ANEXO IV
ANEXO IV
MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA
CONTRATO No
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA ESPECIAL – CCVEIE - QUE ENTRE SI CELEBRAM A NORTE ENERGIA S.A. E A XXXXXX
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo identificadas, denominadas indistintamente PARTE e, quando em conjunto, PARTES,
de um lado:
NORTE ENERGIA S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de Brasília, no Distrito Federal, Q SEPS 702/902, andar 3, Bloco B, Conjunto B, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 12.300.288/0001-07, representada nos termos de seu Estatuto Social, por seus representantes legais ao final qualificados e assinados, doravante denominada COMPRADORA;
de outro lado:
XXXXXX, qualificada como GERADORA de energia elétrica nos termos da lei, com sede na XXXXXX, nº XX, na cidade de XXXX, Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, Inscrição Estadual nº XXX.XXX.XXX-XX, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada VENDEDORA; e
considerando:
a) a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e nas pertinentes resoluções expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
b) que a VENDEDORA e a COMPRADORA são, ou se tornarão, AGENTES DA CCEE, o que lhes assegura o exercício da compra e venda de ENERGIA no mercado livre;
c) que a VENDEDORA detém ou deterá tempestivamente a outorga de autorização válida para implantar e explorar o EMPREENDIMENTO sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com potência injetada pelo EMPREENDIMENTO no Sistema de Transmissão / Distribuição, menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) e percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor da TUSD/TUST, incidente na produção e no consumo, gerando e comercializando ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL, nos termos do art. 26, parágrafo 5º da Lei nº 9.427/1996, para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
d) que a VENDEDORA participou de OFERTA PÚBLICA de compra de energia elétrica realizada pela COMPRADORA;
e) que o risco da construção e operação do EMPREENDIMENTO é integral da VENDEDORA, sendo certo que, em caso de atraso na implantação ou problemas na operação, caberá à VENDEDORA em caráter eventual e temporário, celebrar contratos de compra de ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL com TERCEIROS para entrega à COMPRADORA, sem qualquer ônus ou custos adicionais à COMPRADORA;
f) que, independentemente dos montantes de energia que o EMPREENDIMENTO vier a necessitar a título de consumo interno e perdas, a VENDEDORA garante que possuirá lastro para a venda da ENERGIA CONTRATADA, nos termos do artigo 2º do Decreto 5.163 de 30 de julho de 2004, proveniente de geração própria de ENERGIA do EMPREENDIMENTO, ou, se necessário, em caráter eventual e temporário, celebrará contratos de compra de ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL com TERCEIROS para entrega à COMPRADORA;
g) que a energia gerada pelo EMPREENDIMENTO ou, em caráter eventual e temporário por TERCEIROS, é considerada ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL, com desconto de 50% (cinquenta por cento) na TUSD/TUST, incidindo na produção e no consumo, nos termos do art. 26, parágrafo 5º da Lei nº 9.427/1996;
resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada Especial – CCVEIE, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e pelas cláusulas e condições que se seguem.
Capítulo I - Definições e Premissas Aplicáveis ao CONTRATO
Cláusula 1ª - Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e em seus ANEXOS, os conceitos dos vocábulos e expressões descritos em letras maiúsculas serão interpretados conforme sua definição descrita no ANEXO VI – Definições e Terminologia.
Parágrafo Único - Todos os termos, definições e premissas referidos no ANEXO VI terão o mesmo significado quando adotados em sua forma plural ou singular.
Cláusula 2ª – Integram este CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I - Características Técnicas e Comerciais dos Produtos;
b) ANEXO II - Produção Mensal de ENERGIA Certificada;
c) ANEXO III - Documentação de Viabilidade;
d) ANEXO IV - Garantias de Fiel Cumprimento –VENDEDORA.
e) ANEXO V - Informações de Compliance
f) ANEXO VI - Definições e Terminologia
Capítulo II - Do Objeto
Cláusula 3ª - Constitui objeto do CONTRATO a compra e venda da ENERGIA CONTRATADA, na modalidade ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL, com desconto de 50% (cinquenta por cento) na TUSD/TUST e lastro correspondente, a ser disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA.
Parágrafo Primeiro - As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA fazer o REGISTRO NA CCEE e arcar com todos os ônus, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso e de conexão, e perdas de transmissão e de distribuição porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o PONTO DE ENTREGA.
Parágrafo Segundo - As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade da COMPRADORA fazer a VALIDAÇÃO do REGISTRO NA CCEE e arcar com todos os ônus, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso e de conexão, e perdas de transmissão e de distribuição porventura devidas e/ou verificadas a partir do PONTO DE ENTREGA.
Parágrafo Terceiro - A compra e venda de ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL e lastro correspondente de que trata o CONTRATO baseia-se no disposto na legislação específica, em Resoluções da ANEEL e nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, bem como nos PROCEDIMENTOS DE REDE do OPERADOR NACIONAL DO
SISTEMA - ONS e seus sucedâneos, em virtude das quais a COMPRADORA tem seu suprimento de energia elétrica garantido pelo SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, observado o contido nos contratos a que se refere o Parágrafo Quarto a seguir.
Parágrafo Quarto - A entrega da ENERGIA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA pelo
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN dependerá do atendimento das seguintes condições:
a) da assinatura pela VENDEDORA, se aplicável, com a concessionária, autorizada ou permissionária de distribuição de energia elétrica local envolvida, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD;
b) da assinatura, pela VENDEDORA, se aplicável, do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, com o ONS em seu nome e em nome das concessionárias de transmissão de energia elétrica; e,
c) da assinatura, pela VENDEDORA, se aplicável, do Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT – com a concessionária de transmissão de energia elétrica envolvida.
Parágrafo Quinto - As PARTES reconhecem que o suprimento físico de energia elétrica não é objeto deste CONTRATO, estando integralmente subordinado às determinações técnicas do ONS e da ANEEL, inclusive em caso de decretação pela AUTORIDADE COMPETENTE de racionamento de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, observado o disposto na Cláusula 29ª .
Parágrafo Sexto - As PARTES reconhecem que a qualidade e continuidade do suprimento físico de energia elétrica são reguladas pelos contratos mencionados no Parágrafo Quarto desta cláusula, não sendo objeto do CONTRATO, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª.
Parágrafo Sétimo - O não atendimento das condições previstas no Parágrafo Quarto desta cláusula não desobriga a VENDEDORA do cumprimento das demais obrigações previstas no CONTRATO, em especial, o REGISTRO NA CCEE para a entrega da ENERGIA CONTRATADA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA, a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Parágrafo Oitavo - A COMPRADORA e a VENDEDORA reconhecem a existência do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN e, assim, se submetem às suas vicissitudes e características, às ações de controle do ONS, às resoluções da ANEEL, às normas e regulamentos vigentes e os que venham a ser editados pelo poder concedente, bem como às leis de regência atuais do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN e as que venham a ser promulgadas.
Parágrafo Nono - Todas as atividades, operações e processos previstos neste CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste CONTRATO, deverão ser realizados conforme o previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, em regulação da ANEEL, neste CONTRATO, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE e PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO específicos.
Capítulo III - Do Prazo de Vigência
Cláusula 4ª - O CONTRATO entra em vigor na data da sua assinatura e terá vigência até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO especificado no ANEXO I, sem prejuízo do cumprimento das obrigações das PARTES.
Parágrafo Único - O suprimento de ENERGIA e lastro correspondente de que trata o CONTRATO
terá início conforme estabelece o ANEXO I.
Cláusula 5ª – Durante o período de vigência do CONTRATO, constitui obrigação irrevogável da VENDEDORA proceder ao suprimento e entrega da ENERGIA e lastro correspondente à COMPRADORA, de acordo com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, em conformidade com o estabelecido no ANEXO I do CONTRATO.
Capítulo IV - Das Quantidades
Cláusula 6ª - A quantidade de ENERGIA CONTRATADA adquirida da VENDEDORA pela COMPRADORA será o montante de ENERGIA firme ofertada, em MW médios (megawatts médios), informada no Termo de Adesão da OFERTA PÚBLICA, nos termos do ANEXO I do CONTRATO.
Parágrafo Primeiro - A SAZONALIZAÇÃO será estabelecida pela ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em MW médios (megawatts médios), de acordo com a Curva de Produção Mensal Certificada do EMPREENDIMENTO, informada pela VENDEDORA, na forma estabelecida no ANEXO II do CONTRATO.
Parágrafo Segundo - A cada 5 (cinco) anos contato do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, as PARTES poderão rever a SAZONALIZAÇÃO da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, de comum acordo, com base no histórico de energia gerada do EMPREENDIMENTO.
Parágrafo Terceiro - Para fins de REGISTRO NA CCEE, a VENDEDORA fará a MODULAÇÃO da ENERGIA FATURÁVEL nos termos do ANEXO I do CONTRATO e com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Cláusula 7ª – A alteração das características técnicas do EMPREENDIMENTO pela VENDEDORA deve ser previamente comunicada à COMPRADORA e, fica condicionada à anuência pela ANEEL (ou do poder concedente) e, não pode comprometer o atingimento da Produção Anual de Energia Certificada descrita no ANEXO II, mudança na classificação do tipo da energia produzida (ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL), bem como o PREÇO CONTRATUAL e a data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO descrita no ANEXO I, sob pena de caracterizar inadimplemento por parte da VENDEDORA, possibilitando a execução de pleno direito da Primeira Garantia de Fiel Cumprimento ou da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento, previstas no ANEXO IV deste CONTRATO, conforme a data da ocorrência do fato, sem qualquer ônus ou responsabilidade para a COMPRADORA. O referido descumprimento será caracterizado também como hipótese de resolução contratual, para execução a exclusivo critério da COMPRADORA, nos termos da Cláusula 32ª .
Parágrafo Primeiro - Em caso de alteração das características técnicas do EMPREENDIMENTO, devidamente anuída pela ANEEL, a SAZONALIZAÇÃO estabelecida pela ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em MW médios (megawatts médios), conforme ANEXO II, será ajustada, considerando-se a nova Curva de Produção Mensal Certificada do EMPREENDIMENTO, informada pela VENDEDORA, mantida a mesma quantidade de ENERGIA CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - Em caso de alteração das características técnicas do EMPREENDIMENTO, devidamente anuída pela ANEEL, a COMPRADORA, a seu critério exclusivo, poderá alterar o critério de MODULAÇÃO para flat, se aplicável.
Capítulo V - Da Complementação da Energia por Terceiros
Cláusula 8ª – A partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, a VENDEDORA deverá cumprir mensalmente com a sua obrigação de entregar a ENERGIA MENSAL CONTRATADA mediante REGISTRO NA CCEE para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Parágrafo Primeiro - O atendimento ao caput desta Cláusula deve ocorrer por meio de geração própria do EMPREENDIMENTO, ou, como alternativa, visando garantir o atendimento da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em caráter eventual e temporário, mediante aquisição de energia de TERCEIROS pela VENDEDORA, observando sempre que a energia entregue deverá ser ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) de desconto na TUSD/TUST, e registrada no SUBMERCADO descrito no ANEXO I, sem qualquer ônus ou custos adicionais à COMPRADORA.
Parágrafo Segundo - Caso as unidades geradoras do EMPREENDIMENTO não tenham entrado em operação comercial no PERÍODO DE SUPRIMENTO e a VENDEDORA tenha realizada a sua adesão à CCEE, visando garantir o atendimento da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, o montante de ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL com pelo menos 50% (cinquenta por cento) de desconto na TUSD/TUST poderá ser fornecido mediante aquisição de energia de TERCEIROS pela VENDEDORA, para entrega a COMPRADORA no SUBMERCADO descrito no ANEXO I, sem qualquer ônus ou custos adicionais à COMPRADORA, em caráter temporário e limitado a 12 (doze) meses, contados da data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, prevista no ANEXO I, sob pena de execução da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento, prevista no ANEXO IV e aplicação da multa rescisória e da obrigação de pagar as perdas e danos previstos na Cláusula 33ª.
Parágrafo Terceiro - Na ausência de adesão à CCEE da VENDEDORA no início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, visando garantir o atendimento da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, o montante de ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL com pelo menos 50% (cinquenta por cento) de desconto na TUSD/TUST poderá ser fornecido diretamente por TERCEIROS indicados pela VENDEDORA, para entrega à COMPRADORA no SUBMERCADO descrito no ANEXO I, sem qualquer ônus ou custos adicionais à COMPRADORA, em caráter temporário e limitado a 12 (doze) meses contados da data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, prevista no ANEXO I, sob pena de execução da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento, prevista no ANEXO IV e aplicação da multa rescisória e da obrigação de pagar as perdas e danos previstos na Cláusula 33ª.
Parágrafo Quarto - O critério para MODULAÇÃO da parcela da ENERGIA MENSAL CONTRATADA
que for adquirida diretamente de TERCEIROS ou por meio da VENDEDORA está definido no ANEXO I. Capítulo VI- Do Registro e da Validação na CCEE
Cláusula 9ª - A VENDEDORA fará o REGISTRO NA CCEE dos montantes de ENERGIA MENSAL CONTRATADA para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme Cláusula 4ª , Cláusula 6ª e Cláusula 10ª
, de acordo com os prazos estabelecidos nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, assim que a garantia estabelecida na Cláusula 26ª for aportada em favor da VENDEDORA.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto no Inciso ix da Cláusula 32ª , a COMPRADORA fica exonerada de realizar o pagamento da ENERGIA MENSAL CONTRATADA enquanto a VENDEDORA não realizar o REGISTRO NA CCEE para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Parágrafo Segundo – A VENDEDORA não poderá fazer REGISTRO NA CCEE para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO com montante igual a zero e ajustes mensais, devendo necessariamente realizar o REGISTRO NA CCEE dos montantes de ENERGIA MENSAL CONTRATADA para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Cláusula 10ª - Caso a VENDEDORA, por sua ação ou omissão, deixe de fazer qualquer REGISTRO NA CCEE referente ao CONTRATO, ficará obrigada a ressarcir à COMPRADORA todos os custos decorrentes da exposição causada na CCEE, apurada segundo as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, relativos à contabilização e liquidação no âmbito daquela Câmara, ressarcindo, ainda, eventuais penalidades, multas e/ou sanções aplicadas à COMPRADORA, incluindo, mas não se limitando, a penalidade por insuficiência de lastro, bem como a energia de reposição eventualmente contratada pela COMPRADORA.
Cláusula 11ª- Para fins de REGISTRO NA CCEE, a VENDEDORA fará a MODULAÇÃO da ENERGIA MENSAL CONTRATADA de acordo com o ANEXO I e com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Cláusula 12ª – A COMPRADORA fará a VALIDAÇÃO dos REGISTROS NA CCEE para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme efetuados pela VENDEDORA, desde que em conformidade com a Cláusula 6ª e a Cláusula 8ª deste CONTRATO.
Cláusula 13ª - Cumpridos os procedimentos de que trata a Cláusula 9ª, e estando estes em conformidade com o disposto no CONTRATO, fica caracterizada a entrega para a COMPRADORA da ENERGIA objeto do CONTRATO, independentemente da VALIDAÇÃO de que trata a Cláusula 12ª.
Cláusula 14ª- Estando os REGISTROS NA CCEE mencionados na Cláusula 9ª em conformidade com o disposto no CONTRATO, e não sendo estes validados pela COMPRADORA no prazo estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, não incorrerá a VENDEDORA em qualquer ônus ou penalidade decorrente de tal fato.
Cláusula 15ª - A COMPRADORA ficará obrigada a ressarcir à VENDEDORA todos os valores decorrentes de eventual perda de receita da VENDEDORA, caso, por sua ação ou omissão, deixe de fazer a VALIDAÇÃO de qualquer REGISTRO NA CCEE.
Cláusula 16ª - Caso este CONTRATO venha a ter o REGISTRO NA CCEE da ENERGIA não efetivado, ainda que parcialmente, pela CCEE, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 622/2014 e sucedâneas, a VENDEDORA deverá ressarcir à COMPRADORA todos os prejuízos sofridos no processo de contabilização e liquidação promovido pela CCEE, no valor equivalente à diferença entre os montantes dos registros validados pela COMPRADORA e a ENERGIA ajustada pela CCEE, valorada ao PLD do mês de ocorrência, indenizando, ainda as penalidades previstas pelas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO estabelecidas pela CCEE, além das perdas e danos causados pela perda do desconto na TUSD/TUST, bem como a eventual necessidade de reposição do lastro de energia da COMPRADORA, conforme os eventuais contratos de compra de energia firmados pela COMPRADORA ou energia adquirida para recomposição do lastro no Mercado de Curto Prazo.
Cláusula 17ª - Os pagamentos referentes aos ressarcimentos e indenizações previstos na Cláusula 16ª deverão ser realizados pela VENDEDORA em até 5 (cinco) dias úteis da apresentação, pela COMPRADORA, de nota de débito acompanhada dos documentos divulgados pela CCEE que comprovem o ajuste e/ou cancelamento do REGISTRO NA CCEE.
Parágrafo Único - A COMPRADORA poderá, a seu critério, reter o pagamento da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, no valor equivalente ao disposto no caput.
Capítulo VII - Do Preço e das Condições Financeiras
Cláusula 18ª – O PREÇO CONTRATUAL para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), estão fixados no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro - O PREÇO CONTRATUAL será ajustado até a data de início do primeiro PERÍODO CONTRATUAL e, a partir daí, será reajustado anualmente pela variação do ÍNDICE de reajuste definido no ANEXO I ou do ÍNDICE que vier a substituí-lo, ou ainda, em caso de sua extinção, do ÍNDICE que vier a ser acordado pelas PARTES.
Parágrafo Segundo - Para o ajuste e os reajustes previstos no parágrafo anterior, será aplicado o número ÍNDICE referente ao mês anterior à data de referência dos preços, especificada no ANEXO I, e o número ÍNDICE referente ao mês anterior aquele em que o novo preço deverá viger.
Parágrafo Terceiro - No PREÇO CONTRATUAL fixados no ANEXO I estão incluídos todos os
TRIBUTOS, com exceção do ICMS.
Cláusula 19ª – As PARTES reconhecem que o PREÇO CONTRATUAL e demais condições financeiras são suficientes, para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
Parágrafo Único – Quaisquer alterações em condições de financiamento, disponibilidade de linhas de crédito ou mútuos, aportes de acionistas ou outros fatores de natureza societária e/ou econômica, variação cambial ou variação no preço do investimento do EMPREENDIMENTO, que afetem a VENDEDORA, não importarão em revisão do PREÇO CONTRATUAL.
Cláusula 20ª – Caso sejam criados, após a data de assinatura deste CONTRATO, novos ENCARGOS SETORIAIS, ou TRIBUTOS, não previstas até a data de assinatura desse CONTRATO, ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES, tais obrigações não representarão alteração, para mais ou para menos, do PREÇO CONTRATUAL.
Capítulo VIII- Do Faturamento
Cláusula 21ª – O faturamento da ENERGIA MENSAL CONTRATADA será realizado mensalmente em conformidade com as cláusulas do CONTRATO e será objeto de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de ENERGIA Elétrica, em cada MÊS CONTRATUAL, a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, de acordo com as fórmulas abaixo:
FATMC = PCMC x EF EF = EMC
onde:
FATMC – valor do faturamento da ENERGIA FATURÁVEL no MÊS CONTRATUAL, expresso em R$ (reais);
EF – montante da ENERGIA FATURÁVEL no MÊS CONTRATUAL, expresso em MWh; PCMC – PREÇO CONTRATUAL, vigente para o MÊS CONTRATUAL, expresso em R$/MWh; EMC – corresponde à ENERGIA MENSAL CONTRATADA, expressa em MWh.
Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças constatadas após a emissão da(s) fatura(s) mensal (ais), serão objeto de acerto, seja aumentando ou reduzindo o valor já faturado, no faturamento a ser emitido no mês seguinte.
Parágrafo Segundo - Caso ocorram alterações nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, quer em relação à metodologia de registro e validação da ENERGIA CONTRADA na CCEE, quer sejam determinadas por decisões ou resoluções da ANEEL ou do Conselho de Administração da CCEE, ou de seus sucessores, que impeçam de forma direta o modus operandi do faturamento e
pagamento das NF-e(s) de ENERGIA estabelecido nesta cláusula, as PARTES, de comum acordo, se obrigam desde já a adotar as medidas necessárias para que o faturamento e o pagamento das NF-e(s) de ENERGIA ocorram de forma satisfatória para ambas as PARTES, permitindo que o REGISTRO NA CCEE da ENERGIA CONTRATADA seja efetivado pela VENDEDORA, de acordo com os prazos das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Terceiro - Se, por razões imputáveis exclusivamente à VENDEDORA, a COMPRADORA não seja contemplada, ou o seja apenas parcialmente, com o desconto no valor da TUSD/TUST proporcional à ENERGIA FATURÁVEL, ou, igualmente, se a ENERGIA MENSAL CONTRATADA registrada na CCEE não for classificada como ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL com desconto de 50% (cinquenta por cento) na TUSD/TUST, a VENDEDORA compromete-se a ressarcir à COMPRADORA o valor do desconto não auferido, calculado conforme a fórmula abaixo:
R = DESC_TUSD * [ 1 – (D / DESC_FONTE ) ] * EMC
Onde:
R – valor considerado para ressarcimento à COMPRADORA, em R$;
DESC_TUSD – valor do desconto, constante no ANEXO I do CONTRATO, em R$/MWh;
D – percentual de desconto apurado e atribuído à VENDEDORA pela CCEE (não considera reapurações) expresso em %;
DESC_FONTE – percentual de desconto associado à MODALIDADE DE ENERGIA, constante no
ANEXO I do CONTRATO, em %;
EMC – montante da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em MWh.
Capítulo IX - Do Pagamento
Cláusula 22ª – A COMPRADORA deverá efetuar o pagamento da (s) NF-e (s) de ENERGIA dentro do prazo estabelecido no ANEXO I do CONTRATO, observado o definido nos parágrafos seguintes desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - Caso a data limite de vencimento não ocorra em dia útil na xxxxx xx xxxxxxxxx xx XXXXXXXXXX (Xxxxxxxx/XX), o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - A (s) NF-(s) de ENERGIA deverá (ão) ser encaminhada (s) pela VENDEDORA, para o endereço eletrônico da COMPRADORA, com os dados especificados no ANEXO I do CONTRATO, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento.
Parágrafo Terceiro - Caso a (s) NF- (s) seja (m) apresentada (s) em data posterior à estabelecida no parágrafo anterior, por motivo não imputável à COMPRADORA, a data de vencimento será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias úteis do atraso verificado.
Parágrafo Quarto - O pagamento será efetuado por meio de boleto (s) bancário (s) emitido(s) junto com a(s) NF-e(s) de ENERGIA ou outra forma acertada entre as PARTES, pela qual será faturada a ENERGIA MENSAL CONTRATADA, conforme o CONTRATO.
Parágrafo Quinto - Todos os pagamentos devidos pela COMPRADORA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não expressamente autorizados pela VENDEDORA.
Parágrafo Sexto - Eventuais diferenças decorrentes de divergências deverão constar da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) de ENERGIA, aplicando-se o disposto na Cláusula 23ª .
Parágrafo Sétimo - A VENDEDORA deverá destacar na (s) NF-e(s) de ENERGIA os valores referentes à ENERGIA faturada e, caso aplicável, o ICMS devido nos termos da legislação em vigor, devendo efetuar o recolhimento do mencionado tributo observando o disposto na referida legislação e respectivo regulamento.
Cláusula 23ª – Caso, em relação a qualquer NF-e de ENERGIA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento apresentado à VENDEDORA, por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela incontroversa, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento da COMPRADORA.
Parágrafo Primeiro - Sobre qualquer quantia contestada, representando créditos para a COMPRADORA, que venha posteriormente a ser acordada ou definida em sentença judicial, como sendo devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto no Capítulo X excetuando-se a multa. Os juros e a atualização monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação, excluído o dia da liquidação.
Parágrafo Segundo - Persistindo divergências em relação aos valores faturados, as PARTES
concordam em proceder de acordo com o disposto no Capítulo XVIII do CONTRATO.
Capítulo X - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
Cláusula 24ª – Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
Cláusula 25ª – No caso de mora no pagamento pela COMPRADORA de qualquer NF-e de ENERGIA emitida com base no CONTRATO, as importâncias devidas deverão ser atualizadas monetariamente pro rata die pela variação positiva do ÍNDICE definido no ANEXO I, ou de outro ÍNDICE que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou ainda, do ÍNDICE que vier a ser acordado pelas PARTES, e, sobre os valores corrigidos, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito;
b) juros de mora calculados sobre o montante da fatura, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento.
Parágrafo Único – Para o efeito da aplicação da atualização monetária, referida no caput, será considerada nula qualquer variação negativa do ÍNDICE de reajuste.
Capítulo XI - Das Garantias de Pagamento
Cláusula 26ª – Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, a COMPRADORA apresentará, até 60 (sessenta) dias antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO deste CONTRATO, garantias financeiras conforme modalidades e valores definidos no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro - As garantias apresentadas deverão permanecer válidas até o integral pagamento pela COMPRADORA à VENDEDORA de todos os valores devidos em decorrência do avençado neste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – Para o estabelecimento dos valores definidos no caput, deverá ser utilizado, no momento do cálculo, a ENERGIA CONTRATADA e PREÇO CONTRATUAL vigentes, acrescidos dos TRIBUTOS aplicáveis à COMPRADORA.
Cláusula 27ª – Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, a VENDEDORA apresentará à COMPRADORA a Primeira e Segunda Garantia de Fiel Cumprimento, nos termos do ANEXO IV.
Capítulo XII- De Caso Fortuito ou Força Maior e Racionamento
Cláusula 28ª – Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 393 do Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro - A PARTE afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará notícia à outra, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas do momento em que dele tomar conhecimento, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações.
Parágrafo Segundo - A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá:
i. adotar as providências cabíveis para remediar ou mitigar as consequências de tal evento, visando ainda retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
ii. informar regularmente à outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
iii. avisar prontamente à outra PARTE do término do evento de caso fortuito ou força maior e de suas consequências;
iv. respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível.
Parágrafo Terceiro- Para fins do CONTRATO, não configurará um evento de caso fortuito ou força maior a ocorrência de qualquer dos itens abaixo listados que afete uma obrigação contratual de qualquer das PARTES:
i. problemas ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das PARTES;
ii. qualquer ação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE que qualquer das PARTES
pudesse ter evitado se tivesse cumprido a lei, decreto, norma ou regulamento;
iii. insolvência, recuperação judicial, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de uma PARTE ou de TERCEIROS;
iv. oportunidade que se apresentar à VENDEDORA ou à COMPRADORA para, respectivamente, vender ou comprar ENERGIA no mercado por preços mais favoráveis do que os pactuados no CONTRATO;
v. oscilações no PLD (Preço de Liquidação de Diferenças) seja de qual magnitude for, bem como alteração em sua forma e/ou metodologia de cálculo;
vi. oscilações no câmbio de moedas estrangeiras;
vii. oscilações no preço das instalações ou equipamentos do EMPREENDIMENTO e/ou mão de obra utilizados na construção e operação do EMPREENDIMENTO;
viii. dificuldades na aquisição das instalações ou equipamentos do EMPREENDIMENTO por qualquer motivo;
ix. alteração das condições de importação das instalações ou equipamentos do
EMPREENDIMENTO provocadas por ações governamentais ou acordos internacionais;
x. oscilações das condições e custo de financiamento;
xi. greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de quaisquer das PARTES e/ou de eventuais subcontratadas, inclusive durante a operação e construção do EMPREENDIMENTO;
xii. recusa da CCEE em proceder a contabilização e/ou liquidação do CONTRATO, causada por ação ou omissão de qualquer das PARTES;
xiii. ajustes e/ou cancelamento do registro da ENERGIA CONTRATADA pela CCEE,
decorrentes da aplicação das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
xiv. inadimplência ou resolução antecipada de contratos de compra e venda de ENERGIA da
VENDEDORA, porventura existentes;
xv. perda de mercado por qualquer das PARTES, acarretando sua impossibilidade de comercializar, de forma econômica, a ENERGIA CONTRATADA;
xvi. falha de qualquer das PARTES em obter qualquer consentimento de uma AUTORIDADE COMPETENTE necessário à execução do CONTRATO;
xvii. restrição ou atraso na conexão do EMPREENDIMENTO ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, incluindo restrições ou atraso na implementação de sistema de transmissão ou de distribuição de responsabilidade de TERCEIROS, independente do motivo;
xviii. atrasos dos órgãos ambientais na emissão das Licenças Ambientais necessárias para a construção e operação do EMPREENDIMENTO;
xix. atraso na obtenção da Informação de Acesso ou Parecer de Acesso para a conexão do
EMPREENDIMENTO ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN;
xx. qualquer falha nas instalações ou equipamentos do EMPREENDIMENTO, independente da causa ou motivo;
xxi. eventos climáticos severos e intensos que provoquem avarias nas instalações ou equipamentos do EMPREENDIMENTO ou que reduzam a produção de energia;
xxii. Eventos que impactem a disponibilidade de frete, containers, equipamentos essenciais para o EMPREENDIMENTO e/ou mão-de-obra; ou
xxiii. medidas adotadas para mitigar efeitos de pandemias, incluindo, mas não se limitando, à Pandemia da COVID-19.
