CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058669/2020
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.649.542/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o seguinte piso salarial:
Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing ou similares com atribuição de venda:
R$ 1.246,00 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais) a partir de 1º de setembro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia:
R$ 1.370,00 (um mil, trezentos e setenta reais) a partir de 1º de setembro de 2019, valor que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a:
R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a partir de1º de setembro de 2019.
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Em um esforço conjugado de trabalhadores e empregadores, todos atingidos pelos
desastrosos efeitos econômicos provocados pela pandemia gerada pelo coronavirus, o que já resultou no fechamento de várias empresas e paralisação temporária de outras,
excepcionalmente, a partir da data base de 1º de maio de 2020, os salários fixos e a parte fixa dos salários dos empregados no comércio do município do Rio de Janeiro, não serão
reajustados, sendo o mesmo valor do salário que vigorava em 1º de maio de 2019, condição que prevalece no curso da vigência do presente instrumento. No entanto ficam mantidas todas as garantias sociais previstas na convenção anterior.
Parágrafo Primeiro: A categoria econômica fica desobrigada do pagamento de quaisquer outros índices de reajuste que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista até abril de 2021;
Parágrafo Segundo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Remuneração DSR CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com a Súmula n° 27 do Tribunal Superior do Trabalho-TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo
as mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado
devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles
determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias
etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS MENORES/APRENDIZES
Fica garantido aos menores e aos aprendizes o piso de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a partir de 1º de setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUMENTO ESPONTÂNEO
As empresas que porventura tenham condições financeiras de conceder reajuste salarial, poderão fazê-lo. Os Sindicatos Convenentes esclarecem à categoria que o INPC do período 2019/2020 foi de 2,46%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas poderão formalizar, com a assistência obrigatória dos sindicatos convenentes,
acordos coletivos que regulamentem a participação dos empregados nos resultados e nos lucros.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os vendedores comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais), parcela que não tem natureza salarial, a partir de 1º de setembro de 2019.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de 1º de setembro de 2019, a importância
equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos); JANTAR: R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos);
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as
empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário
especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de
tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a
seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar
convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo- se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados,
prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com o
número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e vice -versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos próprios filhos das empregadas no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manter creches diretamente ou mediante
convênio, inclusive com a do Sindicato dos Empregados no Comércio - RJ, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT;
Parágrafo Segundo: As empresas enquadradas no caput desta cláusula que não mantiverem creche diretamente ou mediante convenio deverão utilizar o sistema de reembolso-creche, e, neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interministerial nº 670, de 20/08/97, a partir de 1º de setembro de 2019, da seguinte forma:
Empresas com até 50 empregados - R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) Empresas com mais 50 empregados - R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais)
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), a partir de 1º de setembro de 2019.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e
empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada
escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 01/05/2020, o valor total de R$ 11,00 (onze reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das
empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciado em 01/05/2020 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes
integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o
recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua
regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o
empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o
equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e -mail, pela gestora, ficará isento desta
indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais
penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO SOB REGIME A TEMPO PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento, a criação de “Contrato de Trabalho sob regime a Tempo Parcial”, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho específica firmada pelos Sindicatos convenentes.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de
rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas que assim desejarem poderão fazer homologações de rescisão contratual com assistência do SECRJ, nos termos da Lei 13.467/2017
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, devendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao
referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE ABORTO
A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto comprovado, terá garantia de emprego ou salário por trinta dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por e sses empregados as normas previamente
estabelecidas pela empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA
As empresas do comércio lojista ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de até 44:00 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos das Leis n° 12.790/2013 e nº 13.467/2017, através de Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos Convenentes, mediante Certificado de Autorização e Regularidade.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar; g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro e j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Quando da ocorrência de desastres naturais ou em situação de anormalidade que inviabilize o deslocamento do comerciário até o local de trabalho, reconhecido pelo Poder Público como estado de calamidade pública, e, ainda, que implique em risco à integridade física do
empregado, condições que devem ocorrer concomitantemente, será abonada a falta deste exclusivamente na data ou período que for abrangido pela declaração pública, como
mencionado.
Parágrafo Primeiro: Comprovada, por qualquer motivo, a possibilidade de deslocamento do empregado nas circunstâncias relatadas será permitido o desconto do dia de ausência, e correspondente repouso semanal.
Parágrafo Segundo: Exclui-se da hipótese de abono de falta o estado de crise.
Parágrafo Terceiro: O abono de falta em caso de calamidade pública não será assim entendido na hipótese de PANDEMIA provocada pelo coronavírus.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
As reuniões quando fora de horário normal serão remuneradas como trabalho extraordinário, pelo tempo excedente, salvo no que se refere aos cursos e treinamentos que não terão o
mesmo efeito de trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E XXXX XXXXXX
Quando houver situações de trabalho em feriados e dias santos isolados, poderão ser criadas novas condições de trabalho para os empregados, mediante Convenção Coletiva de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência e homologados pelas Assembleias dos Sindicatos Profissional e Econômico.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula pelas empresas abrangidas por este Instrumento sujeitará a infratora a uma multa em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por
empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS
As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão fazê -lo por meio de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos
convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo vedado o trabalho do comerciário ne sse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal
remunerado, com exceção daquelas empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49, que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o Trabalho em Feriados.
Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25/12 , 01/01 E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Fica vedado o trabalho do comerciário nos dias 25 de dezembro, 01 de janeiro e na Terça- feira de carnaval, com exceção daquelas empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49, que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o Trabalho em Feriados.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais etc.), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelas normas pertinentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR
24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HIGIENE
As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais
médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE MÉDICO
As empresas integrantes da categoria representada pelo SindilojasRio deverão manter em dia o PPRA e o PCMSO dos seus empregados, cumprindo as determinações da Lei n° 6514/77, portarias 3.214/78, 12/83, 3720/90, 24/94, 25/94, 8/96, 19/98, NR-7, NR-9, ou seja,
legislação relativa à prevenção de riscos ambientais, controle médico de saúde ocupacional e exigências correlatas e complementares.
Parágrafo Primeiro: Como o SindilojasRio está apto a prestar aquele atendimento aos comerciários, convencionam as partes que o PPRA e o PCMSO deverão ser realizados pelo
Sindicato patronal, sendo certo que o custo do referido serviço dependerá do perfil de risco de
cada empresa. Convencionam, ainda, que tal serviço também será prestado, nos mesmos moldes, pelo SECRJ;
Parágrafo Segundo: Caso a empresa lojista esteja utilizando tais serviços com outra empresa de medicina ocupacional, deverá, ao término do respectivo contrato, passar a operar com o SindilojasRio ou com o SECRJ;
Parágrafo Terceiro: A empresa só ficará desobrigada de migrar para o mencionado órgão patronal caso possua médicos e engenheiros em serviço próprio ou se estiver pagando custo menor do que aquele cobrado pelo SindilojasRio ou pelo SECRJ;
Parágrafo Quarto: O SindilojasRio firmará contratos específicos com os lojistas para a prestação daqueles serviços, em consultórios médicos equipados, existentes na sua sede e nas delegacias sindicais nos bairros: Barra da Tijuca;
Parágrafo Quinto: Convencionam as partes que o SindilojasRio poderá credenciar funcionários para visitar as empresas lojistas, a fim de verificar o exato cumprimento da legislação citada e desta cláusula e seus parágrafos; constatada anormalidade, o SindilojasRio orientará o lojista e o ajudará ao enquadramento no correto procedimento;
Parágrafo Sexto: As empresas Associadas ao SINDILOJASRIO com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) enquadrados no grau de risco 1 ou 2, segundo o quadro I da NR-4, prevista na Portaria n° 8, de 8 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, estão desobrigadas de indicar médico conforme dispõe o item 7.3.1.1.1 da NR- 7.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Fica o SindilojasRio autorizado a ampliar os parâmetros mínimos e diretrizes a serem
observados na execução do PPRA das empresas associadas, na forma prevista na NR-9 (9.l.4).
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem
reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos
representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e
previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do Município do Rio de Janeiro e beneficiários das condições previstas neste instrumento
coletivo em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$14,00 (quatorze reais) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro – A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de dezembro de 2020 (inclusive) e janeiro a maio de 2021(inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 05 do mês
subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em
assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 26/04/2020, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio xxxxx). Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao sindicato laboral, com aviso de recebimento (AR) destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto – O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto – O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de “AR” demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As
empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês.
Parágrafo sexto - O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição.
Parágrafo sétimo – Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição.
Parágrafo oitavo – Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem;
Parágrafo nono – Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a ser
paga pelo empregador.
Parágrafo décimo – Em havendo ação judicial (individual, plúrima ou coletiva) ou processo administrativo proposto em face do empregador em que se tenha por objeto, por pedidos individuais ou cumulativos, a restituição, aos empregados, dos valores previstos no caput da presente Cláusula ou o seu não pagamento a futuro, caso o empregado obtenha êxito em
decisão final irrecorrível ou mediante acordo judicial, fica o SEC-RJ obrigado a restituir à
empregadora a(s) parcela(s) da contribuição negocial cobrada(s) do empregado, inclusive, caso aplicável, custas judiciais, juros, atualização monetária e sucumbência, todos proporcionais ao valor a ser pago pelo SECRJ, e desde que cumpridas as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo décimo primeiro – Na hipótese de o SECRJ não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECRJ para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo segundo – A Notificação de Xxxxxxx mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a
apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo terceiro – A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo quarto – Se o empregador não proceder a notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECRJ não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha as consequências da demanda.
Parágrafo décimo quinto – No que tange especificamente a judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou
extrajudicial mediante participação do SECRJ.
Parágrafo décimo sexto – Havendo rejeição, pelo Juízo, do ingresso do SEC-RJ nas ações judiciais relativas às devoluções de contribuições sindicais, o empregador notificará o Sindicato em até 30 (trinta) dias do efetivo desembolso, apresentando planilha de despesa, cópia da decisão que determina o pagamento e seu comprovante, devendo o reembolso da despesa ser efetuado pelo SEC-RJ em até 30 (trinta) dias corridos, pelo meio de pagamento indicado na notificação.
Parágrafo décimo sétimo – O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes à defesa solicitados pelo SECRJ.
Parágrafo décimo oitavo – Os empregados admitidos após a data-base, por serem
recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula.
Parágrafo décimo nono – O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo a décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do SECRJ.
Parágrafo vigésimo – A correspondência desautorizando a cobrança da contribuição deve ser encaminhada pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) e deverá conter as seguintes
informações:
- Carta de próprio punho desautorizando o desconto;
- Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado;
- Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa;
- Deverá ser anexada à correspondência uma cópia de um documento oficial com foto de empregado.
Parágrafo vigésimo primeiro – A correspondência deve ser enviada individualmente pelo comerciário para um dos endereços a seguir:
1) Sede Central – Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX – CEP: 20.231-050.
2) Núcleo Campo Grande – Xxx Xxxx, 00 – Campo Grande/RJ – CEP: 23.052-020.
Parágrafo vigésimo segundo – Se enviada mais de uma carta de oposição por envelope, apenas a primeira será considerada.
Parágrafo vigésimo terceiro – O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerada prática antissindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Tabela de Contribuição Assistencial Patronal de 2020
"Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), aberta no dia 04 de agosto de 2020, da qual puderam participar todas as empresas das categorias representadas pelo SindilojasRio, consoante parágrafo único do artigo 16 do Estatuto, estas deverão recolher para o SindilojasRio a contribuição assistencial, da seguinte forma : a) a contribuição será recolhida em duas oportunidades, ou seja, em 30/06/2020 e em 30/09/2020; b) a
contribuição é devida por estabelecimento (quer seja loja, escritório, depósito etc.); c) o valor a ser pago pelas empresas não associadas é acrescido em percentuais diferenciados, em razão das despesas de cadastramento.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos de cada uma das duas parcelas acima serão calculados de acordo com a seguinte tabela:
Tabela da Contribuição Assistencial Patronal de 2020
Nº | Faixas de Capital Social | Valor da Contribuição Assistencial (R$) | |
Associadas | Não Associadas | ||
1 | Micro empresas e empresas de pequeno porte que comprovem estar inscritas no SUPERSIMPLES |
(Lei Complementar nº 123) e empresas com capital até R$ 10.000,00. | 194,00 | 244,00 | |
Empresas com Capital Social | |||
2 | De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | 356,00 | 467,00 |
3 | De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 | 654,00 | 840,00 |
4 | De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 | 1.113,00 | 1.397,00 |
5 | De R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00 | 2.202,00 | 2.796,00 |
6 | De mais de R$ 300.000,00 | 6.437,00 | 8.202,00 |
Parágrafo Segundo: Cada uma das parcelas a que se refere esta cláusula não será superior a R$ 27.727,00 (Vinte e sete mil, setecentos e vinte e sete reais) por empresa, devidas pelos
estabelecimentos situados no Município do Rio de Janeiro;
Parágrafo Terceiro: A empresa que venha a ser constituída ou o estabelecimento inaugurado até o final do ano de 2020 pagará a contribuição de forma proporcional de acordo com a data da concessão do alvará de funcionamento (exemplo: empresa não associada, com capital de R$ 20.000,00, pagaria normalmente 2 parcelas de R$ 467,00, ou seja, o valor anual de R$ 934,00. Uma vez que foi inaugurada em 02/05/20, pagará somente R$ 624,00 (R$ 934,00 / 12 = R$ 78,00 x 8 = R$ 624,00). Poderá recolher R$ 312,00 em 30/06/20 e o mesmo valor
em 30/09/20);
Parágrafo Quarto: O SindilojasRio disponibilizará no seu Portal na internet (www.sindilojas- xxx.xxx.xx) as respectivas guias e também as enviará pelo correio;
Parágrafo Quinto: Os pagamentos devem ser realizados até 30/06/2020 e 30/09/2020, ambos calculados conforme tabela constante do § 1°, acima, (exemplo: uma empresa com capital registrado de R$ 15.000,00, enquadrada, pois, na faixa n° 2, recolherá se associada ao SindilojasRio, R$ 356,00 até 30 de junho de 2020 e R$ 356,00 até 30 de setembro de 2020; se não for associada, recolherá a quantia de R$ 467,00, nas mesmas datas; após esses prazos, os pagamentos ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso);
Parágrafo Sexto: Os referidos pagamentos podem ser realizados na rede bancária ou no SindilojasRio, na sua sede na Xxx xx Xxxxxxxx xx 0, 00x xxxxx, ou na sua Delegacia da Barra da Tijuca;
Parágrafo Sétimo: O SindilojasRio poderá credenciar funcionários para visitar as empresas a fim de verificar o cumprimento desta cláusula; constatada anormalidade, o SindilojasRio
orientará o lojista e o ajudará no enquadramento ao correto procedimento, sendo certo que a aplicação da multa de R$ 300,00 por infração desta cláusula só ocorrerá na reincidência ou após 60 dias da referida orientação. Ultrapassando esse prazo, o SindilojasRio fica autorizado pela Assembleia a cobrar contribuições e multas pela via judiciária;
Parágrafo Xxxxxx: Foi votado e também ficou decidido, de forma unânime, que a cobrança
dessa contribuição será feita em 30/06/20 e 30/09/20, aplicando-se em ambas as parcelas a tabela acima explicitada, independentemente de ter sido ou não ajuizado dissídio coletivo ou firmada Convenção Coletiva de Trabalho para aumento salarial na data-base de 01/05/20;
Parágrafo Nono: As empresas não associadas que desejarem se associar antes do pagamento
da primeira ou da segunda parcela poderão fazê -lo beneficiando-se, imediatamente, dos valores atribuídos às associadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS SINDICATOS
O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro se comprometem a assistir seus representados nas negociações de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o SECRJ e
empregadores.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais
convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Na reincidência, o total deverá ser
acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização pelas empresas e pelos comerciários, representados pelos respectivos Sindicatos, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, contribuindo para a diminuição do desemprego no País.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva devidamente comprovada.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO