CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037435/2022
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 19/07/2022 ÀS 15:32
SINDICATO DOS RODOVIARIOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE PRODUTOS PERIGOSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICIPIOS, CNPJ n. 00.791.874/0001-04, neste ato representado(a)
por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas transportadora de produtos derivados de petróleo, líquido, químicos corrosivos, lubrificantes, óleo preto, asfalto, óleos combustíveis e lubrificantes, transportadoras de resíduos químicos, resíduos de derivados de petróleo, biodiesel, motoristas de carretas, caminhões trucados, utilitários, ajudante de caminhões, mecânicos, lanterneiros, borracheiros, soldador, ferreiro, ajudante de manutenção, vigia e pessoal da administração em geral, com abrangência territorial em Duque De Caxias/RJ e Magé/RJ, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias e que serão fixados conforme o abaixo exposto:
MOTORISTA DE CARRETA e BITREM R$2.841,23 MOTORISTA DE TRUCK e TOCO R$ 2.510,89
MOTORISTA RODOTREM R$2.841,23
Auxiliar administrativo R$ 1.630,78
Vigias R$ 1.301,67
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.301,67
Porteiros R$ 1.301,67
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS MEMBROS DA CATEGORIA REPRESENTADA
Para as demais funções não definidas na tabela da clausula anterior, com salários base iguais ou superiores a R$ 4.000,00 o reajuste aplicado será de 7% (sete por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultada a compensação do reajuste neste ato fixado, ante as antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso do período de 1° de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Faculta-se, ainda, a aplicação de proporcionalidade nos casos de admissão posterior a 1° de maio de 2022, observados, sempre, os princípios legais que regem a irredutibilidade do salário e a equiparação face ao paradigma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo reajuste do salário mínimo nacional em valores superiores aos previstos nesta cláusula, prevalecerão os maiores valores, devendo a empresa reajustar os mesmos, ainda que em data anterior a 01 de maio de 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E DEPÓSITOS BANCÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem com discriminação dos proventos e descontos, em conta corrente aberta pelo empregado em instituição bancária indicada pela empresa.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica facultado às empresas o desconto salarial em caso de furto, roubo, quebra de veículo por imprudência, negligência ou imperícia do motorista, avaria ou perda da carga a ele confiada, quando comprovada a culpa ou dolo do mesmo.
No tocante a danos, fica ajustada a plena observância do preceito contido no § 1º do art. 462 da CLT, imprimindo-se à presente cláusula sentido de acordo expresso.
Na hipótese de constar do prontuário do veículo avarias preexistentes ao sinistro e nexo de causalidade como dano, o motorista ficará isento da responsabilidade prevista no parágrafo anterior.
Admite-se o desconto das multas resultantes de infração de trânsito, quando de responsabilidade do motorista, após apuração através de recursos enviados ao órgão de trânsito competente.
A empresa deverá comunicar ao motorista o recebimento da multa em prazo razoável (no máximo 05 dias após o recebimento) para realização do recurso de sua inteira responsabilidade.
Em caso de dispensa a empresa descontará os valores referentes às multas, não ultrapassando o máximo legal, devolvendo os valores acautelados ao empregado em caso de acolhimento do recurso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA ESCOLAR E PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Mediante prévia comunicação com antecedência de 48 horas, o empregado matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado poderá, mediante comprovação, em dias de prova, antecipar sua saída em 2 (duas) horas antes do final do expediente, sem prejuízo do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - EXTRATO DAS CONTAS DO FGTS
As empresas repassarão aos seus empregados os extratos das contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pela CEF, bem como quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que os tenham em mãos nesta ocasião.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ABONO DO MOTORISTA DE BITREM E RODOTREM
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria que atuem na função de motorista Bitrem e Rodotrem a título de abono pecuniário as importâncias mínimas respectivas de R$ 558,65 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 616,75 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), sem natureza salarial, independentemente de número de viagens realizadas, não incidindo a mesma nas verbas contratuais e resilitórias do empregado.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação,
seja na vigência da presente Convenção Coletiva ou por ocasião de outras Convenções subsequentes.
Parágrafo Segundo - O abono de que trata o caput dessa cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de féria, 13º, horas extraordinárias, ou outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Não será devido o pagamento do abono pecuniário, nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipótese prevista em Lei, retomando neste caso, seu pagamento quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A todos os empregados que exercerem suas atividades em área considerada de risco, conforme PPRA e PCMSO a ser elaborado pelas empresas, independentemente de cargo ou função, é devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS/REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGENS
Os motoristas continuarão fazendo jus a um reembolso de despesas de viagem, com natureza indenizatória nos seguintes valores:
Ticket Alimentação R$ 39,44
Jantar R$ 25,87
Pernoite R$ 25,87
Parágrafo Primeiro- É facultado às empresas o pagamento correspondente ao ticket alimentação através de tíquete-refeição, cesta básica ou refeitório no local;
Parágrafo Segundo - As empresas que têm refeitório e fornecem refeição, e também aquelas que optarem por fornecer aos seus empregados, Cesta Básica de Alimentos por mês, ficarão isentas do pagamento do Ticket Alimentação, hipótese em que o valor da Cesta não poderá ser inferior ao custo total do Tíquete- Alimentação mensal, sempre em conformidade com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Fica expressamente entendido, que o valor de R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao reembolso do almoço, está incluído o café da manhã, atendendo, desta forma, aos termos da Cláusula 16º desta Convenção;
Parágrafo Quarto - As diárias de que tratam esta Cláusula (Ticket alimentação + pernoite), por sua natureza de reembolso e ante a natureza do trabalho do motorista, não implicam na incidência das previsões contidas no art. 457, § 2º, CLT e na Súmula 101, C. TST, independentemente do número de viagens realizadas.
Parágrafo Quinto - O pagamento do ticket referente ao Jantar, ocorrerá na hipótese de o motorista ultrapassar a jornada contratual em 02 (duas) horas extras;
Parágrafo Sexto- O pagamento do pernoite ocorrerá na hipótese de o motorista ultrapassar a jornada contratual em 04 (quatro) horas extras;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como o DIA DO RODOVIÁRIO, ficando assegurada aos motoristas que trabalharem nesse dia a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – A folga do feriado do dia do rodoviário poderá ser substituída por outra data de preferência do empregado, com a concordância expressa da empresa, hipótese em que será considerado compensado o repouso deste feriado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o Prêmio de Permanência em Serviço (PPS), sem caráter cumulativo e de natureza indenizatória, para os empregados que tenham completado ou venham a completar durante a vigência deste acordo, nos valores abaixo descritos:
A) 3 (três) anos de efetivo serviço: 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista de carreta;
B) 5 (cinco) anos de efetivo serviço: 10% (dez por cento) do piso salarial do motorista de carreta.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao prêmio mensal, instituído pela presente cláusula, o empregado não deverá ter anotações de falta grave, como suspensão disciplinar ou mais de 5 (cinco) faltas não justificadas no decorrer de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE FIDELIDADE À EMPRESA
Os empregados que contarem com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa farão jus a
um prêmio, com natureza indenizatória, igual ao valor de seu salário-base, ao qual não sofrerá integração nas verbas contratuais e rescisórias do empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão aos seus empregados café da manhã no início da jornada de trabalho, sem a natureza de salário in natura.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que fornecerem aos seus empregados o tíquete-refeição ou alimentação no valor de R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE-REFEIÇÃO
Para os demais trabalhadores abrangidos pela Cláusula 3ª, as empresas fornecerão para sua alimentação, tíquete-refeição ou alimentação em número igual aos dias trabalhados, no valor de R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão descontar de seus funcionários o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, devendo tal dedução se limitar aos dias efetivamente trabalhados, não podendo incidir sobre os dias de descanso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo - Ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula as empresas que possuam restaurante ou estabelecimentos conveniados ou forneçam alimentação a seus empregados dentro dos padrões exigidos de higiene e conforto e em valores nutricionais adequados ao caput.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem transporte próprio fornecerão vale-transporte aos seus empregados, conforme determina a legislação em vigor.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
As empresas adotarão, obrigatoriamente, o benefício de plano de saúde para seus empregados, extensivos aos seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que queiram incluir os seus dependentes, deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficando o custo de cada dependente integralmente a cargo do empregado para pagamento, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – São considerados, exclusivamente, como dependentes o cônjuge ou companheira
(o) e filho (s) solteiro (s) menor (es) de 18 anos ou inválidos. Equiparam-se a filhos o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda ou tutela do segurado.
Parágrafo Terceiro – O Plano de Saúde deverá ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS, para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada, devendo, para os motoristas, ser contratado o plano de saúde com cobertura a nível nacional.
Parágrafo Quarto – As empresas ficarão autorizadas a efetuar desconto no salário-base do empregado para custeio de benefício próprio do plano da saúde, em percentual não superior a 6% (seis por cento) do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx – Aos empregados afastados ou licenciados por qualquer motivo ou modalidade, terão o plano de saúde arcado pela empresa nos 03 (três) primeiros meses de afastamento. Permanecendo o empregado afastado ou licenciado por mais de 03 (três) meses e desejando permanecer no plano de saúde, deverá arcar integralmente com os valores do mesmo, tanto do titular quanto dos dependentes.
Parágrafo Sexto – Os empregados efetuarão o recolhimento do percentual de custeio do plano de saúde, nos 06 (seis) primeiros meses de afastamento ou licenciamento, quando do seu retorno à empresa,
juntamente com a primeira parcela do salário ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o que ocorrer primeiro.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do(a) empregado(a), as empresas pagarão à família, considerada esta na pessoa do cônjuge sobrevivente, filho(s) ou companheira(o) reconhecida(o) como tal pela Previdência Social, o equivalente ao maior piso salarial do motorista, vigente na época do óbito, e, no caso de morte decorrente de acidente de trabalho, o equivalente a 2 (duas) vezes este valor.
Excluem-se dessa obrigação as empresas que possuírem Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados e esteja o benefício nele incluído, mantidas as condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
As empresas adotarão, obrigatoriamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura da presente Convenção Coletivos, o benefício de Seguro de Vida em Grupo para seus empregados, no valor mínimo de 10 (dez) vezes o salário-base mensal por vida.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes, por parte dos empregados, obrigam-se a fornecer, gratuitamente, no mínimo 3 (três) uniformes a cada ano.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As empresas comunicarão ao empregado, por escrito, os motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como das suspensões e advertências disciplinares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇOES E RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores do setor, faz-se obrigatória a homologação das rescisões sem justa causa de contratos de trabalho, com vigência superior a 12 meses, junto ao Sindicato Laboral, sendo nulo o TRCT que não possuir o carimbo assistencial do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT’s carimbadas e assinadas pela empresa e seu representante;
- Aviso prévio em 03 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro do empregado;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10 (dez), apresentar o contracheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizados;
- Guia de recolhimento do FGTS (GRF) se não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical;
- Apólice de seguro de vida obrigatório de acordo com a cláusula vigésima ou Certidão de Regularidade expedida pelo Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo em casos de previsão expressa nos termos do art. 477, § 6º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17 em acordo coletivo de trabalho:
a) Até o décimo dia imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O agendamento da homologação deve se dar até no máximo (05) cinco dias
após o início do aviso prévio. Quando o aviso prévio for indenizado ou pedido de demissão, o prazo para agendamento será de 3 (três) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver dos 12 (doze) meses, nos termos do art. 507-B da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso realize depósito bancário das verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta, para apresentar no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO – A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignada no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas, no ato das homologações de rescisões ficam obrigadas a enviar, mensalmente aos sindicatos laboral e patronal, cópia do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de arcarem com multa de um piso salarial por mês em que deixar de enviar o cadastro, multa esta que será revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da aplicação do art. 600 da CLT, extensivo sobre as contribuições assistenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes reafirmam o compromisso de manter implementadas as disposições da Lei n° 9.958, de 12/01/2000, comprometendo-se a submeter todas as demandas e conflitos trabalhistas do segmento à tentativa de conciliação, conforme disposto na referida Lei.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO JOVEM APRENDIZ
A empresa, quando da contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calculará o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.165,02, proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa calculará o número de aprendizes contratados com base nas funções da RAIS passíveis de aprendizagem, ficando excluídos deste cômputo os motoristas profissionais (cuja formação depende de normas do Detran e do preenchimento das regras do Código de Trânsito Brasileiro),
os operadores de empilhadeira, os ajudantes de motorista que dependam do carregamento de peso excessivo incompatível com a menoridade e demais funções cujos cursos não possuam disponibilidade no
SESC/SENAC.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO /AFASTAMENTO DOENÇA EM COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Findo o prazo de experiência e passando a viger o contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado que vier a ser licenciado pela Previdência Social, em decorrência de doença ou acidente do trabalho, terá o seu salário-base mensal complementado pela empresa pelo prazo de 6 (seis) meses a partir do afastamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por complementação de salário a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário-base percebido pelo empregado no mês do acidente/afastamento, excluídas horas extraordinárias, bônus por produtividade e qualquer benefício fornecido pelas empresas dependente da efetiva prestação de serviços do empregado.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, sem período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
PARAGRAFO TERCEIRO - Não gozarão dos benefícios ora concedidos os empregados cujo afastamento por doença ou acidente do trabalho decorrer de uso de bebidas alcoólicas, drogas, luta corporal e acidente
de trânsito que vier a causar danos ao patrimônio da empresa ou à integridade física de terceiros, com reconhecida culpa do empregado, bem como em caso de acidente onde se comprove o transporte de caronas.
PARAGRAFO QUARTO - Ficam excluídas da obrigação de que trata a presente a cláusula as empresas que pratiquem esse benefício através de seguro ou outra modalidade pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Fica assegurado, ao trabalhador substituto, igual salário-base ou nominal do substituído, quando a substituição for superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de cargo ou função, enquanto durar a
substituição.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
O empregado que contar com 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, e estando a 1 (um) ano de sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que comprove ao empregador, por escrito, essa condição quando da aquisição deste benefício, terá direito a estabilidade provisória até quando atingindo o tempo legal da aposentadoria, salvo nos casos de demissão por comprovada justa causa e de encerramento das atividades da empresa ou da filial onde o beneficiário esteja lotado.
Para fazer jus à estabilidade prevista no caput, o empregado deverá comunicar, por escrito, ao empregador que se encontra nessa condição, apresentado os comprovantes ao Departamento Pessoal nos primeiros 30 (trinta) dias após completado o tempo de serviço necessário à concessão do benefício previdenciário, perdendo a garantia caso não o faça no tempo aqui definido.
É facultado às empresas dispensar o empregado que se encontre nas condições previstas no
caput desta cláusula, desde de que se responsabilize pelo pagamento de indenização correspondente às contribuições previdenciárias faltantes para sua aposentadoria no referido período da estabilidade, pelas cotas correspondentes ao empregador e empregado, com base no salário do mês de dispensa, aplicando- se todos os reajustes concedidos aos demais empregados da empresa. A empresa fica obrigada a apresentar os comprovantes de recolhimento sempre que solicitados pelo empregado, devendo-lhe fazer entrega do respectivo carnê até 10 (dez) dias após ocorrido o prazo para recolhimento do benefício.
Perderá o direito ao ressarcimento das contribuições o empregado que exercer outra atividade profissional com vínculo empregatício que lhe garanta a obtenção do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, sem prejuízo do adicional de periculosidade, quando este for devido e fizer parte da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O excesso de jornada de um dia poderá ser compensado com a correspondente redução no dia subsequente, desde que respeitadas, ao final, 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
serão objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subsequente nos termos do art. 235-C, §5º, CLT. A
Parágrafo Único– A jornada diária de trabalho dos empregados abrangidos por esta norma será de 08 (oito) horas, admitindo-se a prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias no caso dos motoristas profissionais ou ajudantes que os acompanhem, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, acrescidas de 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo os intervalos de repouso na direção e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Fica facultado às empresas, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletrônico no veículo, entre outros, podendo as empresas, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995. Periodicamente, as empresas emitirão um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.103/15, que em seu artigo 2º, Inciso V, alínea “b”, dispõe que é direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho e tempo de direção
controlada de maneira fidedigna pelo empregador, fará o motorista jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas por intermédio dos controles de jornada de diários de bordo, equipamentos eletrônicos instalados no veículo, tacógrafos ou rastreadores eletrônicos, a critério das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, sendo permitido seu envio à distância, com posterior anexação do documento original, a critério do empregador, nos termos do art. 67-E e 235-C, §§ 14º, 15º e 16º, ambos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte, tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua operação, salvo os diários de bordo, tacógrafos e rastreadores eletrônicos.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE MOTORISTA - LEI Nº 13.103/15
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será assegurado ao motorista profissional empregado, intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 00 xxxxx Xxxxxxxxxxxx.
XXXXXXXXX QUARTO: Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, §1º, da CLT, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, nos termos da CLT e da legislação vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
PARÁGRAFO QUINTO: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO SEXTO: O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no parágrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo.
PARÁGRAFO SETIMO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
PARÁGRAFO OITAVO: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
PARÁGRAFO NONO: São considerados tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, 8º a 13º da CLT, sendo computadas como tais, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
PARÁGRAFO DECIMO: As horas relativas ao tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, sendo indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal, resguardado sempre o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, nos termos do art. 235-C, §§ 9º e 10º da CLT.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, de toda sorte, o xxxx xx xxxxxxxx xx 0 (xxxx) horas ininterruptas previstas no § 3o do art. 235-C, CLT.
PARÁGRAFO DECIMO SEGUNDO: Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT, sem prejuízo do pagamento de que trata o Parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DECIMO TERCEIRO: Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT.
PARÁGRAFO DECIMO QUARTO: Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, nos termos do art. 235-C, § 16º, CLT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de a viagem de longa distância possuir duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos do §§1º e 2º do art. 235-D da CLT, será permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, os quais serão usufruídos no retorno da viagem ficando autorizada a cumulatividade de até 03 (três) descansos consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 235-D, § 5º, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
PARÁGRAFO SEXTO: Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando-a as novas previsões legais.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso para o trabalho do empregado, em razão da especificidade do trabalho, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias gozadas nos 30 (trinta) dias seguintes ao período aquisitivo deverão ser comunicadas com 30 (trinta) dias de antecedência, e o pagamento se fará até 2 (dois) dias antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Os empregados que exercem função de motorista de carreta ou caminhão trucado ou bitrem e rodotrem zelarão pelo cumprimento das normas de segurança na carga e descarga dos produtos perigosos, bem como observarão e cumprirão os regulamentos internos de disciplina e bom exercício das suas funções.
Parágrafo Primeiro - Os empregados motoristas são responsáveis pela carga e descarga dos veículos, obedecendo as normas de segurança impostas à atividade sem que implique em acumulo ou desvio funcional, conforme treinamento realizado especificamente para tal finalidade, sendo tal atividade inerente às funções por ele desempenhadas.
Parágrafo Segundo - É vedado ao motorista, sob pena do cometimento de ato de indisciplina consequente aplicação de justa causa, fazer-se acompanhar de terceiros em veículos por ele conduzidos, sem autorização expressa do seu empregador.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas, com vistas à preservação da integridade física e da vida dos seus empregados, adotarão medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com responsabilidade e cooperação dos empregados, a eliminação dos acidentes e, para tanto, comprometem-se a observar, rigorosamente, as normas legais emanadas dos órgãos públicos, inclusive no que diz respeito ao treinamento dos motoristas para procedimentos de carga e descarga que ficam a seu cargo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais será permitido o acesso às dependências das empresas, mediante comunicação expressa, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para contato com seus associados, desde que aprovada pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
Aos diretores do sindicato dos empregados será concedida liberação do trabalho, quando solicitados para serviço do Sindicato, sem prejuízo do salário, mediante solicitação da entidade, por escrito, no prazo antecedente de 48 horas, podendo a comunicação, em caso de emergência, ser a posteriori.
Parágrafo Único - O dirigente sindical gozará da liberação do trabalho acima descrita, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar do salário e recolher ao sindicato laboral a mensalidade associativa que, atualmente, corresponde a 2% (dois por cento) do salário-base incluindo o adicional de periculosidade, desde que o empregado, expressamente, autorize o empregador a proceder ao desconto e consequente recolhimento ao sindicato dos empregados. O procedimento em tela goza de respaldo no preceito disciplinado no art. 545 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
As empresas deverão descontar de seus funcionários, relativo a contribuição assistencial laboral, o correspondente a um (1) dia de trabalho, em primeiro em julho, recolhidos diretamente ou na conta bancária da entidade sindical, até o quinto dia útil do mês subsequente o desconto.
Parágrafo Primeiro - As empresas descontarão, ainda mensalmente, a partir de 01 de maio, dos sócios ou não sócios do Sindicato laboral, o percentual de 0,5% (meio por cento) dos vencimentos líquidos, à título de contribuição confederativa, conforme aprovado em Assembleia Geral dos Sindicato Laboral
Parágrafo Segundo - Os descontos da taxa assistencial e da contribuição confederativa só poderão der descontados dos não sócios, mediante expressa autorização assinada pelo mesmo, apresentados ao órgão pagador.
Parágrafo Terceiro - Os valores recolhidos pelas empresas deverão ser repassados ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas neste ato representadas, conforme autorização prévia e expressa em assembleia gerais, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 03 (três) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), até o próximo dia 31 de agosto de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela terão desconto no valor da contribuição assistencial, recolhendo a entidade o valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) até o dia 31 de agosto de 2022.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ajustam as partes que serão feitas reuniões trimestrais, conforme calendário previamente estabelecido entre o sindicato patronal e o sindicato laboral, com a finalidade de estudar e discutir as relações profissionais, bem como para corrigir eventuais distorções na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato dos empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para fixação de matérias de interesse da categoria profissional, desde que em papel timbrado do sindicato. Será vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os avisos deverão ser encaminhados ao Departamento De Pessoal da empresa, que cuidará de sua fixação e prazo de duração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a fixação de matéria impressa é restrita aos quadros avisos.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
No caso do não cumprimento das obrigações estipuladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 1000,00 (hum mil reais) em favor do Sindicato laboral, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas, até o piso máximo de 10 (dez) vezes o piso do motorista carreteiro, sem prejuízo das perdas e danos eventualmente apurados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a aplicação da referida multa, deverão ser observados os seguintes requisitos pelo Sindicato Laboral:
1) O Sindicato laboral, primeiramente, deverá notificar a empresa infratora, informando especificamente a (s) cláusula (s) porventura descumpridas, fornecendo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da eventual infração;
2) Na hipótese de reincidência ou não cumprimento da primeira Notificação, deverá proceder nova Notificação, fornecendo à empresa infratora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia, sendo que ocorrendo omissão ou indeferimento da mesma, ficará facultado ao Sindicato laboral, a possibilidade de aplicar a multa prevista no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Aplicação da penalidade mencionada no parágrafo anterior, somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permaneça inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, poderá o sindicato laboral interpor ação judicial cabível para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente cláusula.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou prorrogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Excetua-se o caso de superveniência da legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou política salarial na vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo - As partes comprometem-se em reunir-se novamente no prazo de 06 (seis) meses, em novembro do corrente ano, para analisar as condições financeiras das empresas e aplicar, se for o caso, reajuste salarial complementar.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONVENCIONADAS
As partes convenentes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o estabelecido nesta Convenção, que passa a integrar as relações de trabalho com força da Lei.
O sindicato laboral compromete-se a não promover quaisquer paralisações da categoria, sem que sejam esgotados todos os meios de negociação entre as partes envolvidas.
Compromete-se, ainda, no sentido de que, em caso de greve geral da categoria, será respeitado o abastecimento de órgãos de serviços de utilidade pública, bem como de atividades consideradas essenciais, garantindo-se efetivo cumprimento da Lei n° 7.783/89 pelos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam a presente, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para que produzam os devidos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL E DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Tendo em vista a ausência de repasse por parte das tomadoras de serviço, da integralidade dos três últimos reajustes salariais dos empregados às empresas deste setor econômico, as partes convenentes firmam o compromisso de buscar junto àquelas empresas o equilíbrio econômico, para que as mesmas venham repor as defasagens existentes nestes três últimos anos.
Parágrafo Único - Nessa ordem as partes convenentes se reunirão nos próximos seis meses para avaliar a recomposição dos salários das categorias pelo Sindicato laboral junto ao sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO COM CARRETEIRO AUTÔNOMO
Entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar, com seu veículo, operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transporte (tais como – combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo etc, e as empresas ora representadas pelo Sindicato patronal, não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo o referido proprietário de veículo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenções Coletiva já firmadas pelos Sindicatos convenentes, independentemente da forme de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do Sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290, de 19.12.84 e na Lei nº 11.442, de 05.01.2007.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA NÃO APLICAÇÃO DESTA CCT AO CARRETEIRO AUTÔNOMO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica ao motorista autônomo, agregado às transportadoras, prestando serviços na condução de veículo próprio ou de terceiros.
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS RODOVIARIOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE PRODUTOS PERIGOSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICIPIOS
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)