CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002286/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/06/2013 MR023911/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.007559/2013-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/06/2013 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n.
76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados do comércio no plano da CNCT, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL: Assegura-se, a partir de 1º DE MARÇO DE 2013, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por período superior a noventa (90) dias, os seguintes salariais normativos:
A) Aos empregados lotados nas funções pacoteiro, contínuos, office-boys , copa, cozinha, limpeza, portaria e ,guarda R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais);
B) Aos demais empregados R$ 915,00 (Novecentos e quinze reais);
§ único - Durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente ao salário mínimo fixado por Medida Provisória ou Lei Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 1º DE MARÇO DE 2013, com a aplicação do percentual de 8,77% (oito inteiros e setenta e sete décimos percentuais).
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
MARÇO/2012 | 8,77% |
ABRIL/2012 | 8,52% |
MAIO/2012 | 7,64% |
JUNHO/2012 | 6,89% |
JULHO/2012 | 6,54% |
AGOSTO/2012 | 5,96% |
SETEMBRO/2012 | 5,35% |
OUTUBRO/2012 | 4,51% |
NOVEMBRO/2012 | 3,56% |
DEZEMBRO/2012 | 2,85% |
JANEIRO/2013 | 1,87% |
FEVEREIRO/2013 | 0,67% |
§1. Aos empregados admitidos após 1º DE MARÇO DE 2012 será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula,
proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos
§2. COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Março de 2012. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§3. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2013.
§4. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Março de 2013 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
CHEQUES SEM FUNDOS: Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
DESCONTOS: Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL: Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula relativa aos pisos salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO Para os efeitos da garantia fixada no caput da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS: As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Aos empregados remunerados mediante comissão, ou aqueles que recebem remuneração composta de parcela fixa e comissões, e que contam com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso a remuneração total não alcance o valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), nesta computado o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, a qual não se somará com as comissões devidas.
§ 2º - As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
§ 3º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 4º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade será observado o contido no artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária vigente.
§ 5º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais havidas a partir do mês de Março/2013, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de Julho/2013, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 85%
(oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Parágrafo único - a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, pagas com os adicionais constantes no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Na rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e proceder a quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do Artigo 477 da C.L.T., sob pena da multa legal. Na hipótese de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, e estando presente o empregador, a entidade dos trabalhadores atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado de data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA: No caso de denúncia do contrato de trabalho, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO: Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado admitido até 29/02/2004 será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
A) até 15 (quinze) anos de serviço - nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) de 15 a 20 anos de serviço 90 (noventa) dias;
C) mais de 20 anos de serviço 120(cento e vinte) dias.
§ 1º - Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2004 até 12/11/2011 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 3º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o
período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZES
APRENDIZES Assegura-se aos APRENDIZES previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, tratando-se o piso do salário mínimo hora previsto em lei federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
ESTÁGIO: Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula relativa ao piso salarial, letra A , desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, office-boy e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento mediante recibo, devidamente datado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
EMPREGADO SUBSTITUTO: Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/T.S.T.).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
UNIFORMES: Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
§ único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE: A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA: Ao empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheque, discriminativos dos valores pagos com remuneração e respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES
ANOTAÇÕES: Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão
, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
PARÁGRAFO ÚNICO - VERBA MENSAL - Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato obreiro e as Empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
A) Extinção completa do trabalho aos sábados: 7h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso de segunda-feira a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
B) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
C) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
D) Sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
E) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado tivesse, ou seja, com base no horário de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7h20min (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
INTERVALO PARA DESCANSO: Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL
REPOUSO SEMANAL: O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho nos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02(dois) domingos ao mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO: Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado pessoalmente deverá registrar sua frequência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO:
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, na mesma região de seu trabalho, conforme determina o artigo 473 inciso VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES
ESTUDANTES: Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem por escrito o desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
REFEIÇÃO: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a pagamento equivalente a R$ 12,00 (doze reais). O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13h00 (treze horas).
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
FÉRIAS: O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da C.L.T.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA
LICENÇA REMUNERADA: As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias
proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
ATESTADOS: Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
RELAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminhar à entidade sindical dos empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Materiais de Construção no Estado do Paraná, numa única e só parcela em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial, à conta 149-1 da Caixa Econômica Federal, agência 1525, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembléia Geral e conforme lhe faculta o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e Art. 513, letras b e c da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, de acordo com a tabela abaixo: A) Empresas com até 5(cinco) empregados, R$50,00 (Cinqüenta Reais); B) Empresas com mais de 5(cinco) empregados, R$10,00(Dez Reais) por funcionário. A contribuição acima referida deve ser recolhida até 30 (trinta) dias após a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, sendo que após a data, as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa de 2%(dois por cento), juros não compensatórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na
variação do INPC. As guias serão fornecidas pela Entidade Sindical Patronal, para o recolhimento na data estipulada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 31/01/2013, em favor da SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração per capita , a ser descontada de todo empregado da categoria, devendo 2,5% (dois e meio por cento) ser descontado na folha de pagamento do mês de Julho/2013 e recolhida até o dia 08/08/2013 e os restantes 2,5% (dois e meio por cento) ser descontado da folha de pagamento do mês de Agosto/2013 e recolhida até o dia 09/09/2013.
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 2º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (MARÇO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05(cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 7º - O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou
extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 9º - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/03/2013.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO
ACORDOS COLETIVOS Para a celebração de acordos com a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba fica dispensada a publicação editais para convocação dos interessados, lavrar atas de assembléias e listas de presença, sendo tais formalidades supridas pelo termo de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL
BASE TERRITORIAL: A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
PENALIDADE: Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VIII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas relativas aos pisos salariais e garantia salarial dos comissionistas.
XXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
XXXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .