CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
SINDUSCON SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE SE, CNPJ n.
13.079.041/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). UBIRAJARA MADUREIRA RABELO;
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SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE, CNPJ n. 74.065.251/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março, assegurando-se, porém a sua ultratividade até a efetiva celebração de convenção coletiva ulterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
É beneficiária da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO toda a categoria de empregados representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado de Sergipe, com abrangência territorial em todo Estado de Sergipe.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO. PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
As empresas concederão reajuste de salário, sobre o salário convencionado para 2018-2019, conforme descrição a seguir:
Mecânico Industrial, Soldador de Raios-X, Patroleiro, Operador de Muck, Operador de Retroescavadeira, Operador de Grua, Operador de Máquinas Pesadas, Encanador Industrial, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Caminhão Betoneira – piso de R$ 1.787,62 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais, sessenta e dois centavos) – a partir de 1º/março/2018 – correspondendo a um reajuste de 2,5% (dois e meio por cento);
Apontador, Almoxarife – piso de R$ 1.410,00 (hum mil, quatrocentos e dez reais) a partir de 1º/março/2018 – correspondendo a um reajuste de 2,5% (dois e meio por cento);
Profissionais Qualificados: Armador, Azulejista, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador Hidráulico, Estucador, Fundidor, ▇▇▇▇▇▇▇▇, Impermeabilizador, Marmorista, Motorista Carro Pequeno, Pedreiro, Pintor, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Ladrilheiro, Soldador, Marteleiro, Vidraceiro, Oper. Elevador De Construção (Guincheiro), Tratorista, Oper. De Trator De Pneu, Cabo de Turma, Dampeiro, Betoneiro – piso de R$ 1.410,00 (hum mil, quatrocentos e dez reais) a partir de 1º/março/2018 – correspondendo a um reajuste de 2,5% (dois e meio por cento);
Ajudante Prático, Meio-Oficial, Aux. Almoxarife, Aux. Apontador– piso de R$ 971,34 (novecentos e setenta e um reais, trinta e quatro centavos) - a partir de 1º/março/2018;
Vigia – piso salarial de R$ 971,34 (novecentos e setenta e um reais, trinta e quatro centavos) - a partir de 1º/março/2018;
Servente e Ajudante Comum - piso salarial de R$ 971,34 (novecentos e setenta e um reais, trinta e quatro centavos) - a partir de 1º/março/2018;
Pessoal de Administração da Obra – reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) para empregados com até R$3.000,00(três mil reais), a partir de 1º/março/2018, percentual este aplicado considerando o salário pago em fevereiro/2018, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais;
Pessoal de Escritório– reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) para empregados com até R$3.000,00(três mil reais) a partir de 1º/março/2018, percentual este aplicado considerando o salário pago em fevereiro/2018, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais.
Parágrafo único – A mulher que labora com serviços de rejunte será enquadrada na função de meio- oficial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas aqui representadas concederão, a seu critério, o pagamento mensal a todos os seus trabalhadores, em não sendo adotados outros interstícios menores, conforme permissão da legislação social.
Parágrafo primeiro – As empresas iniciarão o pagamento de salários de seus Empregados imediatamente após o término do horário normal de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento (recibo de férias na época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da Empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
É devida a equivalência salarial ao empregado que substituir, por mais de 60 (sessenta) dias, outro que tenha salário mais elevado que o seu, passando automaticamente a receber a partir do 61º dia (a contar da data da substituição) a mesma remuneração do substituído, fazendo jus às respectivas anotações na carteira (CTPS), ressalvadas as hipóteses de substituição por motivo de férias ou em caráter eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho é realizado em condições e local insalubres ou perigosos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão uma refeição subsidiada, de boa qualidade, por turno diário de trabalho, diurno ou noturno, para todos os trabalhadores regidos por esta convenção.
Parágrafo 1º - É possível a realização de descontos salariais do empregado, decorrentes das refeições fornecidas pela empresa, até o limite de 15% (quinze por cento) dos custos com a alimentação individualizada de cada trabalhador.
