Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Distrito Federal - SENAI/DR-DF CNPJ Nº 03.806.360/0001-73, agindo por si na qualidade de Empregador, doravante denominado Entidade Acordante e o Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF/DF CNPJ Nº 37.160.686/0001-98, doravante denominado SINDICATO, na forma abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - O Sistema FIBRA garantirá que
todos os trabalhadores das Entidades estão representados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho ora em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE E VIGÊNCIA - Fica mantida a data-base de 1º de maio de 2005, vigorando o presente acordo de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1º de maio de 2005, os salários percebidos pelos empregados do SENAI/DR-DF serão acrescidos do percentual de 8,00% (oito por cento).
Parágrafo único. O acréscimo previsto no "caput" incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2005 e abrangerá o período entre a data-base de 1º maio de 2005 a abril de 2006.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - O SENAI/DR-DF
fará adiantamentos salariais nas seguintes hipóteses:
I - do salário relativo ao período de férias cujo valor será compensado em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao afastamento do trabalhador por ocasião das férias, observado o parágrafo primeiro desta cláusula;
II - do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, até o mês de julho de cada ano.
Parágrafo primeiro. O parcelamento da compensação do adiantamento de que trata o inciso I desta Cláusula somente será concedido mediante requerimento expresso do empregado, que deverá ser protocolado até 30 (trinta) dias antes do início das férias e dependerá de disponibilidade financeira da entidade;
Parágrafo segundo. A seu exclusivo critério e mediante expresso requerimento protocolizado até trinta dias antes do início das férias, poderá o empregado manifestar sua opção pelo não pagamento da antecipação correspondente ao mês de férias.
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS DE FUNERAL - O SENAI/DR-DF assegurará a
cobertura das despesas oriundas de sepultamento de empregado e ou seus dependentes legais, falecidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - O SENAI/DR-DF
garantirá o salário integral dos seus empregados que vierem a se afastar por motivo de ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL ou AUXÍLIO DOENÇA.
Parágrafo único. O Auxílio de Benefício Previdenciário será pago pelo empregador até 12 (doze) meses devendo o afastamento do empregador ser acompanhado e atestado por médico indicado pelo SESI/DR.
CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA DE GALA - O SENAI/DR-DF concederá licença de 07 (sete) dias corridos ao empregado, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao enlace.
CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISO - O SENAI/DR-DF colocará quadro de aviso em locais de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, onde o SINDAF/DF afixará editais, avisos e comunicações de interesse da categoria.
CLÁUSULA NONA - ALEITAMENTO MATERNO - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um ou à união dos dois períodos com a redução de sua jornada diária em uma hora.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA - Nos 06 (seis)
meses anteriores à aposentadoria do empregado por tempo de serviço, salvo por motivo de falta grave, o SENAI/DR-DF, não demitirá o empregado que comprove tal condição e a decisão de aposentar-se.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOAS DA
FAMÍLIA - O SENAI/DR-DF concederá ao empregado licença remunerada, até 15 (quinze) dias, em virtude de doença de pessoa da família do empregado, desde que fique comprovada, por atestado de médico designado pelo empregador, a necessidade de sua assistência pessoal ao enfermo e a impossibilidade de ser prestada simultaneamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Considera-se pessoa da família do empregado, para efeito de concessão da referida licença, pai, mãe, filhos de qualquer condição, enteado, menor sob guarda, cônjuge, companheiro(a) e dependente legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA - Os empregados classificados como vigia e, no exercício dessa função, terão cobertura de seguro de vida custeada pelo SENAI/DR-DF, limitada à ocorrência durante a jornada de trabalho e com valor máximo de cobertura correspondente a 12 (doze) meses de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO DESLIGADO - O SENAI/DR-DF
garantirá ao empregado desligado do seu quadro, e que esteja em tratamento médico e odontológico no SESI/DR, o direito de concluir os respectivos tratamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE - O Plano de Saúde dos empregados do SENAI/DR-DF, enquanto custeado pelo Sistema e pelos empregados, será gerido por uma Comissão Mista Especial de 6 (seis) membros, integrada por 3 (três) empregados do Sistema FIBRA e por 3 (três) membros, indicados pelo SINDAF/DF, mediante designação do Presidente da FIBRA.
Parágrafo primeiro. O Sistema FIBRA, em comum acordo com o SINDAF/DF, fará a revisão dos percentuais de subsídios de custeio do Plano de Saúde dos empregados, ajustando-os às necessidades de custeio e à realidade determinada pela sinistralidade verificada.
Parágrafo segundo. Os valores relativos à co-participação paga pelos empregados serão aplicados em programas de redução de sinistralidade e apoio aos empregados carentes, por meio da respectiva entidade de classe, mediante convênio com o Sistema FIBRA, sob a coordenação da Comissão de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E COMISSÃO DE
SINDICÂNCIA - As Comissões de Inquérito Administrativo e de Sindicância envolvendo empregados instituídas pelas entidades do Sistema Fibra, serão paritárias, sendo integradas por membros do SISTEMA FIBRA e do SINDAF/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - O
SENAI/DR-DF, através do SESI/DF, concederá o atendimento médico e odontológico a seus empregados e dependentes legais com o mesmo percentual do trabalhador titular.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O SENAI/DR-DF se obriga a recolher para o SINDAF/DF a Contribuição Sindical de todos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE - O SENAI/DR-DF garantirá a
todos os trabalhadores vale transporte correspondente aos dias de trabalho do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FOLGA AOS DOMINGOS - O SENAI/DR-DF concederá
aos seus empregados submetidos ao regime de revezamento ou plantão, pelo menos 01 (uma) folga semanal do domingo, uma vez por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO - Pode o SENAI/DR-DF diversificar a
jornada de trabalho dos empregados que exerçam as funções de vigias, motoristas e auxiliar de serviços gerais, com adoção de escala de revezamento, plantão ou intermitente, no sistema 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - O SENAI/DR-
DF descontará no pagamento de junho de 2005 2% (dois por cento) do salário já reajustado de cada empregado, a título de contribuição assistencial em razão da negociação do Acordo Coletivo 2005/2006, recolhendo o produto até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente em favor do SINDAF/DF, através de depósito em sua conta bancária nº 15.930-1, agência nº 1.887-2, do Banco do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCOLA - O Sistema FIBRA facilitará junto às escolas do SESI para que seus empregados possam matricular seus filhos, especialmente os de baixa renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O Sistema FIBRA, em conjunto com o SINDAF/DF instituirá Códigos de Ética que deverão conter as regras de comportamento profissional e corporativo dos empregados do Sistema relativamente às áreas de saúde, informação e administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Acordam as partes em instituir sistema de freqüência que assegure o adequado registro de presença e o controle do eventual prolongamento da jornada de trabalho dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Acordam as partes em instituir um Banco de Horas na entidade, na forma da legislação que rege a matéria, para compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia com a conseqüente redução em outro dia.
Parágrafo único. A instituição do Banco de Horas de que trata o caput será objeto de normatização editada em comum acordo com o SINDAF/DF.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor Regional do SENAI/DR-DF CPF - 000.000.000-00
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente do SINDAF/DF CPF - 000.000.000-00