TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AC000010/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR007249/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.141755/2022-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 14021.151263/2021-85 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 03/05/2021 |
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FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC, CNPJ n. 34.716.605/0001-03, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empresas de prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, trabalho temporário e a serviços terceirizáveis em todo o Estado do Acre, com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Xxxxxx Xxxx/AC, Xxxxxx Xxxxxx/AC, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/AC, Xxxxxxx xx Xxxxxx/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Xxxxxxxxx Xxxxx/AC, Santa Rosa do Purus/AC, Xxxx Xxxxxxxxx/AC, Senador Guiomard/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$ 1.225,00 (UM MIL DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS), sendo arredondado as duas últimas casas decimais para mais ou para menos, compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I, parte integrante desta referida norma trabalhista.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
Fica reajustado para ano de 2022 o percentual de 10,5% (dez e meio), 7% (sete) e 5% (cinco) por cento sobre os salários conforme as funções na tabela de salários em anexo.
Parágrafo único – Os ajustes de valores salariais da categoria serão realizados anualmente, mas caso não haja a possibilidade de reajuste ou se esses ficarem abaixo do salário mínimo nacional, prevalecerá o valor deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica convencionada neste instrumento que, é de responsabilidade direta e exclusiva da contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade para os trabalhadores, por fundamento legal do artigo 5º - A (incluído pela Lei 13.429 de 2017), Parágrafo 3º da Lei nº 6.019 de 1974 combinado com a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a NR 15/M.T.E.
Parágrafo primeiro: Quando da impossibilidade de aferição em laudos expedido por engenheiro de segurança no trabalho emitido pela contratante para avaliação dos percentuais de adicional de Insalubridade estabelecidos em lei, na qual garantam as condições de segurança, higiene e salubridade para os trabalhadores conforme determinação legal estabelecido no caput dessa cláusula, deverá constar em editais e contratos de serviços terceirizados, os percentuais mínimos aqui pactuados, tendo como base de cálculo o salário mínimo.
Parágrafo segundo:- A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1).
Parágrafo terceiro: Para efeito do disposto nesta cláusula, admite-se que não existe insalubridade em banheiros instalados em lojas de departamentos, agências bancárias e similares, mesmo que estabelecidos em shopping centers e prédios administrativos, por considerar-se de baixa circulação e uso interno.
Parágrafo quarto: Será concedido aos profissionais abrangidos por esta convenção um adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, nos locais considerados insalubres, exceto aqueles locais em que não sejam fornecidos todos os equipamentos de proteção individual e/ou coletivo, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio para:
• Varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público urbano, sem qualquer contato com esgoto ou industrialização do lixo;
• Operadores de máquinas (pá mecânica e escavadeira hidráulica) que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos de canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores e Controladores de pragas; e
• Empregados que desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde.
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para:
• Empregados que desenvolvam suas atividades em limpeza urbana envolvendo dejetos oriundo de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal;
• Empregados que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de enfermarias onde haja tratamento de portadores de HIV e Tuberculose, sala de operações, UTI, Ala de isolamento, pronto socorro de alta complexidade, necrotério e expurgo de maneira contínua; e
• Empregados que exerçam atividades contínua de “Agente de Higienização” com determinação expressa nas áreas de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) nas áreas críticas de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados, escolas, hospitais e afins.
Parágrafo quinto: Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
Parágrafo sexto: Fica estipulado que a responsabilidade é exclusiva do tomador de serviços, em casos de retroatividade de indenização, mesmo não prevista em contrato para pagamento de adicional de insalubridade, em desobediência ao caput desta cláusula.
Parágrafo sétimo: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo oitavo: Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Todo trabalhador terá direito ao Auxilio Alimentação fornecido pelas empresas, no valor mínimo mensal de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), independentemente de escala, horário de trabalho ou função, através do cartão alimentação.
Parágrafo primeiro – Fica obrigado o fornecimento do auxílio alimentação em todas as contratações bem como constar nos respectivos termos aditivos de prazo dos contratos firmados anteriormente ao registro deste instrumento, onde as empresas deverão incluir em seus pedidos de repactuação e/ou de revisão contratual a verba não indenizatória nas respectivas PCFP do tomador de serviços, que deverá conceder através do novo aditamento ao contrato o devido benefício, na qual a empresa terá a obrigatoriedade do repasse ao trabalhador o valor solicitado na íntegra, após deferimento do pedido.
Parágrafo segundo – As empresas não poderão vincular o auxílio alimentação, com o vale-transporte, nem tampouco com o fornecimento da alimentação pronta fornecida no local de trabalho, ou ainda com o ticket- refeição que, porventura venha a ser fornecido pelo empregador ou tomador de serviço.
Parágrafo terceiro - O auxílio alimentação não pode ser confundido com refeição a ser fornecida em local de trabalho, que deverá ser composto na íntegra como uma verba “in natura” de custeio familiar.
Parágrafo quarto – Fica estabelecido que a disponibilidade do benefício para o empregado, será realizado até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.
Parágrafo quinto – Será descontado da remuneração do trabalhador o valor de R$ 1,00 (um real), a título de participação pelo benefício concedido, em atendimento à Lei 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - PERDA DE CONTRATO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços contínuos e a necessidade de prever para os empregados maior segurança no emprego, no intuito de incentivar as empresas efetivamente à participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação ou novo contrato a contratação dos empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, a empresa sucedida ficará obrigada mediante acordo ao pagamento do percentual de
20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal; em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração, sendo que para comprovação será necessário somente a recontratação do empregado vinculado ao mesmo tomador de serviços.
Parágrafo Primeiro: Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado terá direito a indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do empregado reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por dia, para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado do Acre.
Parágrafo primeiro: As diárias realizadas fora do Estado deverão ser no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo necessário a comprovação de despesas adicionais para ressarcimento.
Parágrafo segundo: De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária, a ser paga de acordo com a comprovação da solicitação de Diárias.
Parágrafo terceiro: As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
Parágrafo quarto: Farão jus as diárias definidas no caput, os trabalhadores das empresas que firmarem contratos com os tomadores de serviços que o estabelecerem em contratos firmados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA NONA - UNIFORME PARA TODOS OS EMPREGADOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, mediante cautela, 02 (dois) uniformes compostos de no mínimo: calças, blusas e sapatos, adequados ao clima da região, os quais serão repostos a cada 06 (seis) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo primeiro: Caso seja rompido o contrato de trabalho (rescisão) antes de 06 (seis) meses de uso do fardamento completo, o empregado fica obrigado a devolver o mesmo ou indenizar a empresa, proporcionalmente.
Parágrafo segundo: No caso de extravio, furto ou roubo, o empregado será responsabilizado pela reposição, em espécie, do uniforme.
Parágrafo terceiro:A substituição será feita mediante a entrega do que estiver inservível.
Parágrafo quarto: Para os empregados que trabalharem na escala de 12h X 36h, as empresas seguirão a regra do caput, porém repostos a cada 12 (doze) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo quinto:As empresas devem compor o valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) para composição dos EPI’s e o valor mínimo de R$ 32,00 (trinta e dois reais) para o uniforme, nas Planilhas de Custos e Formação de Preço, para custeio destes insumos, como forma de garantia pré-estabelecida em contrato.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS COVID-19
Ficam convalidadas e renovadas para 2022 todas as Cláusulas Covid-19 constantes nos últimos Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, possibilitando a aplicação da MP 1.045/2021 (suspensão temporária do contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e salário) e da MP 1.046/2021 (teletrabalho, férias antecipadas individuais e coletivas e banco de horas), bem como a aplicação de legislações supervenientes relacionadas a medidas para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
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Presidente
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
ANEXOS
ANEXO I - TERMO ADITIVO
SEGUNDO TERMO ADITIVO CCT 2021/2022Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE SEAC/AC
ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE SEAC/ACAnexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE SL-CONSETAC
ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE SL-CONSETACAnexo (PDF)