Parágrafo 2º - As empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus trabalhadores, devendo zelar pela manutenção de limpeza e higiene.
Parágrafo 3º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e desde que a jornada de trabalho exceda cinco horas, as empresas serão obrigadas a fornecer refeição subsidiada, a ser servida no horário habitual.
Parágrafo 4º – Nos locais onde não houver possibilidade de ser contratada uma firma para fornecimento de refeição, serão as empresas obrigadas a fornecer numerário, de valor correspondente a uma refeição, a preço compatível com o mercado local, mediante recibo assinado pelo trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão café da manhã, para todos os trabalhadores lotados em obras regidos por esta convenção.
Parágrafo 1º - O café da manhã será composto de, no mínimo, dois pães de 50 gramas com margarina ou manteiga e um copo de café de 200ml.
Parágrafo 2º – O café da manhã estará disponível para o trabalhador até quinze minutos antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo 3º - O horário em que será servido o café da manhã não comporá a carga horária de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo 4º - O trabalhador que chegar após o limite estipulado no parágrafo segundo perderá o direito ao café da manhã deste dia.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão mensalmente uma cesta básica a todos os trabalhadores que sejam regidos por esta convenção, mediante as seguintes condições:
Parágrafo 1º – Nos contratos de obras públicas, as empresas só estão obrigadas a conceder o benefício nos contratos assinados após 1º de janeiro de 2014 e aos trabalhadores cujo canteiro de obras tenha um contingente de 40 ou mais trabalhadores;
Parágrafo 2º – O valor do benefício é de R$130,00(cento e trinta reais) por mês, sendo concedido através de vale/cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em dinheiro.
Parágrafo 3º – Só fará jus ao benefício descrito no Parágrafo 2º, o trabalhador assíduo que, no mês anterior ao da concessão do benefício, não tenha registro de falta injustificada.
Parágrafo 4º – O benefício, nesse valor, passará a viger a partir do mês de junho de 2018, cujo pagamento se dará no mês de julho seguinte, o que significa dizer que o mês de junho/2018 será o mês de referência para apuração das faltas e de seus beneficiários.
Parágrafo 5º – Até o mês de maio de 2018, cujo pagamento se dará em junho de 2018, vigorarão os valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 110,00 (cento e dez reais) e condicionantes definidos em Convenção anterior.
Parágrafo 6º. O trabalhador que apresente no mês anterior à concessão do benefício,falta justificada por lei ou por atestado médico, fará jus à cesta básica no valor definido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo 7º – Só fará jus ao benefício, o trabalhador que, no mês anterior ao da concessão do benefício, tenha recebido salário de até R$3.000,00(três mil reais).
Parágrafo 8º – Os atrasos no início da jornada ou saída antecipada do trabalho serão tolerados até o limite cumulativo de 120 (cento e vinte) minutos no mês anterior ao da concessão do benefício. Caso este limite seja ultrapassado, o trabalhador perde direito ao benefício no mês de referência.
Parágrafo 9º - Em caso de saída antecipada do empregado, ou atraso no início da jornada, devidamente formalizada e abonada, essa não será considerada para descontos do trabalhador. A empresa deverá fornecer ao trabalhador via da autorização de saída antecipada.
Parágrafo 10º – O trabalhador, quando em contrato de experiência, fará jus ao benefício.
Parágrafo 11º – No mês em que o trabalhador for admitido, o benefício somente será devido se a admissão ocorrer até o dia 15(quinze).
Parágrafo 12º – É vedado ao trabalhador a comercialização, venda ou troca da cesta básica (tíquete ou cartão), total ou parcialmente, sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 13º – A concessão de que trata o caput da presente cláusula, independerá do número de empregados, de maneira que qualquer que seja a quantidade de empregados nos canteiros de obras, os mesmos farão jus ao benefício, exceto o previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo 14º – No caso de contratos de obras públicas, uma vez concedido o benefício nos canteiros a partir de 40 (quarenta) trabalhadores, o mesmo deverá ser mantido mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo 15º – Ainda no caso de obras com contratos públicos, para a concessão do benefício, em nenhum momento deverá ser considerado o total de trabalhadores vinculados à empresa e sim o contingente de cada canteiro de obras.
Parágrafo 16º - O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido juntamente com o pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 17.º - O trabalhador, durante o gozo de suas férias anuais ou quando afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho não perderá o benefício.
Parágrafo 18.º - O trabalhador que necessitar realizar procedimento cirúrgico que exija afastamento, receberá o benefício da cesta básica apenas nos primeiros trinta dias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
As empresas que não sejam dotadas de um sistema de transporte próprio para os seus empregados, concederão vale transporte (de acordo com a Lei nº 7.418 de 16/12/85) em número suficiente para levá- los de casa ao trabalho e vice-versa, a ser entregue ao trabalhador juntamente com o pagamento de salário. O respectivo desconto será processado na forma da lei.
Parágrafo 1º - As empresas que estiverem executando obras fora do perímetro urbano, para onde não haja linha regular de transporte coletivo, concederão aos seus trabalhadores o transporte adequado e seguro, sendo proibida a utilização de Caçamba e Caminhões abertos, sem bancos (conforme NR-18.25 que trata do transporte de trabalhadores em veículos automotores).
Parágrafo 2º - Para a empresa que fornecer transporte, seja fora ou no perímetro urbano, será facultada a realização do desconto na forma da lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênios, entre o SINDUSCON/SE e o SENAI/SE, para a criação de turmas de aprendizagem e especialização nas diversas áreas da construção civil.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão uma apólice de seguro de vida em grupo, em favor de seus empregados e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, observadas as seguintes condições mínimas de coberturas, a seguir especificadas:
• - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia, ao(s) beneficiários(s) do segurado, em caso de morte, desse último, qualquer que seja a causa, com a ressalva contida no artigo
1.454 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.454 – Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro”.
• - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, garantido ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar permanentemente inválido, em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a até 100% (cem por cento) do capital segurado estabelecido para a garantia básica do segurado principal. O cálculo do valor da indenização será feito com base no grau de invalidez, de acordo com a Tabela de Invalidez Permanente da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, constante das condições gerais, anexas a estas condições especiais. A reposição do capital segurado restante será automática, após cada acidente.
• Para os fins deste seguro, considera-se Acidente Pessoal, o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha, como conseqüência direta, a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado.
• - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez funcional permanente total por doença, que é a antecipação do pagamento da indenização, ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar, total e permanentemente, inválido, em função de doença.
• Para fins deste seguro, considera-se invalidez permanente total por doença, a perda total e definitiva da capacidade de um segurado desempenhar toda e qualquer uma de suas atividades profissionais normais, bem como, todo e qualquer outro trabalho remunerado, por doença especificamente reconhecida pela Medicina e para a qual não se possa esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade, impedindo assim que o segurado exerça toda e qualquer atividade laborativa.
• - R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinqüenta reais), de garantia de indenização, em caso de falecimento, de seu cônjuge, qualquer que seja a causa.
• Para a finalidade acima, considera-se com iguais direitos a(o) companheira(o) que comprove “união estável”, nos termos da legislação competente.
• - R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), de garantia de indenização ao empregado, em caso de falecimento de qualquer um de seus filhos, enteados e tutelados, conforme itens abaixo:
O · filhos do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos;
O · filhos do segurado, de qualquer idade, desde que inválidos e quando implique essa situação, em plena dependência econômica;
O · enteado, quando o segurado detenha a guarda judicial;
O · tutelado, sem proventos suficientes;
O · Para os menores de 14 anos a indenização estará limitada ao valor das despesas com funeral.
· - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para o serviço de Auxílio Funeral, que garante, em caso de falecimento do empregado, qualquer que tenha sido a causa, o pagamento dos Serviços de Assistência Funeral, conforme a seguir:
·
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O Traslado até o domicílio do beneficiário, funeral composto de urna, uma coroa de flores simples, meia ornamentação da urna, véu, capela para velório, jogo de paramentos no velório, velas, registro em cartório, livro de presença, taxa de sepultamento, carro fúnebre, sepultamento a ser efetuado no jazigo da família ou em cemitérios da Prefeitura, cremação a ser efetuado no local do óbito ou, em não havendo ali este serviço, na cidade mais próxima em que seja possível fazê-lo (não será oferecido o serviço de tanatopraxia);
• Ocorrendo o falecimento do empregado, por qualquer causa, independente do local da ocorrência, além dos direitos acima descritos, os beneficiários do empregado, receberão duas cestas básicas de 25 kg cada, limitando-se ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma.
Parágrafo 1º – A Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da indenização, após ter sido apresentada toda a documentação necessária ao evento.
Parágrafo 2ª – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados, outros valores, programas, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo 3º – É obrigatório que as empresas informem aos Sindicatos, patronal e profissional, qual a seguradora contratada, por ocasião da contratação do seguro de vida em grupo dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A empresa obriga-se a informar ao Sindicato profissional quando emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (dois) uniformes de trabalho, conforme legislação NR-18.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas aqui representadas concederão aos seus empregados uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo percebia na época, nas seguintes hipóteses e condições:
a) O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirindo a condição de aposentável, estejam trabalhando a mais de cinco anos contínuos ou sete anos descontínuos para a mesma empregadora;
b) Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação à empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata a alínea “a” desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
É devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data base de sua categoria, a percepção de uma indenização equivalente ao seu salário mensal, de acordo com o disposto na art. 9º da Lei 6.708, alterada pela Lei 7.238/84, que prevê indenização adicional, integrando na contagem o prazo do aviso prévio. Logo:
I - Se o término do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização;
II - Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios porventura decorrentes da norma coletiva celebrada.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão imotivada de contrato de trabalho por parte do empregador, sempre que possível será dado aviso prévio por escrito (com precedência mínima de 30 dias), informando neste comunicado, local, data e horário onde o trabalhador deverá se apresentar, para efeito de que seja processado o ato da
rescisão do respectivo contrato.
Parágrafo único - Na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em absoluta observância ao art. 11 da instrução normativa nº. 3, de 21/06/02.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será celebrado de acordo com o artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser cumprida de Segunda a Sexta, com descanso no dia de Domingo. Não haverá trabalho normal aos sábados.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá trabalhar cumprindo a jornada de 44 horas de segunda a sexta-feira, pelo sistema de compensação de horas normais, trabalhando 4 (quatro dias) por nove horas e 1 (um) dia por oito horas de trabalho. A fixação dos dias de 09 e 08 horas fica a critério da empresa. Recomenda-se, todavia, o seguinte horário:
Segunda -feira - 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Terça à sexta-feira - 07:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Parágrafo segundo – O trabalho aos sábados será permitido para efeito de compensação com um dia útil, praticando-se o mesmo horário de trabalho, sendo necessária apenas a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores – SINTRACON-SE, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo trabalho aos sábados, as horas trabalhadas na semana precedente (previstas no parágrafo primeiro) que ultrapassarem a oitava hora diária, serão automaticamente remuneradas a título de horas extras. Nesta hipótese, as quatro horas trabalhadas aos sábados serão remuneradas como horas normais, incidindo adicional de 50% sobre aquelas que as excederem.
Parágrafo quarto - O repouso semanal remunerado será de praxe no domingo, e equivalerá a uma jornada diária de trabalho.
Parágrafo quinto - O empregado que efetivamente trabalhar no período noturno - compreendido entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte - fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora diurna, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
Parágrafo sexto – A jornada de trabalho do vigia poderá ser realizada mediante acordo individual escrito, a critério da empresa, pelo sistema de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga.
Parágrafo sétimo – As empresas, de comum acordo com seus empregados, poderão estabelecer condições para compensação de jornada de trabalho nos dias de Véspera de Natal, Véspera de Ano Novo, Segunda e Terça-feira carnavalesca ou quaisquer outros dias de interesse das empresas ou dos trabalhadores, sendo necessária, apenas, a comunicação prévia ao sindicato dos trabalhadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo oitavo – As empresas que trabalham com eletrificação ou serviços correlatos que, por exigência ou especificidade, demandem trabalho aos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, poderão estabelecer um regime escalonado de equipes por plantão, podendo executar os serviços desde que respeitem o seguinte:
I – Nenhum funcionário deverá ultrapassar a jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas;
II – Nenhum funcionário poderá trabalhar mais que dois domingos por mês;
III – As empresas referidas no caput poderão adotar, para as equipes plantonistas, a seguinte jornada: 4 dias de trabalho por 2 dias de folga, adotando o horário das 9h00 às 19h00, ou outro horário que lhe convier, com duas horas de intervalo intrajornada destinado à refeição.
Parágrafo nono - As empresas mencionadas no §8º poderão adotar, para o pessoal administrativo, a jornada das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 de segunda a sexta- feira e no sábado das 7h30 às 11h30, podendo, a seu critério, dispensar o trabalho nos sábados, sem que enseje direito à exclusão dos sábados da carga horária semanal e sem que a dispensa enseje horas extras quando a empresa estabelecer o trabalho neste dia.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), ao passo que as realizadas aos domingos e feriados, civis e religiosos, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único - as horas trabalhadas, a título de compensação, para todos os efeitos não serão consideradas como horas extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
Isentam-se as empresas com até 10 (dez) empregados de anotar o horário de seus empregados em registro de ponto ou equivalente. As empresas com mais de 10 (dez) empregados, estes, inclusive vigias, ficam desobrigados a marcar ponto nos intervalos intrajornada, devendo os obreiros registrarem a sua jornada de trabalho, em registros mecânicos ou não, anotando-se os horários de entrada e saída, e, se for o caso, nestes documentos deverão ser anotadas as horas extras e deles constarão a identificação da empresa e do empregado. Tais documentos ficarão durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extras, em lugar visível e de fácil acesso, exceto os dados informatizados, que estarão disponíveis no setor de competência da empresa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E FALTAS JUSTIFICADAS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que apresentados no prazo máximo de 72 (setenta e dias) horas, e que sejam devidamente firmados por profissionais devidamente registrados, constando obrigatoriamente do atestado médico, o Código Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo Único – Ressalvadas as hipóteses de atestado médico aduzidas no caput, considera-se ainda como ausência justificada - autorizando o empregado a não comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário as seguintes situações:
• até dois dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
• até três dias úteis, em virtude de casamento;
• por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
• por um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
• Até dois dias úteis ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
• No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
• Até um dia para recebimento do PIS, para os trabalhadores de empresas que não tiverem convênio com a Caixa Econômica Federal, que viabilize a solicitação e recebimento do PIS nos próprios locais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica instituído o dia 24 de junho, como Dia do Trabalhador da Construção Civil, e, por conseguinte, o referido dia é havido como feriado para as partes acordantes, sobretudo para celebração dos festejos pertinentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
O mandato da CIPA pode ser prorrogado em até no máximo 90 (noventa) dias, para o término da obra ou emissão do habite-se, pelo órgão responsável.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do câncer de próstata, para os trabalhadores a partir de 45 (quarenta e cinco) anos completos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado é garantida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 118, da lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FACILIDADE PARA SINDICALIZAÇÃO
As empresas, por ocasião da admissão de seus empregados, repassarão a ficha de filiação com o objetivo de facilitar ao máximo a sindicalização, comprometendo-se, inclusive, a atender solicitações de visitas do Sindicato da categoria profissional, em horários que não prejudiquem a atividade empresarial.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ELEITO À EXECUTIVA SINDICAL
A ausência do trabalho do dirigente sindical para desempenho de funções que lhe são próprias do Sindicato deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de correspondência enviada pelo Sindicato, onde este deverá expor os motivos da ausência do dirigente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, em número de 01 (hum) por cada empresa, quando estes participarem de Congressos e Conferências representando a entidade sindical, por período nunca superior a 10 (dez) dias corridos, mediante solicitação do Sindicato dos Trabalhadores, com cópia para o Sindicato da categoria econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em até 1 (uma) vez ao ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas efetuarão descontos nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados mediante autorização dos mesmos, a título de taxa assistencial, em favor do sindicato obreiro, no percentual de 1,5% (um e meio por cento), sobre o salário base do empregado, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 15/03/2018, convocada especificamente para esta finalidade, cujo recolhimento deverá ser repassado ao Sintracon até o 10º dia útil do mês subsequente ao do vencimento, enviando ao sindicato obreiro a relação nominal dos empregados que tiveram a efetivação dos respectivos descontos.
Parágrafo único - Ocorrendo pagamento após o vencimento, incide multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação contribuição sindical, serão recolhidas, de uma só vez, anualmente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor correspondente a um dia de trabalho, alusivo à cota-parte da entidade sindical estabelecida no art. 589, I, alínea “c”, da CLT, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Parágrafo Primeiro – O desconto da contribuição sindical, condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem da categoria profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esta finalidade, ocorrida em 15/03/2018, em consonância com o Enunciado 38 da ANAMATRA.
Parágrafo Segundo – O SINTRACON encaminhará às empresas, individualmente, ofício, por intermédio do qual, solicitará o desconto e retenção da contribuição anual devida, de conformidade com os valores definidos no Anexo II desta Convenção, indicando a conta bancária na qual deverão ser realizados os devidos créditos.
Parágrafo Terceiro – O SINTRACON instrumentalizará o ofício com cópia da ata assemblear autorizativa do referido desconto, e, ainda, dos pareceres e notas técnicas exaradas pelos órgãos federais ligados à área trabalhista, autorizando as empresas a adotar esses procedimentos.
Parágrafo Quarto – As empresas efetuarão o desconto na folha de pagamento do trabalhador, cujo valor deverá ser repassado ao Sindicato até o 10º dia útil após o desconto, por intermédio de crédito na conta bancária do SINTRACON, enviando ao sindicato obreiro a relação nominal dos empregados que tiveram a efetivação dos respectivos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO PROFISSIONAL
No dia da eleição do sindicato profissional, as empresas se comprometem a facilitar o acesso de seus funcionários à sede da entidade para participação no pleito.
Fica estipulada a cláusula penal de 1 (hum) ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, por infração, caso a empresa infrinja qualquer cláusula desta norma coletiva, revertida em favor do sindicato profissional. No caso de infração por parte de um dos sindicatos convenentes, esta multa será revertida àquele que não cometeu a infração.
Estando as partes de mútuo e comum acordo, subscrevem a presente convenção em 05 (cinco) vias, ficando cada sindicato pactuante com uma das vias, devendo, por fim, ser encaminhado o instrumento para o efetivo depósito na SRTE-Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no prazo legal, ou pelo sistema mediador, para efeito de registro, tudo conforme o art. 614 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RETROATIVIDADE DA CLÁUSULA 3ª
As diferenças remuneratórias dos meses de março, abril e maio de 2018, por efeito da aplicação retroativa da cláusula econômica à data de vigência da presente Convenção Coletiva, devem ser devidamente pagas pelo empregador na folha de junho de 2018, salvo se a empresa já tenha pago o percentual de aumento salarial a título de “ADIANTAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO 2018-2019”.
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ PRESIDENTE
SINDUSCON SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE SE
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DOS TRABALHADORES
ANEXO II – TABELA SALARIAL COM REAJUSTE
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