CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PR003425/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE:22/12/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR053935/2023 NÚMERO DO PROCESSO:13068.203778/2023-31 DATA DO PROTOCOLO:13/12/2023
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SIND. DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PGUA, CNPJ n. 77.632.784/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO E C V L A I L IMOVEIS EDIF.COND.RES.C PARANA, CNPJ n. 78.376.472/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
As partes fixam os seguintes pisos salariais para o período de 1º de maio de 2023 a 30 abril de 2024.
a) Faxineiros, R$ 1.706,22 (hum mil, setecentos e seis reais e vinte e dois centavos);
b) Ascensoristas, R$ 1.624,44 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos);
c) Xxxxxx, Porteiros e Garagistas, R$ 1.805,76 (hum mil, oitocentos e cinco reais e setenta e seis centavos);
d) Xxxxxxxxx, 2.033,25 (dois mil e trinta e três reais e vinte e cinco centavos);
e) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais, R$ 1.47,23 (hum mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos);
f) Auxiliar administrativo, R$ 1.786,90 (hum mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos);
g) Porteiro Rondista, para condomínios horizontais com área superior a 10.000 (dez mil metros quadrados), R$ 1.886,92 (hum mil, oitocentos e oitenta e seis e noventa e dois centavos);
Jardineiros para condomínios horizontais, R$ 1.802,56 (hum mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2022, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2023, em 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após maio de 2022, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela:
MÊS | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS | ÍNDICE |
MAIO/2022 | 4,00% | NOVEMBRO/2022 | 1,9998% |
JUNHO/2022 | 3,6663% | DEZEMBRO/2022 | 1,6665% |
JULHO/2022 | 3,333% | JANEIRO/2023 | 1,3332% |
AGOSTO/2022 | 2,9997% | FEVEREIRO/2023 | 0,9999% |
SETEMBRO/2022 | 2,6664% | MARÇO/2023 | 0,6666% |
OUTUBRO/2022 | 2,3331% | ABRIL/2023 | 0,3333% |
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes dos valores pagos e os fixados na presente convenção coletiva, férias, concedidas neste período, ticket/alimentação e demais verbas devidas por aplicação do presente instrumento coletivo, deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - VALES
Os empregadores poderão conceder vales equivalentes a 40% (quarenta por cento) da remuneração a que tiver direito o empregado no mês, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data fixada para o pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: É assegurado ao empregado o direito de recusa do recebimento do vale desde que esta seja manifestada por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas)
testemunhas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei, os empregadores poderão proceder aos descontos dos salários dos seus empregados a título de seguro, associação de funcionários e assistência médica e odontológica e previdência privada, inclusive os relativos a serviços prestados pelo sindicato profissional, desde que expressamente autorizados pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A qualquer tempo os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar de posse do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando os recolhimentos forem em favor do sindicato profissional, estes, deverão ser procedidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao dos descontos, sob pena da incidência dos acréscimos estabelecidos pelo art. 600 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
Os empregadores ficam obrigados a descontar de seus empregados associados, desde que autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e a efetuar o recolhimento das importâncias descontadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na falta do recolhimento no prazo estabelecido na presente cláusula, quando efetuado o pagamento no sindicato ou na rede autorizada será acrescido dos encargos previstos no Art. 600 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no Artigo 460 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
O empregado que venha a exercer atividades atinentes a mais de uma função terá direito ao recebimento da maior remuneração correspondente às atividades exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA – REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00min farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente ao valor fixado, por dia em que ocorrer
tal situação, no valor de R$ 32,24 (trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se “em regime de trabalho extraordinário” o labor desenvolvido além da jornada contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
As correções salariais ora estabelecidas compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde maio de 2022. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios concedidos e que vierem a ser concedidos após maio de 2023, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de antecipação e reajuste de salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente nos meses de maio de 2022, ressalvadas as condições previstas no parágrafo anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
Sobre os salários já corrigidos, todos os empregados terão direito à 1% (um por cento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador, limitada a 15% (quinze por cento), ressalvando àqueles que já recebam percentual superior ao acima estipulado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula aos empregadores que já adotam esta sistemática de premiação aos seus empregados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços executados a partir das 22h00min (vinte e duas) horas até 05h00min (cinco) horas da manhã terão um adicional noturno fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o trabalho for desenvolvido após as 05h00min (cinco) horas, em continuidade a jornada noturna, será devido o adicional noturno convencionado até o término da jornada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os empregados mensalistas, inclusive no período de férias, afastamento do trabalho por motivo de saúde e acidente que recebem salário fixo mensal até 20% (vinte por cento) acima do piso salarial referente a função exercida, receberão mensalmente e a título gratuito tickets ou cartão alimentação, no valor de R$ 526,24 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).
PARÁGRAFO UNICO: Os empregados contratados em regime de folguistas receberão o benefício do caput desta clausula, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão o Vale Transporte aos seus empregados na forma da Lei, não se caracterizando neste caso em salário “in natura", não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto dos salários dos empregados beneficiados terá o limite máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base por parte do empregador.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênio com creches para guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com o Parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, com idade até 64 (sessenta e quatro) anos, a empresa/condomínio manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá conter as seguintes coberturas pela morte por qualquer causa, exceto as não cobertas por disposições legais da SESEP, com capital básico no valor de, R$ 57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais).
a) O mesmo capital para invalidez total por acidente;
b) O mesmo capital para invalidez total por doença;
c) Em caso de invalidez parcial, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo a tabela do
I.R.B. (Instituto de Resseguros do Brasil).
PARÁGRAFO ÚNICO: A forma do custeio da presente cláusula será exclusiva do empregador em 100% (cem por cento).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e não poderá ser celebrado na readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE MENORES, APOSENTADOS E COOPERATIVADOS
É proibida a admissão de menores ao trabalho mediante convênio de empresas com entidades assistenciais, sem a formalização do contrato de trabalho, bem como a contratação de aposentados sem o devido registro ou por meio de cooperativa de trabalho, sob quaisquer hipóteses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O empregador e empregado (com mais de um ano de serviço) deverão comparecer no sindicato profissional para homologação da rescisão de contrato de trabalho no prazo do art. 477 da CLT. No prazo legal o empregador deve fazer o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou comprovar o depósito bancário em nome do(a) empregado(a) com a confirmação do crédito na conta bancária, devendo os empregadores fornecer uma via de quitação da rescisão de contrato de trabalho aos(as) desligados a qualquer título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A homologação do TRCT de que trata o caput dessa cláusula deverá ocorrer sem qualquer ônus para o trabalhador ou para o empregador, não podendo a referida homologação estar condicionada ao pagamento de eventuais contribuições dos empregados para a entidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Transcorrido o prazo de 10 dias e não ocorrendo a homologação por culpa da entidade sindical, fica o empregador liberado do referido encargo podendo dar prosseguimento ao processo de desligamento do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO DA RESCISÃO
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na CTPS conforme o disposto no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigatoriedade de anotação, em Carteira de Trabalho, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função real que o empregado exerça.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DA CTPS
A CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, a qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a anotação da data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA PELO ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo estabelecido pela CLT incorrerá da multa prevista pelo artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA RELATIVA AO SALDO DO FGTS
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, conforme termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, enquanto a mesma estivar em vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL
Os empregados que residem em imóvel do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, deverão promover a desocupação dentro de um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Quando se fizer necessário o cumprimento integral do aviso prévio, os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste, devendo as chaves do imóvel ser entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito o seu interesse. Os salários serão devidos até a data de solicitação e concessão da dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução da jornada de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos 7 (sete) dias do aviso prévio, quando este for de 30 (trinta) dias, acolhendo na oportunidade a preferência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado no prazo legal.
PARÁGRAFO QUINTO: O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento, e contagem do período será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada, nos termos da Portaria nº 04 do MTE, art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão de benefícios aos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, conforme previsto em lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO MILITAR
Fica assegurada aos trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa do serviço obrigatório.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 08 (oito) anos de trabalho para o mesmo empregador, e que na
vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condições de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa do empregador, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito de reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data de comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
Aos empregados em Condomínios Comerciais e Shopping Center que, no exclusivo exercício de suas funções e em horário de expediente, em cumprimento de normas e regulamentos internos estabelecidos pelos empregadores, que deverão ser entregues aos empregados contra recibo, cometerem, em defesa do patrimônio do empregador, ato que gere a necessidade de tal assistência. Esta assistência será fornecida de forma gratuita pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS EXISTENTES:
Além dos direitos e garantias estabelecidos pela presente Convenção, ficam assegurados aos trabalhadores os direitos e garantias contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, Leis esparsas e na Constituição Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
Na hipótese de supressão parcial ou integral das horas extras, deverão os empregadores observar o estabelecido no Enunciado da Súmula nº. 291 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”, mesmo quando da implantação do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria fica limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo existente jornada legal, contratual ou convencional distintas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Os cartões-ponto, livro-ponto ou folha de ponto será instituído pelo empregador, com qualquer número de empregados, e deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expresse o seu desinteresse pela citada prorrogação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observada as disposições contidas no art. 59 da CLT, o qual deverá ser encaminhado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS para homologação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos 01 (um) domingo por mês.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 4 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento;
b) 4 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 2 dias no caso de falecimento de sogro (a);
d) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
e) Serão abonadas as faltas do empregado, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; ENEM, ENAD;
f) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
A empregada-mãe terá direito a intervalo de 01 (uma) hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada de trabalho, desde que comprovada a amamentação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS DE REPOUSO E FERIADOS
O trabalho realizado nos dias destinados ao descanso do trabalhador ou em feriados, não compensados no prazo de 15 (quinze) dias, será remunerado em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos da presente cláusula será considerado feriado, além daqueles dias fixados em lei federal, estadual e municipal, a terça-feira de carnaval e o dia de finados (02 de novembro).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS
Os empregadores deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível à compensação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FERIAS INICIO DO GOZO
O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no primeiro dia útil do mês.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AVISO E REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos empregados a data do início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das férias a que fizer jus o empregado, inclusive com o terço constitucional, e, se for o caso o do abono previsto no art. 143 da CLT, devem ser pagos no prazo estabelecido no art. 145 da mencionada consolidação, sob pena de não o fazendo incidir o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor devido, em favor do empregado, independente da multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores com contingente maior que 4 (quatro) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, sem prejuízo do descanso remunerado, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por prazo não superior à 20 (vinte) dias ao ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ASSENTOS
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO EMPREGADO
Os empregados (as) não poderão ser incumbidos (as) da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e daquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES
Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelos empregadores, limitados a 03 (três) uniformes por ano, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregadores, desde que os empregados não os levem para casa.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPLENTE DA CIPA GARANTIA DE EMPREGO
Nos termos do Enunciado da Súmula nº. 339 e Precedente Normativo nº. 52, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, o suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames realizados quando da admissão ou demissão, ou outros momentos determinados por lei, deverão ser custeados pelos empregadores.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Recomenda-se aos empregadores a fornecerem atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, observado o modelo fornecido pelo “INSS”.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituída a contribuição patronal em favor do Sindicato Patronal SECOVI-PR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DO
PARANÁ, a qual será recolhida pelas empresas independentemente do número de empregados, na qualidade de representados contribuintes, de acordo tabela abaixo, podendo o pagamento ser realizado em cota única ou dividida em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas junto a Rede Bancaria, com primeiro vencimento em 31/01/2024.
OS VALORES ABAIXO CORRESPONDEM A OPÇÃO PELO PAGAMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | |||||
UNIDADE / M2 | 0m² até 75m² | 76m² até 130m² | 131m² até 190m² | 191m² até 300m² | 301m² e acima |
DE 0 ATÉ 6 UNIDADES | R$ 50,28 | R$ 50,28 | R$ 56,73 | R$ 56,73 | R$ 63,19 |
DE 7 ATÉ 12 UNIDADES | R$ 69,62 | R$ 76,07 | R$ 76,07 | R$ 83,81 | R$ 88,97 |
DE 13 ATÉ 18 UNIDADES | R$ 88,97 | R$ 88,97 | R$ 101,85 | R$ 101,85 | R$ 114,76 |
DE 19 ATÉ 24 UNIDADES | R$ 101,85 | R$ 114,76 | R$ 127,66 | R$ 127,66 | R$ 140,54 |
DE 25 ATÉ 60 UNIDADES | R$ 127,66 | R$ 140,54 | R$ 153,44 | R$ 166,32 | R$ 166,32 |
DE 61 UNIDADES E ACIMA | R$ 153,56 | R$ 166,32 | R$ 166,32 | R$ 166,32 | R$ 166,32 |
OS VALORES ABAIXO CORRESPONDEM A OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM COTA ÚNICA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | |||||
UNIDADE / M2 | 0m² até 75m² | 76m² até 130m² | 131m² até 190m² | 191m² até 300m² | 301m² e acima |
DE 0 ATÉ 6 UNIDADES | R$ 603,47 | R$ 603,47 | R$ 680,78 | R$ 680,78 | R$ 758,25 |
DE 7 ATÉ 12 UNIDADES | R$ 835,56 | R$ 912,89 | R$ 912,89 | R$ 1.005,76 | R$ 1.067,67 |
DE 13 ATÉ 18 UNIDADES | R$ 1.067,67 | R$ 1.067,67 | R$ 1.222,32 | R$ 1.222,32 | R$ 1.377,11 |
DE 19 ATÉ 24 UNIDADES | R$ 1.222,32 | R$ 1.377,11 | R$ 1.531,90 | R$ 1.532,90 | R$ 1.686,54 |
DE 25 ATÉ 60 UNIDADES | R$ 1.531,90 | R$ 1.686,54 | R$ 1.841,33 | R$ 1.995,97 | R$ 1.995,97 |
DE 61 UNIDADES E ACIMA | R$ 1.841,33 | R$ 1.995,97 | R$ 1.995,97 | R$ 1.995,97 | R$ 1.995,97 |
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DA REVERSÃO PATRONAL
Ante os princípios individuais da liberdade sindical, assegura-se o direito de oposição ao pagamento da referida contribuição até o dia 20/01/2024 através de manifestação expressa pelo e mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx0000@xxxxxxxx.xxx.xx com confirmação de recebimento ou por carta protocolada na sede da Entidade devidamente assinada pelo interessado. As contribuições são devidas por todos os representados, independentemente de serem associados ou não.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DESATENDIMENTO AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
O não recolhimento das contribuições patronais, estabelecidas nas cláusulas e nos prazos fixados, importará em além da ação de cumprimento, a sujeição de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Nos termos dos Artigos 513 “e” da CLT, 8º da CF/88, 8º da Convenção 95 da OIT, do enunciado 38 aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, NOTA TÉCNICA n.02, de 26 de outubro de 2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE
SINDICAL CONALIS DO MPT, e da deliberação pela assembleia geral do Conselho de representantes realizada em 14 de abril de 2023 as 15:00 horas publicado no Jornal Gazeta Paranaguá, edição do dia 11 de abril de 2023 página 6. Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, beneficiados direta ou indiretamente pela convenção coletiva de trabalho, a importância de 8% (oito por cento), correspondente à 2 (duas) parcelas:
a) A primeira parcela de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração devida no mês de janeiro de 2024 e
recolhida até o dia 10 de fevereiro de 2024.
b) A segunda parcela de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração do mês de março de 2024 e recolhida até o dia 10 de abril de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dos empregados admitidos na vigência desta convenção, também serão efetuados os descontos mencionados, de uma só vez, e o recolhimento deverá ser efetuado pelas empresas até o dia 10 do mês subsequente, em guia solicitada ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto da contribuição destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerão todos os integrantes da categoria profissional.
PARAGRAFO SEGUNDO - OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: Ante os princípios individuais da liberdade sindical, assegura-se o prazo de 15 dias contados da data da comunicação aos trabalhadores do direito de oposição.
PARAGRAFO TERCEIRO - OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: Antes do prazo para o desconto, o sindicato fará comunicado aos Trabalhadores sobre o desconto e o direito de oposição.
PARAGRAFO QUARTO – FORMA DO EXERCÍCIO DO DIREITO A OPOSIÇÃO: O empregado, querendo,
manifestará sua oposição através de carta de próprio punho, sem ingerência da empregadora, entregue mediante recibo ao Sindicato dos Trabalhadores, pessoalmente ou com Aviso de Recebimento pelo correio. A entrega da oposição de próprio punho também poderá ser feita por e-mail, com confirmação de leitura.
PARAGRAFO QUINTO – RESTITUIÇÃO DO DESCONTO: O Sindicato dos Trabalhadores responsabiliza- se em restituir integralmente aos empregadores representados pelo Sindicato Patronal, o valor objeto do desconto quando houver ação judicial por parte do empregado que se julgar prejudicado pelo desconto.
PARÁGRAFO SEXTO: A Contribuição Assistencial se faz no interesse da Entidade Sindical subscritora, se destina a financiar os serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto, serão responsabilizados ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis e penais, se cabíveis, principalmente no que refere ao crime contra a organização do trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão a entidade profissional cópia das guias de contribuição assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comerciais e mistos, nos municípios inorganizados em sindicato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - BASE TERRITORIAL INORGANIZADA
Considerando os municípios inorganizados em sindicatos, a FETHEPAR – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, firma o presente instrumento coletivo de trabalho no município de Pontal do Paraná.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Estipula-se a multa de 1 (um) piso salarial do empregado e por empregado, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva. Multa esta devida a parte prejudicada, facultando ao sindicato profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 06 (seis) vias de igual teor e valor, para abranger os seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica e convenentes e os empregados pertencentes às categorias profissionais do respectivo sindicato. Paranaguá, 11 de dezembro de 2023.
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