ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS004949/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE:20/12/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR061800/2021 NÚMERO DO PROCESSO:10264.110195/2021-91 DATA DO PROTOCOLO:16/12/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE CRUZ ALTA LTDA. - SICOOB CRUZ ALTA, CNPJ n. 73.326.449/0001-18,
neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.676,70 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da cooperativa acordante, integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão os seus salários reajustados em valor equivalente a 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do
presente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Cooperativa acordante não entregará a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizará apenas na forma “on-line”, devendo assim disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a cooperativa de crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvados os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
Parágrafo Segundo: As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos)mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 419,16 (quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: O adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula oitava.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de Caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes acordantes a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato Profissional da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa convenente concederá aos seus empregados, mensalmente, o auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 1.413,82 (um mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale- Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias, licença-maternidade e também para afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
Parágrafo Terceiro: São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: O valor acordado no “caput” da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2021.
Parágrafo Xxxxxx: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
A Cooperativa acordante poderá subsidiar parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A Cooperativa obriga-se a fornecer um Plano de Saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) e filhos legalmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A Cooperativa convenente, se não oferecer plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudará a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ou aos filhos dos empregados, a título de Auxílio- Funeral, o valor de R$ 5.865,85 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) quando do falecimento do empregado, cônjuge ou filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula vigésima.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INFANTIL
Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente reembolsará os empregados, até o valor de R$ 337,55 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados farão jus a Seguro de Vida em Grupo com cobertura mínima básica de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até sete dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo Único: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato Profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões nesta cidade, diretamente ou por delegação, sem ônus para a Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré- demissional, nos termos da NR 07, com as alterações publicadas no DOU de 30.12.1994.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
A Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro
(a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo será de 8 (oito) horas diárias e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando- se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência do presente Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE BANCO DE HORAS
O excesso de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais do trabalho previstas, nem seja ultrapassando o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no máximo de seis meses (Lei 13.467/2017)
Parágrafo Segundo: A compensação prevista no parágrafo anterior será na proporção de uma por um (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 03 (três) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral quanto para o dia de compensação parcial.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não autoriza a adoção de sistema de Banco de Horas por prazo superior a 6 (seis) meses.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A Cooperativa acordante poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - permitir a identificação do empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa deverá, obrigatoriamente, entregar ao empregado relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
A Cooperativa abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas a até 6 (seis) dias durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade, o abono de faltas de que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de
comparecer ao trabalho por até 7 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pela instituição hospitalar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
A Cooperativa acordante abonará as horas necessárias para consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e fim da consulta.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, a Cooperativa empregadora poderá conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA
As gestantes, finda a licença maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta dias além da previsão legal, ficando facultado à Cooperativa a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
A Cooperativa empregadora, quando exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL
A negociação visando à formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e pelo Diretor Técnico Sindical Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através de guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: O prazo para repasse do valor ao Sindicato Profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa convenente, seguindo decisão das Assembléia Geral dos seus empregados, realizada em ambiente virtual, pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social, na data de 04 de novembro de 2021, efetuará, até dezembro de 2021, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não ao Sindicato, no percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base, já reajustado.
Parágrafo Único: Garante-se aos empregados não associados ao Sindicato Profissional o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do presente Acordo no Ministério do Trabalho - Ministério da Economia, o que pode ser feito no endereço da sede do Sindicato, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx. 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Alegre/RS – CEP: 90.010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou pelo correio através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
A Cooperativa acordante respeitará todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que porventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem-se, reciprocamente, como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa convenente manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que
regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os acordantes.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE CRUZ ALTA LTDA. - SICOOB CRUZ ALTA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE CRUZ ALTA LTDA. - SICOOB CRUZ ALTA