CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 |
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n.
96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
PISO
SALARIAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
A) A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2017:
I) Empregados que percebam exclusivamente comissões: R$ 1.248,00 (um mil duzentos e quarenta e oito reais); II) Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões): R$ 1.209,00 (um mi duzentos e nove reais); III) Empregados ocupados em limpeza e “office boy” menor: R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais); IV) Empregados em contrato de experiência (independente da função): R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais); V) Jovens Aprendizes: R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais);
B) A PARTIR DE 1º DE XXXXXXXX XX 0000:
I) Empregados que percebam exclusivamente comissões: R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais); II) Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões): R$ 1.214,00 (um mi duzentos e quatorze reais); III) Empregados ocupados em limpeza e “office boy” menor: R$ 1.124,00 (um mil cento e vinte e quatro reais); IV) Empregados em contrato de experiência (independente da função): R$ 1.124,00 (um mil cento e vinte e quatro reais); V) Jovens Aprendizes: R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para os empregados com salário fixo ou misto terão como base de cálculo quando da revisão da presente convenção coletiva em abril de 2018 o valor de R$ 1.211,00 (um mil duzentos e onze reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2017 no percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de abril de 2016.
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistemas de depósito bancário.
No caso de não pagamento do salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a empresa pagará uma multa equivalente a R$ 1,00 (um real), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
As empresa ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) O número de horas normais e extras trabalhadas; b) O montante das vendas ou cobranças sobre as quais incidam comissões; c) O percentual dessas comissões.
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até o dia pagamento dos salários do mês de novembro/2017.
REMUNERAÇÃO
DSR
A remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês dividido pelos dias úteis, e multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus.
ISONOMIA
SALARIAL
Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS
SALARIAIS
As empresas não poderão descontar, ou estornar, da remuneração das comissões dos empregados, valores relativos as mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, desde que o empregado tenha cumprido a regulamentação interna da empresa.
A conferência dos valores de caixa será obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.
As empresa não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
PARA CÁLCULO
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
13º
SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO
Aos empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de caixa com base no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional do empregado. Devendo ser aplicado sobre o salário indicado no item II da cláusula 03.
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras prestadas nas vésperas de datas promocionais (dias dos pais, mães, namorados, crianças, páscoa e período natalino) serão acrescidas também de um adicional de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto nesta convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras prestadas ao sábado à tarde quando não compensadas na forma prevista nesta convenção serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvando-se aquelas prestadas em datas promocionais, constantes do “caput” da presente cláusula.
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1.248,00 (um mil duzentos e quarenta e oito reais). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria deverão ser pagos com base no salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula 03, item “II”.
COMISSÕES
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias e salário maternidade, calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses garantida a correção pelo IGP-M da FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo. PARÁGRAFO ÚNICO - 13º SALÁRIOS COMISSIONISTAS: A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a correção pelo IGP-M (Índices de Preços Geral de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo.
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
A categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerá para todos os empregados, o vale-transporte, de que trata a Lei 7819, de 30/09/87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o período do trabalho ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos mas, se forem dois turnos serão quatro vales. Fica estabelecido que se o empregado trabalhar em dois turnos, mas caso não haja deslocamento à sua residência neste intervalo, estará o empregador dispensado a fornecer os quatro vales.
AUXÍLIO
CRECHE
As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas mulheres, a título indenizatório, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto na cláusula sobre salário mínimo profissional, alínea "II", por filho de até 06 (seis) anos de idade incompletos, independentemente de comprovação de despesas, sendo que este pagamento não integra o salário para quaisquer fins. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que xxxxxxxxx xxxxxxx junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus a tal benefício a empregada mulher deverá estar em efetiva atividade na empresa.
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia do mesmo no ato da admissão.
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
As empresas ficam obrigadas a promover anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente exercida no estabelecimento.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos às verbas rescisórias nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) Até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que se o aviso prévio for firmado pelas partes estabelecer o dia da homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato e o empregado não comparecer na data aprazada, o sindicato profissional fornecerá ao empregador uma certidão relatando a ausência do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
Fica estabelecido que, o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal cláusula se aplica tão somente ao empregado despedido.
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, motivo invocado na hipótese de rescisão por justa causa.
As rescisões com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demissões poderão ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto ao Ministério do Trabalho, recomendando-se às empresas que as façam no Sindicato dos Trabalhadores que representa a categoria comerciária.
AVISO
PRÉVIO
A partir da comunicação do aviso prévio dado por qualquer das partes, se o empregado obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
As empresas só poderão admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei nº 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hipótese de a empresa possuir até 05 (cinco) empregados, poderá admitir 01 (um) estagiário; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagiários.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado demitido, a relação dos seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o vencimento do aviso prévio.
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
Todos os empregados têm direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: Carteira de Trabalho, certidões, atestados médicos e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre tais comprovantes de entrega.
As empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de rescisão contratual a informação de rendimentos, para fim de Imposto de Renda.
ESTABILIDADE
MÃE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para mulheres, necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário, que deverá ser adequado a tez da empregada.
DURAÇÃO
E HORÁRIO
Xxxx assegurada a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2017, o qual não poderá exceder além das 19h (dezenove) horas.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO
DE JORNADA
Quando houver a redução de jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática: a) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 60 (sessenta) dias, será de 60 (sessenta) horas por trabalhador; b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras acrescidas do adicional previsto nesta convenção; c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; d) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira à sábado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 60 (sessenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO:A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
INTERVALOS
PARA DESCANSO
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
CONTROLE
DA JORNADA
As empresas que possuírem empregados serão obrigadas a manter livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o funcionário registrar sua presença ao trabalho, e registrar o horário de início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.
Fica facultado às empresas liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada. PARÁGRAFO ÚNICO: A marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
FALTAS
As empresas abonarão o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao serviço, em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante.
Os empregados estudantes, em dias de realização de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovação no mesmo prazo. No mês de dezembro a redução da jornada de trabalho não será de meio turno, mas de apenas uma hora. Já nos vestibulares as empresas dispensarão do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realização das mesmas.
Os empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
A empresa abonará as faltas ao serviço, do pai ou mãe comerciários, no caso de necessidade de consulta médica ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação por declaração médica, limitado ao máximo de 12 (doze) falatas abonadas ao ano.
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciária, o que não ocorrerá apenas nos sábados, vésperas de datas promocionais (sábados), no mês de dezembro, e nem em véspera de dia dos namorados.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
É assegurado ao empregado estudante, o direito de não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a frequência as aulas.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
Fica estabelecido que, os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes, deverão ser pagas como extraordinárias.
As empresa ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
REMUNERAÇÃO
DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a remuneração das férias será paga até 02 (dois) dias antes do período concedido.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fracionamento de férias será instrumentalizado por acordo entre empregado e empregador PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas hipóteses previstas acima o fracionamento de férias será no mínimo de 10 (dez) dias corridos e no máximo em 2 (dois) períodos.
CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.
As empresas que não tiverem cantina ou refeitório destinarão local apropriado, e em condições de higiene para lanche de seus empregados.
UNIFORME
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de 02 (dois) ao ano.
CIPA
– COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS
CIPEIROS
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de dez (10) dias, a realização de eleições das CIPAS, bem como a relação dos concorrentes. Deverão informar, também, no mesmo prazo, ao Sindicato, o rol dos eleitos.
EXAMES
MÉDICOS
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados por estabelecimento. Os estabelecimentos com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro da NR 4 ficam desobrigados de indicar médico do trabalho, coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quandro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional dentro dos 15 dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 dias que antecede o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por médicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou convênio.
ACESSO
DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo de ingressar em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposição do Sindicato Suscitante, em local visível, quadro mural para a publicação de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das cláusulas do presente acordo.
LIBERAÇÃO
DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato dos empregados não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem as suas faltas.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato profissional cópias das Guias de Contribuição Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os recolhimentos.
As empresas descontarão as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, através da apresentação pelo sindicato suscitante das autorizações para os referidos descontos, e as recolherão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CANOAS, que possuam ou não empregados, ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial, em duas parcelas, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, a importância e datas de recolhimento abaixo especificadas:
a) Microempresas - pagamento nos valores de R$ 93,00 (noventa e três reais), 1ª parcela até 11 de dezembro de 2017 e 2ª parcela até 10 de janeiro de 2018, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
b) Empresas de pequeno porte - pagamento nos valores de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), 1ª parcela até 11 de dezembro de 2017 e 2ª parcela até 10 de janerio de 2018 sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
c) Empresas - pagamento nos valores de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), 1ª parcela até 11 de dezembro de 2017 e 2ª parcela até 10 de janeiro de 2018, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos salários percebidos nos meses de novembro e dezembro de 2017, recolhendo as importâncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO LEOPOLDO, respectivamente, até os dias 11 de dezembro de 2017 e 10 de janeiro de 2018, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelos empregados não sindicalizados, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em 10 (dez) dias a partir da publicação e divulgação no jornal Vale do Sinos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigações de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do Sindicato Suscitante, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do descumprimento.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salário mínimo de ingresso, previsto na cláusula 05, item II paga ao empregado que for prejudicado em relação ao PIS, seja pelo não cadastramento, ou por omissão do seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos legais.
ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL ESTEIO - FLS 01;09
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA GERAL ESTEIO - FLS 10;15
ANEXO III - ATA ASSEMBLÉIA GERAL SAPUCAIA DO SUL - FLS 01;09
ANEXO IV - ATA ASSEMBLÉIA GERAL SAPUCAIA DO SUL - FLS 10;15
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