CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008 - Supermercados
Supermercados
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008 - Supermercados
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE, com registro da Carta Sindical sob o nº 15.255, no livro nº 5, fls. 48, em 06.11.41, inscrito no CNPJ sob nº 84.714.237/0001-24, com sede nesta cidade de Joinville (SC), à Rua Sete de setembro nº 74, representado neste ato por seu Presidente em Exercício, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CARNES FRESCAS E SEUS DERIVADOS DE JOINVILLE,
com registro sindical nº 24000.005518/91, inscrito no CNPJ sob nº 83.538.074/0001-03, com sede nesta cidade de Joinville (SC), à Xxx xx Xxxxxxxx xx 000, 00x Xxxxx, Xxxxxx, representado neste ato por seu Presidente Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF. sob nº 000.000.000-00, abrangendo as categorias profissional e econômica representadas pelas entidades convenentes, as quais firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos das seguintes cláusulas:
I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 01.06.2007, sobre os salários vigentes em 30.04.2007 e mais 1,33% (hum virgula trinta e três por cento) a partir de 01.11.2007, sobre os salários vigentes em 01.06.2007.
Parágrafo Primeiro – Os salários dos empregados admitidos a partir de junho/2006, serão reajustados proporcionalmente a partir do mês da admissão, tomando-se por base o percentual e critérios fixados acima.
Parágrafo Segundo - Com a adoção dos critérios de reajuste acima estabelecido, ficam automaticamente atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.05.2006 à 30.04.2007.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, a partir de 01.05.2007, farão jus ao reajuste pactuado acima, sobre o valor das verbas rescisórias correspondentes.
Parágrafo Quarto – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao período de 01 de junho de 2007 a 30 de agosto de 2007, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de setembro/2007, sem ônus para o empregador, salvo condições diversas a serem
negociadas diretamente com o sindicato laboral através de acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÃO
Todos os reajustes/antecipações concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica, durante o período de 01.06.2006 a 30.04.2007, observados os critérios da presente CCT, poderão ser compensados no reajuste pactuado na Cláusula Primeira.
Parágrafo Único – Os reajustes/antecipações eventualmente praticados pelas empresas após 01.05.2007 e até a data da assinatura do presente instrumento, desde que referentes ao período base da presente CCT, assim entendido entre 01.05.2006 à 30.04.2007, também poderão ser compensados nos reajustes estabelecidos na Cláusula Primeira.
II – SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional na seguinte base:
A - O empregado admitido após 01.06.2007, fará jus, nos 3 (três) primeiros meses de serviço, a um salário admissional de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) por mês, e a partir de 01.11.2007 o empregado fará jus a um salário normativo equivalente a R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais);
B – A partir de 01.06.2007 e/ou após completar 3 (três) meses de sua admissão, o empregado fará jus a um Salário Normativo equivalente a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) por mês, e a partir de 01.11.2007 o empregado fará jus a um salário normativo equivalente a R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais);
C - A partir de 01.06.2007 e/ou após completar 3 (três) meses de sua admissão, o empregado que exerça atividade como ajudante de depósito, repositor e auxiliar estoquista, fará jus a um Salário Normativo de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) por mês, e a partir de 01.11.2007 o empregado fará jus a um salário normativo equivalente a R$ 553,50 (quinhentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos) valor equivalente a 90% (noventa por cento) do Salário Normativo previsto na letra “B” acima;
D - A partir de 01.06.2007 e/ou após completar 3 (três) meses de sua admissão, o empregado que exerça a função de contínuo e serviços de limpeza, fará jus a um Salário Normativo de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) por mês, e a partir de 01.11.2007 o empregado fará jus a um salário normativo equivalente a R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do Salário Normativo previsto na letra “B” acima;
E – A partir de 01.06.2007 e/ou após completar 3 (três) meses de sua admissão, o empregado que exerça a função de empacotador, boca de caixa e auxiliar de recreação, fará jus a um Salário Normativo de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), e a partir de 01.11.2007 o empregado fará jus a um salário normativo equivalente a R$ 430,50 (quatrocentos e trinta reais e cinqüenta centavos) valor equivalente a 70% (setenta por cento) do Salário Normativo previsto na letra “B” acima.
III – EMPREGADOS COMISSIONISTAS
CLÁUSULA 4ª - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
O comissionista, vendedor ou cobrador, será remunerado pelas horas extras realizadas e estas serão calculadas tomando-se por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, mais o salário fixo, se houver, dividindo-se por 220 horas, acrescido do adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), previsto na cláusula 11ª desta CCT, multiplicando-se pelo número de horas extras realizadas no mês.
Parágrafo Único - No caso do empregado comissionista cumprir jornada mensal inferior a 220 horas, deverá ser utilizada como divisor, a jornada efetiva mensal.
CLÁUSULA 5ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO EMPREGADO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal e feriados aos comissionistas, também sobre o valor das comissões auferidas no mês correspondente.
CLÁUSULA 6ª - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
As verbas acima, do empregado comissionista, será calculada, tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses, acrescido do salário fixo se houver, ou ainda, pela média do número de meses trabalhados quando inferior a doze.
CLÁUSULA 7ª - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte das empresas abrangidas por esta Convenção, de remunerarem os empregados, que exerçam a função de operador de caixa, com o prêmio mensal fixo de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente ser descontado nos meses subseqüentes.
Parágrafo Único – Aos empregados que já vinham percebendo o prêmio mensal a título de quebra de caixa (antes de 01.06.2005) nos valores de R$ 81,25, R$ 73,50 e R$ 65,00 em valor superior ao ora convencionado acima, permanecem com os valores que até então vinham sendo percebidos, ficando, em todos estes casos, o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente desse valor ser descontado nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA 8ª - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizado na presença do representante dos operadores de caixa, livremente escolhido por estes. Quando o representante dos empregados não participar ou estiver impedido de acompanhar pela Empresa a conferência, os operadores de caixa não poderão ser responsabilizados por qualquer erro verificado ou diferenças encontradas.
CLÁUSULA 9ª - CHEQUES RECEBIDOS
A empresa não descontará da remuneração de seus empregados, a importância correspondente a cheques devolvidos por estes recebidos quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas da empresa, as quais deverão ser formuladas por escrito e constando das mesmas a obrigatoriedade da existência da pessoa responsável para vistoriar os cheques no ato do seu recebimento.
CLÁUSULA 10ª - GARANTIA AO EMPREGADO COMISSIONISTA
Fica garantido ao empregado comissionista, uma remuneração mínima mensal, correspondente ao salário fixo, quando houver, mais comissões, de no mínimo o SALÁRIO NORMATIVO estabelecido na Cláusula 3ª letra “B”.
IV - JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 11ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA 12ª - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devido em dobro a remuneração do trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do descanso semanal remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLAUSULA 13ª - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE LANCHES
A empresa fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches ao seu empregado, quando este se encontrar trabalhando em regime de horas extras, em caráter excepcional, após a primeira hora.
CLÁUSULA 14ª - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, para os estabelecimentos com cinco (05) ou mais empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Único – O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a
10 (dez) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.
CLÁUSULA 15ª - ABONO DE FALTA A MÃE COMERCIÁRIA
Abono de falta à mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 12 (doze) anos de idade ou invalidez permanente, mediante a comprovação por declaração médica, até o limite de uma vez por mês.
CLÁUSULA 16ª - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com a jornada de trabalho desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com antecedência mínima de 72:00 horas (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
CLÁUSULA 17ª - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, desde que devidamente comprovadas, sem prejuízo remuneratório, as ausências do empregado, nas seguintes condições:
a) por 1 (um) dia, no caso de internação hospitalar da esposa(o) ou filho(a);
b) por 2 dois dias seguidos, no caso de falecimento da sogra(o);
c) por 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho(s).
CLÁUSULA 18ª - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido que as Empresas poderão dar intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1:00h. (uma hora) e de, no máximo, 2h30min. (duas horas e trinta minutos), sem que o excesso, nesse caso, seja considerado como jornada extraordinária.
CLÁUSULA 19ª - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado, desde que a jornada normal de trabalho, adotada pela Empresa, tenha períodos superiores a 4 (quatro) horas.
Parágrafo Único – A Empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local próprio em condições de higiene para o lanche dos empregados.
CLÁUSULA 20ª - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo 7º, inciso XIII, Capítulo 2 da CF, fica facultado às Empresas e respectivos empregados que exercerem, exclusivamente, a função de vigia, estabelecerem jornada de trabalho, mediante Acordo, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
CLAÚSULA 21ª - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- BANCO DE HORAS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas as Empresas abrangidas pela presente, poderão instituir através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado diretamente com o Sindicato laboral a compensação da jornada de trabalho (Banco de Horas).
CLÁUSULA 22ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato Profissional serão aceitos pelas empresas, desde que a entidade, mantenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Único - Para as empresas que mantiverem assistência médica/odontológica própria ou conveniada, não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 23ª - DA AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT, no período de 6 (seis) meses, poderão ser acumulados em um único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de expediente de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado de comum acordo com a empregada e o empregador ou por necessidade da criança, desde que comprovada tal circunstância através de atestado médico.
CLÁUSULA 24ª - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
A empresa enquadrada em grau de risco 1 e 2, estará desobrigada da exigibilidade do exame demissional, a partir da vigência desta CCT, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, conforme previsto na legislação específica.
CLÁUSULA 25ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, ficará suspenso durante o período de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após a cessação do benefício referido ou licença médica.
V - GARANTIAS DE EMPREGO
CLÁUSULA 26ª - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Fica garantido o emprego ao empregado, em vias de se aposentar, nos últimos 18 (dezoito) meses que antecedem o direito a aposentadoria por tempo de serviço integral ou por velhice, de conformidade com o determinado pela Lei da Previdência Social, desde que exercido na época oportuna tal direito, sob pena de ser considerada extinta a garantia ora estabelecida e, desde que esteja trabalhando na mesma empresa por 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Único – O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovado pelo empregado, com documento fornecido pelo órgão Previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante, terá garantido o emprego desde a confirmação da gravidez e até o quinto (5º) mês após o parto, nos termos da letra “b” do item II, do artigo 10º das disposições transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula, nos casos de:
1 - Rescisão contratual por justa causa; 2 - Acordo entre as partes;
3 - Pedido de demissão;
4 - Rescisão ou término do contrato de experiência ou por prazo determinado;
5 - Se até trinta (30) dias após a rescisão do contrato, a empresa não tiver sido avisada/notificada por escrito do estado gravídico da empregada, visando possibilitar, que a empresa ao tomar conhecimento, possa reintegra-la ao seu quadro de funcionários.
CLÁUSULA 28ª - MANUTENÇÃO DO EMPREGO - ABORTO
Em caso de aborto, comprovado por atestado médico, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu retorno ao trabalho, que deverá ocorrer no décimo quinto (15º) dia, com exceção daquelas que estiverem doentes e comprovarem com atestado médico.
CLÁUSULA 29ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM FASE DE ALISTAMENTO MILITAR
Será garantido o emprego, ao empregado em idade de prestação ao serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação da unidade.
VI - OUTRAS CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 30ª - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao seu empregado discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções devidamente discriminadas, inclusive de adiantamentos salariais ou descontos diversos, assim como da contribuição para o FGTS.
CLÁUSULA 31ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS - ART. 462, DA CLT
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizadas por escrito, serão válidas de pleno direito.
Parágrafo Único – Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidade de grêmios associativos ou recreativos de empregados desde com sede na cidade, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, assim como os provocados por culpa ou dolo do empregado contra o patrimônio da Empresa, do tomador de serviços ou de terceiros.
CLÁUSULA 32ª - UTILIZAÇÃO DA INTERNET E CORREIO ELETRÔNICO
Fica estabelecido que as “ferramentas” virtuais, tais como acesso à internet e e-mail disponibilizados pelas empresas a seus empregados para a execução de suas atividades, somente deverão ser utilizadas para a finalidade fim, podendo ficar caracterizado incontinência de conduta o acesso a “sites” pornográficos, bem como o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da empresa.
Parágrafo Único - Para a verificação da boa utilização das “ferramentas” citadas no caput desta cláusula, será permitido às empresas o controle e monitoramento dos acessos à internet e e-mails
CLÁUSULA 33ª - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para os seus empregados em local onde, os mesmos possam ser utilizados durante as pausas que os serviços permitirem.
CLÁUSULA 34ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, desde que solicite tal dispensa por escrito, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, remunerando então a empresa, somente os dias efetivamente trabalhados, ou quando houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA 35ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido sob alegação de falta grave, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, constando no documento a infringência do dispositivo no qual incidiu e, havendo recusa do empregado, a referida notificação deverá ser firmada por 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA 36ª - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido o fornecimento do vale transporte aos empregados abrangidos pela presente Convenção, desde que requisitado na forma estabelecida na Lei nº 7.418/85, inclusive, para o intervalo de almoço, desde que comprovado o deslocamento do empregado, para a realização da refeição em sua residência. Quando necessário, outrossim, utilizar mais de duas conduções para o trajeto trabalho/casa e vice-versa, o Vale Transporte deverá ser fornecido de conformidade com a quantidade necessária para tal, sendo devido, inclusive, obrigatório seu fornecimento em caso de trabalho aos domingos e feriados.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput desta cláusula para as empresas que mantiverem refeitório próprio ou conveniado, sendo devido aos empregados, nestes casos, tão somente o vale transporte destinado ao deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa.
CLÁUSULA 37ª - INÍCIO E PAGAMENTO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O aviso de férias deverá ser comunicado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência e seu início não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do gozo do período das férias.
CLÁUSULA 38ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço prestado a mesma empresa, será pago férias
proporcionais, desde que esteja na empresa por mais de 4 (quatro) meses.
CLÁUSULA 39ª - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores externos ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da empresa, esta arcará com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – Ficam excluídas de obrigatoriedade as empresas que pagam diárias, a título de transporte, alimentação e hospedagem.
CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa que exigir o uso de vestimenta uniforme e calçados especiais, deverá fornecê-lo sem ônus para o empregado, até o limite de duas peças a cada 6 (seis) meses. No caso de empregado que execute seu serviço utilizando veículo motor, esta se obriga a fornecer os equipamentos de proteção necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - A vestimenta uniforme, calçados especiais e equipamentos de proteção, deverá ser regulamentada pela empresa, quanto ao uso, restrições e conservação.
CLÁUSULA 41ª - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, relativas às cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do empregado e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da remuneração mensal do empregado, será efetuado pela empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sob pena de a partir daquela data, pagar juros legais de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total da remuneração, além da multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo correspondente, diretamente ao empregado.
Parágrafo Segundo - A falta do registro do Contrato de Trabalho na CTPS é infração de descumprimento da obrigação de fazer e, incide a multa da presente cláusula em favor do empregado.
VII - RELAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA 42ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Em razão da contribuição instituída na Cláusula 43ª abaixo, o Sindicato Profissional convenente deixará de exigir, dos seus representados, a parcela relativa à Contribuição Confederativa com vencimento para o próximo mês de julho/2007, mantendo-se, no entanto, em vigor a parcela de 5% (cinco por cento) da referida Contribuição devida para o mês de novembro/2007, com repasse para o Sindicato Laboral até o dia 10.12.2007, limitada ao valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) por empregado.
CLÁUSULA 43ª - TAXA ASSISTENCIAL
Exclusivamente na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição para um fundo de assistência médica, odontológica e social, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo contribuirão para o Sindicato Laboral, através de formulário próprio fornecido pela entidade profissional, com a importância de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por empregado, da seguinte forma: recolherão R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado vinculado à Empresa no mês de julho/2007, até o dia 15.08.2007, por conta da Empresa e, mais R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado vinculado à Empresa em setembro/2007, a ser recolhido ao Sindicato Laboral até 15.10.2007, também por conta da Empresa.
Parágrafo Primeiro – As empresas que não efetuaram o recolhimento no valor da taxa assistencial acima e vencida em 15.08.2007 poderão fazê-lo até o dia 30.09.2007 sem qualquer ônus para a empresa;
Parágrafo Segundo – Pelo não cumprimento, em sua época própria, da taxa acima instituída, fica estipulada a multa de 0,33% por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo INPC.
CLÁUSULA 44ª - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão do salário dos empregados sindicalizados as mensalidades sociais devidas por estes ao Sindicato, conforme determina o artigo 545 da CLT, porquanto tal autorização já consta da ficha de proposta de sócio. A relação respectiva a ser descontada será apresentada, mensalmente, pelo Sindicato Profissional até o dia 20 (vinte) do mês, devendo a Empresa repassar os valores descontados dos empregados até o 10ª (décimo) dia do mês subseqüente ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 45ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, da entidade profissional, serão liberados pelas empresas, para comparecimento em Assembléias, Congressos e Reuniões sindicais, até o máximo de vinte (20) dias por ano, em períodos nunca superiores a 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de suas remunerações.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 46ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral da categoria econômica, fica instituída uma contribuição assistencial em favor do Sindicato Patronal convenente, à razão de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado, a ser recolhida em favor do Sindicato até o dia 30.09.2007, através de guias próprias fornecidas pela Entidade beneficiária.
CLÁUSULA 47ª - DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DAS LEIS 6.708/89 e LEI 7.238/84
As partes convenentes, visando, ainda, regulamentar a aplicabilidade dos dispositivos acima mencionados, estabelecem que, no caso de dispensa de empregado com aviso prévio indenizado ou trabalhado e que ultrapasse o início da data base da Categoria,
exime a empresa do pagamento da indenização referida nos dispositivos focados, obrigando-se, todavia, a Empresa a proceder o pagamento das diferenças das verbas rescisórias mediante a aplicação do reajuste/aumento ora conveniado.
CLÁUSULA 48ª - VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento, será de doze (12) meses, a contar de 01 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi digitada em cinco (5) vias de um único lado, todas rubricadas e a última folha assinada pelas partes, devendo a mesma, ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis (SC), juntamente com os documentos exigidos pela Instrução Normativa SRT/TEM nº. 1, de 24.03.2004 da Secretaria de Relações de Trabalho e Emprego.
Joinville,(SC), 03 de setembro de 2007.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente em Exercício
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CARNES FRESCAS E SEUS DERIVADOS DE JOINVILLE
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente
Última atualização em Qui, 15 de Julho de 2010 20:44