FORMAS DOS CONTRATOS
FORMAS DOS CONTRATOS
PREVISÃO CONTIDA NA LEI 12.592/2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
com redação alterada pela LEI 13.352/2016
LEI 13.352
DE 27/10/2016
•ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA
•HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS / MINISTÉRIO DO TRABALHO
1. Noções básicas sobre Contratos.
2. Enfoque dos “Contratos de Parceria” firmados pelos salões com os profissionais – Abordagem sobre os aspectos jurídicos dos contratos e as condições mínimas que devem ser observadas.
3. As “homologações” dos Contratos de Parceria – Entidades Sindicais / Ministério do Trabalho.
NEGÓCIO JURÍDICO
É um ato que que produz efeitos e consequências jurídicas, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, se atender certos requisitos.
Válido – Se possuir os requisitos – Produz efeitos jurídicos
Inválido – Se faltar um dos requisitos – Não produz efeitos jurídicos
Nulo ou Anulável
CONTRATO
O contrato É NEGÓCIO JURÍDICO e, como tal, para existir tem que ter
elementos fundamentais que constituem condições de sua validade.
SUBJETIVOS:
REQUISITOS DO CONTRATO
Código Civil
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
a) Manifestação de vontades e capacidade genérica dos contraentes – A
capacidade exigida é a capacidade de agir em geral.
b) Aptidão para contratar – A capacidade ou poder de dispor das coisas ou dos
direitos que são objeto do contrato.
c) Consentimento – Acordo de vontades sobre (1) a existência e natureza do contrato;
(2) o objeto do contrato; e (3) as cláusulas que compõem o contrato.
O consentimento deve ser livre e espontâneo e, quando exigido por lei, deverá ser escrito como requisito de validade do contrato.
OBJETIVOS:
a) Objeto do contrato deve ser lícito – Não atenta contra a lei, a moral e os bons
costumes. É uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
b) Objeto do contrato deve ser possível – Se não for o negócio é nulo.
c) Objeto do contrato deve ser determinado ou determinável.
d) Objeto do contrato deve ter algum valor econômico.
FORMAIS:
a) Regra Geral – A forma do contrato é livre, os contratos podem ser celebrados por
escrito (público ou particular) e verbalmente.
b) Exceção – Quando a Lei exija forma escrita (pública ou particular), visando maior
segurança jurídica ao negócio. Código Civil
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Finalidade:
SOLENIDADE – Requisito de validade do contrato de parceria = forma escrita pública.
garantir autenticidade do negócio.
garantir livre manifestação da vontade das partes. comprovar seriedade do ato e facilitar prova.
CONSEQUÊNCIA DA FALTA DOS REQUISITOS = NULIDADE
A não observância da forma estabelecida em Lei faz com que o negócio jurídico seja nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
FORMAS DOS CONTRATOS
LEI 12.592/2012 com redação alterada pela LEI 13.352/2016
Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A Lei 13352 faculta que as pessoas jurídicas registradas como salões de beleza
firmem contratos de parceria com os profissionais:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador Faculdade – Poderão celebrar.
Partes – Salão de Beleza e Profissionais elencados na lei.
Forma – Escrito.
Testemunhas – 02 (duas).
Termos do Contrato – Devem ser observados os estabelecidos na lei.
Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
DENOMINAÇÃO DAS PARTES –
Determina a qualificação que deve ser adotada nos contratos de
parceria: salão-parceiro e profissional-parceiro.
O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
VALORES –
Tem que estar fixado no contrato o percentual da cota-parte do salão- parceiro para que possa ser feita a retenção dos valores.
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional- parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
RETENÇÕES E TÍTULOS –
Tem que estar estabelecido no contrato qual o título de recebimentos dos valores pelo salão- parceiro e também os títulos de pagamento para o profissional-parceiro.
Dos valores recebidos o salão-parceiro:
(1) retém sua parte fixada no contrato.
(2) retém os valores dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional-parceiro que incide sobre a parte do profissional-parceiro.
Títulos das receitas – Devem constar do contrato e observar as nomenclaturas estabelecidas em Lei.
O recebimento das receitas pelo salão-parceiro pode ser a título de:
(1) serviços de cabeleireiros, manicures, pedicures, estética, depilação e maquiagem;
(2) atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das
atividades de serviços de beleza;
(3) serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
O recebimento das receitas do profissional-parceiro será a título de:
(1) atividades de prestação de serviços de beleza.
Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
O profissional-parceiro será constituído como:
(1) pequenos empresários
(2) microempresários
(3) microempreendedores individuais
QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL-PARCEIRO NO CONTRATO –
Deve observar a mesma que foi adotada perante a Receita Federal (tem que constar os dados da pessoa física/jurídica).
São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de
serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse
na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS –
A lei determina as cláusulas que necessariamente farão parte do contrato
de parceria.
OUTRAS CLÁUSULAS –
Desde que não contrariem a legislação, podem ser inseridas cláusulas que visem regular a relação de parceria (função detalhada que será exercida pelo profissional-parceiro).
Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e
o profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
A lei prevê 02 situações de reconhecimento do vínculo de emprego: CONTRATO –
não existência de contrato de parceria de acordo com a lei.
FUNÇÃO do profissional-parceiro –
desempenho de funções diferentes das acordadas em contrato.
SUGESTÃO CONTRATO DE PARCERIA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES – SALÃO-PARCEIRO
NOME DA EMPRESA – SALÃO-PARCEIRO | ||
CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | ||
COMPLEMENTO | BAIRRO | CEP |
MUNICÍPIO | ESTADO | |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | ||
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | PROFISSÃO |
RG | CPF | |
ENDEREÇO | ||
COMPLEMENTO | BAIRRO | CEP |
MUNICÍPIO | ESTADO | |
TELEFONE |
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES – PROFISSIONAL PARCEIRO
NOME DA EMPRESA – PROFISSIONAL-PARCEIRO | ||
CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | ||
COMPLEMENTO | BAIRRO | CEP |
MUNICÍPIO | ESTADO | |
NOME DO PROFISSIONAL | ||
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | PROFISSÃO |
RG | CPF | |
ENDEREÇO | ||
COMPLEMENTO | BAIRRO | CEP |
MUNICÍPIO | ESTADO | |
TELEFONE |
Fica estabelecido entre as partes acima qualificadas o presente CONTRATO DE PARCERIA que
tem como objetivo a formalização da relação existente entre os contratantes,
[ ] com a divisão de faturamento dos serviços realizados pelo profissional-parceiro dentro do
estabelecimento do salão-parceiro
[ ] com a locação de bens móveis
que se regerá pelas cláusulas abaixo acordadas.
DO OBJETO DO CONTRATO
1. O profissional-parceiro que por meio deste contrato atenderá seus clientes exercendo as atividades de:
CNAE – ATIVIDADE PRINCIPAL E PREPONDERANTE
CNAE – ATIVIDADE (S) SECUNDÁRIA (S)
não possui qualquer vínculo societário com o estabelecimento e nem relação de emprego, trabalhando sem qualquer subordinação e com ampla liberdade, inclusive na escolha de dias e fixação de seu horário de atendimento.
1.1 O profissional-parceiro é o único responsável pela execução de seus serviços e também por
todas as obrigações recorrentes a sua empresa seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
1.2 Cabe ao profissional-parceiro manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, devendo conservar os comprovantes dos recolhimentos de impostos, apresentando- os sempre que solicitados.
1.3 O presente contrato tem caráter pessoal não podendo o profissional-parceiro transferir o objeto do mesmo a terceiros.
DOS PAGAMENTOS
2. O faturamento mensal e total auferido na realização da presente PARCERIA advém dos valores pagos pelos clientes finais. Em razão do presente contrato o salão-parceiro repassará ao profissional-parceiro os valores devidos de acordo com os percentuais descritos na tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO – PERCENTUAL DE REPASSE
() elencar os serviços e percentuais
2.1 O pagamento do repasse do percentual devido ao profissional-parceiro ocorrerá de forma
quinzenal.
2.2 Fica acordado entre as partes que os valores recebidos do cliente final serão administrados:
[ ] Pelo salão-parceiro que fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições sociais e previdenciários do profissional-parceiro, devendo entregar ao profissional- parceiro, mediante recibo, os respectivos comprovantes em até 05 (cinco) dias do recolhimento.
[ ] Por empresa administradora que será responsável pela gestão do caixa e do repasse do percentual devido ao profissional-parceiro e ao salão-parceiro, mediante apresentação de nota fiscal. Neste caso, ficam ambas as partes responsáveis pelo custo da referida Administradora, ratificando neste contrato, que a empresa responsável pela gestão do caixa efetuará a “retenção” de impostos municipais, estaduais e federais, as taxas administrativas e ou operacionais, taxas de gestão compartilhada, custas, taxas e contribuições sindicais
2.3 O profissional-parceiro, desde já, autoriza que os depósitos de suas quotas-partes sejam
efetuados em
[ ] sua conta bancária pessoa jurídica de número [ ] sua conta pessoal de número
[ ] em moeda corrente
DO PROFISSIONAL-PARCEIRO
3. O horário de entrada e saída do profissional-parceiro não é fixo, sendo pelo mesmo informado quais dias da semana estará presente no local de trabalho para que a recepção “feche a agenda” nesses dias; da mesma forma, o horário de refeição é estipulado pelo profissional-parceiro de acordo com sua conveniência.
3.1 Não haverá necessidade de marcação de ponto e justificação de ausências ao serviço.
3.2 Mesmo com a flexibilidade de seu horário, compromete-se o profissional-parceiro, a não causar ao estabelecimento nenhuma forma de constrangimento que advenham de suas ausências aos atendimentos que marcar junto aos seus clientes.
4. É dada ao profissional-parceiro a liberdade de tirar um descanso maior de acordo com suas necessidades, em qualquer época do ano e durante o número de dias que julgar necessário, devendo, nesse caso avisar com antecedência para que o salão-parceiro possa comunicar a sua ausência aos seus clientes não ocasionando problemas aos mesmos.
5. O profissional poderá fazer uso dos seguintes bens móveis e materiais de uso que serão colocados à disposição pelo estabelecimento, sendo vedado a sublocação dos mesmos. Quantidade – Denominação – Marca/Fabricante – Número de Série ou Controle
5.1 Para realização do seu trabalho, o profissional devera providenciar e fazer uso de todo o seu
instrumental particular (materiais), tais como: secador, tesoura, escovas, etc..
6. Somente para maior coordenação e organização dentro do estabelecimento, fica acertado o quanto segue:
6.1 O horário de funcionamento do estabelecimento para o público é: [colocar horário e dias da semana]
6.2 O profissional-parceiro, durante o período que prestar os seus serviços dentro do estabelecimento, poderá usar se assim desejar, vestuário padronizado com a identificação da logomarca ou nome do salão-parceiro.
6.3 Independente de uso de vestuário com logomarca, fica acordado entre as partes a estipulação de uma cor padrão de roupa [colocar a cor] a ser utilizada por todos os profissionais afim de que haja uma diferenciação entre clientes e profissionais.
6.4 O profissional-parceiro se compromete a se trajar adequadamente em respeito à ética de sua atividade profissional, bem como de exigências sanitárias.
6.5 O profissional-parceiro deverá utilizar "Equipamentos de Proteção Individual" ficando ao seu cargo a aquisição e a responsabilidade do mesmo. Sendo que tais equipamentos terão certificados de aprovação expedidos pelo Ministério do Trabalho (C.A.) e, ainda, deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo profissional-parceiro no momento da execução de suas atividades. O desrespeito a esta determinação poderá acarretar na rescisão do contrato de parceria e a comunicação aos órgãos competentes; tendo em vista as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as Normas da Vigilância Sanitária e demais dispositivos legais.
6.6 Para manter o padrão de qualidade nos serviços executados, o profissional-parceiro se compromete a utilizar somente produtos das seguintes marcas, que poderão ser adquiridas através do salão-parceiro ou de outras empresas:
[colocar as marcas ]
6.7 Será observada pelo profissional-parceiro a tabela de preços praticada pelo salão-parceiro,
podendo, no entanto, sugerir e participar da composição dos preços.
DO SALÃO-PARCEIRO
7. O salão-parceiro é responsável pelas condições de funcionamento do negócio, inclusive no que tange às normas de segurança e saúde, e do bom atendimento dos clientes, ficando o profissional-parceiro responsável pela condição de higiene dos materiais e equipamentos por ele utilizados, comprometendo a prestar seus serviços com respeito às exigências sanitárias, para o que adere aos procedimentos adotados pelo estabelecimento.
7.1 O salão-parceiro se responsabiliza pelo bom funcionamento dos equipamentos e dos bens móveis colocados a disposição do profissional-parceiro.
