Acordo Coletivo de Trabalho 2022 / 2023
Acordo Coletivo de Trabalho 2022 / 2023
Cláusula 1ª - PREMISSAS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
A relação entre a DATAPREV e a FENADADOS, e entre estas e os empregados da Empresa, deverão ocorrer segundo os objetivos abaixo transcritos:
I - Quanto ao ambiente interno: Alcançar e manter um elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da Empresa e o bem-estar de seus empregados;
II - Quanto ao ambiente externo: A ação da Empresa deve estar orientada para o pleno atendimento das necessidades e demandas do cliente, tendo sempre em foco a satisfação dos segurados e contribuintes da Previdência Social, o amparo ao trabalhador e à população em estado de vulnerabilidade, além do provimento da cidadania digital.
III - Quanto às relações entre a DATAPREV e a FENADADOS e os sindicatos por esta Federação representados: Manutenção de um diálogo permanente, considerando a negociação como o instrumento adequado para a integração e resolução de conflitos trabalhistas. O respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoais dos empregados, dirigentes da Empresa e dos representantes sindicais deverão ser sempre observados pelas partes, bem como a valorização da Empresa como instituição.
Cláusula 2ª - CONTINGÊNCIA
A DATAPREV e os SINDICATOS DE 1º GRAU acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais, para definirem a contingência determinada nos artigos 9º e 11º da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989.
Cláusula 3ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A DATAPREV e a FENADADOS reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar.
Cláusula 4ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada, reunião de avaliação do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária, podendo ser acordado prazo maior, tendo em vista a natureza da questão suscitada.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV reconhece e aceita a legitimidade processual dos sindicatos e da FENADADOS para ajuizarem ação de cumprimento, no caso de descumprimento de cláusulas do presente Acordo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII, da CLT, a Empresa responderá com multa de 1,00% (um por cento) do salário-mínimo nacional vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
Parágrafo Quinto: Ficam ressalvadas as cláusulas cuja implantação pela Empresa dependam de aprovação dos órgãos de controle, bem como aquelas de conteúdo programático e, ainda, aquelas sujeitas a eventos futuros e de força maior que impeçam seu cumprimento por parte da Empresa, nesta incluído o atraso no recebimento de faturas do cliente.
Cláusula 5ª - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A DATAPREV encaminhará à FENADADOS, sempre que solicitada, os boletins informativos por ela publicados, seu balancete mensal, além dos editais dos processos licitatórios e extratos de contratos referente a compras, obras e serviços.
Cláusula 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A DATAPREV garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT a todos os seus empregados, via intranet, em até 3 (três) dias úteis da respectiva assinatura.
Cláusula 7ª - PREVDATA
Por solicitação das entidades sindicais de 1° grau, a DATAPREV, em conjunto com a FENADADOS, promoverá reuniões com a PREVDATA, objetivando atualizar discussões sobre temas de interesse dos empregados relacionados àquela instituição.
Cláusula 8ª - QUADROS DE AVISOS
A DATAPREV manterá à disposição das representações dos empregados, em suas instalações, quadros de avisos exclusivos, conforme praticado, entregando cópias das chaves às diversas representações.
Cláusula 9ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de maio de 2022 até 30 de abril de 2023, conforme legislação em vigor.
Cláusula 10ª - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial será realizado até o dia 05 do mês subsequente ao de competência.
Parágrafo Único: No mês de fevereiro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, a DATAPREV realizará o adiantamento de metade do 13° salário, referente ao respectivo exercício, para todos os empregados, exceto para os que já tenham recebido por força de lei ou por outra motivação, ou para aqueles que manifestarem por escrito o interesse em não receber o adiantamento em fevereiro.
Cláusula 11ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago pela DATAPREV aos empregados que realizarem trabalhos no horário entre 22:00 horas e 06:00 horas, no percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: A média do adicional noturno será também considerada para efeito da integração de que trata o parágrafo quarto da cláusula Horas Extras.
Cláusula 12ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A DATAPREV pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 1,00% (um por cento) calculado exclusivamente sobre o valor do nível salarial do empregado, estabelecido na tabela salarial publicada pela DATAPREV, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na Empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV pagará o adicional por tempo de serviço proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que ocorrer suspensão ou rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto: A contagem do tempo de serviço será interrompida nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na Empresa.
Parágrafo Quinto: Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade, acidente de trabalho) não se interromperá a contagem do tempo de serviço para fins desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento do adicional em foco, obedecerá efetivamente a data do afastamento e a data do retorno do empregado.
Parágrafo Sétimo: O empregado contratado em regime de prazo indeterminado e que tenha anteriormente mantido contrato de trabalho por prazo indeterminado com a DATAPREV, rescindido por qualquer motivo, exceto por justa causa, terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para efeito de remuneração de anuênio, de acordo com o critério de contagem de tempo estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese de o empregado vir a ser contratado no regime de prazo indeterminado, os períodos de trabalho anteriormente prestados diretamente à Empresa, sem intermediação de outra Empresa ou instituição, em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, serão computados para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de referência para início do pagamento do anuênio será aquele em que se completarem os primeiros 12 (doze) meses somando-se todos os períodos dos contratos de trabalho anteriormente firmados entre o empregado e a DATAPREV.
Parágrafo Nono: Os empregados admitidos por prazo indeterminado por Concursos Públicos realizados a partir da data da assinatura deste ACT, farão jus, após cada período de 5 (cinco) anos, somente à percepção do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, cujo valor corresponderá a 5% (um por cento) sobre o nível salarial do empregado, até o máximo de 8(oito). Fica assegurada aos empregados admitidos até a data da assinatura do ACT a pré-existência do direito previsto no caput desta Cláusula e nos parágrafos anteriores desta cláusula.
Parágrafo Décimo: Na hipótese de o empregado vir a ser contratado no regime de prazo indeterminado, os períodos de trabalho anteriormente prestados diretamente à Empresa, sem intermediação de outra Empresa ou instituição, em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, serão computados para efeito de quinquênio. Nesses casos, o mês de referência para início do pagamento do quinquênio será aquele em que se completarem os primeiros 60 (sessenta) meses somando-se todos os períodos dos contratos de trabalho anteriormente firmados entre o empregado e a DATAPREV.
Cláusula 13ª - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será remunerado ou compensado.
Parágrafo Primeiro: A remuneração de horas extras será efetuada pela DATAPREV no percentual adicional aplicável sobre o salário-hora, sendo o adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas extras realizadas nos dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, independentemente do horário em que elas se realizarem, e de 100% (cem por cento) quando forem realizados em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários e pagas no mês subsequente ao mês do fato gerador, caso não compensadas.
Parágrafo Terceiro: A suspensão pela DATAPREV do serviço suplementar prestado com habitualidade durante ao menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização na forma como prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, à época do fato gerador.
Parágrafo Quarto: Para efeito de remuneração de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio as horas extras habituais serão integradas pela média apurada em relação ao respectivo período aquisitivo.
Parágrafo Xxxxxx: O critério para compensação prioritária de horas extras se dará de forma acordada entre chefia e empregado.
Parágrafo Sexto: Observadas as normas internas da Empresa e a legislação vigente, fica estabelecido que na ocorrência de realização e compensação das horas extras estas dar- se-ão nas seguintes formas:
I - 1 (uma) hora compensada para cada hora extra trabalhada em dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, e o pagamento do adicional correspondente a 50% do valor da hora normal;
II - 1 (uma) hora compensada para cada hora extra trabalhada em domingos e feriados, e o pagamento do adicional correspondente a 100% do valor da hora normal;
III - 1 (uma) hora e meia compensada para cada hora extra trabalhada em dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados e 2 (duas) horas compensadas para cada hora extra trabalhada em domingos e feriados.
Cláusula 14ª - PESQUISAS SALARIAIS
Sempre que a DATAPREV realizar pesquisas salariais apresentará os resultados dos estudos à representação dos empregados, depois de concluídas as tabulações e análises.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV realizará, após o recebimento dos dados da pesquisa salarial, as tabulações e análises no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV compromete-se a apresentar o resultado dos estudos relacionados a estas pesquisas à representação dos empregados no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a conclusão das tabulações e análises.
Cláusula 15ª - REAJUSTE SALARIAL
A tabela salarial da DATAPREV e os valores do adicional de atividade a vigorarem a partir de 1º de maio de 2022 resultarão da aplicação do reajuste linear de 12,47% (doze por cento e quarenta e sete centésimos), correspondente à 100% (cem por cento) da variação do INPC acumulado entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, com efeito retroativo a 1º de maio de 2022.
Parágrafo Único: Aplicado o reajuste acima mencionado, o valor do Adicional de Atividade corresponderá a R$ 1.033,25 (um mil, trinta e três reais e vinte e cinco centavos), para os cargos de Nível Superior, e a R$ 439,58 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), para os cargos de Nível Médio.
Cláusula 16ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao pagamento do repouso semanal remunerado integrar-se-ão o adicional noturno decorrente de realização de jornada extraordinária noturna, de sobreaviso e de horas extras, nos termos das normas e da legislação do trabalho.
Cláusula 17ª - ABONO DE SEIS DIAS
A DATAPREV ratifica o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assunto de interesse particular, a partir da data de ingresso do empregado, ficando tal direito assegurado somente aos empregados com contrato de trabalho vigente com a empresa até o dia 19 de julho de 2019. Os empregados contratados a partir de 20 de julho de 2019 não fazem jus ao benefício previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: A utilização pelo empregado do abono referido no caput desta cláusula deverá ser precedida de comunicação à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.
Parágrafo segundo: Os dias de abono não poderão ser agregados às férias.
Parágrafo terceiro: Os dias de abono não poderão ser utilizados em sua totalidade em uma única oportunidade.
Parágrafo Quarto: Os dias de abono poderão ser utilizados junto a feriados desde que limitada sua utilização a 1 (um) dia por evento.
Parágrafo Quinto: Os dias de abono não utilizados no período aquisitivo não se acumulam para os períodos seguintes.
Cláusula 18ª - APOIO FINANCEIRO AO EMPREGADO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
A DATAPREV proporcionará ao empregado que for deficiente ou possuir dependente com deficiência comprovadas relativas à deficiência física, auditiva, visual e/ou mental, auxílio financeiro mensal, sob forma de reembolso, sem natureza salarial, relativa às despesas com tratamento médico especializado e medicamentos específicos, nos termos da Norma vigente na Empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá comprovar, junto ao órgão competente, o direito ao benefício.
Parágrafo Segundo: O benefício somente será concedido mediante declaração do empregado de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício da mesma natureza relativo aos mesmos dependentes.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV concederá horário flexível ao empregado que possua dependente com deficiência nos termos desta cláusula, de acordo com entendimentos com a chefia. As situações não acordadas com as chefias imediatas poderão ser avaliadas, por solicitação do empregado, pelo órgão responsável por Promoção de Saúde,
Qualidade de Vida e Bem-estar da Empresa, que encaminhará parecer sobre o caso à chefia do empregado, para a decisão final.
Parágrafo Quarto: Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o(a) cônjuge ou companheira(o), os pais dependentes econômicos, os filhos. o menor que esteja sob guarda judicial e o dependente curatelado e/ou tutelado.
Cláusula 19ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAPREV concederá mensalmente aos seus empregados 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, no valor unitário de R$ 46,30 (quarenta e seis reais e trinta centavos) nos termos da Lei 6.321/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, reajustado em 12,47% (doze por cento e quarenta e sete centésimos), correspondente à 100% (cem por cento) da variação do INPC entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, com efeito retroativo a 1º de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: A participação mensal dos empregados no custo do auxílio alimentação dar-se-á conforme os percentuais descritos na tabela anexa, que passa a ser parte integrante deste instrumento (Anexo I).
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito a receber um auxílio-alimentação adicional, mesmo que as horas venham a ser compensadas, sendo considerada a hora noturna de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos no caso específico.
Parágrafo Terceiro: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula Auxílio-Doença e Benefício Acidente de Trabalho deste Acordo Coletivo de Trabalho, será concedida por até 12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao mês em que ocorrer o décimo sexto dia de afastamento.
Parágrafo Quarto: Nos casos de doença grave, o benefício será concedido por até 12 (doze) meses, podendo o prazo ser estendido, a partir de acompanhamento e avaliação expressa do órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-estar da Empresa. Caso ocorra novo afastamento pela mesma doença em período de até 60 (sessenta) dias do retorno do benefício anterior, o limite de até 12 (doze) meses deverá obedecer ao primeiro afastamento.
Parágrafo Xxxxxx: A DATAPREV manterá sistema que garanta a opção de recebimento, pelos empregados, do benefício objeto desta cláusula na forma de "auxílio-refeição" ou "auxílio-alimentação".
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em pecúnia, o auxílio-alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A DATAPREV concederá adicionalmente, no mês de dezembro, aos empregados ativos à época, 24 (vinte e quatro) valores do auxílio alimentação vigente na época do pagamento.
Cláusula 20ª - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
A DATAPREV seguirá complementando o auxílio-doença e o auxílio-acidente de trabalho pago pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, segundo o seguinte critério:
I - Empregado associado à PREVDATA: Receberá complementação às parcelas pagas pelo INSS e PREVDATA tendo como limite máximo 90% (noventa por cento) da remuneração, incluída nesta a gratificação por função de confiança/gratificada porventura recebida.
