CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000430/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/02/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059583/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.100094/2021-99
DATA DO PROTOCOLO: 05/01/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.840/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.329/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de ju
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, com abrangência territorial
abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REVITALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
JULHO/2020
PESSOAL DE OBRA FUNÇÃO/SALÁRIOS
P/MÊS P/HORA BASE
MESTRE DE OBRA | 3.629,34 | 16,4 |
XXX.XX OBRA | 2.783,92 | 12,65 |
XXX.XX SONDAGEM | 2.419,56 | 10,9 |
XXX.XX TURMA/SONDADOR A | 2.178,00 | 9,9 |
PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadria, Carpinteiro de telhado, Eletricista, Gasista, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, Pastilheiro, Pedreiro refratário, Montador de torre de elevador, Sondador B e Motorista. | 1.995,83 | 9,07 |
PROFISSIONAIS GRUPO 2 Pedreiro, Armador, Carpinteiro de forma, Carpinteiro serrador, Gesseiro, Guincheiro, Impermeabilizador, Marteleteiro, Pintor, Operador de policorte, Apontador, Almoxarife, Ajudante de Sondagem A, Operador de Máquinas e demais profissionais | 1.814,67 | 8,24 |
1/2 OFICIAL/AJUDANTE DE SONDAGEM B | 1.451,32 | 6,59 |
ARTESÃO DE ARTEFATOS DE GESSO | 1.293,70 | 5,88 |
SERVENTE/VIGIA/AJUDANTE DE SONDAGEM C E AJUDANTE DE ARTEFATOS DE GESSO | 1.209,78 | 5,49 |
OBS: OS SALÁRIOS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS SERÃO CONFORME LEI 4950-A de 22/04/66. PESSOAL ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS
BASE
ENC.ADMINISTRATIVO | 2.178,00 | 1.8 |
AUX.ADMINISTRATIVO, TÉC.SEG. DO TRABALHO, XXX.XX EDIFICAÇÕES E DESENHISTA CADISTA | 1.814,66 | 1.5 |
AUX. RECURSOS HUMANOS | 1.451,32 | 1.2 |
AUX. SERV. GERAIS | 1.045,00 | 0.86 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus colaboradores, a partir de 01 de julho de 2020, o reajuste salarial conforme Tabela constante da CLAUSULA TERCEIRA colaboradores com salários superiores aos valores descritos na referida Cláusula, o reajuste de 2,35% (dois virgula trinta e cinco por cento) será aplicado sobre o sal de julho de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores a partir da data de 01 de julho de 1993 passarão a fazer jus de 01% (um por cento) por ano trabalhado na mesma empre de anuênio, aplicado sobre o percentual encontrado na CLÁUSULA QUARTA, até o limite de 20% (vinte por cento). Para os Colaboradores com percentual s estabelecido neste PARÁGRAFO, não haverá mais qualquer acréscimo ou redução, mantendo-se inalterado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os colaboradores com salários superiores aos valores descritos na CLÁUSULA TERCEIRA, o reajuste será de 2,35% (dois virg cinco por cento) aplicado sobre o salário em 01 de julho de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o Colaborador que não queira contribuir com a mensalidade ou contribuição sindical, o mesmo não fará jus às Cláusulas Sociais Convenção , somente ao reajuste salarial
PARÁGRAFO QUARTO: A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos da Convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de : promoções por Antiguidade ou merecimento; transferência de local de trabalho em caráter permanente; nov função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem.
PARÁGRAFO QUINTO: Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º. (sétimo), inciso VI e XXVI da Constituição Federal e o artigo 1025 e se Código Civil, fundamentando-se assim a TRANSAÇÃO HAVIDA, relativamente à inflação ocorrida de 01/07/2019 à 30/06/2020, em que o Sindicato Patronal c reposição da mesma no período revisando, da parte do Sindicato dos Trabalhadores, é dada a quitação total da inflação havida neste período ora revisado, nota ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, do Presidente Xxxx Xxxxxxxxx, através de sua política econômica.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas que pagam salário mensalmente concederão quinzenalmente adiantamento em forma de vale, de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário, que pago até o dia 20(vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de admissão, fica a empresa desobrigada a pagar o adiantamento de 40%, podendo entretanto conceder um vale de antecipação salari
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão os pagamentos dos salários de seus colaboradores durante o expediente normal de trabalho, as horas ou minutos de espera após a jornada d serão pagas como extras, desde que ultrapasse uma hora, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada ou comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores, n 24 horas, após a data do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Aos colaboradores que recebem remuneração por produção fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em carteira, nunca inferior ao piso da categor por culpa do empregador, for impedida a execução da tarefa.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus colaboradores, comprovante de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, IR, e outros contratados e/ou em virtude de lei, além das parcelas referentes ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente, devendo ser considerado para contagem como dias úteis os dias trabalhados. Sábad e feriado não serão considerado como dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE OU CONTA-SALÁRIO
Quando o pagamento for feito ao colaborador mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o colaborador possa descontá-lo no mesmo for efetuado o pagamento, à exceção de depósito direto na conta do colaborador e/ou com fornecimento de cartão magnético.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COLABORADOR DA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, CERAMISTA E MOBILIÁ
Fica determinado através deste instrumento de convenção que, a terceira segunda-feira do mês de outubro (19/10/2020 ) do presente ano, em homenagem à c obrigatório a paralisação das obras, fábricas, oficinas e dos escritórios das empresas com folga remunerada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
As empresas se comprometem a abonar a terça-feira de carnaval dos seus colaboradores, sem prejuízo de salários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS: TERÇA E QUINTA-FEIRA
Quando os feriados ocorrerem durante os dias úteis da semana, terças e quintas-feiras, as empresas a seu critério poderão compensar os dias úteis, segunda e sexta-feira nos sábados anteriores a tais feriados ou nos próprios dias útei sábados ou as horas trabalhadas a título de compensação, não serão considerados como horas extras para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS AOS SÁBADOS
Tendo em vista que no período de duração desta CONVENÇÃO COLETIVA, que o número de feriados aos sábados é em muito inferior ao número de feriados que ocorrem em dias úteis da semana. Fica desde já quitado e ajustado reduções nos horários de trabalho e/ou pagamento de horas extras dos horários relativos aos feriados que incidirem nos sábados por parte das empresas, nem a compensação e/ou o desconto das horas devidas dos feriados que incidire da semana por parte dos colaboradores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras na jornada diária inclusive nos sábados, 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NORTURNO
O trabalho prestado no horário de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 25%(vinte e cinco por cento).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Conforme legislação pertinente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSIDUIDADE
Ajustam as partes que a partir de 01 de julho de 2020, os colaboradores que não tiverem faltas ou atrasos, justificadas ou não, em cada mês farão jus ao prêmio por assiduidade de 6%(seis por cento) sobre o piso normativo, a ser pago men
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Quando da realização de obras neste Município, as empresas estabelecidas fora do Município de Petrópolis ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente a colaboradores, inclusive os alojados, café da manhã e refeição, enquanto os mesmos estiverem prestando serviços neste Município, todos os dias trabalhados, úteis ou A não observância do ato estabelecido acarretará em multa de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia comprovadamente trabalhado pelo colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento de alimentação no canteiro de obras, ou ajuda de custo diário, serão subsidiadas em no mínimo 99% do respectivo valo se beneficiar de incentivos fiscais previstos na lei federal nº 6.321/76, desde que atendidas as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. A co presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do colaborador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAFÉ DA MANHÃ DIÁRIO
É facultativo à empresa e ao sub-empreiteiro o fornecimento de café da manhã.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus colaboradores os vales transporte ou (setranscard) sem qualquer desconto, sem que esse implique em salários diretos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
Os colaboradores contratados em outro Estado e que tenham tido suas passagens de vinda pagas pelo empregador, terão garantidos as suas passagens de retorno as s de origem quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
A empresa poderá, a seu critério, reembolsar o combustível gasto pelo colaborador que desejar utilizar veículo próprio, mediante comprovação de despesas, limitado a que faria jus a título de vale-transporte. Essa indenização dos custos não possui natureza salarial.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTIMULO A EDUCAÇÃO
A título de estimulo a educação, as empresas com mais de 10(dez) colaboradores deverão contribuir com o valor de 200,00 (duzentos reais) para a compra e distr materiais escolares. Será facultado às Empresas o fornecimento dos materiais escolares, na mesma quantia estipulada, devendo apresentar no ato da entrega no Sin Trabalhadores à respectiva nota fiscal, até o dia 15 de janeiro de 2021.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESPESA DE FUNERAIS
Na hipótese de morte de colaborador em virtude de acidente de trabalho, ocorrido no canteiro de obras as empresas se obrigarão a arcar com o ônus decorrente d demais despesas pertinentes ao mesmo, pagáveis a empresa funerária que tiver realizado o funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará a título de auxilio funeral juntamente com o saldo de salários ou outras verbas trabalhistas remanescentes correspondente a 2 (dois) salários mínimos federais vigente na data do falecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa tenha um plano de seguro de vida em grupo, por ela inteiramente custeado fica isenta do cumprimento desta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO
A critério, as empresas poderão oferecer um plano de seguro em grupo a seus colaboradores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou aci PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores, em razão de estipularem tal seguro em favor de seus colaboradores, estarão em condições de pleitear junto ao INSS compatível a tal benefício, ou respectivo ressarcimento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS
Toda empresa com mais de 20 (vinte) colaboradores deverá fazer convênio com farmácias para beneficiar os colaboradores, desde que, os mesmos tenham mais de trê contrato de trabalho e que a compra não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário, sendo a referida compra descontada pela empresa em folha de pagamento, devidamente comprovada com apresentação da receita médica.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMISSÃO E PROPORCIONALIDADE
Os colaboradores admitidos com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa terão o aumento ajustado na data base, respeitando os pisos, na proporção inflacionários, mês a mês, desde que, não venha a ultrapassar os salários dos colaboradores na mesma categoria, na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O período máximo dos contratos de experiência será de 90 (noventa) dias, podendo o mesmo ser dividido em 02 (dois) períodos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as empresas com sede fora do Município de Petrópolis, o contrato será no máximo de 60 (sessenta) dias, podendo o mesmo ser divi (dois) períodos iguais, com o contrato de experiência de no minimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
O período máximo dos contratos temporários será de 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 6019/74, para as empresas com sede no Município de Petrópolis. PARÁGRAFO ÚNICO: Para as empresas com sede fora do Município de Petrópolis, o contrato será no máximo de 30(trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constituem motivo para advertência:
a)A reincidência no atraso e/ou na falta, ao serviço, injustificados;
b)A não obediência a uma ordem superior;
c) Ingerir bebida alcoólica durante a jornada de trabalho;
d)Se retirar do local do trabalho sem prévia autorização do superior;
e)O uso inadequado de máquinas, ferramentas e equipamentos;
f)O apontamento inverídico do horário trabalhado;
g)O não cumprimento de horário e da jornada estabelecida na CONVENÇÃO;
h)O tratamento a colegas e superiores de forma grosseira e/ou com o uso de palavras de baixo calão; i)A não observância das medidas e uso dos equipamentos de segurança;
j)O uso de celular em locais considerados em andaimes, balancins, escadas e/ou em locais considerados inseguros durante a jornada de trabalho;
k) "e outras previstas em Lei"
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituem motivos para suspensão:
a)A reincidência de quaisquer motivos elencados no parágrafo anterior;
b)A suspensão poderá ser de um a três dias dependendo da intensidade e gravidade da falta cometida.
c)"e outras previstas em Lei"
PARÁGRAFO TERCEIRO:Constituem motivos para a justa causa:
a)A reincidência por mais de uma vez de faltas que justificarem uma suspensão.
b)O previsto no Artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS
As empresas obrigam-se a fornecer a seus colaboradores, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de contribuição ao INSS, durante o período contrat
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SUB-EMPREITEIRA
Nos contratos celebrados, por terceirização, com sub-empreiteiras, estas deverão ser pessoas jurídicas, legalmente habilitadas, que poderão, na forma da lei, respon inadimplência para com seus colaboradores.
PARÁGRAFO ÚNICO: À empreiteira principal, não obstante a decisão do foro trabalhista, fica ressalvado seu direito de ação de regresso, por cautela, até com r valores, em fase da sub-empreiteira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus colaboradores com mais de 12 (doze) meses de serviço, uma carta de referência, exceto quando se tratar de dispens causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus colaboradores, no que diz respeito as funções por eles exercidas, alterações salar promoções e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do colaborador por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestad apresentados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tanto no recebimento como na devolução da CTPS do colaborador, a empresa emitirá um recibo em duas vias, um dos quais, ficará com o co
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
As entidades representativas das categorias profissionais, de acordo com o Art. 477 e & 2o da CLT. tem como atribuição a competência para prestação de assistência a colaboradores, por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de divergências legais e normas coletiv PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não comparecendo o colaborador no dia e hora determinados em seu aviso prévio para a homologação da rescisão do contrato de trabalh do Sindicato dos Trabalhadores, a entidade profissional expedirá certidão assinada por seu representante e pelo preposto da empresa, atestando o comparecimento da
a ausência do colaborador no dia e hora aprazados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato laboral se obriga a exigir no ato da homologação da rescisão, o comprovante de pagamento referente a contribuição negocial patronal, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (uma) contribuição prevista na cláusula 64ª, por empresa inadimplente, a ser pago pelo sindic ao patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato laboral se obriga a entregar ao sindicato patronal, mensalmente, cópia de todas as rescisões homologadas, sob pena estabelecida no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas estabelecidas fora do Município de Petrópolis, quando da realização de obras neste Município, serão obrigadas à homolog suas rescisões no Sindicato Profissional, inclusive a rescisão do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam as empresas obrigadas a apresentar os seguintes documentos no ato das homologações: 01 - Demonstrativo da média de horas extras (quando houver)
02 - Rescisão do Contrato de Trabalho em 06 (seis) vias; 03 - Seguro Desemprego;
04 - Xxxxx Xxxxxx em 03 (três) vias;
05 - Extrato atualizado do FGTS (original e cópia); 06 - GRFC (50% do FGTS) original e cópia;
07 - Exame Médico Demissional (original e cópia);
08 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados (original e cópia); 09 - Carteira Profissional Atualizada;
10 - Comprovante de Faltas (folhas de Pagamento e/ou Extratos) Se houver.
11- Contrato de Constituição da Empresa, Última Alteração Contratual e a Alteração que estabelece a responsabilidade dos sócios junto a empresa.
