CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001214/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031401/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.004491/2017-21
DATA DO PROTOCOLO: 13/06/2017
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– SINEPE/SC, CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA - STEERSESC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço Do Norte/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treze De Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
QUADRO DOS PISOS SALARIAIS - PROFESSOR | |
C U R S O S | V A L O R |
Educação Infantil . Professor . Auxiliar de Classe | R$ 7,74 R$ 4,42 |
Ensino Fundamental - (1º ao 5º ano) | R$ 7,74 |
Ensino Fundamental - (6º ao 9º ano) | R$ 11,13 |
Xxxxxx Xxxxx (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante | R$ 14,05 |
Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) | R$ 14,05 |
Ensino Superior (3º Grau) | R$ 25,86 |
Pré-Vestibular | R$ 24,62 |
Cursos Livres . Professor . Instrutor | R$ 11,13 R$ 5,58 |
Parágrafo Único - Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2017, os salários dos professores serão reajustados em 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), correspondentes a variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), do IBGE, acumulado no período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2016, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
§ 1º A partir de 1º de março de 2017, os salários dos professores, reajustados de acordo com
o caput desta cláusula (4,69%), serão acrescidos de 0,5% (zero virgula cinco por cento), a título de Ganho Real, totalizando (INPC x GR) um reajuste de 5,21% (cinco vírgula vinte um por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de março de 2016.
§ 2º Considerando a data da assinatura do presente Instrumento Normativo, caso o percentual de reajuste salarial utilizado para a elaboração da folha de pagamento do mês
competência MARÇO/2017tenha ficado abaixo do reajuste estabelecido no “caput” e parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, fica a escola obrigada a pagar a diferença na folha de pagamento do mês competência MAIO ou JUNHO/2017.
§ 3º Para efeito de retenção e recolhimento da contribuição sindical profissional, prevista no Capítulo III, Seção I, da CLT (artigos 578 a 591), serão considerados os salários reajustados nos termos do disposto no “caput” e parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, devendo a diferença retida em mês posterior a data-base (março), caso ocorra, ser recolhida no mês subsequente a retenção em GRCS suplementar, que deverá ser solicitada ao sindicato profissional e fornecida por este.
§ 4º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, ficam quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§ 5º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos individuais celebrados entre a escola e professor(a).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma escola poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do
presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído com menos tempo de exercício na escola, salvo o previsto na cláusula vigésima quinta, respeitado o plano de cargos e salários oficial, quando houver.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
As atividades extra-classe (festas, gincanas, viagens, etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado os acordos de compensação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de pagamento e no contra cheque do professor.
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obrigam-se as escolas a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.
CLÁUSULA NONA - DA MORA SALARIAL
A empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o Auxiliar da Administração Escolar, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do professor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REUNIÃO PEDAGÓGICA
O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do seu horário de aula, será remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) hora-aula, por hora de duração.
Parágrafo Único - As horas de trabalho provenientes de reuniões pedagógicas, nos termos do que dispõe a cláusula quadragésima sexta deste instrumento normativo, poderão ser objeto de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
Os empregados que além de suas atividades normais prestar outros serviços, devera ser remunerados pelas horas em que permanecer a serviço da escola, de acordo com o que previamente for ajustado entre as partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRIÊNIO
O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS
O trabalho do professor nas salas de aulas que contarem com o número de alunos superior a 54 (cinquenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por base o piso salarial previsto na cláusula terceira:
a) de 55 a 80 alunos - 15% do piso salarial
b) de 81 a 100 alunos - 30% do piso salarial
c) de 101 a 200 alunos - 50% do piso salarial
d) acima de 200 alunos - 100% do piso salarial
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA BOLSA DE ESTUDO
As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§ 1º - A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino - com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.
§ 2º - Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.
§ 3º - O professor xxxxxx requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.
§ 4º - O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula.
§ 5º - Nos termos do caput desta cláusula, a escola que conceder bolsas de estudo em percentual superior a 25% (vinte cinco por cento), deverá enviar a entidade profissional, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os beneficiários e seus respectivos dependentes já matriculados na instituição de ensino – informando o percentual uniforme de desconto concedido a todos, sendo considerado, neste caso, para todos os efeitos, o cumprimento pleno da presente cláusula.
§ 6º - Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
§ 7º - Em caso de conflito entre as partes (entidade profissional x escolas x trabalhador), a solução caberá a uma comissão paritária, composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes indicados pela FETEESC; 1 (um) pelo SINDICATO PROFISSIONAL da base do conflito; e 3 (três) indicados pelo SINEPE/SC, constituída em até 15 (quinze) dias - a partir da data de registro do conflito na entidade profissional e/ou patronal.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do professor, a escola fica obrigada a pagar aos familiares deste, a titulo de auxilio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CRECHES
As escolas que preencherem os requisitos legais (Art. 389, § 1º e § 2º, da CLT) deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras entidades, públicas ou privadas, mediante
convênio.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.
Parágrafo Único - A escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigado do cumprimento da cláusula décima sétima (Do Auxílio Funeral).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO
É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
§ 1º - Para as Instituições de Ensino Superior a carga horária do professor reger-se-á pelo disposto no artigo 52, Incisos I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, sendo que a manifestação estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser acordado entre as partes.
§ 2º - Fica vedado para as Instituições de Ensino Superior a contratação de professor com carga horária inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada instituição, quando houver previsão neste sentido.
§ 3º - Nas Instituições de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que exerce atividade em curso de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades decorrentes de projetos específicos, não será computada no limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se tratar de atividade eventual, devendo a mesma ser objeto de contrato celebrado a parte, em comum acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA
Cada instituição de ensino deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a Identidade, Registro, Carteira de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - DA READMISSÃO DO PROFESSOR
O professor readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
No caso de demissão do professor, sem justa causa, o Xxxxx Xxxxxx previsto no Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.506/2011, deverá ser emitido até o dia 15 de outubro, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo, conforme calendário oficial da respectiva instituição de ensino.
§ 1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§ 2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula.
§ 3º - No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.
§ 4º - No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão.
§ 5º - O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento total das atividades da escola, decretada até o término do ano letivo.
§ 6º - Caso o responsável pela escola que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do professor, com qualquer tempo de serviço, exceto para os contratos de experiência, será realizada perante o sindicato profissional no município sede ou limítrofe, ou onde houver delegacias do sindicato, ficando a entidade profissional comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola, inclusive no período de recesso escolar, respeitado os prazos previstos no parágrafo terceiro, alíneas ”a” e ”b”, desta cláusula.
§ 1º - Quando não existir na localidade representação do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
§ 2º - O agendamento previsto no caput desta cláusula, devidamente solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, caso não seja atendido dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos terceiro e quarto (§§ 3º e 4º) desta cláusula, obrigará o sindicato profissional a emitir declaração expressa, contendo a data e hora do novo agendamento, ficando o empregador, neste
caso, isento de qualquer responsabilidade e/ou multa decorrente deste atraso.
§ 3º - O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 4º - Excepcionalmente, o prazo previsto na alínea ”b” do parágrafo anterior, exclusivamente para efeito do ato de homologação, poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, impreterivelmente, desde que a escola efetue o pagamento dentro do prazo legal, devidamente comprovado.
§ 5º - A inobservância do disposto nos parágrafos terceiro e quarto (§§ 3º e 4º) desta cláusula sujeitará a escola ao pagamento de multa, em favor do professor, no valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo o previsto no parágrafo segundo (§2º) desta cláusula ou se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do professor.
§ 6º - Não havendo comparecimento de uma das partes ao ato homologatório estabelecido pela presente cláusula, sem justificativa prévia de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, desde que comprovado o agendamento e a convocação expressa, o sindicato profissional ou seu representante legal, concederá DECLARAÇÃO expressa à parte presente, formalizando a ausência da outra parte.
§ 7º - A declaração prevista no parágrafo anterior, quando for o caso, possibilitará ao empregador efetuar o depósito caucionado” junto a Caixa Econômica Federal ou a consequente consignação em juízo, referente as verbas rescisórias de direito do professor.
§ 8º - A Escola fica obrigada a enviar ao Sindicato Profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após a rescisão, cópia do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” relativo ao contrato de experiência, bem como do respectivo CAGED.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 50 (cinquenta) horas-aula semanais.
§ 1º - Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinquenta) horas-aula semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinquenta) horas- aula semanais, multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor.
§ 2º - O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pós-graduação; na condição de visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial ou temporário, em cursos de graduação.
§ 2º - O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Constituição Federal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ENSINO A DISTÂNCIA
A escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados nesta CCT, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§ 1º - Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pela escola.
§ 2º - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da escola, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos, do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§ 3º - A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§ 4º - O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§ 5º - O curso de Ensino a Distância” será composto por coordenador; professor-autor; professor- tutor; e monitor, respeitada a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, on line ou por telefone.
§ 6º - A função de monitor”, prevista na alínea ”d””do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários.
§ 7º - As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§ 8º - Não se constitui educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§ 1º -Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois) professores;
b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores serão abonadas as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.
§ 2º -As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado
ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
§ 3º -Para 2017, fica instituído que o QUALIEDUC será realizado na penúltima semana do mês de JULHO, devendo a escola abonar as faltas do professor que comprovar participação nesse evento, salvo se estiverem em atividade letiva no referido período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DE EMPREGADOS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Sempre que os Estabelecimentos de Ensino exigirem de seus professores a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, considerarão o período de sua duração como licença remunerada.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante remuneração igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula décima primeira.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores das escolas estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§ 2º - Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS TRANSFERÊNCIAS
Não pode a escola transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
§ 1º - De igual modo não pode o docente ser transferido de um nível de ensino ou turno para o outro, sem o seu consentimento expresso.
§ 2º - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino o docente poderá ser reaproveitado pela escola em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.
§ 3º - Nas Instituições de Ensino Superior o professor designado para o exercício de atividades administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será considerado em regime de tempo integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor que leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público.
Parágrafo Único – O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ALTO FALANTE
Obrigam-se as escolas a dotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais de 100 alunos, comprovada a necessidade acústica do ambiente.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade Mãe
XXXXXXXX XXXXXXXXX OITAVA - DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º - O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do professor, do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias
após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§ 2º - O benefício estabelecido no caput desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em Lei.
§ 3º - No caso de não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a estabilidade prevista no caput passará a ser proporcional, tendo início a partir da data da comprovação do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, deixando de existir se o professor já tiver recebido e/ou cumprindo aviso prévio.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas permanentemente tem caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS EXAMES VESTIBULARES
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias, só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção da escola e o auxiliar da administração escolar, com a antecedência, mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à professora que estiver amamentando intervalo de 30 (trinta) minutos, por período.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º - As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nos 5 ( cinco) primeiros anos ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição do estabelecimento de
ensino durante a semana.
§ 2º - No Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano), Ensino Médio ou em quaisquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§ 3º - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 4º - O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
§ 5º - A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o § 3º.
§ 6º - Fica permitida a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao Professor que leciona no período noturno, fica facultada a contratação na de função técnico- administrativa, nos períodos matutino e vespertino, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando que durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, tais como planejamento didático, reciclagem e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades (§ 4º - Cláusula 47/CCT).
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados ponte”, ou seja, dias úteis onde o professor é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§ 1º - Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares
inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o PROFESSOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§ 2º - A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§ 3º - Fica a escola obrigada a apresentar aos professores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO – PARTE I), bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO – PARTE II), devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.
§ 4º - Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário escolar da instituição e no Anexo I desta cláusula, não poderão ser alterados, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes).
§ 5º - A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração ordinária do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
§ 6º - O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
§ 7º - O critério de compensação das horas-aulas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora-aula dispensada será compensada com uma (1) hora-aula de efetivo trabalho, respeitada a duração da hora-aula praticada pela instituição.
§ 8º - A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
§ 9º - As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora-aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
§ 10 - As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação da FETEESC e do SINEPE/SC, desde que sejam convidados por qualquer uma das partes.
§ 11 - As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§ 12 - Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§ 3º) da presente cláusula, fica instituído o ANEXO (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização
dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.
§ 1º - Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
§ 2º - Ficam reconhecidos também, como instrumentos comprobatórios de controle de presença, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, a GRADE DE HORÁRIO e o PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO, onde conste o número de aulas do professor para o ano letivo, ressalvados os casos que dispõem de controle próprio de ponto ou na hipótese prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima sexta deste instrumento normativo.
§ 3º - Cumprido o estabelecido no caput e parágrafo segundo (§ 2º) desta cláusula, fica facultado a escola dispensar os professores do registro de ponto, bem como proceder a publicação virtual dos horários dos docentes.
§ 4º - Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do professor ou auxiliar de classe em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro
(4) faltas anuais para este fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS DESCONTOS E FALTAS
Vencido cada mês, será descontada da remuneração do professor a importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado.
Parágrafo único - O valor dos descontos decorrentes de faltas do professor, será o resultado da multiplicação do número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula, acrescido do correspondente valor do descanso semanal remunerado (DSR) , proporcional ao número de aulas a serem descontadas, excluídas as faltas legais e/ou abonadas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO
As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
§ 1º - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo.
§ 2º - Ao docente que se demitir da escola tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo empregador.
§ 3º - Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§ 4º - Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (exceto os casos previstos no caput desta cláusula), tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de casse, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades.
§ 5º - Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o inicio de período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, xxxxxx fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME
Xxxxx fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os professores, quando forem exigidos pela escola.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – O sindicato profissional enviará às escolas, anualmente, relatório dos atendimentos efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e odontológicos emitidos, por escola.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As escolas devem manter "kits de primeiros socorros" nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO
As escolas colaborarão na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante por turno, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, bem como a sua reeleição.
Parágrafo único - Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi, mais um representante por cada grupo de 10 (dez) cursos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO SINDICATO PROFISSIONAL
As escolas poderão colocar à disposição do sindicato profissional, em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§ 1º - O sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente a direção da escola.
§ 2º - É obrigatória a participação do sindicato profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
§ 3º - As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e publicações enviadas pelo sindicato profissional, desde que não seja material político partidário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer a reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
§ 1º - Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§ 2º - Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As escolas liberarão um dirigente sindical, titular ou suplente, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias úteis por ano, para participar, representando a categoria profissional, em Reuniões, Assembléias, Congressos e Encontros de Trabalhadores, desde que previamente solicitado por ofício do Sindicato e que não cause embaraço ao seu serviço na empresa.
Parágrafo único - O dirigente sindical, em cada liberação, será indicado pelo Sindicato Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, auxiliares de classe e instrutores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS NOVOS - DESCONTOS
Xxxxxxxx professor que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições, sindical e assistencial, descontadas em folha pelo empregador e recolhidas ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Além da “contribuição sindical” prevista em lei, fica instituída, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da assembléia geral da categoria profissional, a “contribuição de custeio” a ser descontada na folha de pagamento dos professores, em favor do Sindicato Profissional, salvo se o professor, por escrito, se opuser ao desconto até 10 (dez) dias antes de cada retenção, tendo como base os meses competência JUNHO e OUTUBRO de 2017, conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º - O desconto previsto no caput desta cláusula corresponderá a 1,5% (um virgula cinco por cento)
do salário mensal do professor - devido nos meses competência JUNHO e OUTUBRO de 2017.
§ 2º - A importância resultante dos respectivos descontos previstos no parágrafo anterior, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através de guia própria fornecida pelo Sindicato Profissional, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do seu valor, cujo ônus caberá ao empregador.
§ 3º - Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§ 4º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) a responsabilidade de efetivar os mesmos e efetuar os consequentes recolhimentos
nos prazos estabelecidos, assumindo o sindicato profissional total responsabilidade por toda e qualquer demanda judicial decorrente desta cláusula.
§ 5º - Não incidirá o desconto sobre o salário do professor que comprovar, expressamente, ter comunicado ao sindicato profissional a sua discordância com ele.
§ 6º - A “contribuição de custeio” prevista no caput desta cláusula, não se confunde com a “contribuição confederativa” de que trata a Súmula Vinculante nº 40 do STF - Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As escolas recolherão ao sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via banco, até 31 de maio de 2017, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no art. 513, alínea ”e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2017, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO
As escolas recolherão ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, a título de CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO, nos termos do art. 513, Alínea ”e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da Assembleia Geral do SINEPE/SC, o valor de uma mensalidade escolar, pagável em JULHO/2017.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento não se aplica às escolas de idiomas sediadas nas áreas em que este segmento tenha representação sindical específica, constituída na forma da lei, e convenção coletiva de trabalho firmada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS REPRESENTADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei, ficando claro que a profissão diferenciada de professor, por força de lei e deste instrumento normativo, deverá ser reconhecida pelos empregadores em todos os locais onde se ministrar aulas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o professor e a escola ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRE” aqueles destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA REMESSA DA CAT
Na eventualidade do professor sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINEPE/SC
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA - STEERSESC
ANEXOS
ANEXO I - DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE DISPENSAS E COMPENSAÇÕES
ANEXO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA | ||
QUADRO DEMONSTRATIVO PARA DISPENSAS & COMPENSAÇÕES | ||
INSTITUIÇÃO | ||
CNPJ | ||
ENDEREÇO | ||
EXERCÍCIO | ||
PARTE I QUADRO DE DISPENSAS | ||
DATA | EVENTOS | HORAS / DIAS DISPENSADOS |
TOTAL DE HORAS/DIAS A COMPENSAR | ||
PARTE II QUADRO DE COMPENSAÇÕES | ||
DATA | EVENTOS | HORAS / DIAS COMPENSADOS |
TOTAL DE HORAS/DIAS COMPENSADOS | ||
Loca/Data | ||
Diretor(a) |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.