ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001399/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/07/2017 MR036105/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.009972/2017-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001399/2017
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SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO
ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, CNPJ n. 29.744.778/0247-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas, á exceção daqueles empregados que trabalhem ou venham trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, com abrangência territorial em Gravataí/RS, Pelotas/RS e Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2017, um piso salarial de R$ 1.245,00 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A IURD concederá, a partir de 1º de maio de 2017, reajuste salarial aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho pela aplicação do percentual de 04% (quato inteiros por cento), incidindo sobre os salários de maio de 2016, a título de reajuste salarial acordado para o período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, com data base de maio de 2017.
§ 1º - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2016, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, da Instrução Normativa n.º 01 do TST, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação.
§ 2º - Os valores referentes ao reajuste salarial relativo ao período dos meses de maio/17 e junho/17 serão pagos juntamente com o salário dos empregados no mês de julho de 2017, e as homologações com ressalvas (referente %
do ACT) até dia 30/07/2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês de referência, exceção feita se este dia coincidir com sábados, domingos, feriados ou o mês de fevereiro, devendo nestes casos, os salários dos empregados serem pagos no último dia útil do mês.
§ 1º - O não cumprimento no prazo estipulado no caput desta cláusula implicará no pagamento de multa estipulada na fração de 1/30 avos do valor do Salário Normativo deste Instrumento Coletivo, por dia de atraso, limitado ao montante total do valor do Salário Normativo.
§ 2º - Ao seu critério e sem obrigatoriedade, a IURD poderá antecipará no 15º dia subsequente ao pagamento do salário do mês anterior 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
§ 3º - O não pagamento do 13º salario e da remuneração das férias nos prazos estabelecidos em Lei, implicará da mesma forma o pagamento da multa prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
§ 4º - Eventuais ajustes em rubricas da remuneração serão feitos no mês seguinte, não incidindo sobre estes ajustes a multa prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
§ 5º - Ocorrendo fatos que, independente da vontade da IURD, impeçam a observância do prazo estipulado no caput desta cláusula, a multa prevista no Parágrafo Primeiro não será aplicada.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A IURD fornecerá aos seus empregados o demonstrativo de pagamento da remuneração, com discriminação das parcelas pagas e descontos, contendo a identificação da empresa e o valor do FGTS.
§ 1º - Em caso do pagamento acontecer mediante depósito bancário ou crédito em conta corrente para saque com cartão magnético, fica dispensado à assinatura do empregado no recibo mensal.
§ 2º - Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pela IURD, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, os descontos realizados a título de empréstimos consignados, fundações, cooperativas, previdência privada, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com planos de saúde, médicos, dentistas, clínicas óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde, laboratórios de análise clínicas, convênios com lojas, convênios com fornecimento de alimentação, despesas de supermercado, desde que intermediados pelo SINBRAF-RS.
§ 3º - A soma dos descontos salariais autorizados voluntariamente pelo empregado não poderá exceder a 30% de sua remuneração disponível.
§ 4º - Entende-se como remuneração disponível o valor que sobrar da remuneração básica do empregado, após as deduções de contribuição para a Previdência Social oficial (INSS), pensão alimentícia judicial, imposto sobre rendimentos do trabalho (IRPF), decisão judicial ou administrativa, mensalidade e contribuição em favor de entidades de classe ou sindicais, bem como outros descontos compulsórios instituídos por Lei ou decorrentes do contrato de trabalho.
§ 5º - O SINBRAF/RS enviará para o Departamento de Recursos Humanos da IURD a respectiva guia de recolhimento bancário para que seja efetuado o pagamento da Mensalidade Sindical dos empregados associados do SINBRAF/RS até o dia 15 (quinze) de cada mês.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Os reajustes salariais concedidos a titulo de antecipação, no período de 1° de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A IURD antecipará a primeira parcela do décimo terceiro salário juntamente com o salário do mês em que o empregado comemorar o seu aniversário, ou na data das férias, mediante solicitação do empregado, realizada diretamente no setor de Recursos Humanos quando do recebimento da comunicação das férias, ou ainda, por ocasião da data limite para pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único - O saldo restante do décimo terceiro salário deverá ser pago na forma da lei.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo a prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Parágrafo único - Quando do pagamento das horas extraordinárias, a IURD se compromete a discriminar nos contracheques dos empregados o número de horas trabalhadas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago sempre com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando como tal o período compreendido entre as 22hs00min de um dia e 05hs00min do dia seguinte, garantida, ainda, a redução do horário noturno (art. 73, § 1º da CLT).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO
A IURD fornecerá vale refeição aos seus empregados que laborem em jornada diária superior a 06 (seis) horas, no valor diário de R$ 21,00 (vinte e um reais), dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e legislação posterior que regula o programa de alimentação do trabalhador (PAT).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A IURD se compromete a fornecer vales transportes para os deslocamentos no percurso residência-trabalho- residência, ficando definido que os descontos desses vales transportes não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos empregados beneficiados, conforme Decreto-lei n.º 92.180, de 19/12/1985.
§ 1º - O prazo para entrega dos vales transporte aos empregados deverá ser, no máximo, até o primeiro dia útil de cada mês,
§ 2º - Os períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho.
§ 3º - Na hipótese de aumento de tarifa, a IURD se obriga a complementar à diferença por ocasião do pagamento seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NOTURNO
A IURD se compromete a fornecer ou custear integralmente o transporte de seus empregados quando a jornada de trabalho iniciar-se antes das 05 (cinco) horas ou findar-se após as 23 (vinte) horas, e o trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado não for servida de transporte público regular nestes horários.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados da IURD.
A partir de 1º de julho de 2017, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede a Instituição empregadora por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos cobertos e | |
vigentes na Agência Nacional de | |
Saúde(ANS) LEI 9656/98: | |
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DIAGNÓSTICO PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES) |
PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA)
ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL)
RADIOLOGIA CIRURGIA PRÓTESE
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com a UNIODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As Instituições localizadas a mais de 100km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clinicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa cláusula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico UNIODONTO. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula.
Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO(exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Uniodonto Plano Odontológico”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 28,00 = R$ 14,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 14,00 (quatorze reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido no parágrafo terceiro , desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 14,00 (quatorze reais) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subseqüente no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx .
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx a cada Instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 14,00 (quatorze reais).
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. Os dependentes serão aqueles relacionados no contrato 1045, cláusula 3ª (3.2.1) junto a Uniodonto. Informações pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 ou site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx .
II) O valor para o dependente de empregado não associado ao sindicato será de R$ 29,00(vinte e nove reais), e para dos dependentes de empregados associados ao sindicato será de R$ 14,00(quatorze reais, oitenta centavos).
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário ou dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
v) Em caso de perda ou extravio da carteira do plano odontológico, o beneficiário ou dependente pagará o valor de R$ 10,00(dez reais) por pedido de 2ª via da mesma.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico Uniodonto. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato com o prestador do benificio, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A IURD assegura o fornecimento, diretamente ou através de convênio e sem qualquer custo, de creche as suas empregadas que possuam filhos com idade inferior a 06 (seis) anos.
§ 1º - Na impossibilidade do fornecimento “in natura” do benefício, a IURD fará o pagamento mensal do auxílio creche no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), por filho(a), mediante comprovante de pagamento da mensalidade da creche ou do berçário.
§ 2º - A IURD fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
§ 3º - A empregada para fazer jus ao reembolso, deverá apresentar o comprovante até o dia 15 (quinze) de cada mês, ficando estabelecido que não serão reembolsados valores de meses anteriores e/ou acumulados.
§ 4º - Também serão aceitos como recibos, os comprovantes de pagamento emitidos por pessoas físicas, que atuem na condição de babás dos filhos(as) das empregadas com idade inferior de 06 (seis) anos, limitados no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais).
§ 5º - Serão igualmente beneficiados os empregados de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos, desde que comprovem tal condição.
§ 6º - Os valores pagos a título de auxílio creche não integram os salários para qualquer efeito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da IURD aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO,
NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. A planilha está à disposição no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou via e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
MORTE ACIDENTAL | 32.000,00 | 16.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | NÃO TEM |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. | 3.800,00 | 3.800,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as
admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não informação por parte da instituição dos empregados admitidos dentro de cada mês, até dia 20(vinte) do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 15,60), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no
período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,80 (sete reais, oitenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do Sinbraf/RS; xxx.xxxxxxx.xxx.xx, mensalmente e/ou trimestralmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20(vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,80(sete reais e oitenta centavos). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês vezes o valor individual de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) multiplicado por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado.
caso o boleto não esteja á disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEXTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à instituição.
PARÁGRAFO OITAVO - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo o serviço funeral.
PARÁGRAFO XXXX - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
PARÁGRAFO DÉCIMO - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com firma reconhecida por autenticidade” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obitido via site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, via email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou telefone: (00) 0000-0000. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas as atividades sejam de moto boy e afins.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, proveniente de doenças preexistentes ou acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na ápolice.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição
Empregadora, do envio da lista até o dia 20(vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequante, sem ônus para instituição.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (000) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
A IURD promoverá as devidas anotações na C.T.P.S. de seus empregados, no prazo de 48 horas após a entrega ao Departamento de Pessoal, com contra recibo, as condições do contrato de trabalho, função exercida e respectiva remuneração.
Parágrafo único - A anotação de ocupação deverá responder a realidade das funções exercidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO DE ADMITIDO
Admitido empregado para a função idêntica de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, salvo no caso da IURD possuir quadro de salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No caso de readmissão após 06 (seis) meses do termino do contrato de trabalho, desde que para o exercício da mesma função que o primeiro contrato, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser realizado nos seguintes prazos
a) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de dispensa por justa causa, de ausência ou indenização do aviso prévio, dispensa de cumprimento total ou parcial do aviso e pedido de demissão com dispensa de trabalho.
b) no primeiro dia útil imediato ao termino do contrato nos demais casos.
§ 1º - Na hipótese da letra “a”, se o dia do vencimento recair em dia de sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º - O não cumprimento do pactuado no caput e no parágrafo primeiro fará incidir a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
Fica firmado que a homologação das rescisões e recibos de quitação de rescisão de contrato de trabalho superior a 180 (cento e oitenta) dias de trabalho será realizada com a assistência do SINBRAF/RS, sem nenhum ônus para a IURD.A Instituição deve comunicar por escrito, ao trabalhador mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
§1º: A IURD deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, e deixar cópia do termo de rescisão no sindicato.
§2º Fica obrigada a IURD que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum documento impeditivo para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
§3 O tempo de tolerância em que o sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse às 17 horas, fica mantido os atendimentos até as 17 horas de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA/AVISO PRÉVIO
Nos casos de dispensa por iniciativa da IURD, o aviso prévio será comunicado por escrito e com contra recibo, sendo que na hipótese do empregado se recusar a assinar o contra recibo a comprovação da entrega será feita com assinatura de duas testemunhas.
§ 1º - No caso de concessão de aviso prévio pela IURD ou pedido de demissão, o empregado poderá ser dispensado do cumprimento do mesmo, desde que antes do término do aviso prévio comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - O aviso prévio proporcional, que trata o parágrafo único do art. 1º, da Lei n.º 12.506 de 11/10/2011, aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pela IURD, devendo ser adicionado 03 dias a cada ano de trabalho, computando-se a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano de trabalho na IURD, aplicando-se da seguinte forma:
Tempo de Serviço (anos) | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
§ 3º - O aviso prévio de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula, acaso seja exigido o seu cumprimento pela IURD, deverá ser trabalhado apenas os primeiros 30 (trinta) dias, sendo que os demais deverão ser pagos na forma de indenização ao trabalhador.
§ 4º - A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela Lei n.º 12.506 de 11/10/2011, ou seja, continuando em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 07 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
§ 5º - O aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º, do art. 487, da CLT e OJ n.º 367, da SDI-I, do C. TST.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
No caso de substituição temporária, exceto nos casos de auxílio-doença ou licença maternidade, e enquanto durar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 15 (quinze) dias, será assegurado ao substituto, remuneração igual a do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Os empregados obrigar-se-ão a conservar e zelar pelo material de trabalho sob sua responsabilidade, sob pena de responder pelos danos, apurada sua culpabilidade por dolo ou culpa oriunda da negligencia, imprudência ou imperícia, inclusive multas de trânsito e franquia de corrente de contrato de seguro em caso de sinistro em veículo conduzido pelo empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado para a empregada gestante uma garantia de 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário, de conformidade com o que dispõe o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia prevista no “caput” da presente cláusula não se soma a estabilidade prevista na alínea “b”, inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de despedida sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior à data do desligamento da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso, sob pena de ineficácia desta cláusula.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA
É assegurado ao empregado, no retorno do auxílio-doença normal um período de estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de liberação do médico do trabalho, não se considerando neste período o prazo do aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterruptos na IURD, à garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço.
§ 1º - O empregado deverá obrigatoriamente informar o Departamento de Recursos Humanos da IURD sobre tal condição, a partir do início do período de 12 (doze) meses que antecedem a data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da estabilidade.
§ 2º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar o seu tempo de serviço anterior em outras empresas por meio de cópias dos anteriores contratos de trabalho e demais documentos que compõem o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
§ 3º - A estabilidade prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da Instituição, pedido de demissão ou rescisão por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Admite-se a adoção do regime de plantão em escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis), nelas incluídas o horário de refeição de, no mínimo, 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas.
§ 1º - Não serão consideradas horas extras e nem dará direito ao descanso em dobro quando o dia de trabalho da jornada de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) recair em dia de sábado ou domingo, contudo, o labor em feriado ou dia declarado santo pelo calendário religioso deverá ser remunerado como hora extra.
§ 2º - Os empregados que trabalharem em regime de xxxxxxx, em escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis), somente registrará nos cartões de ponto, conforme o caso, a entrada e a saída de plantões, não sendo obrigatório o registro de horário de refeições.
§ 3º - A observância de escala de plantão prevista nesta cláusula, não gerará direito a horas extras, desde que não ultrapassando o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
§ 4º - A implantação da jornada especial de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) deverá ser comunicada formalmente ao SINBRAF/RS com a indicação dos empregados que estarão sujeitos ao comprimento desta jornada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica estabelecida a implantação do regime de compensação de jornada, conforme faculta o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c os artigos 59, parágrafo 2º e 413 da CLT.
§ 1º - Fica instituída a compensação da totalidade das horas extraordinárias efetuadas no mês, podendo ser compensadas de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de folga, compensação esta a ser efetuada em até 90 (noventa) dias de sua realização.
§ 2º - A IURD se compromete a adotar mecanismos de controle de jornada que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que havido a compensação do pagamento integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo primeiro e seguintes desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas.
§ 4º - O excesso de jornada diária não poderá ser superior a 02 (duas) horas e a jornada diária total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 5º - As horas trabalhadas em domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS PONTES
Faculta-se a IURD a dispensa ou a liberação de seus empregados em dias úteis intercalados com feriados alocados em começo ou em finais de semana, através de compensação anterior ou posterior aos respectivos dias.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS
A IURD se compromete a fixar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a escala mensal de folga de seus empregados que cumpra jornada especial de trabalho (12 x 36), devendo ser garantida, a cada três semanas, a coincidência de uma folga semanal com o domingo, conforme ordenação contida na Lei n.º 11.603, de 05 de dezembro de 2007.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA JUSTIFICADAS
Além das situações relacionadas nos artigos 131 e 473 da CLT, serão abonadas, sem prejuízo dos salários, as seguintes ausências do trabalho:
a) 05 (cinco) dias consecutivos ao pai, por motivo de nascimento do filho(a);
b) 03 (três) dias úteis ou 05 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento, contados a partir do dia da celebração e ou cerimônia;
c) 03 (três) dias consecutivos em razão do falecimento do(a) esposo(a), companheiro(a), filho(a), xxxx e sogros.
d) as faltas necessárias, limitadas a 04 (quatro) por ano, para que o(a) empregado(a) possa assistir seus filhos menores de 12 (doze) anos em consultas médicas ou internações hospitalares, desde que o fato resultem devidamente comprovados através de atestados emitidos por médico credenciado ao SUS ou conveniado com a previdência social, com o SINBRAF/RS ou com a IURD.
Parágrafo único - A comprovação do ocorrido deverá ser procedida com a apresentação de certidão de óbito, nascimento, casamento ou atestado médico que deverão ser entregues no Departamento de Recursos Humanos em até 03 dias úteis após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Aos empregados estudantes, que vierem a prestar exames e provas em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes coincidirem com horário normal de trabalho, será assegurado o direito ao abono das faltas nos turnos das provas, desde que a IURD seja comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregado que necessitar ausentar-se do trabalho para obtenção de documentos, tais como: C.T.P.S., Título de Eleitor, Carteira de Identidade, bem como para o recebimento do PIS, requererá ao empregador permissão para ausentar-se, ajustando-se as partes quanto à duração da ausência do trabalho, ao qual não ultrapassará a meio expediente.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO PARA LACTANTE
Como forma alternativa ao disposto do art. 393 da CLT, a trabalhadora mãe que estiver efetivamente amamentando o próprio filho de até 06 (seis) meses de idade, atendidas as reciprocas conveniências, bem como em função da distância entre a residência da trabalhadora e o seu local de trabalho, poderá retardar em 1 hora e 30 minutos a entrada no trabalho, ou antecipar a saída em 45 minutos, em cada turno de trabalho, ou então antecipar sua saída no final expediente em 1 hora e 30 minutos, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E SEMINÁRIOS
Será considerado como tempo a disposição do empregador, e por isso sujeito ao pagamento, o período em que o empregado estiver participando de cursos, seminários, palestras e outros eventos fora de seu horário normal de trabalho, desde que em atendimento a determinação do empregador.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS / REMUNERAÇÃO / CONCESSÃO
O início das férias não poderá coincidir com o dia do repouso semanal remunerado do empregado, bem como feriados ou dias de compensação de horários, sendo que a remuneração correspondente deverá ser paga no máximo dois dias antes dele começar a gozar deste benefício.
Parágrafo único - A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação recebendo carta recibo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A IURD se compromete a seguir as determinações contidas na legislação de Segurança do Trabalho, principalmente no que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança nos locais de trabalho, devendo fornecer aos empregados, água filtrada, instalações sanitárias e locais para lanche ou para refeições.
Parágrafo único - A IURD entregará aos seus empregados Equipamentos de Proteção Individual e ou Coletivo adequados para as tarefas desenvolvidas, inclusive orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos referidos EPI´s.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Caso a IURD exija o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem qualquer ônus para os seus empregados, obrigando- se os empregados ao uso exclusivo em serviço e à sua conservação.
Parágrafo único - O fornecimento de uniforme novo ficará condicionado a devolução do uniforme usado no estado que se encontra.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEMBROS DA CIPA
Ao membro da CIPA, devidamente eleito, inclusive na condição de suplente, será assegurado garantia de emprego, desde o registro da candidatura ou da inscrição, até um ano após o término do mandato, acaso for eleito, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
A IURD custeará o exame médico admissional, periódico e demissional de seus empregados, e, quando necessários e solicitados pelo Médico do Trabalho, os exames clínicos adicionais e complementares.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Na falta de serviço próprio ou conveniado, a IURD reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos credenciados pelo SINBRAF/RS, postos de saúde e da Previdência Social, desde que o atestado seja em papel timbrado, contendo o carimbo do qual conste o nome completo e registro do profissional médico.
Parágrafo único - Os atestados devem ser apresentados junto ao Departamento de Recursos Humanos da IURD no prazo máximo de 03 dias úteis à ausência.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
A IURD se compromete a manter materiais de primeiros socorros em locais de fácil acesso, e em caso de urgência, fornecer transporte adequado ao empregado até o local de atendimento médico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será facultado, para cumprimento de atividades sindicais, o acesso de dirigentes sindicais do SINBRAF/RS aos locais de trabalho dos empregados da IURD, mediante prévia comunicação da visita ao Departamento de Recursos Humanos da Instituição que, se for o caso, poderá acompanhar a diligência.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
A todos os eleitos para ocuparem cargos de direção e de representação sindical, bem como aos respectivos suplentes, desde que obedecidos o limite imposto no artigo 522 da CLT (sete diretores e seus sete suplentes), será garantida estabilidade do emprego desde o registro da candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato.
§ 1º - O SINBRAF/RS compromete-se em informar a IURD o registro da candidatura, a eleição e a posse até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento mencionado.
§ 2º - Ao candidato derrotado será assegurado o emprego até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do pleito.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A IURD repassará ao SINBRAF/RS, no prazo de 10 (dez) dias, os valores referentes às contribuições sindicais prevista no artigo 580 da CLT, descontados da folha de pagamento dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser realizado nos prazos e condições estabelecidos no artigo 582 da CLT.
Parágrafo único - Até 10 (dez) dias depois de realizado o pagamento da contribuição descrita nesta cláusula, a IURD deverá enviar ao SINBRAF/RS, cópia da guia de recolhimento, bem como relação contendo os seguintes dados: nome do empregado contribuinte, data de sua admissão, função exercida, valor do salário e sua respectiva remuneração no mês de desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A IURD repassará ao SINBRAF/RS, no prazo de 10 (dez) dias, os valores referentes às mensalidades sindicais, descontadas da folha de pagamento dos empregados sindicalizados.
§ 1º - O SINBRAF/RS deverá informar a IURD o nome dos empregados sindicalizados, bem como informar as novas adesões e pedidos de desistência.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a realização do pagamento, a IURD deverá encaminhar ao SINBRAF/RS cópia da guia de recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A IURD, em atendimento à decisão da Assembleia Geral realizada pelos empregados e pelo SINBRAF/RS, descontará de seus empregados integrantes da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salários: um no mês de julho de 2017, e outro no mês de outubro de 2017, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul – SINBRAF/RS - respectivamente, até o dia 10/08/2017 e 10/11/2017.
§ 1º - Os empregados admitidos no curso do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão pagar a mesma contribuição estabelecida no caput desta cláusula, sendo a primeira no mês subsequente à admissão e, segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no caput.
§ 2º - Em caso do não desconto ou não recolhimento, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no Art. 600 da CLT.
§ 3º - Assegura-se aos empregados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado nesta cláusula. A manifestação deve ser feita, por escrito, de próprio punho, na sede do SINBRAF/RS, com cópia para a IURD, no período de 03/07/2017 até 14/07/2017.
§ 4º - Após encaminharem os recolhimentos ou juntamente com xxxxx, a IURD deverá encaminhar ao SINBRAF/RS relação nominal dos empregados, devendo nela constar data de admissão, salário-base, salário reajustado e a contribuição correspondente a cada empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A IURD manterá em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de atividades sindicais e de interesse geral dos empregados, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político partidário e de matérias ofensivas à empregadora ou à sua administração.
Parágrafo único - Todo o material a ser afixado deverá ser assinado pela Presidente do SINBRAF/RS e entregue à administração da IURD, que providenciará a sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até as 15 (quinze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento emitido pelo SINBRAF/RS que representa a categoria e diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com o sindicato, notadamente comunicações de registros de chapas e seus integrantes, requerimentos para participações em cursos, atestados médicos do sindicato, etc., terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo no Departamento de Recursos Humanos da IURD, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pela IURD ou pelo SINBRAF/RS, as partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes deverão recorrer à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, que caberá a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a aplicação de suas penalidades, caso persista as pendências terá como foro a JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo tem por finalidade a concessão de aumento de salário e a estipulação de condições de trabalho, aplicáveis às relações individuais de trabalho dos profissionais pertencentes à categoria representada pelo SINBRAF/RS.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas de benefícios e das obrigações de dar e fazer constante no presente instrumento normativo, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), leis complementares ou concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado, o empregador, ao pagamento de multa em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao trabalhador prejudicado, conforme caput, cabe multa de 50% (cinquenta por cento) do seu piso salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica prejudicada a entidade sindical quando do descumprimento que trata o “caput” e que venham a inviabilizar ou interferir na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e/ou administrados pela entidade sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais ficando o empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados prejudicados, em favor da entidade sindical prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória o seu cumprimento pelas partes acordantes, o SINBRAF/RS e a IURD, comprometem-se a entregar perante a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO – MTE no Estado do Rio Grande do Sul, todos os documentos que lhe forem solicitados para tanto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será devidamente incluído e enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, via Sistema Mediador, e o respectivo REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, que será depositado na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PORTO ALEGRE/RS, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para o devido depósito e homologação.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX PROCURADOR
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.