PARÁGRAFO SEXTO: As rescisões de contrato dos colaboradores, independente do tempo laborado, abrangido por este acordo, serão obrigatoriamente homologada dindicato dos trabalhadores, no prazo previsto no & 6º do Art 477 da CLT, sob as penas do parágrafo 8º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas não associadas ao SINDUSCON, ou aquelas que estejam com a Contribuição Negocial Patronal em atraso, pagarão ao Sindica Trabalhadores, no ato da homoçogação, a taxa de R$ 100,00 (cem reais) por cada rescisão, sendo que o valor arrecadado será rateado na proporção de 50% (cinquenta para o Sindicato dos Trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica pactuado que a não observância do estabelecido na presente clausula, acarretará a aplicação de MULTA no valor de R$ 2.400,00 (dois quatrocentos reais), que será revertido pró rata, ou seja 50% (cinquenta por cento) para cada sindicato representante.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
LEI Nº 12.506 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Art.1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos colaboradores que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sess perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
Do acesso ao trabalho, para o Portador de Deficiência
Lei 8.213/91 Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais colaboradores está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a) – Até 200 colaboradores, 2% (dois por cento);
b) – De 201 a 500 colaboradores, 3% (três por cento);
c) – De 501 a 1000 colaboradores, 4% (quatro por cento);
d) – De 1001 em diante, 5% (cinco por cento). Legislação pertinente:
& 1º A dispensa de colaborador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no c prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O colaborador alojado na obra, ao ser dispensado terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia imediato em que já consumada a sua rescisão (desligamento).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA COLABORADORA GESTANTE
- De acordo com a lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O ALISTAMENTO MILITAR
- De acordo com a lei.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - EST. PROVISÓRIA
Aos colaboradores que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, aos quais faltem comprovadamente até 12 (doze) meses par direito à aposentadoria pelo prazo mínimo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salários durante 12 (doze) meses acima mencionados, está e
provisória e/ou salários, será garantido tão somente ao colaborador que não firme outro contrato de trabalho. Perderá o direito as vantagens desta cláusula o colab cometer no período desta estabilidade, falta grave ou por ocorrência de falta de motivo gerador de receita para a empresa empregadora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que o horário de entrada no trabalho será às 7:00 horas, intervalo para o almoço de 11:00 às 12:00 horas e saída às 17:00 horas de segunda à qu 16:00 horas às sextas-feiras. Entretanto, fica estabelecida variação de uma hora para mais ou para menos nos horários de entrada, saída e almoço. Caso haja neces empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do horário previsto acima, as empresas poderão optar pelos seguintes turnos diferenciados de trabalho, de modo a facilitar o colaboradores, principalmente nos horários de refeição, em seus canteiros de obras:
Entrada às 07:30 horas e saída às 17:30 horas, de segunda a quinta, e às 16:30 horas, na sexta; Entrada às 08:00 horas e saída às 18:00 horas, de segunda a quinta, e às 17:00 horas, na sexta; Entrada às 08:30 horas e saída às 18:30 horas, de segunda a quinta, e às 17:30 horas, na sexta; Entrada às 09:00 horas e saída às 19:00 horas, de segunda a quinta, e às 18:00 horas, na sexta;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de opção pelo turno diferenciado de trabalho, deverá ser respeitado o limite mínimo entre jornadas e o limite máximo de horas d PARÁGRAFO TERCEIRO - Excepcionalmente, no caso de necessidade imperiosa do serviço, para fazer face a motivos de força maior, seja para atender a rea conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto, poderá ser adotado o horário de trabalho noturno, das 22:00 às 06:00 ho pagamento dos valores diferenciados conforme previsto em lei e respeitado o intervalo intrajornada, sendo as empresas obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Tra da Construção com antecedência mínima de 03 (três) dias o nome de todos os colaboradores que vão trabalhar neste turno;
PARÁGRAFO QUARTO - Excepcionalmente, no caso de necessidade imperiosa do serviço, para fazer face a motivos de força maior, seja para atender a rea conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, fica autorizada a empresa a estabelecer regime de turno ininterrupto de reveza 04 (quatro) turnos de 6 horas ou 03 (três) turnos de 8 horas, respeitado o limite máximo diário e o limite entre jornadas, sendo as empresas obrigadas a comunicar a dos Trabalhadores da Construção com antecedência mínima de 03 (três) dias o nome de todos os colaboradores que vão trabalhar nestes turnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, será cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no s horas e vinte minutos), obedecendo-se as seguintes condições:
04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho cumpridos de segunda a quinta-feira e um dia de 08 (oito) horas cumprido na sexta-feira.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por relógio de ponto, livro ou folha de ponto, podendo ser dispensada sua marcação no intervalo para refeição, conforme faculta Ministerial. Observando o artigo 71 e seus 4 parágrafos da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
Fica garantido o pagamento do dia em que o colaborador for receber o PIS fora da cidade, tendo o mesmo que comprovar e notificar a empresa com 72 (setenta e dua antecedência, e somente o período da tarde para o colaborador que receber o PIS na cidade de Petrópolis, desde que não seja possível o recebimento nas casas lotérica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO E FALTAS EM DIAS DE PROVAS
As empresas concederão abono remunerado de faltas, nos horários de provas dos colaboradores estudantes que comprovarem a freqüência em escolas oficiais ou rec desde que comunicadas por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS (ANEXO I)
Fica instituído para as empresas e colaboradores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Petrópolis e Sindicato dos Trabalhadores nas In Construção Civil de Petrópolis, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 5 Consolidação das Leis de Trabalho, com redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 9.601 de 20/01/98 e desde que obedecidas as seguintes condições:
01 - A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa do TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE H constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo.
