Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019 |
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SINDICATO
DOS PRATICOS TECNICOS E AUXILIARES DE FARMACIA E EMPREGADOS NO
COMERCIO DE DROGAS,MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RJ,
CNPJ n. 02.415.645/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX;
Piso
Salarial
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional do Rio de Janeiro o piso salarial de R$ 1.323,11 (um mil trezentos e vinte e três reais e onze centavos), que será reajustado sempre que houver a fixação de novo piso salarial estadual (classe da categoria) e sendo este maior do que o piso da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o salário mínimo Nacional acrescido de 10% for maior do que o piso estadual a que se refere esta Cláusula, aquele será devido aos integrantes desta categoria.
Reajustes/Correções
Salariais
Fica concedido a partir de 01/11/2018 um reajuste de 4,1% (quatro vírgula um por cento) incidente sobre o salário vigente dos integrantes da categoria profissional que recebem salário mensal acima do piso da categoria do Rio de Janeiro.
Para os empregados que recebem salários mistos o percentual de reajuste estabelecido na cláusula quarta, incidirá sobre a parte fixa do salário, ficando assegurado aos empregados que recebe remuneração variável, salário fixo nunca inferior ao mínimo da categoria.
Pagamento
de Salário Formas e Prazos
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por mês de atraso a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a multa em favor do empregado prejudicado
O pagamento do salário será feito mediante recibo ou depósito bancário, com cópia para o empregado, a qual deverá constar a identificação da empresa e do empregado, a remuneração, com a discriminação das parcelas pagas, a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total de produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor do depósito do FGTS.
Outras
Gratificações
Os exercentes de função de caixa terão essa função especificamente anotada na C.T.P.S. e será assegurada mensalmente, uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria a título de quebra de caixa, que será pago juntamente com os seus salários e que a este integram para efeito de cálculo de 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional
de Hora-Extra
As horas extras prestadas durante a vigência da presente norma coletiva de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor normal. Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados inseridos no regime de escala de revezamento, não será aplicado o adicional de 100% (cem por cento) para o trabalho realizado aos domingos e feriados e desde que concedido à folga compensatória.
Comissões
Todo empregado que recebe comissões deverá ter anotado na sua CTPS a condição de comissionista, assim como o percentual de comissões a receber e sobre o que ira incidir o referido percentual.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O cálculo para pagamento de férias, décimos terceiros, salários e aviso prévio dos comissionistas obedecerá à média dos últimos 12 (doze) meses das comissões recebidas.
Prêmios
Serão pago mensalmente aos empregados com 10 (dez) anos de serviço prestados na mesma empresa um prêmio de 10% (dez por cento) do piso normativo, que também incidirá sobre 13º salário e férias. PARÁGRAFO ÚNICO:
No ato da rescisão contratual será pago um piso normativo a todo funcionário que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos, na mesma empresa.
Auxílio
Alimentação
É obrigatório que as empresas que não possuam refeitórios próprios e adequados e não forneçam alimentação aos seus empregados, concedam vale refeição no valor mínimo de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), ficando asseguradas eventuais condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
Auxílio
Saúde
É facultativo à empresa oferecer plano de saúde ou assistência médica. No caso de optar pela concessão deste benefício, o mesmo será assegurado na ocorrência de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula nº 440 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nos casos em que se exigir contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde, e este não repassar sua parte à empresa nos respectivos meses de contribuição, a empresa poderá arcar com a cota-parte do empregado durante seu período de afastamento e descontar a integralidade das contribuições efetuadas através das seguintes formas:
a) parceladamente, após o retorno do empregado às suas atividades; ou b) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, deduzindo-a integralmente do saldo das verbas rescisórias. PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso ainda haja saldo remanescente devido à empresa após a dedução das verbas rescisórias, tal montante poderá ser cobrado pela empresa através das medidas judiciais cabíveis. PARÁGRAFO TERCEIRO. Os empregados afastados sujeitar-se-ão às mesmas políticas de concessão de plano de saúde praticada pela empresa para os empregados ativos, estando, pois, suscetíveis a eventuais mudanças na política ocorridas no decorrer do afastamento. PARÁGRAFO QUARTO. Nos casos em que houver a utilização do plano de saúde ou assistência médica de forma ilícita e/ou em prejuízo ao empregador, a empresa poderá suspender imediatamente a concessão deste benefício. PARÁGRAFO QUINTO. A empresa poderá cancelar o plano de saúde ou assistência médica do empregado que faltar ao trabalho injustificadamente.
Xxxxxxx
Xxxxxx/Invalidez
Ao empregado que retornar do auxílio-doença, garante-se o emprego, por 30 (trinta) dias a partir da alta previdenciária.
Auxílio
Morte/Funeral
No caso de falecimento do empregado com mais de 05 (cinco) anos na empresa ou de seu cônjuge, será pago ao beneficiário legal, dois salários mínimos a título de auxílio funeral, contra apresentação do atesto de óbito.
Seguro
de Vida
As empresas se obrigam a fazer um seguro de vida para os empregados da categoria que trabalham como ciclistas, motociclistas ou motoristas, no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Desligamento/Demissão
As empresas obrigam-se a respeitar a lei 7.238/84, que estabelece o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário aos empregados demitidos nos 30 dias que antecedem a data base da categoria (01 de novembro), observando as Súmulas 314 e 182 do TST.
Normas
Disciplinares
As empresas somente poderão descontar do empregado caixa ou balconista,
valores das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas estabelecidas pelas empresas, as quais tenha sido dado ciência por escrito ao empregado.
Estabilidade
Mãe
Fica garantido estabilidade de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, assegurado condições mais benéficas às empregadas.
Estabilidade
Aposentadoria
Fica garantida estabilidade aos empregados com mais de 10 (dez) anos na empresa que estejam em vias de se aposentar, entendendo-se nesta situação os que restarem 12 (doze) meses para sua efetivação.
Outras
normas de pessoal
A conferência de valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
Duração
e Horário
Somente será permitido funcionamento das empresas em domingos e feriados nos termos da legislação vigente.
Prorrogação/Redução
de Jornada
A duração normal de trabalho dos empregados integrantes de categoria profissional concernente poderá ser acrescida de horas suplementares e banco de horas, o qual poderá ser negociado entre empregado e empregador, nos termos a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O acréscimo do salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas de trabalho ajustada com o empregado, respeitados os limites máximos de 10(dez) horas diárias, previstos na legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término de cada período de 180 (cento e oitenta dias) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas e consideradas como tempo à disposição do empregador. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas e pagas no mês do fechamento com os acréscimos de no mínimo os previstos na cláusula nona deste instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver na rescisão, à razão de 50% do total por ele devido. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devidas e pagas juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUARTO: Havendo rescisão de contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão computadas com adicional de horas extras devidas.
Faltas
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação, em havendo conflito de horário.
Outras
disposições sobre jornada
As empresas, obedecendo a critérios próprios, poderão criar escalas de revezamento mensal, com alternância nos horários de início e término das jornadas, com vistas a evitar que seja ultrapassado o limite de jornada de 8 horas diárias ou de 44 horas semanais, desde que esta alteração não resulte em prejuízo ao empregado, na tentativa de geração de novos empregos.
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que possuírem até 20 empregados poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão celebrar com o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO DE JANEIRO
Acordo Coletivo de Trabalho- ACT, com assistência do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO- SINDROMED, visando à adoção de sistemas alternativos eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que o solicitarem. PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula invalidará o Termo de Xxxxxx mencionado nos parágrafos anteriores.
Outras
disposições sobre férias e licenças
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Uniforme
Quando o uso do uniforme for obrigatório, a empresa fornecerá ao empregado todo material concernente a esta obrigatoriedade, sem ônus para o empregado.
Contribuições
Sindicais
As empresas, quando devidamente autorizadas por escrito, descontarão do pagamento de seus empregados associados ou não ao SINDIFARMA-RJ antigo (SINPRAFARMA-RJ) sempre no mês de Novembro, a importância de R$ 30,00 (trinta reais), parcela única, o qual reverterá em favor das Assistências sociais do Sindicato dos Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia e Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do RJ, que presta a categoria profissional que representa, ficando as empresas com a obrigação de recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Práticos ou através de depósito bancário identificado na agência do Banco do Brasil 0183-X e conta corrente 4.290-0, até o dia 10 de março de 2019. A falta desse recolhimento sujeitará a multa automática de 2% (dois por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária pelo fator que vigore à época, informando a relação dos nomes dos empregados contribuintes por e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão dos empregados novos admitidos associados ou não que autorizarem o desconto da contribuição referido na clausula oitava até 01 de junho de 2019.
Em virtude do Sindicato dos Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia e Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro terem discutido e aprovado com seus associados o desconto mensal em assembleia para esta Convenção Coletiva de 2018/2019 e prestar assistência médica, odontológica, exames laboratoriais e serviços odontológicos aos empregados associados vinculados à categoria profissional que representa, as empresas se comprometem a fazer mensalmente o desconto mensal de seus empregados associados ao Sindifarma-RJ, o valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) mensais por empregado associado. Tais valores deverão ser depositados na conta bancária de titularidade do Sindifarma-RJ na agência do Banco do Brasil N. 0183-X e conta – corrente 4.290-0, o deposito deverá ser identificado ou também poderá ser pago na secretária do Sindifarma_RJ até o dia 10 (dez) de cada mês; a falta desse recolhimento sujeitará a empresa à multa automática de 2% (dois por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore à época, informando a relação dos empregados contribuintes por e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os depósitos que a cláusula trigésima segunda, deverá ser identificado, a fim de facilitar a baixa nas respectivas contribuições. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindifarma-RJ se compromete a disponibilizar em site eletrônico, diretamente na sede do sindicato e ou por correio eletrônico, através dos e-mails: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxxxxxx0000@xxx.xxx.xx o formulário de associação e de autorização da contribuição para desconto. O respectivo formulário deverá ser preenchido pelo empregado e arquivado no Sindifarma-RJ e apresentado cópia a Empresa, com o protocolo de respectivo sindicato, para que esta faça os descontos, a partir do mês da associação, permanecendo o rol de associados anteriores. PARAGRAFO TERCEIRO: A desassociação do empregado deverá ser realizada na sede do Sindifarma-RJ, ou devendo o Associado apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o respectivo formulário devidamente preenchido. Sendo certo de que os descontos serão cessados no próximo mês vigente. PARÁGRAFO QUARTO: Caso haja alteração no quadro associativo do Sindifarma-RJ , o Sindicato da classe, se compromete a enviar nova listagem atualizada dos empregados associados, com formulário de associação preenchido e assinado pelo empregado e o desconto seja realizado no mês subsequente. PARÁGRAFO QUINTO: As Empresas deverão ter sobre sua guarda o documento autorizando o referido desconto.
As Empresas deverão enviar mensalmente os comprovantes e a lista dos associados contribuintes para o Sindicato dos Práticos, Técnicos, Auxiliares de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, para controle dos associados junto ao Sindifarma-RJ. Os comprovantes poderão ser enviados por carta, apresentação pessoal ou por e-mail. xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx; xxxxxxxxxxxxxxxxx0000@xxx.xxx.xx
Conforme deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal, e de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 7º e dos incisos III e IV do art. 8º, ambos da Constituição Federal e forte ainda nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferida nos processos - AI 499.046 AgR/SP e AI 401.709 AgR/ES, a qual firmou entendimento no sentido de que “a matéria relativa à contribuição assistencial não tem porte constitucional” convalidando, assim, a norma incerta no art. 513, letra “e” da CLT, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro recolherão, junto a rede bancária, em favor do Sindromed , mediante guia a ser fornecida por este.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento relativo à Contribuição Assistencial Patronal deverá ser efetuado no dia 10 de março de 2019 e o valor deverá ser recolhido conforme a Tabela acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto ao “caput” desta clausula deverão ser tratados exclusivamente e diretamente com o sindicato PATRONAL, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Outras
disposições sobre representação e organização
O dia dos Práticos de Farmácia é comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro, ficando facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro, garantindo a seus empregados a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Regras
para a Negociação
Os Sindicatos ora convenentes poderão desenvolver negociações sobre as cláusulas ajustadas, podendo estabelecer outras condições de trabalho, inclusive a realização de acordos individuais de trabalho com as empresas.
Mecanismos
de Solução de Conflitos
A fim de fazer cumprir as cláusulas da presente Convenção, fica autorizado o Sindicato dos Empregados a ingressar na Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo qualquer divergência quanto às clausulas previstas nessa convenção, deverá o empregado comunicar expressamente o Sindicato Laboral na tentativa de solucionar o litígio extrajudicialmente.
Outras
Disposições
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
XXXXX XX - EDITAL 01 E LISTA DE PRESENÇA
ANEXO III - EDITAL 02 E LISTA DE PRESENÇA
ANEXO IV - EDITAL 03 E LISTA DE PRESENÇA
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