II - Empregado não associado à PREVDATA: Receberá complementação, à parcela paga pelo INSS, limitada ao valor que caberia a DATAPREV complementar caso o empregado fosse associado a PREVDATA.
Parágrafo Primeiro: A manutenção do empregado no benefício objeto desta cláusula, será acompanhada pelo órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-estar da Empresa.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá nos Estados em que for celebrado convênio com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o sistema que garante a manutenção em folha de pagamento do benefício a que fizer jus o empregado.
Parágrafo Terceiro: Os empregados obrigam-se a comunicar a concessão, prorrogação e cessação de benefícios imediatamente ao órgão de Gestão de Pessoas local, sob pena de não o fazendo sujeitarem-se às sanções disciplinares e outras estabelecidas no Contrato de Trabalho.
Cláusula 21ª - DOAÇÃO DE SANGUE
A DATAPREV abonará 01 (um) dia a cada quadrimestre para o empregado que utilizar o respectivo dia para doação de sangue, desde que devidamente comprovada.
Cláusula 22ª - LICENÇAS
A DATAPREV concederá ao empregado desde que devidamente comprovado:
a) 8 (oito) dias corridos de licença para casamento ou quando da formalização de união estável, devidamente comprovados mediante Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, conforme o caso;
b) 8 (oito) dias corridos de licença por morte de xxxxxxx ou companheira(o), xxx, mãe, irmão(ã), filho, enteado ou pessoa que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 20 (vinte) dias corridos de licença paternidade;
d) 20 (vinte) dias corridos de licença ao empregado que, comprovadamente, adotar criança menor de 01 (um) ano de vida;
e) 180 (cento e oitenta) dias corridos de licença gestante;
f) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-ão consecutivos e imediatos ao dia do fato gerador
os dias de licença de que tratam as xxxxxxx “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses contempladas nas letras “d” e “f” do caput desta cláusula, o direito à licença só poderá ser exercido desde que comunicada a adoção ou a guarda judicial por escrito e mediante apresentação do termo judicial de guarda à(ao) adotante ou guardiã(ao), à DATAPREV, dentro dos prazos previstos nestes itens, computando-se os dias decorridos.
Parágrafo Terceiro: Para efeito exclusivo desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 23ª - LICENÇA-PRÊMIO
A DATAPREV concederá a seus empregados, a cada cinco anos de trabalho, licença- prêmio de 30 (trinta) dias corridos, de acordo com o abaixo estipulado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da contagem do tempo de serviço para a aquisição do direito à licença-prêmio será considerado, exclusivamente, o tempo em que o empregado tenha estado em pleno exercício de suas atividades laborais, excetuando-se os casos de interrupção de contrato de trabalho, de licença maternidade, de acidente de trabalho e de auxílio-doença.
A contagem do tempo de serviço será paralisada nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na Empresa.
Parágrafo Segundo: A licença-prêmio será remunerada com a incidência de todas as rubricas que componham a remuneração habitual do empregado por ocasião da data do gozo da licença, incluindo-se a gratificação de função de confiança/gratificada exercida à época da concessão do benefício.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá parcelar o gozo da licença-prêmio em dois períodos, sendo um de 18 (dezoito) e o outro de 12 (doze) dias, ou vice-versa.
Parágrafo Quarto: Mediante opção expressa do empregado, será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia nos seguintes casos:
a) doença grave de empregado ou de dependente de empregado, desde que haja parecer favorável do órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar da Empresa;
a) falecimento de dependente de empregado;
b) para pagamento total ou parcial do preço de aquisição, ou para construção, de imóvel residencial próprio;
c) situações de natureza social, avaliadas pelo órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar da Empresa;
d) por ocasião do gozo das férias, poderá ser convertida em pecúnia a parcela correspondente a 20% (vinte por cento) de uma licença-prêmio, desde que o empregado conte, na data de início das férias, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de atividades laborais na Empresa, contados conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
I - A conversão em pecúnia aplica-se na conversão da licença prêmio já adquirida e não gozada ou a fração de períodos, desde que o empregado conte com mais de cinco anos de atividades laborais na Empresa, considerando os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro;
II - A parcela de licença-prêmio que vier a ser convertida em pecúnia será deduzida da contagem de tempo da licença-prêmio adquirida ou em aquisição.
III - A conversão integral ou de fração de licença-prêmio em pecúnia acarretará a perda ao direito de gozo do período convertido.
IV - Para efeito desta cláusula consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção (conforme parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal 1988), ou menor que esteja sob guarda judicial do empregado.
Parágrafo Xxxxxx: O gozo da licença-prêmio ou a respectiva conversão em pecúnia somente poderá ocorrer depois de completado o tempo de aquisição previsto no caput desta cláusula, observado o disposto no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, independentemente do caráter da mesma, será devido ao empregado que contar com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho na Empresa, considerando-se os critérios de contagem de tempo estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula, indenização proporcional correspondente à licença-prêmio não gozada e não convertida em pecúnia.
Parágrafo Sétimo: O direito descrito no caput e demais parágrafos desta cláusula é assegurado apenas aos empregados admitidos por prazo indeterminado por Concursos Públicos realizados até a data da assinatura deste ACT.
Cláusula 24ª - REEMBOLSO PRÉ-ESCOLA
A DATAPREV manterá o benefício mensal de Reembolso Pré-Escola, no valor equivalente a 46,22% (quarenta e seis vírgula vinte e dois por cento) do piso salarial da empresa (nível 401 da tabela salarial) aos empregados ativos, conforme praticado nesta data, sem natureza salarial, que se enquadrarem em uma das condições abaixo descritas, desde
que comprovadas junto ao órgão de Administração de Pessoas da Empresa as despesas com matrícula, mensalidade e alimentação paga diretamente a escola (recibos em nome do empregado), sob forma de reembolso.
a) empregados com filhos, desde que comprovada esta condição;
b) empregados viúvos, separados ou divorciados, com a guarda de filho(s) ou de menor em decorrência de sentença judicial;
c) empregadas com filhos e empregadas com guarda de menor em decorrência de sentença judicial;
d) empregados com a guarda de filhos ou menor, em decorrência de sentença judicial;
e) empregados separados ou divorciados, que mantenham as despesas escolares dos filhos, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
Parágrafo Primeiro: O Reembolso Pré-Escola somente será concedido mediante declaração do(a) empregado(a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso ou no mês anterior àquele em que o dependente, considerado nesta cláusula, ingressar no ensino fundamental.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV manterá a atualização deste benefício no mês de janeiro de cada ano posterior à data-base que definir reajuste da tabela salarial.
