CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063533/2016
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 05/10/2016 ÀS 13:43
SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS, CNPJ n. 28.166.668/0001-22,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL , CNPJ n.
02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX SURUAGY;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarkenting; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas,, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Xxxxxxx Xxxxxx/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o piso salarial da categoria a partir de 01 de abril de 2016 será no importe de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), passando para R$ 970,20 (novecentos e setenta reais e vinte centavos) a partir de 01 de dezembro de 2016 e, para R$ 1.018,71 (hum mil, dezoito reais e setenta e um
centavos) a partir de 01 de março de 2017.
Parágrafo Único: Os valores retroativos referentes aos meses de abril/2016, maio/2016 e junho/2016 serão pagos em três parcelas, nos meses (competência) julho/2016, agosto/2016 e setembro/2016, respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO
Fica pactuado que os pisos por função ora vigente serão reajustados em 10% (dez por cento) aplicados em 2 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) conforme detalhado nas letras de a á j conforme abaixo:
a) IRLA (Instalador de linhas e Aparelhos): R$ 1.171,80 (hum mil, centos e setenta e um reais e oitenta centavos) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.227,60 (hum mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) a partir de 01 de dezembro de 2016. Definição: Empregado qualificado para exercer atividades de instalação e reparo de acessos, seja acesso de telefone fixo, banda larga (XDSL), acesso de internet em geral, TV por assinatura, sejam por cabo/par trançado, ou antenas.
b) ATENDENTE: R$ 1.119,30 (hum mil, cento e dezenove reais e trinta centavos) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.172,60 (hum mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos) a partir de 01 de dezembro de 2016;
c) TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES: R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.364,00 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais) a partir de 01 de dezembro de 2016;
d) CABISTA: R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.364,00 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais) a partir de 01 de dezembro de 2016;
e) TÉCNICO ADSL: R$ 1.536,15 (hum mil, quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.609,30 (hum mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos) a partir de 01 de dezembro de 2016;
f) TÉCNICO EM FIBRA ÓPTICA: R$ 1.659,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.738,00 (hum mil, setecentos e trinta e oito reais) a partir de 01 de dezembro de 2016;
g) INSTALADOR MULTIFUNÇÃO (multiSkill): R$ 1.537,20 (hum mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte centavos) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.610,40 (hum mil, seiscentos e dez reais e quarenta centavos) a partir de 01 de dezembro de 2016; Definição: empregados qualificados como técnicos, devidamente credenciado para exercer, e que exerçam, duas ou mais atividades de instalações e/ou reparos de L.A, ADSL, TUP e/ou TV em par metálico.
h) INSTALADOR MULTIFUNÇÃO (multiSkill): R$ 1.669,50 (hum mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.749,00 (hum mil, setecentos e quarenta e nove reais) a partir de 01 de dezembro de 2016; Definição: empregados qualificados como técnicos, devidamente credenciado para exercer, e que exerçam duas ou mais atividades de instalações e/ou reparos de L.A, ADSL, TUP e/ou TV em fibra ótica.
i) AUXILIAR DE PROJETOS: R$ 1.673,36 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 1.753,04 (hum mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) a partir de 01 de dezembro de 2016;
j) PROJETISTA: R$ 2.120,78 (dois mil, cento e vinte reais e setenta e oito centavos) a partir de 01 de abril de 2016, passando para R$ 2.221,77 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) a partir de 01 de dezembro de 2016;
Parágrafo único: Os valores retroativos referentes aos meses de abril/2016, maio/2016 e junho/2016 serão pagos em três parcelas, nos meses (competência) julho/2016, agosto/2016 e setembro/2016, respectivamente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Trabalhador que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança ou substituição por afastamento previdenciário.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31/03/2016 serão reajustados em 10,00% (dez por cento), sendo: 5,00% (cinco por cento) a partir de 01 de abril de 2016, sobre os valores praticados em 31/03/2016 e 5,00% (cinco por cento) a partir de 01 de dezembro de 2016, sobre os valores praticados em 31/03/2016; Parágrafo primeiro: Os valores retroativos referentes aos meses de abril/2016, maio/2016 e junho/2016 serão pagos em três parcelas, nos meses (competência) julho/2016, agosto/2016 e setembro/2016, respectivamente.
Parágrafo segundo: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice- Presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os Trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados. Parágrafo terceiro: Se algumas das Empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "parágrafo primeiro" desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As Empresas colocarão à disposição dos Trabalhadores formulários nos quais os mesmos firmarão a opção para receber a antecipação da primeira parcela do 13º salário quando sair em férias. Não havendo manifestação por parte do Trabalhador, a primeira parcela será paga no dia 30 de novembro de cada ano.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica garantido aos TRABALHADORES a título de gratificação de férias, a partir de 01 de Julho de 2016, o pagamento em VR ou VA na importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Parágrafo único: Ficam desobrigadas do pagamento previsto no caput as empresas que, por política interna ou conforme previsão em termo aditivo, garantam o pagamento de vale refeição/alimentação em férias em valor superior ao ora fixado.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE CULTURA
As EMPRESAS poderão fornecer a seus TRABALHADORES o vale cultura na forma estabelecida no Decreto nº 8.084, de 26/08/2013, independente dos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 27/12/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
À mulher em situação de violência doméstica e familiar será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses, nos termos do Artigo 9º, Parágrafo 2º, inciso II da Lei 11.340/06.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas remunerarão as horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento). As Empresas manterão as condições mais vantajosas existentes e aplicáveis aos contratos vigentes.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, nos termos da legislação vigente, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, que equivale a 00.52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As EMPRESAS pagarão Adicional de Insalubridade na Forma da Lei.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica pactuado que será pago nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: As EMPRESAS deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (antigo: DSS-8030), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n°8.213/1991.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As EMPRESAS deverão negociar e firmar o ACT do PPR/PLR do exercício 2016 em até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINDICATO.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
O valor mínimo facial do vale refeição fica estipulado em R$ 16,00 (dezesseis reais), a partir de 01 de junho de 2016, e R$ 17,00 (dezesseis reais), a partir de 01 de janeiro de 2017. Parágrafo único: As Empresas que praticam valores superiores a R$ 16,00 (dezesseis reais), deverão reajustar o benefício em 10% (dez por cento), a partir de 01 de junho de 2016.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte a todo Trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
Será concedido Plano Médico somente aos Trabalhadores, sendo que as Empresas custearão 50% (cinquenta por cento) do valor e o Trabalhador os outros 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As Empresas deverão manter convênio farmácia para todos Trabalhadores.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS fornecerão auxílio creche para EMPREGADAS-MÃES com filhos de idade de 0 a 2 (dois) anos, conforme abaixo: Parágrafo primeiro: Fica assegurado o valor mensal no importe de R$ 204,92 (duzentos e quatro reais e noventa e dois centavos), a partir de 01 de abril de 2016, e R$ 215,17 (duzentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 01 de dezembro de 2016. O reembolso será feito mediante apresentação de comprovante de pagamento. Parágrafo segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aos TRABALHADORES atualmente praticadas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas ficam obrigadas a fornecer Seguro de Vida e Acidentes pessoais aos seus Trabalhadores, sem a participação destes. Parágrafo Primeiro: O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contratados pelas Empresas deverá conter cláusula de auxílio funeral. Parágrafo Segundo: Caso as Empresas já pratiquem o benefício auxílio funeral de que trata a presente xxxxxxxx, não haverá acúmulo de benefício. Nesta hipótese, deverão ser aplicadas as condições mais favoráveis aos Trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
As Empresas reembolsarão mensalmente as despesas até o valor de R$ 309,65 (trezentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 01 de Abril de 2016, e R$ 325,13 (trezentos e vinte e cinco reais e treze centavos), a partir de 01 de Dezembro de 2016, e para os Trabalhadores que tenham filhos com deficiência, desde que comprovado e validado pelo médico do trabalho da Empresa. Parágrafo primeiro: A condição de pessoa com deficiência, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a averiguação por parte da Empresa. Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam Trabalhadores da empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput”, será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento à pessoa com deficiência, poderão ser concedidos ao Empregado créditos até o limite do “caput” desta cláusula, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do dependente PCD, sendo obrigatória, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas Empresas ao Trabalhador por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O Trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas Empresas por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do Trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do Trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o Trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o Trabalhador impedido pelas Empresas de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à Empresa, fazendo, no entanto jus à remuneração integral;
d) Ao Trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da Empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, as Empresas estão obrigadas, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula;
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao Trabalhador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO-DE-OBRA
As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducando provenientes do sistema prisional, obedecerão aos termos do Convênio Firmado com os entes públicos.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste admissional práticos operacionais não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias. Parágrafo único: As EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, que permanecerem na empresa no período de duração da jornada de trabalho referente à função pleiteada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez, por período não superior ao previsto no Art. 445 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas disponibilizarão comprovantes de pagamento mensal, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo Trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, a título de FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos TRABALHADORES admitidos a partir de 01/04/2016 será assegurado o salário da função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, as Empresas, quando solicitado, fornecerão ao Trabalhador uma carta de referência, bem como, toda a documentação dos cursos que o Trabalhador tenha concluído nas Empresas, ou, justificarão por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS, MATERIAIS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função, em conformidade com as condições climáticas da região.
a) Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
b) Os Trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas / materiais de trabalho e veículos que receberem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PERMANENTE
As PARTES manterão uma Comissão Permanente para avaliação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
As Empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial dos Sindicatos obrigam-se a comunicar aos Trabalhadores e aos SINDICATOS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o compromisso de tratar com os Sindicatos as dispensas ou eventual transição. As empresas que iniciarem atividades na base territorial do SINDICATO se comprometem a procurar a entidade sindical, no prazo de 30 dias, para tratar de assuntos da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
As Empresas, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual, concederão estabilidade provisória aos Trabalhadores que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho nas Empresas. Parágrafo único: O Trabalhador nessa condição não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre Trabalhador e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos TRABALHADORES com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados às EMPRESAS, quando delas vierem a desligar- se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago 01 (um) salário nominal equivalente ao seu último salário, sem prejuízo do recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, na forma da legislação. Parágrafo Único: Se o TRABALHADOR permanecer trabalhando nas EMPRESAS após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
As Empresas, quando possível e através de regime de compensação de horas, dispensarão do trabalho seus Trabalhadores nos dias 24 e 31 de dezembro, bem como a terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O Trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) 2 (dois) dias úteis, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
g) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento do PIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pelas Empresas ou no posto bancário localizado nas suas dependências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As Empresas concederão abono de faltas ao Trabalhador estudante nos dias de exames de vestibular, concursos, provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (Setenta e duas) horas e com comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS A DEFICIENTES FÍSICOS
As EMPRESAS abonarão as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.
Sobreaviso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as Empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os Trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) do salário hora, por hora, que ficarem sujeitos a esse regime. Parágrafo Único: O Trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Serão mantidas as jornadas de trabalho negociadas por meio de acordos vigentes entre cada Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE ATENDENTE COM AUDIOFONE PERMANENTE
Fica assegurada ao atendente com audiofone permanente a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser observadas às disposições contidas no anexo II da NR 17, inclusive quanto aos intervalos e as pausas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
As Empresas poderão adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos, desde que negociado com os SINDICATOS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do Trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Em conformidade com o disposto na portaria nº 373 do MTE, fica autorizado outras formas de registro alternativo de ponto eletrônico, devendo ser respeitado na íntegra a legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação. Parágrafo Único: As Empresas e seus Trabalhadores, de comum acordo, e com anuência do SINDICATO poderão transformar o estabelecido no “caput” em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GESTANTES
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
As Empresas deverão respeitar a previsão legal, no que tange a concessão de períodos para aleitamento materno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ADOTANTES
As Empresas concederão licença adotante, nos termos da legislação vigente.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o Trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio Trabalhador em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das Empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo primeiro: Quando as Empresas cancelarem férias por elas comunicadas, deverão reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias. Parágrafo segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos. Parágrafo terceiro: Quando as EMPRESAS concederem férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RETORNO DE FÉRIAS
A partir de 01 de Agosto de 2016 ao TRABALHADOR cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do EMPREGADOR, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Parágrafo primeiro: No caso das férias serem gozadas em dois períodos as garantias desta cláusula apenas aplicar-se-ão no retorno do primeiro período Parágrafo segundo: As EMPRESAS que tiverem a necessidade imperativa de colocarem TRABALHADORES em férias, no todo ou em parte, por perda de contratos ou redução comprovada da atividade econômica e que, depois de esgotadas as tentativas de preservação dos TRABALHADORES, venham a necessitar reduzir o seu quadro, desde que os TRABALHADORES envolvidos e o SINDICATOS tenham sido previamente comunicados, ficarão desobrigadas do cumprimento da indenização prevista nesta Cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As Empresas obrigadas ao cumprimento da legislação vigente quanto às CIPAS, convocarão eleições para as CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINDICATO representativo da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As Empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os Trabalhadores, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTÓLOGICOS
As Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que fornecidos por profissionais habilitados e devidamente registrados nos órgãos de classe, com o lançamento do número da inscrição do profissional no atestado.
a) Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da portaria MPAS n. 3370, de 09/10/84.
b) Os atestados médicos deverão ser encaminhados, pelo trabalhador, diretamente ao Departamento Médico e ou R.H da EMPRESA. Na falta dos respectivos departamentos, o atestado médico poderá ser entregue ao superior imediato.
c) Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
d) Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX OITAVA - AMBULATÓRIO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
As EMPRESAS instalarão ambulatórios em suas unidades operacionais, nos moldes da legislação vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas quando solicitadas por escrito cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os SINDICATOS possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos Trabalhadores, vedada a propaganda político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica permitido o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO SINDICAIS
As Empresas se comprometem a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de dirigentes sindicais eleitos na forma da lei para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme avaliação gerencial.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus Trabalhadores, desde que por eles autorizada por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos Trabalhadores. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do
SINDICATO até o décimo dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos Trabalhadores associados para controle da entidade será encaminhada aos Sindicatos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As Empresas permitirão a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos Trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo à quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Empresas manifestam neste ato, seu interesse em aderir à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nos termos da Lei 9958/2000, constituída no âmbito de representação do SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos TRABALHADORES, desde que o Sindicato profissional solicite por escrito. Parágrafo Único: Quando da admissão de novo TRABALHADOR, será permitido ao SINDICATO entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultado ao SINDICATO o credenciamento de 01 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 230 (duzentos e trinta) Trabalhadores, com o mínimo de 01 (um) representante.
Disposições Gerais
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos Trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das Empresas, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CURSO TÉCNICO
As Empresas poderão patrocinar cursos técnicos de aprimoramento profissional para os Trabalhadores, sem ônus aos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL /ASSÉDIO SEXUAL
As Empresas se obrigam a informar seus Trabalhadores que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e/ou assédio sexual.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em Empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, as Empresas arcarão com todas as despesas necessárias, (hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros), devendo o valor ser antecipado, podendo ser disponibilizado através de cartão corporativo. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo Trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às Empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo; transporte; vale-transporte; planos médicos-odontológicos com participação dos Trabalhadores nos custos; alimentação; convênios com supermercados; medicamentos; convênios com assistência médica; clube/agremiações e convênios com instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo Trabalhador, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As Empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes e aplicadas em cada Estado, inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo reajustar referidas condições e benefícios, no percentual de 10,00% (dez por cento), sendo: 5,00% (cinco por cento) a partir de 01 de abril de 2016, sobre os valores praticados em 31/03/2016 e 5,00% (cinco por cento) a partir de 01 de dezembro de 2016, sobre os valores praticados em 31/03/2016. Parágrafo Único: As condições mais benéficas serão formalizadas em Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho sob pena de ação de cumprimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais para as categorias econômicas e de Trabalhadores por elas abrangidas, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho (antiga DRT) local, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento) de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), por infração e por Trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada. Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS
XXXXXX XXXXX SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)