MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO, COM RESSALVAS, À MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF - 2011/2012 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A.,...
MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE XXXXXX, COM RESSALVAS, À MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF - 2011/2012 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
PREÂMBULO
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, CONSIDERAM que:
1. as cláusulas e condições propostas nesta Minuta de Acordo Coletivo de Trabalho Aditiva são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários;
2. há interesse de que o BANCO sujeite-se à Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquela contidas;
3. a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012,
PROPÕEM A CELEBRAÇÃO, em conciliação, de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo para disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 1º.9.2011 a 31.8.2012, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de cinco partes assim dispostas:
1. TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012 às quais o BANCO não estará sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
2. TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;
3. TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os funcionários do BANCO na vigência do presente Acordo;
4. TÍTULO IV: CLÁUSULAS EXCEPCIONAIS APLICÁVEIS A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL
S.A. – Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos, cláusulas de aplicação exclusiva a funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO DO BRASIL S.A.;
5. TÍTULO V: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.
TÍTULO I - CLÁUSULAS RESSALVADAS DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012
ARTIGO 1º: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA
MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA E RESPECTIVAS RESSALVAS - O
BANCO compromete-se a cumprir a Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2011/2012:
• ARTIGO 5º – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS);
• ARTIGO 6º – ADIANTAMENTO DE 13º SALARIO;
• ARTIGO 7º – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
• ARTIGO 25 – DESPESAS COM TRANSPORTES
• ARTIGO 31 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
• ARTIGO 33 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
• ARTIGO 45 – ABONO ASSIDUIDADE
• ARTIGO 67 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS
• ARTIGO 78 – AUSÊNCIAS REMUNERADAS
• ARTIGO 87 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA
• ARTIGO 101 – INDENIZAÇÃO AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
• ARTIGO 102 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
• ARTIGO 105 – FREQUENCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
• ARTIGO 109 – DELEGADO SINDICAL
• ARTIGO 111 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
• ARTIGO 116 – PLANOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA CCT FENABAN /CONTRAF 2011/2012
ARTIGO 2º: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA CCT FENABAN/CONTRAF
2011/2012 - Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da cláusula primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
ARTIGO 3º: PCR – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – O BANCO se
compromete a alterar, após negociação com a CONTRAF, o PCR, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2011.
Parágrafo 1º – O vencimento padrão (VP) do A-1 passa a valer R$ 2.297,51 corrigindo os 11 (onze) níveis seguintes do PCR com o interstício de 6%, a cada três anos de trabalho.
Paragrafo 2º – A carreira de mérito composta por 25 níveis passa a ter 24 níveis com o valor de R$ 174,45 e o último nível R$ 175,54, mantendo a proporcionalidade, no último nível, entre a carreira A e carreira M.
Parágrafo 3º – A promoção na carreira M dar-se-á por pontuação computada diariamente até acumular 1095 pontos, A pontuação terá ponderação por nível salarial, dividido em quatro grupos, conforme valores apurados na implantação, corrigidos pelos mesmos índices de reajustes dos valores de referência VR, verificados nas datas base. Considerando o tempo de permanência do funcionário no banco por 35 anos, a ponderação será alterada e computada da seguinte forma:
• O grupo 1, incluídos os escriturários e caixas, terá promoção de dois em dois anos, com 1,5 pontos por dia;
• O grupo 2, com 2 pontos por dia, terá promoção a cada 1,5 anos;
• O grupo 3, com 3 pontos por dia, terá promoção a cada 1 ano;
• O grupo 4, com 6 pontos por dia, terá promoção a cada 6 meses.
Paragrafo 4º – Para efeito de enquadramento o banco computará o histórico funcional do funcionário desde a sua posse, inclusive dos egressos dos bancos incorporados, passando a pagar, a verba de mérito apurada dessa forma, a partir de 01/09/2011.
Parágrafo 5º – Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário correspondente ao VP do E-1, na proporção de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 4º: SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS – Quando da ausência do titular de qualquer cargo, o BANCO providenciará o preenchimento do respectivo cargo por funcionário da mesma dependência sendo garantido ao substituto o mesmo salário do substituído.
Parágrafo 1º - Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática
– que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo 2º – Na utilização de licença-prêmio, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo 3º - Os funcionários que exercerem a função de caixa executivo como substitutos por 90 dias serão efetivados nesta comissão.
ARTIGO 5º: HORAS EXTRAORDINÁRIAS - A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 125% sobre o valor da hora normal, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo 1º – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados – independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo 2º – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo 3º – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos quatro ou doze meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo 4º – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo 5º – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento.
Parágrafo 6º – O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade. Ao Auditor Xxxxxxxx liberado serão garantidas as vantagens da comissão de código 4835.
Parágrafo 7º - As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 2,25 horas não trabalhadas para cada 1 hora adicional prestada. Se as horas forem comprovadas como tratamento médico, o Banco abonará as horas respectivas para deslocamento e atendimento.
ARTIGO 6º: ADIANTAMENTO DE 13o SALÁRIO – O BANCO concederá
adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de abril, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em janeiro, fevereiro, março ou abril (neste último, desde que o crédito seja efetuado até 31.03).
Parágrafo 1º – O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo a todos os funcionários que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade.
Parágrafo 2º – A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução do adiantamento concedido, bem assim os acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada, pelo seu valor nominal e ou proporcional, o que for maior.
Parágrafo 3º - A gratificação de que trata esta cláusula corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, acrescida da proporcionalidade calculada com base no exercício de comissões em caráter efetivo ou em regime de substituição, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.
ARTIGO 7º: ARTIGO 25 - DESPESAS COM TRANSPORTE - As empresas
abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo 1º - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do funcionário.
Parágrafo 2º - O funcionário afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
Parágrafo 3º - Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio (sem limite de quilometragem), especialmente combustível e estacionamento.
Parágrafo 4º - Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, INCLUSIVE as despesas efetuadas no deslocamento dos funcionários para visitas à clientes.
Parágrafo 5º – Para o disposto no parágrafo 1º, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II– Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III– Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV– Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.
ARTIGO 8º: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO - O BANCO ressarcirá
integralmente as despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo 1º – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo 2º – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale- transporte, de que trata a Cláusula Décima Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
ARTIGO 9º: ABONO ASSIDUIDADE – A todos os funcionários do Banco, inclusive os egressos de bancos incorporados, serão asseguradas, 5 faltas abonadas por ano civil, acumuláveis e conversíveis em espécie.
Parágrafo Único – Os abonos não utilizados durante o ano poderão ser acumulados para utilização em anos vindouros ou, se do interesse do funcionário, convertidos em espécie.
ARTIGO 10: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PENOSIDADE, DE
PERICULOSIDADE E DE RISCO DE VIDA - O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos descritos a seguir; e, tomará todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.
Parágrafo 1º - O banco garantirá aos seus funcionários, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.
Parágrafo 2º - Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos e convenções, serão pagos os seguintes adicionais:
I) Adicional de Insalubridade de 30% (trinta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do funcionário para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos: bateria de caixa, setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de xxxxx, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório;
II) Adicional de Periculosidade e Risco de Vida de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os funcionários que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus funcionários;
III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os funcionários que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 3º - O adicional previsto na alínea “II” do parágrafo 2º, ressalvadas as condições mais favoráveis, também será devido a todos os funcionários em agências, postos de atendimento bancário e áreas de tesouraria, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos, sequestros/extorsões.
Parágrafo 4º - O banco não manterá funcionários trabalhando no mesmo ambiente físico de agências e departamentos que estejam sendo submetidos à reforma.
Parágrafo 5º – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença- maternidade.
Parágrafo 6º – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
ARTIGO 11: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS - Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do funcionário(a):
1. xxxx, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, xxxxxxx, netos e bisnetos – 5 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
3. cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia.
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS:
1. filhos e tutelados – 5 dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e noras – 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia.
II – CASAMENTO E CELEBRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – 8 dias corridos;
III – NASCIMENTO DE FILHOS – 180 dias, concedidos após o término da licença maternidade, garantindo-se imediatamente ao nascimento, 10 dias úteis consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros dias de vida do filho;
IV – ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM ATÉ 96 MESES DE IDADE – 180 dias úteis
consecutivos ao pai e/ou mãe adotante, no transcurso do primeiro ano contado da data de comprovação da adoção;
V – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR:
a) cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo e pais – 5 dias por ano;
b) filhos, observar a proposta contida no artigo 79, da minuta geral da categoria bancária
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 5 dias úteis por ano,
por xxxxx, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 5
dias úteis por ano, por xxxxx, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
IX– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, Seleção Estadual, Seleção Municipal ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
XI – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91;
XII - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
XIII - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
XIV - CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO PRÓPRIO – 5
dias úteis por ano, mediante comprovação com atestado de comparecimento, em até 48 horas;
Parágrafo Único – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
ARTIGO 12 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E
MEDICAMENTOSA – O Banco fica obrigado a oferecer plano de saúde administrado pela Cassi, com cobertura médica no mínimo equivalente ao previsto pela ANS, odontológica e medicamentosa a todos os seus funcionários, da ativa ou aposentados, com assistência garantida para seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo. Aos funcionários egressos com associação a plano de saúde distinto da Cassi Associados, será dada oportunidade de migração, após negociação com as entidades sindicais.
Parágrafo 1º - O Banco colocará imediatamente à disposição dos funcionários oriundos de bancos incorporados que não tenham cobertura de plano de saúde ou que estejam fora da sua base territorial de origem o plano de saúde “Cassi – Associados”.
Parágrafo 2º - O plano de saúde deverá garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG para todos os funcionários e seus dependentes, garantindo que o nº de sessões necessárias conforme recomendação médica.
Parágrafo 3º - No caso de falecimento do funcionário será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes.
Parágrafo 4º - O funcionário dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios da assistência prevista no caput pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.
Parágrafo 6º - O Banco fará o reembolso de todas as despesas com consultas médicas e psicológicas, bem como a compra de medicamentos e terapias alternativas, fisioterapias e demais tratamentos para funcionários vítimas de acidente de trabalho ou
doença ocupacional, que comprovem efetivamente a despesa através de recibo do profissional ou nota fiscal.
Parágrafo 8º - Os bancos ressarcirão o total das despesas para modalidades de tratamentos que não contem com cobertura no município de residência do trabalhador.
Parágrafo 9º - A coparticipação em exames deixará de ser cobrada, mantendo-se a coparticipação em consultas.
CLÁUSULA 13: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSALTO, SEQUESTRO OU
EXTORSÃO - O BANCO pagará indenização igual a R$ 229.751,00 a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, bem como das demais vítimas da ocorrência como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento.
Parágrafo 1º - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo 2º – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo 3º – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo 4º – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo 5º – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo 6º – O BANCO se compromete a cumprir integralmente o previsto no Artigo
98 – Assistência às Vítimas de Assaltos, Sequestros e Extorsões, da minuta da categoria bancária, observado ainda:
I) O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
II) Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no item “I” desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 14: DA MANUTENÇÃO DO SALÁRIO E BENEFÍCIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO - Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário, inclusive aos egressos de bancos incorporados, aderentes ou não ao regulamento do banco, doravante denominados apenas funcionários, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.
Parágrafo 1º - Caso o Banco não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuará a realizar o pagamento da remuneração total aos funcionários afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.
Parágrafo 2º - Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo 3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração.
Parágrafo 4º - O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade, continuará a receber, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte, ou seja, serão mantidos todos os benefícios para o funcionário afastado, como se na ativa estivesse.
Parágrafo 5º - Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.
Parágrafo 6º - O Banco manterá o pagamento da remuneração total ao funcionário cujo auxílio-doença tenha cessado desde que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.
Parágrafo 7º - Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;
Parágrafo 9º - Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para todos os bancários e dependentes desde que apresentado receituário médico.
Parágrafo 10 – Fica vedada a transferência do funcionário afastado por doença ou acidente de trabalho, quando de seu retorno da licença saúde pelo prazo de no mínimo 120 dias.
Parágrafo 11 – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 12 – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários. Não será permitida a acumulação de valores, sendo, portanto, proibido o lançamento de débitos superior ao valor mensal do benefício a ser recebido.
Parágrafo 13 – Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
ARTIGO 15: FREQUENCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS - Fica assegurada a
disponibilidade remunerada de todos os funcionários eleitos para o exercício do mandato sindical - efetivos e suplentes - com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem. A frequência livre, “liberação” vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTRAF, até término do mandato.
Parágrafo 1º - Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista no Caput, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, desde que o BANCO, por meio da Gerência de Divisão de Negociação Coletiva - COLET, da Gerência Executiva de Relações com Funcionários - GEFUN, da Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas – DIREF, seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo 2º – A DIREF-GEFUN/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput ou no parágrafo 1º desta cláusula, com pelo menos 1 dia útil anterior à data do evento previsto.
Parágrafo 3º – Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam funcionários, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição. O BANCO promoverá a liberação do ponto para funcionários que estiverem adstritos ou não ao seu regulamento de pessoal. Aos funcionários egressos de bancos incorporados, será garantida a manutenção da sua remuneração.
Parágrafo 4º – Fica assegurada ao funcionário liberado, quando do seu retorno ao sistema de frequência controlada, a localização nas seguintes condições:
a) o BANCO assegurará, em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários liberados na forma do Parágrafo 1º.
b) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
c) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo 5º – As liberações serão consideradas como faltas abonadas e dias de trabalho efetivos para todos os efeitos legais.
Parágrafo 6º - Para efeito de não discriminação da atividade sindical, serão revisados todos os normativos internos que consideram frequência livre como cessão, tornando os funcionários liberados, para todos os fins, como força de trabalho real, código 100.
Parágrafo 7º - Assegura-se ainda a previsão de valorização da atividade sindical na forma das condições estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, sendo voluntária a adesão ou não por cada entidade sindical.
ARTIGO 16: DELEGADO SINDICAL - A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato observando-se os critérios estabelecidos neste artigo. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
Parágrafo 1º: Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, a quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
a) nas unidades com até 50 funcionários, 1 (um) delegado sindical;
b) nas unidades com mais de 50 e até 100 funcionários, 2 (dois) delegados sindicais;
c) nas unidades com mais de 100 e até 200 funcionários, 3 (três) delegados sindicais;
d) nas unidades com mais de 200 funcionários, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 funcionários;
Parágrafo 2º: Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical.
Parágrafo 3º: São requisitos para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base:
a) Estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando- se ainda a seção, no caso de esta ser apartada fisicamente dependência de lotação;
b) Não estar respondendo a ação disciplinar no curso da candidatura.
Parágrafo 4º: Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base. No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
Parágrafo 5º: Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 ano. Parágrafo 6º: Compete ao Representante Sindical de Base:
I - representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
II - manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
III - responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
IV - encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.
Paragrafo 7º - Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT. O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho ou descomissionado por força de processos de reestruturação, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.
Parágrafo 8º - O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo 9º – Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo 10 – O Representante Sindical de Base poderá perder o seu mandato, caso não justifique por mais 3 vezes as ausências às convocações de reuniões do sindicato de base e às assembleias da categoria. A decisão será tomada entre o sindicato e os funcionários de sua dependência.
Parágrafo 11 - O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração. A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.
Parágrafo 12 - O Sindicato comunicará, em 5 dias úteis após a data da eleição, à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT e ao BANCO (DIREF-GEFUN), o nome dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base e a data de início e término do mandato.
ARTIGO 17: PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - O banco se
compromete a manter, Planos de Previdência Complementar Fechados para todos os seus funcionários, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.
Parágrafo 1°: A gestão dos fundos de previdência patrocinados pelo Banco será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, ou seja, não haverá previsão do uso de voto de minerva. Na composição da diretoria será destinado à representação dos trabalhadores a Diretoria de Participações.
Parágrafo 2°: Todas as alterações nos regulamentos dos planos de benefícios dos fundos patrocinados deverão ser submetidas à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais, ou seja, retorno da consulta ao corpo social.
Parágrafo 3°: O plano de benefícios “PREVI FUTURO” terá caráter universal, sendo oferecido obrigatoriamente para todos os funcionários, inclusive oriundos de bancos incorporados.
Parágrafo 4°: No Plano 1ou qualquer outro plano de Benefício Definido, administrado pela Previ, será instituído teto de benefícios.
Parágrafo 5°: No plano Previ Futuro, o valor da Parcela Previ prevista para benefício de Risco será equivalente ao do “Plano 1”.
Parágrafo 6°: A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos.
Parágrafo 7°: O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e funcionários. A contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária.
Parágrafo 8°: O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos funcionários.
Parágrafo 9°: O plano de previdência preverá contribuição mínima.
Parágrafo 10: Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo, vinculado ao teto de benefícios.
Parágrafo 11: O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o funcionário com mais de 10 (dez) anos de banco.
Parágrafo 12: O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida, em caso de desligamento do plano.
Parágrafo 13: O Banco se compromete a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:
I – a cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;
II - a falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo 14: O Banco destinará 1% (um por cento) de seu lucro líquido para custeio de plano de benefícios suplementares.
Parágrafo 15: Em caso de superávit verificado no plano de benefícios definidos, a sua destinação será negociada preferencialmente nos termos:
I – Aumento do teto de benefícios para 100% da remuneração da ativa; II – Aumento do benefício mínimo;
III – Redução da Parcela Previ;
IV – Abono anual para participantes aposentados e ativos; V – Melhoria das pensões;
VI - Concessão de novo benefício, equivalente à cesta alimentação; VII – Implantar a complementação 360/360;
VIII – Aposentadoria antecipada para as mulheres.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ARTIGO 18: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS - Em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II desta Minuta de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, as partes estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, inclusive para os que não exerceram opção pelo regulamento do Banco.
ARTIGO 19: PCC - Plano de Cargos Comissionados - O BANCO se compromete a implantar, após negociação com a CONTRAF, nova estrutura de Plano de Cargos Comissionados para seus funcionários, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2011 e que deverá ser implantado até junho de 2012.
Parágrafo 1º – A jornada de trabalho dos comissionados será de 5 horas diarias e 25 semanais, conforme previsão do Artigo 47 da Minuta Geral da Categoria, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluidos na jornada.
Para enquadramento na jornada de 5 horas os trabalhadores não sofrerão nenhuma redução salarial e serão indenizados pelos últimos 5 anos de exercício de funções comissionadas na proporção de até 2 horas extraordinárias diárias.
Parágrafo 2º - O BANCO assegurará ao funcionário detentor de Habitualidade de horas extras, e que tenha assumido cargo em comissão, o retorno à condição anterior de habitual caso venha a deixar de exercer a comissão e não assuma outra de igual valor ou superior.
Parágrafo 3º – O funcionário que exercer a mesma comissão pelo período de 60 (sessenta meses), terá o valor do respectivo ABR mais o ATFC incorporado aos seus vencimentos.
Parágrafo 4º - O valor da Gratificação de Função, de que trata o artigo 224 da CLT será complementado aos comissionados da carreira administrativa sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor do VP A1 + Gratificação Semestral do A1. Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares e Técnico-Científica será observado o VP inicial da respectiva carreira.
Parágrafo 5º - O banco implantará a promoção da igualdade de oportunida de gênero, raça e pessoas com deficiência de acordo com o artigo 58 da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2011/2012.
Parágrafo 6º - O banco unificará o VR dos atendentes da CABB, respeitando os critérios do parágrafo 4º deste artigo.
Parágrafo 7º - Não haverá trava para concorrência a comissionamentos e transferências na remoção automática.
Parágrafo 8º - Todos os comissionamentos se darão através de concursos internos de provas e títulos, sendo que os cursos internos obrigatórios para a concorrência nas carreiras serão abertos a todos os interessados e não só a grupos e públicos-alvo.
Parágrafo 9º - Os funcionários descomissionados devido à reestruturações terão direito ao VCP Reestruturação por um período de 12 meses.
Parágrafo 10 – O sistema de remoção automática no posto efetivo será permitido para todos os funcionários, inclusive para os detentores de cargos comissionados. O funcionário detentor de comissão se desligará do cargo somente no dia efetivo da remoção.
ARTIGO 20: REFLEXOS SALARIAIS - Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo 1º – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório, como substituição de cargos comissionados.
Parágrafo 2º – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo 1º do artigo 459 da CLT.
ARTIGO 21: VANTAGENS DE CARATER PESSOAL - VENCIMENTO PADRÃO - O
BANCO aplicará na verba salarial denominada VCP de VP, a partir de 0x xx xxxxxxxx xx 0000, xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx administrativa, conforme definido pela Cláusula Terceira, parágrafo 1º, deste Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, estabelecido para o Vencimento Padrão – VP A-1.
Parágrafo 1º – O reajuste de que trata o caput dessa cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científica e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo 2º - O banco desmembrará o VCPI dos funcionários egressos de bancos incorporados em VCP-VP e VCP-I, com revisão dos reajustes do VCP de VP do acordo de 2010.
ARTIGO 22: LICENÇA-PRÊMIO - A Todos os funcionários em efetivo exercício, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo 1º – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo 2º – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
ARTIGO 23: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA –
LAPEF - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
ARTIGO 24: PAS ADIANTAMENTO - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
a) tratamento odontológico;
b) aquisição de óculos e lentes de contato;
c) catástrofe natural ou incêndio residencial;
d) funeral de dependente econômico;
e) desequilíbrio financeiro;
f) glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
g) tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;.
h) cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Único – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO, o ressarcimento dos valores se dará em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, de forma a não onerar o trabalhador e não serão corrigidas.
ARTIGO 25: PAS AUXÍLIO - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
a) perícia odontológica;
b) arbítrio especial;
c) assistência a dependentes com deficiência;
d) enfermagem especial;
e) hormônio do crescimento;
f) deslocamento para tratamento de saúde no país;
g) deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
h) deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
i) falecimento em situação de serviço;
j) remoção em UTI móvel ou taxi aéreo;
k) controle do tabagismo.
Parágrafo Único – Na concessão de PAS modalidade Auxílio será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
ARTIGO 26: ADIANTAMENTOS - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, serão assegurados os seguintes adiantamentos:
a) adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
ARTIGO 27: VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE
LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER) - O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 24 meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas ao exercício das funções comissionadas de todos os funcionários que tenham sido afastados com diagnóstico de VCP-LER.
Parágrafo 1º – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função comissionada por, pelo menos, 180 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo 2º – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à que exercia anteriormente ao licenciamento.
Parágrafo 3º – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior àquela exercida antes do licenciamento, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo 4º – Os funcionários vinculados à tarefas de caixa, terão a cada 50 minutos de trabalho 10 minutos para descanso, computados dentro da jornada de trabalho.
ARTIGO 28: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO - O BANCO
assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único – O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.
ARTIGO 29: FOLGAS - A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo 1º – O saldo de folgas verificado em 31.08.2011 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, nos termos abaixo:
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2011, observado que:
I. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo 1º desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, a alínea “c” abaixo;
c) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "b" será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
I. o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
Parágrafo 2º – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
CLAUSULA 30: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Parágrafo 1º – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo 2º – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
ARTIGO 31: FÉRIAS - Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários da unidade.
Parágrafo 1º – Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.
Parágrafo 2º - A todos os funcionários em efetivo exercício serão garantidas férias de 35 dias a partir do vigésimo ano de banco.
ARTIGO 32: GESTÃO DA ÉTICA - O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
Parágrafo Único – A composição dos Comitês Estaduais para a Ética será paritária, três eleitos e três indicados pelo Banco. O Banco garantirá estabilidade no local, cargo/função para todos os membros eleitos e indicados, permitida ainda a eleição de dirigentes sindicais liberados.
Parágrafo 2º - Todos os membros do comitê de ética poderão solicitar processos encaminhados para auditoria, podendo inclusive pedir reabertura de casos encerrados.
Parágrafo 3º - O Banco se compromete a assinar o acordo coletivo aditivo de prevenção de conflitos no ambiente de trabalho Contraf-Cut x Fenaban, estabelecendo o encaminhamento de denúncias pelas entidades sindicais, com prazo de prestação de contas.
ARTIGO 33: DESCOMISIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO FUNCIONAL - O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios insatisfatórios e consecutivos de GDP, contados a partir de 1º/09/2011, como requisito para descomissionamento de funcionário por insuficiência de desempenho.
Parágrafo único – os casos de descomissinamento por “conduta incompatível com o cargo” serão efetuados somente através de inquérito administrativo concluído, com ampla defesa.
ARTIGO 34: ATENDENTES “B” E “A” DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL – CABB – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E
COMISSIONAMENTO - Os funcionários detentores de comissão de Atendente A contarão o período de exercício como Atendente B para o cumprimento da carência de 1 ano exigíveL em concorrência e comissionamento.
ARTIGO 35: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS - Fica
mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão a solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Único – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
ARTIGO 36 - QUALIFICAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APRIMORAMENTO PESSOAL
O BANCO garantirá permanente qualificação profissional, inclusive para obtenção da certificação da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados, bem como proporcionar aprimoramento pessoal.
Parágrafo 1º - O BANCO fica obrigado a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos: a)Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b)Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c)Por motivos de fusão e incorporação.
Parágrafo 2º - Anualmente, o BANCO ministrará cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.
Parágrafo 3º - O BANCO obriga-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), durante o ano.
Parágrafo 4º - Os cursos solicitados pelo próprio BANCO deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.
Parágrafo 5º - Ficam assegurados aos funcionários a utilização do valor previsto no parágrafo 3º para o programa de aprimoramento pessoal..
Parágrafo 6º - Em caso de dispensa sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica O BANCO incumbido de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de R$ 1.042,67 (um mil e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), aos ex-funcionários.
Parágrafo 7º - Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o Parágrafo 6º, incluem-se as auto-escolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.
Parágrafo 8º - O BANCO efetuará o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-funcionário as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.
Parágrafo 9º - O BANCO avisará formalmente os trabalhadores abrangidos por este acordo no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos.
ARTIGO 37: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - O BANCO fica
desobrigado do cumprimento de quaisquer dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2011/2012, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
ARTIGO 38: REPRESENTAÇÃO - Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
ARTIGO 39: VIGÊNCIA - As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.
Brasília (DF),