CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065388/2022 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 08/12/2022 ÀS 15:51 NÚMERO DO PROCESSO: 10260.126341/2022-11
DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2022
SIND.DOS TRAB.INST. EM AUTO ESCOLA CENTRO DE FORM DE XXXX.XXXX.XXX.XX TRANSP.ESC.E XX.XX GUARULHOS E REGIAO, CNPJ n.
04.366.609/0001-30, neste ato representado(a) por seu; XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
E
SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 62.925.433/0001-05, neste ato representado(a) por seu; XXXXXX XXXXXXX
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios em Despachantes e Documentalistas, com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Biritiba Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Canas/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Igaratá/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Poá/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2022 a 31/10/2023
PISO SALARIAL E CONDIÇÕES
Os salários de novembro de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2021, serão corrigidos na data base em 11% (onze por cento) a título de correção salarial, conforme índice da variação do IBGE/INPC, pagos em (2) duas etapas: sendo 8% nos meses de novembro/2022 a abril de 2023 e a partir de maio de 2023, 3 %, TOTALIZANDO OS 11% (onze por cento).
PISO SALARIAL 2022 à 2023
Função | Piso Salarial em Nov./2021 R$ | Reajuste salarial 8% Nov./2022 R$ | Reajuste salarial 3% abril /2023 R$ |
Despachante empregado | R$2.628,08 | R$2.838,32 | R$2.923,16 |
Gerente de escritório | R$1.907,35 | R$2.059,93 | R$2.121,72 |
Auxiliar de escritório | R$1.455,40 | R$1.571,83 | R$1.618,98 |
Digitador | R$1.716,51 | R$1.853,83 | R$1.909,44 |
Office-boy, faxineira | R$1.430,57 | R$1.545,01 | R$1.591,36 |
Auxiliar de associação | R$1.710,10 | R$1.846,90 | R$1.902,31 |
PISO SALARIAL 2021 à 2022
Piso salarialreajuste salarialreajuste salarial
em 8% 3,08%
Função nov/20 nov/21 mai/22 R$ R$ R$
Despachante
empregado 2.360,71 2.549,56 2.628,08
Gerente de escritório | 1.713,30 | 1.850,36 | 1.907,35 |
Auxiliar de escritório | 1.307,34 | 1.411,92 | 1.455,40 |
Digitador | 1.541,88 | 1.665,23 | 1.716,51 |
Office-boy, faxineiro e | |||
demais | 1.285,03 | 1.387,83 | 1.430,57 |
Auxiliar em associação1.537,01 1.659,97 1.710,10
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
Os salários de novembro de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2022, serão corrigidos na data base em 11,% (onze por centos) a título de correção salarial, conforme índice de variação do IBGE/INPC.
Parágrafo Primeiro: O índice de reajuste salarial serão aplicados em da seguinte forma, 8 % (oito por cento) em novembro de 2022 e 3, % (três por cento) a partir de maio de 2023, TOTALIZANDO o percentual de reajuste de 11,% (onze virgula por cento).
Parágrafo Segundo: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de novembro de 2021 e 31 outubro de 2022, poderão ser compensados, efetuados aqueles provenientes de abono salarial decorrente de lei, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargos, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL – ADIANTAMENTO SALARIAL - FORMAS E PRAZOS
Salvo expressa manifestação em contrário por parte do trabalhador, o Empregador se obriga a conceder um adiantamento salarial até o dia vinte de cada mês de no mínimo 40% (Quarenta por cento) do salário nominal no mês em curso, antecipando para o primeiro dia útil, imediatamente anterior, se este coincidir com sábado, domingo ou feriado.
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês, subsequente ao vencimento. Em caso de inadimplência, a empresa infratora pagará ao empregado multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do seu salário, por dia de atraso, salvo os motivos de força maior comprovados, com a limitação do Artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário for efetuado através de de cheque ou depósito bancário, a empresa obriga-se a conceder ao empregado o tempo necessário para sacar tais valores e que não sejam coincidentes com os intervalos de repouso e refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ÍNDICE CORREÇÃO SALARIAL PARA PRÓXIMA CCT
A partir da data base da categoria, ou seja, 1ª de novembro de 2022 será aplicado,
automaticamente, somente aos salários e ao ticket refeição o percentual de reajuste igual à integralidade da variação de 12 (doze) meses, ou seja, de 1° de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, do Índice Inflacionário apurado pelo INPC/IBGE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais aplicáveis sobre o salário da hora normal:
a) 50% (Cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas;
b)80% (oitenta por cento) para os excedentes de 2(duas) horas diárias, e nos permitidos no artigo 61 da CLT.
c)100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos e feriados
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas) horas, nos termos do art.61 da CLT, os empregadores deverão fornecer refeição comercial ao trabalhador que as cumprir.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Fica assegurada a concessão de um abono aposentadoria da seguinte forma:
Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos na mesma empresa e que dela se deligarem espontaneamente, por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente ao seu último salário nominal.
Aos empregados com 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos na mesma empresa, na forma das alíneas anteriores, será pago um abono equivalente a dois salários nominais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos empregados com jornada de trabalho DE 08 (oito) horas diárias, valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia em vale refeição através de cartão magnético, sem efeito na remuneração de empregado e fornecido por empresa idônea sem cobrança de taxa ou anuidade pela empresa.
Parágrafo 1º) O Sindicato dos Trabalhadores é o responsável pela indicação exclusivamente das empresas operadoras do Cartão Alimentação, sendo que, para a indicação, o Sindicato Profissional, fará pesquisa de mercado, informando aos empregadores, quais as empresas prestadoras do serviço, podendo ser mais de uma operadora, para minimizar ou evitar ocorrências, ficando o Empregador responsável pelo pagamento dos Boletos Mensais referentes a este Cartão Alimentação, sendo o Empregador também responsável pela informação do número de Empregados para adesão ao Seguro Odontológico, bem como manter atualizado o cadastro desses Empregados, quando das Admissões e Demissões.
As empresas que já concedem o cartão magnético a seus funcionários ficam desobrigados do cumprimento desta clausula, desde que as garantias sejam equivalentes as aqui estipuladas.
Nas cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, as empresas concederão aos empregados, com jornada de 08 (oito) horas diárias, uma cesta básica mensal no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), será entregue no quinto dia útil, juntamente com o pagamento do empregado, sendo que o Sindicato dos Trabalhadores é o responsável pela indicação exclusivamente das empresas operadoras da Cesta Basica, sendo que, para a indicação, o Sindicato Profissional, fará pesquisa de mercado, informando aos empregadores, quais as empresas prestadoras do serviço, podendo ser mais de uma operadora, para minimizar ou evitar ocorrências, ficando o Empregador responsável pelo pagamento dos Boletos Mensais referentes a este Cesta básica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado as empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, sem que este valor seja considerado salário e sofra qualquer incidência de INSS e FGTS, conforme previsão legal, artigo 458 § 2º, inciso III da CLT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
Em comum acordo entre, SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS TRABRALHADORES INSTRUTORES EM AUTO ESCOLA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, DESPACHANTES, XXXX.XX XXXXXX.XXXXXXX E ANEXO DE GUARULHOS E REGIAO, CNPJ n.
04.366.609/0001-30 SP, fica acordado a substituição do Subsidio para Convenio Médico
concedido aos Trabalhadores em Despachantes Documentalistas, por SEGURO ODONTOLOGICO, no valor mínimo mensal de R$ 33,00 (Trinta Reais), que deverá ser pago INTEGRALMENTE pelo Empregador, através do boleto bancário enviado pela empresa operadora do Seguro Odontológico.
Parágrafo 1º) O Sindicato dos Trabalhadores é o responsável pela indicação exclusivamente das empresas operadoras do Seguro Odontológico, sendo que, para a indicação, o Sindicato Profissional, fará pesquisa de mercado, informando aos empregadores, quais as empresas prestadoras do serviço, podendo ser mais de uma operadora, para minimizar ou evitar ocorrências, ficando o Empregador responsável pelo pagamento dos Boletos Mensais referentes a este Seguro Odontológico, sendo o Empregador também responsável pela informação do número de Empregados para adesão ao Seguro Odontológico, bem como manter atualizado o cadastro desses Empregados, quando das Admissões e Demissões.
As empresas que já concedem o seguro odontológico a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as garantias e Cláusulas, sejam equivalentes as aqui estipuladas, nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º) Aos Empregados que estiverem em Tratamento e/ou Internação Médica, ficará garantido o Subsidio de R$ 106,00 (Cento e Seis Reais), até que se finalize por completo o tratamento, com alta Médica, e somente após, será feita a migração deste Empregado para o Seguro Odontológico. Fica Vedado ao Empregador, o Desconto de Contribuição para Seguro Odontológico, Salvo Expressa Concordância do Empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
O Sindicato dos Trabalhadores é o responsável pela indicação exclusivamente das empresas prestadoras do Seguro de Vida aos Trabalhadores em Despachantes Documentalistas, com Valor Mínimo Mensal de R$ 16,65 ( Dezesseis Reais e sessenta e Cinco Centavos), para cada Empregado, sendo que, para a indicação, o Sindicato Profissional, fará pesquisa de mercado, informando aos empregadores, quais as empresas prestadoras do serviço, podendo ser mais de uma operadora, para minimizar ou evitar ocorrências, ficando o Empregador responsável pelo pagamento dos Boletos Mensais referentes a este Seguro de Vida, sendo o Empregador também responsável pela informação do número de Empregados para adesão ao Seguro Odontológico, bem como manter atualizado o cadastro desses Empregados, quando das Admissões e Demissões..
As empresas que já concedem o seguro de vida a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as garantias e Cláusulas, sejam equivalentes as aqui estipuladas, nesta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme abaixo:
– Morte Qualquer Causa do Titular Empregado : R$ 17.000,00 ( Dezessete Mil Reais );
- Invalidez Total ou Parcial por acidente do Titular Empregado: R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais ) ;
- Antecipação Especial por Doença do Titular Empregado : R$ 17.000,00 ( Dezessete Mil Reais );
- Auxilio Funeral por Morte do Titular Empregado: R$ 5.160,00 (Cinco Mil Cento e Sessenta Reais). Não reembolsável, sendo necessário que no momento do fato, comunicar a empresa seguradora para que a mesma tome as devidas providencias. Além de outros benefícios por ventura oferecidos pela seguradora;
- auxilio funeral por morte do titular: R$ 5.160,00 (CINCO mil cento e sessenta reais). Não reembolsável, sendo necessário que no momento do fato, comunicar a empresa seguradora para que a mesma tome as devidas providencias.
Reembolso ao Empregador, das Despesas com Homologação para Rescisão Contratual em Caso de Morte do Empregado até 10 % do capital segurado.
Fica vedado o desconto de contribuição para seguro de vida, salvo expressa concordância do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
O Empregador fornecerá ao trabalhador, adiantamento para a compra de remédios ou medicamentos mediante apresentação de receita, estendendo esse direito a todos os dependentes legais, com desconto em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido, que o contrato de experiência, terá prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias sem direito a renovação.
Parágrafo único: De caráter obrigatório para todas as Empresas sem exceção, o trabalhador deverá apresentar exame médico, comprovando estar apto ao trabalho no ato da contratação (exame admissional) e que o trabalho não lhe causou nenhum dano, (exame demissional) no ato da homologação. O exame médico realizado por conta do Empregador, constará de investigação clínica, podendo, a critério médico, ser exigido exames complementares, conforme determinada a portaria nº. 24/94 do serviço de Medicina e Segurança do Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
O Empregador, na demissão sem justa causa, poderá se solicitado por escrito fornecer ao trabalhador, Carta de Referência, na ocasião da Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao trabalhador em idade de prestação do Serviço Militar obrigatório o emprego, desde o alistamento prévio (em data anterior a data de dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa, devidamente assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE SAÚDE
Ao Trabalhador afastado do serviço por doença, recebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário, a partir da alta por igual período ao afastamento, porém, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias além do aviso prévio previsto na CLT
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado aos trabalhadores em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art.188 do Decreto nº. 3.048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 ANOS OU MAIS | 2 ANOS |
10 ANOS OU MAIS | 1 ANO |
5 ANOS OU MAIS | 6 MESES |
§ 1º.: Para concessão das garantias acima, o trabalhador deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art.130 do Decreto 3.048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do beneficio. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo trabalhador, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
§ 2º.: A concessão prevista nesta cláusula, ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DE FÉRIAS
Fica garantida a todo Trabalhador após o retorno das férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (Quarenta e quatro) horas de semanais.