7.2 Caberá ao salão-parceiro fornecer toda a estrutura “ambiente físico” (recepção, conservação,
limpeza e manutenção), para que o profissional-parceiro realize suas atividades.
8. A agenda do profissional-parceiro poderá ser feita pela recepção, sendo-lhe garantido acesso aos compromissos marcados, podendo, caso não possa atender aos clientes, desmarcar e/ou remarcar horários, bem como repassar clientes a outro profissional.
9. O profissional-parceiro poderá se deslocar para atendimento do cliente fora do local de
trabalho.
10. A ausência do profissional-parceiro, sem qualquer aviso ao salão-parceiro, por um período superior a 07 (sete) dias, enseja na imediata rescisão do presente contrato, sem necessidade do aviso previsto neste contrato. Neste caso serão apurados os créditos e débitos decorrentes do contrato para acerto das contas do período.
10.1 No caso de contrato de locação de bens móveis, passado esse período, o salão-parceiro se
imitirá na posse dos bens locados sem necessidade de qualquer aviso ou interpelação judicial.
11. Este contrato será rescindido de pleno direito no caso de desapropriação, incêndio ou acidente que sujeite o imóvel onde se localiza o estabelecimento a obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de 30 (trinta) dias, ficando, nesse caso, o salão-parceiro exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do contrato.
11.1 A morte, incapacidade, falência, insolvência implicará também na sua imediata rescisão, independente de qualquer notificação extrajudicial ou ação judicial, acordando desde já, as partes, que não haverá direito para qualquer delas a paga, indenização ou reembolso a qualquer tempo ou titulo.
12. A Entidade Sindical Profissional terá livre acesso ao estabelecimento para verificação do
cumprimento efetivo do presente contrato.
13. A descaracterização do presente contrato será considerada como fraude a legislação trabalhista. Nesse caso o contrato será rescindido com o imediato reconhecimento do vínculo de emprego entre o profissional e o estabelecimento.
14. O presente contrato passa a vigorar, por tempo indeterminado, na data de sua assinatura, ficando, desde já, facultado a qualquer uma das partes a rescisão do mesmo, sem quaisquer ônus para as partes, através de aviso com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante assinatura de distrato.
14.1 A opção de rescisão imediata do contrato acarretará, à parte que deu ensejo a rescisão do contrato, o pagamento de 1/3 (um terço) da cota parte do último faturamento em favor da parte prejudicada.
15. Ficam convalidados todos os termos constantes dos contratos anteriores firmados entre o dia
[colocar data de contrato anterior se existir] e a assinatura do presente contrato.
16. As partes elegem o Foro da Comarca de [colocar local], com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimirem dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
17. As partes subscritoras do presente contrato estão, neste ato de assinatura, assistidos pelas
Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
E, por estarem, justas e contratadas firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor, na presença das duas testemunhas infra-assinadas, para que produza os devidos efeitos de direito.
SALÃO-PARCEIRO | PROFISSIONAL-PARCEIRO |
TESTEMUNHA(1) | |
TESTEMUNHA(2) |
SINDICATO PATRONAL | SINDICATO PROFISSIONAL |
HOMOLOGAÇÕES DOS CONTRATOS ASSISTÊNCIA SINDICAL
PREVISÕES CONTIDAS NA LEI 12.592/2012
com redação alterada pela LEI 13.352/2016
O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Requisitos Formais do Contrato: FORMA –
(1) tem que ser escrito
SOLENIDADE –
(2) tem que ser homologado no sindicato (profissional e laboral = patronal e laboral ??)
(2.1) quando não existir sindicato deve ser homologado no Ministério do Trabalho
(3) tem que ser assinado por 02 testemunhas
Regra Geral – A forma do contrato é livre, os contratos podem ser celebrados por
escrito (público ou particular) e verbalmente.
Exceção – Quando a Lei exija forma escrita (pública ou particular), visando maior
segurança jurídica ao negócio.
Artigo 107
Código Civil
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Nulidade – A não observância da forma estabelecida em Lei faz com que o negócio
jurídico seja nulo.
