ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO JOÃO DEL REI, CNPJ nº
20.314.126/0001-48, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX,
E
SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, CNPJ:17.745.613/0027-9, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX,
E
SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, CNPJ:17.745.613/0043-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX,
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Acordo coletivo de trabalho no período de 1º de janeiro de 2024 31 de dezembro de 2024 e a data base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) comerciantes e comerciários do segmento do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial no município de São João Del Rei/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2023, será de R$ 1.582,60 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA – – GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.601,36 (hum mil, seiscentos e um reais e trinta e seis centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.582,60 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas acordantes concedem aos seus empregados representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxx Xxxx Xxx Xxx, no dia 1º de janeiro de 2024 – data- base da categoria profissional –, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE | FATOR DE MULTIPLICAÇÃO |
Até janeiro/2023 | 7,00% | 1,0700 |
Fevereiro/2023 | 6,40% | 1,0640 |
Março/2023 | 5,80% | 1,0580 |
Abril/2023 | 5,21% | 1,0521 |
Maio/2023 | 4,61% | 1,0461 |
Junho/2023 | 4,03% | 1,0403 |
Julho/2023 | 3,44% | 1,0344 |
Agosto/2023 | 2,86% | 1,0286 |
Setembro/2023 | 2,28% | 1,0228 |
Outubro/2023 | 1,71% | 1,0171 |
Novembro/2023 | 1,13% | 1,0113 |
Dezembro/2023 | 0,57% | 1,0057 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula sétima a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SÉTIMA– DIFERENÇAS SALARIAIS
As ventuais diferenças salariais relativas aos salários do mêses de janeiro, fevereiro e março de 2024, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de abril de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO
As rescisões complementares de contratos de trabalho, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser homologadas e pagas até, no máximo, o dia 26 de maio de 2024, observado o disposto no art. 477 e seus parágrafos, da CLT, na Instrução Normativa nº 15, de 14/7/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e na cláusula décima nona deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, sendo igualmente válido os documentos emitidos em meio eletrônico por instituição financeira.
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA NONA – MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do art. 545 da CLT, os empregadores se comprometem a descontar dos salários de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para este fim o Sindicato Profissional encaminhará às empresas as guias de recolhimento das mensalidades, bem como a relação dos empregados associados, com cópia da autorização.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra- de-caixa, o valor mensal de R$75,27 ( Setenta e cinco reais e vinte sete centavos), por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2024, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra- de-caixa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do, artigo 71 da CLT.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$124,00 (cento e vinte e quatro reais). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$62,00 (sessenta e dois reais).
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º (primeiro) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONFERÊNCIA PARA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO
Considerando que a Instrução Normativa nº 15, de 14/8/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu procedimentos para assistência aos empregados nas homologações das rescisões de contrato de trabalho e que, no momento da homologação, o agente homologador terá que observar todos os critérios previstos pela referida instrução, bem como o art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para que sejam homologadas as rescisões contratuais junto ao Sindicato da Categoria Profissional, a empresa fica obrigada a apresentar os documentos a seguir relacionados, sob pena de não ser efetuada a homologação:
I. TRCT em 5 (cinco) vias;
II. Termo de Homologação em 5 (cinco) vias;
III. CTPS com anotações devidamente atualizadas;
IV. livro ou ficha de registro de empregados;
V. comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão;
VI. comunicação da conectividade, quando for o caso;
VII. extrato analítico para fins rescisórios atualizado até a data da homologação da conta vinculada do empregado no FGTS e comprovante de depósito da multa rescisória;
VIII. requerimento do CD/SD, nas rescisões sem justa causa;
IX. atestado de Saúde Ocupacional demissional ou periódico durante o prazo de validade;
X. carta de preposto;
XI. últimos 12 (doze) contracheques do respectivo empregado;
XII. recomenda-se a apresentação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando a empresa estiver obrigada a manter esses programas;
XIII. forma de pagamento: dinheiro, cheque visado ou por meio comprovante de depósito em conta salário do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo primeiro, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – ADEQUAÇÃO DA JORNADA
É permitido que os empregadores abrangidos por esse acordo coletivo de trabalho escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais
FALTAS
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – ABONO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias anualmente ao empregado de forma não cumulativa, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, com posterior comprovação médica até um prazo de 72 (setenta e duas) horas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam
com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA– DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que extraordinariamente no ano de 2024, o “Dia do Comerciário” será comemorado na terça-feira de Carnaval, dia 13 de fevereiro de 2024, ao qual conferem o caráter e os efeitos de feriado, ficando, assim, expressamente vedado o trabalho dos comerciários nesse dia, à luz do art. 6º-A, da Lei Federal nº 10.101/2000, sob pena de pagamento de multa equivalente à R$500,00 (quinhentos reais) a favor de cada empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, somente para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado a empresa a utilização de mão de obra de seus empregados nos feriados, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2024 (Dia da Confraternização Universal), 13/02/2024 (terça-feira de carnaval e dia do comerciário), 29/03/2024 (sexta-feira da Paixão), 1º/5/2024 (Dia do Trabalho) e 25/12/2024 (Natal). Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o trabalho dos comerciários nos referidos feriados fica expressamente proibido, sujeitando as empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) à Entidade Sindical Laboral signatária desse instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para utilização de mão de obra de empregado nos feriados (exceto os proibidos no
caput desta cláusula) deverão:
I. Encaminhar, via e-mail (xxxxxxxxx@xxxxx.xxx), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão em cada um dos feriados, com antecedência de 05 (cinco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
II. Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS, no importe de R$14,00 (quatorze reais) por empregado e por feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência de 05 (cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional ou através de depósito bancário na conta do Sindicato na Caixa Econômica Federal nº 500.258-0, Agência 0151, Operação 003;
III. Comprovante de recolhimento da TAXA LABORAL, prevista na cláusula trigésima deste acordo coletivo, no importe de R$42,00 (quarenta e dois reais) por empregado, importância que deverá ser recolhida até o dia 06 de maio 2024, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional sob pena de multa, no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês de instituição do REPIS, e/ou documento equivalente que a substitua, respeitados os preceitos instituídos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária;
IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC;
V. A falta de pagamento da taxa prevista no item III e sendo necessário a realização de cobrança extrajudicial e ou judicial, acarretará o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o total do débito em caso de cobrança extrajudicial e 30% (trinta por cento), em caso de ajuizamento de ação á título de honorários advocatícios.
VI. As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou documento equivalente que a substitua, respeitados os preceitos instituídos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$80,14 (oitenta reais e quatorze centavos), sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$80,14 (oitenta reais e quatorze centavos), fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO NOVO
Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho nestes feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6% (seis por cento) dos salários do mês de abril de 2024, respeitado o limite máximo de R$105,00 (cento e cinco reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo 46211.015793/2004-19, e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de maio de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição aos empregados referente à contribuição de empregados prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, a ser exercido estritamente dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, o qual deverá ser entregue à Entidade Profissional direta e pessoalmente, ou através de correspondência individual escrita de próprio punho do empregado, com carta simples postada no mesmo período. A referida cláusula é de inteira responsabilidade do Sindicato profissional convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TAXA NEGOCIAL
A empresa recolherá à Entidade Sindical Laboral ora convenente o valor total de R$42,00 (quarenta e dois reais) por empregado, , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 6 de maio de 2024, em decorrência da aplicação deste acordo coletivo de trabalho, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa deverá comprovar o número de trabalhadores registrados através GFIP/SEFIP do mês ou através da entrega da Relação Anual de Informações Sociais dos empregados da competência, para fins de apuração do valor do pagamento de que trata o caput.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica aos empregados da empresa acordante no munípio de São Jão Del Rei/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa se obriga a cumprir todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rei e Região e a Sindicato do Comércio de São João Del Rei, na data-base da categoria profissional (1º de janeiro), não alteradas pelo presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de não renovação do presente acordo coletivo, após o término da sua vigência, a empresa se obriga a cumprir, em todas as suas disposições, as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rei e Região e a Sindicato do Comércio de São João Del Rei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA– EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
São João del-Rei, 18 de abril de 2024.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO JOÃO DEL REI E REGIÃO
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX – Presidente
SUPERMERCADO BAHAMAS S/A
XXXXX XXXXXXX XXXXX
- DIRETOR
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DP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SAO JOAO DEL REI
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DEL REI
(Sindicato)
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SUPERMERCADO BAHAMAS S/A (Empresa)
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19/04/2024 às 20:46:56
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Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; IP 186.248.75.10), assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em https:// xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXX (CPF 000.000.000-00; E-mail
xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; IP 152.255.113.60), assinou como representante legal de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DEL REI (CNPJ 20.314.126/0001-48). Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxx@xxxxxxx.xxx.xx; IP 186.248.75.10), assinou como representante legal de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A (CNPJ 17.745.613/0001-50).
Autenticidade deste documento poderá ser verificada em https:// xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; IP 177.104.93.240), assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em https:// xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Documento assinado por todos os participantes.
#2d0878b2-b6f4-4ab1-9660-eec195ca5243
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