Parágrafo 1º - Fica mantida a seguinte condição de trabalho no que se refere a horários de entrada ao serviço:
a-) Poderão os empregados eventualmente (ate 2 vezes no mês) entrarem com atraso de até 15 (quinze) minutos, sem sofrer qualquer tipo de prejuízo em seus salários.
b-) Sendo o atraso superior a 15 (quinze) minutos, ficará reservado á empresa o direito de analisar a situação quanto ao ingresso ou não do empregado ao serviço, aplicando-lhe dispositivos estabelecidos em Lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras;
a-) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b-) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o quadrimestre posterior, do saldo de máximo, positivo ou negativo, de ate 20 (vinte) horas.
c-) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada ‘’REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS’’;
d-) as regras constantes desta clausula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horários diurno, isto é, até as 22hs (vinte e duas) horas, obedecido, porem o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
d-) as regras constantes desta clausulas serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalhado em horário diurno, isto é, até as 22hs (vinte e duas) horas, obedecido, porem o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
e-) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
f-) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horários, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
g-) a ausência de acordo individual ou plúrimo; o descumprimento do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas ‘’a’’, ‘’b’’ e ‘’e’’ desta clausula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas;
h-) a suspensão do direito à compensação prevista na alínea ‘’g’’ obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta forma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Fica garantida a manutenção do horário do trabalhador estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, cursando o Primeiro Grau, Segundo Grau, Superior ou Curso Profissionalizante, desde que notifique a Empresa, até 10 (dez) dias antes da efetivação da matrícula.
Parágrafo 1º - Está garantia se estenderá até a etapa final do curso, devendo o empregado apresentar declaração de frequência, fornecida pela Entidade de Ensino, a cada semestre;
Parágrafo 2º - Será abonada a falta do empregado estudante desde que os Exames coincidam com o horário de trabalho, devendo o empregado comunicar ao Empregador com antencedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ALEITAMENTO
A Empregada Mãe Biológica que estiver amamentando, terá sua jornada diária de trabalho reduzida em (2) duas horas até o sexto mês de vida do recém-nascido, prazo este que poderá ser dilatado quando assim o exigir a saúde de seu filho, a critério da autoridade médica competente, ficando a mãe, ainda, com a liberdade de optar pelo descanso
contínuo, correspondente à referida redução da jornada diária de trabalho, conforme Art. 396 par. Único da CLT.
As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º inciso IV do artigo 389 da CLT,
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS
Observado o disposto no Art. 135 da CLT as férias só poderão ter início em dias úteis. Havendo preferência do trabalhador em relação ao período de gozo das férias deverá o mesmo informar ao Empregador, por escrito e com antecedência de 60 (sessenta) dias, a fim de que o mesmo possa programar-se.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AGUÁ POTÁVEL
O Empregador se obriga a manter no local de trabalho água potável, para consumo de seus trabalhadores, bem como sanitários, masculino e feminino, em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniforme completo desde que exigido o seu uso pelo Empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Para efeito de justificação, abono de faltas e atraso, a Empresa aceitará o atestado médico e/ou odontológico das Entidades públicas de saúde, ou alternativamente, de eventual convenio médico do qual o empregado faça parte. A apresentação do atestado ao empregador deverá ser feita imediatamente após a sua concessão mediante foto por meio de Whatsapp ou email e original entregue quando do retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O Empregador permitirá que o Sindicato da Categoria Profissional promova Campanha de Sindicalização a seus trabalhadores, no estabelecimento de trabalho e em data previamente estabelecida por consenso entre as partes e no horário de expediente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As lutas e conquistas sindicais beneficiam a todos associados. O procedimento de negociação para que a categoria seja bem representada é oneroso e, para atingir esse escopo, o custeio do sistema necessita do amparo daqueles que se beneficiam, toda a categoria.
Assim, as contribuições representam uma forma de todos os integrantes da categoria econômica, filiados ou não, fazerem face aos gastos com assessorias econômicas/jurídicas, politicas de comunicação, campanhas salariais na data-base da categoria e noutras épocas, negociações coletivas, dissídios coletivos de trabalho, além de outras despesas para bancar a luta em defesa dos seus interesses, sob grave risco à tutela dos direitos sociais, conforme nota técnica nº 46 do CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical, do Ministério Público do Trabalho), abaixo reproduzida:
‘’ A suspensão abrupta da contribuição sindical, principal fonte de muitos sindicatos, implica em grave risco à tutela dos direitos sociais dos trabalhadores em decorrência do enfraquecimento da ação sindical, em especial porque é o sindicato que representa e negocia em nome de todo o grupo profissional, incluindo os trabalhadores não associados’’
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Os empregadores descontarão, mensalmente, de todos os empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva, na forma da lei, a contribuição assistencial aprovada em assembléia regularmente convocada e instituída, correspondente a 2% ( dois por cento ) do salário bruto de cada um, observado o disposto nos artigos 545 e 611-B, XXVI, d a CLT, com redação da Lei 13.467/2017.
Parágrafo 1º) A Contribuição será dividida em (12) doze parcelas iguais, de (2%) dois por cento, incidindo respectivamente sobre os salários, devendo ser recolhida até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo 2º) O recolhimento deverá ser efetuado em Agência Bancária por impresso próprio que será fornecido ao empregador pela Entidade Profissional.
Parágrafo 3º ) Por ocasião dos descontos, as empresas remeterão ao Sindicato laboral por meio do correio eletrônico ou postal,relação contendo nome, função, salário e valor descontado dos seus empregados.
Parágrafo 4º ) O recolhimento efetuado fora do prazo pelo Empregador ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) nos (30) trinta primeiros dias, mais (1%) um por cento por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de (1%) um por cento ao mês, ônus de sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo 5º) Não serão admitidos documentos plúrimos ou abaixo-assinados, nem qualquer incentivo ou manifestação das empresas sobre eventual oposição dos trabalhadores ao referido desconto, configurando-se, nestes casos, condutas antissindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Em Assembléia Geral realizada em data de 15.10.2022 deliberou-se, por unanimidade que os autônomos integrantes da categoria poderão recolher ao Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo, contribuição assistencial no valor de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais), e as empresas no valor de R$ 243,15 (Duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Parágrafo 1°) O recolhimento deverá ser feito no mês de outubro, em impresso próprio fenecido pelo Sindicato e em agência bancaria.
Parágrafo 2°) O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo sofrerá acréscimo da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
As contribuições serão reajustadas de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, em outubro de cada ano.
As contribuições serão reajustadas de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, em outubro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL II
Os empresários em geral são beneficiados com todas as conquistas obtidas na luta diária sindical, razão pela qual faz-se necessário colaboração financeira para atingir este escopo.
Os integrantes da categoria econômica poderão recolher ao Sindicato dos Despachantes no Estado de São Paulo, ano de 2020, contribuição confederativa no valor de R$120,50 (cento e vinte reais e cinqüenta centavos), cuja base legal está amparada no inciso IV. Do artigo 8°, da Constituição Federal.
Parágrafo 1°) O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30.05.2022, em impresso próprio fornecido pelo Sindicato e em agência bancária.
Parágrafo 2°) Do valor recolhido nos termos desta clausula, 15% (quinze por cento) será atribuído à Federação do Comércio do estado de São Paulo e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio.
Parágrafo 3°) O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo sofrerá acréscimo da multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4°) As contribuições serão reajustadas de acordo com a variação integral do INPC IBGE, em outubro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EXTRAVIO DA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO
No caso do empregador não receber a guia para pagamento das contribuições devidas é de responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores disponibilizar a emissão de 2º via da guia no site ou envia-lá por email.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
Previsão de direito de oposição dos trabalhadores filiados ao sindicato, quando houver cobrança de contribuição assistencial, observando os critérios abaixo descritos:
a) o direito de oposição dos trabalhadores filiados ao sindicato pode ser manifestado pelos trabalhadores sem a necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador á sede ou sub-sede do sindicato; Destaca-se que o empregado opositor também se opõe as cláusulas pactuadas nesta convenção, abrindo mão das mesmas.
b) manifestada a oposição antes do desconto, a entidade deverá comunicar imediatamente ao empregador respectivo, pedindo-lhe que suspenda o desconto da remuneração do trabalhador;
c ) manifestada a oposição após o desconto, o prazo para a manifestação será de 10 dias após o respectivo desconto, hipótese em que a devolução do valor descontados será feita na folha de pagamento do mês subseqüente ao desconto realizado, devendo a entidade sindical encaminhar imediatamente ao respectivo empregador a relação das devoluções a serem efetivadas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FORMULARIOS
O Empregador, desde que solicitado, fornecerá ao seu trabalhador os documentos necessários relativos ao vínculo laborial para obtenção de benefício previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – INTERRUPÇÕES
Eventuais interrupções do trabalho ocasionadas ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior não poderão ser descontadas nem trabalhadas como compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O Empregador abonará 5 (cinco) dias alternados de ausência do trabalhador dentro do período de 12 (doze) meses em caso de internação hospitalar da esposa e filhos, desde que haja incompatibilidade de horário para o comparecimento ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA A RESCISÃO CONTRATUAL
Considerando o princípio do negociado sobre a legislação e não encontrado óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser negociadas, previstas no artigo 611-B da CLT, fica estabelecida a obrigatoriedade de assistência à rescisão contratual para aqueles empregados que tenham mais de 1 (um) ano de trabalho. A redação atribuída ao artigo 611-B da CLT determina a prevalência das normas coletivas (acordos e convenções). O objetivo é priorizar o interesse coletivo.
Para maior segurança jurídica, o ato de assistência na rescisão contratual, a partir da data da assinatura desta CCT, deverá ser realizado na sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do último dia trabalhado ou da notificação da dispensa imotivada sem cumprimento do prazo do aviso prévio trabalhado, ressalvadas as hipótese de culpa do órgão homologador, do banco depositário de FGTS ou do não comparecimento do empregado, atendendo aos itens seguintes:
a-) A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e horário da realização do ato definidos pelo Sindicato Laboral, apresentando os documentos exigidos por lei.
b-) A cada homologação feita pelo Sindicato Profissional será informado o Sindicato Patronal, no prazo de até 15 (quinze) dias, com o intuito de que ambas as entidades busquem meios de controlar o nº de demissões do setor, visando, conjuntamente, a adoção de medidas para manter as estabilidade e o nível de emprego na categoria.
c-) Cada homologação terá custo de R4 70,00 (setenta reais), a cargo do empregador, cobrado pelo Sindicato Laboral, que deverá repassar R4 30,00 (trinta reais) ao Sindicato Patronal, ressalvado os casos dos representados que estiverem em dia com as contribuições, que ficarão isentos do pagamento da parte que cabe ao Sindicato Patronal.
O Sindicato Patronal deverá ser consultado pelo Sindicato Profissional que informará, via email, da situação financeira.
e-) Vedadaa realização das homologações em comissão de conciliação ou mediação e arbitragem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O ato de firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre empregadores e empregados é facultativo, ex vi do artigo 507 da CLT. Quando, para maior segurança jurídica, houver interesse na assistência sindical, está operação será feita conforme § 2º.
Parágrafo 1º): O termo foi criado sob a ótica dos princípios de transparência e lealdade contratual, necessitando que no mesmo seja especificado a natureza de cada parcela paga ao trabalhador que nele constar, bem como indicado o seu valor e discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas, mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas.
Parágrafo 2º): Para tal mister, o empregador deverá contatar o Sindicato Patronal que fará o agendamento junto ao Sindicato dos Empregados.
Parágrafo 3º): O valor desta assistência será R4 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), cabendo 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato dos Empregados e50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Patronal.
Parágrafo 4º): Quando do deferimento do agendamento junto ao Sindicato dos Empregados, o empregador deverá depositar a parte que cabe ao Sindicato Patronal em conta corrente bancários que lhe será fornecida. A parte que cabe ao Sindicato dos Empregados deverá ser paga, no ato, em dinheiro.
Parágrafo 5º): Os empregadores, sócios, do Sindicato dos Despachantes serão isentados do valor estipulado para o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica garantida a Entidade Sindical Signatária a promoção perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral de ações plúrimas em nome dos trabalhadores e em nome próprio ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
Fica estipulada multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente nas respectivas funções por trabalhador e por Infração, no caso de violação de qualquer cláusula da presente convenção revertendo seu valor para a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DESTE ACORDO
As partes conveniadas comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção aos seus representados.
São Paulo, 31 de Outubro de 2022.
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND.DOS TRAB.INST. EM AUTO ESCOLA CENTRO DE FORM DE XXXX.XXXX.XXX.XX TRANSP.ESC.E XX.XX GUARULHOS E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SAO PAULO