CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste
ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr (a). XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx (a). IBSEN PONTES XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 05.216.155/0001-83, neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ASSISTENTES SOCIAIS, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento.
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de março de 2021, no valor de R$ 2.464,35 (Dois Mil Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Trinta e Cinco Centavos) para todos os Assistentes Sociais no Estado do Ceará, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, amparada, pela Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos, em 1º de março de 2021, no valor percentual de 5% (Cinco Por Cento), aplicado sobre os salários de 31 de dezembro de 2020 de todos os profissionais, e que não tenham piso salarial estabelecido na presente convenção independente de faixa salarial, deduzidos os reajustes salariais automáticos e espontâneos, relativos ao período de 1º de janeiro de 2021 até a data do registro dessa convenção.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, termino de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial judicial.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referente aos meses de janeiro e fevereiro deverão serem pagas como ABONO no evento INDENIZAÇAO em 02 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento dos dois meses subsequentes ao registro da convenção, sem encargos sociais.
Pagamento de Xxxxxxx, Formas e Prazos.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurado ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 30 (Trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, e tenha sido contratado para mesma função, pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
Serão incluídos no cálculo do 13º salário de todos os empregados da Categoria, os adicionais noturnos, insalubridade/e ou periculosidade e horas extras quando devidos e desde que tais verbas sejam em caráter habitual.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
Os estabelecimentos pagarão as horas extras, quando ocorrer esta eventualidade pelo valor estabelecido na lei em vigor.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.
§1º. A hora do trabalho noturno será computada sendo de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Havendo adicional de insalubridade à pagar, o cálculo será feito conforme a lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE XXXXXXXX
Os empregadores se comprometem a conceder, adicional de estímulo a todos os Assistentes Sociais que comprovarem a conclusão de cursos de pós-graduação a nível de Especialização de 10%, de 15% para Mestrado e de 20% para Doutorado, reconhecidos pelo MEC, sobre o piso salarial, não cumulativos, desde que o curso seja diretamente relacionado com a função compatível com a habilitação do certificado e desempenhada na empresa, no efetivo exercício da profissão.
Parágrafo primeiro: Existindo adicional de estímulo similar prevalecerá a que oferecer maior valor sem acumulação, concedido como evento independente, apenas durante o período que o empregado estiver no
exercício da profissão.
Parágrafo segundo: O pagamento do adicional será condicionado à apresentação dos devidos comprovantes de titulação pela parte interessada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que possuem convênio com Planos de Saúde Empresa assegurarão a todos os funcionários e seus dependentes declarados em suas CTPS, os benefícios do plano arcando o funcionário com suas despesas e com as mensalidades adicionais dos seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
Todo empregado da categoria profissional que realizar serviço extraordinário, para atender necessidade imperiosa do serviço, até 01 (uma) hora, terá direito a um lanche. Em se tratando de serviço extraordinário superior a 01 (uma) hora de trabalho, o empregado fará jus à refeição completa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados abrangidos por esta Convenção vale-transporte na forma da lei, mediante o desconto de 6%. Em caso de greve de transportes públicos, será concedida antecipadamente ou por reembolso a importância para complementação do valor para deslocamento dos empregados em transporte privado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado Assistente Social, as empresas pagarão R$ 2.148,30 (Dois Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Trinta Centavos) a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos, em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, aos seus empregados do sexo feminino, que tenham filhos até 6 anos de idade, a importância de R$169,05 (Cento e Sessenta e Nove Reais e Cinco Centavos) por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congêneres, de livre escolha da empregada, a partir da solicitação formal e apresentação mensal de recibo com efeitos fiscais emitidos pela creche, escolinha ou internato para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio creche junto aos órgãos fiscalizadores de forma a não ser considerado o Auxílio Creche como salário indireto.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: O valor do Auxilio Creche passa a vigorar a partir do registro da convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO XXXXXXX XXXX
Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, às suas empregadas que tenham filhos até 6 anos de idade e que os mesmos não estejam matriculados em nenhuma das instituições acima citadas, a partir da solicitação formal da empregada, a importância de R$149,10 (Cento e Quarenta e Nove Reais e Xxx Xxxxxxxx) para cada filho, até 6 (Seis) anos de idade. Nesta hipótese, o comprovante será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado ajuda de custo e não haverá o recolhimento de tributos.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: O valor do Auxilio babá passa a vigorar a partir do registro da convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Fica vedada a contratação de Assistentes Sociais como estagiários, com salários inferiores ao piso salarial previsto nessa Convenção pelas empresas representadas pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE NOMENCLATURA PRÓPRIA
Obrigação do registro dos profissionais Assistentes Sociais, com designação de Assistentes Sociais em sua CTPS, quando o profissional exercer efetivamente a função.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
O (a) assistente social que xxxxx rescindido seu contrato de trabalho por dispensa sem justa causa fica dispensado (a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
§1º. Durante o prazo de aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do (a) assistente social do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
§2º. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão, o aviso prévio, quando trabalhado, será de até 30 (trinta) dias, dispensado o cumprimento do aviso prévio proporcional de que trata a Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas conforme legislação trabalhista atual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum Assistente Social poderá ter seus vencimentos reduzidos, por motivo da aplicação desta Convenção, nem dela ser excluído seja qual for o tempo de serviço ou função que desempenhe.
Relações de Trabalho, Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por pedido de demissão com a devida assistência da entidade sindical.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, haverá estabilidade por um período de 12 meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (Cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (Vinte e Quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial.
O empregado compromete-se a informar o empregador quando estiver faltando 24 (Vinte Quatro) meses para se aposentar, não havendo prejuízo ao direito à indenização pela estabilidade do pré-aposentado no caso de não ocorrer a comunicação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários dos profissionais da categoria serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais comprovantes de pagamento padronizados e formalmente preenchidos, com as discriminações das verbas recebidas e bem como os respectivos descontos.
Parágrafo Único - Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º (Quinto) dia útil do mês.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (Dois) períodos diários de ½ (Meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06(Seis) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01(Um) período de 1(Uma) hora antes ou ao final da jornada. No
caso de gêmeos o período é dobrado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
Serão consideradas dispensas do trabalho sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 10 (Dez) anos ou inválidos de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa a 01 (Uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês e desde que haja comprovação do atestado médico/declaração e apresentado a empresa dentro de 48 (Quarenta e Oito) horas após a ausência do empregado, desde que o atendimento medico conflite com o expediente do funcionário. Em caso de internação em Unidade Hospitalar, a dispensa do (a) empregado (a) sem prejuízo da remuneração, poderá ocorrer em até 4 (Quatro) dias contínuos observado a idade do filho menor de 10 (Dez) anos, desde que haja indicação medica de internamento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 02 (Dois) eventos anuais, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
a) Que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (Vinte) dias;
b) Que o afastamento se limite a no máximo 5% (Cinco Por Cento) dos profissionais Assistentes Sociais existentes na empresa, naquele período;
c) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa; e
D) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 05(Cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA EXAME DE PREVENÇÃO DE CÂNCER
A empregada terá direto a ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante 2 (Duas) jornadas de meio dia por ano, para realizar exame de prevenção do colo do útero e de prevenção do câncer de mama. Fica também assegurado ao empregado que contar com mais de 40(Quarenta) anos de idade, o direito a ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da
remuneração, durante 2 (Duas) jornadas de meio dia por ano, para realizar o exame de prevenção do câncer da próstata. Serão aceitos atestados ou declarações para efeito de abono das horas de ausência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc., XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º as partes, resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas- Bancos de Horas.
a) A empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dias(s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado.
b) As horas trabalhadas a mais não poderão exceder à uma hora por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada bimestre. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a mais deverá ser pago como hora extra na folha de pagamento do mês seguinte ao do bimestre apurado. Caso as horas a compensar não sejam zeradas, o saldo negativo será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do bimestre apurado, observando-se, ainda, que a hora trabalhada a mais no domingo, feriado ou no dia de folga, deverá ser paga com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
C) Xxxxx excluídos do regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido na presente convenção, os profissionais que trabalham escala de plantão.
d) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
e) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço.
f) Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas (dia a dia) pelo regime de compensação, contendo nome completo do empregado, as horas trabalhadas a mais (dia a dia), as horas compensadas, as horas pagas, o saldo de horas a compensar ou a pagar, conforme o caso.
g) Fica proibida a dobra de plantão, entendendo-se como plantão a jornada de trabalho de 12 horas, com o intervalo de pelo menos uma hora para descanso.
h) Admite-se a dobra de plantão somente nos casos de calamidade pública decorrente de enchentes, terremotos ou apagão no sistema elétrico e nos casos de greves de ônibus. Nestes casos, as horas trabalhadas a titulo de dobra de plantão serão pagas como extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal ou de 100%, quando a dobra de plantão recair em feriado ou no descanso semanal remunerado.
i) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
1 - O empregado com saldo credor de horas receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2 - O empregado com saldo devedor de horas terá o seu débito no banco de horas descontado dos haveres rescisórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- REPOUSO REMUNERADO E FERIADO
Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora forem obrigados a prestar serviço no dia do repouso semanal terão direito ao repouso remunerado em outro dia da semana ou às horas trabalhadas pagas em dobro. Os profissionais, da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigado a prestar serviços em dias de feriados que caiam em dias da semana (segunda-feira à sábado) o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória além das folgas existentes.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do período de gozo das férias não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir com o primeiro dia útil da semana subseqüente ao descanso semanal remunerado do empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 5% (Cinco Por Cento) do salário- base dos assistentes Sociais associados e dos não associados.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento a que se refere à cláusula acima será efetuado em favor do SASEC, através de transferência ou depósito identificado para a conta bancária de titularidade do sindicato laboral. As empresas se comprometem a encaminhar a relação nominal dos Assistentes Sociais contribuintes, com os respectivos comprovantes dos salários e dos recolhimentos a título de desconto assistencial, no prazo de 30 (Trinta) dias após efetuado o referido desconto.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição dos empregados abrangidos por esta Convenção que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que, no prazo de 10 (Dez) dias a contar do registro desta Convenção Coletiva na SRTE/CE, manifeste por escrito a sua oposição individual, que deve ser entregue ao sindicato laboral pessoalmente ou remetida por meio de correspondência postal com aviso de recebimento à sede do SASEC, bem como deve ser entregue pelo empregado no Departamento de pessoal da empresa em que trabalha o comprovante da oposição individual (Protocolo Avisa de Recebimento ou comprovante de envio de email)
Parágrafo Terceiro - O sindicato laboral responsabiliza-se por qualquer ônus de natureza pecuniária que as empresas venham arcar, no âmbito administrativo ou judicial em decorrência de multas ou ações por força do desconto fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (Dois e Meio Por Cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2021, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (Três e Meio Por Cento) da folha de pagamento. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (Dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, registrada na SRT/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, cuja ATA encontra-se á disposição dos interessados. Nesta data foi
decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento desta contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 110,00 (Cento e Dez Reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (Dezesseis Reais) mais juros de R$ 0,90 (Noventa Centavos) ao dia.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará (em no máximo de 02), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos , Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde e atividades sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 03 (Três) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (Um) por estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
d) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove através de ofício do Sindicato sua participação na atividade sindical requisitada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os sindicatos convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h (Quarenta e Oito Horas), ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula dessa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os estabelecimentos e os profissionais infratores obrigados a pagar uma multa no valor de R$ 2.148,30 (Dois Mil Cento e Quarenta e Oito Reais e Trinta Centavos)
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privadas do Estado do Ceará e o Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará atendendo ao que determina o artigo 2º da portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho o qual não admite as possibilidades indicadas no artigo 3º desta mesma portaria.
E por estarem justos e acordados, as partes através de seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Fortaleza, 15 de março de 2021.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA
IBSEN PONTES XXXXXXX XXXXX
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA