CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Auxiliares de Administração Escolar – 2023/2024
FEDERACAO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO NORT E NORDESTE, CNPJ n. 09.055.732/0001-53; E CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, CNPJ n. 33.611.856/0001-52 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir transcritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Instrumento Normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os Auxiliares de Administração Escolar e os Estabelecimentos de Ensino de qualquer grau ou natureza, situados em regiões do Norte e Nordeste do Brasil, em que as escolas e os auxiliares de administração escolar não estão organizados em sindicatos ou, mesmo havendo sindicatos, não estão por eles representados e abrangidos em razão do nível, curso, grau ou natureza de ensino em que atuarem os profissionais, bem como falta de registro no MTE ou de código sindical e ainda outro impedimento.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Auxiliar de Administração Escolar não poderá perceber, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável a proporcionalidade para duração semanal de trabalho diferente:
a) salário mensal de valor inferior ao do salário mínimo vigente na data-base, multiplicado por 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), se já tiver completado 12 (dozes) meses de contratação pelo estabelecimento de ensino;
b) salário mensal de valor inferior ao do salário mínimo vigente na data-base, multiplicado por 1,10 (um inteiro e dez décimos), se já tiver completado 24 (vinte e quatro) meses de contratação pelo estabelecimento de ensino.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário do auxiliar administrativo, devido em março de 2023, será reajustado no percentual de 100% (cem porcento) pelo INPC/IBGE, o qual será aplicado numa única parcela, sendo o índice de 1,0547 aplicado a partir da competência de julho de 2023, sobre o salário devido em junho de 2023, totalizando o percentual de 5,47%.
§1º - O estabelecimento de ensino terá o prazo máximo, para efetuar o pagamento do reajuste, previsto no caput, do mês de julho, até o final do mês de agosto de 2023.
§2º - Serão compensáveis todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1 de março de 2023,
salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial.
§3º - Os estabelecimentos de ensino que eventualmente tenham concedido índice de reajuste superior ao previsto no caput, ainda que a título de antecipação, deverão manter os percentuais concedidos.
ABONO SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA – Excepcionalmente, as instituições de ensino farão o pagamento na forma do art. 457, §2º da CLT, desvinculado do salário, o valor único de 18% (dezoito por cento) sobre o salário efetivamente praticado em junho de 2023, para os meses de março, abril, maio e junho de 2023, cujo pagamento deverá ser feito até o final do mês de setembro de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
A partir da data em que completar o período aquisitivo, o Auxiliar de Administração Escolar, que contar cinco ou mais anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento, faz jus a um adicional de 5% (cinco por cento) de seu salário mensal.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDO PARA DEPENDENTES DE AUXILIARES
Para matrícula própria, de seu cônjuge, de filhos ou dependentes, o estabelecimento de ensino em que trabalhar o profissional, se for requerido pelo beneficiário, concederá abatimento nas anuidades escolares, sendo a concessão pessoal e individual, atendendo a pleito do sindicato de profissionais e preenchidas as condições individuais exigidas de cada beneficiário, não tendo natureza salarial ou remuneratória.
§ 1º - O abatimento previsto no "caput" corresponderá ao valor de uma anuidade escolar por fração de duração semanal de trabalho equivalente a vinte e quatro horas, constituindo concessão a seu beneficiário e não terá natureza salarial ou remuneratória e, em caso de duração semanal do trabalho diferente, valor proporcional para mais ou para menos.
§ 2º - Em se tratando de educação infantil (creche ou pré-escolar), o benefício terá validade para os efeitos constitucionais.
§ 3º - Ao auxiliar de administração escolar pertencente a outro estabelecimento de ensino, que requerer o benefício e comprovar sua condição profissional, será concedido um abatimento em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento).
§ 4º - Para matrícula, serão observados o calendário e o regimento escolar do estabelecimento de ensino.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
Obriga-se o estabelecimento de ensino, por sua conta, a fazer seguro de vida para o Auxiliar de Administração Escolar que tiver jornada de trabalho entre 22h00min e 06h00min, exceto quanto ao trabalho coincidente com período de aulas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de demissão do Auxiliar de Administração Escolar, os direitos decorrentes da rescisão deverão ser pagos até 10 (dez) dias após o término efetivo do vínculo empregatício, sob pena do pagamento da multa de valor correspondente a um trigésimo do salário mensal por dia de atraso, salvo se este for de responsabilidade do demitido, observado ainda o disposto na Cláusula Décima.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
Face à incipiente e divergente jurisprudência, a recente decisão do TST e ao disposto no Inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, quanto a aviso-prévio, aplicar-se-á o disposto nesta Cláusula.
§ 1º - O aviso-prévio, com qualquer duração prevista em lei e de iniciativa do empregador ou do empregado, terá a duração de 30 (trinta) dias, com o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil posterior.
§ 2º - No trigésimo dia, cessarão reciprocamente as obrigações das partes e, em consequência, o contrato de trabalho.
§ 3º - Em qualquer hipótese, se o empregador dispensar o cumprimento antes do trigésimo dia, a verba rescisória deverá ser paga até dez dias após a data de dispensa ou no primeiro dia útil posterior, não podendo o acerto, em hipótese alguma, salvo se a demora ocorrer por culpa do empregado ou por atraso do órgão ou entidade responsável pela homologação da rescisão, ultrapassar o primeiro dia útil após o trigésimo.
§ 4º - No caso de demissão imotivada pelo empregador, o valor dos dias posteriores ao trigésimo, conforme estabelecido em lei, será convertido em multa indenizatória pela rescisão sem motivação legal, não sendo devida qualquer outra parcela de remuneração referentemente aos mencionados dias.
§ 5º - Aplicar-se-á ainda, quanto ao aviso-prévio, o seguinte:
a) não se computam para contagem do prazo de aviso, que será suspensa, os dias que recaírem em licença não remunerada, em período de afastamento previdenciário ou em férias trabalhistas do empregado;
b) as partes podem acordar diretamente outras formas e prazos de cumprimento e pagamento de aviso prévio, quando for o caso;
c) na rescisão sem justa causa motivada por qualquer das partes, o empregado só trabalhará 23 (vinte e três) dias e não haverá redução de jornada, se o empregador optar por esta hipótese.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO USO DE UNIFORME
Quando o empregador exigir do empregado o uso de uniforme, deve fornecê-Io gratuitamente ao Auxiliar de Administração Escolar.
Parágrafo único - O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica a calçados, salvo quando forem especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE EMPREGO À GESTANTE
O Auxiliar de Administração Escolar gozará de estabilidade, licença-maternidade e licença- paternidade nos termos e condições previstos em lei e na Constituição Federal, salvo justa causa, dispensa por motivo técnico, disciplinar ou financeiro ou acordo das partes.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao Auxiliar de Administração Escolar afastado por motivo de acidente de trabalho, inclusive acidente de percurso, é garantida a estabilidade nos termos da legislação previdenciária aplicável.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As escolas garantem o emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, se contar cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento, limitada a garantia até a data em que poderá aposentar-se.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA 12X36
No regime de doze por trinta e seis horas, a jornada será de doze horas de efetivo trabalho, não se computando nele o intervalo intrajornada.
Parágrafo único - No caso do regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, a jornada será reduzida a 11 (onze) se não for concedido intervalo intrajornada de uma hora, sem prejuízo da concessão obrigatória de dois descansos não remunerados de quinze minutos cada um, não computados na jornada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Pode o estabelecimento, de comum acordo com o empregado, aumentar ou diminuir proporcionalmente a jornada diária de trabalho e seu intervalo, para compensação no horário semanal total previsto em lei, sem ultrapassar este, bem como estabelecer o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso, em qualquer atividade, seja diurna ou noturna.
§ 1º - Considera-se extraordinário o tempo que ultrapassar a duração semanal de trabalho, legal ou contratada, se não for objeto de compensação.
§ 2° - Em conformidade com o previsto na Lei 9601/98, é válido o acordo individual entre escola e empregado para compensação de horas em cada ano.
§ 3º - Quando se fizer a comparação de horas trabalhadas com as compensadas pelo não trabalho, se for maior o número de horas trabalhadas, a diferença deverá ser paga como extraordinário.
§ 4º - A compensação de horas extraordinárias e o pagamento do excesso não compensado deverão ser acertados até quinze dias após o final de cada semestre civil.
DESCANSO SEMANAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS/DIAS DE DESCANSO
É vedado exigir-se o trabalho dos Auxiliares de Administração Escolar, exceto se compensada a folga em outro dia:
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais, estaduais e municipais;
c) nos dias seguintes: segunda e terça-feiras de carnaval; quinta-feira e sábado da semana santa;
d) 15 de outubro (dia dedicado ao professor e ao Auxiliar de Administração Escolar), podendo o último, por acordo, ser comemorado em outro dia útil.
Parágrafo único - O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica ao pessoal que trabalha em segurança, manutenção e limpeza, para o qual deve ser estabelecido rodízio alternativo de folga quanto aos dias mencionados.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FÉRIAS ANUAIS
As férias trabalhistas anuais do Auxiliar de Administração Escolar devem ser concedidas, quando possível ao estabelecimento, preferencialmente nos períodos de férias ou recessos escolares.
§ 1°- Para aplicação do disposto nesta Cláusula, pode o estabelecimento de ensino:
a) dividir as férias em dois períodos, desde que nenhum deles tenha duração inferior a 10 (dez) dias;
b) conceder ao empregado, em cada período, o número de dias correspondentes ao período aquisitivo já decorrido;
c) dividir por grupos o total de Auxiliares de Administração Escolar de cada setor ou serviço, concedendo a cada grupo, em rodízio e alternadamente, determinado número de dias em cada período de férias ou de recessos escolares.
§ 2°- Se adotado o previsto nesta Cláusula, quando o empregado não tiver completado ainda o período aquisitivo, serão as férias concedidas e gozadas obrigatoriamente por antecipação, ficando quitada, para todos os efeitos, a parte do período aquisitivo decorrido até a data de início das férias à qual corresponder o número de dias de folga (dois dias e meio por mês do período aquisitivo).
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Até 60 (sessenta) dias após a celebração do presente, ficam obrigados os estabelecimentos de ensino a remeter à Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Norte e Nordeste cópias dos seguintes documentos: RAIS e recolhimento de contribuições sindicais relativas a Auxiliares de Administração Escolar.
Parágrafo único - Igualmente, no mesmo prazo, devem remeter à Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, o comprovante do recolhimento de contribuição sindical da entidade mantenedora, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O estabelecimento de ensino que não comprovar, por estar isento ou não, o recolhimento da contribuição sindical patronal, constando da guia de recolhimento com o dígito 015 correspondente à CONFENEN, pagará à CONFENEN – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, pelos serviços que lhe são prestados indiretamente, inclusive a negociação e celebração desta convenção, uma taxa de valor igual ao do salário-mínimo vigente, através de depósito, no mês de maio, na conta n.º 38506-9, agência n.º 0606- 8, Brasília/DF, do Banco Bradesco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS TAXAS ASSISTENCIAIS
Com fulcro no art. 513, alínea "e", da CLT, fica instituída Contribuição Assistencial, E OU OUTRA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO LEGAL, a ser descontada em 2 (duas) parcelas em folha de pagamento de todos os auxiliares beneficiados por disposições em convenção ou acordo coletivo de trabalho que prestem serviços em estabelecimentos de ensino privado que ministra educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e posteriores, cursos livres e aqueles que não dependem para funcionar de autorização de órgão público de ensino competente, sediados em regiões inorganizadas em sindicatos, na base territorial e em favor da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Norte e Nordeste, através de recolhimento, por boleto bancário, ordem de pagamento ou depósito em conta-corrente, conforme instrução da entidade interessada.
§ 1º - A primeira parcela corresponderá a 3% (três por cento) do salário mensal devido no mês de setembro, sendo que a importância resultante deste desconto deverá ser recolhida até 15 de outubro sob pena de multa de 10% (dez por cento) do seu valor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo ônus do acréscimo caberá ao empregador, e após tal data, até 30 de outubro, enviada, à FETEENNE, relação nominal dos empregados descontados, especificando o valor do desconto de cada um.
§ 2º - A segunda parcela corresponderá a 3% (três por cento) do salário mensal devido no mês de novembro, sendo que a importância resultante deste desconto deverá ser recolhida até 15 de dezembro sob pena de multa de 10% (dez por cento) do seu valor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cabendo o ônus de multa e juros ao empregador, e após tal data, até 30 de dezembro, enviada, à FETEENNE, relação nominal dos professores descontados, especificando o valor do desconto de cada um.
§ 3º - Fica assegurada a manifestação de inconformismo pelo empregado, não sindicalizado, de forma individual, e não padronizada, até 10 dias antes do pagamento, dando ciência de tal fato à FETEENNE, por correspondência com registro A.R. e fornecimento de cópia ao estabelecimento de ensino.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONCILIAÇÃO
As entidades signatárias deste Instrumento se comprometem a esgotar todos os esforços possíveis para solução amigável das dúvidas e problemas que surgirem para o cumprimento do que dispõe, antes de recorrerem aos órgãos competentes, através de seus departamentos jurídicos, em reuniões mensais, realizadas em Brasília.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para os efeitos deste instrumento, considera-se:
a) categoria profissional diferenciada, assim definida historicamente por lei e em razão da peculiaridade das atividades exercidas por empregados, conforme letra “e”, em estabelecimentos de ensino, de natureza não docentes;
b) região inorganizada da categoria econômica - aquela em que os estabelecimentos de ensino, no todo ou em parte, em razão do nível ou natureza dos cursos, não estiverem abrangidos e representados legalmente por sindicato próprio;
c) região inorganizada de auxiliares de administração escolar - aquela em que os empregados, no todo ou em parte, em razão do nível ou natureza dos cursos, não estiverem abrangidos e representados legalmente por sindicato próprio;
d) estabelecimentos de ensino - os que ministrarem presencialmente ou a distância educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e posteriores; cursos livres, aqueles que não dependerem para funcionar de autorização dos órgãos públicos de ensino competentes;
e) auxiliar de administração escolar - aquele que trabalhar em escola particular que ministra ensino presencialmente ou a distância, não exercendo – habitual, contínua e regularmente
– atividades docentes, em sala de aula, para classe regular de aluno, mesmo que as pratique eventualmente, em substituição ou precariamente, por tempo curto, inclusive: técnicos esportivos, monitores, instrutores e tutores;
f) atividade mista - aquela em que o profissional exerça no estabelecimento de ensino, ao mesmo tempo, atividade docente e a de auxiliar de administração escolar. Nesse caso, para efeitos sindicais e do previsto neste instrumento, prevalece a atividade a que, durante a semana, o profissional dedicar mais tempo. O salário mensal total será composto de duas parcelas, uma referente ao magistério e outra à atividade de natureza administrativa;
g) extraordinário - o trabalho realizado, fora do horário contratual normal ou semanal previsto em lei, se não for objeto de compensação acordada pelas partes;
h) mesmo estabelecimento - os que pertencerem a uma única entidade mantenedora, se situados no mesmo município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO E ACORDO COLETIVO
O presente Instrumento Normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os Auxiliares de Administração Escolar e os Estabelecimentos de Ensino de qualquer grau ou natureza, situados em regiões do Norte e Nordeste do Brasil, em que as escolas e os auxiliares de administração escolar não estão organizados em sindicatos ou, mesmo havendo sindicatos, não estão por eles representados e abrangidos em razão do nível, curso, grau ou natureza de ensino em que atuarem os profissionais, bem como falta de registro no MTE ou de código sindical e ainda outro impedimento..
§ 1º - Para os efeitos do presente Instrumento Normativo, considera-se como Auxiliar de Administração Escolar todo aquele cuja função principal, no estabelecimento ou curso, não é a de ministrar aula, excetuado o pertencente a categoria diferenciada.
§ 2º - Considera-se auxiliar de administração escolar aquele que, mesmo substituindo eventualmente professor em dia ou hora de ausência, der ajuda ou apoio ao docente em classe de alunos, se não for o responsável pela avaliação escolar, pela regência da turma, ministração de conteúdo ou disciplina.
§ 3º - As entidades signatárias referendam como acordo coletivo aplicável ao estabelecimento de ensino instrumento que for acordado pelo empregador e, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de seus empregados auxiliares da administração escolar, celebrado por instrumento escrito, assinado pelos presentes que o aceitam, desde que respeitados as demais cláusulas deste instrumento, que não tiverem diretamente natureza econômica.
§ 4º - São válidos, para qualquer efeito, os acordos escritos firmados pelas partes perante duas testemunhas, incluída a diminuição da duração semanal de trabalho, com a redução proporcional de salário, observado o disposto, no que couber, o prescrito no parágrafo anterior, usufruição de intervalos e distribuição do número diário de horas.
§ 5º - Em quaisquer locais e momentos em que não houver em vigência convenção coletiva própria, recomenda-se a aplicação, por analogia e devido a seu caráter geral, o presente instrumento em qualquer parte do país.
§ 6º - Quando o auxiliar desempenhar também atividades docentes, aplica-se o previsto neste instrumento, quanto à parte não docente de seu trabalho (Cláusula Vigésima Terceira, letra “f”).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento do disposto no presente Instrumento obriga a parte infratora ao pagamento da multa de importância correspondente à de meio salário-mínimo, em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA, REVISÃO E ALTERAÇÃO
As cláusulas, vantagens e condições previstas neste instrumento, finda sua vigência, são revisadas, podendo ser alteradas, substituídas, suprimidas e acrescidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES INTER SINDICAIS
Obrigam-se reciprocamente as Entidades convenentes a divulgarem em seus sites o Edital da Contribuição Sindical - 2023 e a proceder ao registro e/ou acompanhamento das Convenções de Trabalho - 2023 celebradas, no MTE.
Brasília, 18 de julho de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO NORT E NORDESTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXXX
XXXXXXX:12592188304
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:12592188304 Dados: 2023.08.01 11:08:50 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DORNAS:5297798
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:52977986634 Dados: 2023.08.01
6634
16:57:58 -03'00'