Cláusula 25ª - REEMBOLSO ESCOLAR
A DATAPREV manterá o benefício Reembolso Escolar, no valor equivalente a 46,22% (quarenta e seis vírgula vinte e dois por cento) do piso salarial da empresa (nível 401 da tabela salarial), ao empregado e filhos de empregados ativos, estudantes de ensinos fundamental e médio, sem natureza salarial, para cada beneficiário estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula, segundo os procedimentos estabelecidos pelo órgão de Administração de Pessoas da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O Reembolso Escolar somente será concedido mediante declaração do(a) empregado(a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro(a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo: O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o(a) empregado(a) ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
Parágrafo Terceiro: Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do empregado.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV manterá a atualização deste benefício no mês de janeiro de cada ano posterior à data-base que definir reajuste da tabela salarial.
Cláusula 26ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Capital segurado relativo a cada empregado será atualizado anualmente ou, se a lei permitir, de forma diversa por acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV manterá na apólice de seguro de vida em Grupo a assistência funeral para os empregados, cônjuge e filhos.
Cláusula 27ª - ANTECIPAÇÃO AUXÍLIO TRANSPORTE
A DATAPREV antecipará aos empregados o custeio de transporte no trajeto residência/Empresa/residência, sem natureza salarial, que exceder o limite de 6% (seis por cento) do salário-base (rubrica 1016) mediante solicitação formal do empregado e apresentação dos documentos exigidos.
Parágrafo Único: A DATAPREV também antecipará o custeio de transporte - nos termos e limites estabelecidos no caput desta cláusula - aos empregados ativos da Empresa, que sejam deficientes físicos, com dificuldade de locomoção, devidamente comprovada, que impeça a utilização de transporte coletivo, que utilizarem veículo próprio.
Cláusula 28ª - ABONO DE ACOMPANHAMENTO
Para fins de abono da frequência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, que não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o empregado deverá apresentar à chefia imediata, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento, conforme norma em vigor.
Parágrafo Primeiro: Solicitações de abono de acompanhamento de no máximo 10 (dez) dias corridos, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses, devem ser requeridas à chefia imediata.
Parágrafo Segundo: Solicitações de abono de acompanhamento de no máximo 30 (trinta) dias corridos, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses, devem ser requeridas ao órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-Estar, da DATAPREV, que emitirá parecer sobre o deferimento do benefício.
Parágrafo Terceiro: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção (conforme parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal 1988), ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 29ª - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A DATAPREV garante ao empregado e ao ex-empregado, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão de Gestão de Pessoas local, o acesso às informações funcionais assegurando o direito à cópia e à retificação de informações quando comprovadamente incorretas.
Cláusula 30ª - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
O empregado poderá, a critério da chefia imediata, vir a ser advertido ou suspenso em razão da gravidade dos atos praticados em desacordo com as normas da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A comunicação da intenção da aplicação de advertência ou suspensão deverá ser sempre por escrito e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da ciência da respectiva chefia do ato reprovável, de forma direta ou por conclusão de sindicância instaurada.
Parágrafo Segundo: A referida aplicação de advertência ou suspensão ficará com seus efeitos
suspensos e somente poderá ser efetivada depois de decorrido o prazo que proporciona a apresentação e apreciação da defesa.
Parágrafo Terceiro: Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da ciência dele da punição que se pretende aplicar. A referida defesa deverá ser exercida, por escrito, perante o órgão de Relações de Xxxxxxxx, que a encaminhará para apreciação da chefia do empregado e, cópia dela ao órgão de Administração de Pessoas da Empresa, para conhecimento.
Parágrafo Quarto: A falta de manifestação do empregado quanto ao direito de defesa, na forma e no prazo estabelecidos no parágrafo terceiro desta cláusula, implicará no reconhecimento e imediata aplicação da advertência ou suspensão.
Parágrafo Xxxxxx: Apresentada a defesa e mantida a decisão de aplicação da sanção disciplinar, o empregado deverá ser comunicado e poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência da decisão de sua chefia, apresentar recurso à chefia imediatamente superior e essa terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para dar ciência ao empregado de sua decisão. Não havendo pronunciamento da aludida chefia no prazo estabelecido neste parágrafo, a medida punitiva tornar-se-á sem efeito.
Parágrafo Sexto: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula, suspende-se a contagem dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem prejuízo de sua aplicação.
A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que houver sido suspensa.
Parágrafo Sétimo: A pena de suspensão não poderá ser aplicada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme o artigo 474 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: A defesa do empregado punido deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre recurso de defesa porventura impetrado pelo punido, facultando esta ser exercida pelo Sindicato.
Cláusula 31ª - ATESTADO DE CONTATO
A DATAPREV abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependente que coabite ou mantenha contato físico e direto com aquele, acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue o isolamento, conforme a Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975, e mediante atestado médico que comprove a necessidade de isolamento do empregado.
Parágrafo Único: Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado: o cônjuge ou companheira(o), os pais, os filhos, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 32ª - AVISO PRÉVIO
No caso de extinção do contrato de trabalho o cumprimento de Xxxxx Xxxxxx será regido pelo disposto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 33ª - DISPENSAS
As dispensas serão comunicadas por escrito ao empregado que, após ciência, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar à empresa recurso requerendo a reconsideração do ato. A decisão da empresa, sobre o requerimento em questão, deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, em até 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do requerimento.
Parágrafo Primeiro: São competentes para realizar a dispensa sem justa causa os titulares definidos em Resolução de Delegação de Competência.
Parágrafo Segundo: A dispensa por justa causa é da competência exclusiva da Presidência da empresa.
Parágrafo Terceiro: A apreciação e decisão dos recursos às dispensas, objeto desta cláusula, serão exercidas pela instância hierárquica imediatamente superior àquela que comunicou a dispensa ao empregado. Para tanto, o recurso referido no caput desta cláusula deverá ser exercido por escrito perante o órgão de Gestão de Pessoas local, que encaminhará à chefia competente e ao órgão de Administração de Pessoas da empresa.
Parágrafo Quarto: Em caso de dispensa por justa causa, o recurso à mesma deverá ser exercido perante a Presidência da empresa.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no caput desta cláusula a dispensa tornar-se-á sem efeito, salvo nos casos de demissões por justa causa.
Parágrafo Sexto: A falta de manifestação do empregado quanto à opção de requerimento de reconsideração da dispensa disposta no caput desta cláusula implicará concordância tácita com a dispensa.
Parágrafo Sétimo: Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado durante qualquer fase do processo em foco nesta cláusula interrompe-se a contagem dos prazos previstos, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula. A partir da cessação da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho a contagem será automaticamente retomada no ponto em que tenha sido interrompida.
Parágrafo Xxxxxx: A defesa do empregado dispensado deverá ser sempre por escrito, bem como a decisão da chefia competente sobre o recurso de defesa porventura impetrado pelo dispensado, facultando esta ser exercida pelo sindicato.
Parágrafo Nono: Os prazos que se encerrarem em fins de semana ou feriados ficam prorrogados até o dia útil imediatamente posterior a este vencimento.
Parágrafo Décimo: No caso de deferimento definitivo do recurso do empregado, afastando-se a dispensa, o empregado será imediatamente reintegrado ao trabalho, retroagindo esta decisão à data da demissão, com pagamento da remuneração devida pelo período de afastamento. Neste caso, no ato da reintegração, o empregado deverá devolver à DATAPREV todos os eventuais valores que tenha recebido a título de verbas rescisórias, restabelecendo-se integralmente o seu contrato de trabalho.
Cláusula 34ª - ESTÁGIO
A DATAPREV limitará a quantidade de estagiários de modo a não os prejudicar no processo de aprendizado, tendo como referência o percentual máximo de 10% (dez por cento) do efetivo da empresa.
Parágrafo Único: Fica vedada a utilização da mão de obra de estagiários para preenchimento da vacância de postos de trabalho, cujas atividades sejam desempenhadas pelo pessoal permanente da empresa.
Cláusula 35ª - PROGRAMA APRENDIZ
O aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na DATAPREV atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.
Cláusula 36ª - ESTUDANTES EM VESTIBULAR
A DATAPREV abonará a falta do dia de prova ao empregado estudante que, mediante comunicação à chefia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justifique a prestação de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar o comprovante de inscrição, o calendário de provas e o comprovante de que efetivamente fez as provas, caso contrário a ausência será transformada em falta não justificada.
Cláusula 37ª - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente na Empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escalas.
Parágrafo Primeiro: A decisão sobre férias coletivas na DATAPREV será sempre tomada de comum acordo com:
I - a FENADADOS, em caso de abrangência em todas as unidades em atividade da Empresa ou de Estado onde não exista representação sindical;
II - ou com o Sindicato local, nos casos em que a decisão abranger apenas um determinado Estado ou não atingir todas as unidades em atividade da Empresa.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá, desde que haja concordância da chefia, usufruir as férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá adiantamento de férias em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado, por opção do empregado, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao mês do recebimento do adiantamento.
Cláusula 38ª - GARANTIA DE EMPREGO
A DATAPREV assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I - Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
II - Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à DATAPREV no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do parto;
III - Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após o término do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;
IV - Aposentadoria: Durante os 12 meses que antecederem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria na forma das alíneas “a”, “b e “c”, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
a) Tempo de contribuição para requerer aposentadoria integral junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
b) Idade mínima para requerer a aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou;
c) Idade mínima para requerer a complementação junto à PREVDATA.
V - Reabilitado: 180 (cento e oitenta) dias ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
VI - Portador do vírus da AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), com a apresentação de laudo médico conclusivo, a ser avaliado periodicamente, pelo órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-estar da DATAPREV, salvo na hipótese de falta grave ou de pedido de demissão, este, com a devida assistência do sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Único: Suspende-se a contagem do prazo de concessão das vantagens previstas nos incisos II, IV e V quando ocorrer uma das hipóteses abaixo, desde que não cancelada pela Justiça:
a) pena de suspensão;
b) faltas ao serviço injustificadas;
c) licença para trato de interesses particulares (suspensão, sem vencimentos, do contrato de trabalho).
Cláusula 39ª - HORÁRIO DE TRABALHO
A DATAPREV manterá os horários de trabalho vigentes.
Parágrafo Primeiro: O registro de frequência, por empregado, será mantido unificado em um só tipo de controle.
Parágrafo Segundo: No controle de frequência eletrônico será assegurado ao empregado, objetivando dirimir dúvidas, vistas ao registro do ponto.
Parágrafo Terceiro: O acesso ao registro do ponto será regulamentado por norma administrativa a ser emitida pela DATAPREV.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV adotará, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, flexibilidade no horário de entrada do expediente, que poderá ocorrer entre as 07:00 horas e as 10:00 horas, exclusivamente para os empregados com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e que não estejam em regime de horário especial, mantida a obrigatoriedade de cumprimento integral da jornada no dia de trabalho. A gestão da prática e uso da flexibilidade fica a cargo das chefias.
Parágrafo Quinto: Os intervalos para refeição terão, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo ser de, no máximo, 2 (duas) horas, com o cumprimento integral da carga horária na mesma jornada, para empregados sujeitos à jornada de 8 horas.
Cláusula 40ª - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO
Quando a saúde do filho exigir, a DATAPREV adotará horário especial para empregadas com jornada de 8 (oito) horas e que estejam amamentando o filho de até 1 (um) ano de idade, de acordo com parecer do órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-estar da DATAPREV, emitido caso a caso.
Parágrafo Único: Nos casos objeto do caput desta cláusula, a empregada poderá solicitar formalmente para fins de amamentação até 2 (duas) horas diárias a serem utilizadas durante o cumprimento da jornada de trabalho ou, alternativamente, após o cumprimento de 6 (seis) horas de trabalho da jornada, sem prejuízo de suas atividades laborais.
Cláusula 41ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho e eventuais complementações delas que se fizerem necessárias, quando realizadas junto aos sindicatos da categoria, dar-se-ão sem ônus financeiros para a Empresa.
Cláusula 42ª - SELEÇÃO
O ingresso no quadro efetivo de pessoal da Empresa será feito mediante concurso público, excetuando-se as contratações realizadas para ocupação de função de confiança, cuja relação jurídica se extinguirá com a exoneração do exercício da função.
Parágrafo Único: A DATAPREV adotará, também o remanejamento do qual participarão somente os empregados contratados por prazo indeterminado, excetuando-se destes os contratados para exercício de função de confiança.
Cláusula 43ª - SUBSTITUIÇÃO
A DATAPREV pagará pelos dias efetivos de trabalho em substituição, ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança ou gratificada, o valor da função igual à do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, será indispensável que haja notificação formal por uma das partes, da ausência do titular e da substituição, ao órgão
de Administração de Pessoas da empresa, além do registro de ausência do titular e da substituição pelo substituto constarem nos controles de frequência de cada um.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma o titular e o substituto poderão exercer simultaneamente a função de confiança/gratificada.
Cláusula 44ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A DATAPREV seguirá com os levantamentos das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro: A DATAPREV investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Todo empregado portador de necessidades especiais terá garantida a adaptação do processo de trabalho, de forma que a respectiva necessidade não se agrave.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV compromete-se a observar a Portaria MTPS nº 3751/90, nos prazos legais.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV garante aos empregados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminente risco e/ou adversas à saúde.
Parágrafo Quinto: As ocorrências relacionadas no parágrafo anterior desta cláusula deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos responsáveis pela Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho da DATAPREV que tomarão as devidas providências.
Parágrafo Sexto: Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
Cláusula 45ª - EXAME MÉDICO
A DATAPREV garante exame médico clínico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº 24 / 94 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de dezembro de 1994, e da norma interna específica e quando solicitada informará os dados estatísticos aos sindicatos.
Parágrafo Único: A DATAPREV garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao órgão responsável por Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-estar da DATAPREV.
Cláusula 46ª - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
A DATAPREV compromete-se a operacionalizar os programas de combate às atividades penosas, à agentes insalubres e à periculosidade levantados pela CIPA, no sentido de saná-los durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro: Caso constatado, pelos peritos oficiais ou por outro nomeado de comum acordo entre as partes, situação geradora de insalubridade, a DATAPREV compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Segundo: Estabelecida pela perícia a periculosidade, a DATAPREV pagará o adicional de 30% (trinta por cento) previsto na legislação.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de toda e qualquer peritagem de condições de trabalho na DATAPREV.
Cláusula 47ª - REABILITAÇÃO
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV concederá aos empregados, durante o período probatório para reabilitação profissional na Empresa, realizado em horário integral, o auxílio alimentação e a antecipação do vale-transporte, na forma estabelecida nas respectivas cláusulas.
Cláusula 48ª - SAÚDE
Fica mantida a obrigação da DATAPREV de ofertar plano de saúde coletivo para adesão dos empregados da empresa, observadas as diretrizes e os parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a existência de comissão paritária, composta por doze membros, com regras de funcionamento estabelecidas entre as partes e com o objetivo de:
a. analisar e buscar no mercado alternativas de plano de saúde que possa vir a oferecer condições que atenda ao seu corpo funcional, com a finalidade de
possibilitar a adesão dos empregados da empresa e dos respectivos beneficiários indicados por estes, na condição de dependentes;
b. acompanhar a execução dos atuais contratos e das eventuais novas contratações de planos de saúde.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV informará à FENADADOS, quando solicitada, o número de trabalhadores acometidos por doença profissional e os casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV manterá o benefício de participação, mediante reembolso de parte do valor correspondente ao custeio dos serviços de assistência à saúde aos empregados, observados os critérios e condições a seguir estabelecidos.
a) São beneficiários o empregado ativo do quadro efetivo, que figurem como titulares ou beneficiários de plano de saúde adquirido no mercado, salvo se beneficiários de outro plano de saúde oferecido por terceiro em valor de benefício, real ou estimado, maior que o previsto neste normativo.
b) para os fins deste benefício são considerados beneficiários dependentes do titular: I - cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo;
II - filhos ou enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;
III - filhos ou enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;
IV - filhos ou enteados solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e
V - os menores sob tutela ou curatela.
c) O valor do reembolso individual não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor médio dos planos ofertados pela DATAPREV pago por beneficiário, observando-se ainda, a partir de junho de 2022, o seguinte teto específico por faixa etária do assistido:
Faixa Etária | Teto de 50% |
0 a 18 anos | R$ 139,67 |
19 a 23 anos | R$ 177,12 |
24 a 28 anos | R$ 200,14 |
29 a 33 anos | R$ 243,53 |
34 a 38 anos | R$ 273,24 |
39 a 43 anos | R$ 299,73 |
44 a 48 anos | R$ 343,49 |
49 a 53 anos | R$ 401,34 |
54 a 58 anos | R$ 485,99 |
59 anos ou mais | R$ 758,30 |
d) Não haverá reembolso em duplicidade ao empregado que compõe um mesmo grupo familiar na empresa.
e) No caso de recebimento por outra fonte de benefício de mesma natureza em relação aos mesmos beneficiários, o valor do reembolso corresponderá à diferença entre o valor recebido para cada dependente de forma discriminada e o valor do recibo, até o limite praticado pela empresa, por beneficiário, conforme regras disciplinadas nos parágrafos anteriores.
f) O reembolso objeto desta cláusula não tem natureza salarial, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração do empregado.
g) O reembolso a que se refere esta cláusula será efetivado mediante apresentação de Termo de Documento Declaração indicado pela DATAPREV, do boleto bancário e do comprovante de quitação do pagamento da mensalidade. Caso não esteja especificado no boleto os beneficiários e seu respectivo custo, deverá ser apresentado documento do plano de saúde que especifique o custo de cada beneficiário elegível ao reembolso.
h) A Empresa não reembolsará o pagamento antecipado de mensalidade do plano de saúde particular.
i) Não terá direito ao reembolso o empregado cujo plano de saúde seja patrocinado integralmente por empresa privada ou ente público.
Parágrafo Quarto: Os valores dos tetos estabelecidos na alínea “c” do parágrafo terceiro serão atualizados nos meses subsequentes aos dos reajustes praticados pelos planos ofertados, utilizando-se os mesmos critérios para a apuração das médias por faixa etária.
Cláusula 49ª - DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, GERACIONAL, DE GÊNERO, RAÇA, ETNIA, RELIGIOSA, ORIENTAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
A DATAPREV implementará políticas de orientação, prevenção e combate ao assédio sexual e moral, e às seguintes discriminações: social, à pessoa com deficiência, geracional, de gênero, raça, etnia, religiosa, orientação sexual, devendo promover por meio dos órgãos responsáveis pela Promoção de Saúde, Qualidade de Vida e Bem-estar e pela Responsabilidade Socioambiental da DATAPREV, palestras e debates nos locais de trabalho.
Parágrafo Único: Toda denúncia de discriminação objeto desta cláusula deverá ser encaminhada à Comissão de Ética da DATAPREV, que manterá o assunto sob xxxxxx.
Cláusula 50ª - UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
A DATAPREV reconhece a união civil estável entre pessoas do mesmo sexo, estendendo a estas os mesmos benefícios concedidos aos demais cônjuges dos empregados, excetuados os casos que exijam reconhecimento legal.
Parágrafo Único: Para reconhecimento deverão ser apresentados, além dos documentos pessoais do dependente, três provas materiais, conforme abaixo, que comprovem a união estável homoafetiva.
I - Declaração de imposto de renda do empregado(a), em que conste o (a) companheiro (a) como seu dependente;
II - Disposições testamentárias;
III - Declaração especial feita perante tabelião; IV - Prova do mesmo domicílio;
V - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; VII - Conta bancária conjunta;
VIII - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) companheiro(a) como dependente do empregado(a);
IX - Apólice de seguro da qual conste o(a) empregado(a) como instituidor do seguro e o (a) companheiro(a) como beneficiário(a);
X - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) empregado(a) em nome do (a) companheiro (a);
XI - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Cláusula 51ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A DATAPREV reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, abaixo relacionados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos, nos termos das cláusulas seguintes:
a. Organização por Local de Trabalho – OLT;
b. Associações Estaduais de Empregados, com sede nas localidades onde a DATAPREV mantém unidade em atividade;
c. Sindicatos Regionais com sede nas localidades onde a DATAPREV mantém unidade em atividade, ressalvado o disposto no item 4 do acordo firmado perante o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000051-71.2020.5.00.0000;
d. FENADADOS e Associação Nacional de Empregados – ANED;
e. Representante da Central Sindical à qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Primeiro: As entidades sindicais acima referidas são entendidas como as representadas pela Federação signatária dos acordos celebrados com a DATAPREV.
Parágrafo Segundo: É imprescindível para o reconhecimento objeto desta cláusula, o recebimento protocolar na Unidade da DATAPREV da localidade sede da entidade, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse ou investidura no mandato, da seguinte documentação:
I - Relação nominal dos empregados que representam as entidades sindicais e órgãos representativos mencionados nesta cláusula;
II - Ata de posse registrada em cartório (as atas de posse da Organizações por Local de Trabalho – OLT estão dispensadas do registro em cartório), previamente apresentada a Unidade da DATAPREV da localidade sede da entidade.
Especificamente para o reconhecimento do Representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada, mencionado na alínea “e” do caput desta cláusula, será imprescindível a apresentação de Carta ou expediente da Central Sindical indicando o empregado da Empresa que fará jus à liberação descrita na cláusula 54ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES, deste Acordo Coletivo de Trabalho, acompanhada de cópia da ata de deliberação da Central designando o referido empregado como seu representante.
Parágrafo Terceiro: A ocorrência da falta de entrega da referida documentação no prazo acima estabelecido implicará na perda do direito às garantias consequentes da representação.
Cláusula 52ª - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Ratificam-se as Organizações por Local de Trabalho - OLT com a atribuição exclusiva de dirigir-se a DATAPREV ou aos sindicatos regionais da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para as questões de interesse dos empregados da Empresa.
Parágrafo Único: A composição das OLT será estabelecida de acordo com o quantitativo de empregados, contratados por prazo indeterminado, em cada Estado onde a DATAPREV mantenha unidade em atividade, nas seguintes proporções:
I - Até 150 empregados: 1 representante; II - De 151 até 190: 2 representantes;
III - De 191 até 395: 3 representantes;
IV - De 396 até 1.000: 4 representantes; V - A partir de 1001: 16 representantes.
Cláusula 53ª - ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade aos representantes abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 1 (um) ano após o término deste:
a. para dirigentes sindicais eleitos, titulares e suplentes, de acordo com o artigo 543 da CLT;
b. para empregados eleitos para cargos de representação de CIPAS, conforme disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano, na seguinte proporção:
I - para 06 (seis) dirigentes da ANED, eleitos conforme seu Estatuto, em Estado onde a DATAPREV mantenha unidade em atividade;
II - para um 1 dirigente de Associação Estadual de Empregados, eleito conforme seus Estatutos, nos Estados onde a DATAPREV mantenha unidade em atividade com até 191 empregados;
III - para 2 dirigentes de Associação Estadual de Empregados, eleito conforme seus Estatutos, nos Estados onde a DATAPREV mantenha unidade em atividade com mais de 191 empregados;
Parágrafo Segundo: para 1 (um) representante da Central Sindical a qual a FENADADOS esteja filiada.
Parágrafo Terceiro: É assegurada a estabilidade pelo período do mandato limitado ao máximo de 01 (um) ano e igual período de estabilidade subsequente, para os membros das Organizações por Local de Trabalho – OLT, observado o disposto na cláusula 52ª - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO deste acordo.
Parágrafo Quarto: Os dirigentes substitutos, nas representações de empregados referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, terão direito à estabilidade disposta nesta cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e por outro igual a esse, limitado a um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx: A referida estabilidade será assegurada a partir do início do mandato, desde que cumpridas as exigências do parágrafo segundo da cláusula 51ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto: Além da estabilidade disposta no parágrafo primeiro, é também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo, conforme o seguinte:
a. Organização por Local de Trabalho - OLT, Associação Estadual de Empregados e Associação Nacional de Empregados - ANED:
b. Durante o período de 30 (trinta) dias corridos a partir da inscrição da chapa, devidamente protocolada na respectiva Unidade da DATAPREV da localidade sede da entidade.
Parágrafo Sétimo: Especificamente no caso das Associações Estaduais de Empregados e da Associação Nacional dos Empregados da DATAPREV, para fazer jus à estabilidade descrita nesta cláusula, ficam as entidades obrigadas a apresentar formalmente ao órgão da DATAPREV responsável por Relações de Trabalho a indicação dos membros de cada diretoria que gozarão do direito, no prazo de até 30 (trinta) dias após a posse ou, quando for o caso, da substituição.
Cláusula 54ª - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
A DATAPREV concederá a liberação integral da marcação do ponto e das atividades laborais, durante o período do mandato, aos representantes eleitos para a representação sindical, segundo a cláusula 51ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo dos salários correspondentes, desde que formalmente solicitado pela FENADADOS, limitado ao número de 27 (vinte e sete) liberações.
Parágrafo Primeiro: A FENADADOS informará à DATAPREV quais os Representantes dos Trabalhadores eleitos, utilizarão a liberação de que trata o caput da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Segundo: A DATAPREV abonará, durante o período do mandato e sem prejuízo dos salários correspondentes, as liberações em atividades de representação pelos representantes dos empregados reconhecidos pela Empresa segundo a cláusula 51ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho, integrantes de relação entregue previamente ao órgão local da DATAPREV responsável pela Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 (trinta dias) dias da investidura no cargo, limitadas a um máximo de:
a. Até 5 (cinco) dias por mês, não acumuláveis, para 1 (um) ocupante de cargo de Diretoria de Associação Estadual de Empregados, legalmente constituída no âmbito dos Estados do RJ, SP, CE, SC e do DF, cuja utilização deverá ser negociada previamente com a respectiva chefia imediata.
b. Até 5 (cinco) meio expedientes por mês, não acumuláveis, para 1 (um) ocupante de cargo de Diretoria de Associação Estadual de Empregados legalmente constituída, no âmbito dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, cuja utilização deverá ser negociada previamente com a respectiva chefia imediata.
c. Até 5 (cinco) horas, consecutivas ou não, por semana, para os membros que compuserem a Organização por Local de Trabalho - OLT, cuja utilização deverá ser negociada previamente com a respectiva chefia imediata.
Parágrafo Terceiro: Os membros da CIPA disporão de até 08 (oito) horas mensais abonadas para reuniões, em conformidade com convocação de qualquer dos seus membros, cuja utilização deverá ser negociada previamente com a respectiva chefia imediata.
Parágrafo Quarto: Por ocasião das negociações relativas à renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, exclusivamente no período da data-base, a DATAPREV abonará, sem prejuízo dos respectivos salários, as horas correspondentes a horário de expediente de 2 (dois) representantes dos empregados, a fim de propiciar que eles participem nas reuniões de negociação com a Empresa, obedecidos os seguintes critérios:
a. Os empregados que gozarão das prerrogativas deste parágrafo deverão integrar o quadro efetivo eleito de uma das representações de que trata a cláusula 51ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, deste Acordo Coletivo de Trabalho;
b. As liberações previstas neste parágrafo deverão ser previamente negociadas caso a caso, entre a Empresa e a FENADADOS, de acordo com o cronograma das negociações.
Parágrafo Xxxxxx: A FENADADOS indicará, por escrito, os nomes dos empregados que farão jus à liberação de marcação de ponto ou abonos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sexto: O empregado liberado integralmente para mandato de representação não terá interrupção na contagem de tempo de serviço para efeito de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio a que faça jus.
Parágrafo Sétimo: Todo empregado liberado para mandato de representação será considerado para efeito dos programas institucionais de treinamento, de modo a não ser prejudicado nos conhecimentos profissionais de sua área de origem.
Cláusula 55ª - ACESSO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A DATAPREV garante aos representantes dos empregados o acesso a todos os locais de trabalho mediante prévio entendimento e no horário pré-fixado com:
I - Gerentes de Departamento ou níveis correlatos, nas instalações do Rio de Janeiro;
II - Titulares das Unidades nos Estados.
Parágrafo Único: Haverá restrições às áreas de segurança e nos casos de estado de greve.
Cláusula 56ª - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A DATAPREV descontará e repassará a favor da FENADADOS e de cada Sindicato signatário deste Acordo, Contribuição de Fortalecimento Sindical, a ser fixado por suas assembleias, cujo valor individual não poderá ser superior ao equivalente a meio salário- dia do empregado.
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregado exercer seu direito de oposição ao desconto no salário, cabendo ao Sindicato a adoção dos mecanismos hábeis a assegurar ao empregado o exercício desse direito.
Parágrafo Segundo: O desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subsequente àquele em que a FENADADOS ou o Sindicato filiado entregar ao órgão da DATAPREV responsável por Relações de Trabalho expediente formal comunicando a deliberação da Assembleia e solicitando o procedimento, acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no inciso I do parágrafo segundo:
a. Edital de Convocação da assembleia que deliberou pelo desconto, com a comprovação da respectiva divulgação;
b. Ata da referida assembleia.
c. Relação dos empregados que manifestaram oposição ao desconto da contribuição, contendo nome e matrícula.
Parágrafo Terceiro: A DATAPREV repassará à FENADADOS e aos Sindicatos filiados, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, os valores descontados na seguinte proporção:
I - Ao Sindicato filiado: 62,21% (sessenta e dois por cento e vinte e um centésimo) do total arrecadado relativo à base territorial do Sindicato;
II - À FENADADOS: 37,79% (trinta e sete por cento e setenta e nove centésimos) restantes.
a. A redefinição dos critérios de repasse da contribuição em foco deverá ser comunicada formalmente à DATAPREV pela FENADADOS ou pelo Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês correspondente ao recolhimento que propiciará o repasse.
b. A FENADADOS e os Sindicatos de 1° grau excluem a DATAPREV de quaisquer responsabilidades acerca de divergências que possam ocorrer entre as entidades representativas dos empregados sobre critérios de repasse definidos nesta cláusula, bem como quanto aos descontos efetuados junto aos empregados.
Parágrafo Quarto: A DATAPREV, quando solicitada pelo sindicato e mediante apresentação de autorização individual e expressa dos respectivos empregados, deverá encaminhar ao sindicato relação contendo o nome, a matrícula e o valor descontado dos empregados que verteram a Contribuição Negocial.
Cláusula 57ª - ATUALIZAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS
As normas administrativas e procedimentos internos da DATAPREV serão revisados e atualizados, de forma a se adequarem ao disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento. Brasília, 24 de outubro de 2022.
Pela DATAPREV Pela FENADADOS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:00466648901 2022.10.24 19:57:57 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Presidente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
MOTA:824966765
XXXXXX XX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXX XXXX:82496676549 Dados: 2022.10.24
49 19:12:30 -03'00'
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Superintendente Jurídico
Benedito E. de Xxxxx Xxxxxx
Vice-Presidente
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Divulgação e Imprensa
Xxxxx Xxxxxxxxx
Secretário do Meio Ambiente
XXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX SIQUEIRA
SIQUEIRA
RODRIGUES
RODRIGUES
Dados: 2022.10.24 21:58:47
-03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Secretária de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Xxxxxxx Xxxxxxx
SINDPD-RN
Airton Maso
SINDPD-SC
Xxxx Xxxxxx
Secretaria Geral Sindppd/RS
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
SINDP-PB
Xxxx Xxxxx
SINDP-CE
ANEXO I
TABELA DE PARTICIPACÃO DOS EMPREGADOS NO AUXÍLIO ALIMENTACÃO
Período: Maio/2022 a Abril/2023
Nível | % | Nível | % | Nível | % |
401 | 0,49 | 421 | 1,69 | 441 | 5,81 |
402 | 0,54 | 422 | 1,84 | 442 | 5,81 |
403 | 0,54 | 423 | 1,84 | 443 | 6,34 |
404 | 0,58 | 424 | 2,01 | 444 | 6,93 |
405 | 0,58 | 425 | 2,20 | 445 | 7,57 |
406 | 0,64 | 426 | 2,40 | 446 | 7,57 |
407 | 0,70 | 427 | 2,62 | 447 | 8,27 |
408 | 0,76 | 428 | 2,87 | 448 | 9,03 |
409 | 0,76 | 429 | 3,13 | 449 | 9,87 |
410 | 0,83 | 430 | 3,13 | 450 | 9,87 |
411 | 0,91 | 431 | 3,13 | 451 | 10,78 |
412 | 0,99 | 432 | 3,13 | 452 | 11,77 |
413 | 0,99 | 433 | 3,13 | 453 | 11,77 |
414 | 1,19 | 434 | 3,42 | 454 | 12,86 |
415 | 1,19 | 435 | 3,74 | 455 | 14,05 |
416 | 1,29 | 436 | 4,08 | 456 | 14,05 |
417 | 1,41 | 437 | 4,46 | 457 | 15,34 |
418 | 1,54 | 438 | 4,46 | 458 | 16,76 |
419 | 1,54 | 439 | 4,87 | 459 | 18,31 |
420 | 1,54 | 440 | 5,32 | 460 | 18,31 |
461 | 20,00 |