ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000584/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/09/2017 MR043451/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.008871/2017-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000584/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX;
E
CENTRO COMUNITARIO DA CRIANCA, CNPJ n. 01.716.711/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do DF e dos Professores Em Estabelecimentos Particulares De Ensino Do Distrito Federal,, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em conformidade com as Convenções Coletivas das respectivas categorias já relacionadas: Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000636/2016 –
SINTIBREF/SINIBREF e Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000641/2016 – SINPROEP/SINIBREF, acrescido nos salários linearmente para cada empregado o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), destinados ao custeio de benefícios de assistência sindical diretamente pelo trabalhador, a ser descontado em folha de pagamento, conforme deliberação da assembleia na data 28/06/2017.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - ANUENIO
Em razão da implementação de benefícios de assistência à saúde e à família de todos os trabalhadores da instituição e da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, fica estabelecido que a partir de 09 de agosto de 2017, ao empregado que completar um ano de efetiva prestação de serviço na instituição será devido o pagamento de 1% (um por cento), a cada ano trabalhado, incidente sobre o seu salário-base, a título de anuênio.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO TRABALHADOR
Os valores de referência para custeios dos Benefícios de Atenção à Saúde e à Família do Trabalhador (Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivos à Medicina do Trabalho, Plano Odontológico e Seguro de Vida em Grupo), serão ACRESCIDOS LINEARMENTE pelo empregador A CADA SALÁRIO dos empregados, para tanto, fica autorizado pelos mesmos os descontos mensais, em folha de pagamento, conforme regras e valores estipulados neste ACT e nas CCTs das categorias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores de referência para os dependentes, quando for o caso, serão cumpridos pela instituição empregadora, conforme as particularidades específicas de cada benefício descrito neste Acordo Coletivo de trabalho e nas Convenções Coletivas de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A instituição empregadora deverá incluir nos seus planos de trabalhos, o total das despesas previstas no caput desta cláusula, conforme estabelece a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016, a fim de contribuir com a economicidade salarial de seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS
Bloco 01 - Benefício de Atenção à Saúde do Trabalhador e Medicina do Trabalho
I) A partir da data de registro deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica implantado o Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, quando for o caso, para todos os empregados do CENTRO COMUNITÁRIO DA CRIANÇA, representados pelo SINTIBREF-DF e por deliberação do mesmo, extensivo aos professores e aos coordenadores pedagógicos representados pelo SINPROEP-DF, entre 14 a 64 anos e 11 mêses de idade, a título de benefício de assistência sindical.
II) Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente quando ASSOCIADOS ao SINTIBREF/DF ou ao SINPROEP – DF, o direito de uso do benefício de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas neste item e o mesmo valor por dependente R$ 38,00 (trinta e oito reais), a ser custeado integralmente pelo empregado, cujo rol de cobertura segue na tabela abaixo, ficando facultado ao empregador assumir esse custo, quando for o caso.
a) os titulares, quando ASSOCIADOS, poderão inserir seus dependentes, sendo que, neste caso, arcarão com 100% (cem por cento) dos custos em conformidade com o item II desta cláusula, a serem descontados e recolhidos por meio da folha de pagamento, conforme adição nominal no termo de adesão do titular, ficando facultado ao empregador, assumir esse custo, quando for o caso.
III) OServiço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensivo à Medicina do Trabalho, quando for o caso, abrangerá todos os empregados trabalhadores na instituição, representado pelo SINTIBREF/DF e pelo SINPROEP /DF, no valor individual por empregado, sendo de R$ 38,00 (trinta e oito reais), que será custeado 100% do valor mensalmente pelo empregado, em detrimento de ter tido acrescido esse valor nos respectivos salários, a ser descontado em folha de pagamento, em conformidade com deliberação na assembleia conjunta dos empregados e seus sindicatos em 28/06/2017.
IV) O presente benefício de atenção à saúde do trabalhador aplica-se a todos empregados representados pelo SINTIBREF/DF e SINPROEP/DF, em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, contrato trabalho horista e etc.
V) A instituição poderá solicitar a extensão do BENEFÍCIO, aos seus dirigentes constantes na ata de diretoria, aos trabalhadores que por xxxxxxx não se encontrem na base de representação do SINTIBREF- DF, aos voluntários devidamente reconhecidos pela LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998. Desde que, cumpra com o pagamento direto pela instituição empregadora, conforme planilha de custo em separado, nos valores integrais dos custos finais, pagos igualitariamente das condições cumpridas pelos trabalhadores da categoria, ou seja, somados: CUSTO DO BENÍFICO + TAXA DE ADMINISTRAÇÃO no valor total de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), ao SINTIBREF ou à empresa administradora contratada. Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições, de apenas no acréscimo de valores, conforme (item II) desta cláusula.
VI) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria com o HOSPITAL DIA SAMDEL, na Prestação de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, quando for o caso, para toda a categoria representada. No caso de fim da parceira firmada, o SINTIBREF- DF não se compromete a oferecer outra cobertura, com identidade de valor e de procedimentos cobertos.
Bloco 02 - Do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, quando for o caso:
A cobertura do atendimento é ambulatorial, compreendendo consultas em especialidades específicas, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatório e consultório. Um atendimento que foi especialmente criado para empresas e oferece um benefício adicional aos colaboradores, extensivo ao empregador, quando for o caso.
1 – ATENDIMENTO MÉDICO AMBULATORIAL
CLÍNICA MÉDICA: Consultas, avaliações, orientações e triagem para outras especialidades; CARDIOLOGIA: Consultas com eletrocardiograma;
OTORRINOLARINGOLOGIA: Consultas e Irrigação Auricular; GINECOLOGIA: Exames ginecológicos, coleta de material para exames;
OFTALMOLOGIA: Consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos; ORTOPEDIA: Consultas;
PNEUMOLOGIA: Consultas e Espirometria; UROLOGIA: Consultas.
2 – ATENDIMENTO LABORATORIAL:
HC - Hemograma Completo; Colesterol Total e Frações; Glicemia de Jejum; Creatinina,
Ácido Úrico;
VDRL;
Uréia;
VHS;
Fator RH;
Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT;
BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumários de urina – EAS;
TIG ( Teste Imunológico de Gravidez); Exame Parasitológicos de Fezes - EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes.
3 – OUTROS EXAMES COMPLEMENTARES:
Audiometria Tonal e Vocal; Avaliação Oftalmológica; EEG – Eletroencefalograma.
4 – EXAMES CARDIOLÓGICOS:
ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico; Teste de esforço;
Holter 24 horas.
5 – EXAMES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM:
Densitometria Óssea;
Ecografia;
Ultrassonografia com Doppler;
Mamografia Digital;
Raios - X de Tórax e extremidades simples (não contrastado) Digital.
6 – MEDICINA DO TRABALHO (acesso por deliberação exclusiva do SINTIBREF - DF )
Atestados periódicos, adimensional e dimensional; Homologação de Atestado;
7 – DESCONTOS ESPECIAIS EM EXAMES
Descontos de 20% para os demais exames ofertados pelo o Hospital Dia SAMDEL não pertencentes a este rol.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo empregado beneficiado com os Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, por força do ACT, receberá um cartão numerado, nominativo e intransferível do Hospital dia SAMDEL, inclusive para seus dependentes, quando for o caso, para ter acesso aos procedimentos elencados, tudo isso depois de cumprida a carência de 30 dias da inclusão do beneficiado. A partir do término da carência, os procedimentos deverão seguir com os planejamentos elencados em contrato. O cartão será encaminhado aos beneficiários no mês subseqüente ao primeiro pagamento, através do SINTIBREF, que promoverá a entrega aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo do referido beneficio de assistência sindical é de R$ 38,00/mês (trinta oito reais mensais) por cada empregado. Caso haja o interesse de incluir dependentes, o custo será de R$ 38,00/mês (trinta e oito reais mensais) por cada dependente, sendo custeado pelo empregado, em conformidade com deliberação na assembleia dos trabalhadores e sindicatos laborais em 28/06/2017.
I) Por deliberação exclusiva das partes e a título de facilitação de acesso do trabalhador ao benefício, o SINTIBREF/DF e o SINPROEP/DF dispensarão a condição de associado do trabalhador para uso do benefício na modalidade de titular e da taxa de administração do benefício, e poderão estender a cobertura da Medicina do Trabalho, sem custos adicionais, à instituição empregadora, desde que, com o mesmo intuito, a instituição empregadora acresça linearmente a cada negociação aos salários dos empregados, os valores respectivos para custeio deste benefício, em conformidade com a RAIS institucional a ser apresentada e as NRs 4 e 7 – NORMAS REGULAMENTADORAS - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – MTE.
II) Este benefício poderá se reajustar em conformidade com a demanda justificada do fornecedor do serviço.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará, mensalmente, via e-mail, à instituição empregadora, os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitá-lo através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
a) o referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado na guia enviada. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, quando for o caso, multiplicado pelo valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais).
b) na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, deverá a instituição empregadora, por intermédio de seus responsáveis, procurar o SINTIBREF/DF para reimpressão dos respectivos boletos, sem qualquer incidência de juros e multa, desde que não tenha ultrapassado 15 (quinze) dias da data do seu vencimento. Quando do recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis às Instituições.
c) para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a instituição empregadora deverá, necessariamente, pagar o boleto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências por modalidades, de custos com nova inclusão (cartão e outros).
d) o SINTIBREF/HOSPITAL DIA SAMDEL poderá estipular prazo superior aos 12 meses de carência, aos dependentes que desejarem a desfiliação do plano, bem como impor condições diferenciadas para novo ingresso.
e) é de responsabilidade do SINTIBREF/DF, entregar os cartões e informativos nos locais de trabalhos dos colaboradores, bem como recolher os mesmo no ato da homologação dos trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano. Fica a Instituição responsável em comunicar ao SINTIBREF-DF quando da rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo de serviço menor do que um ano, e recolher o cartão do beneficiário , assim, proceda ao desligamento imediato do ex-funcionário. Na impossibilidade de devolução imediata, o beneficiário deverá emitir de próprio punho, termo de responsabilidade por eventual má-utilização do serviço com a assinatura do mesmo. Assim sendo, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações a instituição empregadora, SINTIBREF-DF, bem como a parceira com O HOSPITAL DIA SAMDEL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Instituição deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por fax (00) 0000-0000 e ou via correio, a lista de todos os empregados beneficiados, constando nome completo, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, tudo para que se cumpra a exigência da prestadora do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, a Instituição deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou telefax: (00) 0000-0000, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos, para emissão e/ou baixa do empregado no benefício atenção a saúde do trabalhador do plano de Assistência Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuara responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados, que desejarem a inclusão de seus dependentes, deverão preencher ficha de associação na sua respectiva entidade sindical, quando for o caso, e ficha própria de adesão ao benefício, autorizando o desconto em folha de pagamento. A Instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano de Assistência Sindical, e a realizar o pagamento no boleto do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, conforme previsto no inciso II do bloco 01. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e- mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após a última consulta/procedimento do usuário.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO A instituição deverá, em planilha separada, informar ao SINTIBREF/DF, quando optar pela extensão do benefício do qual se trata o ITEM V do Bloco 01, devendo se responsabilizar pelo fiel pagamento integral dos valores, por meio de boleto separado dos demais boletos vinculados ao grupo de trabalhadores representados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. A instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-DF, pode ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita e, ainda, por danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta ACT. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
O Acordo flexibiliza a Portaria n° 383 de 19/06/1992, DOU DE 22/06/1992, do Ministério do Trabalho e da Administração, que proíbe prática de dispensa sem justa causa seguida de recontratação dentro do prazo de noventa dias ou de permanência do empregado em serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, podendo ter sua duração limitada, conforme prazo estabelecido no referido projeto executado pela instituição, por meio de Termos de Fomento, Termos de Colaboração e ou Convênios com o setor público federal e ou distrital a qual os empregados estejam vinculados.
Findado o (s) projeto (s), fica o Centro Comunitário da Criança, autorizado a operar a rescisão contratual de todos os empregados, de forma imotivada, incluídos as profissionais gestantes e lactantes, observando- se o parágrafo 1º desta clausula, garantindo o pagamento de todas as verbas trabalhistas de direito, as respectivas convenções coletivas de trabalho, bem como, as súmulas e outras normas inerentes às categorias, aqui, representadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o (s) projeto (s) /Termos de Fomento, Termos de Colaboração e/ou Convênios seja (m) renovado (s) ou havendo novo projeto que o encaixe, fica autorizada a recontratação de todos empregados de imediato, desde que seja de interesse dos empregados envolvidos.
Oportunidade em que será celebrado um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado, nas mesmas ou melhores condições do contrato anterior, com atenção à continuidade do vínculo garantido pela CLT, observando-se que em caso da não recontratação é devido às indenizações aos empregados com estabilidades previstas na CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados, inclusive professores e coordenadores pedagógicos, irão cumprir o aviso prévio sem a liberação das duas horas ou sete dias, sendo que os mesmos continuarão com contrato de trabalho vigente na instituição mediante a recontratação. Para os trabalhadores que optarem pela não recontratação, seguem os trâmites normais nos moldes dos artigos 477 e 488 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS GARANTIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias e a homologação dos Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho especifico do convênio que terá o seu encerramento no dia 08/08/2017, está condicionado ao repasse do convênio com o Governo do Distrito Federal, onde serão quitadas pela empregadora mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade do trabalhador (a), salvo, por manifestação escrita deste, que poderá receber mediante cheque nominal, sendo, em qualquer dos casos, devida a homologação ocorrer no respectivo Sindicato laboral. As demais demissões seguiram a legislação vigente e a Convenção Coletiva de Trabalho.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Caso o empregado seja recontratado de imediato ou após o trigésimo dia de sua demissão, e apresente, por escrito, solicitação e justificativa de redução de jornada no seu próximo contrato de trabalho, o empregador poderá reduzir a carga horária semanal de trabalho do solicitante, dando a este, a ciência de que sua remuneração salarial será reduzida proporcionalmente à redução da jornada de trabalho.
O empregador ao recontratar poderá solicitar, ao empregado, a ampliação de carga horária semanal, no limite de 44 horas. A solicitação deverá ser justificada por escrito, a qualquer momento, devendo para isso, ter a concordância do mesmo. Os valores correspondentes ao acréscimo das horas acordadas serão adicionados proporcionalmente ao salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A solicitação deverá ser feita em 03 (três) vias, constando o nome completo, CTPS, CPF, cargo do empregado, número de horas e razão do pedido, sendo todas as vias encaminhadas ao SINTIBREF-DF. As vias serão devidamente protocoladas e remetidas à Instituição, para que uma via permaneça em poder do (a) empregado (a) e outra da Instituição.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EM CASO DE RECONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – OPÇÃ
As férias serão devidamente quitadas quando da realização da rescisão contratual, observada a proporcionalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para concessão das férias, será observada a data referente à recontratação, que passará a contar como data base para cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que tiver recebido férias proporcionais no TRCT e FOR RECONTRATADO DE IMEDIATO, fará jus ao gozo das mesmas após recontratação, sem prejuízo do
recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, observando a seguinte proporcionalidade.
a) Férias proporcionais < 5/12 – Período de gozo 10 dias;
b) Férias proporcionais = 5/12 e 6/12 – Período de gozo 15 dias;
c) Férias proporcionais = 7/12 e 8/12 – Período de gozo 20 dias;
d) Férias proporcionais = 9/12 e 10/12 – Período de gozo 25 dias;
e) Férias proporcionais = 11/12 – Período de gozo 28 dias;
PARÁGRAFO QUARTO: Serão concedidos 30 dias corridos de férias aos empregados que exercem jornada especial, ficando a cargo da instituição, conforme Art. 134 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EM CASO DE RECONTRATAÇÃO IMEDIATA - DAS FÉRIAS – OPÇÃO 2
As férias serão devidamente quitadas quando da realização da rescisão contratual, observada a proporcionalidade. No entanto, para a concessão das férias, será observada a data referente ao PRIMEIRO contrato de trabalho do empregado, de modo que os períodos aquisitivos e concessivos permanecerão inalterados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado estiver recebido as férias no TRCT e FOR RECONTRATADO DE IMEDIATO, na época de sua concessão o empregado fará jus a gozá-las e receberá o seu salário contratual do mês, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Este Acordo Coletivo de Trabalho complementa as Convenções Coletivas da Categoria, e se faz necessário em virtude da implementação da “Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016”, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil” e regula os procedimentos de parcerias da Sociedade Civil Organizada com o Poder Público.
As partes concordam que o período relativo a dezembro de 2016 à junho de 2017, no que tangem as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, CLÁUSULAS DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO e DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ficarão afastados todos os efeitos decorrentes do estabelecido na CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO e seu PARÁGRAFO PRIMEIRO devidas aos
sindicatos, ante o compromisso de se estabelecer os benefícios ali elencados a partir do mês de julho de 2017.
O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada infração, que reverterá em favor empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes entabulam neste ato, o interesse conjunto em encerrar a demanda judicial nº 0001765-40.2016.5.10.0002 em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Brasília, cujo objeto é a validade da Convenção Coletiva de Trabalho das respectivas categorias, o qual restou acordado entre os litigantes, ora representados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Ficam mantidas todas as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, de obrigações de ambas as partes aqui representadas, devidamente depositada, registradasob número DF000636/2016 e arquivada junto à SRTE/DF - MTE, em conformidade com a legislação vigente.
Por estarmos acordados, firmamos este instrumento para que, depois de depositada, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, produza os seus efeitos jurídicos e legais, no prazo estipulado pelo § 1º do Art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
CENTRO COMUNITARIO DA CRIANCA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.