativamente ao citado período, ou ainda aqueles que venham a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com cláusula expressa nesse sentido.
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA QUINTA -SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
3
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
O valor do salário mensal, quando não for pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (lei nº7855/89) será corrigido pelo IPCA-E, a partir do mencionado 5º (quinto) dia útil até a data do seu efetivo pagamento. Caso venha a ser extinto o IPCA-E, tal correção diária será feita por índice que vier a substituí-la, ou na sua falta, por índice que corresponder a 1/30 (um trinta avos) da inflação do mês anterior medida pelo INPC/IBGE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além da correção acima prevista, o pagamento de salário após o prazo previsto em lei, sujeitará o Empregador ao pagamento de multa em favor do Empregado prejudicado, segundo a seguinte sistemática:
A) Atraso de 1 (um) a 15 (quinze) dias – multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, que equivale a 1/30 (um trinta avos) de 6% (seis por cento) ao mês.
B) Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias corridos, a multa, a partir do 16º (décimo sexto) dia, passará a ser de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia subsequente aos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, que equivalem a 1/30 (um trinta avos) de 12% (doze por cento) ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica esclarecido que a aplicação da multa acima prevista afasta ou exclui a aplicação da penalidade prevista na cláusula denominada “Multa”, prevista neste instrumento, e que os percentuais de 0,2% e/ou 0,4% não são cumulativos.
CLÁUSULA SÉTIMA -COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado comprovante de pagamento detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA- EXTRA
CLÁUSULA OITAVA -HORAS EXTRAS – DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno, ou, quando for o caso, devendo incidir sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA 8.1 - "Do Banco de Horas":
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
4
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao fim dos seis meses, ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do vencimento ou da rescisão, acrescido do adicional convencional de horas extras de 100% (cem por cento)
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, durante a vigência da presente CCT, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A presente cláusula não se aplica para os trabalhadores em jornada 12x36, cujas questões de jornada são reguladas pelas Cláusulas 21ª e 21ª.1 da presente CCT (cláusulas intituladas JORNADA DE PLANTÃO 12X36 – TROCA DE PLANTÃO e "Da troca de Plantão ").
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA NONA -ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto na hipótese de vigia propriamente dito, ou se o trabalho advier de necessidade de caso fortuito ou forma maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Usando o direito da livre negociação, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DE CRECHE
Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, quando existente na empresa número maior que 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -LANCHE NOTURNO
O Empregador fornecerá lanche gratuito aos que trabalharem em jornada noturna, composto de café com leite e pão, lanche este que não terá caráter salarial.
5
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -AVISO PRÉVIO -DISPENSA
Provando, o Empregado, a obtenção de outro emprego no curso de aviso prévio dado pelo Empregador, ficará o Empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegura-se, ao Empregador, o direito de exigir que o documento comprobatório do novo emprego esteja abonado pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -REDUÇÃO DA JORNADA
Empregado dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio, ajustará com o Empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária ou faltar durante 07 (sete) dias corridos, de acordo com o art. 488, parágrafo único, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -TREINAMENTO
Todo e qualquer treinamento será realizado durante a jornada de trabalho, não sendo permitido a sua execução durante a folga do Empregado, salvo se o Empregado acordar, diferentemente e por escrito, com o empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fica criada uma comissão mista a ser composta pelos Sindicatos signatários, podendo cada um indicar até 3 (três) elementos, que terá a missão de propor disciplina para Curso de Formação Profissional em favor dos trabalhadores aqui abrangidos, em que o Sindicato Patronal venha a responsabilizar-se pela cessão do espaço físico e material didático (à exceção do que representar material de uso pessoal) e o Sindicato profissional pelo financiamento do corpo docente. Essa comissão poderá propor alternativas para a implantação do mencionado Curso de Formação Profissional. A primeira reunião será marcada pelas partes em comum acordo.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL DE TRABALHO
O empregador se obriga a fornecer ao empregado o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
6
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho e nesta excepcionalidade, as seguintes estabilidades provisórias no emprego:
1) Estabilidade Geral – Por 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente instrumento, ressalvados os seguintes casos: a) término de contrato a prazo, notadamente o de experiência, b) rescisões efetivadas e ou avisos prévios comunicados expressamente antes da assinatura do presente instrumento.
