CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000265/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/01/2021 MR064993/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.100594/2021-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/01/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000265/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, CNPJ n. 39.554.555/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.329/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da categoria de Construção Civil, com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS NORMATIVOS A PARTIR DE 01/07/2020
01) mestre de
FUNÇÕES 01/07/2020
R$ 3.523,81
obra..................................................................................
02) encarregado de obra........................................................................
03) encarregado de turma......................................................................
04) ladrilheiro, eletricista predial, bombeiro predial, trabalhador de andaimes suspensos..............................................................................
05) carpinteiro de forma, carpinteiro de esquadria, xxxxxxxx, estucador, pintor, armador......................................................................
06) almoxarife......................................................................................... 07) apontador..........................................................................................
R$ 2.757,79
R$ 1.875,14
R$ 1.638,47
R$ 1.567,49
R$ 1.532,91
R$ 1.191,73
08) meio oficial........................................................................................
09) servente e vigia.................................................................................
10) operador de guincho, auxiliar de manutenção..................................
11) operador de retro escavadeira
.........................................................
12) operador de trator de esteira............................................................
13) operador de betoneira, mesa vibratória............................................
14) operador de escavadeira..................................................................
15) operador de grua
.............................................................................
16) chefe depto pessoal/assistente administrativo.................................
17) aux. escritório/office boy...................................................................
18) Jardineiro
......................................................................................... 19)
Sinalizador........................................................................................
20) Serviços Gerais................................................................................
21) Técnico Segurança de Trabalho.......................................................
22) Profissional de Artefatos
..................................................................
23) Auxiliar de Segurança do Trabalho
.................................................
24) Consultor SMS
.................................................................................
25) Trainee em Engenharia de Segurança do Trabalho.........................
26) Coordenador da Garantia de Qualidade
..........................................
27) Demais funções não relacionadas
...................................................
R$ 1.242,42
R$ 1.097,63
R$ 1.116,51
R$ 1.369,68
R$ 1.596,54
R$ 1.097,63
R$ 2.045,69
R$ 1.911,55
R$ 1.686,11
R$ 1.097,63
R$ 1.242,42
R$ 1.097,63
R$ 1.097,63
R$ 1.814,88
R$ 1.638,46
R$ 1.097,33
R$ 2.688,73
R$ 2.150,98
R$ 2.688,73
R$ 1.568,07
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos com menos de 12 (doze) meses, com relação à data da norma coletiva cuja vigência iniciou-se em 01/07/2019, terão o aumento ajustado na presente convenção, proporcional ao índice de 2,35% (dois inteiros, trinta e cinco décimos por cento) entre a data de sua admissão até 30/06/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de trabalho o empregado servente, ajudante ou equivalente será remunerado com o equivalente ao salário mínimo nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados um reajuste de 2,35% (dois inteiros, trinta e cinco décimos por cento) sobre o piso salarial anteriormente praticado, compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 01/07/2019, exceto os relativos à promoção ou mérito. Os salários normativos conforme as funções seguem a tabela constante da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados cujas funções não foram especificadas no presente receberão os reajustes nos termos do caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados a partir da data de 01 de julho de 2003, fazem jus de 1% (um por cento), por ano trabalhado na mesma empresa, a título de anuênio, aplicado sobre o percentual apontado no caput, no parágrafo primeiro desta cláusula e/ou os pisos salariais estabelecidos na cláusula segunda, excetuado aqueles do setor mobiliário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério do empregador serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem.
PARÁGRAFO QUARTO – Os reajustes salariais concedidos a título de merecimento deverão ser informados aos empregados formalmente, a partir de 01 de julho de 2019.
PARÁGRAFO QUINTO – Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º, inciso VI e XXVI da constituição federal e o artigo 1025 e seguintes do código civil, fundamentando-se assim a transação havida, relativamente à inflação havida de 01/07/2019 à 30/06/2020, em que o sindicato patronal concedeu a reposição da mesma no período revisando, da parte do sindicato dos trabalhadores é dada quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, através de sua política econômica.
PARÁGRAFO SEXTO – Os funcionários que não tiverem nenhum dia de licença ou falta injustificada, durante o mês, farão jus a um percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do salário em forma de abono, não tendo reflexo sobre encargos sociais, horas extras, etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que estiverem de licença por acidente de trabalho ou por auxílio doença farão jus ao aludido abono, de forma integral, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da concessão do benefício, bem como, receberão proporcionalmente aos dias trabalhados, incluindo o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa ou por pedido de demissão farão jus ao abono referido no Parágrafo Xxxxx, sendo este pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês da rescisão, ficando excluído de tal benefício os trabalhadores cuja rescisão de contrato de trabalho deu-se por justa causa.
PARÁGRAFO XXXX – As diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula, incidentes sobre os salários dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro serão pagas juntamente com o salário referente à competência de dezembro de 2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme a lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
Às empresas que pagam salário mensalmente, é facultado conceder quinzenalmente adiantamento em forma de vale, de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário, que deverá ser pago até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como, os descontos efetuados para o INSS,
I.R além das parcelas referentes ao FGTS e outros mais contratados e/ou em virtude da lei.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão os pagamentos dos salários de seus funcionários durante o expediente normal de trabalho, as horas ou minutos de espera após a jornada de trabalho, serão consideradas como horas extras, desde que ultrapasse duas horas, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada ou comunicação ao sindicato dos trabalhadores, no prazo de 48 horas, após a data do pagamento.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento for feito ao empregado mediante cheque, as empresas, estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontá-los no mesmo dia em que for efetuado o pagamento; exceto quanto ao empregado analfabeto, cujo pagamento sempre se dará em espécie.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS -
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de contribuição ao INSS, durante o período contratual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário de 22h00 às 05h00, será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados associados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, aos quais faltem comprovadamente até 12 (doze) meses para atingir o direito à aposentadoria pelo prazo mínimo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salários durante 12 (doze) meses acima mencionados, esta estabilidade provisória e/ou salários, será garantido tão somente ao empregado que não firme outro contrato de trabalho. Perderá o direito as vantagens desta cláusula o empregado que cometer no período desta estabilidade, falta grave ou por ocorrência de falta de motivo gerador de receita para a empresa empregadora.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
As empresas estabelecidas fora do município de Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia, Areal e Com. Levy Gasparian e São José do Vale do Rio Preto da abrangência do Sindicato , quando da realização de obras neste município, ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente a todos seus empregados, inclusive os residentes na própria região, café da manhã e refeição enquanto estes estiverem prestando serviços nestes municípios, todos os dias trabalhados, úteis ou não. A não observância do ato estabelecido acarretará em multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia comprovadamente trabalhado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ DIÁRIO
As empresas sem limite de funcionários, fornecerão aos empregados associados, gratuitamente e obrigatoriamente, o café da manhã e exigirão dos subempreiteiros o cumprimento da referida cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas obrigam-se a partir do presente acordo, a fornecer, sempre ao findar da primeira quinzena, a todos os empregados associados, inclusive da parte administrativa (escritório) que tiverem na ativa e aqueles que se encontrarem afastados em decorrência de acidente do trabalho e auxílio doença, por um período de até 06 (seis) meses a partir da concessão do aludido benefício, uma cesta básica contendo os seguintes itens: 05 kg arroz, 02 kg feijão, 01 kg de sal, 03 latas de óleo, 01 kg de fubá, 01 kg de farinha de mesa, 02 latas de extrato de tomate, 750 gr. café, 02 kg de macarrão, 02 kg de açúcar, 01 saco de 400g de leite em pó, 1 pacote de biscoito maisena 200g, 1 pacote de biscoito Cream Cracker 200g, 1 lata de salsicha, 1 lata de sardinha, 1Kg de farinha de trigo, 1 achocolatado 400g, 1 garrafa de suco 500ml, 500g de carne seca e 250g de tempero.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar ao serviço e não justificar sua falta perderá o direito a cesta básica do mês. Os empregados que estiverem de licença por acidente de trabalho farão jus a cesta básica de forma integral, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da concessão do benefício, bem como, os que se encontrarem em licença por auxílio doença.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado às empresas substituírem a cesta básica por tiquet ou cartão alimentação ou indenização equivalente, no valor de R$ 184,23 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
Os empregados contratados em outro estado e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador, terá garantido a sua passagem de retorno a sua cidade de origem quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
O transporte coletivo, quando fornecido pela empresa, deverá ser em veículo fechado como: ônibus, microônibus, caminhão fechado, perua ou veículo equivalente, conforme legislação.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTIMULO A EDUCAÇÃO
– A título de estímulo a educação, as empresas fornecerão, anualmente, ao sindicato da classe a importância de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) em espécie ou material escolar que serão distribuídos aos trabalhadores associados, que deverá se pago ou entregue até o fim do mês de novembro de cada ano. A empresa que optar pelo pagamento do estímulo na forma de materiais escolares, deverá comprovar o valor ora estipulado com a respectiva nota fiscal.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS
Toda empresa com mais de 20 (vinte) empregados, deverá fazer convênio com farmácias para beneficiar os trabalhadores associados ao Sindicato de classe , desde que, os mesmos tenham mais de dois meses de contrato de trabalho e que a compra não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário, sendo a referida compra descontada pela empresa em folha de pagamento, desde que, devidamente comprovada com apresentação da receita médica.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPESAS DE FUNERAIS
Na hipótese de morte de empregado em virtude de acidente de trabalho, ocorrido no canteiro de obras, as empresas se obrigará a arcar com ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagáveis a empresa funerária que tiver realizado o funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará a título de auxílio funeral juntamente com o saldo de salário ou outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente na data do falecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa tenha um plano de seguro de vida em grupo, por ela inteiramente custeado fica isenta do cumprimento desta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SEGURO
A critério, as empresas poderão oferecer um plano de seguro em grupo a seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores, em razão de estipularem tal seguro em favor de seus empregados, estarão em condições de pleitear junto ao INSS a dedução compatível a tal beneficio, ou respectivo ressarcimento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
– O período máximo do contrato de experiência será de 90(noventa) dias, podendo o mesmo ser fracionado em 2 (dois) períodos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para as empresas com sede fora do município de Três Rios, o contrato de experiência do empregado associado será no máximo de 60 (sessenta) dias, podendo o mesmo ser dividido em 2 (dois) períodos iguais, com o contrato de experiência de no mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
As rescisões dos contratos de trabalho e seus respectivos pagamentos dos trabalhadores analfabetos, menores de idade, detentores de qualquer tipo de estabilidade, seja por lei , convenção coletiva ou acordo coletivo e associados ao Sindicato celebrante serão sempre realizadas na Sede do Sindicato assistente mediante agendamento;
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a apresentar os seguintes documentos no ato das homologações:
01 – Demonstrativo das médias de horas extras (quando houver); 02 – Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
03 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
04 – Xxxxx Xxxxxx em 03 (três) vias;
05 – Carta de preposto ou procuração;
06 – Extrato atualizado do FGTS (original e cópia); 07 – GRFC (50% do FGTS) original e cópia;
08 – Exame Médico Demissional (original e cópia);
09 – Ficha ou Livro de Registro de Empregados (original e cópia); 10 – Carteira Profissional Atualizada;
11 – Comprovante de Faltas (folhas de pagamento e/ou extratos).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia imediato em que já consumada a sua rescisão contratual (pagamento).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
O aviso prévio, previsto no parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, deverá ser indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sempre na entrega do aviso-prévio, a empresa discriminará no verso do aviso- prévio dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias, quando for indenizado e ao cumpri-lo, trabalhando, no último dia será marcado a hora e o local do recebimento.
PARAGRAFO SEGUNDO – O pedido de demissão do empregado respeitará o mesmo prazo, como se fosse demitido sem justa causa, ou seja, aviso-prévio trabalhado terá o primeiro dia útil após o término do aviso prévio para indenizá-lo e aviso-prévio indenizado terá dez dias.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO
Constituem motivos para suspensão:
a) Caso o empregado pratique atos puníveis por advertência, na forma da lei, o empregador poderá aplicar a pena de suspensão após a terceira advertência.
b) A suspensão poderá ser de um a três dias dependendo da intensidade e gravidade da falta cometida.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DA SUBEMPREITEIRA
Nos contratos celebrados, por terceirização, com subempreiteiras, estas deverão ser pessoas jurídicas, legalmente habilitadas, que poderão, na forma da lei, responder por sua inadimplência para com seus empregados com a solidariedade da empreiteira principal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empreiteira principal, não obstante a decisão do foro trabalhista, fica ressalvado seu direito de ação de regresso, por cautela, até com retenção de valores, em fase da
subempreiteira.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
Do acesso ao trabalho, para o Portador de Deficiência - Lei 8.213/91:
Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a) – Até 200 empregados, 2% (dois por cento);
b) – De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento);
c) – De 501 a 1000 empregados, 4% (quatro por cento);
d) – De 1001 em diante, 5% (cinco por cento).
§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, uma carta de referência, caso seja solicitado pelo empregado, ressalvado à recusa justificada pelo empregador
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas de trabalho, será cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado (sete horas e vinte minutos), obedecendo-se as seguintes condições: 04(quatro) dias de 09(nove) horas de trabalho cumpridos de segunda a quinta-feira e um dia de 08(oito) horas cumpridos na sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que o horário de entrada no trabalho será às 7h00, intervalo de refeição e descanso de 01h00 e saída às 17h00 de segunda a quinta-feira e 16h00 às sextas-feiras, entretanto, fica estabelecida variação de uma hora para mais ou para menos nos horários de entrada e saída, caso haja necessidade das empresas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o “banco de horas” na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, tudo sem qualquer adicional ou acréscimo de salário e, conseqüentemente, sem qualquer reflexo em outras parcelas como gratificação natalina, férias, aviso prévio ou outras. As horas negativas não poderão ser descontadas na rescisão. O tempo máximo para compensação das horas acumulada será de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que seja instituído o Banco de horas a Empresa deverá encaminhar Solicitação ao Sindicato de Trabalhadores que procederá a votação por escrutínio secreto com os empregados da empresa que decidirão pela implantação ou não.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlado por cartão, livro ou folha de ponto, podendo ser dispensada sua marcação no intervalo para refeição, conforme faculta a Portaria Ministerial.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas autorizadas a promover escala de revezamento de serviço, nos termos do artigo 67, Parágrafo Único da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO E FALTAS EM DIAS DE PROVAS
As empresas concederão abono remunerado de faltas, nos horários de provas dos empregados estudantes que comprovarem a frequência em escolas oficiais ou reconhecido, desde que comunicadas por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras nas jornadas diárias de segunda a sexta feira, e aos sábados nas oito primeiras horas, e 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
Fica garantido o pagamento do dia em que o empregado for receber o PIS fora da cidade, tendo o mesmo que comprovar e notificar a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e somente o período da tarde para o empregado que receber o PIS na cidade de Três Rios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica determinado através deste instrumento de convenção que, a terceira segunda-feira do mês de outubro (19.10.2020) em homenagem a classe, será obrigatório a paralisação das obras, fábricas, oficinas e dos escritórios das empresas com dispensa remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADOS: TERÇA E QUINTA-FEIRA
Quando os feriados ocorrerem durante os dias úteis da semana, terças e quintas-feiras, as empresas a seu critério poderão compensar os dias úteis, segunda e sexta-feira nos sábados anteriores a tais feriados ou nos próprios dias úteis anteriores. Os sábados ou as horas trabalhadas a titulo de compensação, não serão considerados como horas extras para qualquer fim, desde que não ultrapassem a 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem abonar a terça-feira de carnaval dos seus empregados, sem prejuízo de salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADOS AOS SÁBADOS
Tendo em vista que no período de duração deste acordo coletivo, que o número de feriados aos sábados é muito inferior ao número de feriados que ocorrem em dias úteis da semana, fica desde já quitado e ajustado que não haverá reduções nos horários de trabalho e/ou pagamento de horas extras dos horários relativos aos feriados que incidirem nos sábados por parte das empresas, nem a compensação e/ou o desconto das horas devidas dos feriados que incidirem nos dias úteis da semana por parte dos empregados.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas a seus empregados em qualquer época do ano, deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação e nesta condição deverão protocolar junto ao Sindicato laboral,
documento específico, com a anuência de seus funcionários e relação nominal, como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por parte de seus empregados, com no mínimo de 15 (quinze) dias antes do feito
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE HIGIENE, CONFORTO E SEGURANÇA
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios, alojamentos e sanitários em suas obras na forma estabelecida pela portaria de Nº 3.214/78 MTB, para os canteiros de obras que não se enquadram na citada portaria, deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AMBIENTAÇÃO NO TRABALHO
As empresas promoverão ambientação do empregado no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) engajando-os nos programas desenvolvidos pelas CIPAS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente , a todos os seus empregados , os equipamentos de proteção individual ( EPI) comprometendo-se , os mesmos , a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes , as disposições legais vigentes , e delas prestarem contas , nos seus afastamentos da empregadora.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus funcionários uniformes, sendo seu uso obrigatório pelo funcionário.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As empresas se obrigam a manter suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇAO DO CELULAR E SEMELHANTES
Fica Proibido o uso de aparelhos celulares, MP3,IPAD,IPOD e congeneres, visando aumentar a segurança no ambiente de trabalho, durante a efetiva jornada do empregado, o desrespeito a tal regra poderá gerar advertências e suspensões podendo até culminar com a justa causa do empregado
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de verificar as condições de higiene e promoção de sindicalização.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPARECIMENTO A CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais, seminários, simpósios e reuniões, desde que membros da diretoria do sindicato, 01 (um) por empresa, até 5 (cinco) dias totais por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Xxxxx xxxxxx as faltas profissionais dos empregados para participar de qualificação e conscientização de temas sobre segurança e higiene do trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão um quadro de aviso em local de fácil acesso aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS
Os trabalhadores não associados ao Sindicato laboral, conforme o aprovado em assembleia do Sindicato respectivo, farão jus somente ao reajuste salarial, não se lhes aplicando as demais cláusulas sociais constantes da presente convenção coletiva. Todos os eventuais ônus judiciais e extrajudiciais provenientes da presente cláusula serão de única e exclusiva responsabilidade do Sindicato laboral, ficando o Sindicato Patronal e as empresas que compõem a categoria econômica isentas de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTE DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS
A taxa associativa, será descontada mensalmente do empregado associado no valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial vigente, conforme relação constante da cláusula segunda, bem como, do salário apurado na forma do parágrafo primeiro da cláusula primeira, devendo ser repassado ao sindicato
dos trabalhadores, juntamente com listagem especificando a função do trabalhador até o dia 20(vinte) do mês subsequente, ficando desde já estabelecida multa de 10%(dez por cento) pelo atraso no repasse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO ANUAL DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SINDICAL
As empresas fornecerão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições a entidade sindical, representativa da categoria profissional mediante recibo, uma relação contendo nomes e números da CTPS, salários e valores da referida contribuição de seus empregados, excluídos os pertencentes a categoria profissionais diferenciadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTES DAS EMPRESAS E PROFISSIONAIS
As empresas, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, se obrigam a fazer contribuições mensais para o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região (PATRONAL) a razão de R$ 70,00 (setenta reais) , recolhendo diretamente ao Sindicato até o dia 15 (quinze) do mês vencido, ficando desde já estabelecida a incidência de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) por mês e correção monetária pela variação IGPM, apuradas entre o dia do vencimento e o efetivo pagamento, por pagamento em atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO– A contribuição mensal prevista na caput da presente, devida pelo microempreendedor individual – MEI, será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIATIVA PATRONAL
Todas as empresas integrantes da categoria econômica, possuidoras ou não de empregados, recolherão a favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Três Rios, Paraíba do Sul, Areal, Com. Levy Gasparian, Sapucaia e São José do Vale do Rio Preto – Sindicom, o valor único de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância esta a ser recolhida diretamente na dependência da entidade patronal, em três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo-se, a primeira, em 14/11/2020, a segunda em 14/12/2020 e a terceira em 14/01/2021, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros legais, sendo certo que, em caso de inadimplência, a quantia devida será cobrada judicialmente, ficando esclarecido que dita importância não poderá, em hipótese alguma, ser descontada dos empregados, sendo pagas, portanto, pelos empregadores não associados ao sindicato patronal beneficiado, tudo de conformidade com a legislação pertinente, cabendo à entidade sindical todas e quaisquer formas de disciplinamento dos recolhimentos aqui estipulados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA
As empresas que venham a se estabelecer na vigência da sentença normativa ou acordo coletivo, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas nela contida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR
O sindicato dos trabalhadores fará observância às cláusulas do acordo ou convenção coletiva da categoria, para que não seja desrespeitada qualquer cláusula do presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato laboral fiscalizará durante todo o período do acordo, as cláusulas contidas na mesma, inclusive nos sábados, domingos e feriados sem prévia comunicação e mediante a devida identificação dos representantes da entidade fiscalizadora. O sindicato fará uma notificação por escrito a empresa infratora.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL
XXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE PETROPOLIS