CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA - FEPEFI, CNPJ
n. 21.338.144/0001-22, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ
n. 05.376.877/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SIND DOS EST DE ESP AQUAT AER E TER DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 61.398.905/0001-
56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Profissionais de Educação Física em Academias Esportivas e Entidades Similares, com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas De Lindóia/SP, Águas De São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Boituva/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cerquilho/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Laranjal Paulista/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Alegre Do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Porto Feliz/SP, Rio Claro/SP, Salto/SP, Santa Gertrudes/SP, Santo Antônio Da Alegria/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São Pedro/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tietê/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Adamantina/SP, Xxxxxx/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Xxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP,
Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Xxxxxxxxx/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Xxxxxxx Xxxxx/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchas/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu- Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Xxxxxxxx/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP,
Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) O piso salarial para Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, a partir de 1º de março de 2022, será de R$2.712,11 (Dois mil setecentos e doze reais e onze centavos) mensais base (220) horas, e nenhum salário poderá ser inferior ao valor mencionado. O valor por hora (60 minutos) é de R$12,33 (doze reais e trinta e três centavos).
b) O piso salarial para a Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, com a função de Coordenação Técnica ou responsável Técnico pela entidade, a partir de 1º de março de 2021, será de R$2.888,14 (Dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) mensais base (220) horas, e nenhum salário poderá ser inferior ao valor mencionado. O valor por hora (60 minutos) é de R$13,12 (treze reais e doze centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aplicação de 6% (seis inteiros por cento), de reajuste nas cláusulas econômicas e sócio-econômicas, devendo ser aplicado sobre o salário de fevereiro de 2022 em 01° de março de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física sem limites de faixas salariais, sempre que seja criada lei específica na vigência desta Convenção Coletiva ou em decorrência de livre negociação.
CLÁUSULA SEXTA - ALCANCE DOS AUMENTOS
Os aumentos beneficiarão a todos os empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, sejam eles mensalistas, diaristas, horistas, comissionistas, etc.
CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIA DO AUMENTO
Sendo misto o salário, os aumentos incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido na mesma função de outro dispensado o menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos após data base será proporcional aos meses trabalhados, contados a partir da admissão até 28 de fevereiro de 2022 e pelo índice negociado em vigência, não podendo o empregado mais novo receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Será aplicado o mesmo critério após a data base.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Em caso de atraso no pagamento dos salários, fica o empregador obrigado a pagar ao empregado uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário impago e, a partir do 30º dia de atraso, multa diária de 0,01% do salário nominal do empregado, até o efetivo pagamento, salvo no caso de falta do empregado ao trabalho no dia do pagamento, mesmo que justificada.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO DSR
Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.
a) a ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregador abonará 2 (dois) dias de ausência do empregado e o DSR correspondente e não considerará a repercussão do desconto nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada licença específica, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que compõem a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado aposentado durante a vigência contratual, seja por tempo de serviço ou por idade, no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 1 (um) salário nominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROMOÇÕES
O empregado da Categoria Diferenciada dos Profissionais de Educação Física promovido para cargo de nível superior ao que exercia, será submetido a um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias, findo o qual a promoção e o aumento serão anotados na CTPS.
Parágrafo Único - O aumento pela promoção não poderá ser inferior a 15% e vigorá a partir do vencimento do prazo experimental a que se refere o “caput” desta cláusula.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dias normais;
b) 100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados, salvo se houver compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS.
O cálculo da remuneração de férias, 13° salário, aviso prévio, terá a integração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO
O empregador fornecerá Vale Refeição de valor correspondente a R$25,05 (vinte e cinco reais e cinco centavos), por dia de trabalho, aos empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, com jornada integral de trabalho de (220) horas por mês.
a) Os empregadores procurarão fornecer um Lanche ou Vale Lanche, no valor de R$12,50 (doze reais e cinquenta e centavos), por dia de trabalho, aos empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, que tenham carga de trabalho contratual igual ou superior a (180) horas mensais. Estão dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que fornecerem alimentação através do refeitório próprio, nos termos da NR 24, ou através de empresas conveniadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS
O empregador fornecerá mensalmente aos empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, até o 10º (décimo) dia de cada mês, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 8.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, Cesta Básica de Alimentos ou Vale Compras em valor equivalente a R$93,34 (noventa e três reais e trinta e quatro centavos), para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ EM ACIDENTES DE TRABALHO
INDENIZAÇÕES - As empresas instituirão indenização por morte ou invalidez de seus empregados, somente em caso de acidente de trabalho. A Indenização paga pela empresa será de acordo com os valores abaixo:
a) R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de morte por acidente de trabalho;
b) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de invalidez por acidente de trabalho.
§1º - Para efeito do recebimento desta indenização, poderão ser beneficiários os parentes diretos, priorizando, esposa ou marido, filhos maiores em caso de ausência do respectivo cônjuge, pais do falecido em caso de ausência do cônjuge e com filhos menores, ou pessoa indicada com firma reconhecida pelo empregado em caso de ausência de todos os citados.
§2º - Caso a empresa opte por contratar seguros de vida, caberá a ela, exclusivamente, a iniciativa e a definição sobre a forma de contratação, a escolha das seguradoras a serem contratadas, bem como a administração e o gerenciamento das competentes apólices, devendo, entretanto, informar de imediato ao sindicato da categoria profissional, qual a seguradora eleita e os níveis de cobertura da respectiva apólice. Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá aos empregados cópia da apólice de seguro de vida, assim como os recibos de pagamentos, para efeito de comprovação do direito e renegociação particular do benefício.
§ 3º - Caso a empresa opte por não contratar seguros de vida, deverá indenizar ao(s) beneficiário(os) os valores descritos na Cláusula 21ª, sem qualquer ônus adicional.
ASSISTÊNCIA FUNERAL – É a assistência que consiste em amparar a família quando ocorrer um óbito de funcionário, organizando de forma abrangente e adequada o funeral do funcionário falecido, tomando todas as providências relativas à liberação dos documentos necessários à realização do referido funeral, sendo limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no art. 477 e parágrafos da CLT.
a) No ato de comunicação da demissão, o empregador deverá notificar o profissional, se o profissional deseja ou não assistência da entidade sindical.
b) Em caso de o empregado, na entrega do aviso prévio, optar pela homologação da rescisão com a assistência do SINPEFESP/FEPEFI os pagamentos serão efetuados na data prevista na legislação, o empregador prestará esclarecimentos aquele sindicato por e-mail, no prazo de 10 dias subsequentes ao último dia trabalhado para o comparecimento do trabalhador em data marcada pelo SINPEFESP/FEPEFI.
c) Na hipótese supra, após a conferência, o Sindicato noticiará a homologação dos cálculos e, se for o caso, as ressalvas que entender pertinentes.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo ao término da suspensão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERSONAL TRAINER
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e Personal Trainer autônomo na Empresa/Academia.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/ Academia;
b) Como Personal Trainer Autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vinculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Os empregadores a seu exclusivo critério observarão as seguintes condições para preenchimento de vagas:
a) Dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para preenchimento de vagas para níveis superiores;
b) Utilizar-se da bolsa de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) Dar preferência à readmissão dos ex-empregados dispensados imotivadamente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Será garantido o emprego e salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 dias após o parto, excluído o aviso prévio.
a) Se rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes, será obrigatória a assistência do Sindicato representante da categoria profissional.
b) Ocorrida a hipótese constante no item "a" desta cláusula, os empregadores que não possuem creche ou convênio com entidades para uso de creche dos filhos das empregadas, deverão a título de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias.
c) Licença Amamentação: A empregada que estiver amamentando, poderá de comum acordo com o empregador converter as pausas previstas no artigo 396 da CLT para ausências seguidas correspondentes a 08 (oito) dias úteis de trabalho.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA PATERNIDADE
Será garantido o emprego e o salário, pelo prazo de 30 dias, aos empregados após o gozo da licença paternidade de 5 (cinco) dias, não podendo este prazo de estabilidade coincidir com o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Garantia estabelecida pelo artigo 169 do Decreto nº 611/92 de 21/07/92 "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente".
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE
Será garantido o emprego e salário pelo tempo necessário à implementação do direito e obtenção do benefício previdenciário em seu período mínimo, aos empregados em condições próximas à aposentadoria, obedecendo ao seguinte critério:
a) 12 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 06 anos;
b) 24 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 08 anos;
c) O empregado interessado deverá informar o empregador o momento em que atingiu a condição prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único – As empresas cujas atividades forem encerradas e não tenham filiais, ficam isentas do cumprimento de fazer desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES E TREINAMENTOS
Reuniões e treinamentos de caráter obrigatório, realizados fora da jornada de trabalho e cuja presença não seja opcional ao funcionário da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, destinados à capacitação e atualização profissional e/ou ao planejamento das atividades, serão remunerados de forma simples. O valor da remuneração destas reuniões e treinamentos será pelo piso salarial da categoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
As Partes desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx concordam com a possibilidade de ponto eletrônico virtual a ser estabelecido entre as empresas interessadas e seus empregados, através de documento/acordo firmado com a assistência dos Sindicatos signatários.
Parágrafo Único: Os empregadores poderão adotar intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogra ou sogro e no caso de internação hospitalar da esposa ou companheira, esta designada como tal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação, salvo condições mais favoráveis estabelecidas entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Os empregados da Categoria Diferenciada dos Profissionais de Educação Física investidos em mandato sindical, não afastados de suas funções no emprego, poderão se ausentar do trabalho até 45 (quarenta e cinco) dias por ano, não podendo cada convocação exceder a 5 (cinco) dias consecutivos por mês, sem xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxx, 00x salário, do descanso semanal remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA MÀE TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico do filho com até 06 (seis) anos de idade, ou, no caso de inválido que esteja na sua dependência sem limite de idade, até o máximo de quatro dias durante a vigência desta Convenção, e acima deste limite a seu critério.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO
É permitido aos empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS
É garantido o emprego e salário ao empregado com 10 (dez) anos ou mais de trabalho contínuo ao
mesmo empregador até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno do empregado das férias, excluído o prazo do aviso prévio.
Parágrafo Único - Ao empregado com mais de 15 (quinze) anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, fica garantido o emprego e o salário por 60 (sessenta) dias, excluído o prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA APÓS LICENÇA DE CASAMENTO
Será concedida licença remunerada para casamento de 5 (cinco ) dias úteis a partir do dia que anteceder o do matrimônio.
Parágrafo Único - É garantido o emprego e o salário ao empregado da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física com 4 (quatro) ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador até 30 (trinta) dias após o retorno de licença para casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS
Os empregadores com mais de 30 empregados, com jornada de trabalho diária igual ou superior a 5 (cinco) horas, terão obrigatoriamente que instalar local para refeições de seus empregados, ao mesmo tempo em que são obrigados a manterem o local na mais perfeita condição de higiene e limpeza e com instalação de equipamento para aquecimento das refeições.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos termos da NR 07, da Portaria Mtb 3214/78, com a redação da Portaria nº 24 de 31/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - Mtb, tornando obrigatório o exame médico demissional (exame clínico e complementado por exames subsidiários quando necessários), devendo constar -
a) aptidão ou não para o desligamento;
b) resultado dos exames secundários realizados.
Parágrafo Único - Todos os resultados dos exames realizados serão fornecidos aos empregados examinados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão os atestados médicos ou odontológicos, passados por facultativos do Sindicato Profissional desde que obedecidas às exigências da portaria MPAS 3.291 de 20/02/84, estabelecendo o tempo de dispensa do trabalho e constando o CID da doença, quando:
a) não houver no empregador, médicos ou convênios;
b) em havendo médicos ou convênios no empregador estes funcionem em horários e locais incompatíveis com a necessidade imediata e urgência dos empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores colocarão à disposição das entidades sindicais laborais da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física o SINPEFESP, três vezes por ano, local e meio para aumentar a sindicalização dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados associados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física sindicalizados, a mensalidade associativa, no valor de R$24,00 (vinte e quatro reais), aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento.
a) Os recolhimentos a entidade sindical laboral, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
b) Os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.
c) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
d) Os empregadores fornecerão a entidade sindical laboral, todos os meses, relação nominal de seus empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.
e) Os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula deverão repassar a entidade sindical laboral, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.
Paragrafo Primeiro: Ficam as empresas responsáveis por descontar de seus empregados, por deliberação dos mesmos aprovada em Assembleia realizada, e na forma do artigo 578 e seguintes, da CLT, da folha de pagamento do mês de março, desde que o empregado não tenha exercido o legitimo direito de oposição e recusa, a Contribuição no valor de 1 (hum) dia de salário de seus empregados, qualquer que seja a sua forma de remuneração, recolhendo-a através de guias próprias emitidas pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo: Ficam também as empresas responsáveis por encaminhar ao Sindicato profissional, até o último dia útil do mês de março, a relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO / NEGOCIAL - CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão da remuneração de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, desde que estes últimos (não sindicalizados) não tenham formalizado oposição, os termos das condições abaixo, em folha de pagamento, o percentual de 1% (um por cento), mensais aprovado pela assembleia geral específica dos empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, obedecendo a um teto sobre 15 (quinze) salários mínimos vigentes na época do desconto sobre a folha bruta de salários.
a) Todo profissional não associado poderá exercer o direito de se opor ao desconto das referidas contribuições, a qualquer tempo, sem restrição de modo, devendo o interessado encaminhar seu pedido por qualquer meio tais como, e-mail a ser endereçado ao xxxxxxxxxxxxxx0@xxxxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxx0@xxxxxx.xxx.xx ou canal eletrônico “atendimento” no site Xxxxxxxxx.xxx e xxxxxx.xxx.xx, protocolo no empregador, entrega pessoal no sindicato.
b) As academias deverão encaminhar as cartas de oposição entregues pelos profissionais de educação na empresa, no prazo de até 30 (trinta) dias;
c) Os recolhimentos ao SINPEFESP e FEPEFI, por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
d) Os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes da Federação ou por via postal através de cheque nominal cruzado.
e) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
f) Os empregadores fornecerão ao SINPEFESP e FEPEFI, a cada três meses, relação nominal de seus empregados da Categoria Diferenciada do Profissional de Educação Física, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente aos descontos, dos profissionais descontados.
g) Os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula deverão repassar a entidade sindical laboral, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado;
h) Os empregadores que tiverem contestação de desconto da contribuição negocial ou associativa, pelos seus empregados, em ação trabalhista, deverão informar o Sinpefesp e Fepefi antes da data de audiência para que o mesmo realize a defesa. Caso a decisão judicial seja pela devolução dos valores descontados do empregado, o Sinpefesp e Fepefi assumem a responsabilidade pela devolução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia: São Prerrogativas dos Sindicatos: alínea e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; Além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido disposto Celetista, assim enunciado:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001).
Deliberou a categoria econômica dos Estabelecimentos de Esportes Aéreos, Aquáticos e Terrestres do Estado de São Paulo (Academias) através da Assembleia Geral Ordinária do dia 29 de Outubro de 2021, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal no valor de R$ 368,80 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a ser paga da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento), R$184,40 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) a ser recolhida no último dia útil do mês de abril de 2022;
b) R$184,40 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) a ser recolhida no último dia útil do mês de outubro de 2022;/ainda que a empresa/Academia não mantenha empregados;
c) A Contribuição Confederativa também deliberada e aprovada na Assembleia Geral Ordinária 29 de Outubro de 2021 no valor único de R$ 163,62 (cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), a ser recolhida uma só vez no último dia útil no mês de julho de 2022.
d) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, acrescido de 2% (dois por cento) nos meses subsequentes (até o limite do valor original da Contribuição, de acordo com o Art. 412 do código civil), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, incluindo a MP 1045/2021, ressalvando-se as condições mais favoráveis já existentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS
As relações jurídicas e sociais entre o SEEAATESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes Aéreos, Aquáticos e Terrestres do Estado de São Paulo e, FEPEFI - Federação Interestadual dos Profissionais de Educação Física e o SINPEFESP - Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo e Região, serão reguladas unicamente pela CONVENÇÃO COLETIVA assinada entre ambos, devidamente depositado e homologado pela SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, para que surtam os efeitos legais e de direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Para fins do art. 872, Parágrafo Único da CLT, bem como o parágrafo 2º do art. 3º da Lei 7.238/84, os empregadores e os seus respectivos sindicatos representativos da categoria econômica e profissional, podem requerer ação de cumprimento, face ao caráter de acordo judicial dada à convenção coletiva, bem como o caráter normativo que lhe é dado pelo art. 611 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – REVISÃO
As partes interessadas e signatárias da presente convenção reunir-se-ão a qualquer momento para examinar as condições salariais vigentes.
a) sobre vindo no curso da vigência desta convenção, modificações na legislação trabalhista, as partes também se reunirão para avaliar seus reflexos e a forma de aplicação.
b) No mês de setembro/2022, serão revisadas e renegociadas cláusulas econômicas e sociais desta convenção coletiva de trabalho, à vista da realidade do momento, no setor e na economia, conforme definido durante as negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em consonância com a Lei 8.984/95.
Nos termos do disposto no art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT/MTE n° 06 de 6 de agosto de 2007, requerem o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ACORDO COLETIVO
As cláusulas da presente Convenção Coletiva não se sobrepõem aquelas eventualmente firmadas em Acordo Coletivo vigente, nem as revoga.
São Paulo, 20 de abril de 2022.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA - FEPEFI
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS EST DE ESP AQUAT AER E TER DO EST DE SAO PAULO