2) Reservistas – Fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa conforme lei 4375/64.
3) Auxílio previdenciário – Ao Empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxílio- doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.
4) Aposentando – O Empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do Empregado que, contanto com mais de 02 (dois) anos na empresa, esteja dentro dos doze meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
5) Dirigente Sindical - Fica assegurada a Estabilidade no Emprego para o Dirigente sindical, desde a sua candidatura e, uma vez eleito, durante o mandato e até 12 (doze) meses após o seu término.
JORNADA DE TRABALHO
– DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -TRABALHO EM DOMINGO E/OU FERIADO
Fica estabelecido que será considerado como trabalho extraordinário todo aquele executado em dia de folga semanal, desde que ultrapassada a carga horária da semana respectiva.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para levar filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias subsequentes à ausência. Referido atestado deverá esclarecer o dia e hora da consulta e o nome do acompanhante.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA -EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não-remunerada durante 02 (duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré-avise o Empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
7
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -JORNADA DE PLANTÃO 12X36 – TROCA DE PLANTÃO
Fica permitida a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores das empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso sem incidência do adicional de horas extras para aquelas que ultrapassarem de 08 ( oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassados as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
CLÁUSULA 21.1 - "Da troca de Plantão":
Por força deste instrumento fica autorizado a "troca de Plantão", inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais, sendo que a "troca de plantão" somente ocorrerá em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês, da maneira a seguir estabelecida:
a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo para realização da dobra;
b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado.
Parágrafo primeiro: Os minutos residuais decorrentes da troca ou da passagem de plantão, nos termos da lei, não descaracterizarão a jornada 12x36 estabelecida neste instrumento.
Parágrafo segundo: Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra.
FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que o mesmo não poderá iniciar-se em menos de 02(dois) dias anteriores a feriados ou de repouso do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença paternidade remunerada pelo período mínimo de 05 (cinco) dias úteis a contar da comprovação da paternidade.
8
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional signatário que pedirem demissão ou forem dispensados sem justa causa, antes de completarem um ano de trabalho, terão direito às férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -REFEITÓRIO, VESTIÁRIOS E BEBEDOUROS
As empresas que estiverem enquadradas nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, deverão observar as disposições contidas na NR-24 que dispõem sobre refeitórios (24.3), vestiários (24.2) e bebedouros (24.6.1).
UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -UNIFORMES
O empregador que exigir o uso do uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente ao Empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA/PROCESSO ELEITORAL/ATUAÇÃO
Nos termos do item 5.38.1 da Norma Regulamentadora nº 5, os empregadores estabelecerão mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da categoria profissional.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -EXAMES PREVENTIVOS DA MULHER
Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para a mulher, em favor daquelas que trabalharem com raio X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermaria de doenças transmissíveis, nos termos da lei.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a sinalizar os locais de isolamento, advertindo neles ser permitido o ingresso somente do pessoal autorizado.
9
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA -RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, à Xxx Xxxxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000000, em Belo Horizonte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante as disposições da Portaria nº 3.233/83 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Desde que expressamente autorizado pelo Empregado, o Empregador se obriga a fazer o desconto, em folha de pagamento, da contribuição social devida ao Sindicato Profissional, recolhendo-a através de depósito bancário junto ao Sicoob, na conta nº 9002314-5, agência 4262.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O sindicato Profissional encaminhará à empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação dos empregados que deverá sofrer o desconto salarial em folha, bem como a guia própria para o depósito junto ao estabelecimento bancário acima indicado, encaminhamentos estes que serão feitos contra-recibos ou mediante AR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No mesmo dia em que a empresa efetivar o pagamento dos salários, efetivará também o desconto da mencionada contribuição social, para, no mesmo dia, depositá-la junto ao citado estabelecimento bancário, sob pena das multas previstas no art. 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Feito o mencionado depósito, a empresa devolverá ao Sindicato Profissional, contra-recibo e mediante AR, a relação referida no parágrafo primeiro desta, anotando o motivo pelo qual deixou de efetuar o desconto no salário de 01 (um) ou mais empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Somente será considerado desligado do quadro social, aquele trabalhador que apresentar, ao Empregador, cópia do seu pedido de desligamento apresentado ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Serão descontados do salário do mês de novembro/2021 de todos os trabalhadores, sócios e não sócios, abrangidos pelo presente instrumento e recolhidos ao Sindicato da categoria profissional, 2% (dois por cento) de seu salário mensal, como COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL referente à data-base 2022, de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, nos termos da decisão geral do SINDEESS, tomada por autorização de seus representados especificamente para referido fim, até 5 (cinco) dias após à data em que ocorrer o pagamento do salário, em dinheiro ou através de cheque nominal ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor retido, mais juros de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, mais correção monetária.
10
PARÁGRAFO ÚNICO – O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores/as que comparecerem à sede do Sindicato profissional e se manifestarem por escrito, contrário ao pagamento da referida cota de participação negocial, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG):
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 18/12/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGO, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGO, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, solicitada através de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda pelo telefone (00) 0000.0000.
PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
11
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX -REPRESENTANTE DE EMPREGADO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, fica assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – O representante eleito terá mandato de 01 (um) ano e garantia de emprego idêntica à assegurada aos membros da CIPA.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EFEITOS
A presente CCT alcança os estabelecimentos de serviços de saúde que, vinculados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, estejam sediados nos Municípios de Belo Horizonte, Caeté, Sabará e Vespasiano, bem assim os seus respectivos empregados que estejam legalmente vinculados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde deBelo Horizonte, Caeté, Sabará e Vespasiano.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -MULTA
Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará o Empregador a uma multa correspondente a 20% do salário do Empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, prevalecerá a situação mais favorável se comparada com as concedidas por este instrumento.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2022
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
PRESIDENTE SINDICATO HOSPITAIS CLÍNICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
XXXX XXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE BELO HORIZONTE
12
13 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 16 de December de 2022,
15:46:18
CCT SINDEESS 2022 2023 - assinatura pdf
Código do documento 98d102b3-1029-4029-a12b-3e7c26a1f291
Assinaturas
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Assinou como parte
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Assinou como parte
Eventos do documento
16 Dec 2022, 11:53:33
Documento 98d102b3-1029-4029-a12b-3e7c26a1f291 criado por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX (df816dcc-807c-4d56-927d-3cfda6582c43). Email:xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2022-12-16T11:53:33-03:00
16 Dec 2022, 11:55:23
Assinaturas iniciadas por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX (df816dcc-807c-4d56-927d-3cfda6582c43). Email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2022-12-16T11:55:23-03:00
16 Dec 2022, 11:59:35
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX Xxxxxxx como parte - Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 187.1.184.66 (xxxxxxx0.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx porta: 46950) - Geolocalização: -19.9729806 -44.0103829 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2022-12-16T11:59:35-03:00
16 Dec 2022, 15:40:04
XXXX XXXXX XXXXXXX Xxxxxxx como parte - Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - IP: 179.178.95.42 (000.000.00.00.xxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx porta: 39660) - Geolocalização: -19.91399 -43.9276323 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2022-12-16T15:40:04-03:00
Hash do documento original
(SHA256):e6f94cb82b3628efc9dd89437b0439e6c8dd026e74538aca5ac814c7b786fbbf (SHA512):9b95ac646c54149c18f9dfe2b2d59547f22c3da65f4be2202528e324998e116f5e4feb7fcc1ed1abea92422127b3ca4da31480a0f52abfae076e76f949f3c50b
Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima