PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA PORTO SUDESTE PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA PORTO SUDESTE PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas indústrias de prospecção, pesquisa e extração de minérios no Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que na Porto Sudeste Ltda. o piso salarial mínimo será de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2014, a PORTO SUDESTE reajustará os salários de todos os seus empregados, mediante aplicação de 100% (cem por cento) do INPC do IBGE acumulado no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de julho de 2014.
Parágrafo primeiro - A PORTO SUDESTE S/A concederá a todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo um ganho real de 2% (dois por cento) após o reajuste na primeira cláusula. O percentual de ganho real visa elevar o salário médio real da categoria de modo que este seja o mais proporcionalmente possível às trajetórias de êxito operacional, econômico e financeiro da companhia, e do recente ciclo de crescimento da economia brasileira.
Parágrafo segundo - No sentido de preservar o poder de compra de seus trabalhadores, a PORTO SUDESTE S/A, conjuntamente com o órgão representativo da categoria, promoverá a discussão e a construção de mecanismos de proteção salarial, caso haja alteração brusca na política econômica concernente às taxas inflacionarias. Para tanto, pleiteamos a criação de um sistema de negociação permanente com a empresa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ÚNICO
Será concedido um abono único na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) a ser pago 10 dias após assinatura do acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Nos meses de agosto/2014 a julho/2015, a PORTO SUDESTE S/A fornecerá 1 crédito mensal, por 12 (doze) meses sucessivos em cartão eletrônico, a título de Cartão Alimentação, no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com o desconto mensal no valor de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) a ser procedido no contra cheque de cada empregado beneficiado.
Parágrafo Único - Excepcionalmente no mês de dezembro de 2014, o valor do crédito no Cartão Alimentação será de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Outros Auxílios CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
A Porto Sudeste S/A. fornecerá ticket refeição no valor de face de cada unidade de R$ 30,00 (trinta reais), considerando-se o total de 22 (vinte e dois) dias úteis de efetivo trabalho por mês, inclusive nas férias, com o desconto mensal no valor de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) a ser procedido no contra cheque de cada empregado beneficiado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
A PORTO SUDESTE S/A efetuará um pagamento único mensal aos seus empregados no dia 21 de cada mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
É livre a filiação em associações recreativas, esportivas, sociais, cooperativas de crédito e de consumo, bem como a opção pelo seguro de vida em grupo, devendo os empregados serem esclarecidos do significado das filiações acima e, se expressamente por eles aceito, a Porto Sudeste Ltda. estão autorizadas a proceder aos respectivos descontos em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ERROS NO PAGAMENTO AO EMPREGADO
Constatado erro de qualquer natureza na folha de pagamento, com o pagamento a maior e/ou a menor de qualquer tipo de parcela e/ou valor ao empregado, tanto a Porto Sudeste S/A., quanto o empregado se comprometem
e se obrigam, mutuamente, a efetuar o pagamento e/ou devolução do respectivo valor devido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da data em que houver a notificação a respeito do evento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais:
a) – o adicional de 70% (setenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira;
b) – o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único – Os empregados nos cargos de Supervisores, Engenheiros e Analistas, serão contemplados com a cláusula.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
O empregado sujeito ao horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal, para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 40% (quarenta por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Porto Sudeste S/A. se responsabilizará:
a) o exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância assegura o recebimento de adicionais entre 10%, 20% ou 40%, conforme a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (Artigo 192 da CLT):
b) o adicional por insalubridade será calculado de acordo com a laudo técnico competente para cada função.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Porto Sudeste S/A. se responsabilizará:
a) Concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação;
b) O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre o salário base e será pago sobre a jornada integral, independentemente do tempo de exposição na área de risco.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO 2015
A Porto Sudeste S/A. e o SINDICATO implantarão, até o mês de Junho de 2015, um sistema de participação dos empregados nos resultados da empresa, que vigorará pelo exercício social de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Na forma da Lei 7.418/85, a Porto Sudeste S/A. fornecerá vale transporte aos seus empregados, independentemente do nível salarial, restringindo-se, todavia, a participação do empregado no custo do mesmo em 2% (dois por cento) do seu salário, conforme previsão do artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que essa redução tenha caráter salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A Porto Sudeste S/A. concederá ao colaborador a título de auxílio material escolar, no 1º trimestre do ano de 2015, estabelecendo como valor máximo, o equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais), por empregado, cônjuge ou dependente legal, desde que o mesmo apresente comprovante de matrícula do ano vigente em instituição de ensino, infantil, fundamental, médio e superior, Consideram-se dependentes, para efeitos dessa cláusula, o filho, enteado, menor sob guarda e cônjuge (ou companheiro), desde que cadastrados no sistema Assistência Médica da Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA EMPREGADOS
A Porto Sudeste S/A. reembolsará os seus empregados, com as despesas incorridas por esses, com mais de 6 meses de empresa até 80% do valor de cursos de idiomas, graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado. A concessão deve estar relacionada diretamente à execução do trabalho atual ou futuro do empregado na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE CULTURA
A empresa concederá, a partir de setembro de 2014, mediante aceitação do empregado, o vale cultura no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), como forma de possibilitar aos seus empregados o acesso a atividades e bens materiais de cunho artístico, cultural ou informativo, na forma da Lei 12.761, de 27 de dezembro de 2012 e Decreto 8.084 de 26 de agosto de 2013.
Os empregados que recebam até 5 (cinco) salários mínimos federais não terão qualquer participação no custeio do benefício acima e para os que recebam valores superiores, os limites de participações serão aqueles expressamente definidos na Lei 12.761, de 27 de dezembro de 2012 e Decreto 8.084 de 26 de
agosto de 2013.
O benefício será implementado em até 60 dias da data de assinatura do presente acordo, sendo garantido ao empregado os valores retroativos a 1 de setembro de 2014, os quais serão creditados no primeiro mês de concessão, com os respectivos descontos, se for o caso.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Porto Sudeste S/A. se compromete a manter seguro saúde em benefício dos seus empregados, sem qualquer tipo de desconto em contra cheque, estendendo-se tal benefício sem custo, inclusive aos dependentes legalmente indicados pelo empregado, mediante a apresentação de documentação comprobatória nos termos das regras do plano e da legislação vigente.
A Porto Sudeste S/A se compromete a manter seguro odontológico em benefício dos seus empregados, sem qualquer tipo de desconto em contra cheque, estendendo-se tal benefício sem custo, inclusive aos dependentes legalmente indicados pelo empregado, mediante a apresentação de documentação comprobatória nos termos das regras do plano e da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Para fins de caput da presente Xxxxxxxx, consideram-se dependentes elegíveis o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos e enteados até
21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, nesse último caso, se comprovada e regularmente inscritos em curso de graduação.
Parágrafo Segundo - As regras relativas aos seguros previstos no caput da presente Cláusula são expressamente previstas na Apólice atualmente vigente com a empresa de seguro, comprometendo-se a Empresa a manter os benefícios, independentemente da companhia seguradora.
Parágrafo Terceiro - ORTODONTIA - estendendo-se tal benefício sem custo, inclusive aos dependentes legalmente indicados pelo empregado, mediante a apresentação de documentação comprobatória nos termos das regras do plano e da legislação vigente e ou reembolso através de livre escolha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– LENTES E ARMAÇÃO
Despesas com aquisição de lentes corretivas
A empresa reembolsará em 80% (Oitenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas, observado o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano, para o empregado e seus dependentes.
Despesas com armação de óculos
A empresa reembolsará em 80% (Oitenta por cento) das despesas com aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano, para o empregado e seus dependentes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A Porto Sudeste S/A. se compromete a conceder benefício de Auxílio Funeral para seus empregados e dependentes, através do qual a seguradora contratada se responsabilizará pela adoção de todas as medidas necessárias à realização do atendimento.
Parágrafo Único - O reembolso de despesas somente será permitido caso a seguradora não consiga, por seus próprios meios, realizar o atendimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Porto Sudeste S/A. reembolsará as suas empregadas e os seus empregados (apenas para empregada mulher ou pai que tenham guarda, tutela ou viúvo), no valor integral e limitado a R$ 800,00 (oitocentos reais), mensais relativos à mensalidade de creche ou do recibo da profissional (babá) de seu filho(a) legalmente dependente, desde que este(a) possua até 6 (seis) anos de vida, desde que seja apresentada, à Empresa, o recibo quitado do valor a ser reembolsado a tal título.
Parágrafo Único - O empregado (a) somente terá direito ao benefício previsto na presente Cláusula a partir do momento em que, formalmente, venha a requerê-lo perante a Empresa.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
A Porto Sudeste S/A. se compromete a, gratuitamente, conceder o seguro de vida aos seus empregados no montante equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor nominal do salário recebido para o caso de morte em decorrência de causas naturais e o montante equivalente a 48 (quarenta e oito) vezes o valor nominal do salário para o caso de morte em decorrência das atividades profissionais realizadas.
Parágrafo Único - Para qualquer um de ambos os casos previstos no caput da presente Cláusula, será observado o limite máximo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A Porto Sudeste S/A. garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A Porto Sudeste S/A. garantirá ao empregado que vier a ser pai o emprego ou o salário pelo período de 60 (sessenta) dias a contar a partir do nascimento do filho, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NAS PROVAS
A Porto Sudeste S/A. garantirá todos os pedidos, para que os empregados, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Com base no artigo 392, § 4º, da CLT, à empregada gestante é assegurado o direito de transferência provisória de setor ou função, quando as condições de saúde médico emitido ou aprovado pelo médico do trabalho da empresa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FÉRIAS
Diante da natureza das atividades desempenhadas pela Porto Sudeste S/A. e da clara impossibilidade prática da usufruição de férias corridas pelo período total de 30 (trinta) dias ininterruptos, faculta-se à Porto Sudeste S/A., em conjunto com o empregado, o direito de ajustar o gozo das férias em 2 (dois) períodos distintos, sendo um deles de no mínimo de 10 (dez) dias, o início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único - A Porto Sudeste S/A. se compromete a conceder gratificação de férias no percentual de 20% (vinte por cento) do salário básico do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE
A Porto Sudeste S/A. manterá a licença maternidade em 180 dias, vigendo o benefício para as empregadas que, à data da assinatura deste ACT, já tiverem iniciado o gozo da licença ou o iniciarem a partir desta data.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A MÃE DE FILHO ADOTIVO
A Porto Sudeste S/A. concederá uma licença maternidade à sua empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, nos prazos e condições abaixo:
a) Criança até 1 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias;
b) Criança a partir de 1 (um) e até 4 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias;
c) Criança a partir de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.
A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
A Porto Sudeste S/A. garantirá aos empregados licença paternidade de 10 (dez) dias úteis e consecutivos, a contar do dia de nascimento do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- LICENÇA CASAMENTO
A Porto Sudeste S/A. concederá licença casamento de 10 dias úteis e consecutivos, a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA FALECIMENTO
A Porto Sudeste S/A. concederá licença falecimento de 10 dias consecutivos, nos casos de pai, mãe, irmão, cônjuge e filhos e enteados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE EPI`S
Quando for o caso de seu uso, os empregados se comprometem a utilizar regularmente os EPI’s, de acordo com a legislação vigente, bem como a zelar pela sua conservação. O não uso dos EPI’s ou o seu uso incorreto por parte dos empregados poderá acarretar nas penalidades da lei, inclusive na demissão por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de extravio ou dano ao EPI por culpa ou dolo do empregado, este será obrigado a indenizar a Empresa em valor equivalente ao de seu conserto ou da compra de novo equipamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além das sanções legais acima previstas, o não uso ou o uso incorreto dos EPI’s impedirão com que o empregado trabalhe, sendo facultado à Empresa o desconto pelas horas e/ou pelos dias não trabalhados em decorrência desse fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES
A Porto Sudeste S/A, fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados uniforme de trabalho, modelo operacional, e seu uso será obrigatório. Será de responsabilidade da empresa o processo de lavagem dos mesmos para as áreas de Manutenção e operacional, garantindo o fornecimento adequado e em tempo hábil para uso.
Parágrafo Único – A Porto Sudeste se compromete até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente ACT, contratar uma empresa de lavagem de uniforme dos empregados lotados na área de manutenção e Operação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Porto Sudeste Ltda. e o Sindicato estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, por convocação de qualquer das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Porto Sudeste S/A. admite expressamente como parte processual o SINDIMINA/RJ, independente de juntada de procuração individual de qualquer trabalhador para propor Ação de Cumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente instrumento coletivo, sujeitar-se-ão à multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de infração, seja o prejudicado uma das partes acordantes, sejam os empregados representados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A PORTO SUDESTE S/A implantará, um sistema de Previdência Privada como patrocinadora juntamente com os trabalhadores da ativa, para garantir a Complementação nas aposentadorias dos seus empregados. Com as devidas regulamentações de planos de Previdência Complementar, a partir de 1º de Janeiro de 2015.
IRAN DA XXXXX XXXXXX
Presidente Setembro de 2014