CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2005/2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2005/2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si
ajustam, de um lado como EMPREGADORES a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO PARANÁ, CNPJ 02.818.811/0001-20, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.683.002/0001-94, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.683.010/0001-30, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANÁ, CNPJ 76.687.615/0001-08, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DO PARANÁ,CNPJ 76.682.244/0001-63, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 76.682.210/0001-79, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 78.206.786/0001-95 e SINDICATO DOS AVIÁRIOS E CASAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ,
CNPJ 03.754.796/0001-66, no final assinados, por seus Presidentes, e de outro lado, representando os EMPREGADOS o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FOZ DO IGUAÇU, CNPJ 75.423.723/0001-00, por seu Diretor
Presidente, infra firmado, todos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, têm justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho a se reger pelas cláusulas adiante:
01. ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às empresas e empregadores integrantes das categorias econômicas representadas pelos signatários e às empresas e empregadores inorganizados em sindicatos, das áreas atacadista e varejista, representados pela Federação do Comércio do Paraná.
02. BASE TERRITORIAL: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de DIAMANTE D'OESTE, FOZ DO IGUAÇU, ITAIPULÂNDIA, MATELÂNDIA, MEDIANEIRA, MISSAL, RAMILÂNDIA, SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU e SÃO MIGUEL DO IGUAÇU.
03. REAJUSTE SALARIAL: Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2005, mediante a aplicação do percentual de 8,0% (oito inteiros por cento), sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2004.
3.1. Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2004, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
JUNHO/2004 | 8,00% |
JULHO/2004 | 7,38% |
AGOSTO/2004 | 6,69% |
SETEMBRO/2004 | 6,00% |
OUTUBRO/2004 | 5,32% |
NOVEMBRO/2004 | 4,64% |
DEZEMBRO/2004 | 3,96% |
JANEIRO/2005 | 3,29% |
FEVEREIRO/2005 | 2,62% |
MARÇO/2005 | 1,96% |
ABRIL/2005 | 1,30% |
MAIO/2005 | 0,65% |
3.2. COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais,
abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2004. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
3.3. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2005.
3.4. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2005, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
04. PISO SALARIAL: Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2005, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” - R$ 345,00 (Trezentos e Quarenta e Cinco Reais);
B) Aos demais empregados - R$ 403,00 (Quatrocentos e Três Reais);
C) Aos comissionistas (cláusula 31.1) – R$ 444,00 (Quatrocentos e Quarenta e Quatro Reais).
05. GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL: Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula anterior.
06. EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS: As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
07. COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
08. PRORROGAÇÃO DE JORNADA: Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
09. ABONO DE FALTAS: Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
10. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO: Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
11. ACORDO COLETIVO: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
12. UNIFORMES: Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
12.1. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
13. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS: Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
14. ESTABILIDADE DA GESTANTE: A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
15. FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
16. CHEQUES: Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
17. INTERVALO PARA DESCANSO: Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
18. CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS: Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (cláusula 04). Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
19. ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
20. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA: No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
21. LICENÇA NÃO REMUNERADA: As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
22. TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial (cláusula 04), por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
23. LANCHES: Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
24. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
25. FÉRIAS: O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
26. RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 04 e 31.1., facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
27. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
28. EMPREGADO SUBSTITUTO: O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
29. MENORES: É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
30. RELAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
31. COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
31.1. Aos empregados comissionados com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 444,00 (Quatrocentos e Quarenta e Quatro Reais), a qual não se somará com as comissões devidas.
31.2. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
31.3. Caso a inflação apurada nos períodos indicados no item
31.2. medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
31.4. Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no item 31.3. se houver aceitação pelo INSS.
31.5. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
32. AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado admitido até 31/05/2003, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e depois, escalonado proporcionalmente ao
tempo de serviço, como segue: A) de 05 a 10 anos de serviço na empresa – 45 (quarenta e cinco) dias; B) de 10 a 15 anos de serviço na empresa – 60 (sessenta) dias; C) de 15 a 20 anos de serviço na empresa – 75 (setenta e cinco) dias; D) de 20 a 25 anos de serviço na empresa – 90 (noventa) dias; E) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias; F) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
32.1. Para os empregados admitidos após 1º/06/2003, o aviso prévio também será proporcional ao tempo de serviço, na seguinte proporção:
A) até 04(quatro) anos de serviço na empresa – 30 (trinta) dias;
B) após 04 (quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período.
33. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
34. DESCONTOS: Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
35. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA: As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
36. CONDUTORES DE VEÍCULOS – SEGURO: As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
37. ESTÁGIO: Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 04, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
38. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 19/04/2005, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FOZ DO IGUAÇU, no valor equivalente a 02 (dois) dias de remuneração “per capita”, a ser descontada de todo empregado da categoria, assim especificado: 01 (um) dia na folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2005 e recolhida até o dia 10.10.2005 e 01 (um) dia na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2005 e recolhida até o dia 10.12.2005.
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 2º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO) com o prazo de recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo sexto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor do sindicato dos empregados;
§ 7º - O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 9º - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06/2005.
39. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL DO COMÉRCIO: São devidas às entidades sindicais representativas do Comércio, para 2005, a Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, fixadas pelas respectivas assembléias e cujos valores e datas de vencimentos serão consignados nas guias próprias fornecidas pelas referidas entidades.
40. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS: Referidas contribuições, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foram estabelecidas nos termos das Atas das Assembléias, as quais se encontram à disposição dos interessados nas sedes dos respectivos sindicatos e são destinadas à manutenção das entidades sindicais patronais e de empregados.
41. PENALIDADE: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
42. MORA SALARIAL: Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade da cláusula 41.
43. DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2005, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas a
data limite para pagamento dos salários do mês de SETEMBRO/2005, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
44. VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, de 1º DE JUNHO DE 2005 a 31 DE MAIO DE 2006.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical.
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO PARANÁ DARCI PIANA – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DO ESTADO DO PARANÁ AMARO XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANÁ XXXX XXXXX XXXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DO PARANÁ MARINO POLTRONIERI – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXX XXXXXXX JUNIOR – Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 | SINDICATO DOS AVIÁRIOS E CASAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX - Presidente CPF 000.000.000-00 | |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FOZ DO IGUAÇU XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX – Presidente CPF 000.000.000-00 |
JRC