CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG004746/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/12/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067226/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.004947/2018-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/11/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 20.123.428/0001-39, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAEMG, CNPJ n.
19.289.479/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 19.691.336/0001-76, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TEC. AGRIC. DE NIVEL MEDIO EST. MINAS GER, CNPJ n. 25.577.172/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELY AVELINO;
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 19.385.277/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS DESENHISTAS TEC. ART. INDUST. COP. PROJ.TEC. E AUX. DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 21.096.888/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
SINDICATO TECNICOS SEGURANCA TRABALHO EST MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.578.642/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS,
ADMINISTRADORES, TÉCNICOS INDUSTRIAIS, ARQUITETOS, TÉCNICOS AGRÍCOLAS, GEÓLOGOS,
DESENHISTAS, TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO,, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO PISO SALARIAL
As empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais se comprometem a praticar os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2018:
CLASSIFICAÇÃO | VALORDOPISO |
Engenheiro | R$ 8.115,00 |
Arquiteto | R$ 8.115,00 |
Geólogos | R$ 8.115,00 |
Nível Universitário | R$ 2.572,53 |
Secretária e Secretário Nível Universitário | R$ 2.572,53 |
Desenhistas, Projetistas e Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio; | R$ 1.948,13 |
Desenhistas, Projetistas e Técnicos, com Formação Técnica - superior a 1 ano e meio; | R$ 2.224,53 |
Secretária e Secretário Nível Técnico | R$ 2.224,53 |
Geólogo Nível Técnico | R$ 2.224,53 |
Topógrafo | R$ 2.224,53 |
Laboratorista | R$ 1.948,13 |
Nivelador | R$ 1.753,20 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 1.252,12 |
Auxiliar de Topografia | R$ 1.252,12 |
Desenhista e Projetista sem curso técnico, Auxiliar de Atividades Técnicas e Administrativas | R$ 1.252,12 |
Ajudante de Laboratório | R$ 954,00 |
Ajudante de Topógrafo | R$ 954,00 |
Mensageiro, Contínuo, Boy, Auxiliar de Escritório, Atendentes e demais empregados de nível elementar e Serviços Gerais | R$ 954,00 |
ParágrafoPrimeiro: Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados que exercem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo as empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, quando for o caso.
ParágrafoSegundo: Fica estabelecido que na CTPS dos Técnicos Industriais e Agrícolas constará a denominação própria de acordo com a Lei 5.524/68 e o Decreto 90.922/68 e a Resolução 044/92 do CONFEA e na CTPS dos Administradores de Empresa, de acordo com a Lei 4.769/65.
ParágrafoTerceiro:Visando estimular o primeiro emprego, as empresas poderão assinar diretamente com os respectivos sindicatos, Acordo Coletivo específico prevendo a contratação de profissionais no qual estejam estabelecidas as condições da contratação tendo como referência os itens a, b, c e d deste parágrafo, assim como outras cláusulas que se fizerem necessárias.
a) As empresas poderão contratar profissionais que ainda não tiveram a CTPS assinada como engenheiro, arquiteto ou geólogo, por um período máximo de 2 anos, com salário correspondente a 70,47% do piso destes profissionais estabelecido nessa cláusula, para a jornada diária de 8(oito) horas, sendo 6 (seis) horas de trabalho e 2 (duas) horas de treinamento.
b) Os engenheiros, arquitetos ou geólogos contratados na forma do Parágrafo Terceiro e item “a” que forem demitidos sem justa causa antes de completados o prazo de dois anos de contrato de trabalho, receberão, a título de indenização, o valor correspondente a 1/3 (um terço), calculado sobre as verbas rescisórias devidas, excluída da base de cálculo o valor da multa incidente sobre os depósitos no FGTS.
c) As empresas poderão admitir e manter em seus quadros o mínimo de 2 (dois) engenheiros,
2 (dois) arquitetos e 2 (dois) geólogos e o máximo de 20% dos profissionais engenheiros, arquitetos e geólogos, contratados na forma do disposto no Parágrafo Terceiro e item “a”.
d) O disposto no Parágrafo Terceiro item “a”, não se aplica aos engenheiros, arquitetos e geólogos que tenham realizado estágio na empresa contratante com duração superior a dois anos.
e) As empresas deverão arcar com o pagamento de uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) quando da celebração de cada acordo individual de trabalho específico de primeiro emprego, à
título de custeio dos serviços de revisão e validação desta contratação específica pelo respectivo Sindicato. A referida taxa poderá ser dispensada pelo respectivo Sindicato caso o trabalhador seja associado contribuinte aquele sindicato.
Parágrafo Quarto: Fica desde já ratificado perante a presente Convenção que não poderão ser praticados salários inferiores ao mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as entidades convenentes, a concessão do reajuste salarial de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) para os trabalhadores que recebem até R$9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais) retroativo a 1° de maio de 2018. Para os trabalhadores que recebem acima de R$9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais), será aplicado como reajuste o acréscimo salarial em parcela fixa de R$155,14 (cento e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos que será a retroativa a 1° de maio de 2018.
ParágrafoPrimeiro - Não se inclui na base de cálculo do reajuste salarial as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado na Convenção Coletiva concedidos pelo empregador no período de 1º/05/2017 a 30/04/2018, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 1º/05/2017 a 30/04/2018, vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real e equiparação salarial.
ParágrafoSegundo - Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2017 ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se a seguinte Tabela de Proporcionalidade:
PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 1,69% RETROATIVO À MAIO DE 2018
Tabela de Proporcionalidade | ||
MÊS DE ADMISSÃO | % DE REAJUSTE | FATOR MULTIPLICATIVO |
maio-17 | 1,69% | 1,0169 |
junho-17 | 1,55% | 1,0155 |
julho-17 | 1,41% | 1,0141 |
agosto-17 | 1,27% | 1,0127 |
setembro-17 | 1,13% | 1,0113 |
outubro-17 | 0,99% | 1,0099 |
novembro-17 | 0,85% | 1,0085 |
dezembro-17 | 0,70% | 1,0070 |
janeiro-18 | 0,56% | 1,0056 |
fevereiro-18 | 0,42% | 1,0042 |
março-18 | 0,28% | 1,0028 |
abril-18 | 0,14% | 1,0014 |
TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O ACRÉSCIMO SALARIAL EM PARCELA FIXA RETROATIVA À MAIO DE 2018
Tabela de Proporcionalidade | |
MÊS DE ADMISSÃO | VALOR (R$) |
maio-17 | R$ 155,14 |
junho-17 | R$ 142,21 |
julho-17 | R$ 129,28 |
agosto-17 | R$ 116,36 |
setembro-17 | R$ 103,43 |
outubro-17 | R$ 90,50 |
novembro-17 | R$ 77,57 |
dezembro-17 | R$ 64,64 |
janeiro-18 | R$ 51,71 |
fevereiro-18 | R$ 38,79 |
março-18 | R$ 25,86 |
abril-18 | R$ 12,93 |
ParágrafoTerceiro – As diferenças salariais referentes aos reajustes salariais dos meses compreendidos entre maio a outubro de 2018 deverão ser quitadas na folha de pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas pagarão os salários dos seus trabalhadores dentro do prazo legal.
ParágrafoPrimeiro– Pagamentos com cheques serão efetuados no mínimo uma hora antes do encerramento do expediente bancário.
ParágrafoSegundo– Os atrasos de pagamento sujeitarão o empregador ao pagamento de correção diária pela TR ou índice que venha substituí-la, mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor da remuneração ou saldo da remuneração, contado o atraso a partir do primeiro dia subsequente ao estabelecido no caput desta cláusula. O índice para cálculo dos atrasos será obtido pela variação da TR da data do efetivo pagamento e a TR do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por necessidades operacionais, a TR do dia do efetivo pagamento poderá ser substituída pela TR da data do calculo, sendo que, neste caso, a TR do quinto dia útil será substituída pela TR do dia correspondente ao obtido subtraindo-se desta data o número de dias que separam a data do cálculo da data do efetivo pagamento, não podendo esse período exceder a 6 (seis) dias corridos.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
As empresas comprometem-se a remunerar o empregado com salário não inferior ao da faixa em que esteja enquadrado o cargo do substituído, salvo nos casos em que a substituição for permanente.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas efetuarão o desconto de mensalidades e anuidades sindicais em folha de pagamento, mediante solicitação do(s) sindicato(s) com comprovação de autorização expressa do empregado sindicalizado, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicada pelo(s) sindicato(s), até 5 (cinco) dias após a efetivação do desconto.
ParágrafoPrimeiro- As empresas encaminharão aos sindicatos, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após o depósito, o comprovante bancário e a relação nominal dos associados discriminando o valor de cada desconto.
ParágrafoSegundo– No contra cheque do empregado, a empresa discriminará o motivo do desconto e o nome da entidade sindical favorecida, para qualquer desconto em favor de sindicato profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
É garantido aos trabalhadores que recebem até R$8.115,00 (oito mil cento e quinze reais) auxílio refeição, ou vale refeição, ou vale alimentação, no valor facial mínimo de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) cada um, a partir de 1º de novembro de 2018 e em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados no mês, observado o disposto no regulamento do
P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder o desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
ParágrafoÚnico – O empregado não terá direito ao auxílio refeição ou vale alimentação nos locais onde as empresas fornecerem alimentação, em qualidade e quantidade compatíveis.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se obrigam a colocar à disposição dos seus empregados, planos básicos de assistência médica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, que garanta o tratamento odontológico em caso de acidente, cobrindo pelo menos 20% do custeio do plano de saúde do titular.
ParágrafoPrimeiro- Para os trabalhadores que recebem remuneração de até R$8.115,00 (oito mil cento e quinze reais) as empresas arcarão com pelo menos 30% do custeio do plano de saúde do titular.
ParágrafoSegundo- Fica convencionado que o fornecimento do Plano de Saúde nos termos do estabelecido nesta Convenção Coletiva ou ainda qualquer outro ajuste mais favorável ao
empregado não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
ParágrafoTerceiro- O empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, de forma expressa e por escrito, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas reembolsarão integralmente os gastos com creche até 6 (seis) meses de idade, nos termos da portaria 3296/86 do MTE. Após completados os 6 (seis) meses de idade e por um período de mais 18 (dezoito) meses, perfazendo um total de 24 meses, as empresas concederão uma ajuda creche, por filho que atenda a esta condição, no valor de R$ 257,34 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) mensais, mediante reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
ParágrafoPrimeiro– As empregadas admitidas durante a vigência do presente instrumento, se tiverem filho com idade inferior a 24 meses, também farão jus a benefício equivalente e proporcional ao tempo restante até a criança completar 24 meses de idade.
ParágrafoSegundo– Fazem jus ao mesmo benefício os empregados que detenham, isoladamente, a guarda legal dos filhos, bem como os que adotarem ou tiverem a guarda de criança nessa faixa etária, mesmo que de forma provisória durante o processo de adoção.
ParágrafoTerceiro- Fica convencionado que o reembolso creche seja integral ou mediante comprovação das despesas, fornecido aos empregados nos termos do estabelecido nesta Convenção Coletiva ou ainda qualquer outro ajuste mais favorável ao empregado, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão em favor dos seus empregados um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 27.962,89 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em caso de morte do empregado;
II – R$ 27.962,89 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD) do empregado, equivalente a 100% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.
III – R$ 27.962,89 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença adquirida no exercício profissional (PAED) do empregado, equivalente a 100% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.
ParágrafoPrimeiro– Além do capital mínimo assegurado, no caso de morte do empregado, a seguradora deverá se responsabilizar pelas despesas com funeral, inclusive translado, limitada a cobertura a R$ 3.103,92 (três mil, cento e três reais e noventa e dois centavos).
ParágrafoSegundo– Fica convencionado que o fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim, podendo ainda o empregador proceder aos descontos pelo fornecimento, em até 50% (cinquenta por cento), desde que tenha autorização prévia e por escrito do empregado concordando.
Parágrafo Terceiro – Ficam desobrigadas deste benefício aquelas empresas que já possuem seguro de vida em grupo, com a cobertura prevista nesta cláusula.
ParágrafoQuarto - O empregado que não desejar aderir ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, de forma expressa e por escrito, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.
Parágrafo Quinto - Em face à data de assinatura da presente Convenção Coletiva, os valores do Seguro de Vida estipulados nesta cláusula somente serão exigíveis a partir de 1º de novembro de 2018.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão os salários de seus empregados afastados por licença ou acidente de trabalho do 16º (décimo sexto) dia ao 180º (centésimo octogésimo) dia, para empregados com mais de um ano de empresa.
ParágrafoPrimeiro –No caso de empregado afastado beneficiário de aposentadoria paga pela Previdência Social, as empresas procederão a complementação salarial mediante desconto do valor do benefício previdenciário já recebido pelo empregado.
ParágrafoSegundo – Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência do presente instrumento, este benefício será limitado ao máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias na sua totalidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Será concedido ao empregado que computar até 01 ano de serviço na mesma empresa, 30 dias a título de aviso prévio, devendo ser acrescido 03 dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias perfazendo até o limite de 90 dias, conforme disposto na Lei nº 12.506/2011 e tabela da Nota Técnica nº 184, de 07 de maio de 2012, do MTE.
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS COMPLETOS) | AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (NÚMERO DE DIAS) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
ParágrafoPrimeiro– O empregado que for dispensado, sem justa causa, no período do trintídio que antecede a data-base terá direito a indenização adicional referente a 01 salário mensal, com todos os reflexos incidentes ao aviso prévio.
ParágrafoSegundo– No caso do último dia do período do aviso prévio, considerando a integração, ocorrer a partir de 01.05, o empregado fará jus, em seu acerto rescisório, da correção salarial estipulada na CCT, se a mesma não estiver sido ainda incorporada ao seu salário, observado o disposto na Lei nº 12.506, de 11.10.2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
Em caso de dispensa de empregado com 4 (quatro) anos ou mais de empresa, e que esteja a menos de 12 (doze) meses para completar o período aquisitivo de aposentadoria plenamente comprováveis, será reembolsado o valor correspondente à parcela da empresa nas contribuições previdenciárias ao INSS, como contribuinte em dobro, até o máximo de 12 (doze) parcelas mensais, mediante apresentação do comprovante de recolhimento, não caracterizando vínculo empregatício, nem prestação de serviço e desde que não esteja trabalhando em novo emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas comprometem-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos seus empregados, quando da adoção de novas tecnologias, que impliquem na necessidade de adequação do fator mão de obra.
Parágrafo Único – As empresas divulgarão em até 90 (noventa) dias após a assinatura desta Convenção os seus programas de treinamentos através dos Sindicatos convenentes, incentivando a participação dos empregados, possibilitando a permanente reciclagem e a capacitação para as novas tecnologias.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÍVEL DO EMPREGO
As empresas comprometem-se a manter sua política de pessoal, praticando rescisões somente quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de pessoal, exceto nos casos de causas justificadas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO
Será garantido emprego ou salário, a partir da alta previdenciária, por período igual ao dobro do afastamento até o limite máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias após o retorno ao trabalho, ao empregado afastado por doença não profissional, excluído os casos de término de contrato a prazo determinado, término da atividade da empresa no local para a qual foi o empregado contratado, demissão por justa causa, pedido de demissão, ou acordo entre as partes, sendo assistido neste último caso, pelo sindicato respectivo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas obrigam-se a efetuar recolhimento da ART prevista na Lei 6496/77 e RRT/CAU prevista na Lei 12378/2010 para projetos e estudos contratados, indicando o responsável técnico por especialidade envolvido no projeto ou estudo.
Parágrafo Único: No caso das empresas indicar para estudos técnicos, Técnicos de Segurança do Trabalho as empresas ficam desobrigadas deste recolhimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
As empresas praticarão, sem redução ou acréscimo de salário, jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas) para o pessoal quando trabalhando em seus escritórios, e 44h (quarenta e quatro horas) no máximo, para o pessoal que trabalhe ou venha a trabalhar no campo e escritórios de obras.
ParágrafoPrimeiro- Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira.
ParágrafoSegundo– Mediante solicitação dos empregados e concordância da empresa, poderá ser ajustado calendário anual de folgas e compensações de horas não trabalhadas nos dias úteis não trabalhados, de modo a possibilitar um melhor aproveitamento dos feriados e dias santos, festas de fim de ano e eventos excepcionais de comemorações populares. Os dias ponte não trabalhados poderão ser compensados com o trabalho aos sábados, sem que o trabalho neste dia descaracterize o acordo individual ou coletivo de compensação dos sábados; mediante o acréscimo das horas correspondentes na jornada diária, observado o limite legal, devendo a compensação ser efetuada no prazo de até 6 meses; ou, ainda, quando do gozo das férias do empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, e as horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
ParágrafoPrimeiro– A hora extraordinária laborada de segunda a sábado, a partir 32ª (Trigésima segunda hora) hora no mês, será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo – As horas relativas à jornada de sábado poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis da semana.
ParágrafoTerceiro– Havendo solicitação do empregado e desde que ajustado antecipadamente com a chefia, as horas extraordinárias poderão ser compensadas em folgas, por igual período ao de excesso da jornada.
Parágrafo Quarto – Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ficará o empregador obrigado a fornecer um lanche sendo que esse não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Serão abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino, oficial, reconhecido ou autorizado, mediante prévio- aviso ao empregador com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) e comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVOS MÉDICOS
As empresas de engenharia consultiva considerarão como faltas justificadas, até o limite de 03 (três) ausências por ano, as faltas do empregado para comparecimento a consultas ou
procedimentos médicos, bem como para acompanhamento de filhos (as) menores de 16 (dezesseis) anos em consultas e procedimentos médicos, desde que apresentado o respectivo atestado de comparecimento e/ou acompanhamento.
Parágrafo Primeiro: Em virtude de considerar-se como falta justificada o empregado não sofrerá descontos em seus salários e nem será prejudicado em apuração/recebimento de férias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
As empresas confirmarão aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias que deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo expresso pedido do empregado e concordância do empregador, quando as férias poderão se iniciar em qualquer dia da semana.
ParágrafoÚnico – Fica assegurado ao empregado, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias conforme fracionamentos autorizados pela legislação em vigor, podendo ser dividida em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior à 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores à 5 (cinco) dias corridos, podendo também, o empregado optar por gozar 30 dias de férias consecutivos, sendo vedado o início no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dias de repouso semanal remunerado (DSR) .
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão conceder férias coletivas aos empregados observado o período mínimo de 10 (dez) dias.
ParágrafoPrimeiro– As empresas comunicarão aos seus empregados, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, a concessão de férias coletivas.
ParágrafoSegundo- O início das férias coletivas deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo no caso das férias de final de ano que poderão ter seu início no primeiro dia útil após o Natal ou no primeiro dia útil após o feriado de 1º de janeiro.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA Á GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de afastamento legal, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato a prazo determinado e acordo entre as partes, sendo assistido neste último caso pelo sindicato respectivo.
Parágrafoúnico– A garantia prevista no caput será extensiva a mãe adotante de criança com idade inferior a 1 (um) ano, contada a partir da concessão da guarda, mesmo que provisória.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concordam com a divulgação sob inteira responsabilidade dos sindicatos, através de seus quadros de avisos, de informações que tratem de assuntos de interesse dos sindicatos dos empregados, desde que esses informativos sejam encaminhados formalmente para apreciação através do órgão competente da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas garantem o direito de visita dos dirigentes sindicais devidamente credenciados, aos locais de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional, no máximo uma vez por trimestre, mediante prévio entendimento entre os interessados quanto ao local, dia e hora da visita.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
As empresas reconhecerão um delegado sindical e um suplente por categoria representada, mediante eleição direta na empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados por categoria, com estabilidade do mandato, que terá a duração de 1 (hum) ano, e será exercido sem prejuízo de suas funções na empregadora.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão aos dirigentes sindicais eleitos, ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (hum) por empresa, licença não remuneradas de até 3 (três) faltas por mês para exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do décimo - terceiro salário e repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou substituto legal, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único: Os dirigentes sindicais eleitos, ou seus suplentes em exercício, terão estabilidade do mandato durante a vigência da presente CCT, podendo haver a critério da empresa a liberação integral em favor da entidade sindical sem qualquer ônus para a respectiva entidade, preservando todos os direitos e vantagens do cargo na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA SINDICAL
As empresas de engenharia consultiva, numa demonstração de boa-fé negocial e, ainda, incentivo à participação em assembleias sindicais, liberarão seus empregados para a participação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária dos Sindicatos, observando-se o seguinte:
I - A Assembleia da entidade sindical deverá ser corretamente convocada e publicada conforme determinação estatutária;
II - Será providenciado comunicado ao Sinaenco, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da realização da assembleia, cabendo ao Sinaenco e às entidades sindicais profissionais à divulgação da AGE aos empregados;
III – As assembleias deverão ser realizadas pelos Sindicatos sempre após às 18:00hs.
IV- Como incentivo à participação nas Assembleias regularmente convocadas, as empresas concederão abono na saída antecipada dos profissionais às 17:30hs para participação na referida Assembleia Geral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO
As empresas farão descontar como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura desta Convenção, a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 1 (um) dia do salário do piso de cada empregado, divididas em três parcela, nos meses de novembro, dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, por empregado, sindicalizado ou não efetivando o recolhimento da importância ao sindicato respectivo até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta-corrente infraindicada, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados representados por cada sindicato e respectivos valores descontados, juntamente com comprovante de depósito bancário às contas:
Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – Conta nº. 0500647-0, Caixa Econômica Federal – Ag. 0094, op. 003.
Sindicato dos Arquitetos do Estado de Minas Gerais – Conta n°. 500674-1, Caixa Econômica Federal- Ag. 0091, OP 03-banco 104-Savassi/BH.
Sindicato dos Administradores do Estado de Minas Gerais – Conta n.º 401.338-0 – Caixa Econômica Federal – Ag. 0084.op.003.
Sindicato dos Técnicos Industriais de Minas Gerais – Conta n.º 2709-8 – Caixa Econômica Federal
– Ag. 0935.
Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio no Estado de Minas Gerais – Conta nº 86.3– Caixa Econômica Federal – Ag. 1901. op.003
Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais – Conta nº 2407-2 – Caixa Econômica Federal
– Ag. 0935. Op. 003
Sindicato dos Desenhistas técnicos, Artísticos, industriais, copistas, projetistas e Auxiliares do Estado de Minas Gerais – Conta – 0353-3 – Caixa Econômica Federal – Agencia: 2381 – Op: 003
–PJ.
Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais – Conta Nº 1577- 4 Caixa Econômica Federal – Agencia: 0935 - Op: 003 – PJ.
ParágrafoPrimeiro – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto comparecer ao sindicato pessoalmente, com sua carta manuscrita, em duas vias, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais bem como o nome do responsável pelos Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para empresa, junto ao seu sindicato de classe e à sua empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para a 1º parcela e assim sucessivamente até o dia 10 dos meses subsequentes novembro e dezembro de 2018, sob pena de haver o desconto para aquela parcela em que o empregado não se opuser.
Parágrafo Segundo - Os empregados de empresas estabelecidas no interior poderão enviar sua correspondência via correio, desde que o carimbo do correio, no envelope, esteja dentro do prazo estabelecido, devendo a correspondência ser manuscrita, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais bem como o nome do responsável pelo Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail. O Sindicato de classe, por sua vez, fica obrigado a comunicar a empresa a confirmação ou não do desconto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da homologação desta Convenção.
Parágrafo Terceiro: Os engenheiros, arquitetos, técnicos industriais e técnicos agrícolas, representados pelo SENGE-MG, SINARQ-MG, SINTEC-MG E SINTAMIG poderão manifestar sua discordância da contribuição estabelecida no caput através dos respectivos sites xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx, xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, no entanto, os profissionais que optarem por essa modalidade somente terão direito de discordância de 50% da referida contribuição, sendo devido os outros 50% que serão descontados na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura desta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Os Sindicatos convenentes esclarecem que a presente Convenção Coletiva aplica-se a todas as empresas e empregados do setor de engenharia e arquitetura consultiva no Estado de Minas Gerais. Esclarecem ainda que, atendendo ao disposto no art. 577 da CLT, respeitadas as categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, os empregados deverão ser enquadrados levando-se em conta a sua função na empresa. Visando facilitar o correto enquadramento sindical, fica estabelecida a seguinte correspondência:
Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – engenheiros;
SindicatodosArquitetosdoEstadodeMinas Gerais – arquitetos;
SindicatodosAdministradoresnoEstadodeMinasGerais- administradores de empresa de nível superior, técnicos em administração, encarregado administrativo, tecnólogos e auxiliares de informática; auxiliares administrativos, e demais trabalhadores da área administrativa e operacional da empresa não representados por sindicato próprio nesta Convenção Coletiva.
SindicatodosTécnicosIndustriaisnoEstadodeMinas Gerais – técnicos em Agrimensura, Edificações, Estradas, Geodésia, Hidrologia, Saneamento, Geologia, Mineração, Siderurgia, Fundição, Eletrônica, Instrumentação, Química, Mecânica, Meio-Ambiente, assim como todos os demais Técnicos do sistema CONFEA/CREA;
SindicatodosTécnicosAgrícolasdeMinas Gerais- técnicos agrícolas e florestais;
SindicatodosGeólogosnoEstadodeMinasGerais- engenheiros geólogos e geólogos.
SindicatodosDesenhistastécnicos,Artísticos,industriais,copistas,projetistase Auxiliares do Estado de Minas Gerais - Desenhistas técnicos, Artísticos, industriais, copistas, projetistas e Auxiliares.
Sindicatodos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais - Técnicos de Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADOS ASSOCIADOS E CON
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho e que se encontre devidamente associado e seja contribuinte do respectivo Sindicato da categoria, serão realizadas no sindicato da respectiva categoria, sem qualquer ônus ou custo para a empresa ou para o referido profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL
Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas no sindicato dos empregados da respectiva categoria.
Parágrafo Único – As entidades sindicais, em parceria com o Sinaenco, elaborarão conjuntamente regulamento que fixará as normas e o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação, visando o estabelecimento de critérios e custeio da sua estrutura durante a vigência da presente Convenção.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES QUADRIMESTRAIS
Serão realizadas reuniões quadrimestrais de negociação entre os sindicatos de trabalhadores e o SINAENCO, com o objetivo de verificar o cumprimento da convenção e avaliar os reflexos de eventuais alterações conjunturais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Quanto aos benefícios e demais condições negociadas e conferidas por meio desta Convenção Coletiva, ficam asseguradas aos empregados as condições eventualmente mais benéficas já praticadas nas empresas, seja por habitualidade ou concedidos espontaneamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS NEGOCIAÇÕES DE 2018
O Sinaenco se compromete a iniciar as negociações para renovação da CCT 2019/2020 com pelo menos 30 dias antes do vencimento da data-base.
Parágrafoúnico– As entidades sindicais representativas dos trabalhadores das empresas de engenharia e arquitetura consultiva se comprometem a enviar a pauta de reivindicações com pelo menos 45 dias antes do vencimento da data-base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Havendo comprovado descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado conjuntamente pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, será aplicado à empresa que a descumprir penalidade de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, por cada mês de descumprimento, em prol do empregado lesado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico ou na legislação que interfiram nas regras estabelecidas na CCT as partes se comprometem a renegociar as condições para que o equilíbrio das relações trabalhistas seja reestabelecido, nos moldes ajustados nesta CCT.
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Diretor
SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAEMG
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Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
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Presidente
SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ELY AVELINO
Presidente
SINDICATO DOS TEC. AGRIC. DE NIVEL MEDIO EST. MINAS GER
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Presidente
SINDICATO DOS GEOLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Presidente
SINDICATO DOS DESENHISTAS TEC. ART. INDUST. COP. PROJ.TEC. E AUX. DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Presidente
SINDICATO TECNICOS SEGURANCA TRABALHO EST MINAS GERAIS
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Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA