CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001579/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031137/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.004046/2016-80 DATA DO PROTOCOLO: 05/07/2016
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FEDERACAO DOS TRAB NO COM NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.929.588/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXX XXXXXXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E
PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS, CNPJ n. 80.672.587/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (do 2º Grupo do Plano da CNTC), com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Xxxxxxxx Xxxx/SC, Major Xxxxxxx/SC, Nova Trento/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, São Xxxx Xxxxxxx/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORM ATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de maio de 2016, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo de R$ 1.259,00 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais).
Parágrafo Terceiro - Aos empregados exercentes das funções de Office Boy e os vinculados à área de Limpeza, fica assegurado o salário normativo de R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais).
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual instituído pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009 durante a vigência dos Salários Normativos acima estabelecidos, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o estabelecido na lei e os estabelecidos na convenção coletiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de maio de 2016, pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os salários de maio de 2015.
Parágrafo Primeiro - Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.15 a 30.04.16, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos a partir de 01.05.15 farão jus a uma correção salarial proporcional,
correspondente aos meses trabalhados a partir do mês de admissão até 30.04.16, conforme tabela abaixo:
MÊS ADMISSÃO | CORREÇÃO SALARIAL | MÊS ADMISSÃO | CORREÇÃO SALARIAL | MÊS ADMISSÃO | CORREÇÃO SALARIAL | MÊS ADMISSÃO | CORREÇÃO SALARIAL |
até MAI/15 | 10,00% | AGO/15 | 7,50% | NOV/15 | 5,00% | FEV/16 | 2,50% |
JUN/15 | 9,17% | SET/15 | 6,67% | DEZ/15 | 4,17% | MAR/16 | 1,67% |
JUL/15 | 8,33% | OUT/15 | 5,87% | JAN/16 | 3,33% | ABR/16 | 0,83% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM FUNDOS
Não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes da função de caixa ou assemelhada perceberão, mensalmente, a título de quebra de caixa, 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal de salário nos dias úteis e 110% (cento e dez por cento) nos domingos e feriados, podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho desenvolverão esforços visando a negociação de parcela dos lucros ou resultados aos seus empregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuam creches próprias, manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo Único - A empresa que não atender o critério previsto no caput desta cláusula, reembolsará ao empregado, mediante a apresentação, por parte deste, de recibo ou comprovante de pagamento do estabelecimento de sua escolha, público ou particular, onde estiver matriculado o filho na faixa etária de 0 a 6 anos completos de idade, limitado ao valor de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos), reajustável pela variação dos salários dos integrantes da categoria.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
As empresas fornecerão vale para aquisição dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica o preço do produto, a quantia suficiente a aquisição do medicamento, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e o salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que, no período de vigência desta convenção, estiverem há no máximo 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e por idade, desde que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue- se a garantia.
Parágrafo Único - Excetuam-se das garantias previstas no caput desta cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pela Federação dos
Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE RSC (INSS)
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Estabelecer que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 01 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2(dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPAs serão constituídas por membros eleitos pelos empregados, observando ainda os seguintes critérios:
a) as CIPAs serão organizadas observando-se a proporção mínima de 01 (um) representante e respectivo suplente para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados;
b) as CIPAs terão suas eleições acompanhadas e fiscalizadas pela entidade sindical profissional, que será avisada com 60 (sessenta) dias de antecedência do término dos atuais mandatos;
c) os membros eleitos para a CIPA equiparam-se para os efeitos de direito e garantias previstas nas leis e neste instrumento coletivo de trabalho, aos empregados exercentes da função sindical;
d) o mandato dos membros eleitos para a CIPA será de 01 (um) ano, permitida a reeleição;
e) os membros da CIPA terão o poder de parar o processo produtivo em situação de grave risco à saúde do trabalhador;
f) os cipeiros terão tempo livre de no mínimo 02 (duas) horas semanais para a realização de reuniões, formação, inspeções, confecção dos mapas de riscos e para aplicação de metodologia da Árvore de Causas para análise de acidentes de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO (A) TRABALHADOR (A)
Será abonada a falta do (a) trabalhador (a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ACOMETIDOS DE “LER”
Fica garantido o emprego ao trabalhador portador de doença ocupacional LER - Lesão por Esforços Repetitivos, e o exercício de outra função compatível com o grau de capacidade do funcionário, sem a redução salarial.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO EM SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
As empresas enviarão às entidades sindicais, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da assinatura, cópia do PCMSO e anualmente cópia do Relatório anual do PCMSO.
Parágrafo Único - As homologações no Sindicato, somente serão procedidas, se o empregado apresentar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Demissional do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO LIVRE AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas garantirão que a Entidade Profissional, através de seus dirigentes e técnicos, possam realizar vistorias de saúde e condições de trabalho em suas dependências.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no comércio no Estado de Santa Catarina, reunido em Plenária Estadual Extraordinária realizada no dia 19 de Fevereiro de 2016, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) de suas remunerações nos meses de Julho e Novembro de 2016, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina-FECESC, em favor desta, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as empresas enviarão à FECESC a relação dos empregados contribuintes, em formulário também fornecido pela Federação.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, na Federação, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento da Federação ao empregador.
Parágrafo Xxxxxxxx: A FECESC responsabiliza-se exclusivamente por eventual prejuizo do Sindicato Patronal ou de seus representados, ocasionados por controvérsias/litígios decorrentes dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, abrangida pela presente Convenção Coletiva na conformidade do que foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada em 23/05/2016, deverão recolher aos cofres do Sindicato Patronal a Contribuição Assistencial de que trata o artigo 8º, inciso IV da CF/88, a importância equivalente a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para os associados e filiados. O recolhimento da referida contribuição deverá ser efetuado até o dia 30 de Outubro de 2016. As contribuições acima deverá ser recolhida em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Único: O não recolhimento no prazo fixado importará na cobrança dos acréscimos legais, idênticos aos da contribuição sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão efetuadas perante a Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina ou entidades por ela credenciadas, nos termos da legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser quitadas pelas empresas até a folha de pagamento de salários do mês de Junho de 2016.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada.
XXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
FEDERACAO DOS TRAB NO COM NO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS