CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001202/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/10/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056221/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.011914/2019-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2019 |
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SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2019, as empresas pertencentes à categoria econômica de telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers, call centers), atividades de cobranças e informações cadastrais adotarão como piso salarial da categoria o valor de R$ 1.011,55 (Hum mil e onze reais e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2019, o reajuste salarial de 3,43% (Três virgula quarenta e três por cento) aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva deTrabalho que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2018
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01.01.2019, as empresas fornecerão vale-alimentação por dia trabalhado, observado o seguinte:
a) o vale-alimentação será de R$ 7,50 para os empregados com jornada de 36 horas semanais;
b) o vale-alimentação será de R$ 11,50 para os empregados com jornada superior a 36 horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Empregados sujeitos a jornada superior a 36 horas semanais e que recebam vale alimentação igual ou superior aos valores estabelecidos no caput desta cláusula terão o benefício reajustado em 3,43%% (Três virgula quarenta e três por cento).
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho ou creditados em cartão magnético ou serviços similares. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio-funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago em até 15 dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
A partir de 01 de janeiro de 2019, as empresas deverão pagar auxilio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 8º mês de vida, no valor de R$ R$ 76,95 (setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), por filho. Para obtenção do benefício basta o interessado entregar na empresa, mediante protocolo, em duas vias, a cópia da certidão de nascimento do filho(a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 12 meses da aposentadoria, e desde que tenham no mínimo 36 meses de trabalho contínuo e ininterrupto no atual empregador no momento da aquisição do direito. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em até 15 (quinze) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores em telemarketing serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas, a legislação complementar e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos), respeitadas as normas e a legislação complementar.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em comum acordo entre empregado e empregador, poderá ser dispensado o trabalho aos sábados, sendo que as horas de trabalho do sábado serão distribuídas na semana, de segunda a sexta-feira, totalizando uma jornada diária trabalhada de 7h12min.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na jornada fixada no parágrafo anterior haverá um intervalo de 40 minutos, aos quais serão acrescidos o intervalo de 20 minutos fixado pela NR 17, totalizando uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO – A jornada estabelecida nesta clausula não se aplica aos demais empregados lotados em outros setores, a exemplo de supervisores, coordenadores e pessoal administrativo, salvo por opção do próprio empregador, respeitadas as normas e a legislação complementar.
PARÁGRAFO QUINTO – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEXTO - Qualquer outra modalidade - mensal, semestral ou anual - deverá ser precedida de acordo especifico entre a empresa e o sindicato laboral
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do Art. 59, § 2º, da CLT, a Empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho (banco de horas), através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras trabalhadas a mais deverão ser computadas no banco de horas, como “horas a compensar”, não podendo exceder a 36 (trinta e seis) horas mensais e/ou 200 (duzentas) horas no semestre. O excedente, se houver, será pago como hora extra, na folha do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas trabalhadas a mais e computadas no banco de horas, como “horas a compensar” deverão ser compensadas em uma hora de folga para cada hora trabalhada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso as horas computadas no banco de horas, como “horas a compensar”, não sejam zeradas no prazo de 6 (seis) meses, o saldo de “horas a compensar” existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao do semestre apurado.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso não haja a compensação da jornada no prazo de seis meses, as horas lançadas no banco de horas, como “horas a compensar” serão pagas da seguinte forma: a) com acréscimo de 55% sobre a hora normal, se o trabalho extra foi realizado na escala ordinária (de segunda a sábado); b) com acréscimo de 100% sobre a horas normal, se o trabalho extra for realizado em dias de domingo ou feriado.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer- lhe, no prazo de 48 horas, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho de cada ano, data considerada como dia do operador de telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois por semestre), desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio, bem como do desconto em rescisão, o trabalhador que solicitar rescisão de contrato de trabalho e estiver ingressando em novo emprego, devendo o empregado apresentar à empresa para comprovar o novo emprego documento hábil, tais como carta/declaração, devidamente assinada pelo responsável pela empresa.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 (quatro) meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Conforme termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença de 05 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 02 (dois) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas assegurarão as eleições da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho, observados todos os requisitos previstos em lei.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pelas empresas, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência
Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde). Salvo hipótese de constatação de irregularidade do atestado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante as empresas, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico, se o acidente ocorrer nas dependências do empregador e as circunstâncias permitirem que a remoção seja feita por pessoal não especializado e na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GINÁSTICA LABORAL
Será facultado às empresas implementar programa educativo de ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica muscular estática de pescoço, ombros dorso e membros superiores, sendo facultativa ao empregado a sua participação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas se comprometem a negociar Plano de Saúde para beneficiar seus empregados, respeitando-se o limite mínimo de segurados exigidos pelas empresas operadoras credenciadas.
Parágrafo Primeiro – Os referidos planos, contratados pelas empresas, deverão ser disponibilizados aos empregados que formalmente desejarem aderir aos mesmos, seguindo os critérios de adesão e participação financeira estipuladas por cada empresa.
Parágrafo Segundo - A opção do empregado só terá validade se feita por escrito.
Parágrafo Terceiro - O empregado que dela desistir antes do prazo definido em contrato, não terá 6 direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar desistência.
Parágrafo Quarto – Os sindicatos que integram a presente Convenção Coletiva de Trabalho formarão comissão paritária com o fito de estudar proposta de viabilização de fornecimento de plano de saúde ou serviço similar a ser disponibilizado aos empregados das empresas.
Parágrafo Xxxxxx – Tal proposta deverá ser apresentada aos sindicatos para analise e discussão durante o exercício de 2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete a custear, a partir de janeiro 2019, 50%(cinquenta por cento) do valor do plano odontológico de todos os trabalhadores, sendo o valor do plano limitado a R$ 10,00.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, Inciso VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de até 4 (quatro) dirigentes sindicais efetivos ou suplentes eleitos para o sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, respeitado o seguinte limite:
I) empresas com até 100 empregados: sem liberação remunerada;
II) empresas com mais de 100 e até 3000 empregados: um dirigente liberado;
III) empresas com mais de 3001 e até 6000 empregados: dois dirigentes liberados;
IV) empresas com mais de 6001 empregados: três dirigentes liberados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - serão fornecidas ao empregador as devidas autorizações de desconto assinadas pelos empregados. O repasse será efetuado em conta corrente a ser indicada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 16/10/2019, a empresa descontará dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva 2 (duas) parcelas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
Folha do desconto | Data de repasse pela empresa |
DEZEMBRO/2019 | 10.01.2020 |
JANEIRO/2020 | 10.02.2020 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário do depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo de 05 a 19 de Dezembro, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 1042 – Centro, Fortaleza/ CE:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de Fortaleza e região metropolitana, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor econômico aqui representado deverão recolher até o dia 10 (dez) do mês subsequente a homologação desta convenção, a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), através de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional até o dia 15 de maio de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 2.209,32 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) em favor do sindicato laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Antes da cobrança da multa, os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. A parte interessada
na mediação deverá suscitar a outra parte por escrito e esta, no prazo de 3 dias, deverá envidar esforços para solucionar o conflito.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
As cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho abrangem os trabalhadores das empresas com CNAE 8220200 (serviços de teleatendimento, telemarketing, contact center, call center, SAC ) e com CNAE 8291100 ( atividades de cobranças e informações contábeis).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA