CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073161/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 02/01/2024 ÀS 08:32
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BAURU, CNPJ n. 49.884.778/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SIND DOS EM NO CO HO REST BARES E SIMILARES DE BAURU SP, CNPJ n. 54.726.146/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em (Apart - hotéis, Bares, Boates, Bombonieries, Bufetts, Cabarés, Caldo de Cana, Cantinas, Casas de Chá, Casas de Lanches, Casas de Sucos, Churrascarias, Confeiteiras, Danceterias, Dormitórios, Drive-in, Empresas que vendem bebidas no varejo, Fast - Foods, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Motéis, Pastelarias, Padarias(parte comercial), Pensões, Pizzarias, Restaurantes, Rotisserias, Sorveterias e Traillers), com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Bauru/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Duartina/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Iacanga/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP, Pongaí/SP, Presidente Xxxxx/SP, Promissão/SP, Reginópolis/SP, Sabino/SP, Ubirajara/SP e Uru/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estipulado um piso salarial no valor de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais) como PISO NORMATIVO da categoria.
Paragrafo Único - Em Janeiro de 2025, fica garantido o reajuste no valor descrito no "caput", que será o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2024 à Dezembro de 2024, mais 1% (um por cento) de ganho real, sendo garantido o reajuste de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA - REPIS
As empresas que fizerem opção ao REPIS –REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, fica assegurado o pagamento de piso salarial no valor de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais), conforme disposto criterioso desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a obtenção do benefício do REPIS, as empresas deverão:
a) Cumprir devidamente todas as demais cláusulas deste contrato coletivo;
b) Realizar cadastro de forma digital pelo site do sindicato patronal - xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
c) Encaminhar a entidade patronal toda a documentação constante no site, sendo que o REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE PISO SIMPLIFICADO, deverá ser assinado pelo contador (a) e pelo sócio
(a) responsável pela empresa;
d) A documentação poderá ser anexada junto ao protocolo de requerimento e enviada a entidade patronal de forma digital;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão requerer o Certificado do Repis até o dia 30/04/2024 para o ano de 2024 e 30/04/2025, para o regime especial de pisos do ano de 2025, sendo que para empresas abertas após o prazo para cadastro do REPIS, terão 120 (cento e vinte ) dias para se
cadastrarem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CERTIFICADO do REPIS será emitido pelo sindicato patronal após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula, sendo que o fornecimento da devida certificação se dará no prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO: Verificado o descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade sindical dos empregados, notificará a empresa, para que no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, deverá apresentar:
a) CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL;
b) ADESÃO AO REPIS, e;
c) CERTIFICADO DE REPIS DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO SINDICATO PATRONAL;
Sendo que, caso a empresa não apresente a documentação solicitada em nem justifique a sua impossibilidade, no prazo supramencionado, poderá ser penalizada com uma multa normativa nos moldes da cláusula QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA desta convenção, por funcionário prejudicado.
PARÁGRAFO QUINTO: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará a exclusão da empresa do REGIME ESPECIAL DE PISOS - REPIS, sendo imputado à empresa declarante o pagamento do piso salarial normativo até a correção da irregularidade, sendo em caso de trabalhadores prejudicados ganharem acima do piso normativo, fica determinado neste, para estes casos, uma multa mensal no valor do piso normativo para cada trabalhador prejudicado.
PARÁGRAFO SEXTO: Em Janeiro de 2025, fica garantido o reajuste no valor descrito no "caput" desta cláusula,
a aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2024 à Dezembro de 2024, mais 1% (um por cento) de ganho real, sendo garantido o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PISO ENTRANTE
As empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), poderão à título de PISO ENTRANTE, durante o período de experiência do empregado, um piso no valor do Salário-Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados com salários acima do piso, em janeiro de 2024 fica garantido um reajuste salarial que será de acordo com o INPC auferido de janeiro à dezembro de 2023 mais 1%, sendo garantido o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento), proporcional aos meses trabalhados no ano anterior.
Parágrafo único: sob os salários reajustados nos moldes desta cláusula e para aqueles que ganharem acima do piso, em Janeiro de 2025, fica garantido o reajuste salarial no valor descrito no caput desta cláusula, a aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2024 à Dezembro de 2024 mais 1% (um por cento), proporcional aos meses trabalhados no ano anterior, sendo garantido o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Compensação dos aumentos espontâneos e compulsórios concedidos a partir de 1º janeiro de 2023, exceto os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem e equiparação salarial.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a fornecer, a cada um de seus funcionários, demonstrativo de pagamento contendo identificação do empregador e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos de FGTS, podendo ser este demonstrativo apresentado de forma eletrônica.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil, para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se as refeições.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GORJETA
As empresas que adotam a cobrança compulsória de 10% (taxa de serviço) dos clientes ficam obrigadas a repassar de imediato a seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gorjeta reger-se-á pelo artigo 457 da CLT, incluído pela MP nº 808/2017, pela Medida Provisória nº 905/2019, especialmente em seu parágrafo 2º, incisos I, II, III, que prevê expressamente que fica facultada ao empregador, a retenção de percentuais de arrecadação da gorjeta, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração a remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobrança compulsória da referida taxa de serviço ao empregado não isenta a empresa do pagamento do piso salarial, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O rateio da “gorjeta” (10% - taxa de serviço) deverá ser definido através de acordo coletivo de trabalho, com anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO QUALIFICADA
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas ou quando, para tanto promovidos, terão de imediato, a anotação da função em sua CTPS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão pagas na seguinte forma:
a) as duas primeiras horas iniciais, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal;
b) da terceira hora em diante, será paga com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito de pagamento de férias, 13º salários, repouso semanal, remuneração e depósito de FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados um adicional de 3% (três por cento) a cada 03 anos (triênio) de serviços prestados na mesma empresa, iniciando-se a contagem do tempo de serviço a partir da data 01º de janeiro de 1993, não tendo o benefício, em hipótese alguma, caráter retroativo.
Parágrafo único: As empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), poderão pagar a seus empregados um adicional de 1% (um por cento) a cada três anos (triênio) de serviços prestados na mesma empresa.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Aos empregados que não tenham falta injustificada ou declaração de comparecimento no mês, a empresa pagará um valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), sob forma de PRÊMIO ASSIDUIDADE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício constitui verba indenizatória, não integrando, portando, para todos os efeitos legais, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já forneçam benefício similar como vale refeição, ticket alimentação, cartão alimentação, cartão Gift, ou outros, por liberalidade ou por força de Acordo Coletivo ou Individual de Trabalho, ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula, desde que o valor supere o indicado no caput da cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar.
PARÁGRAFO QUARTO: Em janeiro de 2025, fica definido um reajuste do PRÊMIO ASSIDUIDADE definido no "caput" desta, que passará as ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já concedem valores acima do previsto em convenção coletiva deverão aplicar o valor de reajuste na proporcionalidade do estipulado nesta cláusula, sendo de acordo com reajuste do "caput" para 2024 e de acordo com o reajuste do PARÁGRAFO QUARTO, para 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SECHORBS DAY
Aos trabalhadores que tiverem passado do contrato de experiência, transformando o contrato de trabalho em contrato por prazo indeterminado, ficarão dispensados do trabalho no dia do seu aniversário, ou em outra data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa opte em não conceder folga "SECHORBS DAY", deverá pagar em pecúnia no próximo dia útil o valor a UM FERIADO TRABALHADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual antes da compensação deste benefício, deverá ser pago em pecúnia no Termo de Rescisão contratual.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Sobre os salários reajustados na forma anterior, aplicar-se-ão, a título de participação nos resultados, de forma não acumulativa, 10% (dez por cento), proporcional aos meses trabalhados no ano anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil de abril de 2024, para a produtividade 2024 e até o 5º dia útil de abril de 2025, para a produtividade 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas Rescisões Contratuais, da iniciativa do empregado ou do empregador, a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA será paga proporcionalmente na razão de 01/12 por mês de serviço sob o período trabalhado no ano vigente à rescisão contratual, sendo o último mês considerado a partir do 16º dia trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa pague, por liberalidade, ou por acordo de produtividade e resultados interno, parcela superior àquela definida no caput dessa cláusula (10%), o valor total terá natureza indenizatória, onde, portanto, não haverá incidência de encargos sociais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES
As empresas que fornecerem refeição a seus funcionários não poderão descontar percentual algum do salário do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aquelas empresas, que não fornecerem refeição diária aos laboristas, deverão conceder intervalo intrajornada legal de no mínimo 1 (uma hora) para refeição.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA DE BENEFÍCIOS - PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA, ACIDENTES, BEM- ESTAR
As empresas, independentemente do número e empregados, contratarão e manterão em favor de seus empregados, sem custo ao trabalhador, uma CESTA DE BENEFÍCIOS com as garantias, assistências e procedimentos mínimos de cada benefício que constam na presente cláusula, que compreenderá:
a) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS;
b) ORIENTAÇÃO MÉDICA POR TELEFONE;
c) ASSISTÊNCIA RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL;
d) ASSISTÊNCIA ANTI-STRESS;
e) ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL;
f) ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA; e
g) PLANO ODONTOLÓGICO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas terão até 28 de fevereiro de 2.024, para adaptar-se as novas condições do SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, ORIENTAÇÃO MÉDICA POR TELEFONE, ASSISTÊNCIA DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL, ASSISTÊNCIA ANTI-STRESS, ASSISTÊNCIA
NUTRICIONAL, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e PLANO ODONTOLÓGICO, contidas nesta cláusula, que terá vigência obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2.024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Farão jus aos benefícios dessa cláusula todos os trabalhadores, não havendo limite de idade de ingresso do empregado no devido benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para cada trabalhador coberto pelo seguro de vida, assistências e plano odontológico conforme estipulados nesta cláusula, a empresa deverá disponibilizar o respectivo Certificado Individual e/ou uma relação atualizada de vidas seguradas, juntamente com a carteirinha digital do plano odontológico ou orientações de como obtê-la, onde nesta hipótese, devendo ser afixada em mural de funcionários ou outro local explícito e de ampla divulgação na empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: As entidades sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho reconhecem a Contrato Corretora de Seguros como empresa devidamente HOMOLOGADA, que visando ofertar acessibilidade aos empregadores quanto a prática deste benefício, oferecerá o produto que atenderá a totalidade da presente cláusula pelo valor mensal sugerido de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por empregado, podendo ser contatadas através do e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , ou pelos telefones (11) 0000- 0000 / 0000-000-0000 / WhatsApp (00) 00000-0000.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregador não tenha contratado e mantido a CESTA DE BENEFÍCIOS exatamente com as mesmas coberturas, itens e serviços previstos nesta cláusula, em CASO DE SINISTRO e/ou NECESSIDADE DE ACIONAMENTO e/ou UTILIZAÇÃO de qualquer um dos itens, a EMPRESA INFRATORA ARCARÁ COM A INDENIZAÇÃO EM DOBRO da cobertura e assistência não concedida aplicando a pena também ao valor dos procedimentos previstos no PLANO ODONTOLÓGICO, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais, em favor da parte prejudicada, onde tal seguro deve observar as normas regulamentadoras da Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP e da ANS – Agência Nacional da Saúde no caso do plano odontológico:
I - SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS, ORIENTAÇÃO MÉDICA POR TELEFONE E ASSISTÊNCIAS:
A) Coberturas relativas ao empregado titular:
- R$ 13.500,00 – (treze mil e quinhentos) em caso de Morte do empregado;
- R$ 13.500,00 – (treze mil e quinhentos) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do empregado;
- Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como Auxílio Funeral a título de reembolso das despesas com o sepultamento;
- R$ 1.200,00 – (um mil e duzentos reais) referente a 06 (seis) Xxxxxx Xxxxxxx em caso de morte do empregado;
- R$ 200,00 – (duzentos reais) referente a 01 (uma) Cesta Básica em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente e por mais de 15 dias de afastamento;
- Orientação Médica por Telefone.
- Assistência Recolocação Profissional;
- Assistência Anti-Stress;
- Assistência Nutricional;
- Assistência Farmacêutica;
B) Relativas à família do empregado titular:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) Parto Pré-Maturo: prematuros, recém-nascido vivo, com menos de 37 semanas completas de gestação. Caracterizado o evento o capital segurado será pago em uma única parcela, em favor do próprio segurado. Em caso de gestação múltipla, a indenização será dividida pelo número de filhos nascidos;
- R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de Morte do cônjuge;
- R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de Morte do (s) filho (s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral;
- R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) em caso de Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita;
- Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da (o) funcionária(o), a mesma (o) receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 60 (sessenta) dias após o nascimento
QUANTIDADE | PRODUTO | TAMANHO/VOLUME |
1 | Protetor de seios | Caixa c/12 unidades |
1 | Shampoo adulto | 350 ml |
1 | Condicionador adulto | 350 ml |
2 | Sabonete | 75 grs. |
1 | Pomada p/assadura | 45 grs. |
1 | Esparadrapo | 2,5x4,5 |
1 | Gaze | com 5 unidades |
1 | Cotonete | 75 un. |
1 | Talco | 200 grs. |
1 | Shampoo | 200 ml |
1 | Óleo de amêndoas | 100 ml |
1 | Algodão | 25grs. |
1 | Fralda descartável | Pequena |
1 | Lenço umedecido sache | 100 grs. |
1 | Bolsa térmica | |
1 | Caixa pequena |
C) Relativas à empresa empregadora:
Reembolso à empresa por Rescisão Trabalhista Empregado Titular: Ocorrendo a Morte do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte do empregado titular, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido
II- PLANO ODONTOLÓGICO.
a) Os procedimentos mínimos garantidos e que deverão ser oferecidos pelo Plano Odontológico contratado deverá ser o ROL AMPLIADO da ANS (Agência Nacional de Saúde), cuja relação dos mais de 180 procedimentos cobertos está em anexo a esta convenção e podem ser solicitados aos sindicatos anuentes ou junto a corretora homologada.
b) RESUMO DOS PROCEDIMENTOS - ROL MÍNIMO + ROL AMPLIADO DA ANS (Agência Nacional da Saúde):
- Consultas (inicial, urgência e emergência);
- Prevenção e orientação de higiene bucal;
- Radiologia (raio x);
- Dentística (restaurações, todos os materiais);
- Cirurgia oral menor (realizadas em consultório – ex.: extração do ciso);
- Endodontia (tratamento de canal);
- Periodontia (tratamento e cirurgia de gengiva);
- Odontopediatria (tratamento de crianças até 12 anos);
- Próteses (conforme Rol Odontológico da ANS e suas diretrizes de utilização. Exemplos: coroa provisória, núcleo, coroa metálica para pré-molares e molares, coroa em cerômero para incisivos e caninos – todas unitárias).
- BENEFÍCIO ADICIONAL DE ORTODONTIA: Instalação de aparelho ortodôntico sem custo para o segurado, desde que o tratamento ortodôntico seja realizado na rede referenciada da OPERADORA. O segurado arcará com os custos da Documentação Ortodôntica e Manutenção mensal ortodôntica.
- Radiologia (Telerradiografia, RX ATM, RX mão e punho, documentação periodontal);
- Odontopediatria (Mantenedor de espaço físico, mantenedor de espaço removível);
- Endodontia (Clareamento dental – dente desvitalizado);
- Periodontia (Enxerto conjuntivo subepitelial);
- Prótese (Coroa total acrílica prensada);
- Cirurgia (Cirurgia odontológica com aplicação de aloenxertos, redução de tuberosidade, Remoção de corpo estranho no seio maxilar, Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica)
PARÁGRAFO SEXTO: DEPENDENTES DO PLANO ODONTOLÓGICO. Aos trabalhadores devidamente sindicalizados, que queiram incluir por conta própria seus dependentes no PLANO ODONTOLÓGICO, o valor oferecido será custeado integralmente pelo próprio empregado, podendo este valor ser descontado diretamente em folha de pagamento, mediante contratação do próprio colaborador e o valor descontado será no máximo R$ 18,00 (dezoito reais) por dependente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: TRABALHADORES AFASTADOS. Os trabalhadores já afastados terão as seguintes condições:
a) Trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro de vida na sua implantação, salvo os trabalhadores que já fazem parte de alguma apólice de seguro empresarial vigente, com exceção dos afastados por licença maternidade e serviço militar;
b) Os trabalhadores já afastados quando retornarem ao trabalho, deverão ser incluídos no seguro;
c) Se o trabalhador for afastado e já fazer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro.
PARÁGRAFO OITAVO: A falta de implementação dos itens apresentados no “caput” desta presente cláusula, acarretará as seguintes sanções:
a) Exclusão do Programa Especial de Pisos (REPIS), além da aplicação e suspensão dos efeitos de suas benesses, até a solução da pendência;
b) Deverá ao trabalhador, em sua rescisão contratual, multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor mensal do benefício, por empregado e por mês, durante o período em que perdurar a ausência de contratação do benefício para todos os trabalhadores ou a contratação parcial do mesmo.
PARÁGRAFO NONO: As penalidades previstas no parágrafo oitavo serão aplicadas, sem prejuízo das demais multas previstas no parágrafo quinto.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Tendo em vista ser um direito de grande relevância para as empresas e empregados, o sindicato Patronal orientará suas respectivas empresas representadas a contratarem um produto em acordo com a legislação e exatamente as mesmas coberturas previstas na presenta cláusula, cabendo ao sindicato Laboral a fiscalização de seu cumprimento, sendo que para tanto, o Empregador deverá apresentar a apólice de seguros e/ou a relação de vidas seguradas com todas as coberturas do seguro de vida, da orientação médica por telefone, das assistências e do plano odontológico bem como o comprovante de pagamento em cada rescisão contratual ou sempre que solicitado pelas entidades sindicais signatárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso a instituição empregadora optar por outra empresa, não homologada pelas entidades signatárias deste acordo, deverá observar que as coberturas, garantias, assistências e
procedimentos não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados na presente cláusula para que não haja prejuízo econômico aos empregados.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLOGICO OBRIGATÓRIO
Fica garantida a obrigatoriedade de CONTRATAÇÃO e MANUTENÇÃO do PLANO ODONTOLÓGICO PELA EMPRESA a título de benefício a todos os seus empregados, durante a vigência deste instrumento, sem custo ao trabalhador, nos moldes descritos na cláusula DÉCIMA NONA.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido para o exercício da função estará dispensado do período experimental.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas não certificadas no REPIS, ficam obrigadas a homologar PRESENCIALMENTE no sindicato profissional as rescisões contratuais dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas certificadas no REPIS ficam dispensadas da obrigação de realizar as homologações das rescisões contratuais PRESENCIALMENTE no sindicato profissional, devendo, no entanto, enviar cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT por e-mail (xxxxxxxx@xxxxx.xxx) ou entregá- la pessoalmente no sindicato profissional, sob pena de NULIDADE.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a locação de mão de obra de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nº 6019/74 e n° 7102/83 ou em caso de força maior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após, 1º de Janeiro de 2024, até o limite do salário do empregado mais novo exercente da mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As empresas devidamente certificadas pelo REPIS ficam autorizadas a celebrar acordo individual escrito de banco de horas diretamente com seus empregados, encaminhando para tanto uma cópia para o sindicato laboral no e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, devendo a compensação ocorrer no período máximo de 01 (um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica dispensado o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, não sendo consideradas extraordinárias as horas que forem prestadas e compensadas nos termos do presente dispositivo convencional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas excedentes, na forma do § 2º desta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao término do acordo a empresa fará um balanço; sendo o empregado credor, a empresa efetuará o pagamento como horas extraordinárias; sendo o empregado devedor, as horas serão dadas por quitadas.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas não optantes do REPIS, somente poderão pacturar acordo de Banco de Horas, com autorização expressa dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica, sob pena de nulidade.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer gratuitamente, as ferramentas e utensílios necessários a prestação de serviços, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa ou de incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia ao empregado afastado por acidente de trabalho, percebendo respectivo benefício previdenciário, estabilidade conforme o artigo 118, Lei n° 8.213/93.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória ao empregado que necessite de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenha mais de 10 (dez) anos contínuos de contrato de trabalho na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO
Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos e meios de proteção individual, quando necessário a execução do serviço exigido por lei, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTRAVIO OU PERDA DE MATERIAL
As empresas não responsabilizarão os empregados no extravio ou perda de material de trabalho se não for devidamente comprovado a sua responsabilidade, conforme artigo 462, §1° da CLT, tais como talheres, copos, pratos, entre outros; também quando o material sofrer queda acidental.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTES
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, às mulheres quando gestantes, até 30 dias após o término do afastamento conforme a Constituição Federal.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
Ficam autorizadas às empresas optantes do REPIS, estabelecerem diretamente com seus empregados jornada de 12X36, mediante acordo individual escrito com os mesmos, observando-se as demais disposições que regem a matéria, para tanto deverá encaminhar uma cópia deste contrato para o sindicato laboral através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - As empresas não optantes do REPIS, somente poderão praticar jornada 12x36, com autorização expressa dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORISTAS
As empresas devidamente certificadas pelo REPIS, poderão celebrar contratos individuais na paridade HORISTA, para tanto deverá encaminhar uma cópia deste contrato para o sindicato laboral através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para validação do contrato na modalidade HORISTA, fica obrigatório o cumprimento de no mínimo 110 horas mensais de trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), ficam autorizadas a estabelecer intervalo intrajornada para refeição e descanso inferior a uma hora, desde que no mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, autorizando-se ainda a fixação de intervalo intrajornada superior a duas horas para essas mesmas jornadas, encaminhando para tanto uma cópia deste acordo para o sindicato laboral no e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx, sob pena de nulidade.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGA
As empresas quando funcionarem continuamente, concedendo folga aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escala de folga divulgada com antecedência mínima de 15 dias.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames escolares desde que em estabelecimento oficial ou oficializado, pré-avisando o empregador no mínimo de 72 horas e comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitas pelas empresas as declarações de comparecimento e/ou atestados emitidos pelos órgãos oficiais de saúde, aos empregados.
a) Estende-se, inclusive para acompanhamento do filho menor de 14 anos, limitando-se, ao máximo, 02 (dois) dia por mês, durante o período de vigência da Convenção.
b) Fica proibido descontar, na condição acima, as horas constantes na declaração de comparecimento, inclusive o descanso semanal remunerado do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS AOS DOMINGOS
Tendo em vista que as categorias abrangidas por este instrumento coletivo laboram, em sua maior parte, até aos domingos, estipula-se obrigatoriamente um repouso semanal remunerado que coincida num domingo, ao menos uma vez a cada mês, sem que haja a retirada do descanso semanal habitual em outro dia da mesma semana.
Parágrafo único: Caso o empregador não conceda, dentro de cada mês, ao menos uma folga que coincida em um domingo, este deverá quitar o dia em dobro (100%) conforme a Súmula n° 146 do TST.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias, ao serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada semana, ou mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado, de interesse em outro dia de início, acatada pela empresa.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias a contar da data de nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
O fornecimento de uniformes, fardamentos e demais peças de vestimentas sempre que exigidos para execução do trabalho será gratuito, pelo empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas remeterão ao sindicato cópia da comunicação de acidente de trabalho no prazo de 10 dias após sua efetivação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão o Sindicato suscitante que mantenha quadro de avisos nos locais por ela determinada, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para a divulgação de comunicados e matéria de interesse da categoria, devendo o Sindicato suscitante fornecer os quadros. Será vedada a afixação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua fixação pelo prazo que for solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que o Sindicato suscitante promova campanha de sindicalização na empresa, a distribuição de jornais e boletins, desde que não implique em anormalidade da atividade econômica.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COTA NEGOCIAL - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica na responsabilidade do empregador, conforme resolução aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, o desconto da Contribuição Assistencial dos empregados em uma parcela ÚNICA a ser recolhida uma importância de 5% (cinco por cento) do salário de todo empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que será descontado em folha de pagamento no mês de Janeiro e recolhida até o dia 10 de Fevereiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em uma das seguintes contas: Conta Corrente nº 6119-0 e Agência n° 0037-X, do Banco do
Brasil; Conta Corrente n° 542-0, Agência n° 0290, da Caixa Econômica Federal; Conta Corrente n° 13003186-1, Agência n° 3051, do Banco Santander; Conta Corrente nº 22919-9 e Agência nº 3022, do Banco SICRED; todas essas de Bauru/SP. O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sob responsabilidade da empresa negligente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS - COTA NEGOCIAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, fica estabelecido o desconto da Contribuição Confederativa previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, no percentual de 3% (três por cento) ao mês do salário de todo empregado beneficiado por esta Convenção Coletivo de Trabalho, sindicalizado ou não, que será descontado em folha de pagamento nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro e repassada até o dia 10 nos meses subsequentes (Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e Janeiro); e também na folha de pagamento referente a gratificação natalina, na ocasião da segunda parcela do décimo terceiro salário, esta repassada até o dia 30 de Dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recolhimentos serão efetuados em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO, por guia que o Sindicato
fornecerá gratuitamente, em uma das seguintes contas: Conta Corrente nº 6119-0 e Agência n° 0037-X, do Banco do Brasil; Conta Corrente n° 542-0, Agência n°0290, da Caixa Econômica Federal; Conta Corrente n° 13003186-1, Agência n° 3051, do Banco Santander; Conta Corrente nº 22919-9 e Agência nº 3022, do Banco SICRED; todas essas de Bauru/SP.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DA EMPRESA
Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de toda coletividade e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL), expressamente fixada nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aprovada em assembleia sindical , convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato representante da categoria econômica, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser paga e repassada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, em favor do:
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BAURU, no valor de R$ 150,00 – (cento
e cinquenta reais) mais R$ 20,00 – (vinte reais) por empregado que a empresa tiver. Tais recolhimentos se darão em quatro épocas: janeiro de 2024 e 2025, abril de 2024 e 2025, julho de 2024 e 2025 e de outubro de 2024 e
2025, através de guias distribuídas pela entidade sindical gratuitamente. Tais recolhimentos se darão junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONTA N.º 617058-0.
Para as empresas que não possuem empregados, fica instituído a taxa mínima de R$ 150,00 – (cento e cinquenta reais), a serem recolhidas nas mesmas datas determinadas nesta cláusula. Fica estabelecida, para as empresas que tiverem início fora das datas determinadas nesta cláusula, a obrigatoriedade do recolhimento no início de suas atividades. Em hipótese alguma poderá ser descontado do empregado.
O pagamento efetuado fora do prazo acarretará uma multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DAS EMPRESAS
Prevalece o desconto da contribuição sindical no termos do artigo 578 e seguintes da CLT, devendo ter a sua aplicação. Em caso do descumprimento as empresas serão penalizadas nos termos dos artigos 598 a 610 da CLT. (Conforme tabela Sindical, janeiro de 2024 e janeiro de 2025).
O pagamento efetuado fora do prazo, acarretará uma multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DOS EMPREGADOS
O Sindicato comunicará o empregador acerca do desconto da Contribuição Sindical, ficando sob inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventuais pendências que possam surgir em relação ao tema.
O recolhimento será efetuado em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em conta vinculada nº 522-6 agência da C.E.F na cidade de Bauru– SP.
O pagamento efetuado fora do prazo, acarretará uma multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO PAGAMENTO/DESCONTO
A manifestação contrária dos empregados, referente às contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical, só serão acolhidas até 10 (dez) dias após a data da Assembleia Geral, protocolizada de forma expressa na sede do sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador deverá estar munido de:
a) ao menos 01 (um) documento pessoal com foto, e;
b) cópia de seu holerite de pagamento recente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE MENSAL DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Fica em caráter obrigatório o repasse mensal das empresas, podendo ser por meio de seu escritório de contabilidade ou contador, a relação dos funcionários devidamente ativos, para um controle do Sindicato sobre o cadastramento de associados e contingentes da categoria, abrangida na Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a exclusão dos mesmos quando demitidos, para fins de liberação dos benefícios sociais promovidos pelo próprio Sindicato a todos trabalhadores associados. O envio poderá ser feito através do e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx ou xxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Parágrafo único: a ente sindical se compromete com o sigilo e responsabilidade dos dados pessoais recebidos, nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – lei nº 13.709/2018. Caso algum trabalhador não queira compartilhar seus dados pessoas, deverá comunicar ao sindicato através de carta feita por próprio punho, solicitando a exclusão dos dados de seu cadastro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O desconto pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências, esclarecimentos e dúvidas quanto ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, estando as empresas e a entidade sindical patronal, signatária desta Convenção Coletiva de Trabalho, isentas de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulado que toda e qualquer reclamação, seja qual for sua natureza, decorrente do desconto de contribuições sindicais devidas ao sindicato profissional, inclusive via judicial, bem como os custos dela decorrentes, será assumida inteira e exclusivamente pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa for condenada a devolver os valores de contribuições sindicais a seus empregados, esta poderá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida à entidade sindical profissional, inclusive com os valores descontados dos empregados a título de mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCONTO E NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas que efetuarem desconto das contribuições sindicais de seus empregados num todo e deixarem de efetuar repasse dos valores descontados ao sindicato sujeitam-se ao crime de apropriação indébita previsto na legislação penal, sem prejuízo da competente ação judicial para cobrança de referidos valores.
Parágrafo único: Confirmada a inadimplência por apropriação indébita, na forma do “caput”, ficará suspenso o certificado de REPIS da empresa e as benesses que este acarreta, devendo ser motivado por notificação do sindicato profissional direcionado ao sindicato da categoria econômica e à empresa devedora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
Considerando que os EMPREGADOS têm o direito e garantia fundamental á filiação sindical, nos termos do artigo 8º da CF/88, e
Considerando as Convenções 98 e 151 da OIT e o "atos antissindicais - Manual de atuação" do MPT;
Proíbe-se estritamente as empresas da categoria de praticarem quaisquer atos ou utilizarem-se de práticas antissindicais visando prejudicar, dificultar ou impedir na relação entre sindicato laboral e trabalhadores, sob pena de sofrer a sanções legais e judiciais.
PARÁGRAFO ÚNICO: É proibido o incentivo ou patrocínio de desfiliação sindical dos trabalhadores por meio do fornecimento de modelo de carta de oposição as contribuições na CCT vigente por parte das empresas, ficando assegurado neste casos uma multa em favor do sindicato laboral de um piso normativo por empregado prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Para validade do Acordos Coletivos de Trabalho celebrado entre empresas e empregados, esses deverão obrigatoriamente ter a participação e ser expressamente autorizados pelos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.
Parágrafo único: para as empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), fica isenta a obrigatoriedade da participação do sindicato representante da categoria econômica (Patronal).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente instrumento normativo sujeitará ao infrator uma multa no valor de 15% (quinze por cento) do SALÁRIO vigente a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA
Desde já fica eleita a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias na aplicação da presente convenção, inclusive nas Ações de Cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE ATESTADO DE AFASTAMENTO
Fica obrigatório as empresas fornecerem quaisquer contrarrecibos quanto a prestação previdenciária, afastamento, C.A.T., Termo de Rescisão Contratual e outras declarações e documentos comprobatórios de seu vínculo empregatício quando o empregado precisar aposentar-se ou solicitar para qualquer licença e afastamento, inclusive a Carteira de Trabalho ou outro documento pessoal quando em posse do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Fica deferido aos Sindicatos convenentes, poderes para ajuizar Ação de Cumprimento, na qualidade de substituto processual, sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica autorizado aos Sindicatos representar Ações de Cumprimento aos componentes da categoria, associados ou não independentemente de outorga de procuração.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS QUE DEVEM CONTER NO PLANO ODONTOLÓGICO, CCT BAURU E REGIÃO
PROCEDIMENTOS ROL MÍNIMO
PROCEDIMENTOS EXTRAS AO ROL MÍNIMO