CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes de um lado:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO –
FETICOM, inscrito no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ARARAS, inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ASSIS, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA BONITA, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPOS DO JORDÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI,
inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.504/0001-56;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE FRANCA, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO
MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA,
inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ITATIBA, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE CERÂMICAS DE ITÚ E
REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE JAÚ, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE
MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICIPIO DE
XXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS, DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU, ESTIVA, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ITAPIRA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, AGUAÍ E SANTO ANTONIO DO
JARDIM-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 52.745.031/0001-75;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS, inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PANORAMA, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX,
inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE REGISTRO, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE
RIBEIRÃO PRETO, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO
MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GÊSSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO
DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TAUBATÉ, inscrito no CNPJ sob o nº 72.306.913/0001-41,
e, de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP,
inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80
representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2009 serão concedidos os seguintes reajustes salariais:
a) 6,74% (seis vírgula setenta e quatro por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) 3% (três por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após 01.05.2008 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença salarial relativa a maio/2009, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga na folha de pagamento de junho de 2009, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2009 a 30/04/2010”.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2009 o salário normativo será de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), ou R$ 3,16 (três reais e dezesseis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não há salário normativo ou qualquer outra referência dessa natureza para os trabalhadores não ligados diretamente à produção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam ressalvadas as condições salariais preexistentes mais favoráveis, estando garantida para tanto a aplicação dos reajustes previstos na cláusula primeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes se comprometem a constituir um grupo de trabalho paritário para estudo e análise do salário normativo existente no Estado de São Paulo, bem como fixar a metodologia e metas a serem atingidas. Para tanto, poderão contratar assessorias especializadas para subsidiá-los de elementos que facilitem o trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
- TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) cada, a partir de 1º de maio/2009. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
- Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
- CESTA BÁSICA, de pelo menos 36 (trinta e seis) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 36 QUILOS
QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 (dez) quilos de arroz
05 (cinco) quilos de feijão 05 (cinco) latas de óleo de soja
06 (seis) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas) 05 (cinco) quilos de açúcar refinado
02 (dois) pacotes de café torrado e moído (500 gramas) 01 (um) quilo de sal refinado
02 (duas) latas de massa de tomate de (140 gramas)
02 (dois) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas) 01 (um) quilo de farinha de trigo
01 (um) pacote de fubá mimoso (500 gramas)
1,5 (um e meio) quilo de charque (Jack-beef) em pacotes a vácuo (500 gramas) 02 (duas) latas de sardinha em conserva (135 gramas)
02 (duas) latas de salsicha tipo Viena (180 gramas) 01 (um) pacote de tempero completo (200 gramas)
04 (quatro) pacotes de biscoito sendo 2 doces/ 2 salgados (140 gramas) 01 (uma) lata de goiabada (700 gramas)
- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
- A entrega da cesta deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês.
OU,
- TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta da época, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de
Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria e de empreiteiros desde que regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, quando das contratações dos serviços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
- Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”.
- No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
- INSS à alíquota de 11% (onze por cento) do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no artigo 92 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ DC Nº. 03, de 14.07.2005, c/c os artigos 140 a 177 da mesma Instrução Normativa, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15.05.2005 e demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção
constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91. Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
- Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de-obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
- Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato.
- ISS às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme artigos 9 e 16 da LEI PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP Nº 13.701 de 24.12.2003, publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO de 25.12.2003. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
- PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da LEI 10.833 de 29.12.03, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/12/2003.
- Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
- Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
- Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
- Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
- A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a “CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
- A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de
créditos. Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
- Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
- A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei 6514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante. A “CONTRATADA” é a responsável única pelo cumprimento das obrigações legais, seus efeitos e respectiva implementação de diretrizes e procedimentos, aplicando para tanto, todos os recursos técnicos, administrativos e financeiros disponíveis, visando a proteção do meio ambiente, a saúde e integridade do trabalhador.
- A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
- A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
- A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
- A empresa contratada deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
- A “CONTRATADA” se obriga a recolher, mensalmente ao SECONCI, a
contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Vigésima Segunda da presente Convenção Coletiva.
- Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – freqüentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
- Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
- A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
- A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
- Segurar obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
- Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
- Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a
NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da
NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item
18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
k) crachás de identificação dos funcionários;
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
m) uniforme com timbre da empresa;
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
o) PCMAT, conforme disposto na NR-18.
- É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No
dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
- É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
- Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados também:
- cópias autenticadas dos exames periódicos;
- cópias simples dos cartões de pontos mensais.
- A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT
e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
- As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
- A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
As empresas face o que dispõe o artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
No caso de omissão do acima, e em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando, por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que recebem cesta básica, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê-la até o início do pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a
qual foi contratado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I – BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 6 (seis) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de
saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
II – CONTRATO TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
II.1.– O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
II.2.– Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
III- CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
IV - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
IV.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
IV.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
IV.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
IV.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
V – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão
do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
V.1.- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
V.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
VI – SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido.
VI.1. – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
VII - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
VII. 1. – Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS AOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão em folha de pagamento as Contribuições Confederativa e/ou Assistencial de seus empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pelas respectivas Assembléias Gerais da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores, recolhendo-as aos mesmos, e inclusive à Federação, em se tratando de trabalhadores inorganizados em Sindicatos, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente a competência do salário de maio de 2009 juntamente com relação nominal dos empregados para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os não associados
aos Sindicatos dos Trabalhadores, apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento e protocole sua oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o “caput” desta cláusula, os sindicatos profissionais comprometem-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos profissionais, desde já isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO – As contribuições dos empregados foram fixadas da seguinte forma:
1) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo – FETICOM. Xxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxxxxx, 00000-000 - Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02.
Contribuição Assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados, de acordo com sua AGE de 09/12/2008 realizada na sede da Federação em São Paulo, publicada no Jornal Folha da Tarde em 10/11/2008;
2) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araras. Av. Loureto,13 – 13600.000 - ARARAS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001- 66.
Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 10/03/2009 em Araras, publicada nos Jornais Opinião Jornal e Jornal Regional em 07/03/2009;
3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Assis. Rua Brasil, 599 - Via Correio- 19800-101 – ASSIS – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16.
Via Correio- 19800-101 – ASSIS – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 27/03/2009 em Assis, publicada no Jornal Diário de Assis em 18/03/2009;
4) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita. Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx,0000-00000-000 - XXXXX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 27/04/2009 em Barra Bonita, publicada no Jornal ET em 25/04/2009;
5) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barretos. Xx. 00, xx 000 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 12/03/2009 em Barretos, publicada no Jornal O
Diário de Barretos em 02/03/2009;
6) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão. Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx 00 - 00000-000, XXXXXX XX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 20/02/2009 em Campos do Jordão, publicada no Jornal Tribuna em 06/02/2009;
7) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari. Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx,000-00000.000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72.
Contribuição confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 10/03/2009 em Capivari, publicada no Jornal da Cidade em 21/02/2009;
8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro. Xxx Xxxxxxx, 000- Xxxxxx Xxxxxxxxx -00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25.
Contribuição assistencial /confederativa 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 22/01/2009 em Cruzeiro, publicada no Jornal Regional em 17/01/2009;
9) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Duartina e Região. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx - XXXXXXXX-XX - Cep: 17470-000, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.504/0001-56.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 30/04/2009 em Duartina, publicada no Jornal Diário de São Paulo dia 28/04/2009;
10) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Franca. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,0000 - 00000-000 - XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 22/03/2009 em Franca, publicada no Diário da Franca em 19/03/2009;
11) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 27/02/2009 em Itapeva, publicada na Folha do Sul de Itapeva de 10 a 16/01/2009;
12) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itatiba. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45.
Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive férias e 13º salário, de acordo com sua AGE de 24/04/2009 em Itatiba, publicada no Jornal de Itatiba em 16/04/2009;
13) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e de Cerâmicas de Itú e Região. Xxx Xxxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 - XXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30.
Contribuição confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 12/03/2009 em Itu, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 10/03/2009;
14) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx,00- 00000-000 - XXXXXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 12/04/2009 em Jaboticabal, publicada no Jornal Atual em 12/03/2009;
15) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaú. Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 11/03/2009 em Jaú, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 05/03/2009;
16) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marília. Xxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70.
Contribuição confederativa e ou assistencial/negocial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 16/03/2009 em Marília, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 13/03/2009;
17) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção ,do Mobiliário,Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx,00-00 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08.
Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 06/03/2009,publicada no Jornal Diário de São Paulo em 03/03/2009;
18) Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil do Município de Mococa. Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 – MOCOCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04.
Contribuição Assistencial 3,0% em maio/2009 e 1,5% de junho/2009 à abril/2010 de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 10/03/2009 em São José do Rio Pardo (sub sede) Mococa, publicada no Jornal Democrata Ano 21 nº 1034 em 07/03/2009;
19) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica de Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu, Estiva, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, São João da Boa Vista, Aguaí e Santo Antonio do Jardim. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 00 - 00000- 000, XXXX XXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 52.745.031/0001-75 .
Contribuição assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 06/03/2009 em Mogi Guaçu, publicada no jornal da Tarde em 20/02/2009;
20) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ourinhos. Xx.Xxxxxx Xxxxxxx,0000-00000.000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 19/03/2009 em Ourinhos, publicada no Jornal Folha de Ourinhos em 08/03/2009;
21) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Panorama. Av. Xxxx Xxxx, 945, Centro, 17980-0000, PANORAMA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 22/04/2009 em Panorama, publicada no Jornal O Semanário 18/04/2009;
22) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Presidente Prudente. Xxx Xx. Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXXXXXXXXX XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, exceto o mês março/2010, de acordo com sua AGE de 18/03/2009 em Presidente Prudente, publicada no Jornal Oeste Noticias em 14/03/2009;
23) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Registro. Xxx Xxxxxx, 00 - 00000-000 - XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04.
Contribuição assistencial/negocial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 19/03/2009 em Registro, publicada no Jornal Regional em 06/03/2009;
24) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto. Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 - 00000-000 - XXXXXXXX XXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE 16/03/2009 de em Ribeirão Preto, publicada no Jornal A Cidade em 11/03/2009;
25) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Carlos. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 - XXX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05.
Contribuição assistencial 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 09/03/2009 em São Carlos, publicada no Jornal Primeira Página em 26/02/2009;
26) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto. Xxx Xxxxxxxxxx, 0000 - 00000-000 - XXX XXXX XX XXX XXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90.
Contribuição assistencial confederativa/negocial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 06/03/2009 em São José do Rio Preto, publicada no Jornal Bom Dia em 03/03/2009;
27) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Montagens Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e
Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região. Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 000 - 00000-000
- XXXXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42.
Contribuição assistencial/confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 30/01/2009 em Sorocaba, publicada no Jornal Cruzeiro do Sul em 24/01/2009;
28) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Taubaté. Rua Xxx. Xxxx Xxxxxx, 294 - 12080-360 -TAUBATÉ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 72.306.913/0001-41.
Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 18/02/2009 em Taubaté, publicada no Jornal Diário de Taubaté nos dias 14 e 15/02/2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSISTENCIAL/RETRIBUTIVA PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fica autorizado a cobrar das empresas construtoras, de subempreiteiras, fornecedoras de mão-de-obra, empresas de trabalho temporário, cooperativas e afins, que atuam na sua base territorial, por meio de envio de cobrança bancária, uma Contribuição Confederativa/Assistencial/Retributiva necessária à manutenção das atividades sindicais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida em quota única até 20 de julho de 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no recolhimento da contribuição Confederativa/ Assistencial/Retributiva Patronal implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independentemente de ação judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO que a qualidade da saúde do trabalhador e de sua segurança no ambiente de trabalho, promovem sua valorização enquanto cidadão e geram aumento nos índices de produtividade e de qualidade no produto final do trabalho às empresas;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços assistenciais ofertados pelo Estado aos cidadãos e trabalhadores, em geral, não supre suas necessidades básicas, sobretudo no âmbito da saúde e que a Constituição Federal de 1988, eleva a saúde como direito social, podendo a mesma ser complementarmente desempenhada pela iniciativa privada, preferencialmente por instituições sem finalidades lucrativas e filantrópicas;
E por fim, CONSIDERANDO que o SECONCI-SP é instituição filantrópica, sem finalidades lucrativas, que há quarenta e três anos presta assistência social e, sobretudo, assistência médico-odontológica aos trabalhadores da construção civil, sendo declarado de Utilidade Pública nos três níveis de Governo e qualificado como Organização Social de Saúde pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Governo do Estado de São
Paulo e pelo Município de São Paulo;
RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores das construtoras e demais empreiteiras, subempreiteiras fornecedores de mão-de-obra e prestadores de serviços, pessoas jurídicas, ou não, a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
As empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP, bem como as subempreiteiras por elas contratadas, são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, incluindo as folhas relativas ao 13° salário, respeitada a contribuição no valor mínimo de R$ 70,00 (Setenta Reais ) mensais por empresa, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SECONCI-SP. Em decorrência desta contribuição, e cumprido os períodos de carência previstos em Ficha de Xxxxxx contados da primeira contribuição, fica assegurada assistência social, nela incluída prevenção e promoção da saúde dos empregados cadastrados pela empresa contribuinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, sendo estes limitados a mulher ou companheira (apenas uma) e filhos menores de 18 anos, após solicitação formal dos interessados e celebração de acordo entre trabalhadores com cada empresa para esse fim, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto da remuneração do titular, incluindo a parcela relativa ao 13º salário do mesmo, por cada dependente cadastrado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estando os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários não inseridos nas folhas de pagamento, o atendimento a eles não pode ser prestado ante a não contribuição mensal. Entretanto, as empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP, contribuintes do SECONCI- SP há mais de três meses e quites com suas contribuições poderão incluir referidos empregados, em condição especial e opcional, mediante a contribuição mensal “per capita” correspondente a R$ 16,50 (Dezesseis Reais e Cinqüenta Centavos) por mês, sendo que, cessando o afastamento, cessa a contribuição. Acaso o benefício seja extensivo aos dependentes, o valor “per capita” mensal será acrescido ao fixado no parágrafo anterior.
Esta contribuição será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice fixado na Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão as empresas incluir seus estagiários como beneficiários dos serviços oferecidos pelo SECONCI-SP, mediante a contribuição “per capita” mensal correspondente a R$ 10,00 (Dez Reais), não se admitindo, nesta hipótese, a extensão dos benefícios aos dependentes. Esta contribuição será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice fixado na Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito de cálculo da contribuição devida ao SECONCI- SP, as empresas deverão levar em consideração o total bruto das folhas de pagamento com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos,
excetuando-se, entretanto, os empregados que comprovadamente estejam cobertos e assistidos por Plano de Saúde.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos acima citados referem-se às operações das empresas enquadradas no SindusCon-SP, em todos os locais servidos pelos ambulatórios, postos de serviços ou credenciados pelo SECONCI-SP já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – As contribuições devidas pelas empresas e demais prestadoras de serviços ou fornecedoras de mão de obra, cadastradas ou não como pessoas jurídicas, serão recolhidas mensalmente por via bancária, em ficha de compensação emitida pelo SECONCI-SP com vencimento no 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de competência da folha de pagamento. A inclusão dos prestadores de serviços e subempreiteiros deve ser garantida pela empresa mediante exigência do comprovante de recolhimento ao SECONCI-SP
PARÁGRAFO SÉTIMO – A fim de que os dados cadastrais dos beneficiários sejam corretamente atualizados, as empresas deverão enviar mensalmente até o dia 20 de cada mês ao SECONCI-SP, por meio apropriado, relação nominal dos empregados, dependentes, estagiários e empregados afastados, juntamente com a cópia da GFIP ou folha de pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO – Os boletos relativos aos empregados ativos, dependentes, afastados, estagiários e outras condições que vierem a ser estabelecidas em decorrência desta cláusula normativa, serão encaminhados com o valor devido já impresso.
PARÁGRAFO NONO – O SECONCI-SP poderá promover ações de fiscalização do cumprimento no disposto nesta cláusula e seus parágrafos, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SP, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, das folhas de pagamento e dos termos de rescisão do contrato de trabalho, bem como informações (razão social, telefone, tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de conferência dos seus recolhimentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas inadimplentes ou que não fornecerem os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão vir a ter o atendimento aos seus empregados e dependentes suspenso por parte do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O inadimplemento para com as contribuições fixadas nesta cláusula implicará na cobrança das contribuições atrasadas acrescidas de multa legalmente prevista (arts. 408 e seguintes do Código Civil), juros de mora calculados mensalmente na mesma variação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além da correção monetária a ser calculada com base na variação do IGP-M/FGV, ficando ainda facultado ao SECONCI-SP promover a ação apropriada em foro competente para a cobrança das importâncias devidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO- As empresas estarão isentas do recolhimento nas localidades onde não existir prestação de serviço pelo SECONCI-SP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE SECONCI -SP
As empresas e suas contratadas poderão optar pela adesão à empresa de Plano de
Saúde indicada pelo SECONCI-SP e por ele supervisionada, devidamente constituída e registrada perante a Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, se dará da seguinte forma:
a. As empresas e suas contratadas que optarem por esta modalidade de atendimento, deverão manifestar, ao SECONCI-SP, seu interesse em aderir ao Plano de Saúde. Durante o período de transição as empresas e suas contratadas requisitantes não estarão dispensadas das contribuições sociais ao SECONCI- SP;
b. A modalidade prevista na presente cláusula terá vigência a partir de 01/08/07. As empresas que optarem pela modalidade até 01/08/07 gozarão dos benefícios sem qualquer carência. O valor “per capita” para a presente modalidade é de R$ 39,85 (trinta em nove reais e oitenta e cinco centavos), valor esse calculado com base no perfil do setor;
c. A variação do perfil estudado poderá acarretar alteração do valor previsto no item anterior, o qual será previamente discutido entre o SECONCI-SP e o Plano de Saúde, para posterior consulta às empresas quanto à sua viabilidade e implementação;
d. O valor “per capita” descrito no item “b” da presente cláusula será custeado à razão de 60% (sessenta por cento) pelo empregador e 40% (quarenta por cento) pelo empregado;
e. O subsidio previsto no item “d” da presente cláusula restringe-se, tão somente, aos empregados da empresa aderente. Havendo o interesse na inclusão de dependentes, mulher ou companheira (apenas uma) e filho menores de 18 anos (até três), o valor “per capita” estipulado por dependente será pago a razão de 60% (sessenta por cento) pelo empregador e 40% (quarenta por cento) pelo empregado;
f. As empresas e suas contratadas que optarem por esta modalidade não estarão isentas da contribuição assistencial ao SECONCI-SP, no que se refere aos empregados não incluídos na presente modalidade ou que não estejam cobertos por outro Plano de Saúde.
g. Estão excluídas da modalidade prevista na presente cláusula as coberturas em odontologia, Medicina do Trabalho e Acidente do Trabalho;
As informações acerca da adesão, da cobertura e demais condições da modalidade prevista nesta cláusula deverão ser obtidas na sede do SECONCI-SP, pelo seu site xxx.xxxxxxx-xx.xxx.xx ou no Departamento de Relações Empresariais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados das empresas
enquadradas no âmbito da categoria econômica - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – integrante do Grupo 3º
representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP,
representando a categoria econômica; e os TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM,
inorganizados, sendo os demais trabalhadores pelos Sindicatos de Trabalhadores das cidades de Araras, Assis, Barra Bonita, Barretos, Campos do Jordão, Capivari, Cruzeiro, Duartina e Região, Franca, Itapeva, Itatiba, Itu, Jaboticabal, Jaú, Marília, Mirassol e Votuporanga, Mococa, Mogi Guaçu, Ourinhos, Panorama, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto, São Carlos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Região e Taubaté.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – CAMPANHA DA INDÚSTRIA DA HABITAÇÃO
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva formarão uma Comissão Paritária entre trabalhadores e empregadores, no prazo de trinta dias a contar da assinatura deste documento, quando será fixada a sua composição e regulamento de funcionamento. A Comissão objetiva realizar estudos e apresentar propostas de fomento à construção civil que contribuam para a diminuição do déficit habitacional e redundem na criação de empregos formais, visando possibilitar o aumento da massa salarial e do poder aquisitivo dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – TAREFA
As partes constituem uma Comissão Paritária para fixação de metodologias, formas e modalidades de pagamento da tarefa aos trabalhadores da construção civil. Quando da conclusão dos trabalhos, estimados em dez meses, as partes firmarão convenção coletiva específica fixando os parâmetros para a regulamentação da tarefa pelas empresas da construção civil e de suas contratadas (subempreiteiras).
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DAS CONDIÇOES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis ajustadas entre empresas e sindicatos, através de acordos coletivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas primeira, segunda e terceira de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010; as demais cláusulas, ou seja, da cláusula quarta à vigésima sétima, de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 5 (cinco) vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 25 de maio de 2009.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS, inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ASSIS, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA BONITA, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPOS DO JORDÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI, inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.504/0001-56
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA,
inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITATIBA, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE CERÂMICAS DE ITÚ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE JAÚ, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICIPIO DE
XXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS, DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU, ESTIVA, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ITAPIRA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, AGUAÍ E SANTO ANTONIO DO JARDIM, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 52.745.031/0001-75
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS, inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PANORAMA, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE XXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE REGISTRO, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GÊSSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE
SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TAUBATÉ, inscrito no CNPJ sob o nº 72.306.913/0001-41,
Advogado:
Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/SP 33.792
CPF/MF nº 000.000.000-00
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Capital e Trabalho Rep. do Interior na Negociação
CPF/MF n° 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Conselheiro Consultivo CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogados:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP 88.115 OAB/SP 120.300
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
CONVENÇÃO FETICOM2009