Parágrafo Quarto - Se o evento de caso fortuito ou de força maior se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer das PARTES terá o direito de rescindir o CONTRATO ou preferencialmente, reduzir proporcionalmente os efeitos do CONTRATO, sem qualquer ônus.
Cláusula 29ª – No caso de situação excepcional de abastecimento, configurada formalmente em racionamento de energia elétrica decretado pela AUTORIDADE COMPETENTE, a ENERGIA MENSAL CONTRATADA não sofrerá qualquer tipo de redução.
Parágrafo Único – Exceto se houver disposição expressa em contrário, por parte da AUTORIDADE COMPETENTE, o CONTRATO não sofrerá qualquer redução nos montantes de suprimento, ainda que sejam determinadas metas de redução de consumo voluntárias ou compulsórias.
Capítulo XIII- Da Irrevogabilidade
Cláusula 30ª – Conforme estabelecido no Edital da OFERTA PÚBLICA, o CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 4ª , ressalvadas as determinações contidas no Capítulo XIV.
Capítulo XIV - Das Hipóteses de Resolução
Cláusula 31ª – Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido por comum acordo entre as PARTES, sem aplicação das penalidades estipuladas na Cláusula 33ª.
Cláusula 32ª – Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este poderá ser resolvido de pleno direito, mediante notificação escrita da PARTE interessada, com a aplicação das penalidades rescisórias definidas na Cláusula 33ª, a partir do conhecimento da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
i. caso seja pedida ou decretada a falência, a dissolução, a liquidação ou a recuperação judicial (ou submetida à homologação judicial de recuperação extrajudicial) da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação;
ii. caso a PARTE dê causa e venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, termo de permissão e autorização, ou tenha qualquer de seus direitos como AGENTE DA CCEE suspensos;
iii. caso o registro do CONTRATO seja, eventualmente, cancelado pela CCEE, de acordo com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, ou por AUTORIDADE COMPETENTE, em decorrência da ação ou omissão de uma das PARTES;
iv. caso a COMPRADORA seja a PARTE inadimplente, após a VENDEDORA não ter conseguido executar a garantia de que trata a Cláusula 26ª;
v. caso a garantia referida na Cláusula 26ª não seja apresentada, após um prazo de 15 (quinze) dias da notificação da VENDEDORA instando a COMPRADORA a fazê-lo;
vi. caso as garantias referidas na Cláusula 27ª não sejam apresentadas, após um prazo de 15 (quinze) dias da notificação da COMPRADORA instando a VENDEDORA a fazê-lo;
vii. caso a VENDEDORA deixe de cumprir com as obrigações previstas no ANEXO III - Documentação de Viabilidade;
viii. caso a VENDEDORA não cumpra a garantia da continuidade do suprimento, nos termos do CONTRATO e da legislação vigente;
ix. caso a VENDEDORA deixe de proceder o REGISTRO NA CCEE dos montantes de ENERGIA MENSAL CONTRATADA para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO, assim que a garantia estabelecida na Cláusula 26ª for aportada em favor da VENDEDORA;
x. caso a outra PARTE deixe de cumprir qualquer de suas demais obrigações nos termos deste CONTRATO e não sane o inadimplemento em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de aviso por escrito nesse sentido da PARTE adimplente;
xi. caso a VENDEDORA, na condição de empresa participante de consórcio vencedor na OFERTA PÚBLICA de origem deste CONTRATO, deixe de constituir Sociedade de Propósito Específico – SPE no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data da realização da OFERTA PÚBLICA;
xii. caso a VENDEDORA, na condição de empresa participante de consórcio vencedor na OFERTA PÚBLICA de origem deste CONTRATO altere o quadro societário do consórcio, sem consentimento da COMPRADORA;
xiii. em caso de reestruturação societária sem anuência prévia da COMPRADORA que resulte em alteração ou transferência do controle societário direto da VENDEDORA, participando este isoladamente ou reunido em consórcio, e impactando no nível societário da Sociedade de Propósito Específico – SPE, já constituída ou a constituir, em período compreendido entre a data da adesão à OFERTA PÚBLICA até a entrada em operação comercial do EMPREENDIMENTO;
xiv. descumprimento de qualquer uma das PARTES das disposições de conformidade ética previstas no Capítulo XVII
xv. cessão de direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, por qualquer das PARTES, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra PARTE, observada as disposições contidas no Capítulo XIX; ou
xvi. caso a VENDEDORA altere as características do EMPREENDIMENTO, em desacordo com a Cláusula 7ª .
Parágrafo Único – A ocorrência da resolução deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à CCEE e às entidades regulatórias competentes, ficando a PARTE adimplente imediatamente liberada de qualquer responsabilidade relativa ao suprimento objeto do CONTRATO, inclusive com a suspensão do REGISTRO NA CCEE ou da VALIDAÇÃO do CONTRATO, sem prejuízo das obrigações estabelecidas anteriormente à resolução e comunicação acima referidas, sem qualquer ônus ou responsabilidade decorrentes deste ato.
Capítulo XV - Responsabilidade e Indenização
Cláusula 33ª – Na ocorrência de resolução do CONTRATO, de acordo com o estabelecido na Cláusula 32ª , incorrerá a PARTE que der causa em multa rescisória não compensatória correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO (“Saldo Remanescente”), além da obrigação de ressarcimento de perdas e danos.
Parágrafo Primeiro – O Saldo Remanescente será obtido pela multiplicação do volume de ENERGIA CONTRATADA, em megawatt-hora, pelo prazo remanescente do PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme os montantes estabelecidos no ANEXO I, pelo PREÇO CONTRATUAL.
Parágrafo Segundo - As perdas e danos serão calculadas de acordo com uma das seguintes fórmulas, conforme a resolução seja causada pela COMPRADORA ou pela VENDEDORA:
(i) Se a resolução do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à COMPRADORA, as perdas e danos por ela devidos serão dadas por:
Perdas e Danos = V x máximo[ PC – PR ; 0 ]
(ii) Se a resolução do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à VENDEDORA, além de indenizar a COMPRADORA por eventuais prejuízos sofridos pela exposição na CCEE, as perdas e danos por ela devidos serão dadas por:
Perdas e Danos = V x máximo[ PR – PC ;0 ] Para ambas as fórmulas acima:
“V” – volume de ENERGIA CONTRATADA, em megawatt-hora, para o prazo remanescente do
PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme os montantes estabelecidos no ANEXO I; PC – PREÇO CONTRATUAL, em R$/MWh;
PR – preço de reposição, correspondente ao preço da ENERGIA, em R$/MWh, a ser estabelecido em um novo contrato de compra e venda de energia que eventualmente venha a ser celebrado pela PARTE adimplente para reposição do CONTRATO, em quantidades e demais condições similares às deste; caso a PARTE adimplente não logre êxito na celebração de novo contrato em até 05 (cinco) dias contados da data de resolução, o preço de reposição será determinado pela média de, no mínimo, 3 (três) ofertas recebidas pela PARTE adimplente de TERCEIROS de boa- fé, não pertencentes ao mesmo grupo econômico da PARTE adimplente, a preços compatíveis com os praticados à época pelo mercado e que garantam o suprimento de ENERGIA em quantidades e condições similares a este CONTRATO previstas para o prazo remanescente.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de resolução do CONTRATO antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será considerado como prazo remanescente a totalidade do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Cláusula 34ª – No caso de resolução por evento de força maior ou caso fortuito, e não estando as PARTES em mora, ficam elas desobrigadas do CONTRATO, exceto quanto às obrigações contratuais supervenientes ao ocorrido.
Cláusula 35ª – A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO estará limitada aos valores estabelecidos na Cláusula 33ª, salvo eventuais encargos e penalidades impostas por AUTORIDADE COMPETENTE pelo descumprimento do CONTRATO, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por danos indiretos, lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
Capítulo XVI - Das Obrigações das PARTES
Cláusula 36ª – O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
Cláusula 37ª – Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
i. observar e cumprir rigorosamente toda a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL no que diz respeito às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
ii. obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e autorizações atinentes ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência e sem culpa da PARTE em questão, quando então, as PARTES obrigam-se a buscar uma alternativa contratual que preservem os efeitos econômico- financeiros do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado; e
iii. informar a outra PARTE, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
Capítulo XVII- Da Conformidade Ética
Cláusula 38ª – As PARTES declaram conhecer e cumprir, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, exigindo o mesmo dos TERCEIROS por elas contratados, o disposto na LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO, abstendo-se de cometer atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando por meio dos canais constantes do ANEXO V do CONTRATO, a prática de eventuais irregularidades de que venham a ter conhecimento, no âmbito deste CONTRATO.
Cláusula 39ª - As PARTES manterão, durante todo o relacionamento decorrente do CONTRATO, total conformidade com seus respectivos Códigos de Ética ou Conduta, quando existentes e no que for aplicável, notificando quaisquer situações associadas à violação das práticas neles dispostas, por meio dos canais descritos no ANEXO V do CONTRATO.
Parágrafo Único - A atuação das PARTES deverá se pautar sempre em conduta reta e coerente, conforme dispõe o Código de Conduta e Ética da COMPRADORA, disponível no ANEXO V do CONTRATO, do qual a VENDEDORA manifesta ter ciência e estar de acordo, zelando para que suas ações, de seus representantes, empregados e subcontratados não comprometam a segurança e a imagem da COMPRADORA, evitando condutas e conflitos de interesse que possam influenciar na execução do presente CONTRATO.
Cláusula 40ª - Para o cumprimento do disposto neste capítulo, as PARTES adotarão as melhores práticas de monitoramento, mantendo ou implementado, quando viável e conforme a necessidade, programa de conformidade, treinamento e canal de comunicação eficaz na prevenção e detecção de violações da LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO e dos demais requisitos ora estabelecidos.
Cláusula 41ª - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas neste capítulo é causa para a resolução unilateral deste CONTRATO, aplicando as disposições da Cláusula 33ª.
Capítulo XVIII - Da Solução de Controvérsias
Cláusula 42ª – Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE
à outra.
Clausula 43ª – As questões, litígios ou controvérsias entre as PARTES e relativos ou decorrentes do presente CONTRATO, inclusive as que digam respeito à validade, eficácia, inadimplemento ou rescisão deste CONTRATO, deverão ser inicialmente discutidas pelas PARTES envolvidas de forma amigável, mediante negociações diretas mantidas de boa-fé, por um período não superior a 30 (trinta) dias.
Cláusula 44ª – Na hipótese de, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Clausula 43ª
, e as PARTES não chegarem a uma solução amigável, as questões, litígios ou controvérsias serão dirimidas, em caráter definitivo, por meio de ARBITRAGEM institucional, a ser instituída e processada de acordo com o REGULAMENTO DE ARBITRAGEM da CÂMARA DE ARBITRAGEM DA FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS, CÂMARA, observadas as seguintes disposições:
a) a ARBITRAGEM será conduzida por 3 (três) árbitros, a serem nomeados e substituídos na forma prevista nesta Cláusula e no REGULAMENTO DE ARBITRAGEM da CÂMARA;
b) a PARTE que desejar dar início à ARBITRAGEM, PARTE notificante, entregará à outra PARTE, PARTE notificada, aviso por escrito, requerendo que a controvérsia seja submetida a ARBITRAGEM, especificando o objeto do litígio e qualquer outro fato relevante, bem como o nome do árbitro que desejar indicar;
c) a PARTE notificada terá 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação mencionada na alínea b) acima, para nomear o árbitro de sua escolha. Caso a PARTE notificada deixe de nomear tempestivamente o árbitro, ele será nomeado pela CÂMARA, a requerimento da PARTE notificante, consoante o REGULAMENTO DE ARBITRAGEM da CÂMARA, dentro de 10 (dez) dias do requerimento;
d) os 2 (dois) árbitros nomeados da forma estabelecida acima terão 10 (dez) dias contados da data de sua nomeação, ou da ocorrência da última das nomeações, para nomear o terceiro árbitro, que presidirá ao juízo arbitral. Expirando-se este prazo sem que se tenha chegado a um consenso quanto à escolha do terceiro árbitro, ele será então escolhido pela CÂMARA, a requerimento de qualquer das PARTES envolvidas, consoante o REGULAMENTO DE ARBITRAGEM da CÂMARA, dentro de 10 (dez) dias do requerimento;
e) será vedada a nomeação de árbitro que seja afiliado, quotista, parente até o terceiro grau, empregado de qualquer das PARTES, de qualquer PARTE RELACIONADA ou, ainda, qualquer TERCEIRO que mantenha vínculo, direto ou indireto, com qualquer das PARTES;
f) a ARBITRAGEM será conduzida no idioma português e terá lugar na Cidade de Brasília, Distrito Federal. Manter-se-á uma transcrição literal dos procedimentos;
g) os árbitros não poderão julgar por xxxxxxxx;
h) os árbitros proferirão o laudo final dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias da data de instituição do juízo arbitral, que se considerará como a data em que o último dos três árbitros for nomeado e aceitar a nomeação. Os árbitros poderão proferir laudos provisórios ou interlocutórios, mas não poderão proferir laudos finais parciais. Os árbitros decidirão, no laudo final, todas as pendências, litígios e disputas submetidas à ARBITRAGEM;
i) o laudo arbitral será proferido na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e conterá: (i) o relatório, contendo o nome das PARTES e um resumo do litígio; (ii) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito; (iii) o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e (iv) a data e o lugar em que foi proferido. O laudo arbitral será assinado por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar o laudo, certificar tal fato;
j) o laudo arbitral conterá a condenação da PARTE perdedora ao pagamento de honorários de advogado, custas e despesas razoáveis (ou de parte destes, se julgado apropriado) despendidos pela PARTE vencedora; e
k) antes de instituído o juízo arbitral, qualquer das PARTES poderá requerer diretamente ao Judiciário medidas cautelares ou coercitivas. Após a instituição da ARBITRAGEM, os árbitros estão autorizados, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer das PARTES, a solicitar medidas cautelares ou coercitivas, consoante o art. 22, §4º, da Lei n. º 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Capítulo XIX- Da Sucessão do Contrato
Cláusula 45ª – Fica vedada a cessão de direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, por qualquer das PARTES, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra PARTE, sob pena de multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do Saldo Remanescente, conforme definido na Cláusula 33ª.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de cessão contratual, a sucessora se sub-rogará integralmente nos direitos, obrigações e responsabilidades do presente CONTRATO, inclusive no que se refere ao EMPREENDIMENTO, mediante a assinatura pelas PARTES de Termo de Cessão de direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO.
Parágrafo Segundo - A COMPRADORA autoriza a cessão de direitos creditórios do CONTRATO para fins exclusivo de financiamento e viabilização do EMPREENDIMENTO, cabendo à VENDEDORA comunicar sobre a cessão de direitos creditórios previamente a COMPRADORA.
Parágrafo Terceiro – Fica vedada qualquer operação de reestruturação societária que ocorra sem o consentimento prévio e expresso da COMPRADORA, que resulte em alteração ou transferência do controle societário direto do VENDEDOR, no nível societário da Sociedade de Propósito Específico – SPE constituída, ou a constituir, tendo este participado da OFERTA PÚBLICA isoladamente ou reunido em consórcio, e considerando o período compreendido entre a data da adesão à OFERTA PÚBLICA até a entrada em operação comercial do EMPREENDIMENTO, sob pena de multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do Saldo Remanescente, conforme definido na Cláusula 33ª.
Parágrafo Quarto - A reestruturação societária que resulte em alteração ou transferência do controle societário direto ou indireto de qualquer uma das PARTES, após a entrada em operação comercial do EMPREENDIMENTO, deverá ser comunicada previamente para a outra PARTE e fica condicionada à aprovação pelos órgãos reguladores pertinentes.
Cláusula 46ª – A VENDEDORA, na condição de empresa participante de consórcio vencedor na OFERTA PÚBLICA de origem deste CONTRATO, deverá constituir SPE com o mesmo quadro societário do consórcio, a menos que haja anuência da VENDEDORA neste ponto, firmando um Termo de Cessão do CONTRATO para a referida SPE no prazo de até 6 (seis) meses contados da data da realização da OFERTA PÚBLICA, sob pena de aplicação das penalidades rescisórias definidas na Cláusula 33ª.
Capítulo XX - Das Disposições Gerais
Cláusula 47ª – As PARTES acordam em não divulgar o conteúdo deste CONTRATO e de qualquer dos contratos derivados deste, tratando-o como matéria sigilosa, somente possibilitando o acesso a TERCEIROS se devida e expressamente autorizados pela outra PARTE ou em decorrência de exigência legal ou normativa.
Parágrafo Primeiro - A obrigação de sigilo perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do término do CONTRATO ou data em que se tenha operado a sua resolução por qualquer motivo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx disposições desta Cláusula ficam excluídas as obrigações legais da
COMPRADORA associadas às Leis nos 13.303/16 e 12.527/11.
Cláusula 48ª – Para fins contábeis dá-se ao CONTRATO o valor apresentado no ANEXO I, calculado com base na ENERGIA CONTRATADA e no PREÇO CONTRATUAL.
Cláusula 49ª – O CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, inclusive para as cessões contratuais definidas na Cláusula 45ª.
Cláusula 50ª – Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do (s) mesmo
(s) ou novação da (s) obrigação (ões).
Cláusula 51ª– Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito do CONTRATO, inclusive a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA a que se refere a Cláusula 42ª, será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços que constam no ANEXO I do CONTRATO, ou para os endereços que, no futuro, venham a indicar expressamente.
Cláusula 52ª – Na hipótese de qualquer uma das disposições previstas no CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
Cláusula 53ª – O CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra o CONTRATO com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições do CONTRATO.
Cláusula 54ª – O CONTRATO deverá ser mantido em poder das PARTES por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término da sua vigência, devendo ser apresentado à ANEEL sempre que solicitado por esta Agência, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 783/2017.
Cláusula 55ª – O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma dos Artigos 784, inciso III, e 786, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
Cláusula 56ª – O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o CONTRATO eletronicamente, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Pela COMPRADORA: | |
NORTE ENERGIA S.A. | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Xxxx VENDEDORA: | |
[nome da empresa] | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Testemunhas: | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Nome: | Nome: |
CPF/MF: | CPF/MF: |
PERÍODO DE SUPRIMENTO | PERÍODOS CONTRATUAIS | ENERGIA CONTRATADA [MWmédios] | PREÇO CONTRATUAL [R$/MWh] | |
1 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
2 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
3 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
4 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
5 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
6 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
7 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
8 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
9 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
10 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
11 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
12 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
13 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
14 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) | |
15 | 01/01/20XX a 31/12/20XX | (...) | (...) |
ANEXO I – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DOS PRODUTOS PERÍODO DE SUPRIMENTO
EMPREENDIMENTO | [Nome do Empreendimento] |
PRODUÇÃO ANUAL DE ENERGIA CERTIFICADA – P90/P50 (GARANTIA FÍSICA) [MWmédios] | (...) |
PERCENTUAL DE ENERGIA COMPROMETIDA do EMPREENDIMENTO = RELAÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA / PRODUÇÃO ANUAL DE ENERGIA CERTIFICADA (P90/P50) (%) | (...) |
TIPO DE FONTE | [Solar] ou [Eólica ] |
MODALIDADE DE ENERGIA | ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL - I5 |
DESC_FONTE | 50 % |
DESC_TUSD | Valor apurado no mês pela COMPRADORA, mediante a apresentação de negócios realizados no mercado ou 45,00 R$/MWh, o que for maior |
PONTO DE ENTREGA | Centro de gravidade do SUBMERCADO XXXXXX |
SAZONALIZAÇÃO | |
MODULAÇÃO (ENERGIA gerada pelo EMPREENDIMENTO) | Será customizado, conforme o Produto adquirido |
MODULAÇÃO | Flat |
(ENERGIA adquirida de TERCEIROS - Capítulo V do CONTRATO) | |
DATA DE REFERÊNCIA DO(S) PREÇO(S) CONTRATUAL(IS) | Janeiro/2022 |
DATA DO PAGAMENTO | Dia 20 do mês subsequente ao de suprimento |
ÍNDICE DE AJUSTE E REAJUSTE DO PREÇO CONTRATUAL | IPCA |
DATA DE AJUSTE / REAJUSTE | Customizado a depender do Produto: Ajuste até Janeiro/2023 Início de suprimento em Janeiro/2023 Ajuste até Janeiro/2024 Início de suprimento em Janeiro/2024 Ajuste até Janeiro/2025 Início de suprimento em Janeiro/2025 Reajuste a cada 12 meses |
Garantia Financeira – Apresentada pela COMPRADORA | Modalidades: Seguro Garantia ou Pagamento Antecipado ou Carta Fiança Bancária |
Seguro Garantia ou Pagamento Antecipado: Valor equivalente ao faturamento de 3 (três) meses da ENERGIA MENSAL CONTRATADA Carta Fiança Bancária: Valor equivalente ao faturamento de 2 (dois) meses da ENERGIA MENSAL CONTRATADA | |
Apresentação 90 (noventa) dias antes do PERÍODO DE SUPRIMENTO | |
VALOR TOTAL DO CONTRATO [R$] | (...) |
Dados de contato e faturamento
Para a COMPRADORA | Para a VENDEDORA |
NORTE ENERGIA S.A. | Razão Social |
A/C Superintendência de Comercialização Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Nome |
xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx | |
X XXXX 000/000, Xxxxx 0, Xxxxx X, Xxxxxxxx X, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000 – Brasília – DF | Endereço (CEP e Cidade) |
(00) 0000-0000 | Telefone |
ANEXO II - PRODUÇÃO MENSAL DE ENERGIA CERTIFICADA SAZONALIZAÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA
MÊS DE SUPRIMENTO | PRODUÇÃO MENSAL DE ENERGIA CERTIFICADA [MWmédios] | ENERGIA MENSAL CONTRATADA [MWmédios] (*) |
Janeiro | (...) | (...) |
Fevereiro | (...) | (...) |
Março | (...) | (...) |
Abril | (...) | (...) |
Maio | (...) | (...) |
Junho | (...) | (...) |
Julho | (...) | (...) |
Agosto | (...) | (...) |
Setembro | (...) | (...) |
Outubro | (...) | (...) |
Novembro | (...) | (...) |
Dezembro | (...) | (...) |
Média anual | (...) | (...) |
(*) Conforme Capítulo IV do CONTRATO, a cada 5 (cinco) anos contato do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, as PARTES poderão rever a SAZONALIZAÇÃO da ENERGIA MENSAL CONTRATADA, de
comum acordo, com base no histórico de energia gerada do EMPREENDIMENTO
ANEXO III – DOCUMENTAÇÃO DE VIABILIDADE
CLÁUSULA 1ª - A COMPRADORA poderá, a seu exclusivo critério, resolver o CONTRATO sem direito da VENDEDORA a qualquer tipo de indenização, e acionar imediatamente a garantia prevista na alínea a) do ANEXO IV deste CONTRATO, sem prejuízo da multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO (“Saldo Remanescente”), além da obrigação de ressarcimento de perdas e danos Capítulo XV do CONTRATO), caso a VENDEDORA não apresente, os documentos listados a seguir, no prazo fixado, que serão analisados e aceitos a critério da COMPRADORA, comprovando a viabilidade do EMPREENDIMENTO:
Documento | Data Limite para Apresentação do Documento | |
EMPREENDIMENTO Fonte Eólica | EMPREENDIMENTO Fonte Solar | |
Comprovação da estruturação financeira do referido EMPREENDIMENTO, mediante comprovação do enquadramento do financiamento pelos bancos envolvidos (BNDES e ou, Banco do Nordeste e ou, Bancos Privados) | 22 (vinte e dois) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO | |
Comprovação da estruturação financeira do referido EMPREENDIMENTO, mediante comprovação do Contrato de Financiamento em nome da VENDEDORA, ou de quaisquer outros mecanismos de captação de recursos no mercado de capitais doméstico ou internacional | 18 (dezoite) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO | |
Contrato EPC (contrato de engenharia, fornecimento e construção dos ativos) com EPCISTA de notória capacidade técnica | 24 (vinte e quatro) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO | 18 (dezoito) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO |
Cronograma de obras e de comissionamento das unidades geradoras com firma reconhecida pelo responsável técnico pelo EMPREENDIMENTO, comprovando a existência de folga que possibilite a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo acordado no CONTRATO | 24 (vinte e quatro) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO | 18 (dezoito) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO |
Declarações emitidas pelos fornecedores dos aerogeradores/das placas fotovoltaicas, inversores e de transformadores, com os quais a VENDEDORA ou o EPCISTA firmaram contratos para a compra dos citados equipamentos que serão utilizados no projeto do EMPREENDIMENTO, tendo efetivado o pagamento da entrada (down payment) no valor contratualmente acordado entre a VENDEDORA ou o EPCISTA e o fornecedor ou fornecedores dos equipamentos, | 24 (vinte e quatro) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO | 18 (dezoito) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO |
Licença de Instalação do EMPREENDIMENTO emitida pelo órgão ambiental responsável em nome da VENDEDORA | 24 (vinte e quatro) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO | 24 (vinte e quatro) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO |
Parecer de Acesso do ONS ou da distribuidora local em nome da VENDEDORA, que estabeleça condições técnicas de acesso, considerando a conexão e o uso do sistema | 24 (vinte e quatro) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO |
elétrico da Rede Básica ou distribuidora local, em data anterior à do início da entrega da energia estipulada no CONTRATO | |
Ato Autorizativo, emitido pela ANEEL ou MME, que autoriza a VENDEDORA a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia através da exploração do EMPREENDIMENTO e, produção de ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL com desconto na TUSD/TUST não inferior a 50% (cinquenta por cento) | 24 (vinte e quatro) meses antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO |
CLÁUSULA 2ª - Caso o VENDEDORA não apresente ou o COMPRADORA não aceite motivadamente alguma das documentações referidas na Cláusula 1ª , o CONTRATO será resolvido com a consequente execução de pleno direito pela COMPRADORA da Garantia de Fiel Cumprimento deste CONTRATO, estabelecida conforme alínea a) do ANEXO IV, não implicando a referida execução da garantia qualquer ônus ou responsabilidade à COMPRADORA, sem prejuízo da multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO (“Saldo Remanescente”), além da obrigação de ressarcimento de perdas e danos, nos termos do Capítulo XV do CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª - Depois de apresentados os documentos que compõem as condições estabelecidas no caput da Cláusula 1ª, todas e quaisquer alterações que impactem essas condições devem ser precedidas de anuência da COMPRADORA, sob pena de, a critério da COMPRADORA, ocorrer a resolução do CONTRATO e a execução de pleno direito da Garantia de Fiel Cumprimento deste CONTRATO, estabelecida conforme alínea b) do ANEXO IV, não implicando a referida execução da garantia qualquer ônus ou responsabilidade a COMPRADORA, sem prejuízo da multa rescisória correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do CONTRATO (“Saldo Remanescente”), além da obrigação de ressarcimento de perdas e danos, nos termos do Capítulo XV do CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª - A VENDEDORA, desde já e a qualquer tempo, assegura à COMPRADORA o direito de proceder ao acompanhamento e ao diligenciamento, com pessoal próprio ou contratado, de todas as etapas da execução do EMPREENDIMENTO, inclusive, na fiscalização do EPCISTA (Engenharia do Proprietário), a critério da COMPRADORA.
CLÁUSULA 5ª - Após 90 (noventa) dias contados da realização da OFERTA PÚBLICA, a VENDEDORA encaminhará à COMPRADORA, periodicamente, até 20 dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de obras contendo aferição do desempenho das obras e, adicionalmente, cópia do último RAPPEL (Relatório de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica), contendo o relatório fotográfico enviado à ANEEL.
CLÁUSULA 6ª - O relatório de obras deve conter o desempenho do projeto de acordo com os planos aprovados, incluindo a avaliação da compatibilização com o cronograma referido no caput da Cláusula 1ª, o orçamento realizado, apresentando os riscos de descumprimento do cronograma e, se solicitado pela COMPRADORA, a relação dos documentos comprobatórios da destinação dos recursos para o EMPREENDIMENTO.
CLÁUSULA 7ª - O acompanhamento e a diligência de que tratam as Cláusulas anteriores não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pela COMPRADORA em relação à execução do EMPREENDIMENTO perante a VENDEDORA ou TERCEIROS, e não exime a VENDEDORA das obrigações e responsabilidades por ele assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª - O prazo estabelecido no caput da Cláusula 1ª poderá ser revisto a critério da
COMPRADORA, instruído por meio de requerimento fundamentado pela VENDEDORA, com parecer que
demonstre o cumprimento do cronograma de obras, sem comprometer a data do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª - Em caso de revisão do prazo, a VENDEDORA deverá firmar documento que ratifique que a prorrogação concedida pela COMPRADORA não afetará o início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o volume da ENERGIA CONTRATADA e o PREÇO CONTRATUAL, além de declarar que as demais condições financeiras e comerciais do CONTRATO são suficientes, para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 10ª - Em caso de revisão do prazo, as Garantias de Fiel Cumprimento indicadas nas alíneas a) e b) do ANEXO IV terão a sua validade prorrogada por período igual ao da revisão, sem prejuízo da modificação da data de apresentação da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento, estabelecida conforme alínea b) do ANEXO IV do CONTRATO, caso não tenha sido apresentada.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente ajuste eletronicamente, denominado DOCUMENTAÇÃO DE VIABILIDADE, ANEXO III do CONTRATO, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Pela COMPRADORA: | |
NORTE ENERGIA S.A. | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Xxxx VENDEDORA: | |
[nome da empresa] | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Testemunhas: | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Nome: | Nome: |
CPF/MF: | CPF/MF: |
ANEXO IV – GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO - VENDEDORA
CLÁUSULA 1ª - A VENDEDORA deverá apresentar à COMPRADORA as seguintes Garantias de Fiel Cumprimento do CONTRATO:
a) A VENDEDORA deverá apresentar a Primeira Garantia de Fiel Cumprimento no valor equivalente a 3 (três) meses de faturamento da ENERGIA CONTRATADA, calculado pelo PREÇO CONTRATUAL do primeiro PERÍODO CONTRATUAL, que poderá ser executada nos termos do ANEXO III ou da Cláusula 7ª do CONTRATO, ou ainda, no caso da não apresentação da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento nos termos da alínea b) desta Cláusula. A Primeira Garantia de Fiel Cumprimento somente será aceita após análise pela COMPRADORA quanto à sua qualidade e deverá ser mantida válida e vigente até 3 (três) meses após a apresentação do último documento relacionado no ANEXO III , sob pena de pagamento de multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor da Primeira Garantia de Fiel Cumprimento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas neste CONTRATO em face do descumprimento de suas cláusulas e condições. O aporte desta garantia deverá ser realizado por meio de uma ou mais das modalidades abaixo relacionadas:
1. Carta de Fiança Bancária;
2. Seguro Garantia;
3. Caução de CDB.
A VENDEDORA deverá apresentar a Primeira Garantia de Fiel Cumprimento em até 90 (noventa) dias
contados da data da realização da OFERTA PÚBLICA.
b) A VENDEDORA deverá apresentar a Segunda Garantia de Fiel Cumprimento no valor equivalente a 18 (dezoito) meses de faturamento da ENERGIA CONTRATADA, calculado pelo PREÇO CONTRATUAL do primeiro PERÍODO CONTRATUAL, que poderá ser executada: (i) no caso de o EMPREENDIMENTO não entrar em operação comercial no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO; ii) em caso de descumprimento das disposições do Capítulo V do CONTRATO pela VENDEDORA, se houver atraso na entrada em operação comercial do EMPREENDIMENTO. Esta garantia somente será aceita após análise pela COMPRADORA quanto à sua qualidade e deverá ser mantida válida e vigente 12 (doze) meses contados da data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, sob pena de pagamento de multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas neste CONTRATO em face do descumprimento de suas cláusulas e condições. O aporte desta garantia deverá ser realizado por meio de uma ou mais das modalidades abaixo relacionadas:
1. Carta de Fiança Bancária;
2. Seguro Garantia;
3. Caução de CDB.
c) Para o caso do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO ser em 01 de janeiro de 2023, a VENDEDORA deverá apresentar a Segunda Garantia de Fiel Cumprimento em até 90 (noventa) dias contados da data da realização da OFERTA PÚBLICA.
d) Para o caso do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO ser em 01 de janeiro de 2024 ou em 01 de janeiro de 2025, a VENDEDORA deverá apresentar a Segunda Garantia de Fiel Cumprimento em até 24 (vinte
e quatro) meses antes da data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Parágrafo Primeiro - O valor da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento poderá ser reduzido para 12 (doze) meses de faturamento da ENERGIA CONTRATADA, caso a VENDEDORA opte pelo REGISTRO NA CCEE dos montantes de ENERGIA MENSAL CONTRATADA para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da OFERTA PÚBLICA.
i. O REGISTRO NA CCEE de que trata o acima, poderá ser realizado por empresa pertencente ao acionista controlador ou pelo próprio acionista controlador da VENDEDORA. Para tanto, a referida empresa deverá, juntamente com a VENDEDORA, assinar o CONTRATO, ficando as empresas signatárias responsáveis solidárias pela entrega da ENERGIA CONTRATADA.
ii. O REGISTRO NA CCEE de que trata o acima, poderá ser aplicado ao caso de empresas consorciadas. Nesta hipótese, uma ou mais empresas consorciadas poderão proceder ao REGISTRO NA CCEE dos montantes de ENERGIA MENSAL CONTRATADA para todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da OFERTA PÚBLICA, devendo, no entanto, constar no Contrato de Constituição de Consórcio de forma expressa a solidariedade dessa obrigação às demais participantes consorciadas.
iii. Quando da constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE pelas consorciadas, as empresas do consórcio que realizaram o REGISTRO NA CCEE permanecerão no CONTRATO juntamente com a SPE constituída e, todas em conjunto serão responsáveis solidárias pela entrega da ENERGIA CONTRATADA.
iv. Quando o EMPREENDIMENTO entrar em operação comercial plenamente, as PARTES
deverão adequar o CONTRATO e o REGISTRO NA CCEE.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do acima, o valor da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento poderá ser reduzido, à medida que, mediante comprovação junto à COMPRADORA, forem sendo atingidos os marcos descritos a seguir, referente à execução das obras do EMPREENDIMENTO de fonte eólica:
i. término da concretagem das fundações das bases das torres das unidades geradoras - redução de 15% (quinze por cento) do valor originalmente aportado;
ii. término da montagem eletromecânica das torres das unidades geradoras - redução de 40% (quarenta por cento) do valor originalmente aportado;
iii. início da operação em teste da 1ª (primeira) unidade geradora - redução de 60% (sessenta por cento) do valor originalmente aportado;
iv. início da operação comercial da 1ª (primeira) unidade geradora - redução de 80% (oitenta por cento) do valor originalmente aportado.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do acima, o valor da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento poderá ser reduzido, à medida que, mediante comprovação junto à COMPRADORA, forem sendo atingidos os marcos descritos a seguir, referente à execução das obras do EMPREENDIMENTO de fonte solar:
i. término da terraplanagem - redução de 5% (cinco por cento) do valor originalmente aportado;
ii. término da montagem eletromecânica dos trackers - redução de 30% (trinta por cento) do valor originalmente aportado;
iii. término da montagem eletromecânica das placas - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente aportado;
iv. início da operação em teste da 1ª (primeira) unidade geradora - redução de 60% (sessenta por cento) do valor originalmente aportado;
v. início da operação comercial da 1ª (primeira) unidade geradora - redução de 80% (oitenta por cento) do valor originalmente aportado.
Parágrafo Quarto – No caso de uma eventual revisão do prazo de entrega dos documentos do ANEXO III , as Garantias de Fiel Cumprimento indicadas nas alíneas a) e b) desta cláusula terão a sua validade prorrogada por período igual ao da revisão, sem prejuízo da data de apresentação da Segunda Garantia de Fiel Cumprimento, caso não tenha sido apresentada.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente ajuste eletronicamente, denominado GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO - VENDEDORA, ANEXO IV do CONTRATO, na presença
das duas testemunhas abaixo assinadas.
Pela COMPRADORA: | |
NORTE ENERGIA S.A. | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Xxxx VENDEDORA: | |
[nome da empresa] | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Testemunhas: | |
<assinado eletronicamente> | <assinado eletronicamente> |
Nome: | Nome: |
CPF/MF: | CPF/MF: |
ANEXO V – INFORMAÇÕES DE COMPLIANCE
INFORMAÇÕES E CANAIS DISPONÍVEIS
Na COMPRADORA:
Código de Conduta e Ética
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xx-xx/Xxxxxxxxxxx/Xxxxxx%00xx%00Xxxxxxx%00x%00Xxxxx.xxx
Denúncias de corrupção: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/
Na VENDEDORA:
(xx) xxxx-xxxx
ANEXO VI – DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
a) “AGENTE DA CCEE”: aquele que, em conformidade com o Decreto nº 5177, de 12 de agosto de 2004, fez sua adesão à CCEE de acordo com os PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e tenha recebido o comunicado de aprovação emitido pela CCEE;
b) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituído pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
c) “ARBITRAGEM”: Explícita manifestação da vontade das PARTES, através da convenção de ARBITRAGEM, de encontrar uma solução para o conflito estabelecido no âmbito do CONTRATO através da nomeação daquele que irá auxiliá-los nessa equação, o Árbitro, pessoa de confiança, dotada de profundo conhecimento sobre o tema conflitado e que irá respeitar a vontade de ambas, porém buscando, por intermédio de um espírito conciliador, o seu entendimento.
d) “AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
e) “CÂMARA”: Câmara de ARBITRAGEM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, criada após a reformulação do Instituto de ARBITRAGEM Brasileiro, conforme a Lei no 9.307/96.
f) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, criada conforme autorização da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulada e fiscalizada pela ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica entre seus agentes, nos termos da lei e do seu regulamento;
g) “CENTRO DE GRAVIDADE“: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO onde as perdas entre consumidores e produtores de energia se igualam. É neste ponto, em cada SUBMERCADO, que são consideradas todas as compras e vendas de energia elétrica na CCEE;
h) “CLIQCCEE”: Sistema de Contabilização e Liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
i) “CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO”: documento instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, em conformidade com a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, bem como nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
j) “EMPREENDIMENTO”: Conjunto de unidades geradoras de fonte eólica/solar de propriedade da VENDEDORA e que servirão de lastro para a venda da ENERGIA CONTRATADA;
k) “ENCARGOS SETORIAIS”: Os encargos setoriais são todos criados por leis aprovadas pelo Congresso Nacional para viabilizar a implantação de políticas públicas no setor elétrico brasileiro. Seus valores constam de resoluções ou despachos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e são recolhidos pelas distribuidoras por meio da conta de luz. Cada um dos encargos possui objetivos pré- definidos. A seguir serão descritos os encargos aplicáveis ao setor elétrico.
l) “ENERGIA”: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
m) “ENERGIA CONTRATADA”: montante de ENERGIA firme em megawatts médios (MW médios) ou megawatt-hora (MWh), em cada PERÍODO CONTRATUAL, colocado à disposição da COMPRADORA pela VENDEDORA no PONTO DE ENTREGA, respeitados os limites estabelecidos no ANEXO I do presente CONTRATO;
n) “ENERGIA FATURÁVEL”: montante de energia a ser faturado mensalmente, expressa na unidade megawatt-hora (MWh);
o) ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL”: É a quantidade de energia elétrica, proveniente de fonte [eólica/solar], ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos, cuja origem não ultrapassa os limites de potência injetada para fins de enquadramento do empreendimento de geração aos critérios de incentivo e lastro para venda a Consumidores Especiais, conforme REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE;
p) “ENERGIA MENSAL CONTRATADA”: montantes de energia resultantes do processo de SAZONALIZAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA, sendo que para fins deste CONTRATO a distribuição mensal seguirá o mesmo perfil da produção mensal de energia certificada, conforme ANEXO II do CONTRATO;
q) “ICMS”: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços;
r) “ÍNDICE”: ÍNDICE econômico estabelecido no CONTRATO e aplicado ao PREÇO CONTRATUAL e, a partir daí, reajustado anualmente pela variação do ÍNDICE de reajuste definido no ANEXO I, ou do ÍNDICE que vier a substituí-lo, ou ainda, em caso de sua extinção, do índice que vier a ser acordado pelas PARTES;
s) ”IPCA”: ÍNDICE Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
t) “LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO”: significa qualquer lei ou regulamento destinado a coibir a corrupção, o suborno e a lavagem de dinheiro, englobando a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ("Lei Anticorrupção"), o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, sem se limitar a essas, além da legislação de defesa da concorrência, das licitações e outras correlatas;
u) “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”: significa toda e qualquer lei, disposição constitucional e infraconstitucional, norma regulamentadora de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE, incluindo as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e os PROCEDIMENTOS DE REDE, sem, contudo, se limitar a estes;
v) “MERCADO DE CURTO PRAZO”: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos AGENTES DA CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados;
w) “MÊS CONTRATUAL”: todo e qualquer mês do calendário civil de qualquer PERÍODO CONTRATUAL;
x) “MODALIDADE DE ENERGIA”: tipo da fonte da qual é proveniente a ENERGIA deste CONTRATO, comercializada nos termos do Art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do Capítulo I do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004;
y) “MODULAÇÃO”: processo pelo qual o montante da ENERGIA FATURÁVEL é distribuído nos horários dos patamares de carga da CCEE, para fins de REGISTRO NA CCEE, em cada MÊS CONTRATUAL;
z) “MWh”: significa megawatt-hora - unidade de medida de energia elétrica que representa 1 (um) megawatt em 1 (uma) hora;
aa) “NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
bb) “OFERTA PÚBLICA”: procedimento de compra ou venda de energia elétrica que originou o CONTRATO, mediante edital publicado, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
cc) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN;
dd) “PARTE RELACIONADA”: Membros do mesmo grupo econômico bem como as entidades sob controle comum e relacionadas entre si e entidade controlada em conjunto (joint venture) com outra entidade (ou controlada em conjunto com entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade seja membro.
ee) “PERCENTUAL DE ENERGIA COMPROMETIDA”: Percentual de energia do EMPREENDIMENTO que o VENDEDOR se compromete a destinar ao CONTRATO, o qual deve ser inferior a 100% (cem por cento), conforme informado no Termo de Adesão da OFERTA PÚBLICA;
ff) “PERÍODO CONTRATUAL”: cada período anual de execução do CONTRATO, iniciando-se o primeiro na data de início do suprimento e os demais sempre em 1º de janeiro, com término em 31 de
dezembro ou ao fim do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o que ocorrer primeiro, de acordo com o ANEXO I;
gg) “PERÍODO DE SUPRIMENTO”: compreende a totalização dos intervalos de tempo, em base horária, para os quais ocorrerão os respectivos REGISTROS NA CCEE e faturamento das quantidades de energia descritas neste CONTRATO;
hh) “PLD (Preço de Liquidação de Diferenças) ”: preço divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigentes para cada período de apuração e para cada SUBMERCADO, pelo qual é valorada a ENERGIA comercializada no MERCADO DE CURTO PRAZO previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO estabelecida pela CCEE;
ii) “PONTO DE ENTREGA”: ponto virtual caracterizado pelo SUBMERCADO e pela referência à responsabilidade pelas perdas da REDE BÁSICA no qual a energia elétrica contratada será disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA, mediante entrega simbólica, conforme as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE;
jj) “PREÇO CONTRATUAL”: preço da ENERGIA CONTRATADA, objeto deste CONTRATO, representado por R$/MWh (reais por megawatt-hora);
kk) “PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos a serem cumpridos pelos AGENTES DA CCEE, necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE, incluindo os estabelecidos nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO;
ll) “PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO”: documentos elaborados pela ANEEL e normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica;
mm)“PROCEDIMENTOS DE REDE”: documentos de caráter normativo elaborados pelo ONS, com participação dos agentes, e aprovados pela ANEEL, que definem os procedimentos e os requisitos necessários à realização das atividades de planejamento da operação eletroenergética, administração da transmissão, programação e operação em tempo real no âmbito do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN;
nn) “REDE BÁSICA”: instalações de transmissão pertencentes ao SIN, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
oo) “REGISTRO NA CCEE”: procedimento pelo qual o AGENTE DA CCEE insere diretamente no sistema da CCEE (CLIQCCEE) as informações relativas ao CONTRATO para fins de contabilização e liquidação, de acordo com as REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
pp) “REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de regras operacionais e comerciais aprovadas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
qq) “REGULAMENTO DE ARBITRAGEM”: Conjunto de normas e orientações estabelecida pela Câmara FGV, órgão integrante da estrutura organizacional da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, e que tem por objetivo administrar mediações e arbitragens que lhes forem submetidas.
rr) “SAZONALIZAÇÃO”: processo pelo qual o montante de ENERGIA CONTRATADA em cada PERÍODO CONTRATUAL é distribuído em montantes mensais, determinando a ENERGIA MENSAL CONTRATADA, conforme disposto no ANEXO II do CONTRATO;
ss) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: conjunto de instalações e equipamentos interligados eletricamente e em âmbito nacional através dos quais se dá o suprimento físico de energia elétrica;
tt) “SPE: Sociedade de Propósito Específico”: sociedade empresarial com escopo de atividades restrito e com prazo de existência determinado, visando isolar os riscos financeiros da atividade desenvolvida;
uu) “SUBMERCADO”: cada uma das divisões do SIN para as quais são estabelecidos Preços de Liquidação de Diferenças (PLDs) específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN;
vv) “TERCEIRO”: significa qualquer pessoa jurídica ou física exceto as PARTES;
ww) “TRIBUTOS”: são todos os impostos, taxas, encargos e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluídos os, existentes ou que venham a ser criados, que incidam sobre o lucro líquido
ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras, não estando limitada a estes;
xx) “TUST/TUSD”: Parcela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão de ENERGIA elétrica definida(s) pela ANEEL, sobre a qual há desconto calculado pela CCEE associado à ENERGIA INCENTIVADA ESPECIAL
yy) “VALIDAÇÃO”: procedimento pelo qual a COMPRADORA confirma diretamente no sistema da CCEE (CLIQCCEE) as informações inseridas pela VENDEDORA relativas ao CONTRATO por ocasião do REGISTRO NA CCEE, de acordo com as REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.