ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000732/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/07/2024 MR032967/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.201922/2024-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000732/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
NORTENG ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 01.200.622/0009-83, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). THIAGO TONHOZI DE NORONHA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2024, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES SALÁRIO HORA SALÁRIO MÊS
Acoplador | R$ | 15,26 | R$ | 3.358,19 |
Ajudante de Limpeza Industrial | R$ | 7,66 | R$ | 1.684,41 |
Ajudante de Montagem e Manutenção | R$ | 7,66 | R$ | 1.684,41 |
Ajudante Geral/Servente | R$ | 7,59 | R$ | 1.670,06 |
Almoxarife | R$ | 12,61 | R$ | 2.775,19 |
Apontador | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,39 |
Apropriador/ Ficheiro | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,39 |
Armador | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,39 |
Auxiliar Administrativo | R$ | 9,82 | R$ | 2.160,39 |
Auxiliar de Almoxarife | R$ | 9,46 | R$ | 2.082,12 |
Auxiliar de Enfermagem | R$ | 9,68 | R$ | 2.128,90 |
Auxiliar de Escritório | R$ | 9,46 | R$ | 2.082,12 |
Auxiliar de Mecânico | R$ | 9,68 | R$ | 2.128,90 |
Auxiliar de Montagem | R$ | 9,68 | R$ | 2.128,90 |
Auxiliar de Pintura | R$ | 9,68 | R$ | 2.128,90 |
Auxiliar de Planejamento | R$ | 10,67 | R$ | 2.348,23 |
Auxiliar de Suprimento | R$ | 10,67 | R$ | 2.348,23 |
Auxiliar de Topografia | R$ | 9,68 | R$ | 2.128,90 |
Cadista | R$ | 13,06 | R$ | 2.872,15 |
Caldeireiro | R$ | 16,43 | R$ | 3.614,46 |
Carpinteiro | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,39 |
Desenhista | R$ | 13,06 | R$ | 2.872,15 |
Eletricista de Força e Controle | R$ | 16,87 | R$ | 3.710,98 |
Eletricista de Manutenção | R$ | 13,30 | R$ | 2.926,99 |
Eletricista Montador | R$ | 13,30 | R$ | 2.926,99 |
Encanador Industrial | R$ | 16,43 | R$ | 3.614,47 |
Encarregado de Almoxarifado | R$ | 22,36 | R$ | 4.918,72 |
Encarregado de Construção Civil | R$ | 22,36 | R$ | 4.918,73 |
Encarregado de Duto | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Elétrica | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Elétrica / Instrumentação | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Instrumentação | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Manutenção | R$ | 22,36 | R$ | 4.918,73 |
Encarregado de Mecânica | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Montagem | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Pintura | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Revestimentos | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Serviços Gerais | R$ | 22,36 | R$ | 4.918,73 |
Encarregado de Solda | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Transportes | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Encarregado de Tubulação | R$ | 27,62 | R$ | 6.076,75 |
Ferramenteiro | R$ | 13,04 | R$ | 2.868,75 |
Instrumentista Montador | R$ | 16,43 | R$ | 3.614,46 |
Instrumentista Tubista | R$ | 16,43 | R$ | 3.614,46 |
Jatista | R$ | 12,77 | R$ | 2.810,28 |
Lixador | R$ | 10,67 | R$ | 2.348,23 |
Lixador de Duto | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,39 |
Maçariqueiro | R$ | 10,67 | R$ | 2.348,23 |
Marteleteiro | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,07 |
Mecânico Ajustador | R$ | 16,43 | R$ | 3.614,46 |
Mecânico de Manutenção | R$ | 16,02 | R$ | 3.523,81 |
Mecânico Montador | R$ | 13,30 | R$ | 2.927,24 |
Mecânicos de Máquinas | R$ | 17,43 | R$ | 3.833,79 |
Mestre de Andaimes | R$ | 18,23 | R$ | 4.012,17 |
Mestre de Construção Civil | R$ | 18,23 | R$ | 4.012,17 |
Mestre de Elétrica e Instrumentação | R$ | 21,87 | R$ | 4.810,52 |
Mestre de Instrumentação | R$ | 21,87 | R$ | 4.810,52 |
Mestre de Montagem | R$ | 21,87 | R$ | 4.810,52 |
Mestre de Pintura | R$ | 21,87 | R$ | 4.810,52 |
Mestre de Solda | R$ | 21,87 | R$ | 4.810,52 |
Mestre de Tubulação | R$ | 21,87 | R$ | 4.810,52 |
Montador de Andaime | R$ | 13,04 | R$ | 2.868,77 |
Montador de Estrutura | R$ | 13,30 | R$ | 2.927,24 |
Motorista Carreteiro | R$ | 24,59 | R$ | 5.410,01 |
Motorista de Xxxxxxx Xxxxx | R$ | 25,92 | R$ | 5.702,44 |
Motorista de Carro Pesado | R$ | 16,05 | R$ | 3.529,67 |
Motorista de Veículo Leve | R$ | 12,09 | R$ | 2.661,14 |
Motorista Operador de Xxxxx | R$ | 17,17 | R$ | 3.778,76 |
Observador de Faixa de duto | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,38 |
Op. de Máquinas Pesadas | R$ | 18,61 | R$ | 4.094,06 |
Op. de Perfuratriz | R$ | 11,45 | R$ | 2.519,44 |
Xx.xx Betoneira Estacionária | R$ | 9,68 | R$ | 2.128,90 |
Pedreiro | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,39 |
Pintor Industrial / Jatista | R$ | 12,77 | R$ | 2.810,28 |
Pintor Predial | R$ | 11,52 | R$ | 2.535,39 |
Revestidor | R$ | 12,09 | R$ | 2.661,14 |
Rigger | R$ | 12,77 | R$ | 2.810,28 |
Sinaleiro/Bandeirinha | R$ | 11,45 | R$ | 2.519,44 |
Soldador de Chaparia | R$ | 13,43 | R$ | 2.953,57 |
Soldador de Dutos | R$ | 23,43 | R$ | 5.152,67 |
Soldador RX Aço Carbono | R$ | 17,96 | R$ | 3.950,76 |
Soldador Tig Aço Carbono | R$ | 17,96 | R$ | 3.950,76 |
Soldador Tig / RX Aço Carbono | R$ | 19,94 | R$ | 4.386,49 |
Técnico de Enfermagem | R$ | 18,61 | R$ | 4.094,06 |
Técnico de Materiais | R$ | 19,15 | R$ | 4.213,96 |
Técnico de Segurança do Trabalho | R$ | 20,78 | R$ | 4.570,72 |
Técnico Eletrônica | R$ | 19,94 | R$ | 4.386,49 |
Técnico Eletrotécnico | R$ | 19,94 | R$ | 4.386,49 |
Técnico Instrumentação | R$ | 21,26 | R$ | 4.678,92 |
Técnico Plan. Elétrica e Inst. | R$ | 29,15 | R$ | 6.413,00 |
Vigia | R$ | 9,12 | R$ | 2.006,09 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que, o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o ajudante geral/servente, conforme caput desta cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2024 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento).
Parágrafo Primeiro – Os demais empregados com salários base acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não foram contemplados com o piso salarial na clausula anterior, terão os salários reajustados em 3,93% (Três vírgula noventa e três por cento), sobre o salário vigente em 31/03/2024
Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças de salário dos trabalhadores em atividade serão pagas em parcela única mediante depósito bancário, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do registro do instrumento coletivo no sistema Mediador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - VANTAGENS DECORRENTES DA ACORDO
A empresa se compromete a pagar, através de rescisão complementar, para os trabalhadores despedidos, as diferenças decorrentes da ACORDO 2024/2025, mediante depósito bancário, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do registro do instrumento coletivo no sistema Mediador.
Parágrafo ÚNICO - Após transcorrido o prazo acima, a empresa deverá enviar ao SINTEPAV- CE relação constando os nomes, funções, Números dos CPF e CTPS, dos trabalhadores, constando os valores especificamente pagos em decorrência das diferenças do ACORDO 2024/2025, inclusive dos demitidos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22h00min horas de um dia e 05h00min horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos e a de 60 minutos conforme previsto no Parágrafo 1º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para o cálculo do valor do adicional noturno deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,20) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos em que laudo pericial emitido ou estabelecido por profissionais ou entidades devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho está sendo realizado em local insalubre ou periculoso, nos termos da Legislação vigente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados da EMPRESA abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a frequência do empregado no período de 01/01/2024 a 30/06/2024 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 02 parcelas, sendo a primeira em 05/08/2024 e a segunda em 05/09/2024.
b) a frequência do empregado no período de 01/07/2024 a 31/12/2024 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 02 parcelas, sendo a primeira em 05/02/2025 e a segunda em 05/03/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas;
Mês Completo | Percentual |
06 | 50,00% |
05 | 35,00% |
04 | 30,00% |
03 | 25,00% |
02 | 20,00% |
01 | 15,00% |
b) Com faltas injustificadas;
Mês Completo | Limite de Ausência | Percentual |
06 | 06 | 40,00% |
05 | 05 | 30,00% |
04 | 04 | 25,00% |
03 | 03 | 20,00% |
02 | 02 | 15,00% |
01 | 01 | 10,00% |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho, auxílio-doença, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado demitido por xxxxx causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no parágrafo primeiro alíneas “a” e “b”, a EMPRESA deverá encaminhar ao SINTEPAV-CE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independente de notificação, os comprovantes de pagamento e relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
PARÁGRAFO NONO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento desta clausula, inclusive do parágrafo sexto e sétimo, sujeitarão a EMPRESA ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de ajudante geral/servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do SINTEPAV-CE. Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso mínimo de ajudante geral/servente.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO – No caso do não pagamento de PLR aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá o SINTEPAV-CE realizar a cobrança judicial como substituto processual em ação coletiva ou individual.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS abrangidas pelo presente Acordo, concederão almoço, jantar ou vale-refeição, assim como café da manhã, para todos os empregados, ficando autorizado o desconto do valor máximo de R$ 1,00 (um real) do salário, para a cobertura de todas as refeições, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei n° 6.321/76, ressalvadas as condições mais benéficas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de não fornecimento do café da manhã, a EMPRESA arcará com ajuda de custo no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia efetivamente trabalhado. Esse benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA fornecerá, sem ônus, para todos os empregados lotados nos canteiros de obras, inclusive nos canteiros centrais, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho e serviço de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) mililitros de café com leite.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo necessidade de trabalho extraordinário com duração superior a 02 (duas) horas, a EMPRESA fornecerá gratuitamente um lanche igual ao café da manhã, conforme discriminado no parágrafo primeiro. Excepcionalmente, se a jornada extraordinária vier a exceder cinco horas será servido jantar, ao invés do lanche.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, com jornada extraordinária superior a cinco horas, a EMPRESA concederá almoço subsidiado na forma prevista no caput desta cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
PARÁGRAFO SEXTO - A EMPRESA, que executar serviços de turno à noite, concederão jantar aos seus Empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
PARÁGRAFO OITAVO - A EMPRESA manterá instalações adequadas para as refeições de seus empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pelo presente Acordo, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês e que percebam o salário base até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 757,90 (setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) a ser pago todo dia 10 (dez), do mês subsequente, não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eventuais diferenças de cesta básica dos trabalhadores em atividade serão pagas em parcela única, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do registro do instrumento coletivo no sistema Mediador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador até o limite de 90 (noventa) dias de afastamento.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto, no caso de empresas que aderirem ao previsto na Lei nº 11.770 de 09/09/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA se compromete a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica, sendo assegurada a irredutibilidade de salário e benefícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir do sétimo mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diminuída em trinta minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médica, documentalmente comprovadas, que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, a EMPRESA não se oporá a esta redução.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A referida licença será paga integralmente pela EMPRESA com a compensação dos meses garantidos pela legislação e complementação daqueles em fase de regulamentação.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA contratará, em favor de seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo observadas as seguintes condições mínimas:
a) cobertura para morte natural não inferior ao equivalente a 20 (vinte) vezes o salário do trabalhador do piso normativo estabelecido neste ACT.
b) cobertura para morte ou invalidez por acidente não inferior ao equivalente 25 (vinte e cinco) vezes o salário base do trabalhador do piso normativo neste ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A apólice de seguro prevista nesta Cláusula será subsidiada pelas EMPRESAS na forma determinada pela Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA providenciará a imediata adesão do trabalhador ao plano de seguro no ato de sua contratação, independentemente de formalização em qualquer documento específico para este fim, sob pena de vir a responder diretamente pelo pagamento integral da indenização, equivalente ao valor previsto na alínea “a”, quando tratar-se de morte natural, ou ao somatório do valor previsto na alínea “b” do caput mais o valor previsto no parágrafo segundo desta cláusula, quando tratar-se de morte ou invalidez por acidente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica a EMPRESA obrigada a enviar para o SINTEPAV-CE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registro do presente ACT no sistema mediador do MTE, cópia da Apólice do Seguro Contratado, contendo todas as informações relativas ao seguro contratado, bem como a sua regularidade, independente de solicitação, intimação ou notificação do SINTEPAV-CE, sob pena de pagar multa de um piso de servente por cada trabalhador a ser abrangido pelo seguro de vida, a ser revertido em favor dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam a EMPRESA obrigada a disponibilizar ao empregado, quando solicitado, cópia do formulário de adesão ao seguro contratado, e a afixar no quadro geral de avisos ou outro local de visibilidade a apólice do referido seguro de vida.
PARÁGRAFO QUINTO – Todo e qualquer evento “morte” que não ocorra em virtude ou decorrência de acidente de trabalho, será classificada como “morte natural”.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT NATALINO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, a EMPRESA fornecerá até o dia 20 de dezembro, a todos os seus empregados, uma 13ª Cesta Básica, proporcional ao período trabalhado, a ser creditada no cartão de vale alimentação nos termos da cláusula da Cesta Básica, deste Acordo, definida como Kit Natalino, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do caput, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As EMPRESAS ressarcirão aos empregados as despesas efetuadas com saúde e educação dos filhos portadores de deficiência mental até o limite de R$ 632,50 (seiscentos e trinta e dois e cinquenta reais), por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) o benefício será concedido mediante a apresentação de atestado médico fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por instituição mantida pelo INSS ou por instituição especializada;
b) as despesas a que se refere o caput desta cláusula serão pagas pelo (a) empregado(a) diretamente a instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) o valor estabelecido no caput desta cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustes a que fizer jus a categoria profissional aqui representada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA arcará com o plano de saúde dos seus trabalhadores desde a admissão e durante a vigência deste acordo, até o limite do término da obra, por meio de plano regional do local da prestação de serviços. Caso o empregado pretenda acrescentar dependente, deverá arcar com o total do ônus que isso acarretar, nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inclusão dos dependentes do empregado no Plano de Assistência Médica dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, mediante a sua participação financeira, salvo se a abrangência do contrato com o tomador de serviços tenha a previsão de inclusão de dependentes, quando não será devida a participação financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os funcionários afastados por motivo de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIARIO, pelo INSS, terão direito ao Plano de Saúde por período máximo doze meses a contar da data do afastamento e somente para o titular.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O direito de participação do Empregado no Plano de Saúde, cessará na ocorrência de qualquer das situações a seguir:
a) Desligamento do empregado da EMPRESA;
b) Aposentadoria do empregado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO QUARTO Caso não haja pagamento do plano de saúde pela EMPRESA abrangidas por este acordo, causando prejuízo ao trabalhador, em especial a recusa no atendimento pelo plano de saúde, a empresa inadimplente deverá arcar imediatamente com todas as despesas médicas do empregado e/ou dependentes, sem prejuízo da compensação dos dados casos, e as multas previstas no presente ACT, respondendo a contratante de forma solidária com a empresa contratada.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A EMPRESA assinará a CTPS dos seus empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão a função para a qual o empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA entregará aos seus empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A data de admissão do empregado será registrada como aquela correspondente a até 10 (dez) dias úteis após a data que consta no Atestado de Saúde Ocupacional Admissional - ASO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso constatado o descumprimento desta cláusula, a empresa responsável arcará com multa no importe de um piso correspondente à categoria do trabalhador prejudicado, reversível ao obreiro, por cada ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO – A EMPRESA é obrigada a fornecer aos seus empregados 2ª via do ASO para o trabalhador, assegurando que as empresas conveniadas para a elaboração do ASO, sejam obrigadas a fornecer ao trabalhador segunda via do ASO, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa acordante se compromete a priorizar a contratação direta de mão-de- obra de funcionários do Estado do Ceará, à razão mínima de 70% (setenta por cento) das admissões ocorridas após a assinatura do presente ACORDO, no intuito de estimular a mão de obra local.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência a ser firmado entre as EMPRESA e seus empregados terá prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caput de tal cláusula se aplica apenas para as admissões após a assinatura da presente
ACORDO.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes deverão ser assistidas pela entidade sindical laboral dentro dos prazos estabelecidos em Lei, sendo facultado a empresa interessada optar pela modalidade de rescisão presencial ou online, mediante aplicativo a ser disponibilizado pelo SINTEPAV/CE.
Parágrafo 1º - No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SINTEPAV/CE deverá averiguar junto ao trabalhador a existência ou não de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. Em havendo, deverá consignar a ressalva, com as queixas detalhadas do trabalhador, vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2º - No caso de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SINTEPAV/CE, podendo proceder a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2018.
Parágrafo 3º - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, despedido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio indenizado, exceto aqueles rescindidos dentro de prazo de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de encerramento das atividades das empresas que integram a categoria profissional junto à tomadora de serviço, o aviso poderá ser trabalhado, desde que haja comprovação da situação perante a entidade sindical.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
A EMPRESA se obriga a fornecer por escrito ao SINTEPAV-CE a relação com o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 (três) dias úteis após a contratação da referida EMPRESA.
PARÁGRAO PRIMEIRO - A EMPRESA exigirá de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive desta ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O descumprimento ou inobservância das normas previstas no presente Acordo pelas
EMPRESA contratadas e subcontratadas, gera a responsabilidade solidária da empresa contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará solidariamente responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
PARÁGRAFO QUARTO - A EMPRESA contratadas e subcontratadas, que prestem serviços nas obras abrangidas por este Acordo fica obrigada a cumpri-lo em todas as suas clausulas, independentemente de serem ou não vinculados diretamente pela categoria, mesmo que não tenham assinado ou dele tomado conhecimento, ressaltando que as empresas contratantes, deverão formalizar junto às contratadas e as subcontratada o conhecimento dessas normas que poderão ser feitos mediante assinatura de acordo específico ou termo aditivo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA- BASE
Em face da projeção de 30 (trinta) dias ao tempo de serviço do trabalhador, quando da concessão de aviso prévio de forma indenizada, obrigam-se a EMPRESA a pagar aos trabalhadores despedidos, sem justa causa, no mês de fevereiro uma multa equivalente ao respectivo salário base do empregado, conforme disposto na Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados despedidos imotivadamente no curso do mês de março em face da projeção do aviso prévio concedido de forma indenizada ao tempo de serviço, será assegurado o recebimento das diferenças incidentes sobre todas as verbas pagas após a data base (1º de abril), inclusive sobre as parcelas rescisórias, por força dos respectivos reajustes concedidos pelo presente ACT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante 90 (noventa) dias consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o empregado será efetivado na nova função, exceto quando se tratar de substituição temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMPRESA dará preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados usando os ajudantes de oficinas, do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para esse fim.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR
Fica facultado à EMPRESA, na forma da legislação vigente, efetuar a transferência de seus trabalhadores entre obras e escritórios sem a necessidade de rescisão contratual, desde que haja mudança de domicílio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese contida no caput desta cláusula, a EMPRESA se obriga a pagar o adicional de transferência no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador transferido entre obras e escritórios, sem a mudança de domicílio ou com mudança de domicílio, fica assegurando os direitos e obrigações obtidos no presente ACORDO, que passam a incorporar o seu contrato de contrato de trabalho.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO CONTRA AS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL
Constitui dever da EMPRESA, o custeio e implementação de programa de prevenção, proteção, informação, formação, segurança contra as práticas de assédio moral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do trabalhador ou testemunha do assédio moral ser demitido, será anulada a demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O agressor deverá retratar-se por escrito, retirando as queixas contra o/os trabalhador/es.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O custeio do tratamento do/s funcionário/s que adoeceram/foram vítimas de acidente em função de assédio moral, até obtenção da alta, será responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurada a indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental, sendo assegurado à vítima, solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho, sem justa causa, e com aviso prévio indenizado. A empregadora e a empresa contratante respondem solidariamente pela indenização devida à vítima.
PARÁGRAFO QUINTO – Os problemas de saúde em consequência do assédio moral configuram doença do trabalho, exigindo da empresa a notificação/comunicação do acidente de trabalho-CAT e posterior reconhecimento do INSS. Essa ação deverá ser precedida de laudo de psicólogo ou médico, em que reconheçam os danos psíquicos e agravos à saúde como oriundos das condições e relações de trabalho, devendo ser entregue uma via das documentações ao trabalhador.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a) ao empregado com afastamento por prazo superior a 15 dias e percebimento de auxílio- doença acidentário pelo INSS, a contar da data da alta médica, terá direito à estabilidade por 12 (doze) meses,
b) ao empregado que tenha sido afastado por auxílio-doença, de natureza não acidentária, terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 30 (trinta) dias.
c) ao empregado em vias de aposentadoria, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições para aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo ou 05 (cinco) anos de trabalho descontínuo na mesma empresa e na mesma base territorial do SINTEPAV-CE, quando solicitada por escrito pelo empregado, que deverá comprovar as condições acima;
d) ao dirigente sindical eleito para cargo conforme determina a lei vigente (CLT, art. 542, § 3º), cujos membros eleitos constam da ata de posse vigente, em número máximo de 07(sete), conforme dispõe o art. 522, da CLT.
e) ao empregado que retorne das férias, terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
f) ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
A EMPRESA fornecerá transporte aos seus empregados, devendo utilizar ônibus ou qualquer outro tipo de veículo fechado nos quais os trabalhadores viajarão sentados em bancos, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias e caminhões, caçamba e similares, mesmo quando tais carrocerias sejam de algum modo fechadas, em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas, conforme art. 108 do Código Brasileiro de Trânsito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de transporte que trata esta cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atrasos decorrentes de problemas com veículo fornecido pela EMPRESA não será descontado do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA poderá oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por ela contratado para transportar seus empregados entre a residência, o canteiro de obras e vice-versa, hipótese que não será devido o vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALOJAMENTOS
A EMPRESA manterá ventiladores e tanques para lavagem de roupa nas dependências dos alojamentos destinados aos empregados, de forma adequada à quantidade de pessoas por dormitório.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas em dias de segunda-feira a sexta-feira. Em dias de sábados o adicional será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados, considerados os dias assim declarados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, a remuneração terá o acréscimo de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
A EMPRESA não fará descontos nos salários dos empregados que deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) nas hipóteses previstas em Lei, principalmente nas previstas no artigo 473 da CLT;
b) até 01(um) dia, ocorrendo falecimento de sogro ou sogra;
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipada dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana.
c) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
d) até 01(um) dia, para xxxxxxxxxx xxxxx, cônjuge ou companheiro(a), em caso de internamento hospitalar, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico;
e) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
f) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho
g) até 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
h) pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
A EMPRESA concederá, nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos empregados estudantes que, comprovadamente frequentarem as escolas oficiais reconhecidas, bem como cursos
profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por ano e o empregado estudante, para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que comprovarem matrícula em curso de pós- graduação lato e
stricto sensu serão liberados nas condições previstas no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA buscará convênio visando à formação educacional dos seus empregados, através de telecursos e outras instituições.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGUNDA E TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
Fica estipulado que na segunda-feira e terça-feira de Carnaval não haverá expediente normalde trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos ostrabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, em decorrência da criação do Dia do Trabalhador e da Trabalhadora de na Indústria da Construção Pesada Lei Estadual nº 15.441/2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO
Fica estipulado que na véspera de natal e véspera de ano novo não haverá expediente normal detrabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE CAMPO / LICENÇA FAMILIAR
A EMPRESA concederá, aos empregados que possuem domicílio diferente do local de trabalho, folga de 03 (três) dias úteis para os empregados com domicílio que distem de 200km (duzentos quilômetros) a 1.000km (mil quilômetros), e folga de 05 (cinco) dias úteis para os empregados com domicílio com distância superior a 1.000km (mil quilômetros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A folga de que trata esta cláusula será concedida a cada período de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem do gozo sempre em dias de segunda-feira.
PARAGRAFO SEGUNDO- A EMPRESA antecipará os valores necessários às despesas com alimentação durante o percurso do empregado, limitando-se a R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos) para almoço e/ou jantar e R$ 6,21 (seis reais e vinte e um centavos) para café da manhã, devendo o empregado apresentar os recibos das despesas, para fins de prestação de contas, até 05 (cinco) dias após o retorno da folga de campo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA fornecerá as passagens necessárias ao deslocamento ou o valor respectivo, de ônibus ou avião, o que for mais econômico para as mesmas; nos percursos superiores a 1000km, o deslocamento será realizado através de transporte aéreo comercial.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao invés de viajar, o empregado poderá indicar uma pessoa para vir ao seu encontro, ficando a EMPRESA responsável pelo pagamento das despesas nas condições acima. O empregado fica ciente que a pessoa indicada não poderá permanecer no alojamento da EMPRESA, sendo de responsabilidade do EMPREGADO as despesas de hospedagem respectivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
Fica estabelecido que a troca do dia de feriados somente deverá ser feita mediante assembleia realizada pela entidade sindical com a anuência do trabalhador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE LAZER E HIGIENE
A EMPRESA manterá na respectiva obra, tendas e bancos de madeira, para descanso dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMPRESA procederá à sucção nos banheiros químicos, uma vez durante o dia e outra vez durante a noite, e farão limpezas diárias nos referidos banheiros.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
A EMPRESA colocará à disposição de seus trabalhadores todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI/EPC) para uso na execução de suas atividades, conforme determina a NR-6 da Portaria 3.214 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA deverá orientar todos os seus trabalhadores, através de seminários, cursos ou palestras, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI e EPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA fornecerá uniforme na forma da NR-18 para todos os trabalhadores da área operacional. Para os demais, este fornecimento ficará sujeito à opção dos empregados e às normas internas de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da admissão do empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva relativas à sua saúde e integridade física. A EMPRESA deverá fornecer aos trabalhadores, conhecimento dos programas de prevenção, natureza e riscos das substâncias, e processos do seu setor e dos demais por onde transitar, propiciando ainda, capacitação de fuga de emergência, ficando pactuado que o treinamento não se limitará ao período mencionado, prevendo-se reciclagens periódicas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
A EMPRESA fica obrigada a organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, na forma estabelecida pela NR 5 e NR 18 e conforme esta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA deverá informar e enviar cópia do Edital do processo eleitoral da CIPA, até 48 (quarenta e oito) horas antes sua publicação, ao SINTEPAV-CE, como também, enviar as cópias das atas de eleições, posse, instalações, calendário de reuniões e cópias de todas as atas de reunião, no prazo de 05 (cinco) dias após a instalação e posse da CIPA, independente de solicitação expressa da entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A INOBSERVÂNCIA desta clausula sujeitará a empresa ao pagamento de multa diária de 50% do piso mínimo da categoria, até o efetivo cumprimento fornecimento dos documentos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA acatará os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular e SESI, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SINTEPAV-CE. Em todos os casos, na hipótese da empresa contar com serviço médico próprio, o empregado poderá ser avaliado pelos médicos da empresa, caso seja de seu interesse, para que o atestado possa ser validado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20(vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato em até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento, se superior a 30 (trinta) dias. Se o afastamento for inferior a 30 (trinta) dias, o atestado poderá ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas após
o fim do afastamento e retorno ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os prazos definidos no parágrafo segundo desta cláusula não eximem o empregado da obrigação de avisar ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato sobre o afastamento desde o primeiro dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AMBULATÓRIO MÉDICO/ENFERMARIA
A EMPRESA disporá, em seus canteiros de obras e frentes de serviços com mais de 50 (cinquenta) empregados, de ambulatório médico com auxiliar ou técnico de enfermagem para os atendimentos de primeiros socorros. Nas obras com menos de 50 (cinquenta) trabalhadores, poderão celebrar convênios com SENAI ou outros órgãos, objetivando qualificação do empregado para atender o trabalhador eventualmente acidentado, colocando à disposição kits de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As EMPRESAS se obrigam a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir Diálogos Diários de Segurança (DDS), programas de capacitação e qualificação específica, informando ao SINTEPAVE-CE os seus programas considerando o perfil da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA fica obrigada a elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e a instruir os trabalhadores para execução das tarefas e precauções cientificando- se dos riscos próprios do local de trabalho, atendendo ao disposto no art. 157, II, da CLT c/c item 1.1 da NR-1 e item 9.5.2 da NR-9, Portaria do MTE - nº 3214/78.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA fica obrigada a observar e cumprir as normas de prevenção de acidentes de trabalho previstas na NR-12, atinentes a instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, em especial, aquela referente à segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos, previstos no item
12.2 da NR-12, Portaria MTE nº 3.214/78.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho os trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
PARÁGRAFO QUARTO - A EMPRESA manterá sala /auditório específico para a realização de capacitação / qualificação e esta deverá estar provida de equipamentos de áudio, vídeo e assentos confortáveis e não deverá ficar próxima a locais que haja qualquer tipo de poluição.
PARÁGRAFO QUINTO – A EMPRESA deverá promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, na forma prevista na NR-35, alterada pela Portaria MTE 593/2014, que dispõe dos requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EVENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA liberará anualmente até 50 (cinquenta) trabalhadores, por um dia, por solicitação escrita do SINTEPAV-CE para participar de eventos de saúde esegurança do trabalho visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais do trabalho promovido pelo SINTEPAV-CE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMPRESA ficará responsável pelo transporte dos trabalhadores para o local do evento, bem como, o seu retorno. Fica estabelecido a distância máxima de 60km (sessenta quilômetros), entre o local da obra e o local do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA deverá constituir Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), conforme exigência II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os programas de segurança e medicina do trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Operacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, LTCAT por função e Mapa de Risco conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SINTEPAV-CE terá acesso aos canteiros de obras para verificação do desenvolvimento dos programas, desde que previamente comunicado às EMPRESAS a data e as condições para essa visita.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA fica obrigada a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os acidentes de trabalho, com afastamento ou sem afastamento, enviando uma cópia para o SINTEPAV-CE no prazo máximo de 24
(vinte e quatro horas) após a emissão do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte, atendimento e medicamentos. Nesses casos a empresa deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao SINTEPAV no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência especializada, a empresa deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos, acompanhando o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de morte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A responsabilidade da empresa, tratada no parágrafo anterior, se aplica também aos casos de acidentes de trajeto e quando ocorrido em veículo a serviço da EMPRESA, resguardada as responsabilidades previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Os medicamentos e tratamentos médicos necessários em decorrência de acidente de trabalho serão custeados pela EMPRESA, sem ônus para o empregado acidentado pelo período de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - A EMPRESA manterá no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles
empregados para os quais avaliação médica indicar, devendo enviar mensalmente ao SINTEPAV- CE a relação dos trabalhadores reabilitados.
PARÁGRAFO SEXTO - O trabalhador quando afastado do trabalho por acidente ou doença ocupacional do trabalho, não terá suspenso seus direitos quanto ao recebimento de vale transporte mensal, se o empregado recebia referido benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao trabalhador acidentado, que tenha permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias e com percebimento de auxílio-doença acidentário, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses no emprego, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.569,63 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo 1º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente, a partir de 01/04/2024 e repassado ao SINTEPAV- CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 2º - O repasse da Taxa Assistencial deve ser realizada na rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE, que fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE.
Parágrafo 3º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente também para os trabalhadores das empresas subcontratadas devendo a contratante honrar com o pagamento caso a empresa deixe de fazer o pagamento ou recolhimento.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida Taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito
– de próprio punho do trabalhador – com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A EMPRESA remeterá aos respectivos SINTEPAV-CE, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), independente da solicitação do SINTEPAV-CE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO
Nos termos do art. 11 da Constituição Federal, será instituída uma Comissão de Trabalhadores, constituída de 06 (seis) o número de representantes até 3.000 (três mil), 08 (oito) representantes quando a obra tiver 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) trabalhadores e, em 10 (dez) o número de representantes quando a obra tiver mais de
5.000 (cinco mil) trabalhadores sendo que mantenham vínculo empregatício com uma das EMPRESAS participantes do presente acordo, limitado a 01 (um) empregado por empresa, eleitos em Assembleia Geral de trabalhadores, para representação dos empregados das EMPRESAS no local, com mandato de 10 (dez) meses, a partir de 1º de Abril de 2023, limitado, porém, à extinção das unidades da empresa no local.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A lista de representantes deverá ser apresentada à EMPRESA até o dia 01.07.2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente do mandato previsto no caput, o trabalhador integrante da Comissão poderá ser demitido se vier a cometer justa causa, nos termos da CLT, ou por interesse próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Comissão de Trabalhadores e o SINTEPAV-CE se compromete em, havendo pendências no tocante ao cumprimento do ACORDO 2024/2025, em levá-las ao conhecimento da EMPRESA, antes de promover paralisações, para que esta tenha oportunidade e saná-las em tempo hábil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
Os dirigentes sindicais serão liberados pela EMPRESA para ficar à disposição do SINTEPAV- CE profissional, na forma da lei, e nas seguintes condições:
a) o total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 07 (sete);
b) a liberação de 7 (sete) dos dirigentes de que trata a alínea "a" desta cláusula será efetuada com ônus para a EMPRESA, devendo o SINTEPAV-CE encaminhar à EMPRESA a relação;
c) não será liberado mais de um dirigente por Empresa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS que não tiverem mais obras na base territorial abrangida pelo presente Acordo ficam desobrigadas de remunerar os dirigentes sindicais cedidos na forma da alínea "b" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser liberados até mais de cinco empregados, sendo um por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de cursos, assembleias, seminários e congressos desde que estes eventos não impliquem em ausências superiores a 05 (cinco) dias, intercalados ou contínuos, por empregado liberado, durante o período de vigência deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dirigentes e delegados sindicais, bem como os membros de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, que permanecerem na EMPRESA, poderão afastar-se do serviço por motivos sindicais, mediante autorização das EMPRESA, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este Acordo é aplicável aos trabalhadores que integram as categorias profissionais de Montagem e Manutenção Industrial, Gasodutos e com abrangência territorial nos Municípios de Horizonte, Pacajus, Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia ambos no Estado do Ceará.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO ABRANGÊNCIA
Não serão abrangidos pelas disposições constantes deste ACORDO os motoristas de ônibus e fretamento, vigilantes, trabalhadores do setor de alimentação coletiva, por pertencerem ao âmbito de representatividade de outras entidades sindicais, bem como os altos empregados, entendendo-se como tais os de alto escalão, diretores e gerentes com poderes de gestão.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, das cláusulas do ACORDO, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da parte
prejudicada, independente das penalidades para as quais já estiver prevista sanção específica em suas Cláusulas, devendo ser a empresa notificada previamente.
PARÁGAFO ÚNICO - Somente será possível aplicação de qualquer multa após notificação da EMPRESA , com a concessão de prazo hábil de, no mínimo, 15 (quinze) dias para sanar irregularidades.
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