ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 – 2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 – 2017
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas - CNPJ: 23.089.162/0001-43- com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx - XXX: 00000-000 - Xxxxx xx Xxxxx XX e como representante da categoria profissional dos trabalhadores o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais, doravante aqui designado SITESEMG CNPJ: 17.498.775/0001-31 com sede à Xxx xx Xxxxx, 000 - 000 - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX – CEP: 30160-015 celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Patos de Minas/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Cláusula Terceira - Salário de Ingresso
A partir da vigência do presente instrumento, nenhum trabalhador/a, exceto estagiário, menor aprendiz e office-boy, não poderá receber salário inferior a R$986,98 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) mensais, a partir de 1º de outubro de 2016, e R$1.014,87 (um mil e quatorze reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1º de março de 2017.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta - Reajuste Salarial
Os salários vigentes em 30 (trinta) de setembro de 2016 de todos os trabalhadores alcançados por esta no Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2016 com o percentual de 6,15% (seis vírgulas quinze por cento) e a partir de 1º de março de 2017 pelo percentual de 3% (três por cento) aplicáveis sempre sobre o salário de setembro/2016.
§ Único - As diferenças do reajuste salarial e dos pisos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro/2016 serão pagos até o 5º dia útil de janeiro/2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quinta - Pagamento Salário
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido.
§ 1° - Quando o 5° (quinto) dia útil coincidir com o sábado, o pagamento será antecipado para o 4° (quarto) dia útil.
§ 2° - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas concederá aos empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente.
b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remunerada pelo empregador, não retiram do empregado o direito ao adiantamento.
c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
§ 3° - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês.
§ 4° - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula, acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3% (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Sexta - Salário Substituição
Fica assegurado ao empregado substituto, na substituição superior a 30 (trinta) dias consecutivos mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
§ Único - Aplica-se o disposto no caput desta cláusula, nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Cláusula Sétima - Promoções
As promoções de emprego para cada cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 90 (noventa) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função, esta deverá ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13° SALÁRIO
Cláusula Oitava - Pagamento do 13° Salário
Será feito em duas parcelas sendo que a primeira será paga até o dia 30 de novembro em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal de novembro de 2016 e a segunda será paga até o dia 20 de dezembro de 2016, calculado sobre o salário nominal de dezembro de 2016, deduzindo o valor pago na primeira parcela.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Nona - Horas Extras
As horas extras serão remuneradas na forma a seguir:
a) Com acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento), em relação à hora normal as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis.
b) Com acréscimo de 80% (oitenta por cento) em relação à hora normal as horas extraordinárias trabalhadas em dias já compensados.
c) Com acréscimo de 100% (cem por cento), independente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriado às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga, dependerá de acordo entre empregador e empregado.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula Décima - Adicional Noturno
A remuneração do trabalho noturno para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento será na forma estabelecida no art. 73 da CLT.
PRÊMIO
Cláusula Décima Primeira - Abono Salarial
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas fornecerá a todos os seus empregados que tenham no mínimo um ano de contrato no Sindicato, um abono salarial no valor de R$164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em duas parcelas de R$82,00 (oitenta e dois reais), a primeira a ser paga até o quinto dia útil do mês de abril de 2017 e a segunda parcela até o quinto dia útil do mês de maio de 2017. Para os trabalhadores com tempo inferior a um ano, o pagamento será feito na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Cesta Básica
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas fornecerá mensalmente a seus trabalhadores o Auxílio Cesta Básica no valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais).
§ 1º - Será descontado mensalmente do trabalhador o valor de R$ 1,00 (um real).
§ 2º - Será garantido ao trabalhador/a afastado vítimas de acidente do trabalho ou de doença profissional o Auxílio Cesta Básica durante o período de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento.
Cláusula Décima Terceira - Fornecimento de Lanche
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para a prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 02 (duas) horas.
a. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas fornecerá o lanche gratuito aos seus empregados durante a jornada diária normal, com intervalo de no máximo 15 (quinze) minutos entre o almoço e o final da jornada diária.
§ Único - O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Décima Quarta - Auxílio Transporte
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas concederá Auxílio transporte a todos trabalhadores/as, independente da jornada de trabalho.
§ Único - Haverá uma contrapartida no valor de R$ 1,00 (um real) mensal de cada trabalhador que utilizar o benefício.
AUXÍLIO FUNERAL
Cláusula Décima Quinta - Auxílio Funeral
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas, ficará obrigada a pagar juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 1 (um) salário de ingresso previsto nesta ACT a título de Auxílio Funeral.
OUTROS AUXÍLIOS
Cláusula Décima Sexta - Abono Por Aposentadoria
Aos empregados que se desligarem do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas, por pedido de dispensa espontâneo formulado após se aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir:
I - No valor equivalente a 1 (um) salário mensal percebido, para os empregados que estiver há mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos no Sindicato.
II - No valor equivalente a 2 (dois) salários mensais percebidos, para os empregados que estiver há mais de 10 (dez) anos e menos de 15 (quinze) anos no Sindicato.
III - No valor equivalente a 4 (quatro) salários mensais percebidos, para os empregados que estiver há mais de 15 (quinze) anos no Sindicato.
§ 1º - Esta gratificação não será devida ao empregado que não se desligar ou for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do desligamento.
§ 2º - Também fará jus à referida gratificação o empregado que, não tendo recebido, em decorrência de sua readmissão, vier a se desligar definitivamente do Sindicato por pedido de dispensa espontâneo.
§ 3º - Caso o empregado venha se aposentar, após ter ficado afastado do Sindicato, em gozo de Auxílio Doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela empregadora no período de seu afastamento.
§ 4º - A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que à legislação superveniente não estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
Cláusula Décima Sétima - Gestante - Remanejamento de Função
Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação.
§ Único - Valerá o serviço médico próprio ou contrato e ou atestado médico do SUS.
ASSÉDIO MORAL
Cláusula Décima Oitava - Assédio Sexual / Xxxxxxx Xxxxx
A prática de qualquer ato de Assédio Sexual e/ou Xxxxxxx Xxxxx, mediante denúncias à diretoria do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Patos de Minas será objeto de abertura imediata de inquérito administrativo para apuração dos fatos, garantindo-se estabilidade dos trabalhadores e acompanhamento da apuração da denúncia, até a conclusão do referido inquérito, com a participação do SITESEMG.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Cláusula Décima Nona - Preservação do Emprego
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas manterá uma política de preservação do emprego e assegura que não promoverá dispensa de caráter sistemático e arbitrário, considerada como tal aquela que não decorre de motivos econômicos devidamente comprovados ou por motivo disciplinar apurado em sindicância administrativa.
ESTABILIDADE PAI
Cláusula Vigésima - Garantia ao Trabalhador ao se Tornar Pai
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas garante a permanência no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo:
§ 1º - A garantia prevista nesta cláusula somente será definitiva, caso o empregado apresente ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista neste acordo.
§ 2º - Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que pague a título de indenização, o salário a que faria jus até o final do período.
§ 3º - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data do nascimento do filho, desde que atendida ao disposto no §1º e ficam dela excluídos:
a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue ao seu término dentro do período de garantia;
b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido;
c) Os dispensados por justa causa;
d) Os que pediram demissão.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Cláusula Vigésima Primeira - Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
Aos empregados que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas e que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, ou seja, após 35 (trinta e cinco) anos (ou 30 anos em caso da mulher) de contribuição para a Previdência Social, ou, 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, nos casos de aposentadoria especial, prevista no Art. 57 da Lei 8213/91 fica assegurado ao empregado o emprego ou salários durante o período que faltar para a aquisição do direito.
§ 1° - Ao empregado nas condições previstas no caput desta cláusula, que comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, será garantido o reembolso mensal no valor que tenha pagado à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição previsto no caput e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no máximo 12 (doze) meses.
§ 2° - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado informe ao sindicato, por escrito, que se encontra em um dos períodos de pré aposentadoria mencionados no caput, salvo se todo o período de trabalho gerador do direito à aposentadoria tiver sido cumprido no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas.
§ 3° - A comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas deverá ocorrer no máximo até 60 (sessenta) dias após o empregado completar 34 (trinta e quatro) anos no caso do homem, 29 (vinte e nove) no caso da mulher, ou 24 (vinte e quatro), 19 (dezenove) ou 14 (quatorze) anos de contribuição previdenciária, conforme o caso.
§ 4º - Caso o empregado dependa da documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 45 (quarenta e cinco) dias de prazo, a partir da comunicação efetuada ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas.
§ 5º - Não tendo o empregado cumprindo o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4, mas comprovando após sua dispensa estar nas condições previstas nesta cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas poderá optar por reintegrá-lo ou ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele paga a Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição previsto no caput, e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no máximo 12 (doze) meses.
§ 6º - Obtendo novo emprego, cessa para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 7º - Para efeito do reembolso, competirá o empregado comprovar, mensalmente, perante ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas, o pagamento que houver feito Previdência. §8º - As condições desta cláusula prevalecem enquanto forem mantidas as atuais condições de aposentadoria por tempo de serviço.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
Cláusula Vigésima Segunda- Jornada de Trabalho
Fica estabelecida uma jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas semanais, 7 (sete) horas por dia para os trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas de segunda-feira à sexta-feira.
FALTAS
Cláusula Vigésima Terceira - Ausências Legais
As ausências legais que aludem os incisos, I, II, III e IV do Artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
- 1 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
- 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento civil, desde que devidamente comprovado.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Cláusula Vigésima Quarta - Concessão de Férias
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia do repouso.
§ 1° - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas que cancelar a concessão das férias já comunicadas ressarcirá as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovados.
§ 2° - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas que conceder licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicar o direito às férias dos empregados (art. 133, III, da CLT), deverá ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.
LICENÇA REMUNERADA
Cláusula Vigésima Quinta - Licença Paternidade
A licença paternidade prevista no inciso XIX do art. 7º, combinado com o §1º do art. 10, do ato das disposições constitucionais transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
§ Único - Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do art. 473 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Cláusula Vigésima Sexta - Prevenção de Acidentes de Trabalho
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIS em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas contra os riscos de acidentes ou doença do trabalho.
UNIFORMES
Cláusula Vigésima Sétima - Uniforme
Fica obrigada o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas a fornecer gratuitamente a seus empregados até 2 (dois) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 3 (três), não tendo natureza salarial.
EXAMES MÉDICOS
Cláusula Vigésima Oitava - Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas garantirá ao trabalhador/a exame admissional, periódico e demissional.
§ 1º - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas arcará com os ônus dos referidos exames.
§ 2º - Os exames quando solicitados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas serão obrigatórios.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Cláusula Vigésima Nona - Aleitamento - Atestados Médicos Pediátricos
Para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 (trinta) minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando ajornada diária 1 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 1 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
1º - A ausência ao trabalho para acompanhar seus filhos menores de 10 (dez) anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar para a empregada.
§ 2º - A ausência ao trabalho conforme previsto no parágrafo anterior em até 1 (um) dia por trimestre, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Trigésima - Manutenção do PPRA e PCMSO
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas manterá o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais e Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
Cláusula Trigésima Primeira - Comunicação de Acidente
No caso de acidente de trabalho que resulte internação hospitalar, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas fica obrigada a dar imediata ciência à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro.
Cláusula Trigésima Segunda - Acidentes De Trabalho / Emergências Transporte
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho, ou, emergência médica com empregado no locar de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico.
§ 1º - Por ocasião de alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas se obriga a transportá-lo até sua residência.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Trigésima Terceira - Desconto das Mensalidades
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e autorizado pelo trabalhador/a, o valor da mensalidade de seus trabalhadores/as, fazendo recolhimento através de boleto bancário enviado pelo SITESEMG e repassar uma lista com os nomes e respectivos descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Quarta - Multa
Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto nesta ACT, por infração do presente instrumento. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada, até que se cumpra a ACT.
Patos de Minas, 21 de dezembro de 2016.
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxx Nascimento Secretaria Geral
SINDICATO TRABS ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO M GERAIS
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