Artigo 166 Código Civil
É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
ATO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS
SSISTÊNCIA SINDICAL
SINDICATOS / MINISTÉRIO DO TRABALHO
SOLENIDADE – Requisito de validade do contrato de parceria = forma escrita pública
Finalidade: garantir autenticidade do negócio
garantir livre manifestação da vontade das partes
comprovar seriedade do ato e facilitar prova
HOMOLOGAÇÃO – Sindicato da categoria profissional e laboral (termos que designam
a mesma entidade sindical)
• Sindicato da categoria patronal e laboral (a lei faz menção a dois sindicatos com a
expressão “na ausência desses”
AUSÊNCIA DE SINDICATO – Órgão local do Ministério do Trabalho
TESTEMUNHAS – A lei determina que o contrato seja assinado por 02 testemunhas
ATO DE ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS
SINDICAL
SINDICATOS / MINISTÉRIO DO TRABALHO
SSISTÊNCIA
O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será
assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste,
pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
A lei não retirou do sindicato da categoria profissional a representação dos profissionais-parceiros, mesmo que esses profissionais tenham condição de pessoas jurídicas no contrato de parceria.
HOMOLOGAÇÃO + ASSISTÊNCIA – Exemplo clássico desses requisitos formais e
solenes encontramos na rescisão do contrato de trabalho.
Previsão legal (§1º do art. 477 CLT) regulamentada pela Secretaria de Relações do Trabalho através das Instruções Normativas 17 de 13/11/2013 e 15 de 14/07/2010 que estabelecem procedimentos para assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho e também cronograma para utilização do Sistema HomologNet.
SINDICATOS – Os sindicatos são entidades de primeiro grau, que congregam empresas ou trabalhadores de mesma categoria (sindicatos específicos) ou várias categorias (sindicatos ecléticos), podendo sua abrangência territorial (base territorial) ser: Municipal, Intermunicipal, Estadual, Interestadual ou Nacional.
Artigo 511 CLT
É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas..
ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO
• DEVE OBSERVAR a representação da categoria e a base territorial de atuação do
sindicato.
• NÃO PODE escolher sindicato por proximidade geográfica.
FEDERAÇÕES – As federações, patronais e profissionais, são entidades de segundo grau, constituídas como coordenadoras dos sindicatos filiados, “grupo federativo”, podem ser específicas ou ecléticas, e sua base territorial de atuação pode ser Estadual, Interestadual ou Nacional.
Artigo 534 CLT
É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Apesar de sua constituição como coordenadoras dos sindicatos, as federações podem representar a categoria patronal e/ou profissional quando não existir sindicato constituído na base territorial, ou seja, quando a categoria for inorganizada. Atua a federação de forma subsidiária, como vemos nas negociações coletivas de trabalho.
ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO –
• DEVE OBSERVAR a inexistência de sindicato organizado.
• DEVE OBSERVAR a base territorial de atuação da federação.
• NÃO PODE escolher federação por proximidade geográfica.
ASSISTÊNCIA SINDICAL
• Orientar e esclarecer ao profissional-parceiro sobre as novas condições (direitos e
deveres) decorrentes da relação de parceria.
• Garantir que o contrato contemple as previsões mínimas estabelecidas na lei.
• Conferir validade jurídica da relação de parceria.
AUSÊNCIA DE SINDICATOS / FEDERAÇÕES
• A assistência dos profissionais-parceiros, no ato de homologação, será feita pelo
órgão local competente do Ministério do Trabalho quando não existir sindicato.
• Existindo sindicato e/ou federação que represente o profissional, o Ministério do Trabalho não será competente para homologar o contrato e assistir o profissional- parceiro.
AUSÊNCIA DE SINDICATOS / FEDERAÇÕES
Não se aplica na homologação e assistência do contrato de parceria o que é estabelecido para rescisões dos contratos de trabalho.
Para homologação de rescisão do contrato de trabalho a IN nº 15 contemplou a
competência do Ministério do Trabalho juntamente com o Sindicato e Federação.
Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a
federação que represente categoria inorganizada;
II – o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III – na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
FISCALIZAÇÃO
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A lei remete para CLT – Artigos 626 a 642 – a parte de fiscalização, autuação e multa sobre a relação de parceria, dos quais destacamos os Artigos 626 e 631.
Art. 626
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Art. 631 Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá
desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
“No fim tudo dá certo, e se não deu certo
é porque ainda não chegou ao fim.” Xxxxxxxx Xxxxxx
OBRIGADA!
DRA XXXXXXXX XXXXXXXXX
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx 3217-4531 / 3217-4532