CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000339/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/01/2010 MR063004/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46319.000222/2010-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/01/2010 |
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA, CNPJ n.
80.251.861/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA, CNPJ n.
80.057.417/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo do Quadro Geral do Enquadramento Sindical, que alude o artigo 577 da CLT,em suas respectivas bases territoriais, com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Reserva/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a partir de 01 de dezembro de 2009, até o término desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Aos menores aprendizes em treinamento interno nas empresas será garantido um salário mínimo, desde a sua admissão até 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ficando excluídos o pagamento do piso salarial estabelecido nesta convenção.
PARAGRAFO SEGUNDO- As empresas poderão manter e contratar menores até no máximo de 10% (dez) por cento ao total de efetivo de empregados.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os menores aprendizes do SENAI terão o seu salário fixado nos termos da lei que lhes é aplicável, sendo, excluídos de aplicação dos salários normativos previstos no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos meses de JULHO e DEZEMBRO de cada ano, as empresas que se utiliZarem de menores em treinamento interno, deverão remeter ao Sindicato Profissional relação que conste os empregados registrados na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de inadimplência da empresa, com relação a obrigação estabelecida no parágrafo anterior, esta perderá direito de utilizar-se do salário mínimo devendo cumprir o valor estabelecido no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido o piso salarial de R$ 590,00 (quinhentos e noventa) reais para o período de Contrato de Experiência do empregado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários de todos os empregados das categorias profissionais acordantes serão reajustados pelo percentual de 6,55% (seis virgula cinquenta e cinco) por cento, sobre o salário de novembro de 2009, a ser aplicado em 1º dezembro de 2009.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamentos de salários, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente.
b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
c) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
d) As empresas que entrarem em férias coletivas no mês de dezembro com período superior a 15 (quinze) dias e que assim optarem, ficam desobrigadas a efetuar antecipação salarial (vale), pagando normalmente o salário no quinto dia útil no mês de janeiro de 2010.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que não efetuarem pagamento em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se o horário das refeições. Quando o 5º (quinto) dia útil recair num sábado o pagamento será antecipado para a sexta-feira.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitida a empresa abrangida por esta convenção, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, alimentação/alimento e medicamentos, exames laboratorias, desde que previamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que já forneceram gratuitamente, estas vantagens aos seus empregados não poderão alterar as condições mais benéficas existentes em favor dos mesmos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios desde que concedidos a todos os trabalhadores, no período de 01 de dezembro de 2008 até a data da assinatura desta Convenção.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta Convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de calculo de média salarial do comissionado para pagamento do 13º (décimo terceiro salário) e férias serão utilizados os últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença do salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função do outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário pago na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior, as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado em exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento de salário a seus empregados com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas quando possível promoverão o pagamento aos seus empregados no próprio local de trabalho, caso contrário a empresa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, sem prejuízo do salário, desde que respeitada a norma estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO FAMÍLIA
Para concessão do salário família não serão consideradas as horas extras como componente do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função do outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior, as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, até o dia 30 de junho de cada ano, sempre que requerido pelo trabalhador, sendo o percentual do tal adiantamento considerado como quitado quando no pagamento do 13º (décimo terceiro salário) a ser pago em dezembro. A presente cláusula não produz qualquer alteração no adiantamento do 13º a ser pago por ocasião das férias aos empregados que o requerem, sendo que um adiantamento exclui o outro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotados na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta) por cento em relação a hora normal. As horas extras que excederem a 10 (dez) semanais, contadas a partir da segunda-feira, serão remuneradas na parte que exceder, com acréscimo de 80% (oitenta por cento), calculando sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado ( domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100% ( cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com adicional de 150% ( cento e cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão lanche composto de pão com margarina, embutido, suco ou similar aos trabalhadores sempre que o trabalho extraordinário exceder a duas horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A remuneração do trabalho em local insalubre terá como base de cálculo o piso salarial da categoria.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice- versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Deverão as empresas utilizar-se do convênio -MEC/Salário Educação- para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares á filhos de funcionários.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se ás empresas sempre que possível o seguinte:
a) O estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos empregados;
b) O reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse 20% (vinte por cento) do salário base do empregado.
c) O estabelecimento do convenio com farmácias e drogarias para desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição de medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra b.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento ou invalidez, permanente do empregado que recebe ate 10 (dez) vezes o salário mínimo, com salário nominal a empresa pagará a titulo de auxílio funeral em uma única parcela, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes 02 (dois) salários nominais (base). Se o falecimento ou invalidez tiver sido ocasionado por acidente de trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três) salários nominais (base).
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTO AO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre 16º (décimo sexto) e o 60 (sexagésimo) dia, em valor equivalente diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não terem ainda completado o período da carência exigida pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16º e o 60º dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá se compensado no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
a) As empresas com pelo menos 30 ( trinta ) empregadas, com mais de 16 ( dezesseis) anos de idade que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo o artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente as despesas havidas pela guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% ( vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 ( seis) xxxxx.Xx falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente a empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
b) O auxílio creche, objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito, o salário da empregada.
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o Sindicato Representativo da categoria Profissional.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados fornecerão aos mesmos, instalações adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos fornecerão mesa, cadeiras, fogão e geladeira, para que os empregados, utilizem para as suas refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos, Planos de saúde, odontológicos e farmacêuticos firmado pelo Sindicato obreiro, desde que por estes autorizados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, deverá ser efetuado para o Sindicato Profissional, até o terceiro dia após o pagamento do salário.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria o empregado que conte com mais de 05 (cinco) e até 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base. Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 02 (dois salários base).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a realização de contrato de trabalho de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função, desde que a readmissão ocorra num prazo de 02(dois) anos. Para readmissão após este período, na mesma função o contrato de experiência não pode ultrapassar 30 (Trinta) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1%(um por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. No caso de empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se em consequência da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de dispensa sem justa causa e com aviso prévio indenizado o pagamento das verbas rescisórias deverá ser pago no 7º (sétimo) dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - no caso alegação de cometimento de falta grave ensejadora de justa-causa, inclui-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput", apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas,
etc.).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRAB
As disposições no parágrafo primeiro do art.477 da CLT, ficam reduzidas para 6(seis) meses. Devendo as empresas homologarem os termos de rescisão do Contrato de Trabalho, dos empregados desligados , no Sindicato profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As homologações de rescisões contratuais serão efetuadas das 13:00 às 17:00 horas , sendo que a partir das 15:00 horas os pagamentos serão em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão homologadas no Sindicato, independente do tempo de serviço as rescisões por justa-causa e do trabalhador analfabeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As disposições contidas no "Caput" da presente cláusula aplicam-se ás empresas sediadas na base territorial do Sindicato Profissional.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra-recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIOS
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para a realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo contrato.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
A correção dos salários dos empregados admitidos após a data base, obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma
, terão seus salários corrigidos obedecendo a proporcionalidade, de acordo com aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês contados da data de admissão;
b) empregados admitidos após a data base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da
função;
c)Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA FUNÇÃO NA CARTEIRA FUNCIONAL
As empresa anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções inclusive quando das promoções, de acordo com a legislação e técnica em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas anotarão a alterações de salário por ocasião da data base, na rescisão de contrato de trabalho e quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas de níveis superiores. As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato.
As empresas, sempre que possível, darão preferência a readmissão de ex- empregados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TESTE DE ADMISSÃO
a) A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 01 (um) dia;
b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, na vigência do seu contrato de trabalho, estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem com um mínimo de 08 (oito) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar- se.
b) Completado o tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria integral, fica extinta esta garantia convencional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório, terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem, poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário a título de indenização, além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta Cláusula nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - (EMISSÃO DE LAUDO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento (rescisão de contrato de Xxxxxxxx), uma cópia do Laudo do PPP (Perfil profissiográfico previdenciário) bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto Previdenciário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARGOS E SALÁRIOS
Recomenda-se que as empresas estudem a possibilidade de implantação de plano de cargos e salários para seus funcionários.
NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do empregado , a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, darão conhecimento as áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica, visando a sua melhor adaptação ao emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa-causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, mediante recibo passando para o empregado a falta grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo da comunicação à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOS
Os empregados poderão receber comunicações externas na empresa, desde que obedecidas as normas internas da mesma.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permaneçam no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem e eventual ocupação de novas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que exerça Multifunção, deverá receber treinamento por conta da empresa , quando necessário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR
Às empresas que prestarem serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas tais como remuneração, pagamento, despesas, visita aos familiares, forma e horário de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, fornecê-lo obedecendo aos seguintes prazos máximos.
a) Para fins de obtenção de Auxilio Doença 5 (cinco) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria 10(dez) dias úteis.
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial 15(quinze) dias úteis.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Garante-se estabilidade provisória da empregada gestante até 150(cento e cinquenta) dias após o parto, assegurando-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar a seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da empregada o descanso a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser gozada cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará mo caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Segundo o disposto no inciso III, do artigo 7º da Constituição Federal, fica estabelecido a carga semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, com as seguintes condições:
a) Não serão computadas, como horas efetivas de trabalho, todos e quaisquer intervalos, atualmente concedidos e incluídos na jornada de trabalho;
b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados que estejam sendo praticadas nas empresas, não ficando estas obrigadas a
oferecer condições adicionais no que se refere a redução de horário.
c) A redução da duração semanal de trabalho acima estabelecida, não implicará na redução do salário final.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
(I) Para as empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados, as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos da Lei.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensados pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
c) Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas com a manifestação expressa de comum acordo antes referida, homologada pelo Sindicato Profissional, tendo-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
(II) As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive os dias de carnaval com comunicação prévia ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de 10 (dez) dias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO INTRAJORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial para a redução do descanso intrajornada, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado por escrito.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante posterior apresentação da competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 02 (dois) dias em caso de falecimento de sogro e sogra, ascendente ou descendente, mediante comprovação.
c) No caso de internação da esposa ou de filhos, coincidente com a jornada de trabalho, quando houver impossibilidade da esposa ou companheira efetuá-la, a ausência do empregado, naquele dia, não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, apresentada a posterior comprovação.
d) No caso de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário (não se aplicará esta cláusula "item d" quando o documento puder ser obtido em dia não útil).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré- avisada ao empregador e feita posterior comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas procurarão estabelecer na medida de suas possibilidades, horários de trabalho aos trabalhadores estudantes, de forma a possibilitar seus estudos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção. Evitando assim a interrupção nas áreas em
que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e / ou equipamentos, com comunicação ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas onde a jornada de trabalho contínua exceder a 5 (cinco) horas, será concedido um intervalo para café de 15 (quinze) minutos, o qual não será considerado como hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem acordo com os empregados e Sindicato Profissional, estabelecendo condição diversa da citada no parágrafo anterior, mais benéfica aos empregados, será dispensado o intervalo previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, e no máximo de um por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias sucessivos ou alternados, no prazo da vigência desta Convenção para que, sem prejuízo de seus salários nas empresas onde seja empregado, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínimo 02 (dois) dias úteis, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ADEQUAÇÃO DOS HORÁRIOS
Recomenda-se às empresas a manterem os horários de entrada e de saída de seus Funcionários, coincidentemente com os horários do transporte coletivo público colocado à disposição dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MÊS DE 31 DIAS
No caso de trabalhadores horistas para meses de 31 (trinta e um) dias serão computados 227 horas e 20 minutos.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar, obrigatoriamente, nos dias posteriores ao descanso semanal remunerado ou dia compensado. Quando o feriado recair na segunda-feira, o inicio das férias se dará no dia útil posterior desde que tal dia não seja véspera de outro feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se, ás empresas que não adotam férias coletivas e que na medida de suas possibilidades façam coincidir ás férias com a licença para casamento e em caso do estudante coincidir com as férias escolares.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, que
rescindirem por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - OPÇÃO PELO PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto com as prerrogativas contidas no art 136,da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d’água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de aviso da empresa e enviado ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma vez por ano.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES/EPI
a) As empresas com mais de 30 ( trinta) empregados, fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes, fardamentos, macacões ou outras peças de vestimenta adequada a sua função, bem como equipamento individuais de proteção e segurança.
b) O empregado se obrigará ao uso devido, á manutenção e á limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e indenizará a empresa por extravio ou dano.Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes que estão em seu poder. O trabalhador que vier sem uniforme fica sujeito a advertência e em caso de reincidência, suspensão por 1(um) dia.
c) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado , manutenção e cuidados necessários.
d) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido gratuitamente aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
e ) As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho , para prestação dos serviços respectivos.
f) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado , na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
g) Não serão consideradas horas extraordinárias o tempo de dez minutos antes do inicio e dez após o término de cada jornada, destinado à marcação do ponto e para troca de uniforme.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSA MECÂNICA
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A eleição da CIPA deverá se precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta dias), com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A eleição será precedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das eleições e seu resultado, cópia desta e da respectiva ata de posse, deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado aos candidatos inscritos o direito de concorrer ás eleições.