02 - O Termo de Adesão referido na alínea 1, será protocolado pela empresa no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato L protocolo, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
03 - Só será permitida a implantação do Banco de Horas, àquelas empresas que estiverem cumprindo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
04 - O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os colaboradores e deverá abranger todos os colaboradores de um ou mais setores ou depart empresa.
05 - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas nã qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na alínea 6 e alínea 7.
06 - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com posterior.
07 - Fica facultado ao colaborador por motivo justificado o requerimento do Banco de Horas, desde que por escrito com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis, nã ultrapassar o limite máximo de 9 (nove) horas semanais, em um período de vigência do Banco de Horas.
08 - Em qualquer situação, referida na alínea 5, fica estabelecido que:
O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação de jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) hor 50 (cinqüenta) horas semanais;
Quando um dos períodos da jornada de trabalho estendidos pelo Banco de Horas, ultrapassar de 6 (seis) horas trabalhadas, a empresa fica obrigada a conceder lanch com intervalo de 15 (quinze) minutos;
Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para máximo de 120 (cento e vinte) dias;
No caso de haver crédito ao final período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50%. 09 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas ficando certo que, havendo crédito a favor do colaborador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cen
valor do salário na data da rescisão.
10 - Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado serão co horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), ou deverão, também de comum acordo com o colaborador, ser computadas no Banco crédito o colaborador, na base de uma hora e meia para cada hora trabalhada no sábado.
11 - No caso de colaborador xxxxxxx, na compensação do Banco de Horas, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a perm alojamento com fornecimento obrigatório de café da manhã e de refeições quando e nas mesmas condições oferecidas pela empresa em jornada normal de trabalho. 12 - As empresas se obrigam, sempre que solicitadas, a prestar à Câmara de Prevenção e Conciliação de Conflitos, todas as informações e esclarecimentos que p verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta cláusula, bem como submeter à sua apreciação e homologação, qualquer acordo nego seus colaboradores que implique em alteração das condições estabelecidas nesta cláusula, sob pena de nulidade.
13 - Caso a Lei 9.601 de 21/01/98 ou Decreto n.º 2.490 de 04/02/98, venha a ser julgado pelo T S T, inconstitucional, perderá o seu efeito esta cláusula.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas, integrais ou parceladas, a seus colaboradores deverão protocolar acordo particular, entre a empresa e os colaborador Sindicato Laboral, documento específico, com relação nominal dos colaboradores, como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por parte de seus colab
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMBIENTAÇÃO DO TRABALHO
As empresas promoverão ambientação do colaborador no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização dos equipamentos d individual (EPI) engajando-os nos programas desenvolvidos pelas CIPAS e outros programas de prevenção de acidentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE, CONFORTO E SEGURANÇA
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios, alojamentos e sanitários em suas obras na forma estabelecida pela portaria de No. 3214/78 MTB.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQ. DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus colaboradores, os equipamentos de proteção individual (EPI) comprometendo-se, os mesmos, a usá-los e co observadas por ambas as partes, as disposições legais vigentes, e deles prestarem contas, nos seus afastamentos da empregadora.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
Os uniformes, quando de uso obrigatório ou exigidos pelas empresas, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no qual o colaborador obriga-se a zelar pel adequada conservação dos uniformes recebidos das empresas para utilização em serviço, conforme determina a lei.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento ou canteiro de obras, uma comissão interna de prevenção de acidentes - moldes da NR - 18 da Portaria No. 3214/78 do Ministério do Trabalho e legislação pertinente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito do Art. 32 da CLT., as empresas aceitarão atestados subscritos por médico ou dentista do Sindicato dos Trabalhadores, apresentados através de papel timbre do sindicato dos trabalhadores, quando o afastamento do colaborador sindicalizado, por doença comprovada, for no máximo de 02 (dois) dias.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As empresas se obrigam a manter suas obras equipadas com material necessário a prestação de primeiros socorros médicos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
O transporte coletivo, quando fornecido pela empresa, deverá ser em veículo fechado como: ônibus, microônibus, caminhão fechado, perua ou veículo equivalente, conforme legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APARELHO CELULAR
Por medida de segurança, durante o horário de trabalho, fica vedado o uso de aparelho celular, que poderá ser utilizado apenas em caso de emergência e desde que aut pelo superior hierárquico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas facilitarão o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, à fim de verificar as condições de higiene, s promoção de sindicalização.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPARECIMENTO A CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas as faltas dos colaboradores para comparecimento a Congressos Sindicais, Seminários, Simpósios e Reuniões, desde que membros da Diretoria do Si (um) por empresa, até 05 (cinco) dias totais por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão abonadas as faltas profissionais dos colaboradores para participar de qualificação e conscientização de temas sobre segurança e trabalho, 01 (um) por empresa, até 05 (cinco) dias totais por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTÊNCIAL POR PARTE DOS COLABORADORES ASSOCIADOS
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral do sindicato laboral, fica convencionado que as empresas descontarão dos s colaboradores associados, em folha de pagamento, no mês de julho, uma taxa associativa de 2% (dois por cento) sobre o salário de cada colaborador associado, POR do piso salarial da categoria, pelo que o sindicato laboral lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistência jurídica e tr recolhendo a importância aos cofres do sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO ANUAL DOS COLABORADORES CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SINDICAL
As empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições a entidade sindical, representativa da categoria profissiona recibo, uma relação contendo nomes e números da CTPS, salários e valores da referida contribuição de seus colaboradores, que assim desejarem contribuir par sindical, excluídos os pertencentes à categoria profissionais diferenciadas, acompanhada da cópia da guia de recolhimento quitada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL (ARTº 513, "E", DA CLT)
As empresas representadas pelo o Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Petrópolis - SINDUSCON-PETRÓPOLIS recolherão uma contribuição com necessária à manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital da empresa vigente na data do vencimento, conforme registro na respectiva junta comercia equivalente, mediante a aplicação de tabela aprovada em Assembléia Geral. A contribuição deverá ser recolhida em 3 (três) pagamentos, vencíveis até os dias 10(d mês subsequente a DATA DA ASSINATURA da presente Convenção Coletiva. Sendo esta divulgada nos sites dos sindicatos (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxx://xxxxxx.xxx.xx/). O atraso no recolhimento de cada uma das três parcelas da presente CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em multa de mora calculada à taxa (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculad do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, os seguintes valores:
a) Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberais e Ceramistas R$ 400,00;
b) Empresas (com capital social atualizados em Real na data de primeiro de julho de 1994, estabelecidas e/ou com filiais no Município de Petrópolis)
b.1) Com capital até R$ 100.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
b.2) Com capital acima de R$ 100.001,00 até R$ 250.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
b.3) Com capital acima de R$ 250.001,00 até R$ 500.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
b.4) Com capital acima de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
b.5) Com capital acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);
b.6) Com capital acima de 2.000.001,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
c) O inadimplemento acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros de lei;
d) As empresas filiadas ao Sindicato Patronal, terão direito a descontar na Contribuição Assistencial, o valor total da taxa Social Mensal paga entre o meses de julho junho de 2020;
e) As empresas não associadas que optarem pagar, o valor de sua CONTRIBUIÇÃO, Em até 12 (doze) parcelas, passarão automaticamente, assim concordando, à ass Sindicato, e via de conseqüência, com até 12 (doze) mensalidades pagas;
f) As empresas e profissionais, mediante argumentação lógica e comprovada, poderão ter tal obrigação, proporcionalmente adequada à sua realidade, através de nego a diretoria do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Patronal representante legal da categoria, portanto dos sócios e não sócios, empresários e profissionais da indústria da construção bem cumprir esta obrigação, precisa de meios, daí a necessidade da Contribuição Assistencial Anual, no entanto, em respeito aos preceitos constitucionais insertos 5º,XX e 8º,V de nossa CF, as empresas não sócias têm o direito de se opor à esta Contribuição, desde que se manifestem por escrito, até 10(dez) dias corridos após a ASSINATURA da presente CONVENÇÃO COLETIVA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTE DAS EMPRESAS E PROFISSIONAIS
As Empresas com Capital Social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberais, organizados em firmas ou empresas, se fazer Contribuições Mensais para o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Petrópolis (PATRONAL) a razão de R$ 100,00 (cem reais), recolhendo diret Sindicato até o dia 10 (dez) do mês vencido, ficando desde já estabelecida a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) ao dia por pagamento em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É assegurado a discordância deste pagamento as Empresas, Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberais, desde que feita po diretamente ao Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDA: Fica assegurada às Empresas filiadas ao SINDUSCON, ao seu critério, o direito de manter os benefícios as Cláusulas Sociais da presente Convenção aos Colaboradores não sindicalizados, sem isso enseje qualquer entendimento com relação a salário in natura.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTE DOS COLABORADORES ASSOCIADOS
A taxa associativa será descontada, mensalmente, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial vigente, POR FUNÇÃO, conforme relação co cláusula terceira, estipulando-se a função de profissional e recolhendo-as ao sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, podendo ser paga dire sindicato dos trabalhadores ou através de depósito bancário na conta 103.900-8, agência 0080-9 do Banco do Brasil, de forma identificada, enviando para o e-mail d (xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx) a relação nominal dos respectivos colaboradores, ficando desde já estabelecida a multa de 10% (dez por cento) por atraso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
Além do canal permanente de negociação e entendimento entre Sindicatos acordantes, durante a vigência deste acordo, fica estabelecida a criação de um grupo d composto de representantes de cada Sindicato, para estudar e propor à participação dos colaboradores no lucro da empresa e as condições de funcionamento de coop colaboradores da construção civil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede em outros estados ou municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção civil no Município de Petró sejam obras públicas ou privadas, são obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos patronal e laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Nas obras com mais de 20 (vinte) colaboradores, as empresas manterão 1 (um ) quadro de aviso em local de fácil acesso aos colaboradores, para a veiculação de assun interesse da categoria, com prévio conhecimento da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, cons Assembléias Gerais dos Sindicatos e fundamentada no seguinte dispositivos legais:
01 - Constituição Federal - Art. 7º, Inciso XXVI; 02 - Arts. 1.025 e 1.026 do Código Civil;
03 - Arts. 611 e seguintes da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO: Constatada a inobservância por qualquer das partes da cláusula do presente instrumento, será aplicada à inadimplente multa equivalent salário mínimo nacional por colaborador, importância que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas pa já estiver prevista solução específica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
As empresas que venham a se estabelecer no território alcançado pelos Sindicatos Convenentes desta convenção coletiva, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas nela da decisão normativa.