CONTRATO Nº EE-CP PARTES VENDEDORA: CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: ENDEREÇO: CONTATO/E-MAIL: FONE/FAX: COMPRADORA: CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: ENDEREÇO: CONTATO/E-MAIL: FONE/FAX:
CONTRATO Nº | EE-CP |
PARTES | ||||
VENDEDORA: | ||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||
ENDEREÇO: | ||||
CONTATO/E-MAIL: | FONE/FAX: |
COMPRADORA: | |||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||
ENDEREÇO: | |||
CONTATO/E-MAIL: | FONE/FAX: |
CONDIÇÕES GERAIS DE SUPRIMENTO | ||||
1. MONTANTE CONTRATADO (MW Médio): | 2. FONTE/ DESCONTO TUSD: | |||
3. PERÍODO DE SUPRIMENTO: | 01/08/2016 a 31/08/2016 | 4. MODULAÇÃO: | Flat | |
5. SUBMERCADO: | Sudeste/Centro-Oeste | 6. PREÇO (R$/MWh): | PLD + | |
7. VALOR DO CONTRATO EM (R$): | 8. EMISSÃO DA FATURA: | |||
9. VENCIMENTO: | 09/09/2016 | 10. VALOR RESTITUIÇÃO DA TUSD (R$/MWh): |
CLÁUSULA 1 – Este CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e regras ajustadas entre as Partes para a comercialização de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de acordo com as Condições Gerais de Suprimento dispostas no quadro acima, bem como as normas decorrentes da legislação e regulamentação setorial, regras e procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
CLÁUSULA 2 – O prazo de vigência deste CONTRATO tem início na data de sua assinatura e término após o cumprimento de todas as obrigações neste assumidas. O período de suprimento corresponde ao período definido no item 3 das Condições Gerais de Suprimento.
CLÁUSULA 3 – A VENDEDORA efetuará o registro do MONTANTE CONTRATADO igual a 0 MW médio (zero megawatt médio) ou 0 MWh (megawatt-hora), e a COMPRADORA obriga-se a validar o registro desse montante na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com as disposições e prazos previstos nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo Primeiro - A COMPRADORA realizará o pagamento integral do valor da Nota Fiscal até a data definida no item 9 das Condições Gerais de Suprimento e deverá comprovar o respectivo pagamento junto à VENDEDORA, no prazo máximo de 1 (um) dia útil antes do prazo final para ajustes de contratos bilaterais, conforme disposto nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo Segundo – Comprovado o pagamento pela COMPRADORA do valor integral da Nota Fiscal relativa à Energia Elétrica Contratada, conforme Parágrafo Primeiro acima, a VENDEDORA ajustará o MONTANTE CONTRATADO, de acordo com o disposto no item 1 das Condições Gerais de Suprimento, e a COMPRADORA deverá validar esse montante, tudo em conformidade com o disposto nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese da VENDEDORA não realizar o registro do MONTANTE CONTRATADO devido ao não pagamento da fatura na data de vencimento, a VENDEDORA poderá resolver de imediato o contrato, incidindo à COMPRADORA a obrigação de pagamento à VENDEDORA de 50% do valor do contrato à título de pena convencional, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação de resolução contratual.
CLÁUSULA 4 – Na hipótese da VENDEDORA não ajustar o MONTANTE CONTRATADO, salvo hipótese do parágrafo terceiro da Cláusula 3, ou, em decorrência da Resolução Normativa SEM / ANEEL 622/2014, caso a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE não efetive ou referende o registro do MONTANTE CONTRATADO entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, a COMPRADORA poderá rescindir o presente Contrato cabendo à VENDEDORA o pagamento para a COMPRADORA, dos custos diretos incorridos pela COMPRADORA inclusive, mas não se limitando a, penalidade por falta de lastro, custo de reposição de lastro e, quando cabível, perda de desconto na
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TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, bem como o pagamento pela VENDEDORA à COMPRADORA de pena convencional no importe de 50% do valor do contrato, no prazo de 15 quinze dias corridos, contados da notificação de resolução contratual.
CLÁUSULA 5 – DESCONTO NA TUSD: Na comercialização de energia de Fonte Primária Incentivada - FPI, caso o desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD apurado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para a VENDEDORA, conforme relatórios do Sistema Contabilização Liquidação - SCL, seja inferior ao percentual contratado, conforme apontado no item 2 das Condições Gerais de Suprimento, a VENDEDORA se compromete a restituir à COMPRADORA a diferença proporcional relativa à perda do desconto em até 5 (cinco) dias úteis após emissão de nota de débito, considerando-se o valor em (R$/MWh) descrito no item 10 das Condições Gerais de Suprimento.
CLÁUSULA 6 – Nas operações onde o PREÇO esteja indexado ao PLD, fica entendido tratar-se do PLD Médio do Submercado de entrega, caso o mesmo venha a ser republicado pela CCEE, em até, no máximo, 6 (seis) meses após PERÍODO DE SUPRIMENTO, as PARTES concordam, desde logo, em proceder ao pagamento ou reembolso da diferença entre o valor definido à época do faturamento e o novo valor oficial do PLD correspondente, de forma que seja mantida a margem em R$/MWh acrescida sobre o PLD, a que a VENDEDORA tem direito, conforme previsto nas CONDIÇÕES GERAIS DE SUPRIMENTO.
CLÁUSULA 7 - Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento de tributos incidentes sobre suas respectivas atividades e receitas, na forma que a Lei determinar, comprometendo-se a PARTE responsável em manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza.
CLÁUSULA 8 - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO e/ou a ele relacionada, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este Contrato é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, na forma do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de execução de valores devidos.
E, por concordarem com todas as condições do CONTRATO, as PARTES rubricam todas as páginas do CONTRATO e o assinam em duas vias de igual conteúdo e forma, apondo suas assinaturas na presença de duas testemunhas.
Curitiba, de de 201 . Pela VENDEDORA:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Pela COMPRADORA:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas: Nome: CPF: | Nome: CPF: |
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