Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2022
Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2022 |
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SINDICATO
DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n.
92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
Piso
Salarial
I) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2020: a) Empregados em Geral: R$ 1.355,12 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.294,84 (um mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos). c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores fixados no caput da presente cláusula serão majorados em 1º de março de 2021 pelo índice acumulado de variação do INPC no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
Reajustes/Correções
Salariais
Em 1º de março de 2020, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários de 1º de março de 2019 resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em 1º de março de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados pelo índice acumulado de variação do INPC no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, a incidir sobre os salários percebidos em 1º de março de 2020, corrigidos na forma do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC , com adição ao salário de admissão, em 1º de março de 2020 conforme a tabela abaixo, e em 1º de março de 2021 conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os valores apurados como diferença entre os salários resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e os praticados pelas empresas nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020 poderão ser pagos sob a forma de abono, em até duas parcelas nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, ou antecipadamente a critério da empresa. PARÁGRAFO SEXTO - Eventual diferença salarial verificada em relação ao mês de setembro de 2020, poderá ser satisfeita juntamente com os salários do mês de outubro de 2020.
Pagamento
de Salário Formas e Prazos
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
Descontos
Salariais
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada, transporte, despesas realizadas na lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compra no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênios de lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através do SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
13º
Salário
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional
de Tempo de Serviço
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional
de Insalubridade
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo legal.
Outros
Adicionais
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional de quebra de caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título indenizatório, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Auxílio
Creche
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Outros
Auxílios
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Desligamento/Demissão
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Aviso
Prévio
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze-lo por escrito no próprio aviso
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Estabilidade
Mãe
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Prorrogação/Redução
de Jornada
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Compensação
de Jornada
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias; b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro no período de 90 (noventa) dias será de 90 (noventa) horas por trabalhador; c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; e) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos
para Descanso
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas consecutivas, desde que concedidos mais dois vales-transporte fora o estabelecido na legislação em vigor.
Descanso
Semanal
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Controle
da Jornada
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Outras
disposições sobre jornada
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realiza-los fora do horário normal de trabalho até as 24:00 hs, com exceção dos domingos e feriados, desde que os empregados que irão desenvolver tal atividade sejam comunicados com antecedência de 05 (cinco) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Outras
disposições sobre férias e licenças
Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Uniforme
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Aceitação
de Atestados Médicos
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS ou a entidade profissional acordante.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Acesso
a Informações da Empresa
As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Contribuições
Sindicais
As empresas ficam obrigadas a descontar de seus empregados SINDICALIZADOS, respeitado o art. 611- B, XXVI e repassar ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Guaíba, Eldorado do Sul, Barra do Ribeiro, Charqueadas e Arroio dos Ratos, a MENSALIDADE SOCIAL – aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, até o 5º dia útil após o respectivo desconto. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da mensalidade é de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) do PISO SALARIAL percebidos mensalmente, não sendo devida a mensalidade social nos meses em que devido o desconto da Contribuição Assistencial.
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e no estabelecimento bancário indicado, importância equivalente a 02 (duas) parcelas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por empresa que possuir empregados, e 02 (duas) parcelas de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial, valores estes referente a data base da categoria de 1º de março de 2020 e 1º de março de 2021. A primeira parcela deverá ser recolhida junto da folha de pagamento do mês de outubro de 2020 e a segunda parcela junto da folha de pagamento do mês de março de 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva qualquer contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos seus empregados sindicalizados(associados) ou não associados que autorizem previamente por escrito o desconto, qualquer que seja a forma de remuneração, os seguintes valores: a) referente a data base de 1º de março de 2020: valor equivalente a 7% (sete por cento) da remuneração total dos empregados, sendo que este percentual será dividido em duas parcelas: a primeira de 4% (quatro por cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de outubro de 2020, já reajustada pela presente convenção coletiva de trabalho. O desconto fica limitado ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado. O referido valor deverá ser repassado aos cofres do Sindicato até o dia 10 de novembro de 2020; e a segunda parcela de 3% (três por cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de dezembro 2020, qualquer que seja a forma de remuneração e independente da data de admissão, já corrigidas pela presente convenção coletiva de trabalho, limitado o desconto a R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, devendo ser repassado aos cofres do Sindicato até o dia 10 de janeiro 2021; b) referente a data base de 1º de março de 2021: valor equivalente a 7% (sete por cento) da remuneração total dos empregados, sendo que este percentual será dividido em duas parcelas: a primeira de 4% (quatro por cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de abril de 2021, já reajustada pela presente convenção coletiva de trabalho. O desconto fica limitado ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado. O referido valor deverá ser repassado aos cofres do Sindicato até o dia 10 de maio de 2021; e a segunda parcela de 3% (três por cento) a ser descontada do total da remuneração do mês de agosto de 2021, qualquer que seja a forma de remuneração e independente da data de admissão, já corrigidas pela presente convenção coletiva de trabalho, limitado o desconto a R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, devendo ser repassado aos cofres do Sindicato até o dia 10 de setembro de 2021; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As parcelas fixadas nas alíneas “a” e “b” do caput deverãoser repassadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS E ARROIO DOS RATOS, nas datas acima estabelecidas, e depositado na conta nº 06.050.641.0-3, agencia 0898, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, BANRISUL – na cidade de Guaíba, através de guias fornecidas pelo sindicato suscitante. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimentos efetuados fora dos prazos fixados serão acrescidos de multa de 10% (dez por centos) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que a entidade profissional deverá informar aos interessados o valor da contribuição fixada no "caput" desta cláusula.
Outras
disposições sobre representação e organização
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
Outras
Disposições
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
As condições pactuadas na presente convenção terão vigência de dois anos a partir de 01 de março de 2020, não integrando os contratos individuais de trabalho após expirado o prazo estabelecido.
Os intervalos para amamentação previstas no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em um único intervalo da jornada, a critério a empregada-mãe desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário no período de amamentação, o mesmo somente poderá ser alterado nesse período por acordo entre empregado e empregador.
ANEXOS ANEXO I - ATA 01 A 08
ANEXO II - ATA 09 A 16
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