AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL QUE O DIFERENCIAM DE UM CONTRATO ORDINÁRIO REGIDO PELA CLT
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AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL QUE O DIFERENCIAM DE UM CONTRATO ORDINÁRIO REGIDO PELA CLT
SÃO LOURENÇO 2023
XXXXX XXXXX XX XXXXXXX PINTA
AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL QUE O DIFERENCIAM DE UM CONTRATO ORDINÁRIO REGIDO PELA CLT
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado pelo aluno Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx... como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel, do Curso de Direito, da Faculdade de São Lourenço.
Orientador: Professor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
SÃO LOURENÇO 2023
AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL QUE O DIFERENCIAM DE UM CONTRATO ORDINÁRIO REGIDO PELA CLT
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Pinta1 Leandro Abdalla Ferrer2
RESUMO:
Alguns esportes ao redor do mundo atingiram um patamar global, carregando multidões por todos os cantos. Dentre esses, o principal, o esporte acompanhado no globo, futebol. Praticado em qualquer local que se vá, apaixonante na sua forma mais pura, acarretou em patrocínios milionários, investimentos muitas vezes bilionários, salários astronômicos, carregando, assim, questionamentos por diversas pessoas. Dito isso, o presente trabalho visa dilucidar o contrato de trabalho do atleta profissional versando um tema considerado controverso, as peculiaridades que o diferenciam de um contrato ordinário regido pela CLT. Para essa abordagem, fora realizado um estudo da evolução histórica do esporte até os dias atuais, da Xxx Xxxx, Lei nº 9.615/98, que regula praticamente todo o ordenamento jurídico relacionado ao atleta profissional de futebol, prevendo como será regido o contrato de trabalho específico do atleta, qual seja, o indivíduo que tem do esporte sua profissão e subsistência. O estudo elucidará a forma como os contratos são feitos, a remuneração, as cláusulas específicas, além de trazer uma perspectiva muito além do gramado. Portanto, uma análise aprofundada do contrato do atleta, uma consulta de vários autores e uma pesquisa minuciosa acerca de seus direitos foram realizadas visando uma compreensão maior de um assunto tão banalizado e pouco divulgado, contribuindo e agregando conhecimento as pessoas interessadas pelo assunto.
Palavras chaves: Atleta profissional. Contrato de trabalho. Futebol. Lei Pelé.
ABSTRACT:
Some sports around the world have reached a global level, drawing crowds everywhere. Among these, the main one, the sport followed around the globe, soccer. Practiced wherever you go, passionate in its purest form, it has led to millionaire sponsorships, often billionaire investments, astronomical salaries, thus raising questions for many people. That said, this paper aims to shed light on the professional athlete's employment contract by looking at a controversial issue, the peculiarities that differentiate it from an ordinary contract governed by the CLT. For this approach, a study was made of the historical evolution of sport up to the present day, of the Pelé Law, Law No. 9.615/98, which regulates practically the entire legal system relating to the professional soccer athlete, providing for how the specific employment contract of the athlete will be governed, i.e. the individual who has sport as his profession and livelihood. The
1 Bacharelando em Direito pela Faculdade de São Lourenço – UNISEPE. Email:
2 Mestre em Direito. Email:xxxxxxxx00@xxxxx.xxx.xx
study will shed light on how contracts are drawn up, remuneration and specific clauses, as well as taking a look beyond the pitch. Therefore, an in-depth analysis of the athlete's contract, a consultation of various authors and detailed research into his rights were carried out with the aim of gaining a greater understanding of a subject that is so trivialized and little publicized, contributing and adding knowledge to people interested in the subject.
Keywords: Athlete Employment Contract. Professional Athlete. Soccer. Pelé Law.
1 – INTRODUÇÃO
O esporte sempre foi uma das principais formas de entretenimento e com o avanço da tecnologia, vem sendo propagado e comercializado de forma global. Conseguinte disso faz-se necessário a existência de legislação própria para abranger todos os atletas.
Nas nuances do desporto, tem-se o de maior sucesso, futebol. No Brasil, é regido pela Lei nº 6.354/76 revogada pela Lei nº 12.395/11, em constante evolução e que necessita de maiores amparos legais.
A elaboração da Xxx Xxxx (Lei nº 9.615/98) veio para dar esse suporte necessário, sendo ela baseada nos princípios constitucionais, instituindo normas gerais sobre desposto, no qual o efeito mais notório fora a mudança sobre o passe de jogadores de futebol, revogando a chamada Lei Zico.
Ademais, é de conhecimento geral os números estratosféricos que permeiam o futebol, com clubes brasileiros faturando acima dos R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) com patrocínios, premiações, transferências e afins, mas e quanto aos direitos trabalhistas dos jogadores que fazem os referidos clubes chegarem a essas cifras?
O presente trabalho visa explicar e trazer uma reflexão sobre o contrato do atleta profissional brasileiro de futebol, suas formalidades e peculiaridades, as legislações que o rege e a diferença para um contrato ordinário regido pela CLT.
2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FUTEBOL
Embora não exista um registro ao certo, historiados ao redor do mundo indicam que o respectivo esporte nasceu antes de Cristo, cerca de 2.500 anos antes, na qual civilizações praticavam jogos esportivos, onde se usavam os pés e as mãos, como podemos ver através de Leal (2000):
Durante o reino de Yang-Tsé (atribui-se a ele a invenção do futebol), cerca de2.500a.C., oito jogadores disputavam jogos num campo de 14m², comduas estacasligadas em um fio de seda em cada extremo do campo, bola redonda de 22cmdediâmetro, feita de couro e recheado de cabelo e crina. (XXXX, 2000, p.23).
No século XVI surgiu, na Inglaterra, um jogo chamado hurling over country, disputado entre os residentes de duas cidades, consistindo em levar a bola até a praça central da cidade adversária.
Mais adiante, esse jogo tornou-se em hurling at gols, mudando para duas equipes compostas por 40 a 60 jogadores que, como objetivo, precisavam fazer com que a bola ultrapassasse a linha entre os dois postes fincados nas duas extremidades do campo. Jogo esse, que veio ser a base do rugby praticado nos dias de hoje.
Destarte, em 1863, na cidade de Londres, o futebol teve suas regras básicas instituídas por representantes de escolas.
Nascia a Football Association (FA), fundada por ingleses, como o principal nome sendo o Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, tido como o pai do futebol moderno.
O futebol ganhou suas regras iniciais, um total de 14 itens, em dezembro de 1863, que foram publicadas em livros e cartilhas ao redor do país.
Somente em 1904, criou-se a Federation International of Football Association (FIFA), compostas pela Bélgica, França, Holanda, Suiça e Dinamarca, órgão qual responsabilidade seria decidir sobre as alterações e unificações das regras do futebol.
No Brasil, apesar de muitas contradições, tem-se como Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, filho de ingleses, como o principal precursor do futebol praticado no
território. Pelo fato de ter estudado na Inglaterra, trouxe duas bolas para o Brasil em 1884 e difundiu o esporte aqui.
Nesse ponto, Xxxxxxx Xxxxxx traz maior esclarecimento:
Xxxxxxx Xxxxxx não trouxe só as duas bolas. Trouxe também calções, chuteiras, camisas, bomba de encher a bola e a agulha. Foi o início dessa “loucura” que é o futebol entre nós. Xxxxxxx Xxxxxx faleceu em 1953, em São Paulo, na cidade onde nasceu. Foi um ótimo jogador, artilheiro, estimulador da prática do futebol, criador da jogada “Xxxxxxx”, que depois virou “chaleira”. Xxxxxx foi também um bom árbitro. Era um apaixonado “torcedor” do futebol, e responsável por tudo o que aconteceu depois. No início tudo era importado da Inglaterra, inclusive os termos usados e livros de regras.
Foi em 20 de agosto de 1914, que fundou-se a Federação Brasileira de Sports. Em 5 de dezembro de 1916, o nome foi alterado para Confederação Brasileira de Desportos (CBD), que abrangia todos os esportes olímpicos. Somente em 24 de setembro de 1979 que ela ganhou o nome que perdura até os dias atuais, Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
3 – O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFSSIONAL
O contrato de trabalho do atleta profissional possui certas particularidades que o diferenciam dos contratos convencionais de trabalho, conforme estabelece o art. 28, da Xxx Xxxx:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:” (Brasil. Lei nº 12.395, 2018. Art. 28).
O contrato do atleta apresenta o mesmo conceito do contrato de trabalho disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o mesmo ser individual, sendo um acordo tácito ou expresso que corresponde a relação de emprego. Porém, o respectivo contrato do atleta profissional só ira valer se for de forma escrita.
O respectivo contrato se dá por prazo determinado, podendo haver prorrogação, sem intervalo de tempo, existindo a unicidade contratual para fins prescricionais, assim é o presente entendimento do TST:
ATLETA PROFISSIONAL. SUCESSIVOS CONTRATOS POR
PRAZO DETERMINADO. PRESCRIÇÃO. Os sucessivos contratos por prazo determinado a que se submete o atleta profissional não podem ser entendidos como contratos autônomos, mas sim como meras prorrogações do contrato inicial, contando-se a prescrição bienal a partir do encerramento do último ajuste. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular.
(TRT-2 - RO: 00000061720135020019 SP 00000061720135020019
A28, Relator: XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª TURMA, Data de Publicação: 22/04/2015)
De acordo com Xxxxx e Xxxxxxxxxx (1987), o contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários funcionários, por intermédio de determinada remuneração e em caráter não eventual, provocam sua mão de obra em granjeio e sob controle do empregado.
Para que as medidas previstas em fontes normativas do direito do trabalho sejam sucedidas de forma impecável, foi elaborado o contrato de trabalho, corroborando a importância manifesta do pacto laboral, para asseverar que todas as regras exigidas no mesmo sejam cumpridas. (NASCIMENTO, 2004).
Xxxxxx (2008), afirma que o tratamento específico em face da natureza especial da prestação de serviços do atleta profissional, expressa-se em uma forma específica de distribuição da jornada entre partidas, treinos e viagens.
Existem dois sujeitos no contrato do atleta: o empregado (atleta) e o empregador (pessoa jurídica).
O empregador é constituído como pessoa jurídica, associação, entidade desportiva, que terá a função de seguir as formalidades exigidas em legislação específica.
Assim sendo, o contrato é bilateral, formado por clube e atleta, sendo sempre por prazo determinado, conforme disposto no artigo 30, da Xxx Xxxx. Portanto, mesmo o atleta assinando contratos diversos, com o mesmo clube, um após o outro, estes não serão vistos de forma unificada.
Portanto, o contrato de trabalho de um atleta profissional de futebol constitui-se de uma natureza peculiar e de uma regulamentação específica.
4 – SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL
O contrato usual de trabalho é firmado por duas partes, o empregador e o empregado. No cenário do atleta profissional de futebol, a relação de contrato é entre entidade e atleta.
Além das obrigações previstas pela CLT, em seu artigo 157, ou clube, deverá, ainda, cumprir com os requisitos encontrados nos artigos 34 e 45 da Lei Pelé:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
I – registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade esportiva;
II – proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
III – submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.
…
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculadas, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Dito isso, é necessário encaminhar o profissional à entidade de administração de prática desportiva responsável pelo registro de contrato de trabalho na CTPS do atleta, ao pagamento de salários, verbas devidas ao INSS e recolhimento do FGTS, além do seguro de acidentes de trabalho aos atletas profissionais.
Acerca disso, trago a baila o entendimento do TRT:
ATLETA PROFISSIONAL INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. O art. 45 da Lei 9.615/98 obriga as entidades de prática desportiva a contratar seguro de acidentes de trabalho, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas profissionais se sujeitam, assegurando-lhes uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada. Se a lei obriga as entidades à contratação referida, tem-se que o seguro é compulsório, não estando a responsabilidade do empregador limitada a uma pura obrigação de fazer. Uma vez não sendo contratado o seguro, em caso de acidente de trabalho, responde o empregador por indenização substitutiva.
4.1 Empregado
Nesse contexto, o empregado deverá ser, obrigatoriamente, uma pessoa física, in casu, o atleta.
Art. 3º da CLT: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e àgo condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O artigo supramencionado elucida que o empregado é subordinado ao empregador, tendo como obrigação a prestação de serviços para determinada empresa, devendo constar no contrato de trabalho, as funções prestadas.
4.2 Empregador
Diferentemente do empregado – pessoa física - o empregador deverá ser pessoa jurídica.
Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
4.3 Federação Esportiva
Em alguns casos, a federação esportiva governante do esporte em questão pode estar envolvida no contrato, especialmente quando se trata do futebol, esporte altamente regulamentado, onde as regras e regulamentos da federação desempenham um papel importante.
4.4 Empresários ou Agentes
A maioria dos atletas são representados por empresários ou agentes que gerenciam suas carreiras e realizam as negociações contratuais, transferências, patrocínios, divulgação da imagem, entre outros.
4.5 Sindicatos
Em alguns países, os sindicatos de atletas desempenham uma função essencial na negociação de contratos coletivos e na proteção dos direitos dos atletas profissionais.
4.6 Outros envolvidos
Dependendo do esporte e do contrato, outras partes podem estar envolvidas, como patrocinadores, investidores ou advogados.
Esses são os principais sujeitos envolvidos em contratos de trabalho de atletas profissionais, embora a estrutura exata possa variar dependendo do esporte e das circunstâncias específicas.
4.7 LEI Nº 9.615/98 – XXX XXXX
A Lei de nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé fora formulada em prol do esporte nacional como um todo, e acolhe os atletas profissionais de futebol.
O art. 443 da CLT prevê os moldes do contrato de trabalho, xxxxxx ou expressamente, verbalmente ou por escrito.
Na Lei Pelé, o art. 28 elucida:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
4.8 Capacidade civil do atleta profissional de futebol
A capacidade civil de um atleta profissional de futebol é geralmente a mesma que a de qualquer outra pessoa. No entanto, existem algumas considerações legais relacionadas ao contrato de trabalho e aos direitos de imagem que podem afetar a capacidade civil de um jogador. Por exemplo, em alguns países, os jogadores menores de idade podem ter restrições adicionais em relação à assinatura de contratos profissionais. Além disso, a gestão financeira de jogadores profissionais muitas vezes envolve acordos complexos, e é comum que eles tenham agentes ou advogados para auxiliá-los nesse processo. Portanto, é importante que os jogadores estejam cientes de seus direitos e obrigações contratuais e busquem orientação legal quando necessário.
5 – ESTRUTURA DO CONTRATO DE TRABALHO
Neste tópico, se faz importante trazer todas as estruturas do contrato de trabalho.
5.1 Identificação das partes
Obrigatoriamente o nome do clube e do respectivo jogador, sendo estas individualizadas e também caracterizadas.
5.2 Vínculo Contratual
Duração do contrato, contando com a data do início.
A Xxx Xxxx (Lei nº 9.615/98) estabeleceu, que a duração do contrato de trabalho possui um prazo mínimo, que é de 3 meses, e um prazo máximo, que é de 5 anos, possibilitando, assim, os atletas de uma “liberdade” para se transferir para outro clube após o término desse período.
Além disso, é imposto uma multa contratual para caso outro clube queira comprar os direitos do atleta, vindo a negociar com os donos do “passe”, seja o clube, empresário ou o próprio jogador.
5.3 Remuneração
O contrato deve conter o salário, as bonificações por desempenho individual ou coletivo, as premiações em caso de títulos pelo clube, além de outros benefícios.
5.4 Deveres e Responsabilidades
É necessário descrever as obrigações do clube para com o jogador e as obrigações do jogador para com o clube.
Dentre eles, tem-se os treinos, jogos, concentração, viagens, comportamento adequado fora do clube, postura como atleta, entre outros.
5.5 Cláusulas de Desempenho:
Em qualquer contrato de um atleta profissional de futebol, tem-se as cláusulas sobre seu desempenho, ao atingir uma quantidade X de gols, uma quantidade X de partidas, tendo uma gama muito grande de possibilidades, variando pelas posições e importância do respectivo atleta dentro do clube.
5.6 Cláusulas Específicas
São as cláusulas relativas ao uso de imagem, aos patrocínios, tanto do clube quanto pessoais dos atletas, e as cláusulas de rescisão do contrato.
5.7 Termos de Rescisão
São as condições impostas sob as quais o contrato pode ser rescindido por ambas as partes.
5.8 Regulamentação Esportiva
O contrato deverá estar em conformidade com as regras esportivas regidas pela Xxx Xxxx (Lei nº 9.615/98) e com as éticas profissionais.
5.9 Cláusulas Protetivas
Indo de encontro com o contrato ordinário regido pela CLT, o atleta também tem direito ao seguro de saúde, planos de aposentadoria, porém, diferente de um trabalhador comum, o atleta profissional tem a segurança de que seu contrato não será rescindido por causa de uma futura lesão, já que estão sujeitos o tempo todo a essas situações.
5.10 Disposições Gerais
São as cláusulas sobre mediação de conflitos, confidencialidade e todos os outros detalhes jurídicos que um contrato de trabalho deve possuir.
Observa-se que a complexidade do contrato de um atleta profissional pode variar, sendo aconselhável que ambos, jogador e clube, busquem aconselhamento jurídico ao elaborar ou assinar tais contratos, por precisar de um estudo da Xxx Xxxx, da CLT (ainda que mitigada), Seguridade Social e decisões do Tribunal Superior do Trabalho a respeito, como forma de garantir a efetividade dessa relação jurídica existente entre o atleta e a entidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho foi feita uma análise minuciosa do contrato de trabalho de um atleta profissional como um todo, suas especificidades, suas cláusulas, focando essencialmente na proteção que o contrato deve trazer ao atleta. Foram utilizados diversos doutrinadores, pesquisadores, jurisprudência e artigos de lei que transcorrem sobre o assunto.
Por muitos anos, o tema foi muito controverso no mundo do futebol, pois mostrou um ordenamento jurídico falho, carente e esvaziado, já que não existia uma legislação que abrangesse o necessário para o atleta e para o clube.
Apenas em 1998, a Lei Xxxx trouxe um maior resguardo jurídico, possibilitando, assim, aos clubes e aos jogadores uma segurança de que seus direitos estariam preservados e assistidos.
Como indagado no trabalho acima, em um esporte que envolve bilhões de reais anualmente, é de suma importância um esclarecimento do ordenamento jurídico, para que o próprio elucide aos envolvidos que não estão a deriva, jogados a esmo como se via no passado.
Como qualquer outro trabalhador brasileiro, o atleta tem seus direitos regulamentos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação específica do esporte, amparando-os de que seus respectivos direitos não serão violados, trazendo segurança para os mesmos e suas famílias de que sua subsistência não será prejudicada.
Por defluência lógica, conclui-se que esse estudo fora de extrema importância e explicativo acerca de um tema tão pouco difundido na sociedade, controverso e confuso, por não existir um debate perante acadêmicos, profissionais da área do direito e da área do desporte, ficando assim, todas as dúvidas e objetivos presentes esclarecidos ao decorrer do estudo, pode se verificar como o atleta profissional de futebol tem seu contrato de trabalho formado.
6 – REFERÊNCIAS
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