CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR018897/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 19/04/2018 ÀS 16:22 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.006221/2018-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/04/2018 |
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA, CNPJ n. 12.290.975/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANA DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 07.840.995/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As empresas abrangidas pela presente norma coletiva asseguram às categorias profissionais aqui representadas, a data base em 01 de fevereiro de 2018, cuja vigência desta convenção será de 01/02/2018 à 28/02/2019. Parágrafo único – Fica acordado entre as partes que para o ano de 2019 a data base passa a ser 01 de março, com abrangência territorial em Paranaguá/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 2018 com um percentual de 1,7% para quem recebe até 30% acima do piso salarial da categoria e; para os que recebem acima desse percentual o reajuste será de 1,50%, a ser aplicado sobre os salários de fevereiro/2018 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 1º: Para os empregados admitidos após o mês de Fevereiro/2017, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo (reajuste para o piso salarial).
MÊS DE ADMISSÃO | COEFICIENTE DE CORREÇÃO |
Fevereiro/17 | 1,7% |
Março/17 | 1,57% |
Abril/17 | 1,44% |
Maio/17 | 1,31% |
Junho/17 | 1,18% |
Julho/17 | 1,05% |
Agosto/17 | 0,92% |
Setembro/17 | 0,79% |
Outubro/17 | 0,66% |
Novembro/17 | 0,53% |
Dezembro/17 | 0,4% |
Janeiro/18 | 0,27% |
Fevereiro/18 | 0,14% |
Parágrafo 2º: As categorias profissionais e econômicas estabelecem para vigência a partir de 1º de Fevereiro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, os seguintes salários normativos para as funções específicas:
I – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos de Segurança | R$1.280,14 |
II – Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Interno | R$1.137,68 |
III – Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Externo | R$1.280,14 |
IV – Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção | R$1.078,54 |
V – Auxiliar Administrativo | R$1.078,54 |
VI – Auxiliar de Serviços Gerais Interno | R$1.078,54 |
VII – Office Boy | R$1.023,52 |
VIII – Supervisor | R$1.541,46 |
Parágrafo 3º: Fica assegurado ao Vendedor (a) a remuneração mínima mensal de R$ 1.023,52 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), caso este(a) não atinja esse valor através de comissões no mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MÍNIMO / INGRESSO
Aos profissionais contratados para cargos/funções diversas das mencionadas na cláusula 2ª desta CCT, fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.023,52 (um mil e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
PARÁGRAFO 1º - Os valores ora estabelecidos como salários de ingresso serão reajustados de acordo com os índices que vierem a ser fixados pela política salarial do Governo, para reajustes dos salários,
considerada a quitação de índices até 31/01/18, ou entre as partes, na data-base.
PARÁGRAFO 2º - Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento, referem-se à contraprestação mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas ficam autorizadas a efetuar a compensação das antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 01/02/2018 à 28/02/2019.
CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houverem, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo 1º – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07/12/94, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE FORMA PARCELADA
Fica autorizado o pagamento do 13º salário na forma de parcelas mediante acordo individual de trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados até o limite de 20% do seu salário, relativos a serviços e produtos adquiridos através da entidade sindical que os representa.
Parágrafo 1º - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas das verbas rescisórias, até o limite de um salário líquido, e repassadas à entidade credora, exceto daqueles empregados que apresentarem acordo escrito firmado com a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO SAÚDE
Fica estabelecido pelo presente instrumento normativo, que as empresas sediadas ou que prestem serviços no município de Paranaguá - PR, manterão o convênio saúde/odontológico, cujo valor passará a vigorar em R$ 151,00 (Cento e cinquenta e um reais), cabendo à empresa, por empregado, uma contribuição mensal de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), e ao empregado a contribuição no valor de R$ 34,00 (Trinta e quatro reais), ficando expressamente autorizado o desconto salarial, em folha de pagamento, na rubrica, em favor do sindicato dos trabalhadores, independente de necessidade de consulta individualizada de forma prévia e expressa, visando à assistência médico-ambulatorial a ser por eles concedida.
Parágrafo 1º - No que tange a co-participação da empresa e empregado em caso de falta do funcionário durante o mês de trabalho, a contribuição de cada qual será invertida como forma de incentivo a assiduidade, ou seja, se o funcionário tiver uma falta este contribuirá com R$ 117,00 (cento e dezessete reais) e a empresa com R$ 34,00 (trinta e quatro reais) mensais.
Parágrafo2º - As importâncias aqui tratadas deverão ser recolhidas, pelas empresas, até o 6º dia útil de cada mês subsequente, cujo valor vigerá a partir de 01/06/2018, mediante guias próprias,a serem fornecidas pelo sindicato laboral, em sua base de abrangência.
Parágrafo3º - Fica instituída uma multa equivalente a 5%(cinco por cento)do maior piso salarial desta convenção coletiva,por mês e por empregado,no caso de descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo4º - Assegura-se ao sindicato obreiro o prazo de até 30 (trinta) dias à inscrição dos novos
admitidos,visando o início do fornecimento dos serviços médicos-ambulatoriais, previstos na presente cláusula.
Parágrafo5º - As empresas e empregados que já estavam cobertos por convênio saúde, previsto na presente cláusula,poderão, validamente,migrar à condição nela prevista, sem que tal importe em alteração contratual.
Parágrafo 6º - O SVP obriga-se a efetuar ampla divulgação aos seus representados sobre os serviços do Convênio Médico oferecidos.
Parágrafo 7º - Caso a empresa venha a oferecer a seus funcionários um plano de saúde mais abrangente está dará ao seu colaborador a opção de escolha mediante homologação pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica instituída nos termos da Assembléia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial/Negocial de R$ 20,00 (vinte reais) de cada trabalhador, a ser paga pelos empregados ao sindicato laboral, mediante autorização dos empregados, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto dos salários no mês de maio 2018, e o repasse a ser efetuado até o dia 10/06/2018.
Parágrafo 1º: O recolhimento deverá ser efetuado através de guias específicas encaminhada pelo Sindicato Laboral, ou através de depósito bancário.
Parágrafo 2º: O atraso no recolhimento incorrerá em multa de:
a) até 15 (quinze) dias de atraso 5% (cinco por cento);
b) acima de 30 (trinta) dias de atraso 10% (dez por cento);
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo 3º: Por ocasião do desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, as empresas se obrigam a remeter ao Sindicato Convenente a relação dos empregados que tiveram o desconto autorizado.
Parágrafo 4º: Fica acordado entre as entidades sindicais em caso de nulidade dos referidos descontos, que
estes serão arcados por cada ente sindical que se beneficiou dos recursos, cabendo a empresa responsável pelo desconto o direito a ser ressarcida pelos valores que for condenada ao pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na deliberação da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou esta convenção, fica instituída a contribuição Assistencial Patronal de acordo com a quantidade de empregados existentes na empresa na data base desta Convenção Coletiva de Trabalho. A quantidade de empregados deverá ser multiplicada por R$ 16,50 (Dezesseis reais e cinquenta centavos) e somada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e deve ser paga pelas empresas associadas ou não em favor do SIESE-PR, em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo 1º: O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento), nos primeiros 30 dias, 2% (dois por cento) nos meses subsequentes de atraso e 0,01% de juro de mora ao dia.
Parágrafo 2º: O recolhimento do valor devido deverá ser efetuado em uma parcela com vencimento até o dia 30/05/2018.
Parágrafo 3º: A não observância do recolhimento da respectiva Contribuição ensejará nos Artigos 607 e 608 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 4º: Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
Parágrafo 5º: Para a respectiva comprovação da quantidade de empregados, as empresas deverão após efetuar os pagamentos enviar ao SIESE-PR cópia da GEFIP/CEFIP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão, mensalmente, em favor do SIESE, o Fundo de Formação Profissional, cujo recurso desta contribuição serão revertidos em cursos profissionalizantes aos empregados cujas as empresas são representadas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo 1º: As empresas pagarão ao SIESE, o valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)
por empregado.
Parágrafo 2º: A concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto, a coparticipação.
Parágrafo 3º – Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados através de boletos encaminhados pelo Sindicato patronal, cujo vencimento dar-se-á até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo que as empresas deverão encaminhar ao sindicato patronal a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20 (vinte), após o recolhimento.
Parágrafo 4º – A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo 5º - Fica instituída multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato patronal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será considerado noturno, e será pago com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno.
Parágrafo 1º – Aos empregados que cumprirem a escala 12X36, ainda que cumprido em horário noturno, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre o adicional noturno respectivo.
Parágrafo 2º – Após as 05:00 horas não se prorroga o horário noturno, mesmo que a saída do emprego se de em horário posterior.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados o tíquete refeição e/ou vale-alimentação, mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
A) Ficam excluídos do presente benefício:
a-1 – Aqueles empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e refeitórios próprios;
a-2 – Aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 horas diárias e/ou 32 horas semanais;
B) É facultado o desconto salarial de até 20% (vinte por cento) do valor do tíquete refeição fornecido;
C) Fica facultado às empresas a filiação ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
D) O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego;
E) Aos empregados será fornecido o tíquete-refeição no valor individual de R$ 16,50 (Dezesseis reais e cinquenta centavos) para cada dia trabalhado, autorizado o desconto de 01 tíquete para cada dia não trabalhado;
F) Os tíquetes deverão ser entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal.
Parágrafo 1º – As empresas poderão substituir o tíquete refeição por vale alimentação, desde que se mantenha o valor diário estipulado nesta cláusula.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDO SOCIAL ODONTOLÓGICO
As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná/PR., disponibilizarão aos seus empregados, o Fundo Social do SVP, cujos serviços de apoio social aos representados (fundo assistencial odontológico, sendo que o sindicato poderá prestar serviços diretamente e/ou por terceiros), em conformidade com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sob as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - As empresas pagarão ao SVP, a título de fundo social, o valor mensal de R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) por empregado, como forma de incentivo de assiduidade, caso haja uma falta no mês a empresa não terá obrigatoriedade de repasse, ficando o empregado responsável ao pagamento de forma direta ao sindicato laboral.
Parágrafo 2º - Eventuais reclamações acerca do atendimento poderão ser comunicadas ao SIESE – PR, que notificará o SVP o qual terá o prazo de até 10 dias para justificar o ocorrido.
Parágrafo 3º - A concessão do fundo não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto a coparticipação, ou qualquer tipo de desconto do colaborador.
Parágrafo 4º - O SVP obriga-se a efetuar ampla divulgação aos seus representados sobre os serviços e benefícios sociais oferecidos.
Parágrafo 5º - Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados através de guia única de recolhimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, (relativamente ao mês imediatamente anterior), vinculado à relação dos empregados e eventuais dependentes, que deverá ser encaminhada ao sindicato laboral quando solicitada juntamente com a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20 (vinte), após o recolhimento. Caso o repasse seja feito diretamente ao empregado este constará no holerite do respectivo mês.
Parágrafo 6º - A concessão do fundo não será obrigatória enquanto o empregado estiver sob contrato de experiência.
Parágrafo 7º - O empregado e os eventuais dependentes (em caso de filiação ao sindicato) passam a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte ao da entrega das mencionadas guias devidamente recolhidas e a relação de empregados e dependentes a ser fornecida pela empresa.
Parágrafo 8º - A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo 9º - Fica instituída multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo 10º - Caso a empresa venha a oferecer a seus funcionários um plano odontológico mais abrangente está dará ao seu colaborador a opção de escolha mediante homologação pelo Sindicato Laboral.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Fica facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 50% (cinquenta por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA CONTRATAÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO
Com relação aos prazos estipulados perante o artigo 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, ficam reduzidos estes para 6 meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT, facultado a assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo 1º - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória fixada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo 2º - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRINTÍDIO
Os empregados não terão direito a indenização adicional caso venham a ser dispensados, sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base de sua correção salarial, em caso da empresa perder o contrato de prestação de serviço, onde o empregado presta o seu labor, respeitados os demais casos de exclusão constantes da Lei.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas representadas por essa CCT poderão, desde que, devidamente acordadas com o Sindicato Laboral e o Patronal, suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus trabalhadores, mediante acordo coletivo ou individual;
Parágrafo 1º - Está suspensão só será válida, se a empresa comprovar para as entidades, que realmente necessite dessa medida para manter a empresa ativa e comprovado o inicio e o término da suspensão, não podendo ser essa suspensão superior á 06 (seis) meses;
Parágrafo 2º - Enquanto perdurar a suspensão, o trabalhador não será remunerado, ficando a empresa na obrigatoriedade de pagar, os encargos, tais como: FGTS, INSS.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE APRENDIZ E DEFICIENTE
Fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho que as empresas obrigadas na forma da LEI a contratação de menor aprendiz e pessoa portadora de deficiência terá como base os funcionários que fazem parte do quadro administrativo das referidas empresas para se chegar ao número de vagas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão ou livro ponto ou qualquer outro modo de controle válido.
Parágrafo Único - A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo individual de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACORDO COLETIVO
Quando realizado acordo coletivo de qualquer natureza o Sindicato Laboral convocará com 15 dias de antecedência o Sindicato Patronal para participar da negociação do acordo, sendo que o mesmo terá poder de veto parcial ou total do referido acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NULIDADE DE ATOS UNILATERAIS DAS EMPRESAS
São nulos de pleno direito os atos praticados pelas empresas que tentem fraudar a aplicação de cláusula convencionada ou preceito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS VIA ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL
Fica assegurada a possibilidade das partes, empregados e empregadores, utilizarem de comum acordo, mediante a realização do competente Acordo Coletivo de Trabalho, do instituto da arbitragem extrajudicial privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT, facultado a assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, mediante outorga de mandado com fim especifico em favor deste. Se a infração for por dolo ou culpa e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.
I) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;
II) aos empregados membros da comissão negociadora, por período de 90 (noventa) dias, a partir de 01/02/2018, mediante relação dos nomes entregue ao sindicato representante da categoria econômica, estando limitada a 5 (cinco) membros;
III) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa; e,
IV) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em situação de dificuldade econômica, rescisão imotivada de contrato, dentre outros a empresa mediante comprovação perante as entidades sindicais poderá deixar de observar referidas estabilidades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO NORMAL
A jornada de trabalho para os empregados desta categoria será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já incluso o repouso semanal remunerado, permitindo-se às empresas a compensação mensal e semestral da jornada, através de acordo individual, conforme preceitua o artigo 7º Inciso XIII da Constituição Federal e o artigo 59 § 2º, 5º e 6º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas que sua atividade se enquadre nesta CCT, poderão, desde que, devidamente acordado com as entidades sindicais, Laboral e Patronal, fazer a redução da Jornada de Trabalho, pagando o piso proporcional a redução;
Parágrafo único - Essa redução só é válida se devidamente comprovada pela empresa a sua necessidade, para conseguir a mantença de seus trabalhadores no quadro da empresa e em caráter temporário, devendo a empresa informar, inicio e o término da devida redução.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Facultar-se-á às Empresas a fixação de Jornada 12x36 aos seus funcionários, nos termos do Artigo 59-A, 00-X x xxxxxxxxx xx XXX.
Xxxxxxxxx 0x: A falta de um dia de trabalho da escala 12x36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01(um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.
Parágrafo 2º: A alteração de Jornada de trabalho poderá em regra ser realizada unilateralmente pelo empregador, conforme sua necessidade e conveniência.
Parágrafo 3º: Os domingos e feriados, quando trabalhados dentro da Jornada de trabalho 12x36 serão considerados dias normais, nos termos do Artigo 59-A, Parágrafo único.
Parágrafo 4º: O trabalhador na escala de 12X36 horas terá direito ao intervalo intrajornada de 30 minutos, podendo ser indenizado, nos termos do artigo Art. 611-A, III da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL PARA SABÁDOS DOMINGOS E FERIADOS (SDF)
Facultar-se-á ao empregador a contratação de funcionários que prestem serviços exclusivamente ao sábados, domingos e feriados, na jornada de 12 horas no regime (SDF) fica assegurado um salário de ingresso equivalente piso da categoria mensal.
Parágrafo 1º: Para contratação do empregado regido pelo regime SDF, o empregador formalizara contrato de trabalho especificando e discriminando o citado regime.
Parágrafo 2º: O valor auferido ao trabalhador albergado pelo regime SDF já estão inclusos relativos horas extras (correspondentes a 38 horas mensais excedentes da 8º diária). Remuneração do intervalo intrajornada de 30 minutos (relativo a 4,75 horas mensais) acordado que tais valores são correspondentes a metade da hora normal do piso da categoria para jornada de 220 horas e tem natureza indenizatória.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por atestado médico e/ou odontológico constando a CID, de serviços de saúde pública, de instituições credenciadas ou conveniadas por uma das partes, ou do Sindicato Profissional, obrigando-se as empresas a acolher os atestados, contra recibo, desde que o funcionário apresente referido atestado no prazo de 48 horas do retorno do mesmo ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições, o fornecimento de água potável e local adequado para as necessidades fisiológicas, além de EPI's, visando assegurar maior conforto e a prevenção de acidente ou doença no trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando o uso de uniformes e/ou equipamentos de segurança for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los, gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso, obrigando- se o empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar no momento da rescisão do contrato.
Parágrafo único - A lavagem e limpeza dos referidos uniformes fica sobre a responsabilidade do empregado, nos termos da LEI.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas se obrigam a informar ao Sindicato Profissional, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para que acompanhem o processo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO ÀS EMPRESAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica facultado aos dirigentes sindicais da categoria profissional representada nesta Convenção, o acesso às instalações das empresas em local, dia e horários previamente ajustados entre as partes, desde que devidamente justificado o motivo.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade do Sindicato Profissional, como substituto processual, para a propositura de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão uma comissão paritária para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada, os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como dos problemas que afligem tanto a categoria econômica como laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 614, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o Foro da Justiça do Trabalho da respectiva sede do sindicato laboral para dirimir quaisquer dúvidas relativas a aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto em relação às obrigacionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As entidades sindicais que representam as categorias profissional e econômica firmam por seus Presidentes, o compromisso obrigacional de submeterem a presente norma coletiva a depósito na Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/PR.
XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA
ADROALDO XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANA DO ESTADO DO PARANA