PARÁGRAFO QUINTO - Todas as atas de reunião da CIPA, deverão ser enviadas a comissão Técnica Intersindical para estudos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de
submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário á realização dos exames, mediante respectiva comprovação anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos com os empregados, quando da admissão, periódicos e despedida. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos. Os critérios relativos ao serviço médico local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da empresa. As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo submeterão seus empregados a exames médicos especifícos de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS
As faltas ao serviço, decorrentes de doenças, poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelo Instituto Previdenciário, por médicos conveniados pelo Sindicato Profissional e outros atestados odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional ou SESI.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tais atestados que somente poderão ser concedidos até o prazo de 15 (quinze) dias, não serão questionados quanto a sua origem, se assinados pelo seu facultativo.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos em Segurança do Trabalho nas empresas abrangidas pela NR4 o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas oferecerão condições de remoção, em caso de acidente de trabalho ou doença, quando necessário afastamento do empregado do local de trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão de obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão gratuitamente, produtos adequados á higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas enviarão trimestralmente ao Sindicato Profissional e Patronal cópia da relação de demitidos e admitidos no período.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados, até 08 (oito) dias após ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias, após receber a notificação de cobrança, para proceder o pagamento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Considerando a decisão da assembléia geral, fica estabelecido que as empresas recolherão a taxa de contribuição calculada pelo seguinte critério:
a) Empresa com 1 (um) funcionário até 10 (dez) funcionários: R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) Empresa com 11 (onze) funcionários até 25 (vinte e cinco) funcionários: R$ 100,00;
c) Empresa com 26 (vinte e seis) funcionários até 50 (cinquenta) funcionários: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
d) Empresa entre 51 (cinquenta e um) funcionários 100 (cem) funcionários: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais);
e) Empresa acima de 100 (cem) funcionários: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais);
A ser pago até o dia 15 (quinze) de maio de 2010.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NO FUNDO DE EDUCAÇÃO
A empresa repassará a Entidade Sindical Profissional abrangida por essa Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na educação profissional, o equivalente a R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), por trabalhador beneficiado por essa convenção, por mês, devendo ser recolhida sempre no dia 10 (dez) do mês subsequente, através de guias próprias que deverão ser retiradas, por representantes da empresa, na secretária da Entidade Sindical Profissional. As
Empresas se obrigam a encaminhar ao sindicato profissional lista contendo nome e valores do referido repasse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato Profissional se compromete a prestar conta da verba arrecadada no primeiro semestre até o dia 30 de junho/2010 e no segundo, até 30 de novembro/2010, tanto ao Sindicato Patronal, quanto aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que deixar de recolher a Participação acima estabelecida nos prazos estipulados, ocorrerá em multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido por mês de atraso.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa repassará a Entidade Sindical Profissional abrangida por essa convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção e qualificação Profissional, o equivalente a R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) por trabalhador beneficiado por essa convenção, por semestre, devendo ser recolhida a do primeiro semestre até o dia 10 de fevereiro de 2010 e a do segundo semestre até o dia 10 de agosto de 2010. Sendo o mês base para o número de funcionários será janeiro e julho, através de guias próprias que deverão ser retiradas, por representantes da empresa, na secretária da Entidade Sindical Profissional. As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato Profissional lista contendo o nome dos funcionários e valores do referido repasse. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato Profissional se compromete a prestar conta da verba arrecadada no primeiro semestre até o dia 30 de junho de 2010 e no segundo semestre, até o dia 30 de novembro de 2010, tanto ao Sindicato Profissional, quanto aos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que deixar de recolher a Participação acima estabelecida nos prazos estipulados, ocorrerá em multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICADOS AO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição, local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogada a vigência do Termo Aditivo que criou a Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista, pelo prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE PAUTA
Visando acelerar as negociações para a próxima Convenção as pautas deverão ser entregues até o dia 01 de novembro de 2010.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL DE ESTUDOS DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Poderá ser formada pelas partes, em prazo de 90 (noventa dias), uma comissão técnica a nível regional, visando a realização de estudos na área de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentada por anexo a ser apresentada de imediato. Esta comissão deverá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais e relacionadas a segurança e medicina do trabalho para elaborar o programa a ser submetido a aprovação dos Sindicatos convenentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica instituída multa penal, por infração as disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente as obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .